Página 2715 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Agosto de 2021

cada organismo judiciário? (DINAMARCO, C, Op. Cit., p. 428), sobretudo o respeito às regras de imperatividade absoluta, que não comportam qualquer grau de flexibilização, sob pena de potencial vício gerador de nulidade dos atos decisórios relativos ao meritum causae. Tanto assim, que o § 4º do art. 64 do CPC preconiza que: ?salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente?. Não se olvide, ainda, que, além de causar a prática de atos processuais potencialmente inválidos, o que viola o princípio da eficiência estampado no inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal, a condução do processo, quando inobservadas as regras de competência absoluta, possibilita, como última ratio e observados os requisitos específicos de ação própria, a rescisão de eventual julgado, mesmo que amparado pelos efeitos da coisa julgada material, como se extrai da segunda parte do inciso II do art. 966 do CPC. Não por outra razão que o conteúdo do § 1º do art. 64 do CPC prevê que ?a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício?, eis que considerada improrrogável. Portanto, deve ser observado o que determina o art. 44, do Código de Processo Civil, ao prever que: ?obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados?. Deste modo, impõe-se a submissão dos termos da presente demanda, em sede de cognição sumária, aos suportes normativos que regulamentam as diversas hipóteses de fixação da competência, cujo procedimento lógico perpassa pela aferição das seguintes circunstâncias, in statu assertionis, do caso concreto: verifico que a presente demanda não abarca matéria de competência originária dos tribunais de superposição (STF ou STJ), diante do cotejamento das circunstâncias estabelecidas nos artigos 102, inciso I, e 105, inciso I, todos da Constituição Federal; verifico que a pretensão ora deduzida não se submete à jurisdição especial da Justiça do Trabalho (art. 114, CF), Justiça Eleitoral (art. 121, CF, c/c artigos 29, 30 e 35 do Código Eleitora) e Justiça Militar (art. 124, CF), sendo, portanto, temática afeta à jurisdição comum; verifico, ainda, que, no âmbito da jurisdição comum, não estão presentes as hipóteses de competência da Justiça Federal, conforme artigos 108 e 109 da Constituição Federal; verifico, do mesmo modo, que a causa não se debruça sobre os assuntos relacionados no art. , inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios, em observância ao art. 125, § 1º, da Constituição Federal, sendo, portanto, de competência de juízo monocrático de primeiro grau; verifico que, em princípio, não estão presentes as hipóteses de competência das Varas especializadas de natureza cível ou comercial, fazendo incidir, na espécie, a previsão do art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios; verifico que, em princípio, não se tem notícia de outro Juízo prevento para a apreciação da demanda, conforme preconizado pelos art. 58, art. 61, art. 286, incisos I, II e III, e art. 304, § 4º, todos do CPC; e, verifico que, em princípio, em se tratando de demanda submetida ao regramento entabulado pelo Código de Defesa do Consumidor, incide o disposto no art. 101, inciso I, do CDC, uma vez que, nesta hipótese, ?a ação pode ser proposta no domicílio do autor?, o que oferece uma faculdade de escolha ao autor como alternativa às regras gravadas nos art. 46 e art. 53, incisos III, IV e V, todos do CPC. Consequentemente, a análise da peça de ingresso, a partir dos elementos identificadores da ação, no que concerne à aferição sumária acerca da competência do órgão jurisdicional, ratifica que o feito deve tramitar nesta 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga ? DF, ressalvados fatos ou argumentos outros deduzidos nos moldes do art. 64 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A princípio, conforme preconiza a teoria da asserção, estão presentes as condições da ação, atinentes à legitimidade das partes e o interesse processual, nos termos do art. 17, do CPC. DA REGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÒRIA A procuração apresentada por meio do ID 98717258 aparenta estar regular, atendendo ao comando imposto pelo art. 104 e art. 105, ambos do CPC. Na petição inicial é possível verificar, a indicação de endereço eletrônico do patrono nomeado, conforme imposição do art. 287, do CPC. No mais, verifico que a peça inicial foi assinada eletronicamente por advogado constituído pela parte autora. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO Nos termos da Súmula 381 do STJ, não cabe ao Poder Judiciário proceder de oficio à pesquisa de abusividades de cláusulas inseridas em contratos bancários, ainda que se trata de relação de consumo. Assim, deve a parte autora indicar, precisamente, quais as cláusulas do contrato que pretende ver declaradas abusivas ou ilegais. DOS PEDIDOS Os pedidos deduzidos pela parte autora não estão em observância ao que impõem os arts. 322 e 324, ambos do CPC. Com efeito, deve indicar as cláusulas que entende abusivas em relação as tarifas descritas na exordial. DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida?. Por sua vez, o inciso VI deste mesmo dispositivo prevê que ?na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele?. Assim, deve o autor adequar o pedido por indicar como valor atribuído à causa a soma de todos os contratos discutidos. Nota-se que o valor de R$ 21.495,19 atribuído à causa não se refere ao proveito econômico pretendido. Com efeito, deve ser atribuído o valor do contrato discutido nos autos (ID 98717267), bem com o quantum indenizatório pretendido. DAS CUSTAS INICIAIS A parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais, porquanto solicitou gratuidade de justiça. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte autora manifestou-se expressamente pelo desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverão as partes comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada ? grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017). No caso, deve o autor colacionar cópia do contracheque, de sua declaração de imposto de renda ou outro documento capaz de indicar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. DA EMENDA À INICIAL Considerando os fundamentos acima indicados, emende-se a petição inicial para: 1) indicar as cláusulas que entende abusivas; 2) indicar as tarifas que entende abusivas; 3) alterar o valor da causa; 4) comprovar a alegada hipossuficiência. Prazo: 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC. I. Taguatinga/DF, data registrada no sistema. (NUM) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto

DESPACHO

N. 070XXXX-56.2021.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: APARECIDA LEANDRO DOS SANTOS. A: ANDRE RICARDO LUCENA DA CRUZ. A: JULIANA CARDOSO DA SILVA SOUZA. A: KARLA ALESSANDRA TUCKLER MOLINA. A: IVO HENRIQUE GAMA. A: EURIPEDES ANTONIO DA SILVA. A: NEUSANNE DA CONCEICAO MONTENEGRO PESTANA. A: NORMELIA ROCHA DE SOUZA. A: RITA DE CASSIA NONATO RIBEIRO. A: ARLETE GONCALVES DOS SANTOS. A: WILSON SERGIO RABELO CAMARGO. A: LAERCIO FIDELIS DE

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