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- Pagamento ITCD
- Ação Civil ´Pública
- Dever de Informação
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
- Honorários advocatícios - STJ
- Sequestro Internacional de Crianças e Adolescentes
[Resumo] Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Edição Especial nº 5
Olá, amigos e amigas!
O STJ divulgou uma edição especial do seu informativo de jurisprudência.
Acesse a íntegra da Edição Especial 5 AQUI.
Abaixo, o resumo dos julgados da edição:
CORTE ESPECIAL
Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 04/05/2022, DJe 25/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Decreto n. 8.660/2016). Chancela consular brasileira. Substituição por apostila. Emissão por autoridade competente do Estado da origem do documento.
DESTAQUE: A Convenção sobre Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada por intermédio do Decreto n. 8.660/2016, prevê a substituição da chancela consular brasileira pela apostila emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo: MS 25.318-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Processo administrativo disciplinar. Interrogatório de servidor pela administração pública. Impossibilidade por determinação judicial. Suspensão do processo por via transversa. Prescrição. Inocorrência.
DESTAQUE: Se, em razão de determinação judicial, a Administração não pode realizar nem concluir o interrogatório de servidor em processo administrativo disciplinar, sem que este possa seguir seu curso natural, deve-se considerar, por via transversa, suspenso o prazo prescricional.
Processo: PUIL 2.332-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 29/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor público. Indenização de campo. Reajuste. Percentuais atribuídos às diárias. Artigo 16 da Lei n. 8.216/1991. Artigo 15 da Lei n. 8.270/1991.
DESTAQUE: A indenização, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias.
Processo: AgInt no HC 692.415-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO INTERNACIONAL
Tema: Expulsão de estrangeiro. Ato praticado pelo Coordenador de Processos Migratórios. Ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito.
DESTAQUE: Reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar o habeas corpus, conforme previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.
PRIMEIRA TURMA
Processo: AgInt no REsp 1.377.135-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022.
Tema: Ação Civil Pública. Fornecimento de medicamento pelo poder público. Paciente específico. Eficácia erga omnes da decisão. Enquadramento clínico e medicamentos equivalentes. Possibilidade. Interpretação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.
DESTAQUE: É possível a atribuição de efeitos erga omnes à sentença proferida em ação civil pública na qual se postula medicamento para um paciente específico.
Processo: AREsp 1.932.059-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 30/06/2022.
Tema: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Irretratabilidade da opção. Art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. Direito adquirido a regime jurídico. Incabível. Superveniência de novo regime jurídico. Art. 12 da Lei n. 13.670/2018. Aplicação no mesmo exercício financeiro. Possibilidade.
DESTAQUE: A irretratabilidade da opção pela tributação sobre a receita bruta (CPRB) introduzida pelo § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, não impede que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.670/2018, no sentido de excluir algumas atividades econômicas do regime de desoneração da folha de salários, entre em vigor no mesmo exercício financeiro.
Processo: RMS 43.529-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 22/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Servidor público estadual. Processo administrativo disciplinar. Autonomia das entidades descentralizadas para gerir seus quadros de pessoal. Ausência de vínculo hierárquico com a pessoa política. Incompetência de Governador para aplicar sanção funcional a servidor de autarquia.
DESTAQUE: Cabe ao Chefe do Executivo Estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à Administração Direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e das fundações punir os servidores a elas subordinados.
Processo: REsp 1.984.140-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 30/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Militar da reserva não remunerada (reservista). Atuação voluntária na Força Nacional de Segurança Pública. Cooperação federativa. Art. 50, IV, d, da Lei n. 6.880/1980. Direito à remuneração. Impossibilidade. Retorno/incorporação ao serviço ativo. Incompatibilidade.
DESTAQUE: A atuação voluntária na Força Nacional de Segurança Pública - FNSP não implica o retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas nem o direito à remuneração previsto no art. 50, IV, d, da Lei 6.880/1980.
Processo: Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 27/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITOS HUMANOS
Tema: Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças. Decreto n. 3.413/2000. Retenção nova. Interpretação ampliativa de norma restritiva. Impossibilidade. Melhor interesse da criança. Definição dentro dos ditames do tratado. Perícia psicossocial. Desnecessidade. Repatriação do menor. Ocorrência.
DESTAQUE: É desnecessária a realização de estudo psicossocial quando o fato probando, ainda que existente, revela-se incapaz de influir na decisão, ante a correta exegese da Convenção da Haia nas hipóteses de retenção nova.
Processo: AgInt no AREsp 1.967.127-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Extinção de execução fiscal. Cancelamento em inscrição em dívida ativa. Honorários advocatícios. Percentual sobre o valor da causa. Desproporcionalidade. Juízo de equidade. Possibilidade.
DESTAQUE: A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nos casos de extinção de execução fiscal em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da Lei de Execução Fiscal.
Processo: AgInt no REsp 1.982.986-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/06/2022, DJe 22/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Tutela cautelar antecedente. Prazo para formulação do pedido principal. Natureza jurídica. Decadencial. Contagem em dias corridos.
DESTAQUE: É decadencial o prazo de 30 dias para o ajuizamento de ação principal oriunda de pedido formulado na tutela cautelar antecedente.
Processo: AgInt no REsp 1.614.328-ES, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 06/06/2022, DJe 08/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Ação Anulatória. Imposto de Renda. Pensão Alimentícia. Inserção na declaração anual do alimentante. Necessidade. Art. 4º, da Lei n. 9.250/1995. Celebração de acordo. Irrelevância. Sujeito passivo da obrigação tributária. Não modificação.
DESTAQUE: Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.250/1995, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, não obstante a existência de eventual acordo celebrado pelo casal, o valor referente à pensão alimentícia, deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão.
Processo: REsp 1.804.942-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Crédito presumido de IPI. Forma de utilização do crédito. Art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil. Possibilidade de ressarcimento.
DESTAQUE: Nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, o contribuinte pode apurar seus créditos na "compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados" pela Receita Federal do Brasil.
SEGUNDA TURMA
Processo: AgInt no RMS 47.738-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 13/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Ato de aposentadoria. Prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas estadual proceda ao registro ou revisão do ato de concessão. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 445/STF. Aplicação do Tema . Juízo de retratação. Reforma da decisão agravada.
DESTAQUE: Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Processo: RMS 66.687-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Mandado de segurança coletivo. Defesa de interesse de candidatos aprovados em concurso público. Impetração por sindicato ou associação de servidores públicos. Ilegitimidade.
DESTAQUE: O sindicato de servidores e a associação de servidores não têm legitimidade para a impetração de ação de mandado de segurança coletivo no interesse de direitos de candidatos aprovados em concurso público.
Processo: AgInt no AREsp 1.147.653-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Terreno de marinha. Procedimento demarcatório. Anulação. Prescrição e decadência. Termo inicial. Ciência da fixação da linha preamar média. Notificação para o pagamento da taxa de ocupação.
DESTAQUE: O prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.
Processo: REsp 1.820.565-PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Extinção da ação sem julgamento do mérito. Impossibilidade. Princípio da unidade do Parquet. Remessa dos autos à justiça estadual. Intimação do Ministério Público Estadual.
DESTAQUE: A decretação da ilegitimidade ativa de um dos órgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o deslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na imediata extinção da lide sem julgamento do mérito.
Processo: AgInt nos EDcl no RMS 34.477-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Invocação de precedente vinculante manifestamente inaplicável. Modulação temporal expressa. Violação dos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual. Princípio candor toward the tribunal (candura perante a corte). Duty to disclose adverse authority (dever de exposição de precedente vinculante adverso). Aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015).
DESTAQUE: A invocação de precedente vinculante na hipótese temporal expressamente excluída de sua incidência pelo próprio julgamento controlador configura violação dos deveres de lealdade, de boa-fé e de cooperação processual, ensejando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Processo: RMS 62.707-BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 07/06/2022, DJe 01/07/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Irregularidade na representação processual. Sindicato. Suspensão processual. Correção do vício. Designação de prazo razoável. Dever de informação. Art. 76 do CPC/2015.
DESTAQUE: A verificação de irregularidade na representação processual da parte implica a suspensão do processo e a designação de prazo razoável para que se componha o vício.
Processo: REsp 1.884.778-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Fixação de honorários advocatícios na sentença. Reforma no juízo de segundo grau. Omissão da necessária inversão da verba. Trânsito em julgado. Cobrança de honorários em cumprimento de sentença. Impossibilidade. Necessidade de ajuizamento de ação própria. Art. 85, § 18, do CPC/2015.
DESTAQUE: É necessária ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios se transitada em julgado decisão omissa quanto à fixação dessa verba, mesmo que se refira a reforma total de sentença com condenação em honorários.
Processo: REsp 1.990.761-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 29/06/2022.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: ITCD. Partilha de bens. Discussão a respeito da alíquota progressiva. Decisão sem trânsito em julgado. Decadência. Termo inicial. Lançamento. Possibilidade.
DESTAQUE: A decisão, sem trânsito em julgado, proferida em inventário que discute a constitucionalidade de alíquotas progressivas de ITCD não impede a realização de lançamento preventivo de decadência pelo Fisco.
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Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Edição Especial nº 5. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0005E.pdf >
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