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1 de Junho de 2024
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    Ação civil Ex Delicto

    Publicado por Gabriela Fumagalli
    há 4 anos

    AÇÃO CIVILIS EX DELICTO: EXECUÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

    RESUMO:

    O presente artigo tem por objeto de estudo ação ex delicto, prevista no Código de Processo penal, mas proposta no âmbito civil, o método utilizado foi o bibliográfico e descritivo e busca aos reflexos e importância desta ação, que tem por finalidade a reparação do ofendido.

    PALAVRA-CHAVE- AÇÃO CIVIL EX DELICTOS; AÇÃO CIVIL; RESPONSABILIDADE CIVIL; RESPONSABILIDADE PENAL.

    SUMÁRIO:

    1- INTRODUÇÃO

    2- AÇÃO CIVIL EX-DELICTO

    2.1- Ação Civil de Conhecimento proposta durante a Ação Penal Condenatória

    3 - Aspectos Procedimentais generalidades

    4 - Responsabilidade Penal e Responsabilidade Civil

    5- Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado: Título Executivo Ilíquido

    5.1- Dano moral

    6- Sentença Penal Absolutória

    7- Arquivamento

    8- Prescrição da ação ex delicto

    9- Julgados

    10- Bibliografia

    1 - INTRODUÇÃO

    Ao Estado compete a função de sancionar leis para proteger todo o corpo social, seja ele patrimonial, moral e econômico, as sanções penais reprimi as infrações criminais, reprimi o ofensor e preveni que faça novas infrações. Por outro lado, temos a responsabilidade civil, que tem sua principal função compensatória. A responsabilidade civil tem também um caráter punitivo, mas é meramente acessório, ou seja, a pretensão civil tem por fim de reparar o dano causado.

    Quando se comete um ilícito penal, surge uma pretensão punitiva, tendo portanto a causa de pedir o fato criminoso, este fato enseja em ação penal e aplicação de pena ou medida de segurança ao ofensor, é de suma importância ressaltar que a legislação criminal incentiva ao ressarcimento do ofendido pelo dano causado, como por exemplo o art. 91,I e art. 94,III do CP.

    O código de Processo Penal, também incentiva a reparação do ofendido, com os institutos ação civil ex delicto e as medidas cautelares para garantir os bens, segundo Tourinho Filho e Fernando da Costa, o Estado procurou exercer uma tutela administrativa dos interesses privados atingidos pelo crime. A ação ex delicto está prevista no Código de Processo Civil em seus artigos 63 ao 68, é uma ação proposta no âmbito civil proposta pelo ofendido, contra o agente do crime a fim de obter reparação, a ação ex delicto é o objeto de estudo do presente artigo.

    2 – AÇÃO CIVIL EX DELICTO

    Ação civil ex delicto ou ação civilis ex delicto é ação em que o ofendido ajuíza no âmbito civil para obter reparação do dano moral ou material causado pelo ilícito penal.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci conceitua ação ex delicto

    Trata-se de ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pela infração penal, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre nos crimes de perigo, como regra. O dano pode ser material ou moral, ambos sujeitos à indenização, ainda que cumulativa.

    Como já vimos anteriormente o Código Penal e Código de Processo Penal, protege o ressarcimento do ofendido, mas importante ressaltar sobre o princípio geral de direito neminem laedere a ninguém é licito causar lesão ao direito de outrem, com base neste princípio o Código Civil especificou o princípio no artigo 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

    Esse procedimento judicial tem quatro sistemas, o sistema adotado no Direito Brasileiro é o sistema da independência neste sistema, as ações são propostas independentes, no juízo cível,ação sobre o direito privado, e de âmbito penal , em que o autor da infração penal seja sujeito ao cumprimento da pena cominada em lei, este sistema é adotado com certa atenuação. Neste sistema o ofendido tem dois caminhos, o primeiro o ofendido pode propor a ação para a reparação dos danos apenas no juízo civil, e o segundo é aguardar a sentença penal condenatória, e executar na sede civil a sentença penal.

    2.1- Ação Civil de Conhecimento proposta durante a Ação Penal Condenatória

    Dado o conceito da ação civil ex delicto e o sistema da independência, veremos a ação civil de conhecimento quando proposta durante ação penal condenatória. Está previsto Código de Processo Penal no artigo 64, “Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”, portanto mesmo que as ações sejam independente a cível e a penal o juiz da ação civil deverá suspender a ação até a sentença definitiva penal, esta suspensão tem por objetivo de evitar decisões conflitantes, neste entendimento Tourinho Filho. Apesar da separação das ações a jurisdição penal sobrepõe sobre a civil nas hipóteses de indenização por um crime para não haver contradições.

    O juiz da vara criminal pode estipular um valor para a restituição do dano, desde que não tenha já sentença no cível com liquidação do dano, se ocorrer o juiz não deve fixar qualquer valor, portanto, não se pode entrar com uma ação ex delicto enquanto a ação penal está em andamento, tendo em vista que um dos principais requisitos da ação ex delicto é o título executivo decorrente da sentença transitada em julgado.

    Como dito uma sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no âmbito penal e civil, essa sentença também terá efeito quando reconhecido alguma excludente de ilicitude, neste entendimento o artigo 65 do Código de Processo Penal, vale ressalvar as situações que afastam a antijuricidade do ato sendo ela quatro: estado de necessidade, legitima defesa, exercício regular do direito (artigo 23 do CPP e artigo 188, I e II do CC), portanto se o caráter delituoso do fato foi feito no juízo criminal, o juiz civil não pode voltar a discutir, segundo Fernando Capez há duas exceções a essa regra; quando ocorre legitima defesa, por erro de execução aberratio ictus, onde um terceiro inocente é atingido, quando ocorre um fato desse, o terceiro terá direito indenização contra o agente que o atingiu, outra exceção é no estado de necessidade em que o agente sacrifica o bem de terceiro, nessas duas exceções o terceiro pode ingressar ação regressiva contra o agente.

    3 – PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA NA AÇÃO EX DELICTO

    Vejamos agora a quem pertence a legitimidade ativa na ação ex delicto, como já mencionado cabe ao ofendido mas também ao seu representante legal, aos seus herdeiros e a Defensoria Pública instituto auxilia a orientação jurídica e defesa dos necessitados e quando não houver Defensoria Pública no Estado do ofendido cabe ao Ministério Público o auxílio quando é pedido e o ofendido estiver em situação de pobreza, de acordo com o artigo 68 CPP, tendo em vista, que a Defensoria ou Ministério Público, será substituto processual do ofendido, desde que ele não possuir condições de arcar com as custas processuais, vale ressaltar diante a várias confusões de quem será legitimado para entrar com a ação ex delicto, o Ministério Público ou a Defensoria, como a Defensoria é um instituto recente que foi criado na Constituição Federal de 1988 não são todos os estados, que receberam o instituto sendo assim, neste estados que não tem Defensoria cabe ao Ministério Público representar o ofendido

    Importante saber a competência onde poderá se ajuizar a ação, não tem legislação especifica desta ação portanto aplica por analogia o artigo 100 parágrafo único do Código de Processo Civil “Nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local de fato”, de acordo com este artigo o autor poderá escolher entre esses dois foros civis, são privilégios renunciáveis do autor, mas segundo Fernando Capez, e no mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça, além dessas opções tem a possibilidade de aplicação da regra geral a do domicilio do réu.

    4 - RESPONSABILIDADE PENAL E RESPONSABILIDADE CIVIL

    A responsabilidade penal surge quando uma norma de natureza penal é lesada, esta responsabilidade cabe somente ao agente sempre será pessoal, desse modo as consequências serão sempre do culpado, não ultrapassando a mais ninguém. Veremos também a responsabilidade civil, que tem por finalidade que o agente ressarci a vitima do bem lesado sendo ele moral ou material, na ação civil ex delicto apesar de ser uma ação legislada pelo Código de Processo Penal, existe a pretensão civil tendo portanto a responsabilidade civil.

    Existem algumas divergências Doutrinaria sobre a responsabilidade civil da ação civil ex delicto, alguns doutrinadores como Rogério Marrone de Castro Sampaio, alega que em regra, a responsabilidade atingiria o culpado, mas se o culpado não tiver patrimônio para ressarcir o ofendido, poderá ele também se voltar não so contra o agente, mas com quem não teve parte no processo, como um tutelado ou herdeiro.

    Segundo Silvio Rodrigues “a responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”, a responsabilidade no âmbito civil se da tanto para o agente do fato ilícito, como a outrem por ele relacionado, assim estabelece o Código Civil no artigo 932

    São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia”

    Analisando este artigo deixa claro que se houver necessidade poderá responsabilizar terceiro, para alcançar a terceiro a responsabilidade, é necessário ajuizar uma ação de conhecimento para que reconheça a responsabilidade civil do terceiro. Temos como exemplo uma relação trabalhista em que o empregado cometa um ilícito penal, exercendo sua função, sendo assim, a vítima poderia ingressar com ação civil ex delicto contra o próprio autor do delito, o empregado ou contra o empregador ajuizando ação civil de conhecimento. O Código de Processo Civil recepciona essa hipótese em seu artigo 64 caput, “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável cível”

    A doutrina e a jurisprudência têm por entendimento que a sentença penal condenatória, confere ação executiva apenas para ao agente, que foi parte na ação penal, para responsabilizar terceiro como no caso da relação de emprego para responsabilizar o empregar e necessario ajuizar uma ação de conhecimento para reconhecer sua responsabilidade civil.

    Mas nem todos os doutrinadores seguem essa linha de pensamento, Tourinho Filho critica essa linha alegando que nessa hipótese abre possibilidades de prova e resolve a culpa do empregado, gerando, portanto, decisões contraditórias, sendo assim o juízo civil afrontar o decidido no criminal, mas o Código Civil no artigo 935 veda a discussão a respeito, assim haveria uma revisão sui generis, na primeira instancia pelo juízo cível.

    Por fim, vale mencionar quando o condenado no juízo criminal for incapaz, Fernando Capez discorre sobre o assunto, a responsabilidade civil do incapaz e subsidiaria, ele só responderá com seus bens pessoais se o seus responsáveis não tiver obrigação ou não tiver meios, mas esse valor não poderá privar o incapaz do necessário a subsistência.

    5- TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO E SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO

    Podemos dizer que valerá como título certo, porém ilíquido, a sentença penal condenatória quando transitada em julgado. Ao titular do direito não é autorizado realizar a execução forçada, pois essa sentença não diz respeito ao dano sofrido pela vítima, a não ser incidentalmente, e também por não constar um valor de indenização. Dessa forma, é necessário proceder, à liquidação da sentença penal condenatória, de acordo com o art. 475-A do CPC: “Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”. Tendo como base os prejuízos sofridos pelo ofendido, o juiz penal poderá fixar um valor mínimo para a reparação e ressarcimento dos danos na sentença condenatória de ofício ou com a provocação das partes.

    Consoante disposto no art. 63, §único do CPP: “Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor ficado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido”. Então, se o condenado não consentir com o valor fixado na sentença, deverá questioná-lo por meio de recurso de apelação.

    5.1- Do Dano Moral

    Existe uma controvérsia quando o assunto está relacionado a fixação do valor do dano, mais especificamente, ao valor do dano moral. Na doutrina majoritária e na jurisprudência, o entendimento é pacífico e aceitam a indenização por danos morais, assemelhando-se tratar-se de regra geral. Onde encontramos problemas maior é encontrar um critério para a quantificação (...)” (Taurino Filho). O código é omisso e não há lei específica que estabeleça o quantum. Devemos ter em mente que o dano moral não tem como objetivo ressarcir a vítima completamente, mas sim pelo menos indenizar nos limites do possível. Para essa fixação é necessário analisar o princípio da proporcionalidade em cada caso concreto, como se percebe na ementa abaixo, em que houve o improvimento de recurso de apelação impugnando a liquidação do título executivo:

    Processo: APL 9221204852008826 SP 9221204-85.2008.8.26.0000

    Relator (a): José Joaquim dos Santos

    Julgamento: 16/10/2012

    Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado

    Publicação: 18/10/2012

    Apelação Cível. Indenização por ato ilícito. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Prescrição. Inocorrência. A prescrição da ação civil "ex delicto" somente tem início com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Inteligência do art. 200do Código Civil. Dano Moral "Ex Delicto". Injúria. Condenação Criminal. Quantum indenizatório. Manutenção. O valor da indenização foi determinado pelo Julgador levando em conta as condições econômicas e sociais dos ofensores, a gravidade da falta cometida e as condições do ofendido. Não enriqueceu ilicitamente a vítima, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da pena. Danos materiais devidamente comprovados. Indenizações mantidas. Recurso Improvido.

    6- SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

    Quando existir sentença absolutória penal, esta só servirá como impedimento a indenização civil caso a hipótese de o juiz penal declarar que está provada a inexistência do fato ou considerar que o réu não concorreu para a infração penal ocorrerem. Quer dizer que, quando houver a comprovação de que não existiu o fato criminoso ou que o acusado não concorreu para o fato ilícito, a vítima não poderá ajuizar ação civil ex delicto.

    Nas demais hipóteses do art. 386 do CPP, ou seja, “II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; V - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII – não existir prova suficiente para a condenação”, ainda existe a possibilidade de se discutir indenização no cível, uma vez que não excluem a discussão de ato ilícito cível, mesmo o juiz criminal decidindo que o fato imputado não constitui ato ilícito penal. No caso do inciso III do art. 386, CPP, o art. 67, III do mesmo Código estabelece que “a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime” não impedirá a propositura da ação civil.

    7- ARQUIVAMENTO

    Não impedirão a propositura da ação civil o arquivamento de inquérito e a decisão que julgar extinta a punibilidade. (vide art. 67, I e II do CPP). Para Tourinho Filho, afirma que ocorrendo o arquivamento de inquérito, somente impedirá a propositura da ação civil se a causa alegada for a inexistência do fato ou uma excludente de ilicitude. Já com relação à decisão que julgar extinta a punibilidade, a propositura da ação só será impedida quando o crime não causar prejuízo a alguém.

    8- PRESCRIÇÃO DA AÇÃO “EX DELICTO”

    O código civil no seu artigo 200 aborda sobre o prazo prescricional e deixa explícito que o prazo prescricional da ação para a reparação civil dos danos decorrentes de infração penal não começa a correr enquanto a sentença penal condenatória não transitar em julgado, definindo a suspensão da ação civil durante a pendência da ação penal, nos seguintes termos: “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

    Vale ressaltar que o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, explica que o prazo será de 3 (três) anos e não começa a correr enquanto o titular do direito de ação não completar 16 anos e se torna, pelo menos, relativamente incapaz.

    Antes da vigência do código civil de 2002, para os casos antigos, ficam estabelecidos em seu art. 2.028, “que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Logo, quando se trata de decisão prolatada sob a vigência do Código Civil de 1916, é de 20 anos o prazo prescricional aplicável, conforme o dispositivo: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 7.3.1955).

    Diante de todo exposto, temos os seguintes julgados sobre o assunto:

    9- JULGADOS

    STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO ED-AgR Rcl 19775 SE SERGIPE 8621920-28.2015.1.00.0000 (STF)

    EMENTA

    AÇÃO CIVIL EX DELICTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA QUE SE REPUTA VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 130 trata do “regime constitucional da liberdade de imprensa como reforço das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão em sentido genérico, de modo a abarcar os direitos à produção intelectual, artística, científica e comunicacional”. 2. In casu, trata-se de ação civil ex delicto decorrente de condenação penal já transitada em julgado, limitando-se a decisão reclamada a fixar o quantum indenizatório pela ocorrência do fato criminoso. 3. A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl. 5.476-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015; Rcl 22.024-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015; Rcl 19.240-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015. 4. A reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05.08.2011). 5. Agravo regimental desprovido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 496307 RS 2014/0072547-6 (STJ)

    EMENTA

    DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATO QUE TAMBÉM CONFIGURARIA, EM TESE, CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL . APLICABILIDADE APENAS AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO CUJA FLUÊNCIA, NO CASO, NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.- Uma vez veiculada matéria jornalística que se reputa ofensiva à honra, tem-se por configurado, em tese, dano moral capaz de ensejar ação de indenização, cujo termo inicial, para fins de prescrição, é a própria data da publicação da referida matéria. 2.- A regra estabelecida no art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, sendo inaplicável, portanto, a casos de indenização civil que não se fundamentem no título penal condenatório. Precedente do STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

    TJ-SP - Apelação Cível AC 10171438120158260576 SP 1017143-81.2015.8.26.0576 (TJ-SP)

    EMENTA

    AÇÃO INDENIZATÓRIA EX-DELICTO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. Responsabilidade civil pelo acidente. Sentença penal condenatória com trânsito em julgado impede a discussão no Juízo Cível acerca da autoria e culpa na prática do ato ilícito, inteligência do art. 935 do CC . DANOS MORAIS. Impossibilidade de minoração. Fixação em R$100.000,00 – falecimento da filha e da esposa do Autor Lesões graves no Autor. DANOS MATERIAIS. Comprovação. PENSÃO MENSAL. Devida. Alteração dos termos inicial para 16 anos e final para 25 anos da pensão mensal devida pelo passamento da filha. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Arbitramento na sentença d 20% do valor da condenação. Redução para 14% diante do Art. 85 § 2º do CPC . RECURSO DAS CORRÉS PARCIALMENTE PROVIDO.

    10- BIBLIOGRAFIA

    Código Civil, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

    Código de Processo Penal, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

    Código de Processo CIVIL, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm

    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, 19 Ed, São Paulo: Saraiva, 2012.

    Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Processo Penal e Execução Penal, 8ª ed., 2011

    TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume II, São Paulo

    ,

    ALUNAS:

    Debora Leticia Nogueira de Almeida Teles- graduanda no 5ª termo da Faculdade Antônio Eufrásio de Toledo, bolsista de iniciação científica.

    Gabriela Cheregati Fumagalli- graduanda no 5ª termo da mesma Faculdade.

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