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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE: AREspEl XXXXX-83.2020.6.26.0167 TACIBA - SP XXXXX

Tribunal Superior Eleitoral
ano passado

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Ricardo Lewandowski
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Decisão

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600344–83.2020.6.26.0167 (PJe) – TACIBA – SÃO PAULO RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL AGRAVADOS: ALAIR ANTÔNIO BATISTA E OUTRA ADVOGADOS: CLÁUDIO ROGÉRIO MALACRIDA (OAB/SP XXXXX) E OUTROS DECISÃO Trata–se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial eleitoral interposto contra acórdão o qual deu parcial provimento ao recurso eleitoral, mantendo a condenação dos ora agravados pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/1997, e a respectiva multa aplicada, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), nos termos da seguinte a ementa: “RECURSO ELEITORAL AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJES). JULGAMENTO DESTA AÇÃO EM CONJUNTO COM A AIJE Nº 0600487–72.2020.6.26.0167, EM RAZÃO DA CONEXÃO. ELEIÇÕES 2020. CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IRREGULAR, CAPTAÇAO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS, ABUSO DE PODER POLÍTICO E CONDUTAS VEDADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA, CASSAÇÃO DO DIPLOMA E INELEGIBILIDADE. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS COM A FRASE “JUNTOS SOMOS + FORTES” A SERVIDORES DA SAÚDE E UTILIZAÇÃO DO REFERIDO SLOGAN NA CAMPANHA ELEITORAL DOS REPRESENTADOS; UTILIZAÇÃO COMO PROPAGANDA ELEITORAL E INSTITUCIONAL DO VÍDEO “OUTUBRO ROSA”, PRODUZIDO EM IMÓVEL PÚBLICO E COM PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS; REALIZAÇÃO DE ATO DE CAMPANHA NA EMINÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL PROIBINDO O MESMO EVENTO A SEUS ADVERSÁRIOS; FILMAGEM DE PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PÚBLICOS E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE FILMAGEM EM BENS PÚBLICOS PELOS ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IRREGULAR, CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS E PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO (ARTS. 30–A, 36, 39, § 6º, 40 E 73, INCISO VI, ALÍNEA B E 74), NÃO CONFIGURADOS. USO DE BENS IMÓVEIS OU MÓVEIS PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO E USO DE MATERIAIS OU SERVIÇOS, CUSTEADOS PELOS GOVERNOS OU CASAS LEGISLATIVAS, QUE EXCEDAM AS PRERROGATIVAS CONSIGNADAS NOS REGIMENTOS E NORMAS DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM (ARTIGO 73, INCISOS I E II, DA LEI DAS LEI DAS ELEICOES). ILÍCITOS CONFIGURADOS. INFRAÇÃO DE CARÁTER OBJETIVO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR PREJUÍZO À LEGITIMIDADE DO PLEITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. AFASTADAS AS SANÇÕES DE MULTA IMPOSTA POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA OU IRREGULAR (ART. 36, § 2º, DA LEI DAS ELEICOES), DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS, CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO E A DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE (ARTS. 30–A, § 2º, 73, § 5º E 74, DA LEI Nº 9.504/97, C/C ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90). MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 73, § 4 DA MESMA LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (ID XXXXX). No recurso especial (ID XXXXX), interposto com base no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, o Ministério Público eleitoral apontou violação dos arts. 74 da Lei 9.504/1997; 22, XIV e XVI, da Lei Complementar 64/1990; 369 do Novo Código de Processo Civil; e 225 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial entre o acórdão regional e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – TSE. Afirmou que foram comprovados os abusos do poder político e de autoridade. Com relação às camisetas distribuídas a funcionários públicos, sustentou que: (i) tinham diagramação e dizeres semelhantes a eventos eleitorais do partido político dos recorridos; (ii) foram confeccionadas em setembro de 2020, meses após o início da emergência sanitária da Covid–19; (iii) houve coincidência de datas entre a entrega das camisetas e os atos pré–campanha. Quanto à gravação de vídeo de campanha de saúde, asseverou que: (i) a recorrida Fúlvia Letícia Perego estava usando uma máscara com o próprio nome estampado; (ii) não houve o apoio explícito e espontâneo dos servidores, que imaginaram tratar–se de vídeo relacionado à campanha de saúde; e (iii) o uso de servidor público em campanha, em razão do poder de mando do prefeito, configura abuso de autoridade. Argumentou que também houve abuso do poder político na edição de decreto que favoreceu a campanha eleitoral dos recorridos em detrimento das demais. Citou precedente do TSE para comprovar a divergência jurisprudencial. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja restabelecida “a condenação de Alair Antônio Batista e Fúlvia Letícia Perego por abuso de autoridade e abuso de poder político, cassando–se os mandatos da chapa vencedora da eleição majoritária” (pág. 32 do ID XXXXX). O especial foi inadmitido pela Presidência do TRE/SP, sob o fundamento de que o acolhimento das alegações recursais demandaria o reexame dos fatos e das provas coligidas aos autos, providência inviável nos termos da Súmula 24/TSE. Sobreveio o presente agravo, no qual o agravante afirma que não pretende o reexame da matéria fática, mas, sim, nova valoração de provas e fatos delimitados no acórdão recorrido (ID XXXXX). A Procuradoria–Geral Eleitoral opina pelo levantamento do sigilo dos autos e pelo parcial provimento do agravo (ID XXXXX). É o breve relatório. Decido. O agravo é tempestivo. A decisão que negou seguimento ao recurso especial eleitoral foi publicada no dia 3/10/2022, segunda–feira, e o agravo, interposto em 13/10/2022, quinta–feira (ID XXXXX), dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos previsto no art. , § 3º, da Lei 11.419/2006. A petição está subscrita por membro do Ministério Público Eleitoral, bem como estão presentes o interesse e a legitimidade. Bem examinados os autos, verifico que o agravo nos próprios autos não merece seguimento, tendo em vista a inviabilidade do recurso especial. Na hipótese, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso eleitoral, mantendo a condenação dos ora agravados pela prática das condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/1997, e a respectiva multa aplicada. Por pertinente, extraio do aresto regional os seguintes trechos: “Fato 01 – Do Fornecimento a Servidores da Saúde.[...] Da análise das imagens e das fotografias colacionadas, não se verifica nas camisetas, tampouco no material de divulgação da convenção partidária, publicado nas páginas pessoais da rede social Facebook dos investigados, nenhum pedido expresso de voto, nem o uso das denominadas –palavras mágicas' ou forma proscrita no período oficial de propaganda eleitoral, conforme asseverado acima, não havendo o que se falar em propaganda eleitoral antecipada, tampouco irregular. Vejamos.No caso, do cotejo entre o conteúdo dos slogans estampados nas camisetas distribuídas aos servidores municipais da saúde e o slogan utilizado pelos recorrentes no material de divulgação da convenção partidária, observa–se que existe semelhança apenas com relação à frase utilizada nos slogans, ou seja, –JUNTOS SOMOS MAIS FORTES', não havendo identidade com relação às cores e ao logotipo.Além disso, não consta nas camisetas nome, número ou menção à candidatura dos candidatos representados, ora recorrentes, tampouco pedido de voto, nem mesmo o uso das chamadas “palavras mágicas”. Enfim, não se verifica qualquer viés eleitoral nas referidas camisetas, o que afasta a alegação de promoção pessoal dos recorrentes, não havendo que se falar, consequentemente, em propaganda eleitoral antecipada.De outro lado, igualmente, examinando–se o conteúdo das publicações realizadas pelos recorrentes nas suas páginas pessoais da rede social –Facebook', não se observa qualquer pedido de voto, explícito ou implícito, mas, sim, mera divulgação da pré–campanha, que não consubstancia o ilícito aventado.Registre–se que, pela dicção do art. 36–A, inciso V e § 2º, da Lei das Eleicoes, tanto o posicionamento pessoal sobre questões políticas, como a divulgação da pré–candidatura e de projeto político são expressamente permitidos, como ocorreu no caso em concreto.Com relação ao slogan –JUNTOS SOMOS + FORTES' estampado nas costas das camisetas fornecidas pela Prefeitura Municipal, verifica–se que as letras foram impressas nas cores azul, amarelo, preto, verde e vermelho, e, na frente, a inscrição: –Secretaria Municipal da Saúde Taciba–SP'.Por sua vez, o slogan utilizado pelos recorrentes na convenção partidária, ou seja, –JUNTOS SOMOS MAIS FORTES', foi confeccionado nas cores verde, amarelo e branco. Portanto, as cores verde e amarelo, do Partido Verde – PV, ao qual pertence o recorrente ALAIR, além de não terem sido as únicas cores utilizadas no slogan estampados nas camisetas distribuídas aos servidores municipais da Saúde, não estavam em destaque ao ponto de serem associadas às da agremiação partidária, o que afasta a alegação de uso indevido das cores do partido em bem público. Anote–se que o simples fato de haver identidade em relação à frase utilizada pela administração municipal para estampar as camisetas não tem o condão de confundir com o slogan utilizado pelos recorrentes para divulgar a convenção partidária, ao ponto de configurar propaganda eleitoral antecipada ou irregular, tampouco abuso de poder político.Isto porque o referido slogan foi lançado pelo Ministério da Saúde na campanha do Coronavírus (COVID–19), conforme demonstram as imagens colacionadas nas razões recursais (ID nº 39408851, páginas 10 e 11), bem como as notas publicadas no site do Ministério da Saúde e nos perfis das redes sociais, indicados no ID nº 39408851, na página 10.A prova testemunhal, igualmente, comprovou esse fato. A testemunha de defesa, Narria Nain Calixto de Oliveira, Secretária Municipal, em seu depoimento, relatou que –a escrita da frase –Juntos Somos Mais Fortes' é colorida, sendo escrita nas cores azul, verde, amarelo e preto. Disse que essa frase já estava sendo usada desde abril, quando surgiu a campanha do COVID–19 e foi sugerida pelo Ministério da Saúde como “Juntos Somos Mais Fortes no Combate do Covid”. Assim, como já era de costume utilizar essa –hashtag' nos grupos da saúde, resolveram colocar, também, na parte de trás da camiseta'.Nesse mesmo sentido, seguiram os depoimentos das testemunhas de acusação Elizabete Aparecida Maiorando e Rosângela Barbosa, que, por sua vez, afirmou que o referido slogan não foi adotado apenas pelo Município de Taciba, mas também a nível nacional, pelo Ministério da Saúde, nos seguintes termos: –na página da internet do Ministério da Saúde tem o slogan –Juntos Somos Mais Fortes', não sendo adotado somente em nível municipal'.Desta forma, constata–se que o slogan em questão não foi utilizado como símbolo oficial da Prefeitura Municipal ou da gestão dos requeridos e usado apenas pelos servidores municipais da saúde municipal, mormente porque foi o Ministério da Saúde que lançou esse slogan na campanha contra a Covid–19, o qual passou a ser utilizado a nível nacional. Em suma, não possui vinculação com o governo ou autoridade municipal.Se isso não bastasse, restou demonstrado nos autos que o slogan em tela foi empregado apenas na convenção partidária, sendo que, na campanha eleitoral dos recorrentes, foi utilizado o slogan –Taciba Não Pode Parar'. Vejamos.A testemunha de defesa Claudemir Vieira Nunes, coordenador da propaganda da campanha política dos requeridos, disse que –o único slogan da campanha política é –Taciba Não Pode Parar' e o slogan –Juntos Somos Mais Fortes' foi utilizado na convenção com o objetivo de união do Alair e da Fúlvia, no sentido de –estarem juntos mesmo', pois se trata da união de dois partidos, –ela é 45 e ele é 43'' (ID nº (ID nº 39405201).Em assim sendo, conclui–se que no presente caso não se verifica a existência de pedido explícito de votos, de uso de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, não havendo qualquer ilícito eleitoral na distribuição das camisetas aos servidores, nem no uso do referido slogan no material de divulgação da convenção partidária, razão pela qual deve ser afastada a condenação dos recorrentes pela prática de propaganda eleitoral antecipada ou irregular esculpida nos artigos 36, 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97.[...]2) Fato 02 – Do vídeo –Outubro Rosa'[...]Conforme se infere das provas colacionadas aos autos, o vídeo em tela foi produzido, inicialmente, para a campanha de conscientização e informação à população, que é realizado todos os anos, com conteúdo institucional, pelo servidor público municipal Marcos Aparecido Sobral Correa, ocupante do cargo de –diretor de comunicação e imprensa', e sem viés eleitoral.Some–se a isso que a gravação do vídeo foi realizada fora do horário do expediente, consoante se colhe do depoimento da testemunha Rosângela Maria Ribeiro de Jesus, que confirmou que participou do vídeo denominado –Outubro Rosa' e relatou que, na ocasião, já era próximo do horário de irem embora, às 13h00, então a diretora Eliane Nantes pediu que ficassem porque iria alguém lá para fazer umas fotos do “Outubro Rosa”. Disse que Eliane pediu para que ficassem após as 13h00 porque iria “uma pessoa lá” fazer o vídeo para a campanha de conscientização e informação à população –Outubro Rosa'.Por sua vez a testemunha Narria Nain Calixto de Oliveira narrou que, em relação ao segundo fato, –todos os anos a campanha do –Outubro Rosa' é feita, assim como as campanhas dos outros meses também, como “Setembro Amarelo' e –Novembro Azul'. Que optaram por realizar o vídeo para ter uma abrangência maior e poder divulgar nas redes sociais, visto que o fluxo na unidade havia diminuído. O vídeo foi realizado por volta das 13h00m, horário em que, atualmente, encerra o expediente, em razão da pandemia, e foi feito com as funcionárias da saúde, que no dia estavam vestidas com a camiseta rosa. Que o Alair participou do vídeo, pois participa de todas as campanhas durante o ano e todos os anos. (...) Alegou que o vídeo do –outubro rosa' foi institucional para a propaganda da secretaria da saúde e foi filmado pelo Marcos Correia que é funcionário da Prefeitura, diretor de comunicação, e faz a parte de filmagem e divulgação, (...). Nesse mesmo sentido, seguiu o depoimento da testemunha Eliane Nantes Ferreira do Carmo. Segundo os recorrentes, o referido vídeo “apenas foi usado para fins de propaganda eleitoral porque o responsável pelas mídias sociais da campanha (Clademir Vieira), equivocadamente e sem o consentimento dos Recorrentes, editou o vídeo com o número do candidato e o publicou no facebook”, e que o próprio Claudemir confirmou em seu depoimento que foi ele o responsável por ter editado o vídeo com o número do recorrente, permanecendo na página apenas por um curto período (01 a 10/10/20), bem como que o candidato não teve conhecimento dos fatos, razão pela qual não há que se falar na responsabilidade dele, como beneficiário da conduta. Contudo, tal alegação não lhes socorrem, pois como bem consignado na r. sentença, “houve desvirtuamento do vídeo institucional, ao ser editado para que ao final dele constar o slogan e o número do partido do candidato, com o nome do candidato a prefeito e sua vice (ID nº 23404532), deixando clara a confusão entre a proposta de realização de um vídeo institucional com atos de campanha eleitoral” (ID nº 39407851).Ademais, impende registrar que, o fato de a testemunha de defesa Claudemir Vieira Nunes, coordenador da parte de propaganda da campanha eleitoral dos requeridos, em seu depoimento em Juízo ter admitido que foi o autor da postagem na página pessoal da rede social do recorrente ALAIR, bem como da edição do vídeo institucional, tendo apenas acrescentando ao final o número e os nomes dos candidatos recorrentes, sem o conhecimento do Prefeito, não afasta a responsabilidade deste, pois a postagem foi feita em sua própria conta pessoal da rede social, não sendo plausível a alegação de desconhecimento acerca da referida postagem. Outrossim, pelos elementos de provas colacionados, especialmente, a prova testemunhal, verifica–se que o vídeo impugnado não foi produzido originalmente para a campanha eleitoral dos recorrentes, mas sim para a campanha de conscientização e informação para prevenção contra o câncer de mama, a exemplo de campanha correlata como o vídeo “Novembro Azul”, que é realizado todos os anos, conforme se infere dos depoimentos das testemunhas Marielli, Elaine, Danila e Narria. Assim sendo, a postagem do vídeo institucional denominado “Outubro Rosa”, contendo ao final o número e os nomes dos recorrentes, se amolda às condutas vedadas esculpidas no artigo 73, incisos I e II, da Lei das Eleicoes, que vedam, respectivamente, o uso, em benefício de candidato, de bens móveis pertencentes à administração direta ou indireta dos Municípios, bem como o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram, cabendo a aplicação da multa prevista no artigo 73, § 4º, da mesma Lei.Por outro lado, restou comprovado que o vídeo foi produzido após o horário de expediente das servidoras públicas da saúde, não havendo que se falar, por conseguinte, em uso indevido de servidores públicos, devendo ser afastada a condenação dos recorrentes pela prática da conduta vedada prevista no artigo 73, inciso III, da Lei nº 9.504/97 (ceder servidor público, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal).Da mesma forma, com relação à alegação de propaganda eleitoral institucional em período vedado, razão assiste aos recorrentes. Vejamos.Sobre esta questão, o artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997, acima transcrito, proíbe a veiculação, no período de três meses que antecedem o pleito, de toda e qualquer publicidade institucional, excetuando–se apenas a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, os casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral.Por sua vez, nas eleições municipais realizadas em 2020, o artigo , § 3º, inciso VIII, da Emenda Constitucional nº 107/2020, determinou que:“Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar–se–ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver observado o disposto no § 4º deste artigo.(...)§ 3º Nas eleições de que trata este artigo serão observadas as seguintes disposições:(...) VIII – no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid–19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990” – Grifos nossos. A vedação em comento busca além de assegurar a isonomia entre os candidatos concorrentes, obstar a vinculação direta de atos institucionais (obras ou serviços públicos), à pessoa do Chefe do Poder Executivo, tendo em vista que tais atos devem ser atribuídos à Administração Pública e não aos seus gestores e, como corolário, evitar que a máquina administrativa pública seja utilizada direta ou indiretamente, em benefício de candidatos.Ademais, insta salientar que a propaganda ou publicidade institucional, anterior ao período proibido, possui natureza imperativa, por força do princípio da publicidade administrativa e da transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo ter caráter educativo, informativo e de orientação social, tem natureza imperativa, a teor do disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal.In casu, o magistrado eleitoral sentenciante entendeu que houve publicidade institucional em período vedado, sob o seguinte fundamento:“Para além de tal irregularidade, houve, ainda, publicidade institucional, eis que os candidatos divulgaram, no citado vídeo, programas e serviços do órgão público municipal, valendo–se do uso de servidores públicos e símbolos institucionais (Secretaria da Saúde e Corpo de Bombeiros), incidindo na promoção pessoal dos candidatos ora requeridos” – ID nº 39407851. Consoante atual jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, “a veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições” (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997)– (AgR–REspe nº 376–15/ES, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 17/4/2020).No presente caso, o vídeo impugnado foi publicado em perfil pessoal do candidato eleito ao cargo de Prefeito, ora recorrente, bem como não há evidência de que houve dispêndio de recursos públicos. Desta forma, deve ser afastada a condenação dos recorrentes pela prática da conduta vedada prevista no artigo 73, VI, b, da Lei das Eleicoes (publicidade institucional em período vedado), assim como pelo abuso de autoridade, previsto no artigo 74, da mesma Lei, e as sanções delas decorrentes.3) Fato 03 – Da Realização de atos de campanha previamente ao Decreto Municipal e da ausência de fiscalização.[...]Com relação a esse fato, restou incontroverso que o recorrente e atual Prefeito Municipal de Taciba editou o Decreto Municipal nº 162/2020, publicado em 07/10/2020, com retificação em 08/10/2020, nos seguintes termos.“Art. 2º – Diante da excepcionalidade provocada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID 19), ficam proibidas até o dia 14 de novembro de 2020, as seguintes atividades: comícios, showmícios, passeatas, carreatas, motocadas, cavalgadas e atividades similares que possam provocar aglomerações de pessoas” – ID nº 39397451. Também restou incontroverso que os recorrentes promoveram no dia 04/10/20 uma carreata denominada “carreata da vitória”, bem como a legalidade e pertinência referido decreto, diante da pandemia do Coronavírus (COVID–19), para se evitar aglomerações, no período eleitoral, atendendo às disposições do “Plano São Paulo”, assim como as recomendações do “Plano de Segurança Sanitária Eleições Municipais 2020” do c. TSE.No entanto, tal conduta, por si só, não possui o condão de configurar abuso de poder político, uma vez que, embora a conduta do recorrente seja reprovável, não há nos autos nenhuma prova de que houve manobra engendrada pelo recorrente no sentido de adiantar ou retardar a publicação do Decreto, sendo razoáveis as justificativas apresentadas pela testemunha Odete Luiza de Souza, mentora do decreto, no sentido de que a demora entre a data da edição do referido decreto (02/10/20) e a data de sua publicação (07/10/20) deu–se em decorrência da colaboração do Ministério Público, que fez alguns ajustes no texto do decreto. Ademais, não há notícias nos autos de tenha havido proibição de realização de “comícios, showmícios, passeatas, carreatas, motocadas, cavalgadas e atividades similares que possam provocar aglomerações de pessoas” aos adversários dos recorrentes entre a data da edição do decreto e sua publicação.Anote–se ainda que, não cabe à Justiça Eleitoral imiscuir acerca de eventual ausência de fiscalização, bem como eventual descumprimento das medidas restritivas impostas contra a COVID–19, estabelecidas no referido decreto municipal, pois essa tarefa cabe ao órgão municipal competente, sendo certo que a apuração para aplicação das sanções cabíveis deve ser realizada pela via administrativa ou judicial própria. 4) Fato 04 – Da Utilização Vedada de Repartições Públicas para Propaganda Eleitoral (item III da AIJE nº 0600487– 72.2020.6.26.0167, em apenso):Narra a inicial que o representado ALAIR, candidato reeleito ao cargo de Prefeito, juntamente com a representada FÚLVIA, candidata ao cargo de Vice–Prefeito, aproveitando–se do cargo de Prefeito que exerce no município de Taciba, utilizou–se das repartições públicas para fazer propaganda eleitoral, através de elaboração de vídeos que foram publicados em suas páginas sociais de campanha/pessoais, com intuito de enaltecimento acerca do pleito eleitoral, configurando conduta vedada a agente público.Consta ainda que o representado ALAIR praticou abuso de poder político, tendo em vista que, além de utilizar bens públicos para fazer palco de vídeos de propaganda eleitoral em prol de sua candidatura à reeleição, não autorizou seus adversários políticos a realizarem a mesma utilização dos imóveis para campanha, contrariando o entendimento do c. TSE.Em suas defesas, os recorrentes alegam que não há qualquer ilicitude nas referidas as gravações, uma vez que foram realizadas antes de o candidato adversário ter sido proibido, ou seja, quando ainda não haviam sido instituídas as restrições às propagandas eleitorais, e ressaltam que o indeferimento ocorreu em decorrência do decreto proibitivo em tela.Sabe–se que muitos detentores de mandatos eletivos, especialmente, os Chefes do Poder Executivo, quando pretendem se candidatar à reeleição ou a outros cargos eletivos, procuram dar publicidade aos feitos concretizados durante a sua gestão pública, para impulsionar sua candidatura. Sobre o tema, consoante atual entendimento do c. Tribunal Superior Eleitoral, a utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita desde que “presentes os seguintes requisitos: (i) o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa; (ii) o serviço não seja interrompido em razão das filmagens; (iii) o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos (AgR–RO 1379–94/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 22.3.2017); (iv) a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação ( RO 1960–83/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10.8/2017)” – ((AgR–REspe nº 060316840 – PORTO ALEGRE – RS, Relator (a): Min. Alexandre de Moraes, DJE de 23/08/2021) – Grifos nossos.In casu, restou demonstrado que um dos requisitos para tornar lícita a utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral pelos recorrentes não foi atendido, qual seja “o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos”, pois, conforme, se extrai do documento anexado ao ID nº 63877171 da AIJE em apenso, o pedido do candidato recorrido, Fernando Henrique Melo, para realizar filmagens para fins de propaganda eleitoral em bens públicos, foi indeferido pelo então Prefeito, ora recorrente, sem qualquer justificativa.Os argumentos apresentados pelos recorrentes como fundamento para o indeferimento do pedido não lhes socorrem, na medida em que as restrições impostas pelo referido decreto municipal não conduziriam necessariamente à negativa, tendo em vista que, dentre outros, para que seja considerada lícita as filmagens em bens públicos, “a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação”. Assim, em tese, as filmagens não impediriam o distanciamento social, desde que adotadas as cautelas necessárias. Como bem consignado na r. sentença, “ao inadmitir o uso das dependências aos demais candidatos, fazendo uso exclusivo de bem público em benefício próprio e exclusivo, o requerido acabou por incidir em conduta vedada, constante do art. 73, inciso I, da Lei 9.504/1997”.Portanto, deve ser mantida a condenação dos recorrentes pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97.No que concerne à alegação de que os fatos narrados também configuram abuso de poder político, a meu ver, não vislumbro que as condutas ilícitas atribuídas aos recorrentes e devidamente reconhecidas nos presentes autos, analisadas em conjunto, tenham sido graves o suficiente para comprometer a legitimidade do pleito. Destaque–se que o benefício eleitoral, para fins de abuso de poder político ou econômico, deverá ser concreto e grave o suficiente para afetar a igualdade do pleito, não se podendo falar em mero benefício indireto.Importante ressaltar, sobretudo, que a Corte Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que “o abuso de poder não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90”[4], o que não ocorreu no caso em análise. Ademais, impende registrar que as sanções de cassação de registros ou de diplomas dos candidatos e de declaração de inelegibilidade são muito graves, por conta disso, a procedência de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) exige um acervo probatório robusto, que evidencie os fatos reveladores da prática abusiva e a gravidade das circunstâncias do caso concreto.Consoante o entendimento do c. Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar a prática de condutas vedadas, é preciso observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E mais, para a configuração de abuso de poder, as condutas devem ser suficientemente graves para prejudicar a normalidade do pleito, causando impacto relevante no contexto da eleição (Precedentes: TSE, AgR–Respe nº 43858 – Campo Verde/MT, Relator (a): Min. Rosa Weber, DJE de 27/10/2016; RO nº 198403 – Vitória/ ES, Relator (a): Min. Luciana Lóssio, DJE de 12/09/2016 e REspe nº 60061–Sumaré/SP, Relator designado: Min. Gilmar Mendes, DJE de 21/03/2016).Na espécie, embora o contexto fático indique a prática das condutas ilícitas – uso, em benefício de candidato, de bens móveis pertencentes à administração direta ou indireta dos Municípios, bem como o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram e considerando ainda a especificidade do caso em concreto, conclui–se que as condutas não se revestem da gravidade necessária (art. 22, XVI, da LC nº 64/90) para impor as severas penalidades de perda do diploma e de inelegibilidade por oito anos, pois elas extrapolam a finalidade de reprovar o ilícito eleitoral em questão. Portanto, a aplicação de multa se mostra suficiente para a resposta judicial.Assim, diante da configuração das condutas vedadas tipificadas no artigo 73, incisos I e II, da Lei das Eleicoes, cabe a aplicação da multa prevista no § 4º do referido artigo ao responsável pela prática da conduta ilícita em questão, bem como ao beneficiário.Por fim, com relação à dosimetria da pena de multa, levando–se em consideração as quantidades dos fatos considerados ilícitos e as peculiaridades do caso e concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que poderia ter sido aplicada acima do mínimo legal.No entanto, observa–se que o magistrado eleitoral sentenciante aplicou a multa, no mínimo legal, ou seja, no valor de cinco mil UFIR's, equivalente a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), nos termos dos artigos 73, § 4º, da Lei das Eleicoes c/c 83, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.Como não houve recurso dos autores, ora recorridos e em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus – segundo o qual o julgamento do recurso não pode agravar a situação dos recorrentes, quando não interposto recurso da parte contrária – deve ser mantido o valor da multa aplicada na r. sentença recorrida.” (ID XXXXX, grifos no original). Verifica–se que, nos termos do acórdão, não havia nas camisetas pedido expresso de voto, e o slogan “juntos somos mais fortes” foi também lançado pelo Ministério da Saúde na campanha contra a Covid–19, não havendo elementos suficientes para configurar a propaganda eleitoral antecipada ou irregular. Ademais, na campanha eleitoral foi utilizado o slogan “Taciba não pode parar”. Quanto à gravação do vídeo “outubro rosa”, está consignado na decisão que foi produzido para a campanha de conscientização e informação à população e que a gravação foi realizada fora do horário de expediente, de acordo com os depoimentos das testemunhas. Dessa forma, como houve a alteração do vídeo com a inclusão ao final dos números e nomes dos candidatos recorrentes, e a sua publicação no Facebook, o Tribunal de origem manteve a condenação pela prática de conduta vedada prevista no art. 73, I e II, da Lei 9.504/1997, com a consequente aplicação de multa instituída pelo § 4º do referido dispositivo legal. Em razão da inexistência de evidência de que houve dispêndio de recursos públicos e porque o vídeo foi produzido após o horário de expediente, foram afastadas as condenações pela prática da conduta vedada prevista nos arts. 73, III, VI, b, e do abuso de autoridade disposto no art. 74 da Lei 9.504/1997. Para acatar as alegações do agravante de que a recorrida Fúlvia Letícia Perego estava usando uma máscara com o próprio nome estampado no vídeo e que não houve o apoio explícito e espontâneo dos servidores, que imaginaram se tratar de vídeo relacionado à campanha de saúde, seria necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, inadmissível nesta instância especial. Incide, no caso, a Súmula 24/TSE, a qual dispõe que “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático–probatório”. O agravante afirma que houve abuso do poder político na edição de decreto que favoreceu a campanha eleitoral dos recorridos em detrimento das demais. Quanto à matéria, verifica–se que houve a publicação no dia 7/10/2020 de decreto municipal que proibiu até o dia 14/11/2020 atividades que pudessem causar aglomeração de pessoas, tais como comícios, passeatas e carretas. Consta no acórdão que os agravados promoveram uma carreata no dia 4/10/2020, mas que não há nos autos nenhuma prova de que houve manobra engendrada pelo prefeito para adiantar ou retardar a publicação do ato normativo, bem como que não há notícia de que tenha havido proibição de realização desses eventos aos adversários dos agravados entre a data da edição do ato normativo e a sua publicação. Portanto, não há que se falar em abuso do poder político na espécie. Cumpre ressaltar que a Procuradoria–Geral Eleitoral também manifestou–se nesse mesmo sentido quanto à matéria: Dessa forma, o acórdão está alinhado com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que firmou entendimento no sentido de que a comprovação do abuso do poder político pressupõe a existência de provas robustas e incontestes, além de ser necessária a aferição da gravidade da conduta, a qual deve ser aferida sob os aspectos qualitativos e quantitativos. Nessa linha: “AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TRE/CE, que, por maioria de quatro votos a três, reformou sentença de improcedência para reconhecer a prática de abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90), impondo–se inelegibilidade por oito anos aos recorrentes (vencedora do pleito majoritário de Nova Russas/CE em 2020, seu esposo, Deputado Federal eleito pelo Ceará em 2018, e, ainda, o ex–Prefeito no mandato 2016–2020), além da perda do diploma da primeira.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando a legitimidade das eleições é comprometida por condutas de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas mediante desvio de finalidade.3. O reconhecimento do abuso de poder demanda, de modo cumulativo, a prática da conduta desabonadora e a –gravidade das circunstâncias que o caracterizam', nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos do caso concreto. Precedentes.4. No caso, segundo o TRE/CE, o abuso teria decorrido de cerimônias na Prefeitura, à época chefiada por aliado político do Deputado Federal, com presença da segunda recorrente (então pré–candidata ao cargo majoritário), para a assinatura de ordens de serviço de obras públicas cujas verbas foram viabilizadas pelo parlamentar, seguindo–se publicações no sítio oficial da municipalidade em rede social.5. As premissas fáticas delineadas no aresto a quo demonstram que a conduta não ostentou repercussão suficiente para influir na legitimidade do pleito e na paridade de armas, pois: (a) a maior parte das publicações impugnadas, na página oficial da Prefeitura no Facebook, deu–se em novembro e dezembro de 2019, faltando quase um ano para as Eleições 2020, e em nenhuma delas houve referência à pretensa candidatura ou a exaltação de suas qualidades pessoais; (b) apesar da existência de fotografias da recorrente – com outras pessoas – ilustrando algumas das matérias, em apenas uma seu nome foi mencionado de forma expressa, na qualidade de –esposa do Deputado Júnior Mano'; (c) os links das notícias, cujos endereços constam do acórdão, revelam que as postagens tiveram número extremamente baixo de interações, a maior parte com menos de 10 curtidas; (d) as fotografias demonstram que os eventos ocorreram em sala da Prefeitura, sem grande acesso do público, e que em uma das ordens de serviço consta o nome da recorrente apenas como representante do Deputado Federal.6. Na linha do parecer ministerial, a simples presença da recorrente em eventos da Prefeitura, seguida de publicações nas redes sociais sem nenhum destaque à sua candidatura ou alusão ao pleito vindouro, não permite concluir pelo desvio de finalidade da máquina pública como forma de impulsionamento eleitoreiro.7. De acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte, a caracterização de ilícito eleitoral exige prova robusta e inequívoca da conduta, não podendo se fundar a condenação em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos e de sua repercussão.8. Recursos especiais a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos, confirmando–se as medidas liminares deferidas e referendadas por esta Corte nas Tutelas Cautelares Antecedentes XXXXX–61 e XXXXX–91.”(REspEl XXXXX–87/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves). O precedente do Tribunal Superior Eleitoral indicado pelo agravante não é apto a comprovar o dissídio jurisprudencial, na medida em que não há similitude fática com a decisão agravada. Isso porque no paradigma houve a comprovação da distribuição de brindes à população em eventos de grande porte, com a divulgação do logotipo de campanha da candidata. Vê–se, portanto, a absoluta divergência fática com a hipótese dos autos. Incide, na espécie, a Súmula 28/TSE, in verbis: “a divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto recorrido”. A esse respeito: AgR–REspe 2597–82/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; AgR– REspe 346–88/CE, Rel. Min. Luiz Fux; e AgR–REspe 122–34/PE, Rel. Min. Henrique Neves. Em suma, tenho por suficientemente demonstrado que o recurso especial não é, de fato, suscetível de conhecimento. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Determino, por fim, o levantamento do sigilo do processo, pois os documentos acostados aos autos não tratam de conteúdo que deve ser de conhecimento restrito, considerando o caráter público de que se revestem, em regra, os atos processuais, de acordo com os arts. , LX, e 93, IX, da Constituição Federal. Publique–se. Brasília, 23 de março de 2023. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Relator
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