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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra REGINA HELENA COSTA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1830439_2be53.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.439 - DF (2019/XXXXX-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : DILEMON PIRES SILVA ADVOGADO : DILEMON PIRES SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF012596 RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por DILEMON PIRES SILVA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 381/386e): PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA (2013) - LICENÇA- ASSIDUIDADE/ESPECIAL - INDENIZAÇÃO (CONVERSÃO EM PECÚNIA) - EX-SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (1985/1997) - PROCURADOR DO DF (DE 1997 ATÉ APOSENTADORIA EM 2012) - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA UNIÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR PEDIDOS REMANESCENTES DE EXCLUSIVA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO DF - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 - O autor ajuizou ação ordinária, em MAR/2013, contra o DF e a União, objetivando a percepção de indenização correspondente à conversão em pecúnia de 02 licenças (especial/assiduidade), previstas nas Leis 1.711/1952 e nº 8.112/1990, advenientes do exercício - entre 1985/1997 - de cargos públicos federais diversos (Policia Federal, TRT, FUB-UnB e AGU), que não foram computadas, de modo simples ou em dobro, no tempo de serviço para ulterior aposentadoria no cargo de Procurador do DF, para o qual o autor foi nomeado em MAI/1997 e no qual se aposentou em OUT/2012. 2 - A sentença excluiu o DF do pólo passivo por ilegitimidade "ad causam", uma vez que o suposto direito pecuniário se refere a tempos nos quais o autor ainda não era conectado ao Estado-Membro em tela; não sendo a União, quanto a tal carreira, responsável patrimonial por solidariedade ou sucessão, extinguiu o feito por prescrição quinquenal a contar do fim do vínculo com a União e consequente início do liame funcional com o DF, em meados de MAI/1997 (art. 269, IV, do CPC/1973). 3 - A prescrição é matéria de ordem pública/cogente, passível de exame a todo tempo e grau, principalmente quando ventilada, no curso da demanda, pela parte a quem dela se beneficie, à luz do § 5º do art. 219 do CPC/1973 (e art. 487, II, do CPC/2015). 4 - O pedido formulado deve ser examinado e aquilatado com ótica cognitiva mais sutil do que os sopesamentos explicitados pela sentença. 5 - Contra a União, o autor claramente só poderia formular, em tese, pedido de "indenização" correspondente às licenças (assiduidade/especial) supostamente adquiridas até MAI/1997, momento fronteiriço em que até então havidos os exercícios funcionais na Administração Pública Federal, precedentes à atividade no DF. 6 - A alteração funcional, da União para o DF, demarca a "actio nata" de dito pleito. 7 - Ajuizada a demanda em MAR/2013, há - quanto a tal ponto - prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), pois então decorridos quase 15 anos. 8 - A 1a Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetiivos, o que confere ao precedente a nota da especial eficácia, que mais do que muito recomenda sua adoção aos casos análogos, notadamente em face do art. 927, III, do CPC/2015, estabeleceu que (RG- REsp nº 1.254.456/PE): "Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: (...)". 9 - Respeitada a"ratio essendi"de tal posição, o termo"a quo", no caso posto, outro evento não pode ser senão o fim do vínculo com a União (MAI/1997). 10 - Compreendendo-se, em visão sob ângulo distinto, que se porventura há algum direito a ser exercitado contra o DF, seja"indenização"pelo não-cômputo oportuno da licença- assiduidade/especial no cálculo da aposentadoria em si, seja"indenização"pelo não reconhecimento do direito a tais licenças em si e sua conversão em pecúnia (fundado em suposto direito adquirido à migração da benesse de um ente político para outro), tem-se, haja vista a notória demonstrada prescrição quinquenal do direito material em relação à União, a incompetência absoluta da Justiça Federal em examinar pleito funcional que, na primazia da realidade concreta da lide posta, é de servidor do DF em face de obrigação exclusiva (jurídico-patrimonial) de tal Estado-Membro, por sua autonomia constitucional em face do princípio federativo. 11 - Frise-se que, somente nos casos expressos na CF/1988, há responsabilidade patrimonial da União quanto ao custo pecuniário de carreiras do serviço público civil e militar do DF, como são as hipóteses dos Incisos XIII e XIV do art. 21. 12 - Sob tal prumo, é de se confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos ("per relationem"), eis que há, de fato, prescrição quinquenal em favor da União, agregando-se -"obiter dictum"- a percepção de ser incompetente a Justiça Federal para examinar as pretensões remanescentes, que, no destino concreto da lide (dada a prescrição quinquenal extintiva em face da União), só podem ser formuladas, a tempo e modo, contra o DF. 13 - Não compete à Justiça Federal, no panorama prático instalado, reputar parte ilegítima"ad causam"o DF quanto a citadas pretensões residuais, tarefa que incumbirá, se e quando, à Justiça Estadual, se instada quanto à controvérsia remanescente for. 14 - A coisa julgada aqui havida (na silhueta do que compete à Justiça Federal elucidar), se adstringe, portanto, ao reconhecimento de que prescrita a ação de pretender a condenação da União ao pagamento de"indenização"relativa às licenças não convertidas em pecúnia. 15 - A legitimidade passiva"ad causam" do DF para, porventura, responder pela possível pretensão remanescente alusiva ao não-aproveitamento das licenças-assiduidade/especial provindas do tempo do serviço público federal precedente ao vínculo com o DF, seja para computá-las na aposentadoria, seja para convertê-las em pecúnia, se prescrita também ditas pretensões não estiverem em face do DF, não são de competência da Justiça Federal, devendo ser debatidas e resolvidas no foro próprio como de direito se entender (esse, pois, o efeito do parcial provimento do recurso). 16 - Apelação provida em parte. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos artigos: 5º, LIII e LV, da CF/1988; 219, § 5º, do CPC/1973, e/ou 487, II, do CPC/2015; 74, III, e parágrafo único, 118, 170, caput, I e II, do CC/1916; 125, 189, 190, 199, caput, I e II, do CC/2002; e Decreto n. 20.910/1932, alegando-se, em síntese, que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear o direito à contagem em dobro (para fins de aposentadoria), ou à conversão em pecúnia, do benefício da licença-prêmio exsurge no momento da aposentadoria e não, como consignado no acórdão recorrido, quando da quebra do vínculo funcional com a União para assunção do cargo de Procurador do DF. Com contrarrazões (fls. 450/455e), o recurso foi admitido (fls. 463/464e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual, com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos assim ementado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp XXXXX/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp XXXXX/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp XXXXX/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS XXXXX/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS XXXXX/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS XXXXX/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag XXXXX/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento do feito conforme entender de direito. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de agosto de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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