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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina
há 11 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Sétima Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Haidée Denise Grin

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AI_50371871120238240000_25730.rtf
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Inteiro Teor










Agravo de Instrumento Nº XXXXX-11.2023.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº XXXXX-65.2023.8.24.0038/SC



AGRAVANTE: ROGER GATTIS ADVOGADO (A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) AGRAVADO: PERCY ERICK ARROYO BRAVO


DESPACHO/DECISÃO


Roger Gattis interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação de despejo com pedido liminar" n. XXXXX-83.2022.8.24.0031 por si ajuizada contra Percy Erick Arroyo Bravo, rejeitou seu pedido liminar de despejo (evento 10, da origem).
Sustentou, em síntese, o desacerto da decisão agravada uma vez que diante do inadimplemento do locatário, o fiador (Velo Cobrança Ltda.) exonerou-se da sua obrigação, o que acarretou na ausência de garantia do contrato de locação.
Disse que "a Lei nº 8.245/1991 permite às partes dispor livremente sobre os limites das garantias da locação. O artigo 39, em redação literal é bem claro ao dispor que,"Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei". A inteligência do referido artigo, prevê expressamente que é facultado aos contratantes estabelecer regras que, dentro dos limites legais, regularão as obrigações da garantia contratada" e que "a cláusula de fiança firmada pela Agravada dispõe sobre os limites da garantia e as condições para manutenção da mesma, deixando bem claro que o inadimplemento das obrigações contratuais terá como consequência a exoneração da garantia, independentemente do termo do contrato, situação em que o fiador não será mais obrigado a prestá-la" (p. 6).
Propugnou a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja deferida a liminar de desocupação do imóvel e, ao final, o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada recursal.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que não houve angularização no processo da origem.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes ( Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.
Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, razão pela qual passa-se à análise de mérito.
A tutela de urgência postulada em primeiro grau restou indeferida aos seguintes fundamentos (evento 10, da origem):
II. Para a concessão da medida liminar requerida, o art. 59, § 1.º, inciso IX, combinado com o art. 37, ambos da Lei 8.245/1991 ( Lei do Inquilinato), estabelecem o preenchimento de três requisitos específicos - e cumulativos -, a saber: (i) a inadimplência do locatário (que é pressuposto da demanda); (ii) a ausência de garantia do contrato, qualquer que seja o motivo; e (iii) a prestação de caução pelo autor, na quantia equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Na espécie, a relação contratual mantida entre as partes desponta incontroversa do contrato de locação acostado ao evento1-CONTR4.
A impontualidade no cumprimento das obrigações contratuais pela parte locatária - enquanto devedora principal -, de seu turno, pode ser haurida da (s) notificação (ões) acostadas à peça introital.
Entretanto, melhor sorte não socorre a parte autora no que alude à ausência de garantia do contrato, cujo requisito, adianto, reputo não atendido.
O contrato firmado entre os litigantes (evento1-CONTR4) é expresso quanto a vinculação de garantia locatícia à dita pactuação, sob a responsabilidade de Velo Cobrança Ltda.
E sem olvidar a possibilidade de exoneração, pelo fiador, da garantia por ele prestada - tampouco da validade da notificação exoneratória aqui promovida -, não há como se atribuir efeitos imediatos a ela (evento1-OUT6).
Isso porque, reitero, ainda que legítima a manifestação da fiadora quanto a sua intenção de desoneração da obrigação, estando a locação ainda no prazo de vigência, forçoso concluir que a locação residencial possui prazo certo, ao menos até o mês de abril/2024, de modo que seus efeitos somente serão produzidos após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que se tornar indeterminado o pacto locatício [período de indeterminação do contrato] - e não da notificação, como pretende a parte requerente.
Debruçando-se sobre a correta interpretação do inciso X do art. 40 da Lei do Inquilinato, notadamente a validade e a eficácia da notificação exoneratória, assentou a e. Corte de Uniformização:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIANÇA NA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA. CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, INCISO X, DA LEI 8.245/91. PRAZO DE 120 DIAS DE VINCULAÇÃO DOS FIADORES ÀS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO AFIANÇADO.
1. Controvérsia acerca da correta interpretação do art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91, devendo ser definida a validade e a eficácia da notificação exoneratória formulada pelos fiadores ainda no curso da locação por prazo determinado e, em sendo válida, o termo inicial da contagem do lapso de 120 dias previsto no referido dispositivo, durante o qual ficam obrigados os fiadores por todos os efeitos da fiança a partir da notificação.
2. Desnecessidade de que a notificação seja realizada apenas no período da indeterminação do contrato de locação, podendo, assim, os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção exoneratória, mas os seus efeitos somente poderão se projetar para o período de indeterminação do contrato.
3. Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação.
4. Caso concreto em que não se pode ter os fiadores por ilegítimos para a presente execução com base na notificação exoneratória realizada e compreendida, segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites do inciso X do art. 40 da lei 8.245/91, razão por que a reforma do acórdão é de rigor.
5. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que continue no exame do recurso de apelação interposto pelo recorrido de modo a analisar as demais alegações formuladas pelo fiadores a depender da análise das provas coligidas, não podendo esta Corte Superior sobre elas avançar.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO" ( REsp n.º 1798924/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/5/2019).
Para melhor compreensão do tema, extraio as seguintes passagens do respeitável acórdão paradigma, cujos fundamentos adoto, inclusive, como razão de decidir:
"[...] A controvérsia, pois, reside na correta interpretação do inciso X do art. 40 da Lei 8.245/91, alterado pela Lei 12.112/09, de modo a que se defina se a notificação poderá ser realizada no curso da locação por prazo determinado, e, ainda, se prazo de 120 dias há de contar desde a notificação, quando realizada no curso da locação por prazo certo ou somente após a indeterminação do prazo da locação, garantindo ao locador uma extensão na garantia por 120 dias.
Deixo claro, ainda, que o acórdão recorrido, com base nas alegações e provas coligidas, centralizou a solução da controvérsia no inciso X do art. 40 da Lei 8.245/91, dispositivo a tratar da resilição unilateral do contrato de fiança após a sua indeterminação, não se podendo, pois, avançar sobre qualquer outro fundamento não devidamente prequestionado ou a depender da análise de fatos e provas.
A interpretação do art. 40 da Lei 8.245/91 deve ser sistemática, e, ainda, guardar sintonia com a teleologia das alterações realizadas pela Lei 12.112/09, édito que veio, inegavelmente, a trazer maiores garantias ao locador em se tratando do contrato de fiança.
O art. 835 do CCB, em que pese não se aplique na espécie, tendo em vista estar a locação regrada especificamente pela Lei 8.245/91, auxilia na interpretação do dispositivo em análise.
O CCB é claro ao prever a possibilidade de o fiador exonerar-se de sua obrigação assinada 'sem limitação de tempo', ficando, ainda, obrigado pelo prazo de 60 dias após a notificação.
Salvo Venosa analisa as razões da concessão desta extensão, destacando:
'No novo sistema, o período de sessenta dias posterior à notificação tem a finalidade de manter hígida a garantia por esse período e, entrementes, permitir que o credor obtenha novo fiador, com ou sem concurso do devedor, dependendo do que dispuser o contrato garantido' (in Direito civil, 3. ed., Ed. Atlas, 2002. vol. 3, n. 20.6, p. 422).
O art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91 previu o mesmo requisito da 'indeterminação' temporal da obrigação, mas em relação ao contrato de locação, e a mesma consequência, vinculação por determinado prazo após a notificação (o dobro do prazo previsto no CCB, aliás), no caso 120 dias para as fianças locatícias.
Não se deslembre - o que ressalto apenas por um apego histórico, apesar de relevante para a interpretação do cenário legislativo atual, que o art. 1500 do CC de 1916 também estabelecia a possibilidade de resilição unilateral da fiança prestada 'sem limitação de tempo'.
Aliás, como ressalta Humberto Agrícola Barbi (in A Fianca na Locação de Prédios Urbanos e o Novo Código Civil, Rev. Faculdade Direito Universidade Federal Minas Gerais 137, 2004, publicada na HeinOnline), exatamente por força desta disposição é que se criticou entendimento antigo do STF, ao tratar da prorrogação do contrato de locação, no sentido de que o término do prazo da locação extinguia a garantia acessória, já que o fiador, com base no referido dispositivo, poderia exonerar-se de sua obrigação mediante distrato ou ação judicial.
A propósito: O Supremo Tribunal Federal, na ocasião, por maioria de votos decidiu: 'Quando, após o término da locação, continua o inquilino a ocupar o imóvel, não só o aluguel, como as demais cláusulas do contrato, permanecem vigentes, salvo as garantias dadas por terceiros. O termo 'locação' empregado no art. 20 do decreto-lei 9.669, de 1946, não é senão uma fórmula sintética de condensar o mesmo pensamento que 'contrato de locação'. Diz-se, habitualmente, a venda, a locação, a hipoteca, o penhor, para significar igualmente o contrato de venda, o contrato de locação, o contrato de hipoteca, o contrato de penhor, etc'.(Rev. Trib. v. 207, p. 536).
Entendeu-se, então, que ocorria a prorrogação do contrato. Mas a fiança ficaria extinta. Prorrogado o contrato, ou a locação, não havia, entretanto, razão para a imediata extinção da fiança, uma vez que o Código Civil de 1916, no seu artigo 1.500, dava ao fiador, que com o fato não se conformasse, a possibilidade de ver declarada extinta a sua obrigação, que se tornara sem termo final certo. Criou-se, em consequência um dado novo na relação locatícia, pois se uma das suas condições era a sua garantia através da fiança, o locatário ficaria em mora se não apresentasse outro fiador.
A notificação de que se cuida é espécie de denúncia 'vazia' e não poderia o fiador exonerar-se, sem justa causa, de sua obrigação no curso do contrato de garantia por prazo certo ou, se indeterminado este, no curso do prazo do contrato de locação por prazo certo.
Somente faz sentido concluir-se que os efeitos da resilição unilateral somente poderão ser produzidos no contrato de locação - e, consequentemente, de fiança - de prazos indeterminados.
No período em que a locação se desenvolve por prazo determinado, a vinculação do fiador às obrigações do contrato de locação, a ele estendidas pelo contrato de fiança, não decorre da extensão conferida pelo art. 40 da Lei 8.245/91, mas do contrato pelo qual se comprometeu a garantir a solvência das obrigações do afiançado nascidas no período da locação ou no período determinado do contrato de fiança.
A propósito, Daniel Carnacchioni pontua: Nos contratos de locação por prazo indeterminado, o fiador poderá exonerar-se da obrigação nos termos do inc. X do art. 40 da Lei de Locações. Neste caso, não se aplica o art. 835 do CC. Embora o art. 39 da Lei de Locações disponha que as garantias da locação se mantêm até a devolução do imóvel, mesmo quando prorrogado por prazo indeterminado, o art. 40, X, permite que o fiador, por meio de resilição unilateral (art. 473, caput, do CC), se desobrigue da fiança sem prazo com notificação ao locador, caso em que permanecerá vinculado à garantia pelo prazo de 120 dias e não até a devolução do imóvel. Em tal prazo, o locador poderá exigir do locatário novo fiador ou outra garantia. Assim, embora haja conflito aparente entre os arts. 39 e 40, X, da Lei 8.245/1991, o fiador poderá, a qualquer tempo, nas locações por prazo indeterminado, exonerar-se da fiança que tiver assinado, ficando obrigado pelos efeitos pelo prazo máximo de 120 dias. (in Curso de Direito Civil - Contratos em Espécie, 1ª ed. em e-book, Ed. RT, 2015, Cap. 6, Item 6.12).
No mesmo sentido, César Fiuza (in Direito Civil - Curso Completo, 2ª ed. em e-book, Ed. RT, 2016, Cap. 10, Item 5.1, letra k): O fiador poderá notificar o locador de sua intenção de se desonerar, quando a locação se prorrogar por prazo indeterminado. Ocorrida a notificação, o locador poderá exigir a substituição da garantia ou a apresentação de um novo fiador. De todo modo, o fiador que assim se desonere, continua obrigado por todos os efeitos da fiança, durante cento e vinte dias após a notificação ao locador.
[...]
E, acerca da resilição unilateral dentro do contrato de fiança, ensina, ainda, Humberto Theodoro: Há dois caminhos, portanto, para o fiador evitar a perpetuação indesejável da garantia fidejussória prestada em contrato locatício:
a) estipulando expressamente um prazo certo para a vigência da fiança, caso em que esta se extinguirá a seu termo, mesmo que a locação se prorrogue ( Lei do Inquilinato, art. 39 c/c o art. 40, V);
b) exercendo, após a prorrogação por prazo indeterminado, a faculdade legal de denúncia da fiança, mediante notificação ao locador (art. 40, IV, da Lei do Inquilinato, c/c o art. 835, do CC/2002).
A melhor interpretação do art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91 é a de que, primeiro, não é imprescindível que a notificação seja realizada apenas no período da indeterminação do contrato, podendo, assim, os fiadores, no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção exoneratória, mas os seus efeitos somente poderão se projetar para o período de indeterminação do contrato.
Nesta hipótese, notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação, e não da notificação".
Com efeito, uma vez que a fiança foi firmada para perdurar por prazo determinado, ou seja, pelo período de vigência do contrato de locação, não há como se ter, o contrato, por desprovido de garantia.
Portanto, não foram preenchidos os requisitos da Lei do Inquilinato.
Conforme adequadamente analisado pelo Juízo a quo, a concessão da medida liminar de despejo requer o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) a ação de despejo tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; b) o contrato litigioso esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei n. 8.245/91 (caução, fiança, seguro fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento); e c) a prestação de caução em valor equivalente a três alugueres.
No particular, dispõe a Lei n. 8.245/91:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (grifou-se).
In casu, o negócio celebrado está devidamente comprovado com a juntada do contrato ao acervo probatório (evento 1, CONTR3-5, da origem), enquanto o inadimplemento igualmente está demonstrado conforme planilha de débitos acostada aos autos (evento 1, OUT8, da origem).
Em que pese os argumentos lançados pelo recorrente, de fato, o único requisito que não foi preenchido para a concessão da liminar de despejo foi o de demonstrar a ausência de garantia contratual, uma vez que o contrato de locação celebrado entre as partes é assegurado pela cláusula de garantia de fiança.
Colhe-se do contrato (evento 1, CONTR 4, p. 1, da origem):
FIADOR / GARANTIA: O Inquilino contratou a VELO COBRANÇA LTDA., pessoa jurídica CNPJ 33.XXXXX/0001-10, localizada em Blumenau - SC, na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 126, Centro, Blumenau/SC CEP XXXXX-500, quem cobrirá, em caso de inadimplência daquele primeiro, até 30 (trinta) vezes o valor do pacote de locação, limitando deste valor a 03 (três) vezes a título de danos ao imóvel, informado quando da contratação. As partes declaram ciência das condições e limitações de garantia, cujo contrato vai assinado pelas partes, anexo. O inquilino declara-se ciente de que, uma vez exonerada a VELO pela garantia, deverá providenciar no prazo de 30 (trinta) dias a substituição da garantia, sob pena de despejo.
O agravante defende que o contrato não está garantido, pois o fiador manifestou seu interesse na exoneração do encargo, motivo pelo qual seria cabível a liminar de despejo (evento 1, OUT6, da origem).
Porém, como bem observou o juízo singular, em que pese o manifesto interesse dos fiadores em não exercer o encargo, em contratos como o dos autos, em que há tempo determinado para vigência (abril de 2024), a cláusula de garantia subsiste até o seu termo final.
Ultrapassado este período, inicia a vigência do contrato por tempo indeterminado e, após 120 (cento e vinte) dias é que a notificação de exoneração do fiador passará a ter efeitos.
Logo, o que se verifica é que subsiste a garantia do contrato de locação, o que não autoriza a concessão da medida liminar de despejo.
A propósito, colhe-se da Lei de Locações:
Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I - morte do fiador;
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV - exoneração do fiador;
V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
VII - desapropriação ou alienação do imóvel.
VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.
X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTEXTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EVENTUAL DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO INTERFERIRIA NO RESULTADO DA ACTIO. PREFACIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE EM CONJUNTO COM O MÉRITO.MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO DE FIADOR. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE SE CONVERTEU EM LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA QUE PERSISTE ATÉ 120 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DÉBITOS VENCIDOS DENTRO DO PERÍODO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EXEGESE DOS ARTS. 39 E 40, INC. X, DA LEI DE REGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-92.2018.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021, grifou-se).
Logo, inexistindo probabilidade do direito em favor da parte agravante não há que se perquirir a presença ou não do perigo da demora, pois os requisitos devem concorrer concomitantemente.
De modo que, não havendo razões de fato e de direito que imponham a modificação da decisão proferida, impositiva a sua manutenção.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a decisão recorrida.
Custas legais.
Publique-se. Intimem-se.

Documento eletrônico assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv5 e do código CRC 40fb313b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRINData e Hora: 22/6/2023, às 17:16:33








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