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30 de Maio de 2024

[Modelo] Ação de Obrigação de Fazer - Reemissão de Fatura do Cartão de Crédito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido Liminar

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Publicado por Freelancer Jurídico
há 9 meses
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Ao Juízo de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio-RJ.

Competente por distribuição

Optante pelo JUÍZO 100% DIGITAL

MALÉVOLA HOOK, brasileira, divorciada, autônoma, portadora do RG nº ******8-4, DETRAN/RJ, inscrita no CPF/MF sob nº ***.***.**8-94, com endereço residencial na Rua Albatroz, nº 10, Jardim Esperança, CEP: 28.905-970, Cabo Frio-RJ, endereço eletrônico: *********@gmail.com, telefone: (22) 9 ****-**61, intermediada por sua mandatária ao final firmado, constituída pelo instrumento de procuração anexo, com endereço profissional e eletrônico descritos no rodapé desta, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, V, do CPC/15, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem com o devido acato e respeito à presença do Douto Juízo, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR

pelo rito comum em face de AVISTA Administradora de Cartões de Crédito LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 04.XXXXX/0001-61, com sede na Escadaria Maria Ortiz, nº 21, Lj. 01, Centro Histórico, CEP: 29.015-130, Vitória-ES, endereço eletrônico: jurídico@avista.com.br, telefone: (27) 9 9634-8050, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.

I. Preambularmente

I.1. Do Juízo 100% Digital

O Juízo 100% Digital é um sistema aprovado pela Resolução CNJ 345/2020, que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico.

A Autora, em razão da distância entre seu domicílio e esta Comarca, vem declarar sua opção pelo Juízo 100% Digital, para que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Para tanto, desde já informa os dados de contato:

Autora: Malévola Hook

E-mail: ***********@gmail.com

Telefone: (22) 9 ****-**61

Patrona: Advogado (OAB/RJ)

E-mail: *********@hotmail.com

Telefone: (22) 9 ****-**23

Assim, estar-se-á viabilizando o acesso à justiça e propiciando celeridade e eficiência da prestação jurisdicional

I.2. Da Assistência Judiciária Gratuita

Requer a Autora as benesses da gratuidade de justiça, nos ditames da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de reunir condições econômicas para o pagamento de honorários advocatícios, emolumentos e custas judiciais sem prejuízo próprio e de sua família, nos termos do art. e seguintes da lei 1.060/50, art. 5º LXXIV da CRFB/88 e art. 98 e seguintes do CPC/15. Por ora, apensa-se afirmação de hipossuficiência na acepção jurídica da palavra.

I.3. Da Audiência Inaugural

Atendendo o disposto no art. 319, VII do Código de Processo Civil, a Autora informa que não tem interesse na audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do mesmo codex, requerendo a V.Exa., que deixe de ser designada nos termos do § 4º, II, do art. 334, do mesmo Código Processualista.

II. Síntese dos Fatos

A Autora é portadora do Cartão de Crédito de bandeira MasterCard sob nº 5298 XXXX XXXX 3665, administrado pela Acionada, que, desde o início do relacionamento com a Administradora do Cartão, sempre teve acesso com antecedência a sua fatura mensal através da plataforma digital da Acionada.

Contudo, desde o 05 de maio do corrente ano, a Autora vem tentando contato com a Administradora do Cartão para ter acesso à fatura com vencimento para 12.05.2023, no entanto, os telefones de contato disponíveis no site da Acionada, 3003-3210 e 0800 725 3210, estão indisponíveis, tanto a plataforma digital da Administradora Acionada quanto suas redes sociais, indisponibilizam acesso à área do cliente, que permite solicitação de 2ª via de boleto, conforme documento (ANEXO 6).

Ainda no dia 05.05.2023, a Autora com contumácia conseguiu um único contato com Administradora, onde foi lhe informado que as operações financeiras do Cartão de Crédito administrado pela Acionada, haviam se encerrado, recomendado a realização do pagamento da fatura através de depósito em conta em agências conveniadas das casas lotéricas, com dados bancários fornecidos pelo preposto da Acionada. Portanto, ao realizar duas tentativas, não foi possível consolidar o pagamento, pelo fato dos dados fornecidos pela Acionada, estarem fora do sistema, conforme se comprova documento (ANEXO 4, fls. 3).

Acontece, que a data de vencimento das faturas do Cartão de titularidade da Autora, é todo dia 12 (doze) de cada mês, indo para 5ª fatura em 12.09.2023, ou seja, (05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023 e 09/2023), sem pagamento, por falta de acesso à fatura mensal, gerando uma dívida que se acumula a cada mês que passa, distanciando a realidade da capacidade econômico-financeiro da Autora do poder de quitação real do débito.

Imperioso ressaltar ao Douto Juízo, que em 30.05.2023, a Autora abriu processo administrativo na Secretaria Adjunto de Defesa do Consumidor, PROCON desta Comarca, no qual, o respeitável Órgão tentou contato através dos telefones indicados nas plataformas digitais da Administradora, bem como, o envio de carta nos dias 30.05.2023 e 13.06.2023, requerendo junto à Administradora do Cartão de Crédito, ora Acionada, a emissão de boleto com vencimento para 12.06.2023, sem juros de mora e multa por atraso, para que a Autora pudesse efetuar o pagamento, requerendo ainda, que as faturas vincendas fossem emitidas por meio digital, encaminhadas para o endereço eletrônico da Autora, no entanto, infrutíferas as tentativas perpetradas pelo Órgão de Defesa do Consumidor, orientada, portanto, a procurar o judiciário em busca da tutela jurisdicional do estado sobre a causa, dando-se o procedimento por encerrado em 12.07.2023, conforme documento (ANEXO 4).

Como se não bastasse toda frustação da Autora, se agrava pela inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, SPC Brasil e SERASA, conforme registra carta de notificação e espelho da Câmara de Dirigentes e Lojistas – CDL desta cidade, documentos (ANEXO 5).

O apontamento injusto vem causando constrangimento e restrição ao crédito a Autora, configurando o “fumus boni iuri” e torna presente o “periculum in mora”, posto que, a restrição inibe atos negociais, criando dificuldades nas atividades da vida cotidiana da Autora, que sempre adimpliu com suas obrigações.

A negativação a cabo da Acionada, vêm gerando dano de difícil reparação, constituindo abuso e grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava a Autora na praça.

III. Do Direito e Fundamentos

O festejado Carlos Alberto Bittar, assevera que: "Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranquilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.

Dois, foram os ilícitos cometidos pela Ré, vejamos:

A Acionada faz cobrança de juros de mora e multa por atraso indevidos a Autora, quando emitiu as faturas do cartão de crédito mais não propiciou meios seguros para o recebimento do boleto ou outros meios legais para que a Autora realizasse o pagamento na data do vencimento.

De imediato, percebe -se que a Acionada deliberadamente atingiu e molestou a integridade moral em razão do constrangimento amargurado, ao incluir os dados da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, SPC Brasil e SERASA, sem que a mesma desse causa ao inadimplemento.

Portanto, impõe-se a Acionada a obrigação de indenizar a Autora, de acordo com os mandamentos legais, vejamos o que diz o Código Civil Brasileiro:

Art. 186 . Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:

" Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a in denização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...) ".

IV. Da Aplicabilidade do CDC

É indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Autora como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. do CDC, e a parte Acionada como prestadora de serviços, e, portanto, fornecedora nos termos do art. do mesmo diploma.

V. Da Inversão do Ônus da Prova

Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.

Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu art. 6º, VIII:

" Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência ".

Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.

Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte Autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.

VI. Do Pedido Liminar

VI.1. Da Necessidade do Deferimento da Tutela Antecipada

Necessário se faz o deferimento da tutela antecipada a fim de a Acionada, em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, seja instada de imediato, tomar as providências administrativas necessárias, para a exclusão do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito, SPC Brasil e SERASA e outros órgãos dessa natureza, levado a cabo pela Acionada em até 05 (cinco) dias uteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor arbitrado por vossa excelência, revertido em favor da Autora.

O art. 300 do CPC/15, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A demora na prestação jurisdicional ou " periculum in mora " é fator indiscutível, já que o prosseguimento do feito sem os efeitos da tutela requerida, poderá impossibilitar a Autora de alcançar o cumprimento das prestações, além de ter seus dados inseridos nos órgãos de proteção ao crédito.

Por essa razão é necessário observar no art. 300 do novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

DO FUMUS BONI IURIS

Esse requisito encontra-se inequivocamente presente na espécie, ante a robustez dos argumentos sustentados pela Autora, com amparo em legislação específica.

Ademais, a verossimilhança das alegações está amparada em ampla legislação e realidade fática, pois trata-se de falha na prestação do serviço.

Ainda, há de se observar que nenhum prejuízo poderá advir à Acionada com a concessão da presente medida, visto que se sobrevier o seu suposto direito (improvável) é possível a reinclusão.

DO PERICULUM IN MORA

O periculum in mora, é verificado pela ameaça de lesão ao patrimônio da Autora, uma vez que, cumprindo com o adimplemento das obrigações, se vê com seus dados inseridos nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito.

Não resta meio suasório para que se proceda ao acertamento da relação jurídica entre as partes, sendo a via judicial única.

Neste caso em tela, a Autora sente-se inteiramente prejudicada pela lesão ou ameaça de lesão a direito e, por isso, se utiliza do instrumento judiciário para que se possa alcançar a uma solução na lide em epígrafe.

VII. Da Obrigação de Fazer com Aplicação de Multa

Em sendo deferido o pedido da Autora, como assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do resultado prático, que devem ser tomadas pela Acionada, no sentido de sustar os efeitos da negativação do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, requer-se que seja assinalado prazo à mesma para cumprimento de ordem judicial, bem como, a reemissão da fatura referente a 05/2023 e as subsequentes com valor original do débito sem juros de mora e multa por atraso.

Ainda, na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer a Autora, aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, revertido em favor da Autora em caso de descumprimento da decisão judicial, nos ditames do art. 644, CC e art. 498 do CPC/15.

VIII. Da Reparação Pelos Danos Morais

Logo de início, vale salientar, que não trata a hipótese presente de “mero aborrecimento”, conforme defesa padrão das empresas de telefonia, eméritas causadoras de danos morais.

O art. 14 do CDC prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.

A questão da prova do dano moral traz polêmicas, entretanto é nítida a tendência, na doutrina e na jurisprudência, de se mitigar o ônus da prova da lesão, admitindo-se que o dano moral decorre da própria conduta ofensiva.

Deve-se também se observado a função desestimuladora da conduta do agente, a responsabilidade civil desempenha também uma função preventiva, ou seja, vislumbrando evitar futuros danos, aplicando-se, assim, uma sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, mas com o intuito de prevenir a prática de novos comportamentos ilícitos.

Reconhecida a ocorrência do dano moral, e a obrigação de sua reparação, mister se faz fixar o quantum da indenização.

Dessa forma, faz-se necessária a condenação da Acionada, ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, no valor não inferior a 10 (dez) salários-mínimos nacional vigentes, ou em valor justo a ser arbitrado por esse Douto Juízo.

IX. Da Perda de Tempo Útil

É incontestável que a sociedade caminha numa direção em que as pessoas estão cada dia mais atarefadas, buscando sempre a priorização do tempo, valendo-se da utilização de meios que facilitam a comunicação e o acesso à informação para a resolução de determinados problemas, especialmente consumeristas, bastando que haja reciprocidade entre fornecedor e consumidor no interesse de solucionar cada caso, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. , III e art. 51, IV, do CDC, e princípio da harmonia nas relações de consumo, também disposto no art. , III, do códex.

Diante desta realidade de facilitação dos meios de comunicação e priorização do tempo propriamente dito, numa relação de consumo, o fato de haver resistência e/ou obstáculos excessivos e até mesmo desnecessários impostos pelo fornecedor ao consumidor que busca solucionar questão relativa à atividade consumerista, desviando-o de seus afazeres habituais, levando o consumidor a ter um desgaste temporal que poderia ser evitado, favorece o chamado “Desvio Produtivo do Consumidor”, também conhecido como “Perda do Tempo Útil do Consumidor”.

PARA TANTO, O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR IMPLICA NA AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE DANO MORAL, ENGLOBANDO SITUAÇÕES QUE ANTERIORMENTE ERAM ENTENDIDAS COMO MEROS DISSABORES/ABORRECIMENTOS COTIDIANOS, que seriam apenas decorrência normal de uma sociedade moderna em constante crescimento, passando a valorizar o tempo do consumidor, considerando indenizável o tempo perdido em decorrência de condutas lesivas praticadas pelo fornecedor.

Nesse sentido, a Autora teve de alterar a sua rotina normal para buscar a resolução do seu problema junto a Acionada, não tendo êxito em obter solução satisfatória, inclusive junto ao PROCON desta Cidade. A ré não forneceu ao consumidor meios eficazes para a solução das suas reivindicações, obrigando ao ajuizamento da presente Ação, após Perda do Tempo Útil.

A reparação por desvio produtivo se caracteriza pela falta de pronta solução ao alcance do fornecedor relacionada ao vício/fato do serviço/produto, fazendo com que o consumidor saia de sua seara de afazeres para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pelo fornecedor.

X. Dos Pedidos e Requerimentos

ISTO POSTO, requer:

  1. A concessão do Juízo 100% Digital, para que todos os atos processuais, como audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico, nos moldes da Resolução CNJ 345/2020;
  2. A concessão das benesses da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da previsão legal no art. 5º, LXXIV da CRFB/88 e nos art. 98 e seguintes do CPC/15;
  3. A concessão da Tutela Antecipada para determinar que a Acionada, em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, seja instada de imediato, tomar as providências administrativas necessárias, para a exclusão do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito, SPC Brasil e SERASA e outros órgãos dessa natureza, levado a cabo pela Acionada em até 05 (cinco) dias uteis, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor arbitrado por vossa excelência, revertido em favor da Autora;
  4. Ordenar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito SPC Brasil e SERASA e outros órgãos dessa natureza, para sua efetivação, caso não cumprida pela Acionada;
  5. Ordenar a reemissão pela Acionada, da fatura referente a 05/2023 e as subsequentes com valor original do débito sem juros de mora e multa por atraso, com prazo estipulado para o cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor arbitrado por vossa excelência, revertido em favor da Autora;
  6. A citação da Acionada, na sua matriz, no endereço supra indicado na qualificação, para querendo, oferecer resposta a presente demanda, sob pena de confissão e revelia e julgamento antecipado da lide, esperando ao final, que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos da presente ação;
  7. A concessão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VIII do CDC;
  8. Ao final seja confirmada a Liminar nos termos requeridos, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE a ação, com a reemissão pela Acionada, da fatura referente a 05/2023 e as subsequentes com valor original do débito, sem juros de mora e multa por atraso, o reconhecimento da negativação indevida da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
  9. O reconhecimento do direito à reparação por danos morais, condenando a Acionada ao pagamento no valor não inferior a 10 (dez) salários-mínimos nacional vigentes, ou em valor justo a ser arbitrado por esse Douto Juízo.
  10. A condenação da Acionada ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbenciais nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização fixada e seus acessórios.
  11. Seja a patrona, subscrito in fine, devidamente intimada de todos os atos processuais no endereço profissional e eletrônico anotados no rodapé desta, sob pena de nulidade nos termos dos arts. 272, §§ e 280, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

XI. Das Provas

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, bem como as que se fizerem necessárias, na amplitude do art. 369 da Lei nº 13.105/15;

XII. Do valor da causa

Atribui à causa, o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), com observância ao que prevê o art. 291, do CPC/15, para todos os efeitos legais.

Termos em que pede deferimento.

Cabo Frio-RJ, em, 29 de agosto de 2023.

Advogado

OAB/RJ

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