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17 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1088

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
ano passado

Amigos,

A edição 1088 do informativo de jurisprudências do STF foi divulgada. Vamos conhecê-la?

Acesse AQUI a íntegra da nova edição.

Abraços e até mais!

Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO À NOMEAÇÃO – CANDIDATO ESTRANGEIRO – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
  • Direito à nomeação de estrangeiro aprovado em concurso público
  • RE 1.177.699/SC (Tema 1.032 RG), relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.”

Resumo: É inconstitucional — por violar o princípio da isonomia ( CF/1988, art. , “caput”) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros ( CF/1988, art. 207, § 1º)— a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.

Aos estrangeiros residentes no País é assegurada a inviolabilidade do direito à igualdade. No que se refere a concurso público, a interpretação desse preceito constitucional, em conjunto com os demais que norteiam a tutela dos direitos essenciais da pessoa, garante ao cidadão estrangeiro aprovado o direito de ser nomeado na respectiva função pública, em igualdade de condições com os brasileiros. Assim, qualquer restrição relacionada à nacionalidade deverá ser expressamente prevista em edital e devidamente fundamentada em aspecto de interesse público, passível de controle judicial.

Na espécie, o concurso público para o qual o autor foi aprovado no cargo de professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC), refere-se ao Edital 049/DDPP/2009, publicado na vigência da Lei 9.515/1997. Esta, por sua vez, foi editada com o objetivo de regulamentar o § 1º do art. 207 da CF/1988, incluído pela EC 11/1996.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – SAÚDE – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PESSOA COM DEFICIÊNCIA
  • Obrigações contratuais de operadoras de plano de saúde em relação a pessoas com deficiência em âmbito estadual
  • ADI 7.208/MT, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “É inconstitucional, por violação à competência da União para legislar sobre direito civil e seguros ( CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que estabelece obrigações contratuais para operadoras de planos de saúde.”

Resumo: Compete à União regular o mercado de planos de saúde, o que inclui a normatização da matéria ( CF/1988, art. 22, VII), bem como toda a fiscalização do setor ( CF/1988, art. 21, VIII).

Os planos de saúde compartilham com os seguros e a previdência privada um forte componente atuarial. Assim, a regulação econômica em sentido estrito é confiada ao ente central, de modo que, considerado o caráter nacional da atividade regulada, cabe à União, na condição de única entidade federativa com abrangência territorial para alcançar todo o mercado nacional, o planejamento, a absorção e a distribuição de seus efeitos.

Na espécie, a lei estadual impugnada busca definir, dentre outros, os tratamentos e intervenções terapêuticas que as prestadoras estão obrigadas a custear, a cobertura a ser ofertada aos consumidores, a quantidade e a duração das sessões. Nesse contexto, ela interfere diretamente na regulação dos planos de saúde, mais especificamente na relação jurídica entre as suas operadoras e usuários, matéria que já possui vasta normatização federal, seja pela Lei 9.656/1998 ou pelas resoluções da ANS que regulam o rol de procedimentos e eventos em saúde.


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – TRÂNSITO – TRANSPORTE – DIREITO ADMINISTRATIVO – SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO – INFRAÇÕES
  • Previsão de parcelamento de multas de trânsito e pagamento de débitos com cartões de crédito em âmbito distrital
  • ADI 6.578/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte ( CF/1988, art. 22, XI)— lei distrital que prevê a possibilidade de parcelamento de multas decorrentes de infrações de trânsito e o pagamento de débitos com cartão de crédito.

Na espécie, a lei distrital impugnada possibilita o parcelamento das multas aplicadas aos veículos automotores, emitidas por órgão ou entidade executiva de trânsito e executiva rodoviária do Distrito Federal, em até 12 vezes, e o pagamento dos débitos junto ao seu Departamento de Trânsito por cartão de crédito.

Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que disponham sobre as formas de pagamento das multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização de trânsito, bem como daquelas que, de algum modo, inovem em matéria pertinente à disciplina normativa do trânsito.


DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO – DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – DESPESAS COM PESSOAL – LIMITE – CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – DIREITO FINANCEIRO – ORÇAMENTO – EQUILÍBRIO FISCAL
  • LDO distrital: cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro e exclusão dos valores relativos aos contratos de terceirização de mão-de-obra
  • ADI 5.598 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário ( CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal ( CF/1988, art. 169)— lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Na espécie, os diplomas distritais questionados, ao preverem que não se qualificam como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização de mão-de-obra cujo objeto é o desempenho de atividades com determinadas características, invadem a competência da União e se antecipam ao intérprete da legislação federal, em sentido colidente com o propósito do art. 18, § 1º, da LC 101/2000, a LRF.

Nesse contexto, o legislador distrital não pode, a pretexto de suplementar e especificar o sentido da referida norma geral federal, alterar o seu significado de modo a afastar a sua incidência sobre hipótese em que, na realidade, deveria incidir.

Ademais, as leis impugnadas, que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para os exercícios financeiros de 2017 e 2018 do Distrito Federal, conferem ao Poder Executivo a possibilidade de excluir do cômputo das despesas com pessoal, discricionariamente, todo e qualquer contrato de terceirização firmado pela Administração distrital, de modo a consagrar a realização de despesa com pessoal em excesso aos limites estabelecidos na LRF.


DIREITO PENAL – NORMA PENAL EM BRANCO – TIPICIDADE – CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA – DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
  • Complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual ou municipal
  • ARE 1.418.846/RS (Tema 1.246 RG), relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 24.3.2023

Tese fixada: “O art. 268 do Código Penal veicula norma penal em branco que pode ser complementada por atos normativos infralegais editados pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), respeitadas as respectivas esferas de atuação, sem que isso implique ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito penal ( CF, art. 22, I).”

Resumo: A complementação de norma penal em branco por ato normativo estadual, distrital ou municipal, para aplicação do tipo de infração de medida sanitária preventiva ( Código Penal, art. 268), não viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal (CF/1988, art. 22, I).

O art. 268 do Código Penal veicula, em sua redação, o preceito primário incriminador, isto é, o núcleo essencial da conduta punível, de modo que a União exerceu, de forma legítima e com objetivo de salvaguardar a incolumidade da saúde pública, sua competência privativa de legislar sobre direito penal.

No entanto, o referido tipo penal configura norma penal em branco heterogênea, razão pela qual necessita de complementação por atos normativos infralegais, tais como decretos, portarias e resoluções. Na espécie, essa complementação se faz mediante ato do poder público, compreendida a competência de quaisquer dos entes federados.

Ademais, ela não se reveste de natureza criminal, mas, via de regra, administrativa e técnico-científica, o que justifica a possibilidade de edição do ato normativo suplementador pelo ente federado com competência administrativa para tanto.

Nesse contexto, de acordo com o entendimento desta Corte, a competência para proteção da saúde, no plano administrativo e no legislativo, é compartilhada entre a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, inclusive para impor medidas restritivas destinadas a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Assim, o descumprimento das medidas e dos atos normativos de controle epidemiológico previstos na Lei 13.979/2020, editados pelos entes federados em prol da incolumidade pública, enseja consequências no campo do direito penal.


DIREITO PROCESSUAL PENAL – JURISDIÇÃO – “HABEAS CORPUS” – DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL ORIGINÁRIA
  • Competência do TJDFT para julgar “habeas corpus” contra ato de autoridades locais
  • ADI 5.278/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por usurpar a competência do STJ ( CF/1988, arts. 105, I, a e c; e 128, I, d) — norma que atribui ao TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus” nas quais figurem como autoridades coatoras (i) o Presidente e membros do TJDFT; (ii) o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF); e (iii) o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Consoante disposição expressa da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou paciente for desembargador do TJDFT, membro do TCDF ou membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais.


DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS – ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIREITO CONSTITUCIONAL – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL – COMBUSTÍVEIS
  • Direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis nas operações com diferimento do pagamento do tributo
  • RE 781.926/GO (Tema 694 RG), relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o direito de crédito do imposto para as distribuidoras.”

Resumo: As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para trás).

A “gasolina C”, comercializada pelas distribuidoras, resulta da mistura de “gasolina A”, insumo adquirido de refinarias com o AEAC, insumo adquirido das usinas e destilarias pelo regime de diferimento.

Nesse contexto, o ICMS referente à saída do álcool anidro das usinas ou destilarias é postergado para o momento em que ocorrer a saída da “gasolina C” dos estabelecimentos distribuidores de combustíveis. O estado federado não cobra o ICMS quando da própria saída do AEAC das usinas ou destilarias para as distribuidoras. As usinas, as destilarias e as refinarias também nada pagam a título do ICMS quando da saída do álcool em questão. Assim, sem o recolhimento anterior do ICMS, não é possível o creditamento pelas distribuidoras em razão da aquisição do AEAC, ainda que o imposto fique “destacado” na nota fiscal de venda do álcool.

A técnica do diferimento respeita a não cumulatividade, que busca afastar o efeito cascata da tributação. Ausente esse efeito, inexiste qualquer violação ao preceito do art. 155, § 2º, I, da CF/1988. Ademais, a cobrança unificada do ICMS não se confunde com cobrança cumulativa do imposto.

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Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1088. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1088.pdf >

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