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4 de Maio de 2024

[Resumo] Informativo STF 1102

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 9 meses

Resumo da notícia

Amigos, temos uma nova edição do informativo de jurisprudências do STF no ar! Confira as novidades na notícia.

Caros leitores,

Mais uma edição do Informativo de Jurisprudências do Supremo está no ar! Vamos conhecer as novidades?

Acesse a íntegra do documento divulgado CLICANDO AQUI. Assim, vocês terão acesso às razões dos julgados para aprofundar seus estudos.

Abraço e até a próxima!

Plenário

DIREITO AMBIENTAL – FAUNA E FLORA; PESCA – PROIBIÇÃO DA PESCA DE ARRASTO MOTORIZADO – PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS – PESCA – PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – BENS DA UNIÃO – MAR TERRITORIAL – ZONA COSTEIRA – ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
  • Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca em âmbito estadual e proibição da pesca de arrasto motorizado no mar territorial costeiro
  • ADI 6.218/RS, relator Ministro Nunes Marques, redatora do acórdão Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — uma vez observadas as regras do sistema de repartição competências e a importância do princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre a atividade econômica e a proteção do meio ambiente — norma estadual que proíbe a atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu território.

Ao vedar tal atividade, o estado-membro atua no âmbito de sua competência concorrente suplementar em matéria de pesca e de proteção do meio ambiente ( CF/1988, art. 24, VI), a qual é reforçada pela imposição de defesa e preservação conferida ao Poder Público ( CF/1988, art. 225, § 1º, V e VII). Nesse contexto, o mar territorial brasileiro, apesar de integrar o domínio da União ( CF/1988, art. 20, VI), situa-se, simultaneamente, em seu próprio espaço territorial e no dos estados costeiros e municípios confrontantes, razão pela qual se sujeita, ao mesmo tempo, a três ordens jurídicas sobrepostas: a legislação federal (ou nacional), a estadual e a municipal.

A lei estadual objeto de apreciação (Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca riograndense) está em consonância com as diretrizes e normas gerais da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei 11.959/2009), na qual vedada expressamente a prática de toda e qualquer modalidade de pesca predatória no território marítimo brasileiro (art. 6º). Na espécie, os dispositivos impugnados se legitimam, também, em razão do conteúdo da Lei Complementar 140/2011.


DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À VIDA – SEGURANÇA PÚBLICA – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL – PROPORCIONALIDADE – PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE – PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
  • Supressão de indicadores de feminicídios e letalidade policial do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social
  • ADI 7.013/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: A ausência de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II (PNSP II - Decreto 10.822/2021) configura retrocesso social em matéria de direitos fundamentais e proteção deficiente dos direitos à vida e à segurança pública ( CF/1988, arts. , “caput”; e 144).

O PNSP II (2021-2030) retrocede em relação ao PNSP I (2018-2028), instituído pelo Decreto 9.630/2018, no sentido da necessária e especial atenção aos temas relativos à violência de gênero e desproporcionalidade/ilicitude frequente na atuação de agentes de segurança pública.

Na espécie, os feminicídios passaram a ser incluídos no grupo “mortes violentas”, inviabilizando-se a classificação específica dos casos para atendimento eficiente da atuação estatal. Ademais, não há meta ou objetivo estabelecido para redução de mortes por intervenção de agentes de segurança pública no primeiro ciclo do PNSP II.

O retrocesso social decorrente da substituição do PNSP de 2018 pelo de 2021 e a proteção insuficiente em face da omissão do Poder Executivo na inclusão de indicadores exatos de feminicídios e letalidade policial impõem a necessidade de restabelecimento do modelo anterior de definição das ações estratégicas relacionadas ao tema, a fim de dar cumprimento aos objetivos fundamentais da República ( CF/1988, art. , I, III e IV).


DIREITO CONSTITUCIONAL - PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO – GRUPOS FORMADORES DA SOCIEDADE BRASILEIRA – PROTEÇÃO AO TERRITÓRIO INDÍGENA
  • Proteção integral dos territórios com presença de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC)
  • ADPF 991 MC-Ref/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.8.2023 (segunda-feira), às 23:59

Resumo: Encontram-se presentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica na demonstração perfunctória da ineficiência da atuação estatal na proteção dos territórios ocupados pelos povos indígenas isolados ainda não demarcados ( CF/1988, arts. 215, 216 e 231); (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados risco de genocídio, insegurança alimentar e aculturação.

Conforme jurisprudência desta Corte, a FUNAI e demais agentes públicos devem atuar sob a direção dos princípios da precaução e da prevenção, de modo a exercer a sua função constitucional e legal na proteção e assistência aos indígenas isolados e de recente contato brasileiros, em observância às disposições da Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas.

Se, por um lado, apresentam as autoridades números e ações para tentar justificar a inexistência de descumprimento dos deveres constitucionais; por outro, esta Corte já asseverou, quando do julgamento da ADPF 708 (paralisação do Fundo Clima) e da ADO 59 (paralisação do Fundo Amazônia), que a atuação da Administração Pública tem sido insuficiente e ineficaz em relação ao aumento do desmatamento e da destruição da Amazônia Legal, lar de quase todos os povos indígenas isolados e de recente contato brasileiros.

Na espécie, o pedido de um Plano de Ação para atuar na efetiva e urgente proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato encontra previsão no artigo 231 da Carta da Republica.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO – DECRETO PRESIDENCIAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – DIREITO À VIDA – DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA – SEGURANÇA PÚBLICA – PAZ SOCIAL – DIREITO ADMINISTRATIVO – PODER REGULAMENTAR – LICENÇAS – ARMA DE FOGO – REGISTRO, PORTE E POSSE – ESTATUTO DO DESARMAMENTO
  • Decreto Presidencial e regulamentação do Estatuto do Desarmamento
  • ADI 6.119/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.139/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.466/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.134 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.675 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.676 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.677 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.680 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADI 6.695 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADPF 581 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59
  • ADPF 586 MC/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República ( CF/1988, art. 84, IV) e vulnerar políticas públicas de proteção a direitos fundamentais — norma de decreto presidencial, editado com base no poder regulamentar, que inova na ordem jurídica e fragiliza o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Na espécie, os diversos atos normativos editados pelo Presidente da República com a finalidade de promover a chamada “flexibilização das armas” no País extrapolaram o conteúdo do referido Estatuto — que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional — e substituíram os parâmetros legais por outras diretrizes estabelecidas unilateralmente.

As medidas decorrentes das inovações normativas caracterizam manifesto retrocesso na construção de políticas voltadas à segurança pública e ao controle de armas no Brasil, vulnerando as diretrizes nucleares do Estatuto.

Ademais, a livre circulação de cidadãos armados, carregando consigo múltiplas armas de fogo, atenta contra os valores da segurança pública e da defesa da paz, criando risco social incompatível com ideais constitucionalmente consagrados.

A aquisição de armas de fogo deve se pautar pelo caráter excepcional, razão pela qual se exige a demonstração concreta da efetiva necessidade, por motivos tanto profissionais quanto pessoais.

As espécies de necessidade ficta ou presumida, nas quais o índice de realidade torna-se secundário, não realizam o dever de diligência do Estado, e são, por conseguinte, contrárias à ordem constitucional.

Nesse contexto, a única interpretação do art. , caput, do Estatuto do Desarmamento compatível com a Constituição é aquela que vê na declaração de efetiva necessidade a conjugação de dois fatores: (a) a imperatividade da demonstração de que, no caso concreto, realmente exista a necessidade de adquirir uma arma de fogo, segundo os critérios legais; e (b) a obrigação do Poder Executivo de estabelecer procedimentos fiscalizatórios sólidos que permitam auferir a realidade da necessidade.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER JUDICIÁRIO – MAGISTRATURA – REMUNERAÇÃO – SUBSÍDIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAIS – AUXÍLIO-APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
  • Pagamento de auxílio a membros do Poder Judiciário estadual
  • ADI 5.407/MG, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É inconstitucional — por violar o art. 39, § 4º, da CF/1988, haja vista o caráter de indevido acréscimo remuneratório — norma estadual que prevê adicional de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos seus magistrados.

Essa vantagem remuneratória vai além do subsídio estipulado para os magistrados do estado, configurando adicional calculado sobre o valor do subsídio, em descompasso com a sistemática remuneratória disciplinada pela EC 19/1998.

Ademais, a verba não possui caráter indenizatório, pois não se destina a compensar o beneficiário de dispêndios suportados em decorrência do exercício do cargo.


DIREITO DO TRABALHO – REFORMA TRABALHISTA – JORNADA DE TRABALHO – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO – DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA – VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA – ORDEM ECONÔMICA
  • Reforma Trabalhista: possibilidade de acordo individual para adoção da jornada 12 por 36 horas
  • ADI 5.994/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: É constitucional — na medida em que privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa — norma da “Reforma Trabalhista” (Lei 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

A Constituição Federal não proíbe a jornada de 12 x 36 horas. Embora preveja a duração normal do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, ela admite a relativização do tempo trabalhado mediante a compensação de horários e a redução da jornada, ainda que por acordo ou convenção coletiva de trabalho ( CF/1988, art. , XIII). Na espécie, as 4 horas diárias a mais são compensadas por 36 horas seguidas de descanso.

Nesse contexto, a possibilidade de acordo individual para a referida finalidade privilegia a liberdade do trabalhador em optar por uma jornada já amplamente utilizada no ordenamento brasileiro, além de equilibrar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da República Federativa do Brasil ( CF/1988, art. , IV, c/c o art. 170, caput).

Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece a constitucionalidade dessa jornada para os bombeiros civis e, até mesmo antes do advento da “Reforma Trabalhista”, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho já previa a sua aceitação.


DIREITO DO TRABALHO – REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA – NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR – LEI DOS CAMINHONEIROS – DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS SOCIAIS – TRABALHADORES URBANOS E RURAIS
  • “Lei dos Caminhoneiros” e condições de trabalho do motorista profissional rodoviário
  • ADI 5.322/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Resumo: São inconstitucionais dispositivos da “Lei dos Caminhoneiros” (Lei 13.103/2015) que desrespeitam os direitos socias e as normas de proteção ao trabalhador ( CF/1988, art. ), tais como os que preveem (a) a redução e/ou o fracionamento dos intervalos intrajornadas e do descanso semanal remunerado; e (b) a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento; e aquele que (c) exclui do cômputo da jornada diária de trabalho do motorista profissional o tempo decorrido durante a carga ou a descarga do veículo, ou, ainda, a fiscalização da mercadoria.

O gozo do período restante de descanso interjornada, durante os intervalos da jornada diária de labor ou no interior do veículo, além de impedir a completa recuperação física e mental do motorista — o que reflete diretamente na segurança das rodovias —, desnatura a própria finalidade do descanso entre jornadas, direito social indisponível.

Da mesma forma, a previsão de descanso com o veículo em movimento, quando dois motoristas trabalharem em revezamento, desrespeita o que previsto constitucionalmente quanto à segurança e saúde do trabalhador. Não há que se cogitar que o devido descanso ocorra em um veículo em movimento, o qual, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada para o corpo repousar após a jornada diária ou semanal de trabalho.

Ademais, o chamado “tempo de espera” não pode ser excluído da jornada normal de trabalho nem da jornada extraordinária, sob pena de causar efetivo prejuízo ao trabalhador, além de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista existente.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORES PÚBLICOS – SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS
  • Competência para julgar ação em que servidor celetista pleiteia parcela de natureza administrativa
  • RE 1.288.440/SP (Tema 1.143 RG), relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 30.6.2023 (sexta-feira), às 23:59

Tese fixada: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.”

Resumo: Compete à Justiça Comum o julgamento de ação na qual servidor celetista demanda parcela de natureza administrativa contra o Poder Público.

Por se tratar de parcela administrativa, a causa de pedir e o pedido da ação fundamentam-se em norma estatutária. Assim, embora o vínculo do servidor seja de natureza celetista, a apreciação do litígio não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho, conforme entendimento fixado por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição Federal de 1988.

Ademais, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão devem ser modulados, a fim de manter na Justiça trabalhista, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata do presente julgamento.

____________________

Referências:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo 1102. Disponível em < https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1102.pdf >

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