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24 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20)

    há 15 anos

    Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso Extraordinário (RE) 569056 Relator: min. Menezes Direito Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Darci da Silva Correa Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102 , III , a , da CF/88 , interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 /TST e negou provimento a recurso de agravo de instrumento ao fundamento de que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo atual inciso VIII , do artigo 114 , da Constituição Federal , quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, excluída a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral. O recorrente alega ofensa ao artigo 114 , (atual inciso VIII), da Constituição Federal . Sustenta, em síntese: a) que o aresto atacado limita a competência da Justiça do Trabalho; b) que o inciso VIII , do art. 114 , da CF visa emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias) o prosseguimento da execução; c) que a moderna interpretação do comando constitucional em questão deve prestigiar o princípio da máxima efetividade; d) que a obrigação de recolher contribuições previdenciárias exsurge, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista, que é justamente a hipótese dos autos. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional. Em discussão: Saber se é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício, independentemente de terem sido expressamente previstas na decisão homologatória de acordo ou condenatória.

    Recurso Extraordinário (RE) 576847

    Relator: Min. Eros Grau

    Telemar Norte Leste S/A X Ernestina Borges Dos Santos

    RE interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia que, liminarmente, indeferiu mandado de segurança impetrado contra decisão de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa básica de assinatura e cobrança de pulsos além da franquia do serviço de telefonia fixa.

    Em discussão: Saber se é cabível o mandado de segurança impetrado contra decisão do Juizado Especial estadual que antecipou os efeitos da tutela.

    PGR: opina pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 93 Agravo Regimental

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee x Presidente da República

    ADPF, com pedido de liminar, em face do Decreto nº 5.597 , de 28 de novembro de 2005, que Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências. Alega a argüente, em síntese, que o decreto presidencial atacado ofende princípios constitucionais.

    O Ministro-Relator não conheceu da ADPF, ao fundamento de ser impossível controle concentrado de atos que consubstanciam mera ofensa reflexa à Constituição , tais como o ato regulamentar consubstanciado no Decreto presidencial ora impugnado, e em razão, ainda, da ilegitimidade ativa ad causam da AGRADEE e da inocorrência de controvérsia constitucional relevante, restando prejudicado o pedido de medida liminar. Contra a decisão, a ABRADEE interpôs agravo regimental.

    Em discussão: saber se a argüente tem legitimidade ativa ad causam para propor ADPF. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento da ADPF.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 Relator: Min. Cezar Peluso Autor: Governador do DF Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666 /1993. A ação alega que esse dispositivo tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, da Lei Federal nº 8.666 /1993. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71 , da Lei nº 8.666 /1993). A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sustenta que a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar. Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade e, se o art. 71 , da Lei nº 8.666 /1993 é constitucional. PGR: Pela improcedência do pedido e pelo consequente desprovimento do agravo.

    Reclamação (RCL) 5096

    Relator: Min. Março Aurélio

    Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

    X Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

    Interessado: Sindicato dos Despachantes Documentalistas no Estado de São Paulo

    Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidades da Lei estadual nº 8.107 /92, que dispõe sobre as atividades dos despachantes perante repartições públicas daquele Estado

    O reclamante sustenta que o acórdão reclamado viola a competência do Supremo Tribunal Federal para o exercício do controle de constitucionalidade concentrado. Acrescenta que a Corte local desafiou decisão proferida pelo STF ao negar guarida ao pedido de reconhecimento do efeito vinculante da decisão proferida na ADI nº 347 , a qual estipula a impossibilidade de tribunais locais analisarem, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade de leis em face da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se a acórdão reclamado usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Reclamação (RCL) 5819

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Estado de Tocantins X Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas

    Interessado: Verônica Tereza Carvalho Costa

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Tocantins contra ato do Juízo da 3ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO que, ao deferir pedido de tutela antecipada, teria determinado a reintegração de servidora pública em cargo cujo provimento ocorrera em virtude de aprovação em concurso público anulado. O Reclamante argumenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 598, o Supremo declarou a inconstitucionalidade do edital do concurso público prestado pela interessada e que a Portaria n. 827 /2001 apenas teria dado cumprimento a essa decisão, exonerando os candidatos que, como ela, tiveram seus atos de nomeação e posse considerados nulos.

    Em discussão: Saber se a decisão proferida na ADI 518 teria determinado a anulação do concurso público realizado pelo estado de Tocantins. Saber se seria necessária a instauração de processo administrativo prévio para que fosse determinada a exoneração dos candidatos aprovados no concurso público.

    PGR: opina pela procedência da reclamação.

    Recurso Extraordinário (RE) 148858 Embargos de Divergência

    Relator: Min. Cezar Peluso

    Estado de São Paulo X Duratex S/A

    RE contra acórdão que determinou o pagamento de débito fiscal em uma só parcela e deu provimento a recurso contra decisão que determinou o pagamento de débito fazendário em oito parcelas anuais. O recorrente sustenta ofensa aos artigos 37 e 97 da CF e que o artigo 33 do ADCT deve prevalecer sobre a regra geral do artigo 100 da CF.

    Em discussão: saber se há pertinência entre o acórdão paradigma a hipótese dos autos; se o presente recurso extraordinário deve ser conhecido; se se aplicam ao caso as regras do art. 33 do ADCT.

    PGR: opina pelo não conhecimento dos embargos de divergência.

    Reclamação (RCL) 743 Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região Relator: ministro Março Aurélio Trata-se de Rcl em face de determinação de seqüestro de verbas pública, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11 /97 do TST. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 . A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos da inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. Os exeqüentes que tiveram suas ordens de seqüestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1.662 não pode ser evocada para seqüestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do Estado para propor a reclamação. Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11 /97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda,saber se Estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação. PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso fulcrado na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figurem como parte o Estado do Espírito Santo. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (RCL) 2799 Município de Iguatu x Juiz de Direito da 1ª Vara de Iguatu Interessado: Ministério Público do Ceará Relator: ministro Gilmar Mendes Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, determinou o bloqueio das contas municipais tendo em conta atraso injustificado no pagamento de salários de servidores públicos. Alega o reclamante descumprimento da decisão proferida pelo STF na ADI 1662 e defende que, quanto à "possibilidade excepcional de seqüestro, a Constituição Federal somente admite em uma única hipótese, qual seja, o preterimento do direito de precedência" na ordem de pagamento de precatórios. Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1662 7/SP A PGR opinou pela improcedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 3737

    Município de Santarém x Juiz do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Santarém

    Relatora: ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha

    Reclamação ajuizada pelo Município de Santarém-PA contra quarenta e quatro decisões do Juiz da Vara Única do Trabalho daquele Município, que estaria processando reclamações trabalhistas de servidores contratados temporariamente, na forma da legislação municipal.

    O Reclamante sustenta que a decisão reclamada teria afrontado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, na qual se estabeleceu que o art. 114 , inc. I , da Constituição da República não se refere a ações entre o ente Público e servidor a ele vinculado.

    Liminar deferida.

    Em discussão: Saber se os atos reclamados ofenderam a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF.

    A PGR opinou pela procedência do pedido.

    O julgamento deve ser retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Reclamação (RCL) 4761

    Município de Indianópolis x juiz do Trabalho da Vara de Araguari

    Relator: ministro Carlos Ayres Britto

    Reclamação, com pedido de liminar, em face de 12 ações trabalhistas em trâmite na Justiça do Trabalho de Araguari que, segundo o reclamante, estariam desafiando a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal na ADI 3.395-/DF , na qual se deferiu liminar para afastar toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF , na redação dada pela EC 45 /2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatuária ou de caráter jurídico-administrativo.

    O Reclamante afirma que as questionadas reclamações trabalhistas visam resguardar direitos de prestadores de serviço contratados pelo Município, com requerimento de pagamento de dois meses de serviço no ano de 2004. Sustenta que o vínculo existente entre o Município e os reclamantes é de direito administrativo e que as verbas pleiteadas (...) não possuem qualquer natureza trabalhista.

    O Ministro-Relator indeferiu a liminar pleiteada.

    Em discussão: Saber se os atos reclamados ofendem a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395-MC/DF.

    A PGR opinou pela improcedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 5381 Embargos Declaratórios

    Relator: Min. Carlos Ayres Britto

    Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região X Juiz do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de Manaus (Ação Civil Pública Nº 10859-2007-014-11-00-4)

    Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, contra decisão do Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Manaus nos autos da ação civil pública mencionada, na qual se discute a regularidade de contratações com natureza estatutária. O Tribunal Pleno julgou procedente a reclamação consoante o julgamento da ADI nº 3.395 , e julgou prejudicado o agravo regimental. Opostos embargos de declaração, é apontada contradição ao argumento de que ao julgar a Reclamação, a Corte teria tratado os trabalhadores como se fossem contratados temporariamente de forma regular, com fulcro no art. 37 , IX , da CF , para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; no entanto, afirma que as contratações são irregulares, de mão-de-obra sob o rótulo de temporárias, para execução de serviços permanentes na Secretaria de Saúde, em flagrante violação ao art. 37 , II , , da CF . Alega, portanto, que há omissão do julgado ao não examinar a questão sobre o prisma da real forma de admissão de pessoal pelo Estado-Reclamante. Aduz que a decisão embargada considerou apenas que o fato de figurar no pólo passivo pessoa jurídica de direito público seria suficiente para proclamar a competência da Justiça do Trabalho, independentemente da matéria discutida na Ação Civil Pública nº 10859-2007-014-11-00-4.

    Em discussão: Saber se acórdão embargado incide na alegada omissão ou contradição.

    Reclamação (RCL) 4464

    Município de Anicuns x Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e Ministério Público do Trabalho da 18ª

    Relator: ministro Carlos Ayres Britto

    Reclamação, com medida liminar, visando suspender reclamação trabalhista em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região com o objetivo de anular as contratações de profissionais para a área de saúde, sem a prévia aprovação em concurso público.

    Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI nº 3.395 , por meio da qual o Plenário desta Corte concedeu a liminar para suspender os efeitos da nova redação do art. 114 , I , da CF , dada pela EC nº 45 . Alega que a decisão que afirma ser a Justiça do Trabalho competente para julgar a ação civil pública e não a Justiça Comum Estadual quando se discute conflito entre o Poder Público e seus servidores, afronta a decisão tomada pelo Supremo Tribunal na mencionada ação direta. Citando vários precedentes, aduz que a relação jurídica entre os agentes públicos referidos na ação civil pública e o Poder Público é de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Portanto, conclui: as decisões proferidas pelos juízos trabalhistas, sejam de primeira ou segunda instancia são nulas de pleno direito, face a incompetência dos mesmos para conhecer da questão.

    O ministro relator indeferiu a medida liminar.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofendeu a decisão proferida na ADI 3395 .

    A PGR opinou pela procedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 4879

    Relator: Min. Cármen Lúcia

    Estado do Ceará x TJ/CE

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Ceará, contra decisão proferida pela Relatora do Mandado de Segurança n. , em curso no Tribunal de Justiça do Ceará, no qual se teria descumprido decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF. O Reclamante sustenta que a decisão liminar que deferiu a imediata nomeação da Impetrante teria implicado o pagamento de remuneração, e, com isso, desrespeitado a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4-MC/DF.

    Em discussão: Saber se o ato reclamado ofendeu a autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF.

    PGR: Opinou pela procedência da Reclamação.

    Reclamação (RCL) 4361

    Relator: Min. Março Aurélio

    Estado do Espírito Santo x Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória

    A ação contesta decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que concedeu tutela antecipada nos autos de diversos processos e determinou o pagamento da gratificação de função de chefia aos Delegados de Polícia Civil estadual, devendo incidir sobre o benefício, as vantagens pessoais e funcionais. Alega-se que a decisão do Juiz fere a autoridade do provimento cautelar proferido pelo STF na ADC nº 4/DF . Sustenta a RCL que por força do art. da Lei 9.494 /97 c/c o art. da Lei 8.437 /92 e com o art. da Lei 4.348 /64, não cabe a antecipação de tutela para efeito de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens.

    Em discussão: Saber se a decisão desrespeitou a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4 .

    PGR: opina pela procedência parcial do pedido.

    Reclamação (RCL) 4920

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    União X Relator do Agravo de Instrumento N.º 2006.02.01.011851-0 do TRF-2ª Região

    Interessada: Ana Beatriz de Salles Coelho

    Trata-se de reclamação contra decisão de desembargador do TRF da 2ª Região, que reformou decisão que indeferiu tutela antecipada em ação ordinária em que se objetiva que servidores fossem promovidos de categoria na referida carreira. O relator deferiu o pedido de liminar

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Reclamação (RCL) 4751 (agravo regimental)

    Relator: Min. Carlos Ayres Britto

    Estado do Piauí x Relatora do Mandado de Segurança Nº 040003728 do TJ-PI

    Interessado: Rogério dos Santos Lopes

    Reclamação contra decisao do TJ-PI que concedeu liminar para assegurar aos impetrantes o direito de submeterem-se à realização da 3ª fase do certame, para provimento do Cargo de Soldado PM QPMP, sem que se considerem os resultados da 2ª fase do referido concurso, referente ao exame psicológico. Alega o estado reclamante ocorrência de afronta à decisão do STF na ADC-4 , ao argumento de que a decisão impugnada inequivocamente tem como pressuposto a declaração de inconstitucionalidade do art. da Lei nº 9.494 /1997, pois, ao mesmo temo, implica pagamento de vantagens pecuniárias e esgota totalmente o objeto da ação.

    Em discussão: saber se a decisão impugnada ofende o provimento cautelar proferido na ADC nº 4/DF .

    PGR: opina pela procedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 5133

    Relator: Min. Cármen Lúcia

    INSS e Lucas Mateus Gonçalves Louzada X Juíza Federal da 32ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Belo Horizonte

    Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Lucas Mateus Gonçalves Louzada, Procurador Federal lotado naquela Autarquia, contra o Juízo da 32ª Vara do Juizado Especial Federal da 1ª Região Seção Judiciária de Minas Gerais, que teria imposto multa pessoal ao procurador do INSS. Os Reclamantes alegam que a aplicação de multa pessoal a advogado público sob o argumento de litigância de má-fé nada mais [seria] do que um subterfúgio para se desrespeitar o conteúdo essencial da decisão proferida na [Ação Direta de Inconstitucionalidade n.] 2.652/DF, que tratou de multa por descumprimento de determinação judicial, pois além de não reconhecer, por um lado, que sanções disciplinares não cabem ao juiz da causa, mas à [Ordem dos Advogados do Brasil], por outro (...) procedeu à notória e desarrazoada discriminação entre advogados públicos e privados (fls. 12-13). A liminar foi deferida para suspender a exigência de pagamento de multa pelo procurador federal.

    Em discussão: Saber se os advogados públicos podem ser pessoalmente responsabilizados pelo pagamento de multa processual em razão de descumprimento do dever disposto no art. 14 , inc. V , do Código de Processo Civil . E, ainda, saber se o fundamento adotado pelo magistrado para aplicação da multa art. 17 , inc. V , e 18 do Código de Processo Civil estaria abrangido pela vedação contida na decisão na ação-paradigma.

    PGR: Pela procedência da reclamação.

    Reclamação (RCL) 7181

    Relatora: Cármen Lúcia

    INSS x juiz federal da 16ª Vara Federal da Subseção de Juazeiro do Norte

    Mandado de Segurança (MS) 26696

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Vinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador geral da República

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Já votaram o ministro Gilmar Mendes, relator, e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, negando a segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Em discussão: Saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante, que sustenta seu pleito na alegação de que preencheria o requisito de três anos de atividade jurídica exigido no ato da inscrição (CF , art. 129 , ).

    PGR: pela denegação da ordem.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.

    Mandado de Segurança (MS) 26117

    Relator: Eros Grau

    Jorge Luiz Silva da Silva X Tribunal de Contas da União

    O Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado contra ato do Plenário do TCU, que anulou ascensão funcional interna de empregados contratados da ELETROSUL, após 23 de abril de 1993, determinando o retorno dos mesmos aos cargos outrora ocupados ou a eles equivalentes, em cumprimento ao art. 37 , II , , da CF . O impetrante sustenta incompetência do TCU para examinar a ascensão interna do servidor destacando que não se trata de ato de registro ou admissão (art. 71 , III , da CF). Sustenta também que a ELETROSUL não foi criada por lei, não se tratando de empresa pública, sendo incabível a atuação daquele Tribunal (art. 71 , IX , da CF). Alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de decadência administrativa para análise e invalidação do ato administrativo que implicou na ascensão dos empregados, a teor da Lei nº 9.784 /97. Afirma que os atos censurados pelo TCU já foram analisados na Tomada de Contas Ordinária da empresa em 1994 e abrange todos os atos de sua gestão e que o TCU fixou o março histórico de 23.04.93 para apontar a ilegalidade dos enquadramentos funcionais tendo como referencial a publicação de decisão liminar na ADI 837 no Diário da Justiça da União, porém é preciso ressaltar que a doutrina somente reconhece efeito vinculante às decisões de mérito. Manutenção do status quo em homenagem ao ato jurídico perfeito, ao princípio da segurança jurídica e ao da boa fé. Requer a anulação dos acórdãos proferidos pelo TCU. A liminar foi indeferida.

    Em discussão: Saber se incide no caso o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784 /99. Saber se o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como ato jurídico perfeito e os princípios da segurança jurídica e o da boa fé.

    PGR: Pela denegação da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2913

    Relator: Carlos Velloso (aposentado)

    Procurador-Geral da República X Presidente da República

    Ação contra o artigo 48 , inciso II e parágrafo único , da Lei Complementar nº 75 /93 Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos dão competência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores por delegação daquele propor ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos crimes comuns de governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça e integrantes dos Tribunais de Contas dos estados e do DF, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros ou Tribunais de Contas dos municípios e os do Ministério Público que oficiam em tribunais. À exceção dos governadores, essas pessoas também podem ser denunciadas pelo procurador-geral e pelos subprocuradores por crimes de responsabilidade. Até o momento, quatro ministros votaram pela improcedência do pedido. Dois votaram pela procedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do procurador-geral da República junto ao STJ nas ações penais originárias extrapolou a legitimação expressamente conferida a ele pela Constituição Federal .

    PGR: Opina pela procedência da ação.

    Julgamento a ser retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

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