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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-18.2017.8.16.0021 PR XXXXX-18.2017.8.16.0021 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIDOS OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.

1. APELAÇÃO 1 – DOS RÉUS:1.1. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ART. 373, INCISO I, DO CPC.- A teor do disposto no art. 561 do CPC, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.- No caso, desincumbiu-se a autora do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido (art. 373, I, CPC), demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel, mesmo após o encerramento de suas atividades comerciais, bem como o esbulho praticado pelos réus, que ocuparam o imóvel, a despeito da existência de pertences da autora no local.
1.2. ESBULHO POSSESSÓRIO. OCUPAÇÃO ARBITRÁRIA, DESPROVIDA DE RESPALDO CONTRATUAL OU LEGAL. REQUISITO VERIFICADO.- Configura-se o esbulho possessório, para os fins da ação reintegratória, quando verificado que a parte foi injustamente privada de sua posse.- A ausência de respaldo em alegado contrato de locação ou em qualquer outra hipótese legal, investe de ilicitude a ocupação empreendida pelos réus, caracterizando o esbulho possessório.2. APELAÇÃO 2 – DA AUTORA:2.1. DANOS MATERIAIS. CARÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO REAL PREJUÍZO SOFRIDO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.- A reparação material requer prova efetiva acerca do prejuízo experimentado pelo ofendido, sob pena de restar impossibilitada a procedência do pedido.2.2. DANOS MORAIS. ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.- A ausência de prova acerca dos elementos identificadores do dever de indenizar (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), impõe o afastamento da pretensão indenizatória.- O esbulho possessório, reconhecido para os fins da reintegração da posse pretendida pela parte autora, por si só, não justifica a condenação da parte ré à reparação moral almejada na inicial.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CPC. 3.1. APELAÇÃO CÍVEL 1. INTERPOSTA PELOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO. OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.- Ante o trabalho realizado em grau recursal, tendo a autora ofertado tempestivas contrarrazões ao apelo interposto pelos réus, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.3.2. APELAÇÃO CÍVEL 2. INTERPOSTA PELA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES POR PARTE DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.- A ausência de trabalho adicional em grau recursal pela parte vencedora, decorrente da não apresentação de contrarrazões ao recurso, afasta a majoração da verba honorária na forma prevista no art. 85, § 11º, do CPC.Apelações cíveis conhecidas e não providas. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-18.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 11.09.2019)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-18.2017.8.16.0021 Apelação Cível nº XXXXX-18.2017.8.16.0021 2ª Vara Cível de Cascavel Apelante (s): JOSINEY ANTÔNIO DA SILVA, LUCIANE LACERDA LOPES DA SILVA e ROSEMARI DO PRADO DE OLIVEIRA Apelado (s): JOSINEY ANTÔNIO DA SILVA, LUCIANE LACERDA LOPES DA SILVA e ROSEMARI DO PRADO DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINADA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIDOS OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. 1. – DOS RÉUS:APELAÇÃO 1 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS1.1. . ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. . PARTE AUTORA QUE SECOMPROVAÇÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. - A teor do disposto no art. 561 do CPC, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, provar a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. - No caso, desincumbiu-se a autora do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido (art. 373, I, CPC), demonstrando o exercício da posse anterior sobre o imóvel, mesmo após o encerramento de suas atividades comerciais, bem como o esbulho praticado pelos réus, que ocuparam o imóvel, a despeito da existência de pertences da autora no local. 1.2. . OCUPAÇÃO ARBITRÁRIA,ESBULHO POSSESSÓRIO DESPROVIDA DE RESPALDO CONTRATUAL OU LEGAL. REQUISITO .VERIFICADO - Configura-se o esbulho possessório, para os fins da ação reintegratória, quando verificado que a parte foi injustamente privada de sua posse. - A ausência de respaldo em alegado contrato de locação ou em qualquer outra hipótese legal, investe de ilicitude a ocupação empreendida pelos réus, caracterizando o esbulho possessório. 2. – DA AUTORA:APELAÇÃO 2 2.1. DANOS MATERIAIS. CARÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO REAL PREJUÍZO SOFRIDO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE .INDENIZAR - A reparação material requer prova efetiva acerca do prejuízo experimentado pelo ofendido, sob pena de restar impossibilitada a procedência do pedido. 2.2. . ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVERDANOS MORAIS DE INDENIZAR. . INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA - A ausência de prova acerca dos elementos identificadores do dever de indenizar (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), impõe o afastamento da pretensão indenizatória. - O esbulho possessório, reconhecido para os fins da reintegração da posse pretendida pela parte autora, por si só, não justifica a condenação da parte ré à reparação moral almejada na inicial. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, DO CPC. 3.1. . INTERPOSTA PELOS RÉUS. NÃOAPELAÇÃO CÍVEL 1 PROVIMENTO. PELAOFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. - Ante o trabalho realizado em grau recursal, tendo a autora ofertado tempestivas contrarrazões ao apelo interposto pelos réus, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 3.2. . INTERPOSTA PELA AUTORA. NÃOAPELAÇÃO CÍVEL 2 PROVIMENTO. POR PARTE DOSAUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. - A ausência de trabalho adicional em grau recursal pela parte vencedora, decorrente da não apresentação de contrarrazões ao recurso, afasta a majoração da verba honorária na forma prevista no art. 85, § 11º, do CPC. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Vistos. I – :Relatório Josiney Antônio da Silva e Luciane Lacerda Lopes da Silva (réus), assim como (autora) apelam da sentença de mov. 107.1, que julgou parcialmenteRosemari do Prado de Oliveira procedente o pedido inicial, nos autos nº , de XXXXX-18.2017.8.16.0021 Ação de Reintegração de , para o fim de reintegrar aPosse c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar autora na posse do bem, afastados os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Em razão desse desfecho, reputada recíproca a sucumbência, foram as partes condenadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento), para cada, das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os , no que interpõem no , sustentam, em síntese que aréus apelo mov. 127.1 sentença é passível de reforma, uma vez que ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, sendo inviável a reintegração de posse pretendida pela autora. Aduzem que a posse não pode ser confundida com mera detenção ou domínio, de modo que “o simples fato de a apelada haver deixado prateleiras no imóvel em questão, retiradas posteriormente pela autora e familiares, mesmo que após solicitado pelos réus, não configura justa causa .para a concessão da medida de reintegração de posse deferida pelo juízo singular” Asseveram que é incontroverso nos autos que a autora já havia encerrado as atividades desenvolvidas no imóvel muitos anos antes da propositura da demanda, não havendo dúvidas de que o imóvel estava fechado quando procederam à sua ocupação. Destacam que “o conjunto fático-probatório indica o abandono dos bens móveis (prateleiras) deixados no imóvel em questão por prazo superior a 3 (três) anos, suficiente para usucapião .desses bens pelos apelantes e não o inverso, com o deferimento da reintegração de posse à apelada” Argumentam que o abandono ocasiona a perda da posse do bem, sobretudo porque ofende a função a que se destina, não havendo dúvida de que ao ser por eles ocupado, foi conferida melhor utilização ao imóvel. Enfatizam que “a autora não adotou nenhuma medida destinada à conservação do guerreado imóvel objeto da demanda, inexistindo qualquer prova nesse sentido, muito pelo contrário, as testemunhas Odacir (mov. 98.6 – 1’54”) e Diva (mov. 96.7 – 2’15”), também reafirmaram que o imóvel .estava abandonado por anos, sem contar a confissão da própria apelada” Diante disso, segundo entendem, deve ser assegurado a eles o direito em questão, na medida em que detêm a melhor posse, conferindo função social à propriedade, o que ficou manifesto nos autos, considerando que sequer foi reconhecida a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência almejada pela autora. Ponderam que, ao contrário do que constou na sentença, “em nenhum momento os apelantes se pautaram em justificativas meramente econômicas em sua defesa, tanto é que não passaram a lucrar mais com o imóvel em questão, não agregaram perda ou aferição de qualquer valor econômico imediato, mas tão somente querem evitar o uso indevido do bem e problemas sanitários, já que se trata de anexo a restaurante situado às margens da movimentada rodovia federal BR-277. A questão aqui é a .posse que já vem sendo exercida há anos, mas agora com o risco de ser injustamente retirada” Logo, a seu ver, não houve qualquer demonstração do esbulho que a autora lhes atribui, já que seria ela própria quem teria abandonado o imóvel. Ressaltam, nesse ponto, que “a apelada alega a ocorrência de esbulho por parte dos apelantes, o que jamais ocorreu, nunca havendo despojado a apelada, pois quando passaram a usar o pequeno cômodo em comento, não havia mais nada, apenas algumas prateleiras que posteriormente foram retiradas pela autora e seus familiares assim que comunicados da intenção de conservação e de .utilização do imóvel que estava abandonado” Por fim, asseguram que a autora é carecedora de ação, na medida em que não exercia a posse sobre o imóvel ao qual pretende ser reintegrada. Concluem o raciocínio afirmando que “não há qualquer razão legal ou moral para se tirar os requeridos da posse do imóvel em debate e entregá-lo para a requerente, uma vez que o requerido e sua companheira estão utilizando o local há anos, enquanto que a requerente deixou o local por livre e espontânea vontade conforme já confessado e somente quer retornar na tentativa de pedir o .usucapião da área, ou seja, questão de domínio, petitória, não há interesse na posse” Com base nesses fundamentos, requerem o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença “que concedeu a reintegração de posse, invertendo-se a decisão nessa parte, corrigindo o julgado e, consequentemente, alterando-se qualquer outra determinação .decorrente deste equivocado entendimento” Por sua vez, a , no que interpõe no , sustenta, em síntese,autora apelo mov. 128.1 que a sentença é passível de reforma no que tange ao afastamento de sua pretensão aos danos materiais e morais que atribui aos réus/apelados. Quanto aos primeiros, afirma que, ao contrário do que constou na sentença, “não houve a disponibilização dos bens a Apelante. As testemunhas elencadas pela Apelante comprovaram que .esses bens não foram entregues para a Apelante e de tal sorte que a mesma se encontra em prejuízo” Apresenta lista dos móveis e utensílios que estariam no imóvel quando da ocorrência do esbulho, atribuindo valor aos mesmos, bem como salientando que há nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pelos réus e o dano por ela sofrido, impondo-se o dever de indenizar. Cita o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, destacando que “considerando que a sentença recorrida reconheceu que os Apelados retiraram os bens mencionados na .exordial a respectiva indenização se impõe” Por outro lado, insurge-se também contra o ponto da sentença em que foram afastados os danos morais pleiteados. Sob esse aspecto, alega que “os danos morais sofridos pela Apelante são reconhecidos na sentença, que apesar de não condenar os Apelados, reconheceu o esbulho praticado, .bem como o desvio dos bens da Apelante” Argui que o imóvel em questão foi invadido pelos réus e seus bens foram retirados do recinto, às margens da lei, resultando em injusta ofensa moral, passível de reparação. Refere-se à disposição do art. , inciso X, da Constituição Federal para afirmar que o dano moral foi devidamente demonstrado nos autos, devendo ser imposta aos réus condenação nesse sentido. Por fim, suscita o art. 1.012 do Código de Processo Civil para afiançar que a sentença recorrida não se coaduna com as hipóteses nele previstas, devendo ser suspensos os seus efeitos até o julgamento final do recurso. À luz desse embasamento, requer o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença recorrida para condenar os Apelados ao pagamento de indenização de danos .materiais e morais a Apelante” Recepcionados os apelos no mov. 131.1, foram ofertadas contrarrazões pela autora no mov. 141.1. Os réus manifestaram-se apenas no mov. 146.1, alegando a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela autora. II – :Do pedido de efeito suspensivo No apelo interposto no mov. 128.1, a autora formula pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final das apelações por este Tribunal. O pedido não é passível de conhecimento, ante a evidente ausência de interesse por parte da autora. Ocorre que a pretensão respalda-se nas disposições do art. 1.012 do CPC, que assim prevê: Art. 1.012: “A apelação :terá efeito suspensivo § 1º - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos :imediatamente após a sua publicação a sentença que I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - ;confirma, concede ou revoga tutela provisória VI - decreta a interdição” (sem grifo no original). O caso dos autos não se adequa a quaisquer das hipóteses previstas no dispositivo citado. É que na sentença não foi confirmada, concedida ou revogada a tutela provisória. Pelo contrário, foi , confirmando-se a decisão inicial,indeferida a tutela de urgência fazendo-se constar expressamente que o mandado de reintegração de posse deve ser expedido apenas após o trânsito em julgado. É o que se vê no trecho em destaque abaixo: “Considerando a incerteza que resulta sobre a data do esbulho, a impedir a aplicação da força nova à proteção possessória, a tutela provisória pretendida permanece vinculada aos requisitos gerais previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. E, como não existe qualquer indício de dano ou risco ao resultado útil, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela provisória. Logo, com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de reintegração ” de posse (mov. 107.1 – sentença – sem grifo no original) Diante disso, não há qualquer fundamento no pedido formulado pela apelante, pois ao ser indeferida a tutela provisória, com expressa determinação de que o mandado de reintegração de posse seja expedido somente após o trânsito em julgado, já se atribuiu, consequentemente, efeito suspensivo aos recursos. Outrossim, não se pode olvidar que o efeito suspensivo pleiteado, de qualquer modo, não beneficia a apelante, uma vez que a sentença conferiu procedência ao seu pedido de reintegração de posse. Desse modo, ao serem suspensos os efeitos da sentença, está impedida a apelante de postular o cumprimento provisório da determinação de reintegração da posse. Diante disso, não há dúvidas de que a apelante não possui interesse para requerer o efeito suspensivo citado, seja porque o mesmo já está em vigor, ou porque a ela não beneficia. Elucidando o afirmado, leciona a doutrina: “ . 6. Efeito suspensivo ope judicis Nas hipóteses em que a sentença é passível de (art. 1.012, §§ 1º e , CPC), imediato cumprimento pode o apelante postular a outorga de efeito suspensivo ao apelo justamente para inibir a eficácia da . Nesse caso, o apelante tem o ônus de formular o pedido na forma dossentença §§ 3º e do art. 1.012, CPC. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo na demora”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 3 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1088 – sem grifo no original) No caso, como visto, a sentença não é passível de imediato cumprimento, não havendo fundamento para o pedido formulado pela apelante. Nessas condições, , ante adeixo de conhecer do pedido de efeito suspensivo manifesta ausência de interesse da postulante, uma vez que a execução provisória da sentença já se encontra sobrestada por determinação da própria sentença. II – :Voto - – interposta pelos réus:APELAÇÃO CÍVEL 1 O recurso não comporta provimento. Da análise dos autos, nota-se que a pretensão possessória manifestada pela autora/apelada, Rosemari do Prado de Oliveira, foi respaldada em conjunto probatório coeso, sendo devidamente preenchidos os requisitos legais para o deferimento da reintegração de posse por ela pretendida. Nessas condições, é imperativa a manutenção da sentença no ponto em que determinada a sua reintegração na posse do bem imóvel, correspondente à fração apontada nos autos, registrado na matrícula nº 14.531, do 1º CRI de Cascavel. Consoante prevê o art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse. Pois bem, do que se depreende dos autos, a autora/apelada logrou êxito em comprovar o preenchimento desses requisitos legais. Com efeito, relata a autora que a empresa individual de que é titular, R. P. de Oliveira Cascavel – ME, foi estabelecida sobre a fração do imóvel da matrícula 14.531, em janeiro de 1997. O fato, que vincula a posse da autora sobre o imóvel a partir da referida data, é incontroverso nos autos. Por outro lado, afirma a autora que no mês de junho de 2016 suspendeu suas atividades comerciais no local, fechando as portas da empresa. Todavia, assegura que “manteve no recinto todo o acervo comercial, passando a (mov. 1.1).então monitorar o imóvel para fins de evitar eventual turbação ou esbulho” Porém, segundo alega, no dia 26/04/2017 os requeridos teriam invadido a mencionada sala comercial, retirando os produtos e mercadorias lá armazenados, passando a ocupá-la. Pois bem, para verificação dos requisitos do art. 561 do CPC, constata-se, desde logo, que a autora logrou êxito em comprovar a posse anterior sobre o imóvel. Os documentos de movs. 1.6 a 1.7 e 1.11 vinculam a atividade comercial da autora ao endereço do imóvel. Outrossim, as imagens de movs. 1.8 a 1.9 atestam a posse exercida pela autora e a posterior situação do imóvel, quando já encerradas as atividades comerciais e empreendida a ocupação pelos réus. Ademais, os próprios réus não negam esse fato, ou seja, de que a autora efetivamente exercia posse sobre o imóvel, ali desenvolvendo suas atividades comerciais. Pondere-se, nesse ponto, que não possui respaldo a afirmação dos réus no sentido de que a autora não teria comprovado a posse anterior sobre o imóvel, pois o mesmo estaria fechado e abandonado quando o ocuparam. O fato de haver encerrado as atividades comerciais no local não configura o abandono pretendido pelos réus/apelantes. Mesmo porque, eles próprios confessam que “quando passaram a usar o pequeno cômodo em comento, não havia mais nada, apenas algumas prateleiras que foram retiradas pela autora e (mov. 45.1 – contestação).seus familiares” Ao admitirem que no local ainda haviam pertences da autora, consentem os réus com a posse por ela exercida. Isso porque, o exercício da posse não pressupõe a presença física do possuidor no imóvel, bastando que sobre ele exerça o ânimo de possuir. É o que explica a doutrina abalizada sobre o assunto: “Para o leigo que se debruça desprevenidamente sobre o problema, possuir é ter uma coisa em seu poder, podendo dela usar e gozar. É a compreensão daquilo que a mão toca e mantém fisicamente junto ao corpo. Essa é a noção primitiva. No entanto, quando a civilização torna-se mais complexa, surge a compreensão de posse que não requer o permanente contato físico com o objeto, nem a . observação constante ou fiscalização permanente do titular Posso ser possuidor ”de bens sem estar presente no local. A possibilidade física não exige a detenção . (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 39 – sem grifo no original) Desse modo, é irrelevante o fato de que a autora já não exercia suas atividades no imóvel e que o mesmo estava com as portas fechadas. Ao deixar pertences no local, mantendo-os sob vigilância, de fato exercia a posse sobre o bem. Ademais, o alegado abandono não socorre aos réus, tampouco a pretendida inobservância da função social do imóvel. Não se trata de discutir, no caso, quem exerce a melhor posse, ao contrário do que pretendem os réus/apelantes. Isso porque, não havia disputa possessória. A posse era exercida isoladamente pela autora e, apesar de ainda em exercício, passou o réu a ocupar o imóvel, à sua revelia. O fato de o imóvel estar fechado, abrigando pertences da autora, não pode ser confundido com abandono. Do mesmo modo, a função social do imóvel não está ligada unicamente à sua exploração comercial, conforme, aliás, bem constou na sentença. Não se pode desvirtuar o instituto ou tampouco conferir-lhe significado tão extensivo a ponto de não se admitir que uma porta seja fechada sem que se fale em inobservância da função social. Além disso, absolutamente, a ocupação forçada do imóvel pelos réus não lhes confere abrigo jurídico sob o manto da função social. Este Tribunal, na análise da alegada função social do imóvel, assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. . AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDÊNCIA . SUCESSÃO HEREDITÁRIA. POSSE DIRETA DO AUTOR DA HERANÇA. DIREITO DE SUCESSÃO. TRANSFERÊNCIA "EX LEGE" DA POSSE AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA "SAISINI". CONSERVAÇÃO DA POSSE INDIRETA. OCUPAÇÃO PELO REQUERIDO. POSSE DIRETA POR PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO NÃO ATENDIDA. . REQUISITOS DO ART. 927 DOESBULHO CARACTERIZADO CPC.PROVIMENTO NEGADO. 1. A posse do autor da herança transmite-se "ex-lege", com a abertura da sucessão, pelo "princípio da saisini", aos herdeiros e sucessores (art. 1.784/CCv), que a conservam com as mesmas características com que a receberam independentemente de qualquer exercício efetivo de fato ou ato sobre a coisa (art. 1.206/CCv). 2. Comprovada amplamente a posse anterior do "de cujus", e a sua transmissão aos herdeiros, autores, em decorrência do "princípio da saisini", a resistência do possuir direto, ao deixar de atender notificação extrajudicial para desocupação, e que que ali se encontrava por mera permissão ou tolerância do proprietário/possuidor, configura esbulho possessório, ensejando a reintegração do possuidor indireto (art. 927/CCv). 3. O fato da parte se encontrar no imóvel em relação de dependência, por mero consentimento ou autorização do possuidor, e ali ter cultivado hortaliças para sua subsistência, não permite concluir que tenha dado destinação segundo a função social do imóvel a ponto de configurar posse própria a impedir o reconhecimento do direito de ao possuidor indireto, mesmo porque o tão só fato de aguardar oreintegração resultado final de outra demanda, onde se discutia eventual direito pretendido pelo demandado . 4. Apelação Cível à que senão configura abandono ou negligência nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1478314-1 - Sengés - Rel.: Juiz Francisco Jorge - Unânime - J. 13.07.2016) APELAÇÃO CÍVEL. C/CAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. ANÁLISE ADEQUADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATOS DE MERA PERMISSÃO/AUTORIZAÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AFASTADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DISPOR DO IMÓVEL. RETOMADA DO IMÓVEL. EXERCÍCIO . CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU,ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES AINDA QUE DETENHA O DIREITO DE EXERCER A POSSE, CONSTRUIR E DAR ATENDIMENTO À FUNÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DO IMÓVEL. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO HÁBIL E RAZOÁVEL PARA A RETIRADA DAS PERTENÇAS DA AUTORA. NÃO UTILIZAÇÃO DOS MEIOS LEGAIS A . ITENS E VALORESAMPARAR O EXERCÍCIO DE SEU DIREITO INDICADOS PELA AUTORA NÃO IMPUGNADOS. PROVA SUFICIENTE E VALOR RAZOÁVEL, QUE NÃO CARACTERIZAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE. CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-27.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 24.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. .AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MST. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO EXARADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE COMPROVA A OCUPAÇÃO PELO MOVIMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO RECURSO IMPROVIDO. ConstaAFASTA O DIREITO DE POSSE DO AUTOR. nos autos a certidão do oficial de justiça que, em cumprimento1. ao mandado de reintegração de posse em 20 de agosto de 2003, constatou a ocupação do imóvel pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, tendo inclusive identificado alguns de seus líderes, que informaram, na época, a ausência de interesse em desocupar a área invadida, bem como o intuito de requerer a desapropriação para Reforma Agrária (mov. 1.17). Portanto, considerando que a certidão exarada pelo Oficial de Justiça no mov. 1.17 constitui prova da ocupação pelo MST, resta configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente e demanda. 2. Não cabe ao particular (autor) garantir aos apelantes o direito fundamental a moradia em detrimento de seu direito de propriedade, razão pela qual não havendo insurgência quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, a alegação de função social, por si só, não afasta o direito do autor a ser reintegrado na posse de seu . Considerando que não houve reforma da sentença, não há que se falar 3.imóvel em redistribuição da sucumbência. Em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC/15, e levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do apelado no presente recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente arbitrados em favor do apelado na sentença, para R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-18.2003.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 24.10.2018) Como visto, não se pode permitir aos réus o exercício arbitrário das próprias razões, passando a ocupar o imóvel sem qualquer respaldo contratual ou legal, apenas sob a justificativa de lhe conferir função social. A questão, que guarda relevância social, não pode ser interpretada na forma pretendida pelos apelantes. Cumpriria aos réus, na busca de seus interesses, procurar os meios legais para a desocupação do imóvel pela autora, desconstituindo seu direito sobre o imóvel, para, somente então, passar a ocupá-lo. Não há dúvidas, portanto, de que a autora exercia, de fato, posse anterior sobre o imóvel, não se justificando as teses de abandono e cumprimento da função social, suscitados pelos réus. Em continuidade, verifica-se que, para instrução do feito, além das testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia (mov. 39.1), foram ouvidas na audiência de instrução e julgamento três testemunhas arroladas pela autora, sendo uma delas na condição de informante, e três arroladas pelos réus, além de ter sido tomado o depoimento pessoal da autora (movs. 98.1 a 98.8). Primeiramente, a autora, em seu depoimento pessoal (mídia acostada no mov. 98.2), esclareceu que: Era titular da empresa R. P. de Oliveira que funcionava no local, desde 1997 até Que em 2016, por motivo de doença as atividades tiveram que ficar por um2016. ano paralisadas, mas que estavam sempre indo verificar, limpar. Fecharam as , porém não havia ninguém apto aportas, mas as mercadorias ficaram lá dentro trabalhar. Que ganhou o terreno. Que a doação foi verbal. Que o proprietário pediu para construírem, dizendo que podiam ficar o tempo que quisessem, toda a vida. Não haviaQue construíram a sala, que era separada do restaurante. interferência de ninguém. Que o restaurante teve vários donos, mas sempre . Que manteve o imóvel fechado, com os documentos lá dentro,continuou ali alvará, sempre voltando lá, limpando, cuidando, ela, sua irmã, seu filho. Nesse intervalo, quando o imóvel ficou fechado, a esposa do réu ligou para ela dizendo Pediram, então, para seuque tinha entrado lá e retirado suas coisas para fora. marido ir lá buscar algumas coisas. As de menor valor seu marido buscou, as de maior valor não sabe onde foram parar. Que os réus foram questionados sobre os bens, mas eles falaram que era somente aquilo que estava ali dentro. Que fez uma relação de tudo o que sumiu. Que até mesmo um arquivo, com documentos, não lhe foi devolvido, que era importante para ela, eram documentos de controle. Na sequência, a testemunha arrolada pela autora, (mídia acostadaJeferson Cecchele no mov. 98.3), corroborou a versão dos fatos narrados na exordial, conforme se vê nos trechos do depoimento parafraseados abaixo: Que a empresa R. P. de Oliveira era uma empresa que ficava anexa ao , vendendo revistas, sorvetes. restaurante Que trabalhou no restaurante há uns dez . Que, em 2007, quando saiu, a empresa estavaanos atrás e a empresa já existia lá lá. Depois continuou com vínculos no local, abastece o carro lá, e que a estrutura física da empresa ainda está lá. Que atualmente não a vê mais aberta. Que no . Que,início de 2016 esteve lá e verificou que a empresa estava em funcionamento pelo que sabe, foi por causa de doença, que a moça precisou fazer uma cirurgia, que a empresa encerrou suas atividades. Que agora fica o alojamento de motoristas lá. A testemunha, também arrolada pela autora, , por sua vez,John Anderson Silveira no depoimento que prestou em juízo (mídia no mov. 98.5), assim afirmou: Que conhece o imóvel de que se trata no feito, que era cliente da autora. Que sabe . Que a que a loja estava instalada lá há mais de 13 (treze) anos última vez que , no início do ano. Que voltou lá alguns meses depois ecomprou lá foi em 2016 estava fechada, .mas que estava instalada ainda, os produtos estavam dentro Como se vê, a prova oral produzida pela autora corrobora a versão documental dos fatos, atestando que a empresa esteve em funcionamento no local por vários anos. Assim, a despeito da paralisação das atividades, foi devidamente comprovada a posse anterior sobre o imóvel. Há, assim, entre a prova documental e a testemunhal, coerência acerca da posse exercida pela autora, inclusive após o fechamento das portas do comércio, quando foram mantidos pertences (comprovadamente as prateleiras) da mesma no local. A autora, portanto, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso I, do CPC). O mesmo, no entanto, não se pode dizer em relação aos réus, que trouxeram tese superficial aos autos, pretendendo manter-se na posse do imóvel sob o argumento de que a autora o abandonou e que eles não teriam praticado o alegado esbulho possessório. Nenhum dos argumentos, defendidos pelos réus/apelantes, no entanto, possuem respaldo para prosperar. Em relação à prova da posse, já se discorreu acima, concluindo-se que a autora, de fato, comprovou satisfatoriamente nos autos o exercício da posse sobre o imóvel, sendo pertinente, portanto, sua pretensão à sua reintegração. Outrossim, quanto à suposta inocorrência de esbulho, é manifestamente incoerente a tese defendida pelos ora apelantes. Impõe-se esclarecer nesse ponto que, na forma disposta no art. 1.210 do Código Civil, o possuidor tem direito a ser restituído na posse do bem em caso de esbulho. E, evidencia-se o esbulho “quando o possuidor fica injustamente privado da posse . Não é necessário que o desapossamento decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente (VENOSA, Sílvio de Salvo. : direitosdespojado do poder de exercício de fato sobre a coisa” Direito civil reais. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 151-152 – sem grifo no original). Para configuração do esbulho, portanto, basta que a parte contrária, pretendente à reintegração, tenha sido injustamente privada da posse sobre o imóvel. A privação da posse da autora foi satisfatoriamente comprovada nos autos. Aliás, esse fato sequer é negada pelos réus, que se limitam a justificar a invasão no abandono do imóvel pela autora e na função social destinada ao imóvel. As teses, entretanto, conforme já tratado acima, não convalidam a ocupação arbitrária do imóvel por parte dos réus. Nesse caso, cumpria aos réus/recorrentes pleitearem inicialmente a destituição da posse da autora para, somente então, pelos meios legais, tomarem posse do imóvel, conforme já observado. A autora, por conseguinte, não é carecedora de ação conforme alegam os réus. O fato de não estar exercendo a atividade comercial na ocasião da ocupação pelos réus, conforme visto, não afasta sua condição de possuidora do bem. Aliás, a mencionada carência de ação já havia sido suscitada na contestação pelos réus e fundamentadamente afastada na decisão saneadora de mov. 62.1. Além disso, justificaram os réus que teriam sido autorizados pelos proprietários do bem a tomar sua posse. Porém, nenhuma prova há nos autos nesse sentido. Também não há prova de que seriam locatários da área total do imóvel, abrangendo o local da exploração comercial da autora. Sobre essa questão, assim foi destacado na sentença: “Não altera a conclusão, outrossim, a tese de que receberam a área ocupada pela autora em locação, porquanto o contrato de mov. 45.8 tem como objeto .exclusivamente barracão com 930m2, e não a edificação lateral (mov. 45.6) Outrossim, essa conclusão é confirmada pela testemunha João Mariano Sganderia Soares, antigo titular do restaurante explorado pelos réus, o qual esclareceu em Juízo que a loja ficava ao lado, próxima, mas não pertencia às instalações do (3’07”/3’21” – mov. 39.2), restaurante sendo ressaltado que a posse transferida (3’41”/4’04” eaos réus se referia somente ao restaurante e não à loja 4’37”/4’56” – mov. 39.2)” .(mov. 107.1 – sentença – sem grifo no original) Ademais, ainda que houvesse eventual autorização dos proprietários, o que não foi provado, era necessária a prévia desconstituição da posse da autora para, somente então, conferir-se outra destinação ao imóvel. De igual forma, também não socorre aos réus a tese de que a autora nutre o intuito de obter a propriedade do imóvel mediante usucapião. A questão não é objeto de discussão no feito, tendo a autora formulado pedido isolado de reintegração de posse. Eventual discussão futura acerca da aquisição da propriedade em nada altera o fato de que a autora deve ter sua posse preservada nos presentes autos. Por fim, há que se destacar que as testemunhas arroladas pelos réus, ouvidas em juízo, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova apto a desconstituir o conjunto probatório harmônico formado pela autora. Pelo contrário, os depoimentos nutrem flagrante caráter superficial e não conferem veracidade à versão dos fatos defendida pelos réus. A título de exemplo, cite-se que a testemunha (mídiaOdacir dos Santos Ponciano no mov. 98.6) afirmou, evasivamente, que as atividades comerciais da autora já estavam encerradas há cerca de 05 (cinco) anos, o que não se coaduna com nenhum dos outros elementos probatórios contidos nos autos. Afirmou também que a construção em que ficava a lojinha da autora é administrada pelo restaurante, pertenceria ao restaurante, muito embora não saiba dizer em que condições os réus teriam passado a exercer essa posse. Do mesmo modo, a testemunha (mídia no mov. 98.7), alegou queDiva Maria Canto agora quem ocupa o imóvel são os réus e que nunca viu a loja em funcionamento, isso já há uns 06 (seis) anos, aliás, nem antes e nem depois de 06 (seis) anos a viu em funcionamento. Manifesto, portanto, o caráter genérico e evasivo do depoimento. Igualmente, a testemunha (mídia no mov. 98.8), afirmou queSidini Ferreira Agner frequenta o local desde 2010 e que sabe que no começo tinha uma lojinha, mas não sabe quem a administrava. Relatou que quando começou a ver a loja fechada não sabe dizer se ainda estava montada lá dentro, porque sempre estava trancada a partir de então. Para o desfecho da lide, portanto, nenhuma relevância o depoimento traz. Possível concluir, assim, que os réus não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, refutadas todas as teses defendidas pelos apelantes, a manutenção da procedência do pedido de reintegração de posse, por conseguinte, é medida que se impõe. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal que, observadas as necessárias particularidades, elucidam o afirmado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO CONTRAPOSTO DEPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DE POSSE JULGADOS IMPROCEDENTES. RÉU QUE RECORRE DO DECISUM. DISCUSSÃO DO DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL QUE CORROBOROU A VERSÃO DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 PREENCHIDOS. ESBULHO POSSESSÓRIO . RECURSO DESPROVIDO. (TJPR -CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA 17ª C.Cível - XXXXX-34.2014.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 22.02.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DA LIMINAR - ALEGAÇÃO DE COMPOSSE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA - VERSÃO DA AGRAVADA DE EXISTÊNCA DE COMODATO VERBAL NÃO ILIDIDA PELAS AGRAVANTES - NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - PERMANÊNCIA DAS RECORRENTES NO IMÓVEL - ESBULHO CONFIGURADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC - ORDEM DE REINTEGRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1741580-4 -MANTIDA Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 07.02.2018) APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUERIDO QUE CONSTRUIU BANCA PARA VENDA DE FRUTAS IMPEDINDO O ACESSO DA AUTORA AO SEU IMÓVEL POR SERVIDÃO DE PASSAGEM EXISTENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITO PELA REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE CONSTRUIU SOBRE TERRENO QUE LHE PERTENCE E NÃO OBSTRUIU A SERVIDÃO DE PASSAGEM - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CPC/15 - EXERCICIO DE POSSE PELA E SERVIDÃO DE PASSAGEM RECONHECIDA ATRAVÉS DASAUTORA PROVAS PRODUZIDAS - PRÁTICA DE ESBULHO PELO RÉU CONFIGURADO ATRAVÉS DE CONSTRUÇÃO QUE OBSTRUIU A PASSAGEM DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1707053-4 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - J. 13.09.2017) Postas essas considerações, não há dúvidas de que a autora, de fato, preenche os requisitos necessários para a obtenção da reintegração de posse que pretende. Comprovou, satisfatoriamente, a posse anterior sobre o imóvel, o esbulho praticado pelos réus, a data em que ocorreu e a consequente perda da posse, na forma do art. 561 do Código de Processo Civil. Nessas condições, há que se ao recurso interposto pelos réus,negar provimento mantendo-se a ordem de reintegração de posse contida na sentença e a decorrente distribuição do ônus sucumbencial. - – interposta pela autora:APELAÇÃO CÍVEL 2 Insurge-se a autora contra a sentença nos pontos em que foi afastado seu pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em seu favor. O pedido de reforma, no entanto, não pode prosperar. - Dos danos materiais: Afirma a autora que haveria prova suficiente nos autos para a condenação dos réus à reparação material por ela sofrida. Sustenta o pedido em lista de bens por ela elencados que, segundo afirma, estariam guardados no local na ocasião do esbulho praticado pelos réus. Pois bem, muito embora seja certo que a autora foi privada do uso do imóvel esbulhado e que, na data do fato havia alguns pertences seus no local, não há prova nos autos acerca do prejuízo efetivo por ela sofrido. Isso porque, da análise do feito é possível verificar, com exatidão, que estavam guardadas no imóvel algumas prateleiras, conforme admitido pelos próprios réus e comprovado nas imagens acostadas aos autos pela autora. Já que no tange à lista de produtos apresentada pela autora, não há prova suficiente a justificar a reparação buscada. A listagem foi elaborada pela própria autora, constituindo documento exclusivamente unilateral, e não é reconhecida pelos réus. Além disso, nenhuma prova há nos autos a corroborar o que afirma a autora. Apesar de haver depoimento testemunhal em que se afirma que havia pertences da autora no local, não há qualquer descrição desses bens, a ponto de ser possível traçar um comparativo entre o que descreve a autora e o que efetivamente havia no local. Outrossim, a própria autora afirma que quando da invasão os réus teriam entrado em contato com ela para que fosse retirar seus pertences do local. As fotos que trouxe aos autos retratam esse momento, de retirada dos bens, e nelas apenas é possível verificar a presença das prateleiras citadas pelos réus. Se mais bens estavam guardados no local, não tendo sido devolvidos pelos réus, não logrou êxito a autora em comprová-lo. Desse modo, havendo deficiência probatória a confirmar os fatos alegados, não há como ser acolhido o pedido relativo aos danos materiais. Os danos materiais alegadamente sofridos pela autora/apelante, portanto, não são passíveis de indenização. Segundo adverte a doutrina, “o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável. Ou seja, o descumprimento desse ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. 7 ed.contrário” Processo de conhecimento. rev. e atual. 3 tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 269). Incumbia à autora a prova concreta acerca dos prejuízos suportados em virtude dos fatos que narrou, cuja indenização é pretendida. O é de ordem , estando estritamente vinculado à dano material objetiva sofrido pela vítima.comprovação do prejuízo patrimonial A esse respeito, guardadas as devidas proporções, já decidiu esta Corte: Apelação Cível. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. Contratação de empresa para transporte de peças de grande porte. Danos ocasionados a uma das peças. Reconhecido o dever de indenizar. Recurso de Apelação. Ausência de comprovação dos danos materiais sofridos. Orçamento Não conhecimento. Matérias não arguidas em sedeproduzido de forma unilateral. de contestação. Preclusão. Dano moral. Pessoa Jurídica. Ausência de demonstração de ofensa à sua honra objetiva. Impossibilidade. Sentença reformada, em parte. Readequação da verba sucumbencial. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. 1. Não se conhece de alegação, trazida em sede de recurso, que não foi alegada em sede de contestação, não tendo sido submetida ao crivo do contraditório. 2. Muito embora a invocada Súmula 227 reconheça a possibilidade de a pessoa jurídica poder sofrer abalo moral, este não é presumido, devendo ser comprovada a ofensa à sua honra objetiva, o que no presente caso não restou demonstrado. 3. Com a parcial reforma da decisão singular, é de ser readequada a verba sucumbencial. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-86.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 18.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO RESIDENCIAL EM TERRENO VIZINHO QUE CAUSOU DANOS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES. INTERDIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES E SEUS DOIS FILHOS DE TENRA IDADE. ALOCAÇÃO DOS MESMOS EM HOTEL POR CERCA DE UM MÊS. NECESSIDADE DE NOVA DESOCUPAÇÃO POR CINCO MESES. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. PEDIDO DAS RÉS DE MINORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 3. DANOS MATERIAIS. DANOS EMERGENTES QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS E DEVEM ABRANGER AQUILO QUE A VÍTIMA EFETIVAMENTE PERDEU. . AUSÊNCIANECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E RECIBOS EMITIDOS, SUPOSTAMENTE, PARA O PAGAMENTO DE ALUGUERES NÃO CONTEMPORÂNEOS AO PERÍODO ALEGADO NA INICIAL. DANOS MATERIAIS NÃO EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO. 4.COMPROVADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-61.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 07.02.2019) Com efeito, não cabe ao Judiciário substituir a parte na busca por elementos suficientes para a qualificação e quantificação do dano, que ela própria não conseguiu comprovar. Por conseguinte, o recurso não comporta acolhimento nesse ponto, devendo ser mantido o afastamento da condenação aos danos materiais postulados pela autora/apelante. - Dos danos morais: Igualmente, não há êxito a ser alcançado pela autora quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor. Com efeito, a mera frustração de expectativa aludida pela autora, ocasionada pelo esbulho praticado pelos réus, não tem o condão de gerar a pretendida reparação moral. Os danos morais pretendidos não restaram evidenciados. Os fatos narrados nos autos e o conjunto probatório formado não são suficientes à comprovação da conduta ilícita que a apelante imputa aos réus/apelados. Apesar da efetiva comprovação do esbulho praticado pelos réus, a conduta, por si só, não caracteriza dano moral. O esbulho configurado constitui prova do ato reprovável para fins da reintegração de posse reconhecida em favor da autora, mas não possui caráter indenizatório. O ato ilícito de que estaria imbuída a conduta dos réus/apelados, assim, não foi comprovado pela autora. Não se despreza o incômodo que a conduta dos réus eventualmente possa ter ocasionado à autora. Todavia, o aborrecimento não pode ser elevado ao patamar indenizável por ela pretendido. Ademais, quando da invasão, o imóvel já estava fechado, estando cessadas as atividades lá exercidas anteriormente pela autora. Logo, o esbulho lhe confere a prerrogativa de ser reintegrada na posse, pois a conduta dos réus é ofensiva ao direito possessório da autora. Porém, mais que isso não se pode conceder. Desse modo, não havendo prova acerca da conduta ilícita que a autora imputa aos réus, não se verificam os elementos constituidores da obrigação de indenizar, devendo ser afastado o pleito indenizatório. Imprescindível seria a verificação da conduta ilícita, do dano alegado e do nexo de causalidade entre os elementos, o que, como visto, não se vislumbra nesse caso concreto. Conforme já analisado, não há comprovação da ilicitude da conduta dos réus que ultrapasse o esbulho já reconhecido. E o dano, de natureza moral, não foi demonstrado. Não há nos autos sequer indício de que os fatos narrados teriam causado o dano alegado pela autora, ou seja, de que teria sofrido adversidades suficientes a causar o seu abalo e constrangimento moral, o que não pode ser presumido. A autora, portanto, sob esse aspecto, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Diante disso, também nesse ponto não há reforma a ser imputada à sentença, devendo ser mantido o afastamento da reparação moral postulada pela autora. Nessas condições, há que se ao recurso interposto pela autora,negar provimento mantendo-se as determinações da sentença e a decorrente distribuição do ônus sucumbencial. - Dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais: Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, “o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos .limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” Interpretando o referido dispositivo legal, de modo a conferir efetividade ao escopo por ele almejado, esta Câmara, em consenso, definiu os parâmetros da sua aplicabilidade, adotando os seguintes requisitos: “10. com base no art. 85, §A majoração dos honorários advocatícios recursais 11, do CPC, aos seguintes requisitos: interposição contraestá condicionada a) decisão publicada a partir de 18.03.2016; b) manutenção integral da sentença, ; a decisãoseja pelo não conhecimento ou desprovimento integral do recurso c) atacada ensejar a fixação de honorários sucumbenciais; não se tratar de Agravod) Interno ou Embargos de Declaração da parte cujo recurso não se conheceu ou se desproveu; não terem sido atingidos os limites do art. 85, §§ 2º e , do CPC; e e) ”.f) terem sido apresentadas contrarrazões recursais À luz desse entendimento, deve ser a aos majorada verba honorária devida .procuradores da autora Para tanto, deve-se considerar que a mesma, fixada na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, passa a ser de (dezessete por cento) 17% sobre o valor , respeitada a proporção determinada na sentença (50% do ônus sucumbencial paraatualizado da causa cada parte). Isso porque, a apelação interposta pelos réus não foi provida e houve efetivo trabalho adicional em grau recursal realizado pelos procuradores da autora, que ofertaram tempestivas contrarrazões ao recurso (mov. 141.1). Nesse ponto, há que se ponderar que não prospera o pedido formulado pelos réus no , onde pretendem o bloqueio do movimento em que foram inseridas as contrarrazões da autora,mov. 146.1 sob o fundamento de que seriam intempestivas. Com efeito, recepcionado o recurso (mov. 131.1), as partes foram intimadas para oferecimento de contrarrazões aos apelos (movs. 132.0 a 134.0). No mov. 135.0 foi certificada a leitura da intimação pelos defensores da autora, com expressa menção à data de realização do ato (22/04/2019) e ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento do prazo. Pois bem, partindo-se desta data, , tem-se que o prazo de 15 (quinze) 22/04/2019 dias úteis alcançou seu termo final em , excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do14/05/2019 vencimento (art. 224 do CPC), bem como contando-se apenas dias úteis (desprezado o dia 01/05/2019 – feriado), na forma do art. 219 do CPC. As contrarrazões ao apelo dos réus foram ofertadas pela autora exatamente no dia , último dia do prazo, consoante se verifica no .14/05/2019 mov. 141.1 Logo, manifestamente tempestivas. Por outro lado, (art. 85, § 11º, do CPC) deixo de majorar a verba honorária que , uma vez que, muito embora também não provido o apelo interpostobeneficia os procuradores dos réus pela autora, deixaram de desenvolver trabalho adicional em grau recursal, na medida em que não ofertaram contrarrazões ao recurso. O decurso do prazo legal para o ato foi certificado nos movs. 139.0 e 140.0. Assim, , permanece o percentual dos honoráriosem favor dos defensores dos réus fixados na sentença (), igualmente respeitado o ônus15% sobre o valor atualizado da causa sucumbencial definido na sentença (50% para cada uma das partes). - Conclusão: Nessas condições, , mantendo a sentença quenego provimento a ambos os apelos julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse do bem em discussão, afastados os pedidos indenizatórios. Majoro a verba honorária (art. 85, § 11º, do CPC) devida aos procuradores da , para (dezessete por cento) , considerando que a apelaçãoautora 17% sobre o valor atualizado da causa interposta pelos réus não foi provida, e o fato de que houve trabalho adicional em grau recursal realizado pelos mesmos, que ofertaram tempestivas contrarrazões ao recurso. Por outro lado, (art. 85, § 11º, do CPC) deixo de majorar a verba honorária que , uma vez, muito embora também não provido o apelo interposto pelabeneficia os procuradores dos réus autora, deixaram de desenvolver trabalho adicional em grau recursal, na medida em que não ofertaram contrarrazões ao recurso. - Do prequestionamento: Os fundamentos acima expostos servem para resolver todas as questões jurídicas em debate, sem que se verifique qualquer afronta aos dispositivos legais invocados, que descrevo apenas para fins de prequestionamento: arts. 219, 561, 724, 1.003, 1.009 e ss. e 1.012 do CPC; arts. 186 e 927 do CC; art. , inciso X, da CF. III – :Decisão ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em , nos termos do voto do relator.negar provimento a ambos os recursos O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Denise Kruger Pereira, sem voto, e dele participaram Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira (relator), Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea e Desembargador Espedito Reis Do Amaral. 11 de setembro de 2019 Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira Juiz (a) relator (a)
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