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16 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (17), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 580871

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    INSS x Amélia Tye Fujita de Araújo

    Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou indevido o desconto de 5% para pensão mensal dos servidores públicos inativos municipais. O desconto foi instituído pela Lei municipal nº 10.828/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional 20/98 até a data de 12/08/2005 (90 dias após a publicação da Lei municipal nº 13.973/05, editada sob a égide da EC nº 41/03). Sustenta que os servidores inativos e os pensionistas não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária, mas somente quando suas aposentadorias e pensões são concedidas pelo regime previdenciário.

    Em discussão: saber se são devidos ao instituto de previdência municipal os descontos previdenciários instituídos pela Lei municipal, após a edição da EC 20/98.

    Relator: Ministro Gilmar MendesINSS x Amélia Tye Fujita de AraújoRecurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou indevido o desconto de 5% para pensão mensal dos servidores públicos inativos municipais. O desconto foi instituído pela Lei municipal nº 10.828/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional 20/98 até a data de 12/08/2005 (90 dias após a publicação da Lei municipal nº 13.973/05, editada sob a égide da EC nº 41/03). Sustenta que os servidores inativos e os pensionistas não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária, mas somente quando suas aposentadorias e pensões são concedidas pelo regime previdenciário.Em discussão: saber se são devidos ao instituto de previdência municipal os descontos previdenciários instituídos pela Lei municipal, após a edição da EC 20/98.

    Recurso Extraordinário (RE) 591033

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Município de Votorantim x Edson Douglas Barbosa

    Recurso extraordinário em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Votorantim-SP que manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir do município, tendo em vista o pequeno valor da execução fiscal. Alega o município ofensa aos arts. e 156, da Constituição Federal. Sustenta que a execução fiscal não poderia ser extinta, pois a Constituição concede poderes aos municípios para instituir IPTU, não sendo correto aplicar lei estadual que autoriza o Poder Executivo a não executar os débitos com valor igual ou inferior a 30% do Maior Valor de Referência. Afirma, ainda, que a impossibilidade de ajuizamento de execuções fiscais de créditos inferiores a R$ 300,00 causa grande prejuízo ao erário municipal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: saber se o município tem legítimo interesse de agir em execução fiscal cujo valor seja inferior ao mínimo estabelecido em norma estadual.

    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Relatora: Ministra Ellen Gracie Município de Votorantim x Edson Douglas BarbosaRecurso extraordinário em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Votorantim-SP que manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito, em face da ausência de interesse de agir do município, tendo em vista o pequeno valor da execução fiscal. Alega o município ofensa aos arts. e 156, da Constituição Federal. Sustenta que a execução fiscal não poderia ser extinta, pois a Constituição concede poderes aos municípios para instituir IPTU, não sendo correto aplicar lei estadual que autoriza o Poder Executivo a não executar os débitos com valor igual ou inferior a 30% do Maior Valor de Referência. Afirma, ainda, que a impossibilidade de ajuizamento de execuções fiscais de créditos inferiores a R$ 300,00 causa grande prejuízo ao erário municipal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Em discussão: saber se o município tem legítimo interesse de agir em execução fiscal cujo valor seja inferior ao mínimo estabelecido em norma estadual.PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Autor: Governador do DF

    ADC com pedido de medida cautelar que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações). A ação alega que esse dispositivo "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, da Lei Federal nº 8.666/1993. Nesse sentido, o TST editou súmula em entendimento oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado". Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)".

    A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que "a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade". Sustenta que "a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar".

    Em discussão: saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade e, se o art. 71, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional.

    PGR: pela improcedência do pedido e pelo consequente desprovimento do agravo.

    Relator: Ministro Cezar Peluso Autor: Governador do DFADC com pedido de medida cautelar que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações). A ação alega que esse dispositivo "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, da Lei Federal nº 8.666/1993. Nesse sentido, o TST editou súmula em entendimento oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado". Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71, da Lei nº 8.666/1993)".A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que "a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade". Sustenta que "a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar". Em discussão: saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade e, se o art. 71, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional.PGR: pela improcedência do pedido e pelo consequente desprovimento do agravo.

    Recurso Extraordinário (RE) 596478 Repercussão Geral

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Estado de Roraima x Maria Ivineide Sousa Lima

    Todos estados e o Distrito Federal figuram como partes interessadas nesse julgamento.

    Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmou jurisprudência daquela Corte para assegurar ao servidor público contratado após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    O estado alega que "a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição Federal de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, não gera efeitos trabalhistas por confrontar com o art. 37, II, da Constituição sendo considerada nula de pleno direito, salvo quanto ao pagamento equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados. Sustenta ainda a impossibilidade de aplicação retroativa da MP nº 2.164-41; d) ofensa ao ato jurídico perfeito, ao criar obrigações"inexistentes e nosso ordenamento jurídico, para reger situações ocorridas no passado e em prejuízo dos entes da Administração Pública".

    Em discussão: saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública, por ausência de concurso público, gera direitos em relação ao FGTS. PGR opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

    Repercussão GeralRelatora: Ministra Ellen GracieEstado de Roraima x Maria Ivineide Sousa LimaTodos estados e o Distrito Federal figuram como partes interessadas nesse julgamento. Recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmou jurisprudência daquela Corte para assegurar ao servidor público contratado após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O estado alega que"a contratação de empregados por órgãos da Administração Pública, após o advento da Constituição Federal de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, não gera efeitos trabalhistas por confrontar com o art. 37, II, da Constituição sendo considerada nula de pleno direito, salvo quanto ao pagamento equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados. Sustenta ainda a impossibilidade de aplicação retroativa da MP nº 2.164-41; d) ofensa ao ato jurídico perfeito, ao criar obrigações "inexistentes e nosso ordenamento jurídico, para reger situações ocorridas no passado e em prejuízo dos entes da Administração Pública". Em discussão: saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública, por ausência de concurso público, gera direitos em relação ao FGTS. PGR opina pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

    Recurso Extraordinário (RE) 597133 (Repercussão Geral)

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Iorque Barbosa Cardoso x Ministério Público Federal

    Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, negando provimento a embargos de declaração opostos com fundamento em contradição, rejeitou alegação de nulidade "dos julgamentos realizados pelos Tribunais com juízes convocados, ainda que em maioria na sua composição." Alega o recorrente, em síntese, que ocorreu violação ao disposto nos artigos , incisos XXXVI e LIII; 93, inciso LIII; 94, e 98, inciso I, todas da Constituição Federal. Defende a nulidade do julgamento do recurso de apelação proferido por Turma do Tribunal composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados. Nessa linha, sustenta violados os princípios do juiz natural e "do efetivo duplo grau de jurisdição, tendo em vista que este visa a garantir na apenas a revisão da decisão de primeiro grau, mas que essa revisão se dê por órgão colegiado de Desembargadores, em tese mais experientes e de maior saber jurídico".

    Em discussão: saber se é possível que órgãos fracionários de tribunais podem ser compostos majoritariamente por juízes convocados pelo Tribunal. PGR opina pela denegação da ordem.

    (Repercussão Geral) Relator: Ministro Ricardo LewandowskiIorque Barbosa Cardoso x Ministério Público FederalRecurso extraordinário interposto contra acórdão da 7ª Turma Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, negando provimento a embargos de declaração opostos com fundamento em contradição, rejeitou alegação de nulidade "dos julgamentos realizados pelos Tribunais com juízes convocados, ainda que em maioria na sua composição." Alega o recorrente, em síntese, que ocorreu violação ao disposto nos artigos , incisos XXXVI e LIII; 93, inciso LIII; 94, e 98, inciso I, todas da Constituição Federal. Defende a nulidade do julgamento do recurso de apelação proferido por Turma do Tribunal composta majoritariamente por juízes de primeiro grau convocados. Nessa linha, sustenta violados os princípios do juiz natural e "do efetivo duplo grau de jurisdição, tendo em vista que este visa a garantir na apenas a revisão da decisão de primeiro grau, mas que essa revisão se dê por órgão colegiado de Desembargadores, em tese mais experientes e de maior saber jurídico". Em discussão: saber se é possível que órgãos fracionários de tribunais podem ser compostos majoritariamente por juízes convocados pelo Tribunal. PGR opina pela denegação da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 264434

    Fiat Automóveis S/A x Manoel Moreno Alves

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Recurso contra acórdão do TRT que manteve a decisão proferida pelo TRT - 3ª Região e determinou o pagamento de indenização adicional de 50% do salário por demissão sem justa causa, por entender constitucional o art. 31 da Lei 8.880/94 e a MP 434/94. Alega que a Lei 8.880/94 fere dispositivos constitucionais que exigem lei complementar para fixação de indenização referente a dispensa sem justa causa diferente a 40% sobre FGTS, prevista na Lei nº 5.107/66.

    Em discussão: saber se a fixação de adicional por demissão sem justa causa, fundada no art. 31 da Lei 8.880/94 e na MP 434/94, ofende o art. , I, da CF.

    PGR opina pelo não conhecimento do recurso.

    * Sobre o mesmo tema será julgado também o RE 252555

    Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 21053

    Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)

    Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Quimicas e Farmaceuticas de SP Embu, Embu-Guacu e Jaboao da Serra x Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Produtos de Limpeza de SP

    Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho que reconheceu como sindicato a Associação dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza do Estado de São Paulo. O STJ negou a segurança. Sustenta que o aresto contraria norma constitucional e a alínea a do art. 515 da CLT. Sustenta, também, que o direito de livre associação dos empregados foi ofendido, uma vez que não foram consultados quanto à preferência por uma ou outra representação sindical.

    Em discussão: saber se para o reconhecimento de associação como entidade sindical, por parte do Ministro do Trabalho, é necessária a manifestação da vontade dos trabalhadores; se a decisão impugnada ofende o princípio da livre associação sindical. PGR: pelo conhecimento e não provimento do recurso.

    Fiat Automóveis S/A x Manoel Moreno AlvesRelator: Ministro Março AurélioRecurso contra acórdão do TRT que manteve a decisão proferida pelo TRT - 3ª Região e determinou o pagamento de indenização adicional de 50% do salário por demissão sem justa causa, por entender constitucional o art. 31 da Lei 8.880/94 e a MP 434/94. Alega que a Lei 8.880/94 fere dispositivos constitucionais que exigem lei complementar para fixação de indenização referente a dispensa sem justa causa diferente a 40% sobre FGTS, prevista na Lei nº 5.107/66.Em discussão: saber se a fixação de adicional por demissão sem justa causa, fundada no art. 31 da Lei 8.880/94 e na MP 434/94, ofende o art. , I, da CF. PGR opina pelo não conhecimento do recurso.* Sobre o mesmo tema será julgado também o Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado) Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Quimicas e Farmaceuticas de SP Embu, Embu-Guacu e Jaboao da Serra x Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Produtos de Limpeza de SPMandado de segurança contra ato do Ministro de Estado do Trabalho que reconheceu como sindicato a Associação dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos de Limpeza do Estado de São Paulo. O STJ negou a segurança. Sustenta que o aresto contraria norma constitucional e a alínea a do art. 515 da CLT. Sustenta, também, que o direito de livre associação dos empregados foi ofendido, uma vez que não foram consultados quanto à preferência por uma ou outra representação sindical. Em discussão: saber se para o reconhecimento de associação como entidade sindical, por parte do Ministro do Trabalho, é necessária a manifestação da vontade dos trabalhadores; se a decisão impugnada ofende o princípio da livre associação sindical. PGR: pelo conhecimento e não provimento do recurso.

    Recurso Extraordinários (RE) 422591

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Município de Cabo Frio x Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

    Recurso extraordinário contra acórdão do TJ/RJ que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 1.462/99 do Município de Cabo Frio-RJ, ao fundamento de violarem os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade da administração pública e da licitação de serviço público, as referidas normas que mantinham, por período de 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) anos, e ainda, permitindo sua renovação por igual prazo independentemente de novo certame público, as permissões e concessões já concedidas. Alega violação aos artigos 2º, 37, caput e inc. XXI, 125, 2º e 175 da Constituição da República. Sustenta que os dispositivos questionados pelo recorrido não afrontam os princípios da obrigatoriedade da licitação e da independência e harmonia do Poderes e que o art. 175, único da Carta Federal remete à lei, as regras dos contratos de concessão e permissão e a prorrogação dos mesmos. Requer seja julgado improcedente o pedido inicial, porquanto os dispositivos legais impugnados não padecem de inconstitucionalidade.

    Em discussão: saber se a representação de inconstitucionalidade tratou de normas de efeitos concretos e individuais; se violados os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade da administração pública e da obrigatoriedade das licitações nos contratos de concessões de serviços públicos.

    PGR: pelo não provimento do recurso.

    Relator: Ministro Dias ToffoliMunicípio de Cabo Frio x Ministério Público do Estado do Rio de JaneiroRecurso extraordinário contra acórdão do TJ/RJ que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 1.462/99 do Município de Cabo Frio-RJ, ao fundamento de violarem os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade da administração pública e da licitação de serviço público, as referidas normas que mantinham, por período de 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) anos, e ainda, permitindo sua renovação por igual prazo independentemente de novo certame público, as permissões e concessões já concedidas. Alega violação aos artigos 2º, 37, caput e inc. XXI, 125, 2º e 175 da Constituição da República. Sustenta que os dispositivos questionados pelo recorrido não afrontam os princípios da obrigatoriedade da licitação e da independência e harmonia do Poderes e que o art. 175, único da Carta Federal remete à lei, as regras dos contratos de concessão e permissão e a prorrogação dos mesmos. Requer seja julgado improcedente o pedido inicial, porquanto os dispositivos legais impugnados não padecem de inconstitucionalidade.Em discussão: saber se a representação de inconstitucionalidade tratou de normas de efeitos concretos e individuais; se violados os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade da administração pública e da obrigatoriedade das licitações nos contratos de concessões de serviços públicos.PGR: pelo não provimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 317574

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Prefeito do Município de Betim x Câmara Municipal de Betim

    Recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente ação de inconstitucionalidade do art. 100, da Lei Orgânica do Município de Betim-MG. O dispositivo proíbe o prefeito e o vice-prefeito de se ausentarem do país, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo. Alega o recorrente ofensa aos arts. , 29 e 83 da Constituição Federal, ao fundamento de que o dispositivo atacado institui tratamento diverso do previsto aos governadores de estado e ao presidente da República, conforme art. 83 da CF, que subordina à prévia autorização legislativa para saída do país apenas para período superior a 15 (quinze) dias, conforme o decidido no RE nº 132.747-2. A Câmara Municipal de Betim requer não seja conhecido o recurso e, caso conhecido, que lhe seja negado provimento.

    Em discussão: saber se a norma impugnada, ao condicionar a saída do país do prefeito e do vice-prefeito a prévia autorização da Câmara Legislativa, viola os artigos 2º, 29 e 83. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Relator: Ministro Cezar PelusoPrefeito do Município de Betim x Câmara Municipal de BetimRecurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou improcedente ação de inconstitucionalidade do art. 100, da Lei Orgânica do Município de Betim-MG. O dispositivo proíbe o prefeito e o vice-prefeito de se ausentarem do país, por qualquer tempo, sem autorização da Câmara, sob pena de perder o cargo. Alega o recorrente ofensa aos arts. , 29 e 83 da Constituição Federal, ao fundamento de que o dispositivo atacado institui tratamento diverso do previsto aos governadores de estado e ao presidente da República, conforme art. 83 da CF, que subordina à prévia autorização legislativa para saída do país apenas para período superior a 15 (quinze) dias, conforme o decidido no RE nº 132.747-2. A Câmara Municipal de Betim requer não seja conhecido o recurso e, caso conhecido, que lhe seja negado provimento.Em discussão: saber se a norma impugnada, ao condicionar a saída do país do prefeito e do vice-prefeito a prévia autorização da Câmara Legislativa, viola os artigos 2º, 29 e 83. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Confederação Nacional do Transporte - CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia

    Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).

    Em discussão: saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Gilmar Mendes Confederação Nacional do Transporte - CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF). Em discussão: saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 932

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Conselho Federal da OAB x Governador de SP e Assembleia Legislativa (SP)

    A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 667/91 do Estado de São Paulo, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Alega a OAB que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pois, ao extinguir os cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e de Incapazes, acabou o Estado por legislar sobre direito processual. A assembleia legislativa e o governador de São Paulo defendem a manutenção dos dispositivos impugnados. O STF, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 667/91.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa privativa da União. PGR: pela procedência da ação, apenas em relação ao art. 18, da LC nº 667, do Estado de São Paulo. AGU: preliminarmente, pela inépcia e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Relator: Ministro Ricardo LewandowskiConselho Federal da OAB x Governador de SP e Assembleia Legislativa (SP) A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 667/91 do Estado de São Paulo, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Alega a OAB que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pois, ao extinguir os cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e de Incapazes, acabou o Estado por legislar sobre direito processual. A assembleia legislativa e o governador de São Paulo defendem a manutenção dos dispositivos impugnados. O STF, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 667/91. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa privativa da União. PGR: pela procedência da ação, apenas em relação ao art. 18, da LC nº 667, do Estado de São Paulo. AGU: preliminarmente, pela inépcia e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1623

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.

    Em discussão: saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro Relator: Ministro Joaquim Barbosa Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997. Em discussão: saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular. PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2800

    Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)

    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual

    ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.

    Em discussão: saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4o da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.

    Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado) Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados. Em discussão: saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4o da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3121

    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São Paulo

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que "estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo".

    Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, da CF).

    Em discussão: saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.

    A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa de São PauloRelator: Ministro Joaquim BarbosaADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que "estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo".Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, da CF).Em discussão: saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES

    Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.

    Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Gilmar MendesGovernador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ESAção contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Rescisória (AR) 1791

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Francisco Oliveiros Castelon x Estado de São Paulo

    Ação que visa rescindir o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no RE nº 199.800 que não conheceu do recurso e não acolheu a pretensão do autor em anular ato do Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, consistente na sua expulsão das fileiras da Corporação.

    Em discussão: saber se a decisão rescindenda violou o 4º do art. 125 da CF, bem como saber se a administração pública tem competência para expulsar os milicianos incursos em falta grave ou que tenham praticado atos incompatíveis com a função policial militar.

    Relatora: Ministra Ellen GracieFrancisco Oliveiros Castelon x Estado de São PauloAção que visa rescindir o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no RE nº 199.800 que não conheceu do recurso e não acolheu a pretensão do autor em anular ato do Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, consistente na sua expulsão das fileiras da Corporação. Em discussão: saber se a decisão rescindenda violou o 4º do art. 125 da CF, bem como saber se a administração pública tem competência para expulsar os milicianos incursos em falta grave ou que tenham praticado atos incompatíveis com a função policial militar.

    Mandado de Segurança (MS) 24660

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar

    Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.

    Em discussão: saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.

    PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Relatora: Ministra Ellen GracieAna Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça MilitarMandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS. Em discussão: saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos. PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Mandado de Segurança (MS) 26955

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Luciano Vidal e Silva x Procurador-geral da República

    Mandado de segurança impetrado por Luciano Vidal e Silva e Outros contra ato do Procurador-Geral da República. Os impetrantes, servidores do Ministério Público Federal, alegam que o ato apontado teria modificado as atribuições dos cargos nos quais foram investidos. Sustentam que as atribuições são inerentes ao cargo, pelo que teriam direito líquido e certo ao enquadramento como Técnicos de Apoio Especializado/Segurança.

    Em discussão: saber se os servidores nomeados no cargo de assistente de vigilância têm direito líquido e certo à manutenção das atribuições originárias do cargo; se os servidores têm direito ao recebimento da gratificação de atividade de segurança. PGR: opinou pela denegação da segurança.

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia Luciano Vidal e Silva x Procurador-geral da RepúblicaMandado de segurança impetrado por Luciano Vidal e Silva e Outros contra ato do Procurador-Geral da República. Os impetrantes, servidores do Ministério Público Federal, alegam que o ato apontado teria modificado as atribuições dos cargos nos quais foram investidos. Sustentam que as atribuições são inerentes ao cargo, pelo que teriam direito líquido e certo ao enquadramento como Técnicos de Apoio Especializado/Segurança.Em discussão: saber se os servidores nomeados no cargo de assistente de vigilância têm direito líquido e certo à manutenção das atribuições originárias do cargo; se os servidores têm direito ao recebimento da gratificação de atividade de segurança. PGR: opinou pela denegação da segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 22693

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República

    O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Petri do cargo de funcionária do INSS por supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A acusada alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.

    Em discussão: saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

    PGR: pelo indeferimento da ordem.

    Relator: Ministro Gilmar MendesMaria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da RepúblicaO pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Petri do cargo de funcionária do INSS por supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A acusada alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.Em discussão: saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.PGR: pelo indeferimento da ordem. Fonte: STF

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