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2 de Maio de 2024

Petição Inicial de Ação de Resilição Contratual e Devolução de Quantias Pagas

Nesse caso concreto, o requerente perdeu os sinais/arras e a antecipação do instrumento de contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de unidade em regime de multipropriedade e outras avenças

Publicado por Andrews Advocacia
há 5 anos
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA __ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE xxxxx/xx

XXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, administrador, portador do CPF nº.: xxx.xxx.xxx-xx, RG nº.: xxx.xxx/XX, titular do e-mail xxxxx@xxxx.com, telefone (xx) 99999-9999, residente e domiciliado na Rua Xxxxx, 999, bairro Xxxxx, CEP nº.: 99.999-999, Xxxxx/XX, vem, perante Vossa Excelência apresentar AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS em face de XXXX EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 99.999.999-9991-99, com sede na Av. Xxx, nº 999, Bairro Xxx, CEP. nº.: 99.999.999, Xxxx/XX, representada por XXXXX XXXXX, brasileiro, divorciado, empresário, com CPF nº.: 999.999.999-99 e registro geral – RG nº.: XXXXX-XXX/XX, residente e domiciliado na Rodovia XXXXX, nº 999, Bairro XXXX, município de Xxxxx/XX, CEP nº.: 99.999-999, conforme fundamentos a seguir elencados:

I – PRELIMINARMENTE

O requerente, com fundamentos no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, requer a concessão ao benefício da Gratuidade da Justiça, visto que se encontra em estado de insuficiência de recursos para pagar às custas, às despesas processuais e os honorários advocatícios.

II - DOS FATOS

O requerente firmou na data de 02, de dezembro de 2015, no escritório comercial da requerida, localizando-se na Av. XXX, nº.: 999, bairro XXXX, Xxxx/XX, ambos firmaram o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade em Regime de Multipropriedade e Outras Avenças, com objetivo de adquirir 1 (uma) fração ideal/cota em unidade habitacional (apartamento) Unidade nº.: 101, Torre BL01, cota nº.: 01, do empreendimento XXX EMPREENDIMENTOS SSE LTDA, com localização originária descritas nos requisitos da petição. Além disso, sob o valor total da venda R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com saldo de R$ 12.440,00 (doze mil e quatrocentos e quarenta reais).

A forma de pagamento acordada entre as partes cumpria em:

1 – SINAL DE NEGÓCIO/ARRAS de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais) iniciado com uma entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais) como título de sinal/arras e princípio de pagamento após a assinatura do instrumento particular de contrato.

2 – 60 DIAS: Além disso, 02 (duas) parcelas de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) com vencimentos em 05 de janeiro de 2016 e 05 de fevereiro de 2016. E 01 (uma) parcela de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) com vencimento em 05 de março de 2016.

PARCELA MENSAL: 60 (sessenta parcelas) e consecutivas cada uma delas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como primeiro vencimento em 05 de abril de 2016 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, sendo corrigidas pelo INCC-DI (Índice Nacional do Custo da Construção – Disponibilidade Interna); e IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado) acrescido de juros de 1% ao mês, após a emissão do Habite-se.

PARCELA ÚNICA: 1 (uma) parcela única, no valor de R$ 600,00 (seis centos reais), vencida e paga 05/01/2016, sendo corrigida pelo sendo corrigidas pelo INCC-DI (Índice Nacional do Custo da Construção – Disponibilidade Interna); e IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado) acrescido de juros de 1% ao mês, após a emissão do Habite-se.

PARCELA ÚNICA: 1 (uma) parcela única, no valor de R$ 600,00 (seis centos reais), vencida e paga 05/01/2016, sendo corrigida pelo sendo corrigidas pelo INCC-DI (Índice Nacional do Custo da Construção – Disponibilidade Interna); e IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado) acrescido de juros de 1% ao mês, após a emissão do Habite-se.

Além dos pagamentos acima, o requerente foi obrigado a pagar as taxas condominiais, mesmo sem a posse do imóvel, desde a emissão do “Habite-se”.

Porém, em razão de fatos supervenientes à vontade da parte, o requerente foi demitido de seu emprego, como consequência não pôde mais pagar o valor ajustado, culminando pelo não prosseguimento do negócio.

Não obstante, o requerente informou o motivo pela não continuação do contrato, postulando à devolução dos valores pagos, já incluso a retenção como ressarcimento a eventual prejuízo decorrido dessa relação jurídica contratual, conforme provado o pedido de distrato em anexo.

Indubitavelmente, a requerida nada ofereceu ao requerente em relação à devolução de valores adimplidos pelo requerente durante o contrato.

Opostamente, a requerida passou a exigir para efetivação do distrato a atitude absurda e cobrança abusiva de diversas penalidades que consumiriam praticamente todo o valor pago pelo requerente e não ressarcindo o reclamante dos valores de entrada de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e 02 (duas) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

Tal disposição contratual consta da cláusula 100º, alínea a, b e c do instrumento de contrato de promessa de compra e venda, in verbis:

Cláusula 100º - Na hipótese de rescisão contratual por inadimplência ou culpa promitente COMPRADOR, o PROMITENTE COMPRADOR poderá resgatar os valores que efetivamente pagou, deduzida:

a) A importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do preço de aquisição deste Contrato atualizado, a título de prefixação das perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas;

b) O valor pago a título de sinal de negócio já adimplido conforme a Proposta de Compra e Venda, na forma prevista do artigo 418 do Código Civil, bem como 25% (vinte cinco por cento) do valor das parcelas já pagas, a fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, lançamento, tributos, comissões de vendedores, despesas administrativas e financeiras, tais como a formalização de instrumentos contratuais e demais custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA; e

c) Na hipótese do Habite-se do Empreendimento já ter sido emitido, possibilitando o uso da Cota correspondente à Unidade, será também deduzida a quantia equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração de mês, do preço atualizado da Cota, a título de remuneração pela fruição e uso da cota.

Tal situação não pode ser aceita, eis que abusiva em todos os aspectos. Saliente-se que o requerente não chegou a usufruir do imóvel em nenhum momento. Assim, não restou alternativa ao requerente, senão a buscar a via judicial, a fim de se verem restituídos pelos valores pagos à requerida, que se recusa a tanto.

Em suma, consta-se no documento de distrato que o requerente perdeu os valores pagos como justificativa à título de sinal/arras, não sendo Vossa Excelência pago os valores para a reclamante, ensejando como prática abusiva do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90. Como provado no distrato em anexo, citado:

O DISTRATANTE compreende que o valor pago de R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS) ficará retido a título do sinal de negócio pago pelo imóvel acima citado, conforme previsto no contrato de compra e venda do XXX EMPREENDIMENTOS SSE LTDA, em conformidade com código civil. DISTRATANTE E DISTRATADO dão, após assinatura do termo de distrato, geral plena e irrevogável quitação referente ao contrato supracitado.

(grifo nosso)

Vossa Excelência, o distrato de requerida fornece prática abusiva em reconhecimento aos direitos do requerente que é a devida devolução do que foi pago como entrada e parcelas, já sendo deduzidas da Cláusula 100º do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade em Regime de Multipropriedade e Outras Avenças Salinas Exclusive Resort.

III - DO DIREITO

A) DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Em questão anterior ao mérito, faz-se mister esclarecer que, ao analisar a situação fática, chega-se à conclusão que a presente demanda deriva da relação de consumo, disposto no artigo do Código de Defesa Consumidor com respaldo no artigo , inciso XXXII e artigo 170, inciso V da Constituição Federal, evidencia-se a utilização do produto e serviço entre o consumidor e o fornecedor de prestação de serviços.

Expondo o artigo e seu inciso I em que reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo do Código de Defesa do Consumidor como também o artigo , inciso VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Além disso, o respeitoso artigo , inciso VIII, do Código de Processo Civil:

“VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

As características de fornecedor e consumidor descreve o artigo específico citado acima dessa relação relatada nos fatos, os artigos e do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, requeremos Vossa Excelência, o reconhecimento da relação de consumo e a inversão de ônus de prova, dada pela hipossuficiência técnica e financeira e vulnerabilidade do consumidor em face da ré.

B) DA RESILIÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE UNIDADE EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE E OUTRAS AVENÇAS

O jurista Nelson Rosenvald leciona que “a resolução é a consequência de fato superveniente à celebração do contrato, com efeito extintivo sobre a relação bilateral. O seu fundamento é a necessidade de manutenção de equilíbrio das partes no contexto contratual. Sendo rompido o justo equilíbrio pelo inadimplemento absoluto, caberá ao credor adimplente requerer judicialmente o desfazimento da obrigação.”.

O artigo , inciso V do Código de Defesa do Consumidor, cita:

“ Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

Além disso, o artigo 39, inciso V, da lei nº.: 8.078/90, cita as práticas abusivas ao consumidor:

SEÇÃO IV

Das Práticas Abusivas

“ Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

[...]

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;”

Em suma, no artigo 51, incisos IV, XI, XII, XIII, XV, XVI e parágrafo 1º com seus incisos I, II e III do Código do Consumidor, cita as cláusulas abusivas contra o consumidor, com excesso de cobrança e direitos exclusos:

SEÇÃO II

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

[...]

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Igualmente, o artigo 413, 421 e 422 do Código Civil, nos preveem respectivamente a cláusula penal, liberdade de contratar nos limites do contrato, probidade e boa-fé das partes:

Da Cláusula Penal

[...]

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida quitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Dos Contratos em Geral

Preliminares

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Pelos artigos citados Vossa Excelência, requeiramos revisão das cláusulas contratuais em que mostra excesso desproporcional e tornem o PACTUM extremamente onerosa por fato superveniente.

O requerente pretende a rescisão do contrato firmado com a requerida pelos fatos descritos anteriormente com retenção de no máximo 10% do valor pago. Bem como a requerida ofende a legislação em cláusula abusiva condicionando desvantagem excessiva à requerida.

Em referência à cláusula penal do artigo 413 do Código Civil retifica-se repor as perdas e danos que a requerente vier a perder após o rompimento do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda, especificamente dos gastos de entrada e parcelas pagas citadas acima até a data da resilição do contrato de promessa, pois apresentou-se a planta futura do apartamento para a requerida sem a posse da unidade do bloco.

Com a declaração de resilição do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda sub-judice e com a redução da cláusula penal do montante de 10% (dez por cento) do valor pago em entrada com as parcelas, requeiramos à exigência à devolução do que foi pago com correção monetária, em parcela única, conforme Súmula 543, Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR

PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

Do mesmo modo, a Súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado 1 Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicadas ao Direito Privado Súmulas 1 a 25 (DJE 06/12/2010, p. 1 e 2).

[...]

Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.

Além disso, o artigo 543-C do Código de Processo Civil, em que determina a restituição dos valores devidos após término da obra ou de forma parcelada, de imediata restituição, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-CDO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

2. Recurso especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça, REsp XXXXX/SC, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).

Desse modo, considerando a resilição do Instrumento de Contrato de Promessa operada, que aqui se requer por cautela o seu reconhecimento ou declaração, deve a Requerida ser compelida a restituir ao Requerente os valores pagos, retendo-se, se o caso, o percentual de 10% (dez por cento) de tais valores.

Salienta-se que os valores a ser restituídos deverão ser devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Nesse sentido, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO FIRMADO COM ENCOL S/A E TRANSFERIDO À AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.

As instâncias ordinárias reconhecem a responsabilidade da recorrente na devolução integral à recorrida dos valores pagos à construtora em razão do contrato celebrado entre as empresas parceiras no empreendimento imobiliário, em que a recorrente assumiu a obrigação de respeitar os adquirentes das unidades.

2. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ).

3. “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” (Súmula 5/STJ).

4. Esta Corte tem entendimento de que, “em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso” (REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2013, DJe 17/4/2013).

5. “Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do Novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (REsp XXXXX/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. P/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 2/9/2010).

6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no REsp XXXXX/RJ, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015). (grifamos)

C) DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

O art. 300 do Código de Processo Civil determina a antecipação dos efeitos da tutela do pedido inicial, in verbis:

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Nos autos, do direito comprovado documentalmente e com base na legislação em vigor, demonstrando está o direito do Requerente de rescindir o contrato formalizado com a Requerida, ora sub-judice, como também à restituição do valor pago em entrada e parcelas, devidamente corrigido, na proporção ora pretendida, ou seja, 90% (noventa por cento).

Previamente verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em que permanecendo a obrigação de pagamento, o requerente estará sujeito ao efeito da mora, podendo ter seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e sofrer execução e expropriação indevida de seus bens.

Sem fazer um pré-julgamento, mas embasar nas provas inequívocas dos autos, poderá não ter efeito prático da tutela jurisdicional ora pleiteada, pois o requerente provavelmente sofrerá mais prejuízos financeiros e/ou morais, tornando irreversível a situação. Requeiramos a tutela jurisdicional de maneira imediata e não após anos de batalha judicial, comum desta natureza.

Assim, o requerente requer, liminarmente:

i) a declaração de rescisão do contrato;

ii) Seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do Autor, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

D) DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

A promitente vendedora utilizou de critérios independentes para estipular todas as cláusulas do contrato, configurando contrato de adesão. Contudo, negou à parte requerente, em suas cláusulas, a possibilidade de requerer a rescisão do presente contrato, faculdade dada apenas à própria parte alienante, como se pode observar da leitura da cláusula 100º, A, B e C, adiante:

Cláusula 100º - Na hipótese de rescisão contratual por inadimplência ou culpa promitente COMPRADOR, o PROMITENTE COMPRADOR poderá resgatar os valores que efetivamente pagou, deduzida:

a) A importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do preço de aquisição deste Contrato atualizado, a título de prefixação das perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas;

b) O valor pago a título de sinal de negócio já adimplido conforme a Proposta de Compra e Venda, na forma prevista do artigo 418 do Código Civil, bem como 25% (vinte cinco por cento) do valor das parcelas já pagas, a fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, lançamento, tributos, comissões de vendedores, despesas administrativas e financeiras, tais como a formalização de instrumentos contratuais e demais custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA; e

c) Na hipótese do Habite-se do Empreendimento já ter sido emitido, possibilitando o uso da Cota correspondente à Unidade, será também deduzida a quantia equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês ou fração de mês, do preço atualizado da Cota, a título de remuneração pela fruição e uso da cota.

O Código de Defesa do Consumidor, acerca das cláusulas consideradas abusivas, assevera em seu artigo 51, dentre outras, que são nulas as cláusulas contratuais que estejam em desacordo com o Código, n. XV, como também desrespeita os Incisos IV, IX, XI, XII, XIII, XV, adiante:

SEÇÃO II

Das Cláusulas Abusivas

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

[...]

IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

[...]

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

[...]

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

(GRIFOS NOSSOS)

A ação praticada pela requerida em reter mais de 25%, constados na cláusula 100º, a e b do valor do preço de aquisição junto com as parcelas pagas, demonstra nítido enriquecimento ilícito no Contrato de Promessa:

Cláusula 100º - Na hipótese de rescisão contratual por inadimplência ou culpa promitente COMPRADOR, o PROMITENTE COMPRADOR poderá resgatar os valores que efetivamente pagou, deduzida:

a) A importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor do preço de aquisição deste Contrato atualizado, a título de prefixação das perdas e danos, independentemente de comprovação das mesmas;

b) O valor pago a título de sinal de negócio já adimplido conforme a Proposta de Compra e Venda, na forma prevista do artigo 418 do Código Civil, bem como 25% (vinte cinco por cento) do valor das parcelas já pagas, a fim de cobrir custos de comercialização, publicidade, lançamento, tributos, comissões de vendedores, despesas administrativas e financeiras, tais como a formalização de instrumentos contratuais e demais custos assumidos pela PROMITENTE VENDEDORA;

Vislumbrado pelo Código Civil Brasileiro, oportunidade em que a requerente tem o direito de exigir reparação pelos possíveis danos causados, conforme previsto no artigo 884 do referido Código:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

IV – DO PEDIDO

Ante ao exposto, requer se digne Vossa Excelência em:

a) Receber a inicial com qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e parágrafo 2º e 3º do CPC/15l);

b) Deferir a gratuidade da justiça, integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e parágrafo 1º e do CPC/15);

c) Requer a antecipação da tutela, inaudita altera parte, para o fim que seja declarado a rescisão do contrato e seja a requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do requerente, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de astreintes, em valor suficiente a desestimular a Requerida de eventual intento de resistir ou não cumprir a ordem, sugerindo-se a quantia diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

d) A designação de audiência de conciliação ou mediação, caso entenda-se pertinente;

e) Que a restituição do valor pago, já descontado o percentual de retenção estabelecido, seja feito em única parcela, com acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;

f) Com a procedência da ação, requer a confirmação da decisão antecipatória de tutela que eventualmente tenha sido deferida;

g) Seja deferido o pedido de resolução contratual pleiteado pela requerente, resolvendo o “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade em Regime de Multipropriedade e outras Avenças XXX EMPREENDIMENTO SSE LTDA”, voltando a coisa ao “status quo ante”, consequentemente extinguindo-se a obrigação contratual existente entre as partes;

h) Que sejam retidos 10% (dez por cento) sobre o valor a ser ressarcido ao requerido, a título de compensação por despesas administrativas, conforme disposição do artigo 475 do Código Civil e entendimentos jurisprudenciais;

i) Ordenar a citação do réu para apresentação de contestação no prazo de 15 dias contados da audiência de conciliação/mediação ou protocolo do pedido de cancelamento pelo (a) promovido (a) (cf. artigo 335, incisos I e II do CPC/15);

j) A aplicação do artigo , inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor com a determinação da inversão do ônus da prova;

k) Requer, pela inversão do ônus da prova, com base no artigo , V do Código de Defesa do Consumidor diante da vulnerabilidade técnica, fática e econômica do consumidor;

l) Julgar pela total procedência da demanda, a fim que sejam declaradas nulas de pleno direito, a cláusula abusiva de nº 5, incisos I, II, III, IV, V e parágrafo único e consequente rescisão contratual e, por conseguinte:

1 – Ordenar a imediata restituição de todas as parcelas pagas pela requerente, no curso do contrato, com juros e correção monetária até a data da resolução do contrato, respeitada a retenção da requerida e decorrência de eventuais despesas, a serem provadas, no limite máximo de 10%.

ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

A) A procedência total da ação, sendo ao final:

1 – Reconhecida a resilição do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Unidade em Regime de Multipropriedade e outras Avenças Salinas Exclusive Resort;

2 – Fixada a condenação da requerida nas verbas de sucumbência, como honorários advocatícios que se espera sejam arbitrados em 20% do valor da condenação, sendo também determinada a condenação na incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 1%, bem como condenação em despesas processuais, como custas e emolumentos incidentes sobre a condenação.

V – DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todo o meio de prova em direito admissível, especialmente por meio dos documentos em anexo, o depoimento pessoal do representante legal da requerida, sob pena de confesso, e juntada de outros documentos, perícia contábil.

Dá à causa o valor de R$ 2.200,00 (dois mil duzentos reais).

Termos em que, pede e espera deferimento.

Municipio, 12 de março de 2016.

ADVOGADO

OAB xxx/XX

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3 Comentários

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Uma triste experiencia imobiliária
Quero compartilhar um problema que passei e que consegui me livrar das consequências.
A melhor forma de agradecer é compartilhar para que ninguém volte a cair na mesma cilada que eu quase cai. Serei sintético:

1) O contrato estabelece LEI entre as partes, ilude-se quem acha que depois você pode desfazer. Se você assinar um documento que diz que você aceita algo, aquele algo (desde que nao seja imoral/ilegal) te será exigido.
1.1) Quem compra pode ter problema aqui: se a compra não se concretizar porque você nao conseguiu o financiamento/sua avó morreu/você perdeu o emprego, e no contrato dizia que você deveria pagar a corretagem, você terá que pagar.
1.2) Quem vende também pode ter problema aqui: se a venda não se concretizar, pois sua esposa nao quis/você mudou de ideia/sua avó morreu, e no contrato dizia que você deveria pagar a corretagem, você terá que pagar.
2) A PRIMEIRA cláusula que você deve ler é: o que eu estou comprando?. Você sabe a diferença de comprar um direito e comprar a propriedade? Se nao sabe, estude antes de assinar qualquer coisa. DIREITO nao te protege de nada. Se você comprar um direito e a propriedade for penhorada, você vai perder a propriedade.
3) A SEGUNDA cláusula que você deve ler é: "como se desfaz este contrato". Ou seja, como eu "pulo fora do negócio"
4) Em paralelo leia qual a validade do contrato, cuidado com a expressão: "as partes poderão desfazer". Não significa que será defeito, significa que alguém tem que se manifestar, se nao se manifestar o contrato está valendo.
4.1) No meu contrato estava escrito, "este contrato blá blá blá, tem validade por 3 meses, sendo renovado blá blá blá, sucessivamente". Ou seja, um parágrafo de belas palavras para dizer que era um contrato eterno.
5) Mas onde foi que eu quase me dei mal? O imóvel tinha um pedido de penhora e eu nao sabia, mas no contrato dizia: "o vendedor tem uma ação XYZ" e o corretor de imóveis disse: "isso é besteira, ele vai pagar em 30 dias".
Não sou advogado, mas também não me considero tão ignorante. Fui seduzido pelas palavras macias, gentilezas do corretor de imóveis. Por isso, NUNCA, JAMAIS compre um imóvel que tem uma execução ou, pior ainda, uma penhora.
6) As vezes, você paga um sinal de R$50mil, e o seu medo é de perder aquele valor. Com medo de perder o sinal, você se sente na obrigação de continuar, exemplo: "já paguei mesmo, agora vamos até o final". Errado, perca o sinal, mas nao percar 10 vezes o sinal!
7) Seu contrato prevê multa? Independente de qualquer coisa, independente de dizerem que isso nunca será necessário, restrinja a multa a no máximo 5%. "EU QUERO ASSIM!"
8) Contratei um advogado, que não era especialista em direito imobiliário. Resultado, foi igualmente ludibriado. Contrate um advogado especialista em direito imobiliário. Estes advogados são especialistas em direito civil, com foco na área imobiliária.
Você pensará: deve ser caro??? Errado, foi mais barato que eu paguei para o primeiro advogado.
9) Não pague nada, sem certeza. Se já pagou a primeira parte, só pague a segunda com certeza. Talvez, você esteja lendo minhas palavras, pois se sentiu inseguro e pensou e pesquisar algo no google. Se este é o seu caso, procure o advogado agora. Vou facilitar para você, "você prefere gastar 3mil com advogado ou perder 100mil?"
10) Nao assine nada se vc nao entendeu. Ou seja, se você pega um contrato na sua maos, e a leitura te obriga a ficar indo e voltando para diversas cláusulas, e você coça a cabeça para entender: ESTE CONTRATO tem maldade ou foi mal escrito. Ambas as situações são ruins para você.
11) Você é culto, mas nao tem certeza que entendeu o que está escrito no contrato, então você está em risco. Você deve entender com clareza. O contrato deve ser de simples leitura.
12) A sua assinatura é a última: SE E SOMENTE SE todas as assinaturas foram feitas, você assina. Nunca você (comprador) assina primeiro.
13) Esta é óbvia, mas nao custa repetir: SE você nao registrar a escritura no registro de imóveis, você pode perder o imóvel
14) Se for comprar pagando a vista, escolha um advogado com experiencia imobiliária
15) Acho que vale a pena sempre comprar pela CAIXA ECONOMICA ou um banco, mesmo você tendo 100% do dinheiro.
16) Vou repetir: NUNCA COMPRE um imóvel em execução ou com penhora. Pois a penhora do BEM prossegue com o BEM. Ou seja, um apartamento penhorado, continuará penhorado após a venda. Sorte de quem vendeu, azar de quem comprou
17) NUNCA COMPRE UM imóvel com processo de execução que começou antes de você ter iniciado a sua venda.
18) Você só compra o imóvel que você se apaixonou, por isso você já vai para a negociação fragilizado.
19) Nada é mais importante que sua vida e felicidade, se você caiu em uma cilada desta, lute com um BOM advogado. Se perder. siga a vida, nada vale mais do que a sua felicidade e de sua família.
20) Boa fé não é a boa fé do ÉTICO. Boa fé é aquele que se dedicou e se esforçou para cometer o erro.
21) Que tal gravar toda as conversas?
22) Os ZAP's tem valor jurídico!

Não adiante me escrever pedindo opnião ou resposta. Fiz este email só para compartilhar esta experiencia. Esta experiencia NAO TEM RELAÇÃO com este site, foi em outra cidade, estou apenas divulgado para ajudar alguém.
Passe a frente boas informações.
Sou fiél e sei que fui protegido desta cilada!
umatristeexperienciaimob@gmail.com continuar lendo

Você não conseguiu resolver seu caso no fim? continuar lendo

certo. continuar lendo