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2 de Maio de 2024

Inovações do Novo CPC

Principais inovações do novel diploma, destaco 21 pontos.

Publicado por Jucineia Prussak
há 8 anos

Principais inovações do novel diploma, destaco 21 pontos:

Inovaes do Novo CPC


I. Incentivo à realização de conciliação e mediação judiciais (art. , § 3º, NCPC);

II. Obrigatoriedade de observância ao sistema de precedentes para fins de estabilização da jurisprudência (art. 924, e parágrafos, do NCPC);

III. “ônus dinâmico da prova”, que faculta ao juiz a redistribuição do ônus probatório, mas estipula a obrigação de que as partes sejam informadas (art. 370, § 1º, do NCPC);

IV. Estipulação de honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução, e nos recursos interpostos, de modo cumulativo àqueles arbitrados em sentença (art. 85, § 1º, do NCPC);

V. Reconhecimento oficial de honorários advocatícios como crédito alimentar do advogado – como já o faz o STJ (art. 85, § 14, do NCPC);

VI. Recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos (art. 84, § 19, do NCPC); VII. Obrigação de os magistrados de primeiro grau apreciarem os tópicos e argumentos propostos pelas partes, um a um, sob pena de nulidade da decisão (art. 486, IV, do NCPC);

VIII. Prolação de sentenças ou acórdãos pelos juízes e tribunais com obediência da ordem cronológica de conclusão (art. 12 do NCPC), 5 excetuando-se a esta regra “causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada” (art. 12, § 2º, IX, do NCPC);

IX. Possibilidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais (art. 925, § 3º, do NCPC);

X. Implementação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 973 do NCPC);

XI. Formação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do NCPC);

XII. Contagem dos prazos processuais somente em dias úteis (art. 217 do NCPC);

XIII. Simplificação do sistema recursal, com a uniformização dos prazos (art. 1066 do NCPC);

XIV. Criação do negócio jurídico processual, ou seja, as partes, de comum acordo, poderão alterar o procedimento para a tramitação do processo (art. 189 do NCPC);

XV. Explicitação das hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, os quais serão cabíveis somente na verificação de teses contrapostas, seja no mérito, seja em juízo de admissibilidade (art. 1040, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º, 3º e 4º), além de se criar vedação ao tribunal de inadmitir este recurso “com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção” (§ 5º do mesmo artigo, NCPC);

XVI. Possibilidade da penhora, para pagamento de alimentos de qualquer origem, de poupança ou vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos, pensões, ganhos, etc. Excedentes a cinquenta salários mínimos mensais (art. 831, § 2º, do NCPC);

XVII. Fim dos embargos infringentes (art. 551 do CPC/1973, sem correspondência no NCPC);

XVIII. Fim do agravo retido (art. 1006, § 1º, NCPC); 6

XIX. Nova denominação para o processo cautelar, que passa a chamarse “Tutela Provisória”, dividida em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e de evidência (art. 292 do NCPC);

XX. Fim da admissibilidade do REsp e do RE na origem (art. 1027, parágrafo único, NCPC), com exceção das hipóteses previstas no art. 1.039: (1) intempestividade, (2) ante a constatação de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior ou (3) em se tratando de recurso extraordinário, verse sobre questão constitucional debatida em que se reconheceu inexistência de repercussão geral (art. 1039, I, II e III, do NCPC);

XXI. Fim da ação declaratória incidental, passando as questões prejudiciais decididas nos autos principais a fazer coisa julgada em determinadas hipóteses (art. 500, § 1º, I, II e III, e § 2º);

Menciono ainda:

1- aplicação subsidiária do Novo CPC nos processos eleitorais (art. 15);

2- designação de foro especial para o idoso (art. 53, e);

3- alegação da incompetência relativa como questão preliminar, isto é, extinção da exceção de incompetência relativa (art. 64);

4- previsão de o juiz solicitar ou admitir amicus curiae, de ofício ou a requerimento nos autos (art. 138);  inclusão expressa da prática eletrônica de atos processuais (art. 191);

5- reconhecimento da tempestividade dos atos praticados antes do início da contagem do prazo (art. 218, § 4º);

6- estipulação de datas fixas para as férias forenses – de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220);

7- instituição da reclamação da parte interessada ou Ministério Público para garantir a autoridade de decisões do tribunal (art. 985, II). 7 Estas são disposições que selecionei para destacar, entre outras tantas, algumas sobre as quais falarei mais detidamente no decorrer dessas reflexões

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