Página 97 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 29 de Maio de 2015

em outras ocorrências; que as vezes fica em Salvador à procura de emprego; que o dono da ovelha já tentou matar o Depoente depois dos fatos"(grifos meus)"6 - Esses fatos foram corroborados pelos depoimentos do policial civil José Rovânio Alves de Argolo (fls. 113/114) e Jacó Evangelista Lima (fls. 93/94), funcionário da fazenda, que, inclusive, fez o disparo para afugentar os suspeitos do furto da ovelha. 7 - Não há dúvida de que o crime foi praticado em concurso de pelos menos três pessoas: o Réu ALEXSANDRO e os menores PAULO SÉRGIO e "MURILO" (possível apelido de LUCIDALVO). O fato de serem adolescentes não descaracteriza a qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP.8 - O objeto furtado não foi avaliado, sendo improvável que custe mais de um salário mínimo da época. O próprio Ministério Público, ao fazer alusão ao princípio da insignificância, manifestou-se pela sua inaplicabilidade pois o Réu responde a outros processos e aparentemente portava arma de fogo, mas não rechaçou o pequeno valor do bem subtraído. Embora ALEXSANDRO responda a várias ações penais nesta Comarca (fls. 62 e 65), não consta certidão de condenação transitada em julgado antes dos fatos, devendo ser considerado primário. Assim, apesar de a conduta não poder ser tida como juridicamente insignificante, a ovelha abatida revela-se de pequeno valor, incidindo a redução de pena do § 2º do art. 155 do Código Penal.9 - Restam comprovados, pois, a materialidade e autoria do crime narrado na denúncia (furto de uma ovelha de pequeno valor da fazenda de Borges (não ouvido em Juízo), em concurso de agentes). Os argumentos da Defesa são relevantes, mas juridicamente insuficientes para afastar o decreto condenatório, devendo ser considerados na dosimetria. Assim, o Réu ALEXSANDRO incorre nas penas do art. 155, §§ 2º e , IV, do Código Penal.10 - Conquanto a pena mínima para seja inferior a um ano, o processo demorou mais de três anos para encerrar, de modo que a suspensão do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) revela-se prejudicial ao Réu.DOSIMETRIA11 - Observando-se os ditames dos arts. 59 e 68, CP, passo à dosimetria da pena:a) culpabilidade: o réu agiu com dolo inerente ao tipo, sendo imputável, conhecedor do caráter ilícito do seu procedimento e poderia ter agido de forma diferente, tendo reprovabilidade inerente ao tipo; b) antecedentes criminais: não constam (Súmula 444 do STJ); c) conduta social: qualquer evento relacionado aos outros crimes não pode desfavorecer o Réu (Súmula 444 do STJ); consta que está buscando emprego;d) personalidade do agente: nada de relevante; e) motivo do crime: lucro fácil, inerente ao tipo;f) circunstâncias do crime: nada de relevante além do tipo;g) consequências do crime: houve recuperação da ovelha abatida; h) comportamento da vítima: não influenciou para o delito, mas o funcionário deu um disparo para o alto, a fim de afugentar os criminosos.12 - A partir dessa análise e considerando os limites da lei (reclusão, de 2 a 8 anos), entendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção ao crime a fixação da pena-base no mínimo legal, em 2 anos reclusão. 13 -Passando-se para a segunda parte do artigo 68, CP, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), incidindo, porém, a Súmula 231 do STJ. Assim, continua a pena em 2 anos de reclusão. Não se verificam outras atenuantes ou agravantes. 14 - Na terceira fase do art. 68, CP, aplico a redução do § 2º do art. 155 do CPP. Haja vista as circunstâncias favoráveis e a confissão, diminuo a pena em 2/3, restando 8 meses de reclusão, que torno definitiva, por ausência de outros critérios modificadores.15 - Considerando o preceito secundário do tipo penal e a dosimetria acima, fixo o pagamento de 3 (três) dias-multa, na razão cada um, aferida a sua situação econômica, de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à data do fato, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário (artigos 49 e 60, CP). 16 - Posto isso, nos termos dos arts. 381 e 387 do CPP, julgo procedente da pretensão punitiva do Estado, descrita na denúncia, para CONDENAR ALEXSANDRO DE OLIVEIRA REGIS à pena de 8 meses de reclusão e 3 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, §§ 2º e , IV, do Código Penal. 17 - A pena deverá ser inicialmente cumprida em regime ABERTO (art. 33, § 1º, c e § 3º, do CP), cujas condições serão fixadas quando da execução. Não havendo informações sobre a prisão e a soltura do Réu, a detração será observada, oportunamente, pelo Juízo da Execução Penal (art. 387, § 2º, do CPP, e art. 42 do CP).18 - Nos termos do artigo 44, § 2º, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade (reclusão) por duas restritivas de direitos: a) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 43, I, CP), no valor equivalente a um salário mínimo a ser destinado à vítima, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal; b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU À ENTIDADES PÚBLICAS (art. 43, IV, CP), em período equivalente a uma hora por dia de condenação, ou seja, 240 horas, nos termos do art. 46 e parágrafos do CP, facultando-lhe a redução do § 4º, a ser cumprida em local a ser definido na execução penal, no domicílio onde residir, a fim de não prejudicar a jornada de trabalho.19 - Sendo a pena privativa de liberdade substituída, não cabe o sursis (art. 77, III, do CP).20 - Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil, pois não constam nos autos elementos para aferi-la, salientando que a prestação pecuniária foi destinada à vítima (art. 387, IV, CPP).21 - Considerando a pena e o regime fixados, e não havendo requisitos para a prisão preventiva, o réu poderá recorrer em liberdade (arts. 312 e 387, parágrafo único, CPP). 22 - Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). Destaco que o pagamento da prestação pecuniária e da multa (pena) não está submetido à assistência judiciária gratuita, e que a tabela de custas do TJBA não prevê a ação penal pública,23 - Passo a examinar a prescrição retroativa, considerando o princípio constitucional da duração razoável do processo. Considerando que a pena foi de 8 meses de reclusão, verifica-se a prescrição em 3 anos (art. 109, VI, CP). 24 - Retrocedendo da data desta sentença condenatória até a última causa interruptiva (recebimento da denúncia, em 01/12/2011, decorreu lapso temporal superior ao permitido por lei para o encerramento do processo, sem ocorrência de outra causa impeditiva ou interruptiva do curso do prazo (arts. 116 e 117, CP), configurando a PRESCRIÇÃO RETROATIVA.25 - É conhecido, ainda, que a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da pretensão punitiva e, dessa forma, causa extintiva de punibilidade (art. 107, IV, CP), circunstância que precede a qualquer outra e impede prosseguir-se no exame do mérito ou mesmo a execução da pena, não produzindo efeitos principais ou secundários.STJ: "II. O réu beneficiado pela prescrição retroativa - forma de prescrição da pretensão punitiva - não terá seu nome lançado no rol dos culpados e tampouco será considerado reincidente, pois a sentença condenatória não subsiste para nenhum efeito."(Resp nº 666325/ CE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005).STJ:"A prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva do Estado e a sentença condenatória não produz efeitos principais ou secundários". (Resp nº 691696/PE, 6ª Turma, Rel. Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 27.03.2006).26 - Enfim, cumpre ao Magistrado reconhecer a extinção de punibilidade do autor do fato, de ofício, de acordo com o art. 61 do Código de Processo Penal.27 - Posto isso, nos termos do art. , LXXVIII, da CF, e art. 61 do CPP, declaro a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE de ALEXSANDRO DE OLIVEIRA REGIS, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, referente à infração penal descrita na denúncia, fulcro no artigo

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