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2 de Maio de 2024

A influência da mídia nos casos de grande repercussão no Brasil

Publicado por Cristiane freitas
há 6 anos

[1]Cristiane Rocha Freitas

RESUMO

O presente artigo visa tratar da influência da mídia no Tribunal do Júri. Aqui são abordadas questões referentes à liberdade de expressão, bem como a responsabilidade civil da imprensa por difamação, calúnia e injúria. Foi pontuado aqui neste trabalho os malefícios da mídia, quanto esta interfere diretamente ao fato concreto, quando emite um juízo de valor, violando o princípio da presunção de inocência do acusado.

Ademais, disserta também sobre os princípios constitucionais referentes ao acusado, pois eles antes de serem condenados pela sociedade, estes princípios devem ser respeitados, pois ninguém é culpado até o trânsito julgado da sentença. Aborda-se a sistemática do Corpo de Sentença, a sua história, a sua função e principalmente relacionado à sua imparcialidade, principalmente nos casos de grande repercussão na sociedade, pois baseados em estudos e documentários, foi constatado neste estudo a imparcialidade do Corpo de sentença.

Desta forma, quando há crimes de grande repercussão acaba sendo “um reality show” da vida real, devido o acompanhamento ostensivo da mídia em relação aos casos. Os meios de comunicação fazem um sensacionalismo tão grande diante do fato, gerando um clamor social. mídia faz um julgamento prévio e interfere no andamento do processo, influenciando tanto no convencimento povo, como dos jurados, pois os meios de comunicação tem o poder de manipular as informações e fazer sensacionalismo do crime.

Palavras Chaves: Mídia. Responsabilidade. Tribunal do Júri. Jurados. Presunção de Inocência. Juiz. Liberdade de Imprensa. Influência. Meios de Comunicação. Direitos Fundamentais. Direito Penal. Princípios.

CONSIDERAÇÕES INCIAIS 1.0 LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E MÍDIA1.1 Função social dos meios de comunicação.2.0 O PAPEL DO DIREITO PENAL.2.1 Princípios do Direito penal e Constitucionais.2.1.1 Principio da Presunção de Inocência.2.1.2 Principio da Verdade Real.2.1.3 Principio da ampla defesa e contraditório.2.1.4 Princípio da Imparcialidade Do Juiz no Processo.2.1.5 Devido Processo Legal 3.0 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS JULGAMENTOS 3.1 História do Júri do Brasil.3.2 Papel do Júri e sua Imparcialidade.3.3 O Lado prejudicial da mídia julgamento.3.4 A violação da presunção de inocência.4.0 O POSICIONAMENTO DO JUIZ.4.1 Relação Mídia, Juiz e Verdade.4.2 Liberdade de expressão e o processo judicial como garantia de justiça. 5.0 CAPÍTULO CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO. 5.1 Caso Isabela. 6.0 CONCLUSÃO 7.0. REFERÊNCIAIS.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A mídia, a cada dia que passa, vem ganhando espaço na sociedade. Diariamente somos bombardeadas de informações e os meios de comunicação é parte integrante da sociedade. Quando ela transmite uma notícia, começa a construir uma realidade. A mídia exerce a função de controle social, no momento em que expõe suas opiniões através das notícias, sendo considerada, não raro, como o quarto poder, dada a força das suas posições e influência sobre a sociedade.

Já não vivemos mais isolados, os meios de comunicação criam uma aproximação entre as culturas, povos e línguas. A mídia hoje faz parte da vida das pessoas, como se fosse uma extensão do nosso corpo, não vivemos sem televisão, internet e jornal.

Porém, estes meios de comunicação transmitem uma série de acontecimentos, informações, fazendo que toda a população usuária, construa uma opinião sobre um determinado assunto. A mídia acaba sendo formadora de um controle social, na medida em que ela dita comportamentos, modismos, costumes e ideologias.

As notícias relacionadas a fatos criminosos sempre causaram impacto na sociedade, notadamente as notícias relacionadas aos crimes contra vida, o que tem levado os meios de comunicação a explorar tais eventos, transformando-se, muitas vezes, em condutores das investigações, a fim de obter lucratividade.

Uma grande questão pertinente é com relação à influência da mídia no fenômeno criminal, pois vemos diariamente, programas, jornais e inclusive revistas especializadas na exploração de um determinado crime. Porém, os meios de comunicação apresentam uma realidade criminal distorcida.

Assim, foi evidenciado até que ponto a mídia, como formadora de opinião pública, interfere na processualística penal dos crimes contra a vida, atuando como órgão julgador e de forma sensacionalista sobre as suas circunstâncias e sobre a pessoa do acusado, prejudicando-o na medida em que viola, em tese, os princípios penais e constitucionais, notadamente o princípio da presunção de inocência.

Desta forma, partindo do confronto entre a justiça do processo e a justiça social, é que o objeto em estudo tornou-se pertinente, pois estudar a influência da mídia em crimes de grande repercussão, principalmente no Tribunal do júri e na imparcialidade do Juiz traz uma reflexão acerca da força midiática sobre o julgamento e a decisão dos jurados.

Preocupa-nos a questão da condenação pública antes mesmo de acontecer todas as investigações e os motivos que levaram o acusado a praticar o ato delituoso, afastando assim os princípios constitucionais que lhe são garantidos.

O Juiz, conhecedor de todas as provas do processo, sofre uma pressão na formatação das suas opiniões, porém os Jurados, que não conhecem das provas, julga o acusado baseado nos seus pré-conceitos e informações geralmente distorcidas pela mídia. Pressionados pela sociedade acreditam fazer o correto, mas nem sempre é certo e justo. Neste entendimento, Artur César de Souza, no seu livro A decisão do juiz e a influência da mídia (2011) traz uma reflexão acerca da imparcialidade do Júri e do Juiz, diante do fato, pois crimes que “chocam” o país costumam gerar um clamor social.

Não se pode confundir o direito de informar e de opinar, dos meios de comunicação, com julgamento e condenação antecipada do acusado, que na exploração dos fatos e da imagem, acaba afastando a presunção de inocência e não preservando o direito do réu no processo.

Diante de tudo que foi exposto, o objeto central desta pesquisa será fazer uma reflexão acerca da influência da mídia nos crimes de grande repercussão no Brasil. A principal justificativa para a realização deste trabalho, é a atuação da mídia, como formadora de opinião, e a sua influência na formação da convicção dos jurados e da sociedade. Embora a atuação da mídia faça parte do dia a dia, a sua influência no processo penal, ainda é um tema muito discutido.

1.0 LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E MÍDIA

Ter o direito de informação sem censura é uma garantia constitucional, porém é uma via de mão dupla, no sentido de que, a mídia que constrói, destrói vidas. A mídia passa a ser um meio de controle social, pois reflete na opinião pública, constituindo uma instância indireta deste controle.

A constituição federal em seu artigo , IV, consagra o direito à livre manifestação do pensamento como uma das garantias fundamentais dos cidadãos e m dos pilares do Estado Democrático de Direito. (ALMEIDA, 2007, p.15).

Assim, assuntos relacionados a crimes começam a chamar a atenção da sociedade. A mídia, por ser uma grande formadora de opinião, explora as misérias do cotidiano, e começa passando informações equivocadas para impressionar o público, e assim começar a criar um juízo de valor sobre aquele que cometeu o crime.

Na maioria das vezes os jornalistas são desprovidos de certo conhecimento jurídico, tanto que muitas vezes confundem as funções dos poderes, mais ainda pior do que não ter esse conhecimento é a maneira como eles noticiam os fatos onde muitas vezes eles acrescentam um juízo de valor (opinião) por eles mesmos, uma vez que não possuem conhecimento algum para opinar e muito menos para acrescentar o que pensam das decisões penais em suas reportagens.(CÍCERO,2010,p.3)

Diante do crime, a mídia começa a banalizar, ou seja, repetir a noticia intensificando a notícia e dramatizando a situação, e assim causando um impacto emocional nas e comoção pública.

A velocidade das noticias e a própria dinâmica de uma sociedade espantosamente acelerada são completamente diferentes da velocidade do processo, ou seja, existe um tempo do direito que está completamente desvinculado do tempo da sociedade.”(LOPES,2006,p.28).

E assim começa novela do mundo real, onde temos a vítima e o bandido e os meios de comunicação, fazendo com que as pessoas tenham sentimento de vingança, e desejo de fazer justiça com as próprias as mãos.

O sofrimento alheio começa a fazer parte da vida das pessoas, as quais têm a sede de uma punição imediata. Podemos perceber esta questão, quando estamos diante de um crime de grande repercussão, por exemplo, do Caso dos Nardoni, que no dia dos seus julgamentos, havia um acampamento de repórteres e curiosos que nada tinham a ver com caso, esperando a condenação dos acusados. São pessoas que saem das suas casas de madrugada em busca de uma vaga no Tribunal do Júri, ou acampam na frente do Fórum acreditando que a justiça será feita e principalmente apoiando a família da vítima. Na época do julgamento dos Nardoni, havia um número de pessoas muito grande no Fórum, aguardando a sentença.

É através da comoção pública e da mídia, que o criminoso começa a ter sua sentença, antes mesmo de ser julgado pelo poder jurisdicional. A influência midiática acaba criando uma pressão nas autoridades jurisdicionais, para que seja realizada a justiça.

Sabemos que a liberdade de expressão é o meio pelo qual, cada indivíduo expressa sua opinião sobre um determinado assunto, porém a liberdade de informação é a liberdade de passar a informação de maneira correta e imparcial. Essa liberdade de opinião consiste em um direito ou até mesmo uma faculdade de formular, suas opiniões, juízos, conceitos e convicções, sobre um determinado assunto.

Por sua vez, a manifestação exterior do pensamento estaria protegida pelas liberdades de opinião e de expressão, as quais não costumam ser tratadas separadamente pela maior parte da doutrina, que acaba por utilizar ambas expressões, indistintamente,como fossem sinônimas fossem. (ABDO, 2011, p.31)

A questão que aqui deve ser pontuada são os limites desta liberdade de informação e expressão, pois os meios de comunicação devem passar as informações de maneira responsável podendo influenciar na vida das pessoas, principalmente quando estas informações são ligadas aos crimes de repercussão nacional.

“Nesses novos tempos, a publicidade do julgamento ocorre muitas vezes por meio da divulgação feita pelos meios de comunicação, permitindo desta maneira o controle social sobre a administração da justiça”. (SOUZA, 2010, p.187)

Como foi abordado, no Brasil esta proteção sobre a liberdade de opinião é divisada no inciso IV, do artigo da nossa Carta Magna, a liberdade de expressão é garantida por diversos dispositivo constitucionais, inciso IV do artigo e mais incisos VIII, segunda parte, IX, além dos artigo 215 e 220,caput e seus parágrafos como podemos verificar abaixo (in verbis):

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Diante de tudo que foi exposto sobre a liberdade de informação, vamos fazer breve considerações sobre o controle social e a mídia. Sabemos que devemos viver dentro de padrões de comportamento imposta pelo Estado, para que possamos viver em harmonia.

O controle social é exercido por meio de duas categorias, como deixamos antever. Existe o controle forma, realizado por profissionais ligados diretamente ao Estado, a exemplo policiais, promotores de justiça, juízes etc., e outro de natureza informal, que é procedido por qualquer pessoa que não tenha especificamente essa função, podendo ser levado a efeito por pessoas próxima ao agente,como seus pais, vizinhos,colegas de trabalho,professores, transeuntes, imprensa etc. (GRECO, 2012,p.34)

É nesta condição, que é moldado o comportamento dos indivíduos, para melhor convivência em sociedade, e assim a mídia influência na sociedade exercendo sobre esta um controle social.

O direito à informação, é uma das garantias constitucionais, é uma garantia de democracia da sociedade atual.

“Não se pretende negar a configuração constitucional da liberdade de informação e receber informação, como há muito vem sendo sustentado pela doutrina. Mas não se pode deixar de reconhecer que o direito de crônica não se restringe ao campo dos direitos fundamentais individuais, uma vez que sua base de sustentação encontra-se evidenciada no âmbito social democrático.” (SOUZA, 2010, p.186).

Assim, percebemos a importância da liberdade de informar e ser informado, pelos meios de comunicação, garantindo um debate aberto e a democrático. A liberdade de informação deve respeitar as garantias fundamentais, descritas no artigo da Constituição Federal (in verbis);

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

(...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Para Alexandre Assunção (2012, p.12): “ Num Estado de Direito, a garantia do direito de liberdade de expressão representa a distância que o Estado deve manter em relação aos indivíduos, como forma de assegurar um irredutível aspecto subjetivo de autonomia marcado pela diferença e individualidade”. A liberdade de informar é um direito fundamental, na qual as pessoas devem ter acesso às informações e difusão e recepção da informação. Ressalta Souza (2011,p.38) : “ Ao direito de informar e ao direito de ser informado se acrescenta o direito de tutelar a liberdade de informação como um bem pessoal.”

O direito de informar, entendido como faculdade de veicular informação, está protegido no ordenamento jurídico brasileiro pela expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.Todavia, a leitura do mencionado dispositivo dá conta de que o que a Constituição fez foi garantir o direito de divulgar informações de interesse público.(ABDO,2011,p.36)

Assim sendo é um direito do indivíduo, o direito de ser informado e de se informar, pois a população é titular desse direito e destinatárias das informações transmitidas pelos meios de comunicação, assegurando a participação da sociedade de forma democrática, pois a informação é importante para formação do indivíduo.A liberdade de informação é um sinal de democracia, sendo importante a participação dos cidadãos, para haver esta garantia. As Informações relacionados à crime faz com que população reflita sobre a violência, e perceber que podem ser vítima dela.

Na Lição de Artur Souza (2011, p. 64):

“Para que a pretensão midiática tenha algum sucesso, é necessário que esteja presente na opinião pública um importante fator de acomplamento que é a necessidade do cidadão colocar-se no lugar do outro, isto é, no lugar da vítima de um crime massificadamente transmitido pelos mass mídia.”

Assim, a imprensa deve atingir a sua função social e respeitar os princípios ético e constitucionais. É preciso que haja moderação nas informações passadas, pois o acusado deve ser julgado pela justiça e não pela mídia .

1.1 A Função social dos meios de comunicação

A função da mídia é informar, pois os meios de comunicação visam entreter, educar, difundir, fiscalizar e principalmente estimular o debate sobre determinados assuntos.

Todos esses papéis assumidos pelos meios de comunicação são extrema e indiscutivelmente importantes, dadas as consequenciais potenciais que podem gerar sobre a opinião pública, a coesão social, grau de conhecimento público acerca de determinados temas, o funcionamento das instituições e ,ainda, sobre os próprios processos democráticos. (ABDO, 2011, p.68)

O meio de comunicação traz para atualidade, uma série de discussões que abrange

a questão da liberdade de informação como garantia constitucionalmente e os direito fundamentais do artigo da Carta Magna.

Quando falamos em imprensa, vêm em nossas mentes todos aqueles meios de comunicação da sociedade atual, o jornal, a TV, internet, revista entre outros, porém todo conjunto destes meios de comunicação, podemos denominar mídia.

É notório, que a liberdade de informação e a manifestação do pensamento é uma das garantias fundamentais, imposta pela constituição. Sabemos que pensamento é elemento intrínseco ao homem, pois se não tivéssemos pensamento e nem opinião própria, seriamos meramente Robôs de uma sociedade. A comunicação entre os seres humanos é de supra importância, pois é através que interagimos com o mundo a qual vivemos.

Depois destas breves considerações sobre a informação, é importante aqui abordar a questão da liberdade da informação e controle social.

A constituição federal em seu artigo , IV, consagra o direito à livre manifestação do pensamento como uma das garantias fundamentais dos cidadãos e m dos pilares do Estado Democrático de Direito. (Almeida, 2007. p.15).

Podemos perceber ao passar dos tempos à intensificação dos meios de comunicação e influência dela sobre a sociedade. A mídia passa a ser o meio sancionador, induzindo a opinião pública sobre crimes de grande repercussão na sociedade. Assim induzindo à opinião pública há a condenação prévia do acusado , que nem teve o processo instaurado, devendo ser preservado a presunção de inocência do acusado.

Quando tratamos de um crime de grande repercussão nacional, a imprensa ultrapassa as barreiras do acusado, e principalmente os direitos à ele garantido, tentando influenciar nas decisões de juízes, tribunais e jurados. Souza (2011, p.85) ressalta sobre o papel da mídia: ”O escopo dos meios de comunicação em massa é tocar a sensibilidade do público (...). ”

A mídia usa dessa liberdade de informação e manifestação do pensamento para veicular as noticiais, fazendo com que a sociedade faça uma reflexão e mobilização sobre o ato delituoso. Essa garantia constitucional da liberdade de informação faz com que a mídia traga uma série de noticiais, tanto boas, quanto ruins para a população, pois ela como formadora de opinião pública se utiliza dessas prerrogativas, para conseguir um ibope, diante daquelas noticiais relacionados principalmente aos crimes.

Como percebe, o sensacionalismo permite que se mantenha um elevado índice de interesse popular (o que é conveniente para o veículo, na época de competição por leitores e de maximalização publicitária), refletindo, na divulgação de crimes e grandes passionalismos, uma realidade violenta muito próxima de imprecisos sentimentos do leitor; oferece-lhe, em lugar da consciência, uma representação de consciência (...). Quanto aos problemas, eles se esvaziam no sentimentalismo ou se disfarçam na manipulação da simplificação e do inimigo único. (LAGE 1979, p. 24)

A mídia passa a ser um meio de controle social, refletindo na opinião pública, constituindo uma instância indireta deste controle, sendo importante salientar que a própria Constituição Federal estabelece os limites da liberdade de imprensa no seu artigo , incisos X, V,XII, XLI, já mencionados.

Ressalta Almeida (2007.p.15) constituição federal em seu artigo , IV, consagra o direito à livre manifestação do pensamento é uma das garantias fundamentais dos cidadãos e um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Assim sendo, a sociedade deve ser informada sobre a notícia em pauta, porém quando esta reflete na opinião pública constitui um controle social, fazendo que a notícia em pauta seja debatida. A opinião produz efeitos diferenciados de individuo para indivíduo.

Mas apesar de não manipular diretamente as pessoas neste espaço público construído pela imprensa, constitui uma atmosfera livre do pensamento. A liberdade de opinião deve ocorrer de forma livre sem censura, pois a informação repassada é verdadeira, porém a mídia pode influência no andamento dos casos criminais.

Em linhas gerais, a opinião pública vem sendo entendida como um fenômeno psicossocial das massas, que revela uma tendência à uniformidade ou conformidade de pensamento em relação a determinados assuntos, sobre tudo de natureza pública. (ABDO, 2011,p.74)

No que diz a respeitos a noticiais relacionadas a crimes, a mídia começa a banalizar e fazer uma espécie de “lavagem cerebral”, ou seja, repetindo a notícia de um determinado crime por diversas vezes, intensificando a notícia e dramatizando a situação, e assim causando um impacto emocional nas pessoas e comoção pública, podemos exemplificar com a morte da menina Isabela Nardoni, onde ela era noticia constante nos telejornais.

A velocidades da notícia e a própria dinâmica de uma sociedade espantosamente acelerada são completamente diferentes da velocidade do processo, ou seja, existe um tempo do direito que está completamente desvinculado do tempo da sociedade. (LOPES, 2006, p.28)

Assim as informações que circulam na mídia, envolvendo o direito penal, são as mais interessantes para a sociedade. Essa liberdade de informação utilizada pela mídia acaba por potencializar uma insegurança na sociedade, vale lembrar que a mídia exerce a função do controle social sobre a sociedade.

A imprensa ao mesmo tempo em que divulga suas informações sobre o crime, faz com que o direito penal funcione e pressionando os legisladores na criação de novas leis. Assim, essa liberdade de informação, acaba trazendo para sociedade uma reflexão sobre um assunto, influenciando a opinião pública, principalmente quando acontecem crimes que “choca” o país.

Souza (2011, p.64) traz que: “A experiência do crime, da dor e do ressentimento provocado pelo ato delituoso, de colocar-se no lugar do outro (vítima do delito), correspondente aquilo que Max Sheler denominará de proximidade da consciência coletiva.”

Verifica-se que mídia deve atingir a sua função social, veiculando informações de forma correta, garantindo o funcionamento da democracia, assim na divulgação dos fatos ela deve se manter imparcial e não influenciar na opinião pública, pois a mídia deve exercer a sua função social, contribuindo para formação da sociedade.

Desta forma, a mídia seleciona as notícias que devem ser debatidos pela sociedade, e a linguagem não facilita a compreensão. A notícia desta forma passa ser mal compreendida interferindo na opinião pública.

Na lição de Helena Abdo (2011, p.39), no que diz a respeito a essa questão do debate da informação ressalta:” Além de assegurar a participação dos indivíduos na sociedade democrática, a informação é essencial para o desenvolvimento pessoal de cada um e influencia, profundamente, a capacidade humana de discernimento e de realizar escolhas.”

Diante de tudo que foi exposto, verificamos que a função social do jornalismo é informar, invés de influenciar a sociedade, pois as pessoas quando conhecem a informação devem saber como recebê-la e assim decidir o que é melhor para ele. A informação deve ser passada com responsabilidade e verdade, pois não pode haver distorção nos fatos narrados para a sociedade.

2.0 O PAPEL DO DIREITO PENAL

O Direito Penal é um dos ramos do direito que tem uma das funções, mas importantes no ordenamento jurídico, cabendo a ele aplicar a sanção cabível ao caso concreto, ele é indispensável na proteção dos bens jurídicos mais importantes da sociedade.

Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que por, serem extremamente valiosos, não do ponto vista econômico, mais sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito.(GRECO,p.4,2010)

A sociedade anda em constante mutação, como sabemos o Direito Penal tem a função de proteger os bens mais importantes da sociedade, porém quando esses bens protegidos saem da esfera do Direito Penal, cabe aos outros Ramos do Direito fazer a proteção e garantir a justiça.

A sociedade diante de tal fato criminoso espera que o Direito Penal atue com eficácia e de forma ágil diante do fato, assim crimes que envolvem crianças, homicídios cruéis, estupros, acabam ganhando uma repercussão na sociedade, principalmente na mídia.

Assim sendo, a sociedade acredita que o Direito Penal seja guardião dos direitos e que o mesmo realize a justiça. Devemos aqui lembrar, que o Direito Penal deve ser aplicado na prima ratio e não como ultima ratio diante do fato concreto. Para o grande Penalista Rogério Greco (2010, p.100), ressalta que :”Prima Facie, deverá o legislador ponderar a importância do bem jurídico atacado pelo comportamento do agente (...)”.

Em Vigiar e Punir de Michel Foucault ele traz o Evolutivo do Direito Penal, o instituto consistia num espetáculo sádico de penais cruéis e desumanos, em que o castigo exacerbado era a tônica das condenações. O castigo imposto pela sociedade recaia diretamente sobre o corpo do sentenciado. Os processos eram secretos, sem direito ao contraditório ou ampla defesa.

Para doutrina, mas atual Rogério Greco ele define que, ” a finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade. ”(2007, p.04).

Fazendo estas breves considerações sobre o Direito penal, as noticiais que envolvem crimes, chamam atenção da sociedade e causam impacto na população. As pessoas se interessem por notícias envolvem atos criminosos, não é à toa que temos vários programas policiais.

Neste sentido, é importante ressaltar que a mídia influência direta ou indiretamente na sociedade, pois a cada dia exploram a misérias do cotidiano como forma de obter audiência, e repassam as informações muitas vezes de forma equivocada, na verdade a mídia promove a verdade banalização do crime.

Vale lembrar que os crimes que tiveram grande repercussão na sociedade, teve a mídia toda mobilizada em busca de informações e transmitindo passo à passo das investigações, e desta forma acaba influenciando inclusive no dia dos seus julgamentos.

Diante que foi exposto, a sociedade espera que o Direito Penal, faça a justiça, e exerça o seu controle social e que as penas sejam a cada dia que passa mais severa.

2.1 Princípios do Direito penal e Constitucional

Como foi exposto anteriormente, o Direito Penal deve proteger os bens mais importantes da sociedade. O legislador ao elaborar a lei seleciona os bens que os demais ramos do direito não conseguem proteger, deixando a cargo do direito penal esta proteção, selecionando condutas positivas e negativas que devem ter a proteção do Direito penal.

Se o bem jurídico possui, em tese, determinado valor, e se esse valor é por intermédio do Direito Penal, mensurado por uma sanção previamente cominada na lei penal, no caso concreto, deverá o julgador, de acordo com um processo de individualização da pena, encontrar aquela proporcional ao mal praticado especificamente por determinada pessoal,autora do delito. (GRECO. 2011, p.101).

A Constituição Federal de 1988, em seu art. , dando importância ao tema, elencou dentre os direitos fundamentais alguns princípios e regras que regulam a matéria do Direito Penal e Processo Penal que não podem, em hipótese alguma, serem esquecidos, vejamos eles a seguir.

2.1.1 Principio da Presunção de Inocência

Para Carnelutti (2011, p.20) : ”O delinquente, até que não seja encarcerado, é uma outra coisa”. E é assim que deve ser visto o acusado, até que se prove o contrário é inocente, pois cabe apenas aos órgãos jurisdicionais condená-lo. Vamos aqui tratar de um princípio muito importante, pois ninguém será culpado até que se prove o contrário, assim o Art. 5, inciso LVII da CF, é muito claro: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, garantindo assim o Estado democrático de direito.

Porém, nos dias atuais diante do fato concreto, este princípio não é respeitado diante do ato delituoso, podemos perceber que este princípio em tela é violado, pois não se pode julgar uma pessoa, sem que o mesmo possa se defender.

Quanto às garantias, Canotilho esclarece:

Rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos.As garantias traduziam-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade.(2003,p.393)

A existência deste princípio veio para favorecer o réu, em responder o processo em liberdade. Assim quando a mídia interfere, diante do fato criminoso, este princípio é violado da seguinte forma, quando chama o suspeito de criminoso, e quando diz que o suspeito é culpado, pois a mídia deveria ter consciência que até o julgamento final do processo o suspeito é inocente. Para Wesley Borges p.4.2011:

A pressão da mídia, em especial, nos crimes de grande repercussão tem causado uma sensação de justiça. Isto é fato. Ocorre uma espécie de justiça com as próprias mãos, em não diferenciar a gradação do crime, em condenar antecipadamente, inibindo toda forma de defesa.

O assunto em debate é bastante polêmico, pois traz uma série de questionamentos sobre os limites da imprensa e a liberdade de informação. Independente do que a sociedade acredita, ao acusado cabe todas a suas proteções constitucionais para sua defesa, e possuindo a sua liberdade garantida.

2.1.2 Principio da Verdade Real

A verdade real é um dos princípios mais importantes do processo penal,os fatos devem reais, ou seja, devem se atentar no que realmente aconteceu e na verdade escrito nos autos, pois o juiz não pode apenas se atentar as provas descritas nos autos.

Para Ada Pelegrine ele define este princípio como:

O princípio dispositivo consiste na regre de que o Juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão: judex secundum allegat ET probata partium uidicare debet.(2008,p.70).

Assim, no processo penal, deve se atentar a realidade dos fatos e averiguar e descobrir a verdade real.

No processo penal,porém o fenômeno é inverso: só excepcionalmente o juiz se satisfaz com a verdade formal,quando não disponha de meios para assegurar a verdade real (cpp,art 386 inc.VI).Assim, p.ex absolvido o réu,não poderá ser instaurado novo processo criminal pelo mesmo fato,após a coisa julgada,ainda que venham a ser descobertas provas concludentes contra ele. É uma concessão à verdade formal,ditada por motivos políticos.(PELLEGRINE,2008.p.71)

Então, durante o processo e julgamento, o juiz deve fazer, a livre apreciação das provas, e investiga-las e baseadas nelas fundamentar sua sentença.

2.1.3 Principio da ampla defesa e contraditório

Esse princípio é um dos, mais importantes para realização de um processo justo. É o princípio estabelecido no art. , inciso LV, da CF, segundo o qual “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Na verdade, este princípio deve ser observado para não gerar nulidade do processo. Obedecer aos princípios constitucionais, garante um Estado Democrático de Direito, e a defesa daquele está em situação de acusado.

Para Tourinho Filho citando Birkemayer, "não teria sentido admitir-se o contraditório na primeira fase da persecutio criminis, em que o cidadão-indiciado é apenas objeto de investigação e não um sujeito de direito de um procedimento jurisdicionalmente garantido".

Em pesquisa ao site do Supremo Tribunal Federal, verificam-se os seguintes julgados (in verbis);

Suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. da Constituição.. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.. Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR 425734, v.u)

Diante que foi exposto, o princípio contraditório traz consigo a questão da verdade real, que exige a defesa técnica em todos os momentos.

2.1.4 Princípio da Imparcialidade Do Juiz no Processo

Este princípio, talvez seja um dos mais importantes, assim quando falamos na influência da mídia na decisão do juiz, podemos trazer aqui uma reflexão a da imparcialidade do magistrado no processo, pois a imparcialidade é o primeiro pressuposto para exerce a função.

A imparcialidade do Juiz é um garantia de justiça para as partes. Por isso, tem elas o direito de exigir um juiz imparcial: e o Estado, que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas.(GRINOVER,2008,p.59)

O juiz é imparcial no processo, e tem uma função garantidora e não pode se olvidar de efetivar e preservar os princípios e as garantias fundamentais, garantindo ao acusado a efetivação da justiça correta.

Esse garantismo, faz com que a processualística ocorra de forma correta, pois ele deve analisar os elementos subjetivos e objetivos, não deixando se influenciar por opiniões. Sua decisão deve ser fundamentada, (não deixando que a mídia) sem interferência no seu livre convencimento.

Até mesmo o próprio juiz que preside o julgamento e que tem formação para interpretar a lei conforme o Direito acaba se deixando influenciar pela opinião midiática, mesmo que não seja um juízo arbitrário, totalmente contrário a Legalidade, outro princípio da Administração Pública. (Sampaio, 2000, p.2).

O juiz deve seguir a lei, e ter uma postura correta diante do caso concreto, ele deve se basear nos fatos e nas provas que fazem parte do processo. A mídia sempre julga o acusado previamente, e quando isto ocorre, estamos diante de um juízo prévio. Casos de grande repercussão como Dos Nardoni, deixa os juízes pressionados, sem alternativas.

O próprio juiz Maurício Fossen, que presidiu o Júri do casal Nardoni em suas palavras anteriores a prolação da sentença, afirmou que tendo em vista a grande repercussão do caso, o referido julgamento era uma resposta a sociedade tão calejada de casos sem solução pela justiça Brasileira. (SAMPAIO, 2000, p.3).

Não obstante, os juízes acabam sofrendo pressão da sociedade, pois a população com esperança de justiça acredita que do juiz diante do caso concreto, aplique a sanção mais severa e justa.

A Mídia por diversas vezes deixa o magistrado, sem escolha, pois ela própria na divulgação do crime relata para sociedade como deve ser a punição do acusado. O juiz diante da pressão sofrida acaba afastando sua imparcialidade e prejudicando o acusado aplicando uma sanção severa ao acusado, ou seja, aplicando uma pena mais branda.

Essas influencias midiáticas podem ocorrer de várias formas; algumas noticiam os fatos como eles realmente são e assim não estão cometendo falta alguma, aliás apensa contribuem com a informação da sociedade; mais há aqueles que atribuem um juízo de valor a matéria que produzem, e muitas vezes pode influenciar a sociedade e até mesmo a maneira de pensar do juiz.(CÍCERO,2010,p.12)

Assim, diante do fato concreto com base neste princípio, deve haver um julgamento justo e aplicar o direito justo, a imparcialidade é uma garantia constitucional deve ser aplicada ao magistrado, pois este não pode ser influenciado na decisão sob pena de nulidade.

Conclui-se que este princípio constitucional, é garantia do acusado no processo, que sua sentença seja proferida de forma correta e imparcial, não sofrendo a nenhum tipo de influência.

3.1.5 Devido Processo Legal

O devido processo legal é derivada da expressão inglesa due process of law, e pode ser extraída principalmente do texto do art. , da CF (in verbis);

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

“LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

Os atos processuais devem coerentes e deve ter seu curso legal, é um pré-requisito para aquele tem sua liberdade ameaçada, e uma garantia constitucional ao indivíduo.

O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade e propriedade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica, publicidade do processo, à citação, à produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão. Criminal). (MORAES, 2003, p. 361.)

Assim, o juiz deve ser imparcial, fazendo com que haja o devido processo legal, o magistrado deve ouvir ambas as partes e novas provas vão ser produzidas.

No Brasil, o contraditório na instrução criminal vinha tradicionalmente erigido em expressa garantia constitucional, sendo deduzido da própria Constituição, indiretamente embora para o processo civil.Idêntica postura era adotada ampla defesa, que o contraditório possibilita e que com esta mantém íntima ligação,traduzindo-se na expressão Nemo inauditu damnari potest. A Constituição de 1988 previu o contraditório e ampla defesa num único dispositivo,aplicável expressamente aos litigantes, em qualquer processo judicial ou administrativo, e aos acusado em geral.(PELLEGRINE,2008,p.61).

No processo penal, a possibilidade do acusado ser interrogado e presenciar todos os atos instrutórios, e uma garantia ao réu para que ocorra o devido processo legal.

O devido processo legal deve ser observado com atenção, pois é um direito garantido e indisponível ao acusado. Em outras palavras o princípio do devido processo legal,é uma forma de englobar todas as garantias do processo,a inafastabilidade do controle jurisdicional, a igualdade, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a independência e a imparcialidade jurisdicional.

3.0 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NOS JULGAMENTOS

Os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, é de competência do Tribunal do Júri pela natureza da infração, estão descritos no artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, cujas capitulações destes crimes se inserem do art. 121 ao 127, do Código Penal (in verbis);

Art. 74 - A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

§ 1º - Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e , 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados:

Os crimes contra a pessoa e dos crimes contra a vida, estão assim definidos no Código Penal, estes os seguintes (in verbis):

HOMICÍDIO SIMPLES

Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

HOMÍCIDIO QUALIFICADO

§ 2º - Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Crimes dolosos contra vida são os que atraem a sociedade, e vão a júri popular. O culpado enfrenta um Corpo de Sentença já maculado pela mídia, quem nem sempre passa a realidade dos fatos. Porém, o réu protegido pelas suas garantias fundamentais, acaba sendo julgado primeiramente pela mídia e depois pela justiça.Na Constituição Federal no seu artigo inciso XXXVIII, garante a plenitude dos Jurados durante julgamento (in verbis);

XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Percebemos que ao acusado existem garantias constitucionais para que aconteça um julgamento correto e instituindo a função do Corpo de Sentença,o qual deve julgar o réu. Porém, diante da veiculação das noticias, o Corpo de Sentença entra no Tribunal do Júri com pré-conceito formado diante do ato delituoso, porém sabemos que os jurados não devem ser influênciados pela mídia, garantindo um julgamento justo.

3.1 A história do Júri do Brasil

É de suma importância abordar o contexto histórico do Júri. O Tribunal do Júri, surgiu no Brasil em 1822, sendo atribuídos para crimes de imprensa, composto por um Juiz de Fato, e vinte quatro cidadãos para compor o Conselho de Sentença, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos. Em 1824, o Tribunal do Júri começou a julgar causas cíveis de criminais, porém em 1842 o júri foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal, o qual tinha total competência para julgar, porém restringida em 1842.

Veio uma Inovação no dia 16 de Julho de 1934 com a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, mantendo o Júri.Em 1946, depois uma séries de discussões acerca do Júri. Em 1967 a Constituição do Brasil, em seu art. 150, § 18, manteve o Júri no capítulo dos direitos e garantias individuais. A Emenda Constitucional de 1969 manteve o Júri, todavia omitiu referência a sua soberania dos crimes dolosos contra a vida.

Desta forma, dia 22 de novembro de 1972, foi onde aconteceu uma alteração em alguns pontos do Código de Processo Penal, estabelecendo a possibilidade de o réu pronunciado, se primário e de bons antecedentes, continuar em liberdade.

Atualmente o Júri é uma Garantia Constitucional, no seu artigo 5º, inciso, XXXVIII. Depois deste panorama histórico o Corpo de Sentença, tem seus basilares na atual Constituição de 1988, é atualmente uma garantia constitucional que diz: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para os crimes dolosos contra a vida (art. , inciso XXXVIII, da CF). Desta forma, o Tribunal do Júri possui um procedimento escalonado é composto de duas fases: a judicium accusationis e a judicium causae. Na primeira é realizada uma análise das provas e dos fatos sendo concluída com uma decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. No caso de pronúncia, segue-se uma segunda fase, na qual se efetiva o julgamento em plenário com a participação dos jurados.

3.2 Papel do Júri e sua Imparcialidade

Diante que foi exposto, é importante abordar questões a cerca de alguns princípios instituídos pela própria Constituição, primeiramente é importante analisar a questão da plenitude de defesa. De acordo com artigo 466 do Código de Processo Penal que dispõe sobre o papel do júri: “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça”.

Escrevendo sobre a matéria, ensina Guilherme de Souza Nucci:

Um tribunal que decide sem fundamentar seus veredictos precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro, consignando que é qualidade inerente ao júri a plenitude de defesa. Durante a instrução criminal, procedimento inicial para apreciar a admissibilidade da acusação, vige a ‘ampla defesa’. No plenário, certamente que está presente à ampla defesa, mas com um toque a mais: precisa ser, além de ampla, ‘plena’. (NUCCI,2004,p.345)

Os jurados devem ter plena consciência na sua decisão. Sabe-se que o procedimento do júri ocorre da seguinte maneira, a votação é feita de perguntas e respostas, o juiz manda que sejam distribuídas pequenas cédulas de papel em branco, contendo sim ou não, depois o juiz faz perguntas aos jurados, para que eles decidam se houve a participação nos crimes em que o réu responde depois o oficial de justiça recolhe as cédulas para que aconteça a apuração.

A apuração é acompanhada pelos advogados de defesa e Ministério Público. Depois da opinião dos jurados com relação a cada crime que réu cometeu, o juiz redige a sentença, pois se o réu seja acusado por todos seus crimes, ele responde entre 50 anos a 100 anos de prisão.

No que alude à questão da identidade dos jurados, deve ser mantido em sigilo, pois estes devem ter liberdade nas suas opiniões e decisões, evitando um constrangimento ao jurado, ou um “linchamento popular”. Os jurados devem ser imparciais nas suas opiniões diante do fato concreto, não deixando ser influenciado pelo clamor popular.

Contudo a forma sigilosa ou secreta da votação decorre da necessidade de resguardar a independência dos Jurados no ato crucial do julgamento. Com relação à soberania dos veredictos, ou seja, a votação ser unanimidade pode ser um caso de vício processual, ou prova contrário aos autos, podendo determinar um novo julgamento. Para Guilherme de Souza Nucci (2004) “soberania quer dizer que o júri, quando for o caso, assim apontado por decisão judiciária de órgão togado, terá a última palavra sobre um crime doloso contra a vida”.

Os jurados que compõe Corpo de Sentença, é qualquer cidadão do povo leigo e com idoneidade, que quando compõe o corpo de sentença, tem a missão de fazer justiça, e deve representar a sociedade e decidir diante do fato concreto de forma correta. Eles devem ser imparciais na sua decisão, e levar em conta todo fato exposto no Tribunal. É um dever, e segundo a ótica do art. 434,435 e 436do Código de Processo Penal ( in verbis):

Art. 434 - O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 21 (vinte e um) anos, isentos os maiores de 60 (sessenta).

Art. 435 - A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição, arts. , VIII e 15, IV).

Art. 436 - Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade

Sabemos que no nosso dia-dia, somos bombardeados de informações que são veiculados nos meios de comunicação. Noticiais sobre a criminalidade aumenta diaadia. Os meios de comunicação trazem a notícia com finalidade de informar a sociedade de forma transparente. Crimes que ganham a atenção da sociedade são “dramatizados” pelos meios de comunicação afim de que a justiça seja realizada, além da audiência.

Essa informação sobre crimes, que vão para o Júri, afetam a presunção de inocência do acusado, além de afetar a imparcialidade do juiz e jurados, pois estão influenciados pelo clamor social.

Os meios de comunicação social conseguem com a informação que oferecem que a sociedade forme uma opinião do acusado,condenatória ou absolutória segundo o caso,antes haver sido ditada a sentença. Esta publicidade é totalmente adversa ao bom andamento do processo penal e põe dúvida o direito à presunção de inocência e o direito a um processo com todas as garantias. [...].(SOUZA apud RAQUEL LÓPEZ,2011,p.200)

O procedimento para realização do júri, acontece da seguinte forma será realizado um sorteio à portas abertas, serão sorteados 21 jurados,o qual a defesa e acusação pode recusar até 3 (três).

Por fim, a Carta de 1967 e a emenda constitucional nº. 01 de 1969 e a Constituição de 1988 mantiveram a instituição com as características que foram estabelecidas na carta de 1946. O Júri na atual Constituição está disciplinado no art. , XXXVIII, sendo direito e garantia individual, portanto não pode ser suprimido nem por emenda constitucional por se tratar de cláusula pétrea. Importante se faz mencionar seus princípios, a saber, plenitude da defesa, o sigilo nas votações, a soberania do veredicto e a competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.(WIKIPEDIA)

A grande questão gira em torno, de quando o Júri é composto para julgar um crime de grande repercussão na sociedade, nesta situação não podemos falar que os jurados serão parciais nas suas decisões, pois eles são precionados pela sociedade em fazer o que eles acreditam ser justo, desta forma os jurados vão ao tribunal com um Juízo de valor já formado sobre o réu.

As informações que são passadas pela mídia e os meios de comunicação,afeta o direito de presunção de inocência do acusado, as informações que são repassadas pela mídia, nem sempre é a verdade dos fatos, podem fazer com que os jurados construam um juízo de valor sobre a culpa do acusado.

A suprema corte ressaltou também que a ação dos meios de comunicação não afeta apenas a imparcialidade dos jurados que compõe o Tribunal de Júri,mas igualmente a dos juízes singulares,pois os Juízes são também seres humandos, e são suscetíveis ás mesmas reações psicológicas que os leigos.(SOUZA,p.2010,p. 209)

Quando a pessoa é escolhida para compor o Corpo de Sentença, ela deve ter ciência de que durante todo o Julgamento, da sua responsabilidade, além disso deve obedecer as formalidades como por exemplo, durante todo o julgamento eles ficarão isolados, sem contato com o mundo exterior, e não podem conversar entre eles, afim de que se garanta a imparcialidade,porém muito, de serem jurados,eles já conhecem todo o fato.

Não há imparcialidade dos jurados quando a mídia expõe a vida do acusado e informações sobre o crime inclusive sigilosas e vida íntima da vítima e acusado. Assim sendo não à que se falar em imparcialidade do Juri quando este vão Tribunal com informações do caso na visão da mídia, possuindo um juízo de valor formado. O júri é juiz natural, para julgar e analisar o fato e assim poder dar seu vercdito, e assim resguardando a sua imparcialidade.

Assim podemos, que os Tribunais do Brasil vem se posicionando acerca da imparcialidade do Júri, abordando que quando há imparcialidade deve pedir o desaforamento.

JÚRI. IMPARCIALIDADE. DESAFORAMENTO.

Não se olvida que o réu, em crimes dolosos contra a vida, deve ser julgado por seus pares no distrito da culpa. Contudo, a lei processual possibilita o desaforamento do julgamento para outra comarca quando haja interesse de ordem pública, dúvida quanto à segurança do réu ou imparcialidade do júri (art. 427 do CPP). No caso, trata-se de réu (ex-integrante da polícia militar estadual) com forte influência política e social na região, onde atuou por longos anos como oficial militar, a demonstrar a efetiva existência de dúvidas acerca da isenção e imparcialidade dos membros do conselho de sentença. Além disso, há a existência de pedido de desaforamento pelo Parquet referente ao mesmo réu, nos autos de outra ação penal (muito semelhante ao caso), que foi acolhido por este Superior Tribunal, por estar devidamente configurada a necessidade de desaforamento. Assim, as peculiaridades do caso demonstram a efetiva existência de dúvidas acerca da imparcialidade do júri, motivo que justifica o deslocamento do julgamento para uma cidade na mesma circunscrição, porém mais afastada.( Tribunal do Mato Grosso,Resp 823.300-MT, Rel. Min. Gilson Dipp v.u )

Desta forma, quando há dúvidas sobre a imparcialidade do Júri, há o desaforamento, que está previsto no artigo 427 do Código de Processo Penal, como o nome próprio diz, o desaforamento é para julgamentos de crime contra vida, na qual é da competência do Júri julgar, pode ser deslocado para outro foro, seria o ato de tirar o processo de um foro e transportá-lo para outro.Segundo o Código de processo penal ele traz para nós no seu artigo 427, os critérios para o desaforamento, são eles (in verbis);

427 Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.

§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

Conclui-se que, em caso de dúvida da imparcialidade do Júri, ser um crime famoso de grande repercussão, pode solicitar o desaforamento em caso de dúvida do julgamento:

Podemos verificar que essas decisões visam proteger o réu, ou seja, que ele seja julgado em uma comarca que não tem influência direta ou indiretamente, e preservar a imparcialidade do júri, pois estes estão fortemente influenciados, pela pressão popular. O desaforamento pode ocorrer também em função do segurança réu, pois alguns membros daquela população pode fazer algum tipo de vingança. O desaforamento deve ser justificado, pois pode haver indeferimento de por parte dos Tribunais, como denegação de Habeas Corpus. Os jurados são os juízes do processo, são para eles que a defensoria e promotoria defendem suas teses, para que possam tomar a decisão correta. Os jurados são pessoas leigas que desconhecem as provas e os fatos, pois as informações que eles conhecem sobre o ato delituoso, são aquelas foram mostrados pela mídia.

O excesso de informação por parte dos meios de comunicação em massa, que pode ser fortemente incriminatória para réu no processo, ”pode proporcionar que os jurados chegue a convicção preconcebidas em relação à culpabilidade ou não dos processados por meio de informações extraprocessuais,com a consequente violação das garantias necessárias para reta administração da justiça,onde o processo se leva a cabo por meio do contraditório entre defesa e acusação”(SOUZA,2012,p.207)

Temos como o dos Nardoni,onde houve uma mobilização em todo país durante dias, onde a própria mídia passava a verdade dos fatos que ela acreditava ser, gerando assim uma comoção social muito grande sobre os fatos. A mídia cria um clamor social do fato, acreditando que está fazendo justiça.

Outro ponto pertinente é com relação à construção que a mídia faz negativa dos acusados, tentando controlar o juízo de valor da sociedade que são leigas no assunto, impedindo que réu tenha qualquer tipo de defesa.

3.3 O Lado prejudicial da mídia no Julgamento

A mídia exerce o controle social, no momento que expõe suas opiniões sobre as noticiais, sendo considerado, não raro, como o quarto poder dada a força das suas posições e influência sobre a sociedade.

As notícias relacionadas a fatos criminosos, sempre causaram impacto na sociedade, porém o que tem levado os meios de comunicação a explorar esse tipo de notícia, é a busca excessiva pela audiência e o sensacionalismo, fazendo que fatos criminosos possuam um julgamento e condenação prévia.

Ao longo da nossa história, a mídia sempre contribuiu de maneira subjetiva para construção dos indivíduos. A mídia possui poder sobre o povo, porém quando ela percebe que determinado crime pode gerir produtos rentáveis, começa a partir então a dramatização da situação.

O convencimento é feito por intermédio do sensacionalismo,da transmissão de imagens chocantes, que causam revolta e repulsa no meio social. Homicídios cruéis, estupros de crianças, presos que, durante rebeliões, torturam suas vítimas, corrupções, enfim, a sociedade, acuada, acredita sinceramente que o Direito penal será a solução para todos.”(GRECO,2011,p.13).

Os jornais televisivos começam a fazer reconstrução do crime, e repetem por diversas vezes, até conseguirem formar uma opinião pública. Muitos questionam sobre a liberdade de informação. A mídia se utilizada desta liberdade de informação para “fazer justiça”. Crimes que “chocam o país passam ser capa das revistas, mas importante do Brasil, criando uma mobilização em torno do assunto.

“A mídia no final do século passado e inicio do atual, foi a grande propagadora e divulgadora do movimento de lei e ordem (...).” (GRECO, 2011,p.12).

A mídia, que exerce poderosa influência em nosso meio, se encarrega de fazer o trabalho de convencimento da sociedade, mostrando casos atrozes, terríveis sequer de serem imaginados, e, como resposta a eles, pugna por um Direito Penal mais severo, mais radical em suas punições. A disputa por ponto de audiência, por venda de seus produtos, transformou nossa imprensa em um show de horrores que, por mais que possamos repugná-lo, gostamos de assisti-lo diariamente. (GRECO, 2010, p.5).

Diante do crime ocorrido, a mídia deve ter o papel de apenas de informar e não de julgar, pois como muito já foi pontuado em parágrafos anteriores, ela não pode influenciar o sistema penal e no julgamento, porém é pertinente trazer a discussão sobre a influência da mídia, ou lado prejudicial desta, nos julgamentos de crimes de grande repercussão na sociedade. Partindo do pressuposto que o a mídia tem o dever de informar, ela deve respeitar os preceitos fundamentais, e as garantias do acusado, para que este tenha direito de um julgamento justo.

Verifica-se que a publicidade nos fatos e no processo deve ter limites, pois deve haver um filtro nas informações, não podendo influenciar no julgamento por informações repassadas pela mídia sendo prejudiciais para o andamento do processo. Assim, a publicidade ameaça a personalidade do acusado, fazendo com ele fique exposto ao uma pré-condenação pelos meios de comunicação, afetando a sua presunção de inocência.

Desta forma, não podemos deixar de abordar a influência dessas informações na decisão dos jurados, julgamento e na sentença, pois o excesso de informações pode ser altamente incriminatória para o réu.

(...) pode proporcionar que os jurados cheguem a convicções preconcebidas em relação à culpabilidade ou não dos processados por meio de informações extraprocessuais, com a consequente violação das garantias necessárias para a reta administração da justiça, onde o processo se leva a cabo por meio do contraditório entre acusação e a defesa.(SOUZA,2010,p.207)

Assim, os cidadãos que compõe a sociedade de informação, não podem se deixar serem influenciados inconscientemente e conscientemente pelos meios de comunicação, deixando que ocorra uma julgamento justo para o acusado .

(...) que o imputado tem direito a um jurado imparcial, e indiferente e que a violação disso fere o devido processo legal,um jurado que já tenha formado sua opinião não pode ser imparcial,a intensa publicidade prévia, caracterizando e estigmatizando o imputado, cria um ambiente de comoção pública que impede, de fato, a conformação de um jurado imparcial para o caso (...).(SOUZA,2010,p.209)

A ação dos meios de comunicação afeta a imparcialidade dos jurados, no julgamento do réu, principalmente quando estão diante de um crime que teve repercussão na sociedade, podemos exemplificar o Caso Dos Nardoni, que teve uma condenação imediata da sociedade e dá justiça, cerceando o direito de defesa deles e a presunção de inocência do casal.

Diante que foi exposto, quando há um julgamento de um crime que repercutiu na sociedade, principalmente crimes dolosos contra à vida que vão ao Tribunal do da Júri, há influência da mídia no andamento no julgamento e principalmente na decisão dos jurados, pois estes já possuem suas convicções.

A exposição e publicidade das informações prejudicam o andamento do fato, pois por diversas às vezes a mídia constrói uma versão distorcidas dos fatos, afetando o andamento do caso. Podemos afirmar que os meios de comunicação realmente influenciam no resultado dos julgamentos, afastando a presunção de inocência do réu.

3.4 A violação da presunção de inocência

Em todos os casos que teve repercussão na mídia, os princípios da presunção de inocência dos acusados são violados, afastando do réu o seu direito constitucional. A mídia com seu sensacionalismo interfere nos direitos dos acusados impedindo que este ao menos tenha o direito de resposta.

Na obra de Francesco Carnelluti, As Misérias do Processo Penal (2011, p.65), tem uma passagem interessante abordando esta questão da inocência do réu:

Deveriam significar: o acusado é inocente ou é culpado. (...) As provas deveriam servir para iluminar o passado onde primeiro era obscuro; e se não servem?Então a Lei absolve por insuficiência de provas; o que isto quer dizer? Não que o acusado seja culpado, mas tampouco é inocente; quando inocente,o juiz declara que não cometeu o fato ou que o fato não constitui delito.O juiz diz que não pode falar nada nestes casos.O processo se encerra com um nada de fato.E parece a solução mais lógica deste mundo.

Vale a pena registrar, que quando não há prova suficientes sobre o crime, ou mesmo havendo provas do crime, o acusado deve ser considerado inocente. O criminoso é um cidadão brasileiro, e possui seus direitos, não pode a sociedade incriminá-lo .

Os meios de comunicação em massa havendo interesse de informar massificadamente e persistentemente determinados fato criminoso fá-lo-ão de tal maneira que aquele que praticou a infração seja caracterizado como um não cidadão, como um inimigo, traidor que abandona as regras da comunidade,” um sujeito pouco confiável, pouco seguro (e ai a primeira dimensão de perigo) em termos de cumprimento dos deveres.(SOUZA,2011,p.125)

No que alude em relação aos jurados que são os juízes naturais, cabe a eles, tão somente a eles, decidir sobre o futuro do acusado. Ele não tem conhecimento sobre o fato, não têm acesso às provas, e são desconhecedores das informações contidas nos autos. Eles tomam suas decisões baseadas nos fatos ali exposto no Tribunal do Júri e informações repassadas pelos meios de comunicação, e assim diante destas questões o princípio constitucional da presunção de inocência acaba sendo violado. Neste caso estamos diante de colisão dos direitos fundamentais.

Rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos,embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção de direitos.As garantias traduziam-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos,quer no reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade.(CANOTILHO,2003,p.393)

A presunção de inocência veio delimitar o poder do Estado sobre os acusados, pois possuem o direito da ampla defesa e contraditório, vale ressaltar que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito julgado da sentença. O referido princípio foi proclamado, pela primeira vez, na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, no ano de 1789. Posteriormente, foi recepcionado pela Declaração Universal de Direitos do Homem, da ONU, em 1948. Hoje ele é uma garantia fundamental da Nossa Carta Magna de 1988. Nas palavras de Alexandre de Moraes.

O princípio da presunção de inocência consubstancia-se, portanto, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença judicial com trânsito em julgado, ao término do devido processo legal (due processo of law), em que o acusado pôde utilizar-se de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pelo acusado (contraditório).(2010,p.90)

O princípio da presunção de inocência é uma antecipação da liberdade provisória, pois o réu só será culpado depois do trânsito julgado da sentença, visando tutelar a liberdade pessoal do acusado.

O acusado independentemente da sua culpa deve ser tratado como inocente, não devendo caber à ele provar a sua inocência, pois é uma garantia individual e inafastável do Estado Democrático de Direito.

A mídia quase sempre julga o acusado antes mesmo de ele ser mandado á julgamento, ou antes, mesmo de ser julgado pelo juiz, ela por si própria forma seu próprio conceito do acusado expondo e muitas vezes denegrindo a sua imagem perante a sociedade, o que muitas vezes influencia o juiz penal em suas decisões, pois a mídia muitas vezes noticia fatos que deixam os juízes perturbados e muitas vezes por isso são de certa forma influenciados, o que muitas vezes não o influencia completamente, mas faz com se exerça uma pressão sobre sua consciência, fazendo com que muitas vezes ele decida de acordo, com o que a mídia e a sociedade esperam dele.(CÍCERO,2010,p.6)

Os jurados e o juiz devem afastar os seus olhares sobre réu, ou seja, não vê-lo como um criminoso, mas como um ser humano que violou uma lei e deve ter um julgamento justo.

O juiz principalmente, não deve ser influenciado nas suas decisões, pois ele deve aplica a pena correta para o acusado e seguir o princípio da imparcialidade.

4.0 O POSICIONAMENTO E IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Como disse Carnelluti (2011, p.38): “Já disse um homem: para ser juiz,deveria ser mais que um homem (...).”

Ao longo dos capítulos anteriores foi analisado a influência da mídia na sociedade e nos julgamentos, porém neste tópico será abordado os efeitos maléficos da mídia nas decisões do juiz, pois ele deve ser imparcial diante do caso concreto.

Não obstante, com todas essas garantias, há questionamento acerca sobre da imparcialidade do juiz no processo. Assim, para que haja um julgamento justo o juiz deve ser imparcial nas suas decisões, não permitindo assim que sofra influência externa da mídia.

Na realidade, não pode haver julgamento justo sem que haja um juiz imparcial, razão pela qual o direito ao juiz imparcial se enquadra, efetivamente, dentro do genérico direito a um processo público com todas as garantias.(SOUZA,2010,p.240)

Porém, a mídia traz informações distorcidas, influenciando no processo. Diante de tal situação, o Juiz deve se basear na lei e nas provas e dar suas sentenças seguindo a norma. O juiz deve agir com neutralidade nas suas decisões, não deixando que os meios de comunicação e comoção pública influência na sua decisão.

A quem diga inclusive, que a mera divulgação de informação acerca do processo que vai ser objeto de julgamento pelo juiz,ainda que por uma só vez e feita de forma objetiva,já teria o condão de afetar-lhe a imparcialidade .Imagine-se então, o que pode ocorrer diante da reiterada e massiva publicidade de atos processuais sem observância a regra da objetividade.(ABDO,2011,p.168)

Por “imparcialidade” entende-se, em sentido lato, segundo Buarque de Holanda (1980, p. 924) “Qualidade de imparcial, que julga sem paixão; reto; justo, que não sacrifica a sua opinião à própria conveniência nem às de outrem”. A imparcialidade do Juiz é uma garantia de justiça para as partes. Para Helena Abdo apud Mauro Capelleti (2011, p.165), a imparcialidade à categoria de requisito essencial da função jurisdicional.

Por outro lado, segundo SOUZA (2010,p.217), “Não se pode exigir que o juiz, conforme afirma Plácido Fernandez-Viagas,permaneça em uma urna de cristal ou que seja tão insensível que não experimente reações mentais ante os acontecimentos do mundo exterior. “A imparcialidade é requisito essencial da função jurisdicional.

Declarações internacionais de direitos e garantias também asseguram a imparcialidade como condição indispensável para o exercício da jurisdição, tais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e Também a Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais (...).(ABDO,2011,p.165)

O Juiz não pode se isolar para manter sua imparcialidade e neutralidade, ele é conhecedor dos fatos, porém ele não pode se deixar influenciar pela mídia. A imparcialidade do juiz é de extrema importância para um julgamento justo do acusado. Para SOUZA, 2010.p.241: “A imparcialidade apresenta essa dupla característica; direito fundamental e princípio geral constitucional do poder Judiciário.” O autor, trata a imparcialidade com uma garantia fundamental que possui o acusado no seu julgamento, e assim o juiz não pode ser influenciado pelo clamor social, pois ele conhece a realidade dos fatos e das garantias do réu.

Na lição de Ada Pellegrine Grinover (2008, p.58): “A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que se diz que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. ” Quando ela fala em subjetivamente capaz, é quando há suspeita de sua imparcialidade, afetando a relação processual. Desta forma para assegurar esta imparcialidade que Constituição vem para garantir esta questão.

O juiz independentemente do fato concreto, deve se a ter- aos fatos, e tomar suas decisões de forma fundamentada, ele deve apreciar as provas e os fatos narrados, haja vista que no Estado Democrático deve ser observado os princípios constitucionais, impostas pela nossa Carta Magna.

4.1 Relação Mídia, Juiz e Verdade

No Capítulo anterior foi abordado a questão da imparcialidade do juiz, porém é pertinente abordar a relação que existe uma relação entre mídia, juiz e verdade. Para SOUZA (2010,p.243):” A verdade passa a ser, na perspectiva de Marc López, um importante fatos de diferenciação entre a liberdade de expressão e liberdade de informação”. Assim podemos dizer que a maioria das vezes, que nem sempre a opinião pública é a verdade, e que as informações transmitidas pelos meios de comunicação é a verdade absoluta dos fatos.

Desta forma, é através da verdade real dos fatos, e juntamente com a imparcialidade do juiz, que deve ser feito o julgamento, não deixando fatos externos afetarem na sentença. Para Michel Focault (1996, p.53): “ Na sucessão histórica do direito penal apenas alguma de suas formas foram baseadas na verdade como elemento dirigente da razão, enquanto foram direcionadas pela força ou pela autoridade”.

(...) O conhecimento do Juiz no processo não se dá por uma atitude imparcial (passiva) da simples análise de uma prova e sua adequação à não,mas pela interação processual,com partes, e com a sua própria experiência do mundo que é construída e se deixa construir.Interações com o ambiente,no qual, é claro,estão os demais seres vivos. (SOUZA, 2010,p.256)

Uma das maneiras durante o processo de se obter a verdade, é a prova processual, pois ela que conduz todo processo, evidenciando todos os fatos. Pois as provas produzidas pelas as partes, são as verdades dos fatos. Na Lição de Carnelluti (2011, p.46): “As provas servem exatamente, para voltar atrás, ou seja, fazer, ou melhor, para reconstruir a história. Com faz quem, tendo caminhado através dos campos, tem que percorrer em retrocesso o mesmo caminho? Segue os rastros de sua passagem.”

Nas palavras de Ada Pellegrine (2008, p.374):

Dado que através das provas se procura demonstrar à ocorrência ou inocorrência dos pontos duvidosos dos fatos relevantes a decisão judicial, ou seja, a conformação das afirmações de fatos feitas no processo com a verdade objetiva- em princípio na haveria limitações ou restrições à admissibilidade de quaisquer meios para produção de provas.

As provas no processo são a verdade e realidade dos fatos, fazendo a convicção do julgador. Assim, na aplicação da pena o juiz deve se a ter aos fatos, provas e principalmente a verdade que acredita, não deixando que a mídia interfira nos fatos.

4.2 Liberdade de expressão e o processo judicial como garantia de justiça

Pensar em liberdade de informação é trazer à tona uma discussão sobre os limites desta liberdade. Criar uma legislação que pretendesse sancionar determinadas condutas dos jornalistas ou dos colunistas, não teria eficácia social.

Nessa perspectiva, deve-se ter em mente que tanto o princípio constitucional de liberdade de imprensa informação quanto o princípio constitucional do processo justo com todas garantias assumem força-normativa em cada um de seus subsistemas sociais,contribuindo de maneira decisiva para manutenção de perspectiva autopoética de casa subsistema. (SOUZA, 2010, p.297)

Em um Estado Democrático de Direito, a solução para esta questão, é se a ter aos limites das regras estabelecidas pela Nossa Carta Magna, como forma de solucionar determinados conflitos. É baseado neste conflito de normas, que há harmonização e eficácia dos princípios da liberdade informação e expressão, garantindo um processo justo. Desta forma o princípio constitucional deve sempre prevalecer, pois são elas que garantem a democracia e segurança jurídica.

Para Souza apud Roberto Alexy, (2010,p.298):” o ponto decisivo para distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordenam que algo na maior medida possível,dentro das possibilidades jurídicas e reais.”

Porém Souza ressalta que:

A questão não se resolve no campo da antinomia, ou seja,se aplicado um dos princípios o outro deve ser automaticamente deve ser considerado inválido,mas no campo da conflitualidade dos princípios, que se resolve pela máxima da proporcionalidade e razoabilidade.Dentro dessa perspectiva, ao constituírem exigência de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses.(2010,p.299).

Não obstante, o envolvimento da mídia no processo penal coloca em risco a garantia constitucional de um processo justo. O processo deve ocorrer conforme a lei, não podendo haver contradições, a mídia não deve interferir no processo penal, ou seja, não pode interferir no devido processo legal, as informações devem passadas na sua realidade dos fatos.

O direito não pode fazer milagres e o processo ainda menos.Entretanto que as leis sejam obedecidas, tudo vai ficar bem ou,ficam encobertos os vícios;é a desobediência que os faz parecer.O processo foi dito, o processo penal mais que outro descobre todas as contradições do direito, o qual se empenha como pode para superá-las.(CARNELUTTI,2010,p.63)

Souza afirma que (2010, p.226): ”Diante dessa conflituosa de prós e contras do papel desenvolvido pelos mass media, o problema do controle da informação midiática especialmente dos casos criminais sempre esteve na ordem do dia.” Desta forma, a liberdade de expressão e informação é um dos pilares para que haja democracia, pois as informações devem ser divulgadas ao público. Já para Carnelluti (2011, p.63): “O direito não pode fazer milagres, e o processo menos ainda menos (...). O Processo foi dito, e o processo penal mais que outro descobre todas as contradições do direito, o qual se empenha como pode para superá-las. Então é através do processo que são descobertos a verdade dos crimes.”

Não estamos aqui, sugerindo a censura nas informações, pois a liberdade de informação é uma garantia constitucional, porém a postura da mídia deve ser imparcial e exercer a sua função social, deixando que o processo judicial ocorra dentro dos seus procedimentos legais. Deste modo, censurar as informações transmitidas pelos meios de comunicação é limitar a opinião pública e evitar que o povo tenha o direito à informação.

A questão não é impedir os meios de comunicação de divulgar o conteúdo de um determinado processo penal ou mesmo o seu julgamento, mas, sim,encontrar mecanismos de salvaguardar a decisão judicial de qualquer forma de pressão ideológica e irracional que possa acarretar mácula ao princípio da imparcialidade do juiz.(SOUZA,2010,p.236)

A mídia deve ser imparcial, o processo ocorrerá de forma justa, fazendo com que ocorra um julgamento justo e imparcial. Os meios de comunicação têm o dever de informar, porém não tem o direito de fazer sensacionalismo cima dos fatos criminosos. O julgamento e o processo devem prosseguir na sua forma legal e a decisão judicial fundamentada dentro os parâmetros da lei.O processo deve correr livremente sem influência externa, garantindo a justiça independentemente do caso.

5.0 CASOS DE GRANDE REPERCUSSÃO

5.1 Caso Isabela

Vamos aqui abordar outro Caso que “chocou o país”, o Caso de Isabela Nardoni. Isabela era filha de Alexandre Jatobá, tinha cinco anos de idade quando foi jogada do sexto andar do Edifício London no distrito da Vila Guilherme, em São Paulo, na noite do dia 29 de março de 2008.

Esse crime foi um dos que causaram maior repercussão no Brasil, por se tratar de uma violência contra uma criança, praticado pelo pai e a madrasta Ana Carolina Jatobá, pois se trata de um homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos III, IV e V), e vão cumprir pena de 31 anos, 1 mês e 10 dias, no caso dele, com agravantes pelo fato de Isabella ser sua descendente, e 26 anos e 8 meses de reclusão no caso de Anna Jatobá, ficando caracterizado como crime hediondo.

Diante de tal crime considerado “monstruoso” por toda a sociedade, a imprensa fez com que ocorresse uma mobilização Nacional contra o casal e apoiando a mãe da menina, por ter perdido sua filha de uma forma tão fria e cruel. No dia do crime, a rotina daqueles moradores daquela rua onde é localizado o Edf London, passou a ser tumultuado, devido ao acampamento de repórteres que estavam no local, com “sede” de algum furo de reportagem, atrapalhando a vida deles. Percebemos que a mídia, desejando um ibope, ultrapassa os limites do dever de informar, pois devem ser respeitados os direitos fundamentais tanto do acusado e vítima.

Todas as mídias se envolveram no caso, dando a chance tanto a mãe de Isabela de acusar o casal Nardoni, como o direito de Alexandre e Ana Carolina de se defender em rede nacional no Fantástico. A morte da menina Isabela, casou uma comoção pública muito grande, toda a mídia estava interessada no caso, e participando de cada passo de investigação.

O caso teve uma repercussão na mídia e na sociedade tão grande que no dia do julgamento do casal, teve acampamento de jornalistas e de pessoas que vieram de longe para apoiar a mãe de Isabela e esperar pela condenação deles.

Os meios de comunicação de massa não se cansam de divulgar noticiais ligadas, de alguma forma, à criminalidade em nossa sociedade. Jornalistas, atores, apresentadores de televisão e rádio,enfim, todos os comunicadores têm sempre o crime, o criminoso e a vítima como temas de pauta.(GRECO,2010,p.1)

Durante toda nossa pesquisa, abordamos questões dos limites da liberdade de informação e a influência dos meios de comunicação em casos de grande repercussão, pois é notório que quando há casos como Isabela causam uma comoção pública muito grande e não deixando de influenciar no julgamento.

Mas muitas vezes, essa influência da mídia, pode induzir ou até mesmo fazer com que os jurados já tenham uma opinião formada em relação ao réu.Temos como maior exemplo do Tribunal do Júri recentemente, e que foi noticiado e que foi muito abordado pela mídia o caso Nardoni, onde antes mesmo de serem julgados pela justiça, eles já tinham sido julgados pela sociedade, pois o caso foi mostrado de tal maneira pela mídia que era quase impossível achar alguém que não dissesse que eles eram culpados pela morte de Isabela Nardoni, que foi jogada do prédio, da onde seu pai e sua madrasta moravam.(CÍCERO,2010,p.10)

Eles foram julgados no Fórum Regional de Santana, São Paulo. Assim o Juiz Mauricio Fossen, decidiu que Ana Carolina Jatobá, responderia por 26 anos de prisão e Alexandre Nardoni 31 anos de prisão, e teve um agravamento na sua pena, por cometer crime contra descendente. Ao proferir a sentença, a população em frente do Fórum comemorava a condenação do casal.

Na época do crime do crime, o Juiz Mauricio Fossen considerou que existiam indícios de autoria dos crimes atribuídos ao casal, decretando a prisão preventiva deles. É perceptível que a decretação da prisão preventiva do casal, foi fruto do clamor social.

Crimes que ganham destaque na mídia podem comover multidões e provocar, de certo modo, abalo à credibilidade da Justiça e do sistema penal. Não se pode, naturalmente, considerar que publicações feitas pela imprensa sirvam de base exclusiva para a decretação da prisão preventiva. Entretanto, não menos verdadeiro é o fato de que o abalo emocional pode dissipar-se pela sociedade, quando o agente ou a vítima é pessoa conhecida, fazendo com que os olhos se voltem ao destino dado ao autor do crime. Nesse aspecto, a decretação da prisão preventiva pode ser uma necessidade para a garantia de ordem pública, pois se aguarda uma providência do Judiciário como resposta a um delito grave. (NUCCI, 2007,p.591)

A influência da mídia em Casos como de Isabela, causam um sensacionalismo muito grande por parte da mídia, a rede de televisão esquecem das noticiais, para abordar sobre noticiais crimes. A mídia naquela época, diversas vezes passava a reconstituição do crime para pode comover o público, e assim pode fazer um julgamento prévio do casal.

Foi o julgamento mais esperado do ano parou o país, teve a duração de cinco dias, e no dia 27 de Março de 2010, o Juiz prolatou a sentença condenando o casal.

No que concerne sobre o julgamento dos Nardoni, por se tratar de crime contra a vida que vão para Júri popular, podemos abordar a questão da influência da mídia na convicção dos jurados. Estes já possuíam uma pré-conceito formado sobre o caso, pois eles já possuíam informações suficientes para pode tomar uma decisão. Os advogados do casal, afirmaram que a condenação veio através do clamor social, haja vista que eles tiveram o direito de defesa cerceado. Este crime devido a sua repercussão na mídia foi solucionado em 48 horas, pois a sociedade cobrava da justiça à condenação imediata dos acusados.

Diante que tudo que foi exposto, podemos perceber que quando estamos diante de um crime que teve repercussão na sociedade, a mídia ultrapassa as barreiras do dever de informar, em busca da audiência. Direito fundamentais como direito à imagem, presunção de inocência, a ampla defeso e contraditório, são violados pelos meios de comunicação, vale ressaltar que quando a mídia influência em casos de repercussão, ela interfere na vida da sociedade, na vítima e no acusado, causando um prejuízo entre as partes, pois o direito destes deve prevalecer sempre.

Devemos acreditar que quando há liberdade de informação há democracia, haja vista devemos ser informados das noticiais que ocorrem no Brasil e no Mundo. Não pode a mídia exercer o papel do Judiciário condenando o réu pelos seus crimes, sem este ao menos ter o seu direito de defesa. Para finalizar, o caso Nardoni constituiu um crime bárbaro, repulsivo pela sociedade, porém um caso que até hoje há suposições sobre a culpabilidade do casal, porém a mídia taxativamente os condenou pela morte da menina Isabela.

6.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebemos a forte influência dos meios de comunicação tanto no processo penal quanto nos julgamentos. A influência da mídia, no corpo dos jurados faz com que princípios importantes como à presunção de inocência seja violado e principalmente põe em risco a imparcialidade do júri e juiz.

A partir de então da intensificação da mídia sobre aquele fato criminoso, acaba gerando um clamor social pela condenação do suspeito. Desde então a sociedade exige que o direito penal seja a prima ratio, ou seja, que este ramo direito seja eficaz diante do fato criminoso, condenando o acusado. A população acredita que o direito penal faça a justiça, resolvendo questões sociais.

A liberdade de informação é uma questão muito importante, no que alude sobre o direito da mídia de informar. Porém a mídia conhece o poder que ela exerce sobre a sociedade e explorando um determinado assuntos de uma maneira sensacionalística, que acaba violando direitos e a dignidade tanto da sociedade, réu e vítima.

Assim a mídia possui uma grande influência na sociedade diante uma noticia, e acaba por influenciar também nos jurados, julgamentos e no juiz. E assim com esse poder que a mídia tem, acaba formando a opinião que daquele que irão compor o corpo de jurados e influenciando na condenação, desta forma acaba colocando em risco o princípio primordial, o da presunção de inocência.

Contudo, diante de todo clamor social provocado em torno do ato criminoso, a sociedade exige que o Direito penal entre em ação, exigindo que este ramo do direito uma resposta sobre o fato. Desta forma crimes que tiveram grande repercussão como Lindemberg que fez cárcere privado com sua namorada Eloá e os Nardoni, o qual o pai matou menina Isabela, trouxeram uma nova discussão acerca do tema. A mídia induz a população a formar uma opinião acerca do assunto em pauta e deixando a população “aterrorizada”.

O ponto central da pesquisa foi mostrar que mesmo que réu seja culpado, ele não pode ser visto pela sociedade como bandido ou monstro e que não tem direito a defesa e contraditório, e principalmente se não há prova concretas contra ele, este deve responder em liberdade, desta forma ocorrendo o devido processo legal em todas as suas formas.

Assim sendo, a sentença ato delituoso é decretada pela sociedade, fazendo com que o réu tenha um cerceamento de defesa. Verificamos que quando acontecem crimes que “choca” o país, a mídia exerce um poder tão grande na convicção da sociedade, que caso como os Nardoni acabam gerando um clamor social, e revolto na população.

Deste modo, quando crimes violentos são veiculados pelos meios de comunicação, há um desrespeito à dignidade do réu, pois sua identidade é veiculada e além de informações sobre sua vida.

Discutir sobre os direitos da imprensa de informar, é evitar que ela não influencie na sociedade e não exerça o dever de informar e retire o direito que tem a população de ser informado, é uma missão impossível limitar o poder da mídia sobre a informação. Desta forma sabemos que há uma grande importância na liberdade de imprensa, constituindo assim o Estado Democrático de Direito, como expressa Artur Souza:

Na verdade, os meios de comunicação em massa representam modernamente sempre algo mais, seja de um contrapoder, seja de um poder. O seu papel seria aquele que a autoridade de fato, isto é, compreendido como um poder de colocar em cena a realidade. A sua pretensão é frequentemente a de confrontar com a Justiça a capacidade de representar o lugar de visibilidade na democracia. (2011, p.29)

O processo penal, não pode ter interferência da mídia, pois como foi pontuado existem direito garantidos tanto ao réu como a vítima, evitando que estes fiquem submetidos a julgamento popular. Não existe uma solução para conflito entre a liberdade de imprensa e o direito garantido aos envolvidos no processo, deve haver uma ponderação entre estes princípios evitando que nenhumas das partes fiquem prejudicadas.

No que concerne em relação à influência da mídia nos julgamentos, não existe uma solução, pois é perceptível que os meios de comunicação possuem um poder muito forte com o povo. Assim sendo pressionados por este povo, o corpo de jurados e o juiz sentem um dever de dar uma resposta jurisdicional justa. Porém o juiz deve ser imparcial nas suas decisões não se deixando levar pela comoção pública e ao júri cabe decidir baseados nos fatos apresentados, sendo imparciais nas suas convicções e decisões. Mostrar a influência na mídia no Direito Penal, no Júri e Juiz, foi o ponto principal desta pesquisa.

Nosso objetivo aqui não foi propor censura, mas um controle maior nas coberturas jornalística quando a noticia é crime. Pois reter um direito de informar seria um retrocesso democrático. Diante de tudo que foi exposto, deve haver uma reflexão sobre os limites da liberdade de informação quando a notícia gera repercussão na sociedade, assim a imprensa deve atingir sua função social e deixando que a justiça realize todo o processo inclusive a condenação. Não podemos dirimir o poder da mídia e evitar que haja uma colisão de interesses e princípios constitucionais, deve haver uma ponderação entre o interesse dos meios de comunicação em informar e o devido processo legal em todos os sentidos.

Desta forma deve limitar o poder da mídia ao transmitir uma notícia que vai gerar uma grande repercussão na sociedade, pois os meios de comunicação devem exercer a sua função social de informar e ter responsabilidades nas informações que são passadas para o público. Por fim a mídia possui um poder muito grande sob a sociedade, pois ela influência em toda população, fazendo a gente construa um juízo de valor e um debate sobre a notícia do momento.Contudo devemos sempre ter em mente que, quem deve julgar é o juiz e os jurados não a mídia e nem nós, pois ao acusado existem direitos garantidos à ele e não podem ser violados.

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[1] Advogada. Pós-Graduada em Direito Público e privado e Pós-graduada em Direito do Trabalho e processo Trabalho. Pós-graduação em ciências criminais

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