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24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT8 • XXXXX-23.2024.5.08.0201 • 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ

Juiz

MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
ATOrd XXXXX-23.2024.5.08.0201
RECLAMANTE:
BENEDITO ROSIVALDO BARROS DOS SANTOSRECLAMADO: A. NUNES FILHO - ME

SENTENÇA DE CONHECIMENTO

I - RELATÓRIO

A reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista postulando os pedidos da inicial (ID 1a9830f).

Em audiência (ID ae6c588), somente o reclamante compareceu. Ausente a reclamada, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.

Valor de alçada fixado como na inicial.

Em seguida, foi tomado o depoimento do reclamante, restando prejudicado o depoimento da reclamada.

Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual.

Em RAZÕES FINAIS o reclamante pugnou pela procedência dos pedidos.

Prejudicadas as Razões finais do reclamado.

Conciliatórias frustradas.

Em síntese, é o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DA REVELIA

De acordo com o art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Neste sentido o art. 344 do Estatuto Processual Civil.

Devidamente notificada (ID 484fbe6), a reclamada não se fez presente à audiência, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Tal sanção processual, entretanto, revela eficácia meramente relativa,iuris tantum, admitindo prova em contrário acerca da veracidade dos fatos.

Desta forma, torna-se necessário, assim, mesmo que decretada a revelia das reclamadas, apreciar cada um dos pedidos do reclamante à luz dos elementos constantes dos autos.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DO MOTIVO ENSEJADOR DA RUPTURA CONTARTUAL. DA ANOTAÇÃO NA CTPS. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E TRABALHISTAS

Em exordial, o reclamante alega que foi contratado para laborar na função de motorista, iniciando em 12/11/2018, laborando até 22/12/2023, recebendo R$ 400,00 semanais. Afirma que foi dispensado sem justa causa e que não houve registro do contrato em CTPS, tampouco foram pagas as verbas a ele devidas em razão de sua rescisão.

Desse modo, pugna o reconhecimento do vínculo laboral e a anotação de sua CTPS, bem como o pagamento das verbas indicadas na inicial.

A reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.

Analiso.

A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, é um fato jurídico que se configura quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa (art. da CLT).

Ademais, considera-se empregador aquele que assume os riscos da atividade econômica, sendo ainda quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. , da CLT).

Ora, considerando a revelia da ré, entendo restar incontroverso o liame empregatício entre o obreiro e a reclamada. Ademais, não há prova apta a afastar a presunção decorrente da confissão ficta da ré.

Em depoimento prestado a este juízo, o reclamante aduziu:

“que após uma discussão em decorrência de uma mesa o proprietário da reclamada informou que se o reclamante não estivesse satisfeito era só sair, então saiu enfatizando que o Sr. Antonio só o tratava desta forma (...)”.

Verifica-se que o reclamante afirma que partiu dele a iniciativa para o desfazimento do vínculo empregatício, após discussão travada com o proprietário da reclamada, não havendo como se reconhecer que sua demissão ocorreu por iniciativa patronal e sem justa causa.

Nesse contexto, considerando a análise acima efetuada, mormente a admissão do reclamante,julgo parcialmente procedenteo pedido e declaro a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, de 12/11/2018 a 22/12/2023, na função de motorista, percebendo um salário e R$ 400,00 semanais, sendo a dispensa a pedido o motivo ensejador da ruptura do contrato de trabalho havido entre as partes.

Por tal razão, determino, com base no art. 39, § 2º, da CLT, a anotação da carteira de trabalho da autora.

Tendo em vista o disposto na lei n. 13.874 de 2019 e nas regulamentações editadas nas Portarias SEPRT n. 1065 de 23/09/2019 e n. 1.195 de 30/10/2019, nos termos do art. 29, § 2º, c da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá o (a) reclamado (a), no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado destedecisum, providenciar o registro eletrônico do contrato de trabalho no sistema informatizado da CTPS digital, no termos acima fixados, sob pena de pagamento de multa equivalente a R$1.000,00 (artigos 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho e 532, § 1º do Código do Processo Civil).

Considerando que o registro será feito eletronicamente, passado o prazo acima, bem como ultrapassado o interregno referido no § 8º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, o reclamante poderá solicitar a execução da astreinte acima imputada, após comprovado o descumprimento da obrigação de fazer pela ex- empregadora. Cabendo em seguida, a Secretaria da Vara comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego para a providência prevista no § 3º do art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Notifiquem-se o INSS e a SRTE desta decisão.

Referente aos demais pedidos, o reclamante declarou em depoimento que “recebeu pelos dias trabalhados; que não recebia 13º, apenas um abono de R$200,00 ao final de cada ano; que nunca gozou ou recebeu férias”. Desse modo, por inexistir nos autos prova em sentido contrário e considerando a demissão a pedido do autor, bem como suas declarações em audiência,julgo parcialmente procedentesos pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:

- 13º salário proporcional de 2018 (02/12);

- 13º salário integral dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, abatendo-se R$200,00 de cada ano;

- férias proporcionais + 1/3, de 2022;

- FGTS de todo o pacto laboral, inclusive os incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente decisão;

Devida também a multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias, ante a incontrovérsia no momento da audiência causada pela confissão ficta (Súmula nº 69 do TST).

Procede também a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que não houve pagamento das verbas rescisórias. Destaco que, na forma da Súmula nº 462 do TST, tal penalidade incide mesmo na hipótese de reconhecimento judicial da relação de emprego, uma vez que tal provimento jurisdicional tem natureza meramente declaratória.

Improcedem os pedidos de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e indenização substitutiva do seguro desemprego, vez que a demissão ocorreu por iniciativa da parte autora.

Notifiquem-se o INSS e a SRTE desta decisão.

Para fins de cálculo, devem ser observados os limites da inicial e da planilha que a acompanha.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

O reclamante postula indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias e da falta dos recolhimentos de encargos previdenciários. Requereu o pagamento da quantia total de R$10.000,00 a este título.

A Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X estabelece o dever de reparar a lesão à honra, intimidade, dignidade e imagem, que acarrete violação aos direitos de personalidade.

Para que seja reconhecido o dever de indenizar do empregador, por danos extrapatrimoniais, imprescindível que haja demonstração dos seguintes elementos: a) conduta humana positiva (ação) ou negativa (omissão), em regra, ilícita ( CC, arts. 186 e 187); b) dano efetivo a direitos de personalidade; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; d) culpa (em sentido amplo), que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência e imperícia), salvo a hipótese de responsabilidade objetiva ( CC, arts. 927, parágrafo único e 932).

No tocante ao dano, há que se ter em mente que o prejuízo deve ser certo, concreto e efetivo, podendo, entretanto, ser presumido pela própria força dos fatos (in re ipsa).

Vale destacar, neste particular, que para a caracterização do dano moralin re ipsa, necessário que os fatos, devidamente comprovados, sejam capazes, por si sós, de macular a dignidade humana em proporção tal, que torna presumível a ofensa a todo homem médio.

Em relação à falta de pagamento das verbas rescisórias, entendo que a condenação da reclamada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT constitui suficiente compensação ao reclamante, não havendo que se falar em dano moral que mereça reparação, nesse particular.

Sem dúvidas, o recolhimento dos encargos previdenciários é obrigação do empregador. Porém, em momento algum está demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer dano moral, pois a consequência do não recolhimento no caso em questão é meramente econômica, não havendo nenhuma mácula à honra da empregada decorrente do procedimento do empregador, uma vez que o autor não comprovou que a atitude da reclamada tivesse frustrado qualquer tentativa de obtenção de benefícios previdenciários dependentes do recolhimento regular do INSS, como a aposentadoria ou recebimento de algum auxílio previdenciário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A indenização por danos morais justifica-se nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador, no curso da relação empregatícia ou dela decorrente. Ressalte-se que somente fica configurado dano à esfera extrapatrimonial do empregado quando o descumprimento contratual tenha ocasionado outros fatos objetivos mais graves e contundentes, o que não está evidente no caso. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: XXXXX20105150011, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)

Ante o exposto, julgoimprocedenteo pedido de pagamento de indenização por danos morais.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Concedo a gratuidade da justiça ao reclamante em face do que dispõe o § 3º, do art. 790 da CLT, uma vez que seu salário mensal era inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tendo em vista os parâmetros constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários sucumbenciais no percentual de 5% em favor dos patronos da parte autora, a incidir sobre o montante devido a título das verbas deferidas, que fica ao encargo dos reclamados.

Em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e com a finalidade de prestigiar o amplo acesso à jurisdição, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CF, em face da decisão proferida nos autos do processo no ArgIncost no XXXXX-91.2019.5.08.0000, com efeito vinculante que declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Observando as decisões proferidas, pelo STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, na fase pré-judicial a correção monetária do crédito a ser considerada será o IPCA-E e o juros o TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8177/91), e taxa SELIC a partir da propositura da ação.

Ressalto que a taxa SELIC é um índice composto, servindo, ao mesmo tempo, como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Deste momo, é inaplicável juros moratórios de 1% a.m, previstos no art. 39, § 1º, da lei nº 8.177/91, uma vez que incompatíveis com a decisão exarada pelo STF.

DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

Conforme o disposto no art. 114, § 3º CF/88, assim como no art. 832, § 3º da CLT, deve a reclamada comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante devem ficar retidas nos autos.

DA REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS

Consoante previsão constante do art. 489, § 1º, IV do NCPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois insuficientes de modificar as conclusões adotadas por este Juízo, que por meio do livre convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX da CF/88), em estrita observância ao determinado no art. 371 do NCPC.

Nesse diapasão, destaco que, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa e, justamente por isso, que o art. 1.013, §§ 1º e do NCPC concedeu ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.

Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. art. 489, § 1º, IV do NCPC poderá ser interpretada como medida, manifestamente protelatória, e com as consequências processuais porventura cabíveis.

III – CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE OJUÍZO DA MM. 1A VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PORBENEDITO ROSIVALDO BARROS DOS SANTOS EM FACE DEA. NUNES FILHO – ME, NO MÉRITOJULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTESOS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, PARA:

- DECLARARO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O RECLAMANTE E A RECLAMADA DE 12/11/2018 A 22/12/2023, NA FUNÇÃO DE MOTORISTA, PERCEBENDO REMUNERAÇÃO NO IMPORTE DE R$ 400,00 SEMANAIS, SENDO A DISPENSA A PEDIDO O MOTIVO ENSEJADOR DA RUPTURA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES;

- CONDENARA RECLAMADA A EFETUAR O REGISTRO CONTRATUAL NA CTPS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO;

- CONDENARA RECLAMADA A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR CONSTANTE NA PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO, QUE INTEGRA ESTE DISPOSITIVO, A TÍTULO DE:

- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2018 (02/12);

- 13º SALÁRIO INTEGRAL DOS ANOS DE 2019, 2020, 2021, 2022 E 2023, ABATENDO-SE R$200,00 DE CADA ANO;

- FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, DE 2022;

- FGTS DE TODO O PACTO LABORAL, INCLUSIVE OS INCIDENTES SOBRE AS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DEFERIDAS NA PRESENTE DECISÃO;

- MULTA DO ART. 467 DA CLT;

- MULTA DO ART. 477 DA CLT.

IMPROCEDEM OS DEMAIS PEDIDOS.

REGISTRE-SE QUE OS CÁLCULOS DEVEM ESTAR ADSTRITOS À EXORDIAL E PLANILHA QUE A ACOMPANHA.

CONCEDO À RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

FIXO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 5% EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA, A INCIDIR SOBRE O MONTANTE DEVIDO A TÍTULO DAS VERBAS DEFERIDAS, QUE FICA AO ENCARGO DAS RECLAMADAS.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

A RECLAMADA DEVERÁ RECOLHER E COMPROVAR, PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, NA FORMA E PRAZOS LEGAIS, RESPEITANDO AS LEGISLAÇÕES VIGENTES APLICÁVEIS, INCLUSIVE NO TOCANTE AOS LIMITES DE ISENÇÃO E DEDUÇÕES POR DEPENDENTES ECONÔMICOS.

TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE NESTEDECISUM.

CUSTAS PELA RECLAMADA, NO VALOR CONSTANTE NA PLANILHA DE CÁLCULOS EM ANEXO QUE INTEGRA ESTEDECISUMPARA TODOS OS FINS.

CIENTE O RECLAMANTE. NOTIFICAR A RECLAMADA REVEL.

NADA MAIS.

MACAPA/AP, 10 de maio de 2024.

MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ
Juíza do Trabalho Titular

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