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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: RR XXXXX-33.2007.5.04.0341

Tribunal Superior do Trabalho
há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Renato De Lacerda Paiva

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__0302500-33-2007-5-04-0341_fca31.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BERTINI S.A. SUMARÍSSIMO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (por violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX da CF/88, artigo 832 da CLT e artigos 165 e 458, I do CPC). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. INÉPCIA DA INICIAL (por afronta aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX da CF/89, artigos 264, 267, 284 e 295, I e II do CPC, artigo 852-B da CLT, divergência jurisprudencial). A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. SOLIDARIEDADE (por afronta aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX e artigo 170 da CF/88, artigo , da CLT, artigo 104 do Código Civil, artigos 22, 27, 47, 50, 60 e 141 da Lei nº 11.101/05, artigo , parágrafo 2º, da CLT, artigos 167, VI e 301, VIII e X do CPC). A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO FGTS (por violação do artigo 7º, I da CF/88). A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violência direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte, nos termos do § 6º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS PREFERENCIAIS (por violação do artigo 151 da Lei de Falencias). Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO (por violação do artigo 5º, LXXIV da CF/88, da Lei nº 1.060/50, contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e divergência jurisprudencial). “Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.” Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA MASSA FALIDA DA CURTIPELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Prejudicada a análise do recurso, ante o provimento dado ao recurso de revista da reclamada BERTINI S.A., para excluir da condenação a verba de honorários de advogado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1966310471