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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 25 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro Teord51fe76cf8e30465ba1f32553294e7c9.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 2119787 - RJ (2024/XXXXX-5)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão cuja ementa é a seguinte (fl. 104, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que delimitou os parâmetros para a confecção dos cálculos a serem realizados e negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte exequente. Cinge-se a controvérsia em definir se a matéria objeto do cumprimento de sentença se encontra preclusa, bem como se houve: (i) violação ao direito de ampla defesa e contraditório; (ii) a decisão agravada não observou a coisa julgada; (iii) violação ao disposto no art. 535 do CPC/2015, em razão da impugnação não estar supostamente acompanhada da memória de cálculo e do valor que se reputava devido.
2. Não prospera a tese acerca de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No caso, a recorrente foi devidamente intimada acerca da decisão que delimitou os parâmetros para a agravada apresentar a quantia devida. Além disso, ainda que não tivesse tomado ciência da decisão, tal ato não lhe teria gerado qualquer prejuízo, eis que posteriormente tomaria conhecimento dos cálculos apresentados pela Administração Pública, momento em que poderia apresentar sua irresignação quanto ao excesso de execução apontado pela agravada.
3. O inciso IV do art. 535 do CPC/2015 preconiza que a Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação à execução, podendo alegar excesso de execução e sendo de sua incumbência declarar de imediato o valor que entende devido.
4. Esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que a ausência de apresentação de memória de cálculo pelo embargante, demonstrando efetivamente o alegado excesso de execução, enseja a rejeição dos embargos ou da impugnação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI XXXXX-37.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.4.2022.
5. A autarquia agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo indicado em seu Parecer Setor de Cálculo da AGU (evento 148/1º grau) o valor que reputava devido, razão pela qual não seria o caso de rejeição da impugnação. Além disso, a decisão agravada teve como escopo delimitar os parâmetros para a confecção dos cálculos, motivo pelo qual o juízo na origem determinou seu retorno ao setor de cálculos da agravada para que fossem observados os parâmetros fixados.
6. A matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta apresentada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC XXXXX-20.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022.
7. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos.
8. Agravo de instrumento não provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 163-164, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da autarquia recorrida. O recorrente sustenta que: (i) a embargada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando genericamente um excesso à execução em razão de suposto equívoco na composição da base de cálculos, sem apresentar o valor que entendia devido; (ii) a recorrida só juntou planilha de cálculo após o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) houve omissão quanto aos parâmetros de cálculo, bem como no que tange ao fator de divisão de 120 (cento e vinte) horas; (iv) o acórdão foi silente quanto à coisa julgada;
(v) a decisão excluiu o pagamento da hora extra laborada, bem como das repercussões sobre o descanso semanal remunerado, 13º salário e férias; (vi) necessidade de rejeição liminar da impugnação.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Inexiste omissão. O acórdão assentou expressamente que a Fazenda Pública será intimada para apresentar impugnação à execução, podendo alegar excesso de execução e sendo de sua incumbência declarar de imediato o valor que entende devido, na forma do inciso IV do art. 535 do CPC/2015, bem como que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta apresentada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada.
4. Não há que se cogitar em omissão do acórdão também em relação aos parâmetros utilizados pelo magistrado, já que a decisão embargada deixou claro que o magistrado na origem agiu de acordo com a legislação processual ao delimitar os parâmetros para a confecção dos cálculos, com o retorno ao setor de cálculos da agravada para que fossem observados os parâmetros fixados. Ademais, não há qualquer vício nos parâmetros estabelecidos pelo magistrado, os quais seguem exatamente o que o título consignou.
5. Além disso, se o cumprimento de sentença constitui o momento adequado para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos, não prospera o argumento acerca da existência de vício à coisa julgada, conforme mencionado de forma clara, expressa e sem contradição no acórdão embargado.
6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp XXXXX, Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ªTurma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, ED XXXXX-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
8. Embargos de declaração não providos.
O recorrente alega que houve violação: (a) dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, "ao não apreciar as alegações de violação a dispositivos dos códigos civil e de processo civil, expressamente levantados pelos Recorrentes (fl. 173), em especial a violação à coisa julgada e a insurgência quanto ao divisor (144) aplicado ao cálculo da hora extra"; (b) dos arts. 502, 503, 507, 509 do CPC, "ao manter decisão proferida pelo Douto Juízo de Piso (1ª Instância) que viola a coisa julgada e o título executivo" (fl. 174, e-STJ);
(c) dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/1990 e 884 do CC, "ao manter a aplicação do divisor 144 para o cálculo das horas extras, quando deveria ter sido usado o divisor 120, e ao determinar o pagamento do adicional de 50%, com exclusão do valor da hora suplementar trabalhada" (fls. 196-198, e-STJ); e (d) do art. 535, IV, do CPC, "ao não rejeitar liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada sem o respectivo demonstrativo de cálculo", deixando de observar a preclusão consumativa. Sustenta, ainda, ter havido divergência jurisprudencial na interpretação dos arts. 73 e 74 da Lei 8.112/1990 "quanto ao fator divisor aplicável para cômputo do valor da hora extraordinária laborada".
Contrarrazões às fls. 267-271, e-STJ.
O Ministério Público Federal emitiu parecer às fls. 290-297, e-STJ:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. DECISÓRIO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO, AINDA, ASSENTE EM FUNDAMENTOS SUFICIENTES, NÃO DESCONSTITUÍDOS PELA PARTE (SÚMULA Nº 283/STF).
PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO OU DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18 de março de 2024.
Consta no aresto recorrido (fls. 99-102, e-STJ):
A decisão agravada congrega os seguintes fundamentos (evento 150/1º grau):
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujo título judicial transitado em julgado em 17/05/2021 (Evento 105, pág. 121) condenou à ré à redução da carga horária semanal dos autores, de 40 para 24 horas, bem como ao pagamento das horas que excederam a carga horária máxima admitida, com incidência de 50% de acréscimo em relação ao valor da hora normal, retroativo aos últimos cinco anos a contar da propositura desta ação, e eventual repercussão dos valores no repouso semanal remunerado, férias e 13º salário (Evento 27):
(...)
De fato, não se admite locupletamento indevido por parte do exequente e devem ser observadas as diretrizes da Lei nº 8.112/90 para adoção da base de cálculo para o cálculo das horas-extras sobre a remuneração percebida, excluídas verbas de natureza indenizatória, a teor do seu art. 49, § 1º.
Logo, devem ser excluídos do cálculo as parcelas de natureza indenizatória para o cômputo das horas extras trabalhadas. Tem-se também por dever ser observado o contido no art. 50 da Lei nº 8.112/90, que veda o cômputo e acumulação de vantagens pecuniárias para concessão sob idêntico fundamento.
Nesse sentido, deve o serviço extraordinário ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90.
Tendo em vista que o autor foi efetivamente remunerado pelo total de 40 (quarenta) horas semanais, a quantia a ser indenizada cinge-se, de fato, ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, isto é, deve haver o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre as 16 (dezesseis) horas diárias excedentes trabalhadas no período, e não a hora normal + o acréscimo de 50% como pontuado pela CNEN.
(...)
Desse modo, para o cálculo das horas extras deverá ser utilizado o vencimento básico e das verbas de natureza permanente, com a exclusão das verbas de natureza indenizatória e inclusão do adicional de radiação ionizante e da Gratificação de Raio X, caso recebida.
- DO FATOR DIVISOR (...) A legislação que trata da jornada de trabalho do servidor público federal (Lei n. 8.112/90 e Decreto n. 1.590/95), inclusive dos que operam Raios X e substâncias radioativas (Lei nº. 1.234/20) não determina parâmetro de cálculo do divisor, para fins de obtenção do valor da hora normal trabalhada.
Desse modo, no caso concreto, entendo que deva ser aplicado o fator divisor 144, isto porque a partir da aplicação dessa base legal ao título executivo judicial é que se obtém os parâmetros para os cálculos: i. 24 horas semanais; ii. 5 dias úteis por semana; iii. 30 dias por mês.
Se parte exequente está limitada a uma jornada de 24 horas em 5 dias, então a média de horas trabalhadas por dia é 4,8h. Uma vez que são 30 dias no mês, basta multiplicar 4,8 x 30 = 144.
Portanto, esse divisor de horas é que deve ser utilizado para calcular quanto custa uma hora de trabalho (salário-hora) do empregado.
- DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA No caso concreto, em que o exequente se submete ao regime estatutário, no pagamento de horas extras não há incidência sobre o cálculo do descanso semanal remunerado, 13º salário e terço de férias, por falta de previsão legal.
Isto ocorre porque o adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei n. 8.112/1990, que somente inclui asvantagens pecuniárias permanentes.
(...)
Assim, tais reflexos estão excluídos da obrigação de pagar relacionada à redução de carga horária e consequente pagamento de horas extras pela CNEN.
Posto isto, - Delimitados os parâmetros para o cálculo do quantum devido neste ato decisório, à parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, por ser ônus que lhe cabe.
(...)
- Após, à parte executada para impugnar a execução de pagar quantia certa, a ser apresentada nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. No caso de excesso de execução, deverá ser declarado o montante que se entende como devido, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, § 2º, do CPC).
O devedor-executado também deverá informar os valores relativos a eventual desconto para o do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.
Impugnada ou não a execução, venham os autos conclusos.
Cinge-se a controvérsia em definir se a matéria objeto do cumprimento de sentença se encontra preclusa, bem como se houve: (i) violação ao direito de ampla defesa e contraditório; (ii) a decisão agravada não observou a coisa julgada; (iii) houve violação ao disposto no art. 535 do CPC/2015, em razão da impugnação não estar supostamente acompanhada da memória de cálculo e do valor que se reputava devido.
Inicialmente convém mencionar que não prospera a tese acerca de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No caso, a recorrente foi devidamente intimada acerca da decisão que delimitou os parâmetros para a agravada apresentar a quantia devida (evento 151/1º grau). Além disso, ainda que não tivesse tomado ciência da decisão, tal ato não teria lhe gerado qualquer prejuízo, eis que posteriormente tomaria conhecimento dos cálculos apresentados pela Administração Pública, momento em que poderia apresentar sua irresignação quanto ao excesso de execução apontado pela agravada.
(...)
Na hipótese em apreço, a autarquia agravada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo indicado em seu Parecer Setor de Cálculo da AGU (evento 148/1º grau) o valor que reputava devido, razão pela qual não seria o caso de rejeição da impugnação.
Além disso, a decisão agravada teve como escopo delimitar os parâmetros para a confecção dos cálculos, motivo pelo qual o juízo na origem determinou seu retorno ao setor de cálculos da agravada para que fossem observados os parâmetros fixados.
Outrossim, esta Turma Especializada já definiu que a matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta apresentada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada.
(...)
Nesse sentido, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui instrumento processual próprio para suscitar a alegação de excesso de execução, bem como de outras teses defensivas que objetivem reduzir ou declarar extinto o feito executivo em razão da ausência de valores devidos.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações trazidas pelas partes em defesa do seu pleito. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca modificar o julgado ao asseverar que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado nos aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem embasado, sem quaisquer dos vícios previstos no aludido dispositivo legal.
Vale destacar que o simples inconformismo da parte não tem a propriedade de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, só muito excepcionalmente admitida.
Observo que não foi emitido juízo de valor sobre as teses jurídicas levantadas em torno dos arts. 502, 503, 507 e 509 do CPC, do art. 74 da Lei 8.112/1990 e do art. 884 do CC. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide na espécie a Súmula XXXXX/STJ.
Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a suposta afronta aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, seja porque a questão não foi invocada nas razões ou contrarrazões de Apelação - e, portanto, não havia omissão a ser sanada - seja porque é perfeitamente possível que a decisão esteja devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. Confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO. NÃO VERIFICAÇÃO POR ESTA CORTE DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STJ.
OPOSIÇÃO AO EXERCÍCIO DA POSSE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Quando a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de Origem e não foi verificada por esta Corte existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade não cabe prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, incidindo na espécie o enunciado da Súmula XXXXX/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
(...)
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016.)
(...)
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
(...)
(AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.)
Cumpre salientar que, ao manter a decisão então agravada que fixou parâmetros para os cálculos e determinou seu retorno ao setor de cálculos da agravada para que os observasse, o decisum combatido não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado pode, de ofício, averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial e promover a readequação do montante devido.
Nessa senda:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).
2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.
3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.
4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; grifos acrescidos.)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IR. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO COM RELAÇÃO AO JUROS DE MORA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
III - Vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009.
IV - Mutatis mutandis, aplica-se o mesmo entendimento quando, embora o embargante tenha se limitado a impugnar a liquidez do título, aduzindo a necessidade de prévia liquidação por artigos e alegado excesso apenas com relação aos juros de mora - , o juízo igualmente verifique imprescindibilidade de envio à contadoria, ante a necessidade de conformação dos cálculos ao comando exarado na sentença, vindo a acolhê-los.
V - Despiciendo que o envio dos autos à contadoria tenha sido realizado em via de embargos à execução, mormente porque os embargos são a resposta do executado visando justamente à correção da execução, em conformidade com o julgado, providência que deve ser adotada ofício - independentemente de requerimento das partes -, quando pairar dúvida acerca do correto valor da execução, à correta aferição do valor exequendo, sem que implique julgamento ultra ou extra petita.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2014.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO, À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, em se tratando de liquidação de sentença por cálculos aritméticos, não obstante a elaboração de memória de cálculo seja ato privativo do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à Contadoria Judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/12/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
Trata-se, na origem, de Embargos à Execução apresentados pelo Município de Cuiabá/MT, com o objetivo de questionar o valor da execução promovida pelo recorrido em ação judicial que tratava do pagamento de valores remuneratórios devidos a servidor público.
É importante o registro de que a redação atual do art. 535, § 2º, do CPC/2015 não exige expressamente a apresentação da memória de cálculo para a alegação de excesso à execução pela Fazenda Pública.
Não desconheço a jurisprudência do STJ que exige da Fazenda Pública, com base no art. 739, § 5º, do CPC/1973, a juntada da memória dos cálculos quando apresenta impugnação ou Embargos à Execução. (AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015).
Ocorre que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, utilizado como paradigma pelo recorrente, em caso concreto que litigava particulares, tendo a Fazenda Nacional como amicus curiae, firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". No referido paradigma o STJ reafirmou a necessidade, por parte de quem apresentar impugnação ou Embargos do Devedor, questionando o valor do crédito devido, de indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial. No relatório do Acórdão paradigma há indicação de que a análise recursal buscava definir o entendimento relativo à "necessidade de indicação expressa do valor entendido como correto, no caso de impugnação fundada na tese de excesso de execução".
No referido julgado a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública, o que foi acolhido.
O paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares.
O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução.
Assim, mesmo em relação ao CPC/1973, entendo pela aplicação da ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que a Fazenda Pública, após intimada, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso.
Recurso Especial provido.
(REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2018.)
Nota-se ainda que o TRF da 2ª Região entendeu que cálculo é matéria de ordem pública, logo não se sujeita à preclusão, e esse argumento não foi refutado no Recurso Especial. Desse modo, a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Vejam-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
(...)
2. Quanto ao mais, em relação aos temas acima mencionados, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido de que tais temas restaram prejudicados, suficientes por si sós para a sua manutenção. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
(...)
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/11/2019.)
No mais, não há como analisar a conformidade entre os cálculos e os critérios do título judicial exequendo sem revisão dos aspectos concretos da causa, o que é inviável na presente via ante a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ofensa à coisa julgada na interpretação do título executivo judicial, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
(...)
(AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CONTADOR JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA XXXXX/STF.
(...)
4. A avaliação sobre a conformidade dos cálculos elaborados por contador judicial com os critérios do título judicial exequendo demanda a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia torna prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/5/2017.)
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa esteira:
(...) Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes.
(...)
(AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19/4/2021.)
(...) Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
(...)
(AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021.)
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à indicada infringência ao art. 1.022 do CPC, e, nessa fração, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator

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