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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1967742_01791.pdf
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Decisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1967742 - PR (2021/XXXXX-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA

RECORRIDO : RUMO MALHA SUL S.A

OUTRO NOME : ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S/A

ADVOGADO : ELTON ABREU COBRA - SP158743

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO

DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra

acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 2.522e):

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE

INFRAÇÃO. MULTA. RESPONSBAILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO

COMPROVADA .

1. A responsabilidade pelo dano ambiental, na seara cível, é de natureza

objetiva (teoria do risco integral), solidária (obrigação propter rem) e

ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação

integral, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis. Não

obstante, a responsabilidade administrativa que enseja a imposição de

sanção ao infrator (e não a obrigação de recuperação ambiental) – objeto

da lide (auto de infração) – é de cunho subjetivo, não prescindindo da

aferição da autoria da degradação ambiental e (in) existência de culpa ou

dolo.

2. Não se afigura razoável sancionar a empresa por acidente de trens,

ocasionado por força maior (intensas chuvas), do qual resultou vazamento

de óleo diesel. Falta de demonstração de culpa.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.563/2.565e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, além de

divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,

alegando-se, em síntese, que:

i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil – o

acórdão recorrido padece de omissão quanto ao exame de teses

suscitadas na origem, mormente, o distinguishing proposto acerca

da responsabilidade subjetiva pela infração; e

ii. Art. 927 do Código Civil, arts. , IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981,

arts. 14, caput, 36, 70, 72, da Lei n. 9.605/1998, art. , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 18 da Lei n. 7.347/1985 – “[...] se a conduta (ação ou omissão) é considerada ilícita por sua própria natureza ou gera um resultado considerado ilícito pela legislação ambiental, está configurada a infração administrativa, ainda quando o agente não visou deliberadamente o resultado danoso” (fl. 2.589e); outrossim, há de se inverter o ônus da prova, na linha da Súmula n. 618/STJ, ante à presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, consubstanciado no auto de infração.

Com contrarrazões (fls. 2.610/2.624e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.627/2.634e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.677e).

O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 2.689/2.701e, opinando pelo provimento do recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:

i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e

ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

No caso, o Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão

recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não examinadas a tese relativa ao distinguishing suscitado, à vista das peculiaridades fáticas dos autos.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 2.529/2.530e):

Tendo em conta que a responsabilidade administrativa ambiental depende da aferição de culpa, o ônus da sua demonstração é do órgão fiscalizador/autuante. No caso, o relatório de autuação, acima plasmado, ao indicar a existência de manobras no pátio da apelante, envolvendo duas composições de trens e a consequente colisão, não apontou qualquer elemento de negligência, imperícia ou imprudência.

[...]

Assim, seja pela falta da prova da culpa, seja pela existência de força maior (rompimento do nexo de causalidade), não resta consolidado o ilícito administrativo. Noutros termos, há apenas acidente ambiental, que demanda a devida recomposição/indenização cível. Deve ser afastada a penalização administrativa.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil

de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que

possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. XXXXX-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

( EDcl no MS XXXXX/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi

examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo

ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta

Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios

uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.

Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp XXXXX/PB, Rel. Min. João Otávio de

Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp

1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,

EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de

24.06.2016).

Por outro lado, no que tange à controvérsia recursal, de fato, consoante

estampa o acórdão recorrido, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a

responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a

demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado –, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).

2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que "o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto", entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que "[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva".

3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp XXXXX/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano".

4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: "A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).

5. Embargos de divergência providos.

(EREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019 – destaque meu).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS SUSCITADOS NAS CONTRARRAZÕES. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CARÁTER SUBJETIVO.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a

responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindose a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018).

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA"). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.

OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL". ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.

1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited. O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental. Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado"e que"o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação.

2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.

3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.

4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.

5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratandose de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde

subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).

6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". ( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).

7. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.

8. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.

9. Recurso Especial provido.

( REsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016 – destaques meus).

Contudo, ao consignar que, tratando-se de responsabilidade subjetiva,

“[...] o ônus da sua demonstração é do órgão fiscalizador/atuante” (fl. 2.529e), o tribunal

de origem não observou a orientação deste Tribunal Superior segundo a qual, em

homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas

ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio

ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade, como

espelham os precedentes assim ementados:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.

I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.

II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.

III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo , VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.

IV - Recurso improvido.

( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009 – destaques meus).

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos causados pela extração ilegal de argila. Ademais, consignou (fls.

584e-STJ): a responsabilidade ambiental "é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal... Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental".

2. O entendimento do Juízo a quo está em consonância com a orientação do STJ: "Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009).

3. In casu, não há como afastar a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da presente demanda. No mais, incide o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial não provido.

( REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015 – destaques meus).

Tal entendimento, outrossim, foi cristalizado no enunciado da Súmula n.

618 desta Corte: “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação

ambiental”.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo

Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, ambos do RISTJ, DOU PARCIAL

PROVIMENTO ao Recurso Especial, para cassar o acórdão recorrido e determinar o

retorno dos autos à origem, a fim de que proceda novo julgamento da ação,

observando a inversão do ônus da prova, nos termos expostos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de março de 2022.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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