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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Marcelo Gobbo Dalla Dea

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR__00049585620188160170_3d689.pdf
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Inteiro Teor

I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual proposta por TRESSI & TRESSI LTDA – ME. contra VIBRA ENERGIA S.A.
(atual denominação social de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A), através da qual pretende a autora a rescisão do contrato de exclusividade, por culpa da ré, bem como a condenação desta ao pagamento de multa contratual (mov. 1.1).
Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov. 303.1) nos seguintes termos, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento na Resolução nº 41/13 – art. 11, § 2º e 3º, da ANP, no art. 408, 412 e 413 do Código Civil, bem comono art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de:a) DECLARAR a rescisão do contrato de bandeira e exclusividade celebrado entre as partes;b) REDUZIR equitativamente a multa rescisória para 10% do valor que seria devido pela metodologia de multa por volume não realizado pelo total contratado, no valor de R$48.323,30;c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma;d) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais arbitro no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, desde a propositura, pela média no INPC e IGP-DI, mais juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado;e) CONDENAR a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte Autora, os quais arbitro no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, desde a propositura, pela média no INPC e IGP-DI, mais juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado
Os embargos de declaração foram opostos pela parte ré no mov. 308.1, contrarrazoados no mov. 315.1, e pela parte autora no mov. 310.1. Ambos rejeitados pela decisão de mov. 323.1.
Recurso de Apelação foi interposto pela parte ré (mov. 326.1) sustentando, em suma, in verbis, que:a) houve estipulação no contrato de cláusula penal compensatória. Conforme se infere da Cláusula Terceira: “O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da parte inocente, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com a aplicação à parte infratora da penalidade prevista no item 3.2;b) na medida em que foi reconhecida a legalidade das cláusulas contratuais, notadamente a clausula que estipula a aquisição em galonagem mínima e a clausula de exclusividade, não há que se falar em redução equitativa da multa, penalidade ajustada pelos próprios contratantes em razão de inadimplemento contrato. Contrariar essa disposição contratual seria violar os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, que de alguma maneira encontram-se positivados no parágrafo único do art. 421 do Código Civil.
Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões foram apresentadas no mov. 336.1.
Recurso de Apelação Adesivo foi interposto pela parte autora no mov. 336.2, em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis, que:a) evidente a má-fé da recorrida, quando estipulou que o contrato só terminaria com a compra individualizada e integral de cada um dos produtos, mas ao mesmo tempo superestimou a quantidade de gasolina e do lubrificante que o posto deveria comprar e revender no prazo do contrato sob pena de multa milionária. Dessa forma, obrigou o posto a se manter cativo ad eternum, pois mesmo atingido o volume de alguns produtos no prazo, ou até antes, como ocorreu com o diesel e o etanol, porém, ficaria preso até o próximo século pela gasolina, mais 38 anos e no lubrificante, por mais 113 anos;b) em relação a estipulação da quantidade de gasolina e lubrificantes além de ser ilegal – (artigo 36, § 3º, IX da Lei 12.529/2011), era de impossível implemento, aplicando-se de per se, ou interpretando-se em conjunto com os artigos 123 e 124 do CC;c) seja pela afronta ao 36, § 3º, IX da Lei nº 12.529/2011, seja pela supressio/surrectio, requer seja declarada nula a multa, objeto deste recurso;d) o contrato de distribuição de combustíveis, onde o pequeno posto local se sujeita a supremacia da grande distribuidora de petróleo, é de adesão;e) o recorrente/aderente não teve chance de discutir previamente as cláusulas contratuais, pois o instrumento padrão já havia sido elaborado pela recorrida/estipulante, sendo que a única opção oferecida ao recorrente/aderente foi aderir ou não ao pacto. Portanto, o contrato em exame é de adesão, e é assim, que se requer seja interpretado em todos os seus termos;f) o preço habitual/corrente corresponde ao menor preço praticado pela distribuidora na base de distribuição e na data do faturamento do produto, já que o citado art. 36, § 3º, X da Lei nº 12.529/2011 proíbe que o fornecedor discrimine os preços praticados aos seus adquirentes. Logo, seja por disposição legal, seja por disposição contratual, não existe motivo para a distribuidora praticar preços diferenciados aos postos por ela fornecidos no mesmo dia e na mesma base de distribuição;g) não procede a argumentação no sentido de que houve a liberalização dos preços dos combustíveis e que, por isso, a distribuidora é livre para praticar o preço que bem entender;h) o art. 15, § 1º, I da Lei nº 9249/19954 prevê que, no setor de revenda de combustíveis, há a presunção de que a empresa deveria ter um lucro líquido correspondente a 1,6% de seu faturamento;i) é fato notório que se o posto continuasse cativo da recorrida e não cedesse às práticas anticoncorrenciais por ato de sua distribuidora exclusiva, certamente continuaria inexoravelmente rumo à ruína, com prejuízos para toda a sociedade;j) a recorrida fixava unilateralmente o preço dos produtos ao recorrente (que até então era fornecido apenas por ela). Não havia possibilidade de o recorrente negociar os valores com a recorrida, pois a compra era feita exclusivamente através de seu portal on-line. Contudo, a fixação unilateral dos preços por parte da distribuidora através de contrato de adesão com cláusula de exclusividade é ilegal;k) não há margem de dúvida de que a distribuidora abusou da posição contratual sobre o posto, sendo que a prática dessa conduta, exercida através da posição dominante, configura flagrante ilícito, nos termos do citado art. 187 da Lei Civil interpretado em conjunto com os enunciados 414, 539 e 617 do CJF/STJ;l) não há distinção de qualidade, até porque quem define a fórmula de composição da gasolina, do diesel e do etanol é a agência reguladora, ANP. Aliás, a mesma autarquia federal fiscaliza em conjunto com o PROCON, INMETRO, e Ministério Público a qualidade desses produtos;m) foge a lógica que os patronos da ré recebam 10% sobre o valor da causa, isto é, 10% de R$ 1.000.000,00, que corresponde a R$ 100.000,00, quando, de acordo com o CPC, deveriam receber 10% sobre o valor que o autor foi condenado a pagar a título de multa, ou seja, 10% de R$ 48.323,30, que corresponde a R$ 4.832,33, (art. 85, § 2º do CPC).
Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte recorrida no mov. 351.1.
É a breve exposição.


II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
RECURSO DE APELAÇÃO – PARTE RÉ (mov. 326.1)
O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
No mérito, requer a apelante a reformar a decisão combatida, imputando o dever à parte autora de pagar a multa contratual em sua integralidade.
Contudo, sem razão.
E isso porque, estabelece o artigo 413 do Código Civil que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se o montante for manifestamente excessivo, considerando-se a natureza e finalidade do negócio.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
No caso dos autos, a redução da cláusula penal compensatória promovida pelo magistrado de primeiro grau foi pautada pela equidade, razoabilidade e proporcionalidade, posto que, seguindo a metodologia de cálculo da multa por volume não realizado por produto, o valor seria de R$1.073.406,00, e seguindo a metodologia de multa por volume não realizado pelo total contratado, o valor seria de R$483.233,00, valores muito superiores ao patrimônio líquido da parte autora, ora apelada, de R$147.475,56, conforme item 2.1.3., e resposta ao quesito I da perícia de mov. 212.2:

Por tal razão, tem-se que adequada a minoração da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor que seria devido pela metodologia de multa por volume não realizado pelo total contratado, no valor de R$48.323,30 (quarenta e oito mil, trezentos e vinte e três reais e trinta centavos).
Em casos análogos, decidiu esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTESAPELAÇÃO 1 – REQUERIDA – AUSÊNCIA DE CORRETA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDOAPELAÇÃO 2 – REQUERENTE – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – DECISÃO QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NO DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL À ESPÉCIE – ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO VALOR PARCIALMENTE ADIMPLIDO E AQUELE COBRADO – ACOLHIMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE FIXOU O VALOR DA DÍVIDA COM BASE NA QUANTIA ADIMPLIDA E NÃO NAQUELA EM ABERTO – REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL – INVOCADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL CASO A OBRIGAÇÃO TENHA SIDO PARCIALMENTE ADIMPLIDA, OU CASO A PRESTAÇÃO SEJA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL – CASO CONCRETO EM QUE O VALOR DA MULTA EQUIVALE A QUASE O QUÍNTUPLO DO VALOR DA DÍVIDA – EXCESSIVIDADE EVIDENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-50.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.05.2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GLP. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. - Conforme prescreve o artigo 413 do Código Civil, é autorizado ao juiz reduzir a penalidade em dois casos: se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo.- O magistrado deve realizar a referida redução equitativa de ofício, em virtude de o dispositivo legal supramencionado não estabelecer uma faculdade ao juiz (através, por exemplo, da utilização do verbo “poder”), mas atribuí-la como um dever.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-27.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.08.2019)
Do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação 01, interposto pela parte ré.
RECURSO ADESIVO – PARTE AUTORA (mov. 336.2)
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, busca a apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato de bandeira e exclusividade celebrado entre as partes, reduzindo a multa rescisória para 10% do valor que seria devido pela metodologia de multa por volume não realizado pelo total contratado, no valor de R$48.323,30.
Pela relação contratual estabelecida, a parte autora comercializaria, com exclusividade, produtos da marca da parte ré, para um volume de 210 mil litros de combustíveis por mês para o período de 01/10/2002 até 31/03/2013 (contrato GRAPASC 117/00). Todavia, afirmou que não conseguiu atingir a cota mínima de revenda do combustível estipulada pela ré, a qual teria sido efetuada de forma aleatória sem estudo prévio do potencial de venda do posto, e que, por não ter atingido a cota mínima, foi forçada a vigência do contrato até 30/09/2022.
Em suas razões recursais, a apelante defende a modificação da sentença prolatada, afirmando que a culpa pela rescisão do contrato deve ser atribuída à parte apelada. Para tanto, levanta as teses que serão a seguir abordadas.
Do contrato de adesão
Primeiramente, não há que se falar em nulidade das cláusulas em razão de se tratar de contrato de adesão, posto que o instrumento foi firmado livremente pelas partes, as quais possuíam ciência das cláusulas constantes nos instrumentos assinados.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS COM EXCLUSIVIDADE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 2. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 489, §º 1º, INCISO IV, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. 3. CONTRATOS PACTUADOS LIVREMENTE. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NOS CONTRATOS. SÓCIOS COM EXPERIÊNCIA NO RAMO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. 4. AUSÊNCIA DE TABELAMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA. PREÇO QUE PODE VARIAR DE ACORDO COM CADA CONTRATO CELEBRADO. 5. ALEGADO CRIME DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. NOTÍCIAS QUE APENAS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CONTRA ATOS PRATICADOS PELA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE SEJA UMA DAS VÍTIMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVOU A PRÁTICA. 6. ALEGADAS ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E AQUISIÇÃO DE LITRAGEM DE COMBUSTÍVEIS MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES TÍPICAS DOS PACTOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - XXXXX-44.2019.8.16.0194 - Curitiba -
Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO -
J. 05.04.2023)
Dessa forma, não se observa o desequilíbrio contratual necessário ao reconhecimento de sua nulidade, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.
Da abusividade da cláusula que prevê dois termos de resolução: quantidade mínima mensal de combustível e prazo de vigência
Defende a recorrente que que é evidente a abusividade da cláusula que prevê dois termos de resolução do contrato, visto que o objetivo foi o de prender o revendedor o maior tempo possível, no que tange as quantidades mínimas mensais dos produtos e o próprio prazo de vigência da avença, sob o respaldo de elevada multa.
Afirma que tal exigência ofende claramente o princípio da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do Código Civil, na medida em que autoriza um locupletamento indevido de um dos contratantes em determinado do outro, face a aquisição dos volumes estabelecidos e do tempo final do contrato.
Neste particular, tem-se que a estipulação da cláusula de galonagem mínima destina-se a evitar a comercialização de produtos que não tenham sido adquiridos da distribuidora cuja bandeira o posto de revenda ostenta. O estabelecimento da cota se faz por critérios mercadológicos relacionados, por exemplo, com a localização e rentabilidade do posto, de modo a assegurar que ele não complemente o estoque de combustível com produto de outra procedência.
Ademais, há que se relevar a liberdade de contratar das partes, o princípio da autonomia da vontade e a paridade existente entre ambos os polos da relação contratual, que livremente optaram pela assinatura do contrato e seus termos, sendo característico deste tipo de operação a estipulação de galonagem mínima pelo fornecedor ante o risco do negócio.
Nesta direção, o entendimento jurisprudencial:
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE COMBUSTÍVEIS, COMODATO E LICENÇA DE USO DE MARCA. Ação de rescisão de contratos cumulada com indenização julgada improcedente. Reconvenção procedente para determinar a descaracterização do posto e a restituição dos equipamentos com pagamento de aluguel. Preliminares. Exposição sucinta dos motivos que não se confunde com ausência de fundamentação. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Mérito. Cláusula prevendo a aquisição de quantidades mínimas de combustível que é válida. Motivo justificável. Montagem do posto, uso da bandeira, exclusividade e empréstimo de equipamentos. Força obrigatória dos contratos. Alegação de prática de preços discriminatórios. Estabelecimento do preço que depende de vários fatores. Ausência de obrigação de não diferenciação. Variação que faz parte do mercado. Precedentes em casos análogos. Comodato expressamente pactuado. Equipamentos que devem ser devolvidos à distribuidora. Previsão contratual de que a não restituição dos bens dados em comodato importaria incidência de aluguel diário de 200 reais que se mostra abusiva. O aluguel mencionado no art. 582 do CC tem natureza de pena e não de contraprestação pelo uso, por isso pode ser reduzido equitativamente pelo juiz com fundamento no art. 413 do CC. Redução para R$50,00, considerando o valor total dos equipamentos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-50.2018.8.26.0114; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) grifou-se
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. Contrato de promessa de compra e venda mercantil. Cláusula prevendo a aquisição de quantidades mínimas de combustível que não é nula. Cláusula penal, porém, que se revela excessiva. Multa compensatória reduzida, nos termos do art. 924 do Código Civil de 1916 para 20% do valor exigido. Lucros cessantes não comprovados. Pretensão indenizatória rejeitada. Inadimplemento da ré. Rescisão do contrato, com a consequente devolução dos equipamentos dados em comodato. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-77.2009.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 11/12/2017) grifou-se
Portanto, não há que se falar em nulidade da cláusula de estipulação de galonagem mínima, pelo prazo de vigência contratual, eis que esta condição é perfeitamente exigível em contratos da espécie.
Da onerosidade excessiva e aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido
Afirma o recorrente que deve ser aplicada a teoria da exceção do contrato não cumprido, nos termos do artigo 478 do Código Civil, eis que o fornecedor passou a vender combustível por preços menores aos concorrentes diretos do apelante e que, tal condição, constitui quebra contratual, vindo a tornar inexequível o contrato do ponto de vista lucrativo. Alega que houve violação ao princípio da boa-fé e afronta à livre concorrência a ao princípio da isonomia, prevista no caput do art. CF.
De antemão, a recorrente não trouxe aos autos qualquer meio de prova que demonstrasse a suposta venda de combustíveis por valor mais baixo aos seus concorrentes diretos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do CPC.

Para além disso, é normal a diferença entre os valores de combustíveis distribuídos, o que é regulado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Neste particular, não há necessidade de padronização de preços de comercialização, sendo que eventuais diferenças de preço praticados entre o fornecedor e os concorrentes do apelante não caracterizaria violação ao princípio da livre concorrência, mas impor padronização de preço ao fornecedor seria capaz de fazê-lo.
Com efeito, a diferença de preços é benéfica ao mercado e inclusive esperada. Os preços praticados pelos postos, consequentemente, podem ser distintos e isso faz parte do mercado do qual a parte autora decidiu participar, assumindo os riscos. Ainda, não se verifica que o contrato firmado entre as partes previu correspondência absoluta entre os preços de todos os revendedores, não podendo a variação dos preços configurar conduta ilegal da apelada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS E CESSÃO DE EQUIPAMENTOS COM EXCLUSIVIDADE. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. 1. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE BONIFICAÇÃO E MULTAS, BEM COMO DE SUSPENSÃO DE COMPORTAMENTO ABUSIVO, DEVENDO A VENDA DO COMBUSTÍVEL DAR-SE A PREÇO JUSTO E NÃO SUPERIOR A POSTO DE MESMA BANDEIRA. 2. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DA ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE SERIA PROMOVIDA PELA AGRAVADA. PREÇO QUE PODE VARIAR DE ACORDO COM CADA CONTRATO CELEBRADO. 3. NOTÍCIAS QUE APENAS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CONTRA ATOS PRATICADOS PELA RECORRIDA, MAS AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RECORRENTE SEJA UMA DAS VÍTIMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-22.2019.8.16.0000 - Curitiba -
Rel.: Juíza Luciane Bortoleto -
J. 16.03.2020) grifou-se
Assim, seja pela ausência de comprovação de que os preços praticados pela fornecedora e os concorrentes foram abusivos, seja pela possibilidade de variação de preços entre concorrentes, inclusive quanto à média de mercado, não há que se falar em onerosidade excessiva e consequente aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido.
Da aplicação da Teoria da Frustração do fim do Contrato:
Alega o recorrente deve ser aplicada a teoria da frustação do fim do contrato, certo de que as obrigações contratuais assumidas se tornaram inexequíveis. Afirma que a consequência natural da frustação do contrato é, por sua vez, a ineficácia, que se manifesta através da resilição do negócio.
Contudo, sem razão.
Nas palavras de Rodrigo Barreto Cogo, “a frustração do fim do contrato representa situação de perda superveniente da causa concreta do negócio. Trata-se de hipótese na qual a prestação é plenamente possível, mas o contrato perdeu seu sentido, sua razão de ser, por não ser mais possível alcançar seu fim, seu escopo, sua função (concreta) em decorrência da alteração das circunstâncias.” (COGO, Rodrigo Barreto. A frustração do fim do contrato: o impacto dos fatos supervenientes sobre o programa contratual. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 168-169).
Nesse sentido, pode-se afirmar que quando configurada a hipótese da frustração do fim do contrato leva à sua extinção por ineficácia superveniente, excluindo-se desta forma a imposição de responsabilização do inadimplemento contratual a qualquer uma das partes.
No caso concreto, contudo, não se verifica que ocorreu a perda superveniente do sentido do contrato, visto que a comercialização com exclusividade dos combustíveis pela parte apelante era plenamente passível de ser realizada. O que ocorreu foi a perda de interesse da atuação exclusiva na venda dos produtos fornecidos pela apelada, mas essa perda de interesse não pode ser encarada como impossibilidade de execução contratual ou mesmo perda de sua finalidade.
Logo, constatada culpa exclusiva da apelante pelo fim da relação contratual e não estando a parte apelante amparada por qualquer outra exceção legal, deve ser mantida a sentença que entendeu pela rescisão do contrato por culpa exclusiva da apelante, devendo, consequentemente, arcar com a multa contratual, a qual foi expressamente prevista por meio da cláusula décima do contrato (mov. 70.9).
Por fim, tampouco merece provimento o recurso em relação à redistribuição da sucumbência, posto ter restado reconhecida a culpa da apelante pela resolução contratual, tendo obtido sucesso somente em relação ao pedido de minoração da multa estipulada.
Portanto, a sentença deve ser mantida na íntegra.
Ante o desprovimento do recurso de ambas as partes e, em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC/15, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença para 12% do valor atualizado da causa.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1898169767/inteiro-teor-1898169783

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