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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA

Documentos anexos

Inteiro Teor8f572dbf0bdb54fa9d8fa5f3e7432f06.pdf
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Inteiro Teor

PROCESSO nº XXXXX-41.2022.5.01.0003 (ROT)

RECORRENTES: LEONARDO FIGUEIRO ALVES, ASSOCIAÇÃO BOTAFOGO OLÍMPICO, BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, COMPANHIA BOTAFOGO

RECORRIDOS: LEONARDO FIGUEIRO ALVES, ASSOCIAÇÃO BOTAFOGO OLÍMPICO, BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS, COMPANHIA BOTAFOGO

RELATOR: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. I) FGTS. PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A O ÓRGÃO GESTOR . A ré não comprovou a regularidade dos depósitos, tampouco que acordou junto ao órgão gestor, como alega em sua peça de resistência, sendo devidas, portanto, as diferenças de FGTS pleiteadas. Ademais, o acordo celebrado pelo empregador e pela Caixa Econômica - CEF, acaso existente, não pode atingir a pretensão do autor de recolhimento da integralidade de seus depósitos de FGTS. II) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . A pretensão indenizatória por danos morais deve ter como fundamento um ato ilícito, que causa dano a outrem, o qual não restou provado substancialmente na presente lide, tendo em vista que o obreiro não logrou êxito em desvencilhar-se do ônus probatório que lhe competia. O dano decorrente destes autos possui natureza eminentemente patrimonial, cuja indenização foi contemplada pelos títulos deferidos. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da nova redação do artigo 791-A da CLT e seus parágrafos, e considerando o grau de zelo do profissional, mantenho ao advogado do autor os honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por entender razoável o percentual fixado. RECURSO DO RECLAMANTE. I) MULTA DE 40% SOBRE FGTS . Nos termos do art. artigo 14 do Decreto n.º 99.684/90, a rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, faz com que a multa igual a 40% do montante do depósito do FGTS seja de aplicação compulsória. II) GRUPO ECONÔMICO. Dispõe art. 2.º, § 2.º, da CLT que, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego ." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS ORDINÁRIOS , em que são partes LEONARDO FIGUEIRO ALVES, ASSOCIAÇÃO BOTAFOGO OLÍMPICO (primeira reclamada), BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS (segundo reclamado) e COMPANHIA BOTAFOGO (terceira reclamada), como recorrentes e recorridos.

Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados em face da respeitável sentença da MM. 3a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de lavra do eminente Juiz Leonardo Saggese Fonseca, que julgou procedentes, em parte, os pedidos em face da primeira e terceira reclamadas e improcedentes quanto ao segundo reclamado (fls. 343/350). Sentença proferida em 21/06/2022 e publicada em22/06/2022.

Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 353/356), os quais foram providos (fls. 372/373). Decisão prolatada em 05/07/2022, publicada em 07/07/2022.

Interposto recurso ordinário pelos reclamados, em peça única, insurgindo-se contra FGTS, indenização por danos morais e honorários advocatícios (fls. 357/367).

Preparo comprovado às fls. 368/371.

Por sua vez, rebela-se o reclamante pretendendo a aplicação da multa de 40% sobre FGTS e o reconhecimento de grupo econômico (fls. 380/385 e fls. 386/391).

Contrarrazões apresentadas em peça única pelos reclamados às fls. 398/404 e pelo reclamante às fls. 405/409, ambas sem preliminares.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não se configurar hipótese de sua intervenção.

Éo relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS ORDINÁRIOS , em que são partes LEONARDO FIGUEIRO ALVES, ASSOCIAÇÃO BOTAFOGO OLÍMPICO (primeira reclamada), BOTAFOGO DE FUTEBOL E REGATAS (segundo reclamado) e COMPANHIA BOTAFOGO (terceira reclamada), como recorrentes e recorridos.

Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados em face da respeitável sentença da MM. 3a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, de lavra do eminente Juiz Leonardo Saggese Fonseca, que julgou procedentes, em parte, os pedidos em face da primeira e terceira reclamadas e improcedentes quanto ao segundo reclamado (fls. 343/350). Sentença proferida em 21/06/2022 e publicada em22/06/2022.

Opostos embargos de declaração pelo autor (fls. 353/356), os quais foram providos (fls. 372/373). Decisão prolatada em 05/07/2022, publicada em 07/07/2022.

Interposto recurso ordinário pelos reclamados, em peça única, insurgindo-se contra FGTS, indenização por danos morais e honorários advocatícios (fls. 357/367).

Preparo comprovado às fls. 368/371.

Por sua vez, rebela-se o reclamante pretendendo a aplicação da multa de 40% sobre FGTS e o reconhecimento de grupo econômico (fls. 380/385 e fls. 386/391).

Contrarrazões apresentadas em peça única pelos reclamados às fls. 398/404 e pelo reclamante às fls. 405/409, ambas sem preliminares.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não se configurar hipótese de sua intervenção.

Éo relatório.

VOTO

ADMISSIBLIDADE

Recurso do reclamante

A interposição de dois recursos ordinários, pela mesma parte, referentes à mesma decisão, como se vislumbra na hipótese dos autos, sendo um colacionado às fls. 380/385, no dia 21/07/2022, às 08h49min, e outro às fls. 386/391, neste mesmo dia (21/07/2022), às 15h07min, afronta o princípio da unirrecorribilidade.

Em sendo assim, não conheço do recurso de fls. 386/391, considerando que este foi inserido posteriormente ao apelo de fls. 380/385.

Conheço, pois, do recurso de fls. 380/385 por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Recurso dos reclamados

Os reclamados interpuseram recurso ordinário em face da r.sentença de fls. 343/350, a qual, todavia, julgou improcedentes os pedidos em face do segundo reclamado, Botafogo de Futebol e Regatas.

Neste sentido, diante da ausência de sucumbência, não conheço do recurso de fls. 357/367 quanto ao reclamado Botafogo de Futebol e Regatas.

Conheço do recurso quanto às rés Associação Botafogo Olímpico (primeira reclamada) e Companhia Botafogo (terceira reclamada), por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO DAS RECLAMADAS

FGTS. PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A O ÓRGÃO GESTOR.

O Juízo de Origem se manifestou sobre o pedido de FGTS em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, decidindo:

"Depósitos de FGTS - Nesse tópico razão assiste ao autor. Restando incontroverso os diferentes contratos de trabalho e afastada a unicidade, são devidos os recolhimentos de FGTS de todos os meses, dos diferentes contratos, pois nenhum deles atingidos pelo marco prescricional. Assim o autor deverá juntar os extratos e comprovar os meses não recolhidos para todo o período trabalhado, respeitadas as datas de início e término de cada contrato."

Rebelam-se as reclamadas contra a r. sentença aduzindo que o Juízo de Origem não considerou que foi firmado Termo de Confissão de Dívida com a Caixa Econômica Federal, visando o parcelamento dos débitos referentes ao FGTS em atraso de seus empregados, conforme previsto no artigo da Lei 11.345/06; que, por força de tal adesão, a quitação das parcelas referentes ao FGTS é efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal para cada clube de futebol, sendo vedada qualquer espécie de movimentação da conta pela reclamada. Destaca que o pagamento segue o cronograma contido no referido Termo de Confissão de Dívida e que não tem como gerenciar sobre a ordem de pagamento. Salienta que o recorrido não se enquadraria nas situações previstas na Lei 8.036/90 para a utilização do saldo do FGTS, pois o seu contrato de trabalho continua em vigor. Sustenta que o acordo de parcelamento é procedimento autorizado no artigo , IX da Lei nº 8.036/90. Aduz que o direito ao recolhimento dos depósitos já está sendo resguardado, não sendo cabível a ação/pedido com o objetivo de cobrar a mesma dívida, que foi confessada e parcelada junto ao órgão arrecadador. Sustenta que o parcelamento dos débitos não impede o acesso do reclamante ao FGTS, nas hipóteses tipificadas na Lei nº 8.036/90. Por fim, pretende que, após a apuração em liquidação do valor devido ao reclamante/recorrida, seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta não credite na conta vinculada do autor as quantias que vem sendo depositadas, em razão do parcelamento realizado pelo reclamado.

Sem razão.

De início, vale destacar que o Juízo a quo não se manifestou acerca do argumento apresentado pelo primeiro reclamado em sua defesa quanto ao Termo de Confissão de dívida firmado com a Caixa Econômica Federal para o parcelamento dos débitos referentes ao FGTS em atraso dos empregados, aí incluído o autor.

Não obstante, ante o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.013 do CPC, que permite ao magistrado adentrar-se ao mérito e analisar as questões que, embora ventiladas na lide, não foram examinadas na r. sentença de primeiro grau; e prestigiando, simultaneamente, os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, passo à análise das alegações apresentadas pelas reclamadas em defesa, renovadas em sede recursal.

Informou o reclamante na inicial que em 02/07/2019 foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de técnico de basquete profissional, com vigência do contrato até 10/06/2020. Afirmou que a reclamada deixou de efetuar os depósitos do FGTS referentes aos períodos de janeiro a maio de 2020, além daqueles referentes aos 13ºs salários proporcionais de 2019 e 2020. Pleiteou, dentre outros pedidos, a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças de FGTS.

O reclamante juntou aos autos o Extrato de Conta do Fundo de Garantia - FGTS, às fls. 32/33, que demonstra que não há valores depositados a partir de janeiro/2020, inclusive.

Por sua vez, sustentou a primeira ré em sua defesa que firmou Termo de Confissão de Dívida com a Caixa Econômica Federal, visando o parcelamento dos débitos referentes ao FGTS em atraso de seus empregados; que a quitação das parcelas do FGTS é efetuada mediante débito em conta mantida na CEF para cada clube, sendo vedada qualquer espécie de movimentação da conta; que se encontra em dia com o parcelamento efetuado.

Àfl. 316 foi colacionado o documento denominado "Sistema de Administração do FGTS - Prévia da SEFIP Parcelamento", emitido pela empresa "Dinâmica Sistemas Personalizados", que informa o total a recolher de depósitos do funcionário, no valor de R$ 2.642,22, e o total de depósitos da empresa, no valor de R$ 5.718,81.

Por outro lado, embora noticiado, o Termo de Confissão de Dívida firmado com a Caixa Econômica Federal, não foi juntado aos autos .

Como se vê, a ré não comprovou a regularidade dos depósitos, tampouco que acordou junto ao órgão gestor o parcelamento do FGTS devido ao reclamante, referente ao período de janeiro a maio de 2020, além daqueles referentes aos 13ºs salários proporcionais de 2019 e 2020.

E mais, na hipótese dos autos o contrato de trabalho do reclamante, por prazo determinado, chegou ao fim, o que renderia ensejo à movimentação de sua conta vinculada, nos termos dos artigos 20, IX, da Lei 8.036/90.

Ademais, diversamente do que querem fazer crer as recorrentes, ainda que existente, o acordo celebrado com a Caixa Econômica Federal não pode atingir a pretensão do autor de recolhimento da integralidade de seus depósitos de FGTS e respectiva indenização compensatória, ou seja, o parcelamento conseguido junto à CEF não significa a neutralização do direito do trabalhador, que não pode nem deve arcar com os prejuízos da inadimplência do empregador.

Neste sentido, a seguinte jurisprudência:

"FGTS - DEPÓSITOS NÃO RECOLHIDOS - EXISTÊNCIA DE ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO .

1. A discussão trazida à baila no recurso versa sobre a possibilidade da Trabalhadora de pleitear em juízo a condenação do Empregador ao depósito integral das parcelas do FGTS não adimplidas, objeto de acordo de parcelamento de débito entre o Município Reclamado e a Caixa Econômica Federal. 2. -In casu-, o Regional assentou que o acordo de parcelamento não exonera o ente público de efetuar os depósitos fundiários no prazo legal, registrando que o Município Reclamado nem sequer comprovou o correto pagamento dos créditos da

participantes do negócio jurídico (CEF e Município de Pelotas), não sendo oponível à Trabalhadora. 5. Ademais, o interesse da Reclamante em propor a reclamatória trabalhista tem previsão nos arts. 25 e 26 da Lei 8.036/90, que lhe assegura o recolhimento dos depósitos do FGTS em atraso, sendo certo que as hipóteses de saque e movimentação da conta vinculada do trabalhador não se limitam à rescisão do contrato de trabalho. Recurso de revista desprovido." (RR - 32900- 04.2008.5.04.0104 , Relatora Ministra: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 16/06/2010, 7a Turma, Data de Publicação: 18/06/2010) "

Sendo assim, irretocável a r. sentença que deferiu o pedido de recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS.

Nego provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Assim decidiu a Origem:

"Indenização Dano Moral

(...)

No caso em referência, não restou outra alternativa ao empregado a não ser recorrer ao Judiciário Trabalhista para ver conseguir receber salários e parcelas resilitórias que por direito e justiça já deveriam ter sido pagos às épocas próprias.

Mister registrar por fim, que ofende a dignidade do trabalhador ter que recorrer ao judiciário trabalhista para ter acesso aos direitos mínimos previstos inclusive constitucionalmente. Seria por demais injusto equiparar trabalhadores que corretamente receberam seus direitos aos empregados que são dispensados, nada recebem e ainda são obrigados a contratar profissional advogado e buscar soluções no Poder Judiciário.

No caso, não restou dúvidas da angústia e desespero do trabalhador que perdeu de uma ora para outra seu posto de trabalho, sem que o empregador quitasse as verbas resilitórias, provocando um enorme abalo econômico e psicológico na vida pessoal do empregado.

De fato, o inadimplemento de verbas alimentares gera dano moral "in re ipsa", ou seja, independentemente de produção de prova a respeito. Isso porque, a partir das máximas da experiência, é presumível a dor psíquica de quem se vê privado de verbas necessárias à própria subsistência e precisa enfrentar a "via crucis" de um processo judicial cuja demora beneficia o devedor e gera perdas reais ao credor, sobretudo em função da inexistência de efetiva correção monetária e juros moratórios dos créditos trabalhistas a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ações declaratórias de constitucionalidade nº 58 e 59.

A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não detém natureza indenizatória, mas punitiva; como se trata de institutos que apresentam características e objetivos diversos, um não exclui o outro. De fato, a referida multa não pode ser considerada como uma "prefixação" do dano moral, tal como se o descumprimento da lei (no caso, prazo para quitação das rescisórias) tivesse um "preço" pré-estabelecido. Pensar diferentemente atrai o risco de que seja mais

vantajoso, para o empregador, deliberadamente descumprir a lei, pois a aplicação dos recursos no mercado financeiro lhe seria mais rentável.

Sob outro enfoque, nada há, na literalidade do art. 477, § 8º, da CLT, que exclua a possibilidade de cumulação da multa com a fixação de indenização por danos morais decorrente do atraso.

Por fim, veja-se que a tese jurídica prevalecente nº 1 do E.TRT da 1a Região não é dotada de eficácia vinculante, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 927 do CPC. Ainda que assim não fosse, a tese deveria ser considerada superada (overruling), pois houve nítida alteração do cenário jurídico e social, já que a inexistência de juros de mora e de correção monetária dos créditos faz com que o processo trabalhista se torne um instrumento de aviltamento do direito do trabalhador. Assim, a tramitação, em si, de processo voltado a exigir crédito alimentar é situação que gera angústia ao credor, já que, quanto mais tempo passa, mais o credor perde o valor real que tem a receber.

Portanto, evidente que estes trabalhadores têm sua moral e vida privada afetadas e, portanto, devem ser reparados por isso. Provado o dano moral, impõe-se a fixação da respectiva indenização por arbitramento, a qual se mede pela extensão do dano, com vistas ao restitutio in integrum ( CCB/02, art. 944).

Nessa árdua tarefa, como o ordenamento pátrio não adotou um sistema de tarifação, servem como parâmetros seguros para o juízo a posição social do ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano perante terceiros, a idade da vítima, a condição financeira do agressor e a situação financeira do país.

Para quantificar o valor da reparação do dano moral utiliza-se do artigo 946 do Código Civil, que permite a fixação por arbitramento dos atos ilícitos, como o abuso do direito praticado pelo empregador. Assim, fixo o valor da indenização moral em R$10.000,00 (dez mil reais)."

Sustentam as recorrentes que os fatos narrados pelo reclamante, por si só, não implicam danos morais; que há expressa previsão e opção legislativa para a compensação patrimonial decorrente de eventuais descumprimentos contratuais, inclusive com a imposição de multas específicas, de modo que a fixação de indenização por danos morais geraria um bis in idem e enriquecimento sem causa do reclamante; que para o deferimento da indenização por danos morais é necessária a presença concomitante dos requisitos dano, nexo de causalidade e culpa, referentes à responsabilidade subjetiva do empregador; que a indenização por dano moral não decorre automaticamente do reconhecimento de direito trabalhista judicialmente, ainda que em razão de fraude na anotação da CTPS, sendo imprescindível a demonstração de que a cominação constituiu ato ilícito culposo que tenha causado dano extrapatrimonial ao empregado, o que não é o caso dos autos. Caso mantida a condenação, pretende a redução do valor fixado.

Com razão.

Incontroverso nos autos que foi firmado com o autor contratado de trabalho por prazo determinado, com termo final previsto para 10/06/2020, e que a reclamada antecipou a rescisão contratual para 31/05/2020.

As reclamadas foram condenadas" ao pagamento de 13º salários proporcionais (06/12) de 2019 e (05/12) de 2020; diferenças de FGTS referente ao período do contrato de trabalho, inclusive sobre o 13º salários, indenização pelo proporcional a metade do salário que o reclamante teria direito até o término do contrato, em 10.06.2020, no valor de R$ 5.000,00 ", bem como ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.

Registre-se que não há salários em atraso, mas apenas ausência de pagamento das verbas rescisórias e antecipação do termo final do contrato de trabalho em 10 (dez) dias.

Com efeito, a causa de pedir da verba indenizatória em questão não constitui, nos moldes como requeridos, direito indenizável por ofensa à esfera moral do reclamante.

O autor não produziu prova capaz de demonstrar efetivamente que tenha sofrido algum dano em sua esfera moral, humilhação ou constrangimento.

A pretensão indenizatória por danos morais deve ter como fundamento um ato ilícito, que causa dano a outrem, o qual não restou provado substancialmente na presente lide, tendo em vista que o obreiro não logrou êxito em desvencilhar-se do ônus probatório que lhe competia.

O dano decorrente destes autos possui natureza eminentemente patrimonial, cuja indenização já foi contemplada pelos títulos deferidos.

Nesse sentido, já pacificou este Egrégio a Tese Jurídica Prevalecente nº 01:

D ANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS. DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR . Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove ( CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.

Na hipótese dos autos, tem-se que da conduta patronal descrita não se constata qualquer dano ao patrimônio ideal do reclamante, motivo pelo qual nenhuma indenização lhe é devida, a tal título.

Dou provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Decidiu o Juízo a quo sobre o tema:

"Honorários advocatícios

Condeno a ré, também em 10%, sobre aqueles procedentes, conforme se apurar em liquidação, na forma do artigo 791-A da CLT."

Pretendem as recorrentes a redução do percentual fixado para os honorários advocatícios deferidos ao patrono do reclamante, invocando o teor do artigo 791-A, § 2º, da CLT, alegando baixa complexidade da lide.

Sem razão.

Diante da nova redação do artigo 791-A da CLT e seus parágrafos, e considerando o grau de zelo do profissional, mantenho ao advogado do autor os honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, por entender razoável o percentual fixado.

Nego provimento.

RECURSO DO RECLAMANTE

MULTA DE 40% SOBRE FGTS

Rebela-se o autor contra o indeferimento da multa rescisória de 40% incidente sobre o FGTS, argumentando que a data prevista para o término do contrato de trabalho era 10/06/2020, mas foi antecipadamente dispensado pela ré em 31/05/2020, ensejando a aplicação da multa em questão, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/90, o qual não menciona a aplicação da multa apenas em contratos por prazo indeterminado, sendo a despedida sem justa causa o bastante para o seu deferimento.

Com razão.

Como já destacado alhures, restou incontroverso nos autos que a primeira ré firmou com o autor contrato de trabalho por prazo determinado, com termo final previsto para 10/06/2020, mas promoveu a rescisão contratual antecipada em 31/05/2020, fato que, inclusive, ensejou o deferimento da" indenização pelo proporcional a metade do salário que o reclamante teria direito até o término do contrato, em 10.06.2020, no valor de R$ 5.000,00 ", diante da inexistência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão no contrato de trabalho do reclamante.

Nos termos do artigo 14 do Decreto n.º 99.684/90, a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregador, sem justa causa, faz com que a multa igual a 40% do montante do depósito do FGTS seja de aplicação compulsória.

Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. , respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

O § 1 do artigo do Decreto n.º 99.684/90 assim dispõe:

Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.

Assim, é devida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Neste sentido, os seguintes arestos do TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FGTS. MULTA DE 40%. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A Corte Regional consignou que a multa prevista na cláusula 5º do ACT, assim como a incidência da multa prevista no art. 479 da CLT, decorrente da rescisão antecipada de contrato a termo, não afasta a multa sobre os depósitos de FGTS. Ao fundamentar sua decisão na interpretação da norma coletiva, sem transcrevê-la, o Colegiado de origem fixou moldura fática que não pode ser dilatada com o reexame da prova, por meio do recurso de revista (Súmulas 126 do TST). Por outro lado, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de ser cabível a multa de 40% do FGTS nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por prazo determinado pelo empregador . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: XXXXX20155150116, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3a Turma, Data de Publicação: 01/10/2021) - grifamos.

"MULTA DE 40% DO FGTS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA . Este tribunal já decidiu ser cabível a multa de 40% do FGTS nos casos de rescisão antecipada do contrato a termo por iniciativa do empregador . Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" ( RR- XXXXX-86.2011.5.03.0103, 6a Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2019) - grifamos.

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 479 DA CLT E MULTA DE 40% DO FGTS. CUMULAÇÃO. Nos termos do art. 14 do Decreto n.º 99684/90, a rescisão antecipada do contrato de experiência pelo empregador, sem justa causa, faz com que a multa igual a 40% do montante dos depósitos do FGTS é de aplicação compulsória , sem prejuízo da indenização prevista no art. 479 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - XXXXX-37.2013.5.09.0664, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2a Turma, DEJT 25/11/2016) - grifamos.

"RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. MULTA DE 40% DO FGTS. T ratando-se de rompimento antecipado de contrato de trabalho por prazo determinado, sem justa causa, fica o empregador obrigado a pagar a multa de 40% do FGTS , independentemente da existência de cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT, nos termos dos arts. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e 9º, § 1º, e 14 do Decreto nº 99.684/90. Precedente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR - XXXXX-58.2007.5.06.0008, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1a Turma, DEJT 19/02/2016) - grifamos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento da multa de 40% do FGTS.

GRUPO ECONÔMICO

"Responsabilidade solidária Grupo econômico

Emerge o grupo econômico urbano quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado ( CLT, art. . § 2º).

Segundo a moderna vertente doutrinária e jurisprudencial, não é necessária a existência de uma empresa controladora (holding) ou mesmo uma relação de dependência/subordinação entre as empresas para que se caracterize o grupo, bastando a cooperação ou coordenação entre elas.

O artigo 42 da Lei 4502/64 e os arts. 1098/ 1099 do Código Civil servem de auxílio para a identificação da existência do grupo que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é credor do trabalho dos empregados (súmula 129 /TST) e também responsável por todos os seus créditos.

Em que pesem as alegações trazidas pelas ré de que não têm a finalidade de lucro, o fato é que a documentação juntada com a inicial, não impugnada especificadamente pelas contratantes, não deixam dúvidas de que a 1a e a 3a rés agem integradas para cumprir seus estatutos constitutivos.

Certo que a solidariedade não se presume, mas deve decorrer da lei ou da vontade das partes, todavia, a existência do grupo econômico, ainda que presumido, implica na responsabilidade solidária para fins do direito do trabalho na forma do artigo consolidado já mencionado.

Não restou comprovado, entretanto, que a 2a ré tenha se beneficiado dos serviços prestados pelo autor, ou do que se beneficie da 3a ré, de sorte a adimplir dívidas das demais demandadas.

Nesse contexto, julgo improcedente o pedido em face de Botafogo de Futebol e Regatas. "

Rebela-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de grupo econômico entre os reclamados alegando que restou comprovado que a primeira ré nada mais é do que um segmento do segundo réu, que atua com os esportes olímpicos, entre eles, o basquete; que o site do segundo reclamado conta com uma área especial destinada ao basquete e aos demais esportes olímpicos, como demonstrado; que no balanço geral do segundo réu há diversas menções à primeira reclamada, evidenciando a conexão existente entre ambos; que todos os esportes olímpicos fazem referência ao time Botafogo, ostentando o escudo e as cores que representam a equipe de futebol; que, assim, necessário compreender que qualquer prestação de serviços para a primeira reclamada, também atinge o segundo réu. Pretende que a seja reconhecida a existência de grupo econômico também com o segundo réu, Botafogo de Futebol e Regatas.

Com razão.

Informou o autor que foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de técnico de basquete profissional, pelo período de 02/07/2019 a 10/06/2020, sendo certo que restou incontroverso nos autos, como já registrado alhures, que a reclamada antecipou a rescisão contratual para 31/05/2020. Pleiteou o autor a declaração da formação de grupo econômico entre os reclamados alegando que o balanço financeiro de 2020 constante do site do Clube compreende demonstrações contábeis do Botafogo Futebol e Regatas (segundo réu) com a Associação Botafogo Olímpico (primeira ré). Adicionou que o site do Clube também reforça a responsabilidade de Botafogo Futebol e Regatas em relação ao basquete e demais esportes além do futebol. Esclareceu que, conforme CTPS do reclamante, esse foi contratado por Botafogo Futebol e Regatas (segundo réu) para a função de técnico profissional de basquete entre 02/07/2018 e 31/05/2019, e entre 04/06/2019 até 01/07/2019. Em sequência, foi contratado pela Associação Botafogo Olímpico (primeira ré) para o mesmo cargo a partir de 02/07/2019, o que, por óbvio, justifica o entendimento dos contratos como uno, ou seja, a unicidade contratual. Destacou que o extrato do FGTS do reclamante, pago inicialmente por Botafogo Futebol e Regatas e, em sequência, por Associação Botafogo Olímpico. Alegando que as reclamadas atuam como única instituição no meio esportivo brasileiro, pretendeu o reconhecimento da unicidade contratual e responsabilidade solidária das reclamadas.

Em defesa, o segundo reclamado impugnou as alegações autorais sustentando que é Sociedade Civil sem fins lucrativos, na forma prevista em seu centenário estatuto; que a primeira ré é Associação sem fins lucrativos; que a terceira reclamada é sociedade anônima criada exclusivamente com o objetivo de firmar do Contrato de Concessão de Uso para Exploração do Estádio Olímpico João Havelange, com o Município do Rio de Janeiro, uma vez que impossível a formalização deste com uma associação sem fins lucrativos; que tendo em vista que os co-Réus não possuem finalidade lucrativa, impossível o reconhecimento do grupo econômico, ante a contrariedade ao disposto no § 2º do art. da CLT. Negou a existência de vinculação ou qualquer tipo de coordenação entre os reclamados, destacando o teor do art. de seu Estatuto.

Vejamos.

Dispõe art. 2.º, § 2.º, da CLT que,"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego ."(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

O sentido do dispositivo foi ampliar as possibilidades de responsabilização do empregador, no que tange às relações empregatícias firmadas, independentemente das distintas formas e individualizações jurídicas que podem vir a assumir na dinâmica de sua atividade econômica.

A responsabilidade fixada por lei (art. 2.º, § 2.º, da CLT), entre os componentes do grupo é solidária, do que resulta que o credor pode exigir de todos ou de qualquer um dos componentes o pagamento por inteiro de sua dívida (art. 275, do Código Civil), ainda que tenha laborado (e sido contratado) por apenas uma das pessoas jurídicas integrantes do grupo.

Registre-se que a jurisprudência atual admite o reconhecimento da figura do grupo econômico mediante a existência tanto de uma relação de coordenação entre as empresas que dele participam, assim como pela relação de subordinação, o que significa que a inexistência de uma empresa controladora, bem como de outros aspectos formais que ensejam a constituição do grupo, no âmbito do Direito Comercial, não impedem a declaração dessa figura no campo do Direito do Trabalho que, ressabidamente, tem contornos próprios, baseados no princípio da primazia da realidade sobre a forma.

In casu , discute-se o reconhecimento de grupo econômico entre as primeira e terceira reclamadas, respectivamente, Associação Botafogo Olímpico e Companhia Botafogo, com o segundo réu, Botafogo de Futebol e Regatas.

Com efeito, a primeira reclamada (Associação Botafogo) e o segundo réu (Botafogo de Futebol e Regatas) não são empresas, mas entidades sem fins lucrativos e não poderiam formar, entre si, grupo econômico.

Todavia, a terceira reclamada, Companhia Botafogo, é sociedade anônima e, dessa forma, em conjunto com as demais reclamadas, podem formar grupo econômico.

Os documentos colacionados pelo reclamante às fls. 43/137, referentes ao Botafogo de Futebol e Regatas, consistente em"Relatório do auditor independente. Demonstrações contábeis individuais e consolidadas. Em 31 de dezembro de 2020 e 2019"evidenciam a relação financeira entre Botafogo de Futebol e Regatas, Companhia Botafogo e Associação Botafogo Olímpico, como se vê do item" 10 Transações com partes relacionadas "(fl. 91).

A Companhia Botafogo (terceira reclamada) tem como acionista majoritário o Botafogo de Futebol e Regatas (fls. 202 e 222) e o artigo 2º de seu Estatuto Social da prevê que a Companhia tem por objeto, dentre outros," (i) a participação em outras sociedades, comerciais ou civis, e consórcios, nacionais ou estrangeiros, como sócia, acionista, quotista ou consorciada; (ii) o exercício e a exploração empresarial do desporto de rendimento , incluindo por meio da exploração das marcas de titularidade de seus acionistas ou de terceiros; (iii) a elaboração e desenvolvimento de projetos culturais, artísticos, educacionais, esportivos e de cunho social,... "(fls. 204).

O artigo 3º do Estatuto Social da Associação Botafogo Olímpico (primeira ré) prevê que como objeto"(i) Servir de elo entre os associados e a diretoria do Botafogo de Futebol e Regatas , com sugestões, ideias e ações; ...; (III) Servir para a integração da"associação", visando debater assuntos de interesse do Botafogo de Futebol e Regatas ; ...; ((IV) Propor projetos de caráter esportivo ou não, em conformidade com as leis de incentivo, como por exemplo, mas não taxativamente, a Lei de Incentivo de Esportes (Lei nº 11.438/2006)"(fl. 230).

Não restam dúvidas, pois, de que os reclamados possuem objetos sociais correlatos, atuando na área do desporto e em prol dos interesses do Botafogo de Futebol e Regatas.

Configurado está, assim, o grupo empresarial, autorizando a condenação solidária pretendida.

Neste sentido, destaco a seguinte ementa:

PROCESSO AFORADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ART. , § 2º, DA CLT. SOLIDARIEDADE. Consoante art. , § 2º, da CLT vigente à época dos fatos, entendia-se configurado o grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, ainda que tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. Para tanto, basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia. Ademais, oportuno ressaltar que, no Direito do Trabalho, o grupo econômico tem uma abrangência muito maior do que em outros ramos do Direito e o objetivo é a garantia dos créditos trabalhistas. Recurso patronal conhecido e não provido.

(TRT-1 - RO: XXXXX20155010034 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/05/2018, Gabinete da Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Data de Publicação: 22/05/2018)

Dou provimento ao recurso para declarar a responsabilidade solidária do segundo reclamado, Botafogo de Futebol e Regatas.

CONCLUSÃO

PELO EXPOSTO, não conheço do recurso do reclamante de fls. 386/391, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, conheço do recurso do autor de fls. 380/385 e conheço do recurso de fls. 357/367 apenas quanto às reclamadas Associação Botafogo Olímpico (primeira reclamada) e Companhia Botafogo (terceira reclamada), e, no mérito, dou-lhes provimento, sendo ao recurso interposto pelas reclamadas para excluir da condenação a indenização por danos morais, e ao recurso interposto pelo reclamante para acrescentar à condenação o pagamento da multa de 40% do FGTS e declarar a responsabilidade solidária do segundo reclamado, Botafogo de Futebol e Regatas, conforme fundamentação supra. Diante do provimento dos recursos de ambas as partes, mantenho o valor fixado para a condenação.

ACÓRDÃO

A C O R D A M os Desembargadores da 3a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do reclamante de fls. 386/391, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, conhecer do recurso do autor de fls. 380/385 e conhecer do recurso de fls. 357/367 apenas quanto às reclamadas Associação Botafogo Olímpico (primeira reclamada) e Companhia Botafogo (terceira reclamada), e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sendo ao recurso interposto pelas reclamadas para excluir da condenação a indenização por danos morais e ao recurso interposto pelo reclamante para acrescentar à condenação o pagamento da multa de 40% do FGTS e declarar a responsabilidade solidária do segundo reclamado, Botafogo de Futebol e Regatas, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Diante do provimento dos recursos de ambas as partes, fica mantido o valor fixado para a condenação.

DESEMBARGADORA MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA

Relatora

FTF

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