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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-57.2024.5.07.0010 • 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Vara do Trabalho de Fortaleza - Vara do Trabalho

Assunto

Dano Moral / Material 13390
DIREITO DO TRABALHO 864
Comissões e Percentuais 13839
Direito Individual do Trabalho 12936
Descontos Salariais - Devolução 13844
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826
Competência da Justiça do Trabalho 10652
Verbas Remuneratórias
Indenizatórias e Benefícios 13831
Jurisdição e Competência 8828
Competência 8829

Juiz

REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA
ATSum XXXXX-57.2024.5.07.0010
RECLAMANTE: T. A. C.
RECLAMADO: C. D. L.

SENTENÇA

RELATÓRIO DISPENSADO.

FUNDAMENTAÇÃO:

DOS FATOS NARRADOS NA PEÇA INICIAL

Afirma a parte autora que manteve contrato de trabalho com a reclamada no período de 09/09/2022 a 10/01/2024, na função de reparadora de crédito, com salário de R$ 1.320,00, mais comissões que eram suprimidas mensalmente sob a alegação de que não cumpria as metas. Alega que, no período de dezembro/2022 até abril/2023, trabalhava em sábados e feriados, mas não recebia o vale-transporte e o vale-refeição dos respectivos dias. Diz que adquiriu ansiedade generalizada ao ser cobrada abusivamente pela reclamada no cumprimento de metas. Alega que trabalhou dois feriados no ano de 2023 (12/10 e 07/09) sem o recebimento da remuneração. Declara que entrou de férias no dia 11/12/2023, retornando no dia 10/01/2024, e sendo demitida de imediato, recebendo valor de R$ 1.780,38, a título de verbas rescisórias. Questiona que teve descontado do seu TRCT o valor de R$ 486,42 a título de adiantamento de férias, no entanto, desconhece tal pedido e tampouco autorizou o referido desconto. Acrescenta que, foi descontado do seu TRCT o valor de R$ 315,00, à título de vale transporte, mesmo não utilizando aquele valor, visto que foi dispensada no seu primeiro dia de volta às férias e somente recebeu o valor de R$ 108,00.

DA REMUNERAÇÃO AJUSTADA. COMISSÕES

A reclamante que a empresa acionada oferecia uma comissão por atingimento de metas, no valor de R$ 115,00. No entanto, mesmo atingindo a meta, alega que recebeu o devido pagamento apenas cinco vezes, durante todo o contrato de trabalho. Pede o pagamento mensal das comissões pelo período remanescente, além da sua integração na remuneração para efeito de reflexos nas demais verbas contratuais e rescisórias.

A reclamada nega o pagamento de comissões, mas de uma remuneração variável que dependia do atingimento de metas.

Com efeito, a própria reclamante confirma a não habitualidade do pagamento da parcela, ao reconhecer na peça inaugural que recebeu apenas cinco meses no período do contrato, assumindo a referida parcela natureza não eventual similar aos prêmios que dependem de variáveis para o seu pagamento. A testemunha da autora confirma que as metas globais (da equipe) também eram consideradas na aferição dessa remuneração variável, o que demonstra a natureza eventual.

A testemunha da reclamada, sobre as comissões, assim declarou: que as comissões eram pagas se o colaborador atingir a meta específica de um percentual x, para receber e se não atingir não recebe; que eram quatro metas: de recuperação de valores, satisfação de cliente e produtividade (individual, de acordo com a quantidade de clientes que o colaborador atingia); que as comissões eram individuais; que em alguns meses a reclamante cumpria as metas, outros não, não tinha constância; que alguns dados das metas são disponibilizados na planilha Excel e são repassados ao financeiro da empresa, que passa para o colaborador de acordo com o atingimento do resultado; que a autora não reclamou de ter cumprido as metas e não ter recebido as comissões (...).

Assim, considerando que as comissões dependiam de variáveis que poderiam ser ou não atingidas, na maioria das vezes não alcançadas pela reclamante, improcedem os pedidos.

DO VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO

Na exordial, a parte autora declara que durante o período de dezembro/2022 até abril/2023, trabalhava aos sábados e também em feriados (pontuando os dias na exordial), mas não recebia os benefícios do vale transporte e vale alimentação dos dias respectivos, tendo que "desembolsar os valores do seu próprio bolso."

Sobre os pleitos, a acionada informa que a autora falta com a verdade, porquanto apontou labor em feriados que sequer compareceu ao trabalho (a obreira alegou ter trabalhado nos feriados de 12/10/2022, 02/11/2022, 15/11/2022, 07/04/2023, 21/04/2023, 01/05/2023, 07/09/2023, 12/10/2023, 02/11/2023 e 15/11/2023, o que não ocorreu, pois nestas datas não houve prestação de serviço pela reclamante, conforme comprova os registros de ponto aqui anexados). Continua, dizendo que a própria reclamante anexou dois atestados médicos (Id. 82c2f30), sendo o primeiro de cinco dias de afastamento, com data de 06/09/2023, o outro de 4 dias de afastamento, com data de 21/04/2023, comprovando a ausência de labor nestas datas.

De antemão, convém mencionar o depoimento da testemunha apresentada pela autora, quanto ao pagamento do vale transporte nos sábados e feriados. A testemunha confirmou que registrava a jornada nos controles de ponto, inclusive os dias trabalhados em sábados e feriados, tendo ainda reconhecido "que recebia o vale transporte corretamente quando trabalhava aos sábados" e que "recebia vale transporte em feriados, mas não recebia o vale-alimentação".

Também não demonstrou a reclamante diferenças do vale-transporte, sequer mencionando na peça de ingresso quanto despendia por dia no transporte casa-trabalho e vice-versa, razão pela qual indefiro o pedido de indenização de vale-transporte em sábados e feriados.

Ainda quanto aos feriados, assiste razão à reclamada quanto à ausência de labor nos dias apontados na exordial. A título de exemplo, analisando os controles de ponto anexados no id 6fe6576, observamos que os dias apontados na exordial como trabalhados no ano de 2022 (12/10, 02/11 e 15/11), em todos esses dias a reclamante sequer compareceu ao trabalho. Aconteceu o mesmo no ano seguinte (2023), a título de exemplo nos dias 07/04, 21/04 e 07/09, consta nos registros justificativa de ausência por atestado médico. Dessa forma, não faz jus a reclamante aos benefícios nos dias de feriados apontados na peça de ingresso, incluindo aí o vale alimentação.

Quanto ao vale-alimentação pelo labor nos sábados, a reclamada anexou aos autos os recibos de entregas de vale-alimentação, no id b02bb0e, mas até o dia dia 30/09/2022, estando os documentos seguintes ilegíveis, colocados em formato não apropriado à leitura ou análise do conteúdo, alguns inclusive em branco, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Considerando, ainda, a declaração da testemunha autoral de que não recebia o vale alimentação em feriados, logo, sendo presumível de que a reclamada também não fez nos sábados, diante da alteração da jornada da obreira, defere-se o pedido de vale alimentação conforme postulado na exordial, no valor de R$ 15,00 por sábado trabalhado no período de dezembro/2022 a abril/2023.

DOS FERIADOS TRABALHADOS

A parte autora requer a condenação da reclamada no pagamento em dobro dos seguintes feriados laborados: Independência do Brasil (07/09), Nossa Senhora de Aparecida (12/10), no valor estimado de R$ 176,00, trabalhados durante o ano de 2023.

O registro de ponto do mês de setembro demonstra que no dia 07 a autora não compareceu ao trabalho, justificando a falta por atestado médico. Já no mês de outubro, observa-se o efetivo trabalho no dia 12, entretanto, uma sequencia de faltas nos demais dias, o que demonstra não existir qualquer saldo positivo para o pagamento da remuneração em dobro, vez que a falta não justificada acarreta na perda do direito do RSR e também de feriados.

Improcedem os pedidos.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS - DESCONTOS NO TRCT

Com a defesa, a reclamada anexou aos autos o TRCT e o TRCT complementar, podendo ser averiguado que a autora recebeu o aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e outras verbas com base na remuneração ajustada. Assim, declaro quitadas as verbas.

Não obstante, a reclamada efetuou o desconto do terço de férias no TRCT, alegando ue teria pago antecipadamente. Ora, o pagamento de fato deve ser anterior, quanto ao terço, não sendo justificável o pagamento e depois o desconto, até porque não houve duplicidade. Note-se os termos da Defesa, que confessa o desconto integral do pagamento das férias que inclui o salário antecipado e o terço constitucional.

Assim, defere-se a restituição do valor de R$ 486,42, conforme postulado.

O extrato de FGTS anexado no id 4e03e9e demonstra o recolhimento mensal do percentual de 8% sobre o salário, embora em algum período com atraso. No entanto, não consta nos autos a guia de recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, razão pela qual condeno a reclamada a comprovar o recolhimento da multa no prazo de 48h a contar do trânsito em julgado, sob pena de responder pela indenização equivalente.

DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT

Defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no equivalente a uma remuneração resultando provado que os documentos só foram entregues no ato da homologação, no caso as guias do TRCT, conforme id c10a3b2, especificamente no dia 02 de fevereiro de 2024, sendo que a parte autora deveria ter a posse de tais documento até dez dias úteis subsequentes à data da rescisão. Aplicação do § 6º, do artigo 477, da CLT.

Improcede a multa do art. 467, tendo em vista a controvérsia instalada nos autos.

DOS DANOS MORAIS

Relata a inicial que "a pressão no trabalho era tão grande, com diversas metas abusivas, que a Reclamante adquiriu ansiedade generalizada, em razão das pressões psicológicas sofridas no ambiente de trabalho".

A Reclamada opõe-se à tese autoral afirmando que nunca ocorreram os fatos alegados e que a laborista sempre foi tratada com respeito e urbanidade pela defendente e todos os seus colaboradores. Competia à reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito e deste encargo não se desvencilhou. Aplicação do artigo 818, I, da CLT. A reclamada também afirma que a autora não trouxe qualquer documento/atestado que comprovasse ser portadora do transtorno psiquiátrico.

Com efeito, a prova colhida nos autos comprova que havia constante cobrança de metas no ambiente laboral, inclusive com ameaças de demissão e habituais advertências escritas quando não cumpridas as metas. A testemunha ouvida no seu interesse confirmou a cobrança de metas mediante ameaças, vejamos: "(...) que as metas eram cobradas a todo tempo, através de reuniões com o supervisor de equipe que cobravam bastante as metas a todo instante, bem em cima mesmo, diziam se não bater metas vai ser demitido e tudo mais; que se não batesse metas recebia advertência, sempre recebia por coisas pequenas; que assinava um papel da advertência".

Ora, tais ameaças não são saudáveis no ambiente laboral, sendo sim um fator que desencadeia transtornos de origem psiquiátrica a exemplo da ansiedade generalizada, fartamemte provada através de atestados médicos anexados com a exordial. A reclamante desde abril/2023 vinha apresentando atestados com o CID F411, que enquadra a ansiedade generalizada, geralmente caracterizada por medo ou preocupação excessiva persistente. As ameaças de demissão imputam sim o medo de não conseguir manter o emprego e, assim, os recursos necessários para a manutenção das condições de vida. Registre-se, ainda, que por último foram apresentados dois atestados, de autoria de médica psiquiátrica, revelando o CID 10 F41-2, que é de transtorno misto de ansiedade e depressão.

A testemunha da reclamada nada soube dizer, não tendo conhecimento da reclamante ter sofrido advertência ou suspensões indevidas pela cobrança exacerbada de metas.

Para a caracterização do dano moral, necessário que se prove o ato ilícito, a culpa ou dolo como elemento subjetivo que determina a vontade do infrator, o nexo causal e o dano, elementos caracterizados da responsabilidade contratual subjetiva, prevista nos artigos 186 e 927, do CC/02.

Tais requisitos, ao meu ver, foram comprovados pela reclamante, no que tange ao assédio moral organizacional. Tal realidade, indubitavelmente, causa alto grau de ansiedade ao empregado, porquanto, conforme relatado na exordial, se não vendesse os produtos, se não batesse as metas sofria ameaça de demissão.

Evidente o abalo emocional sofrido pela autora, o que requer uma análise acerca da figura do assédio moral, o qual pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente de trabalho e do convívio social.

Esclareça-se que no âmbito das relações de trabalho o assédio moral objetiva especificamente a auto-exclusão de um determinado empregado, sendo comum o assédio moral do tipo ascendente, ou seja, aquele praticado por um superior contra um empregado a ele direta ou indiretamente subordinado, em que aquele se aproveita da própria hipossuficiência do obreiro.

Da análise do conjunto probatório, pois, constata-se ser prática recorrente do banco acionado submeter seus empregados a situações constrangedoras no que tange a cobrança excessiva de metas.

Ora, um empregado que, de forma reiterada, recebe ameaças de demissão não pode manter um estado de saúde mental em equilíbrio. Ao meu ver, a reclamante sofreu assédio moral organizacional, de forma reiterada, o que levou ao seu esgotamento físico e mental.

Cabe ressaltar que os fatos referentes aos pedidos de dano moral trazidos a estes autos, tratam-se de "damnum in re ipsa", ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo (violação a honra e a dignidade do trabalhador), tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização.

Constata-se que a ré, ao descumprir a lei (e, portanto, praticar ilícito), expôs o reclamante uma situação de constrangimento e submissão, haja vista que na qualidade de hipossuficiente não poderia lutar contra a imposição da Reclamada, sendo cabível, no caso analisado, o ressarcimento pelo dano causado, mediante indenização, ante o disposto no art. 927 do Código Civil, caput: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

No mesmo sentido, o artigo 223-E, Consolidado: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico, na proporção da ação ou da omissão”.

Assim, resultou comprovado que a autora sofria assédio moral organizacional de modo reiterado, sendo reiteradamente cobrada sob pena de ser demitida.

Defiro o pedido de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme art. 953, parágrafo único, do Código Civil.

Considerou o Juízo no arbitramento a natureza do bem jurídico tutelado, o grau de publicidade da ofensa, a gravidade, extensão e duração da lesão, o caráter pedagógico que deve surtir a penalidade evitando a continuidade da prática delitiva (uma vez que a parte não demonstrou esforço efetivo de minimizar a ofensa), a situação social e econômico do ofensor, além do caráter reparador da pena para o ofendido.

IMPOSTO DE RENDA:

Aplica-se ao caso o art. 46 da Lei 8.541/92, pelo qual o responsável tributário é a fonte pagadora que fará sua retenção. Assim, do montante devido, far-se-á a retenção dos valores relativos ao imposto de renda, observando-se o disposto na Lei nº 12.350, de 20.12.2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07.02.2011, publicada no DOU de 08.02.2011, que instituíram o novo regime de tributação sobre rendimentos acumulados (regime de competência), apurando-se o imposto separadamente e para cada mês-calendário. Exclui-se da base de cálculo, todavia, os valores referentes aos juros moratórios, dada a sua natureza eminentemente indenizatória, nos termos da OJ nº 400 da SDI do c. TST.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:

A Lei nº 8.212/91 determina a parcela de responsabilidade do segurado, no caso em seu art. 12, I, a. Esta responsabilidade persiste na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial, devendo ser abatido do autor quando do efetivo recebimento do crédito e recolhido pelo reclamado – fonte pagadora, assim como deverá este realizar a contribuição a seu encargo, nos termos do art. 22, I do mesmo documento legal, conforme alíquotas ali estabelecidas.

Pelo sistema contributivo deve a incidência previdenciária ocorrer mês a mês, observado o teto legal, notadamente após o advento da Emenda Constitucional 20/98 que impôs nova redação ao artigo 201. No mesmo sentido, o Enunciado n. 368, do TST. Não são consideradas para efeito do salário-de-contribuição as verbas especificadas no art. 28, § 9º da Lei 8212/91, regulado pelo Decreto 3.048/99, em seu art. 214, § 9º.

A ré deverá comprovar a quitação das parcelas previdenciárias, tanto do segurado como aquelas a seu encargo, sob pena de execução ex officio por esta Justiça Especializada, nos termos do art. 114, VIII, acrescentado pela Emenda 45/04 e art. 876, parágrafo único consolidado, acrescentado pela Lei 10.035, de 25 de outubro de 2000.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O artigo 5º, LXXIV, da CR/88 faz alusão expressa à concessão de assistência judiciária gratuita integral, "aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A justiça gratuita, dessa forma, constitui-se em direito subjetivo fundamental previsto na Constituição da Republica e uma vez verificadas as condições objetivas do direito, impõe-se o seu deferimento. Tanto assim que o § 4º do art. 790, da CLT diz que o benefício será concedido a quem comprovar a insuficiência de recurso.

A comprovação através de outro meio de prova que não seja a mera declaração por escrito viola o artigo , LXXIV, porque nem mesmo o Novo Código de Processo Civil previu tal ônus à parte, capaz de impedir o acesso ao Judiciário.

O artigo 99, § 3º, do CPC/2015 admite, por força de presunção, ser verdadeira a mera alegação feita por pessoa física, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho por força do artigo , do CPC que assegurar como principio a "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais (..)", de modo que medida em sentido contrário, não se compatibiliza com o primário dever de isonomia previsto no artigo 5º da CF.

Defiro, pois, à autora os benefícios da justiça gratuita.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, notadamente a aplicação da Taxa Referencial – TR, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, como aplicação padrão nos feitos trabalhistas, vinha sendo objeto de inúmeros questionamentos acerca de sua constitucionalidade na Suprema Corte, tendo em 18/12/2020 sido afastada sua incidência de forma definitiva, através do julgamento das ADI XXXXX/DF, ADI XXXXX/DF, ADC XXXXX/DF e ADC XXXXX/DF de Relatoria do. Min. Gilmar Mendes.

No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 879, parágrafo 7º, e ao artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, de acordo com o art. 406 do Código Civil.

No entanto, através da decisão de Embargos de declaração, na ADC nº 58, o ministro Gilmar Mendes reconheceu ocorrência de erro material no acórdão embargado pela Advocacia- Geral da União. Na referida decisão, constou que a taxa SELIC se daria apenas a partir da citação, no entanto o ilustríssimo ministro reconheceu que a SELIC deveria incidir a partir do ajuizamento da ação. Vejamos:

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, ”Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021

É importante salientar que a referida decisão do STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, independente da fase processual em que se encontrem.

Assim sendo, atendendo aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e embasada nas próprias disposições da decisão acima exarada, determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art. 39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de ajuizamento), nos termos das Reclamações n.s 47.929, 49.508, 50.107, 50.117 e 50.189, de relatoria do (a) s Ministro (a) s Dias Tóffoli, Nunes Marques, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, utilizando a taxa a Selic a partir do ajuizamento da ação, na linha das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a Lei 13.467/2017 passam a ser devidos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, sem que se tenha revogado a possibilidade de exercício do jus postulandi pelas partes. O artigo 791-A, da CLT assim prescreve, verbis:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Vejamos o § 4º: "VENCIDO O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência , ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

O Supremo Tribunal Federal, através da ADI 5766 considerou integralmente inconstitucional o § 4º do art. 791-A, acima destacado, bem como o art. 790-B que ordenava o pagamento de honorários periciais, pelo reclamante, ainda que a parte obtivesse a benesse da justiça gratuita, uma vez que tais regramentos celetistas estavam em desacordo com os termos do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 a seguir transcrita: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O entendimento da corte superior sobre à gratuidade judiciária, acesso à justiça e seus efeitos foi majoritário no sentido de que a assistência jurídica prevista pelo constituinte deve ser integral e isenta de quaisquer ônus, não podendo ser mitigada, sob pena de esvaziar a garantia constitucional deferida aos mais pobres.

Assim, conforme decisão do Pleno do STF na ADI 5.766 de 20.10.21 que, por maioria de votos, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, bem como o § 4º do art 791-A da CLT e tendo em conta a Justiça Gratuita deferida à parte autora, não há que se falar em condenação do reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Dessa forma, sucumbente a reclamada, ainda que parcialmente, deve a mesma pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, não havendo espaço para condenação do reclamante em tais parcelas, tendo em vista o decidido na ADI 5766.

DISPOSITIVO:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por T. A. C. em face do C. D. L.. para condenar a reclamada no pagamento dos seguintes títulos:

  1. vale alimentação conforme postulado na exordial, no valor de R$ 15,00 por sábado trabalhado no período de dezembro/2022 a abril/2023.;
  2. restituição do valor de R$ 486,42, descontado indevidamente da rescisão;
  3. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT/
  4. Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Condeno a reclamada a comprovar o recolhimento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, no prazo de 48h a contar do trânsito em julgado, sob pena de responder pela indenização equivalente.

Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.

Liquidação por simples cálculos Sentença líquida. Determino que a correção monetária e os juros de mora sejam apurados observado o IPCA-E mais juros do art. 39 (caput) da Lei 8.177, no interregno pré-processual (da época própria até a data de ajuizamento), nos termos das Reclamações n.s 47.929, 49.508, 50.107, 50.117 e 50.189 utilizando a taxa a Selic a partir do ajuizamento da ação, na linha das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.

Contribuição previdenciária e IR ex vi legis.

Custas de R$ 275,18 calculadas sobre o valor da condenação R$ 13.759,10, pela reclamada, conforme cálculos em anexo que passam a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais.

Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se.



FORTALEZA/CE, 10 de maio de 2024.

REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA
Juíza do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-7/2482807933/inteiro-teor-2482807936