Modelo de ação de alimentos com alimentos provisórios
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA xxx DA COMARCA DE xxx
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS
Xxx, menor , devidamente representada por sua genitora, xxx, brasileira, estado civil, profissão ,portadora do RG nº xxx e do CPF xxx, Tel: xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliada à Rua xxx, cidade, Estadoxxx, CEP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS contra xxx, brasileiro, solteiro, trabalhador avulso, RG e CPF, TEL: xxx, endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua, bairro, cidade , Estado, CEP, pelos fatos e argumentos a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente a parte autora declara-se pobre na forma da lei tendo em vista não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual comparece assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, autorizada a atuar por força dos artigos 1º e 4º inc. IIII da Lei Complementar Federal nº 80/94.
Assim, requer preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 3º da lei nº 1.060/50), tendo em vista enquadra-se na situação legal prevista para sua concessão (artigo 4º da lei nº 1.060/50 e artigo 98 caput e § 1º, § 5º do CPC/15) bem como a observância das prerrogativas processuais do defensor público ao final assinado, sobretudo (I) a intimação pessoal e (II) prazos processuais em dobro, tudo em conformidade com o artigo 128 da Lei Complementar Federal nº. 80/94.
DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Tratando-se o autor de indivíduo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, não sabendo também informar o número do CPF e o endereço eletrônico do requerido, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto § 2º e 3º do art. 319 CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
O Requerente pleiteia, com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC, que seja realizada audiência de autocomposição, comprometendo-se a parte Autora a comparecer na referida audiência.
Requer, ainda, que as intimações para comparecimento à Audiência sejam feitas na pessoa da Parte, dada as peculiaridades das atribuições defensoriais, com fulcro no art. 186, § 2º, do CPC.
DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.
O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (grifos e aditados nossos).
DOS FATOS
A xxxx resolveu pleitear na justiça pensão alimentícia para a filha pelo fato de que, hodiernamente, encontra-se desempregada, para assim melhor garantir os cuidados necessários para a filha.
Portanto, diante da situação, a mesma relatou não possuir renda suficiente para cuidar da menor, necessitando então, da ajuda do pai. A autora relatou que além da escola, a mesma gasta com alimentos, roupas, remédios, transportes, atividades educativas para a menor, entre outras despesas extras.
Declarou também que a parte adversa é trabalhador avulso e que no momento não sabe exatamente quanto o mesmo recebe, porém, quando conviviam juntos o referido recebia uma renda mensal de aproximadamente R$ xxx.
O alimentante, como trabalhador avulso, aufere uma renda mensal de aproximadamente R$ xxx.
A autora requer que seja determinada uma pensão alimentícia de 30% do salário mínimo vigente.
A autora declara que não possui conta onde poderá ser depositada a pensão, mas, que deseja a abertura de uma.
Da Dispensa de Alimentos para a companheira
A Senhora Maria Aparecida da Silva afirmou dispensar alimentos, pois a mesma possui bens ou rendas que lhe garantam a subsistência.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
•DOS ALIMENTOS
O artigo 229 da Constituição Federal de 1988 estatui a obrigação dos pais de sustentarem seus filhos menores, sic:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O artigo 22 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
O artigo 1.694 do Código Civil de 2002, estabelece sic:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
•DO RITO PROCESSUAL
O artigo 693 do Novo Código de Processo Civil estabelece:
Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarãoo procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.
O artigo 1º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) estabelece:
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.
•DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
O artigo 4º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) estabelece:
Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
A prova pré-constituída do parentesco faz-se, aqui, pelo exame da certidão de nascimento anexa. Trata-se do fumus boni iuris.
•DA QUANTIA A SER FIXADA
As necessidades de uma criança são notórias e consistem nas despesas indispensáveis à sua subsistência, tais como alimentação, remédios, material escolar, vestuário, laser, dentre outras.
Assim sendo, com base na ponderação acerca da necessidade do alimentando e da condição econômica do alimentante, requer-se a fixação de alimentos provisórios no valor mensal de 30 % do salário-mínimo, correspondendo atualmente a R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro) reais.
DOS PEDIDOS
Assim com fundamento no artigo 229 da CF/88, artigo 22 do ECA, artigo 1694 do CC/02 e artigo 4º da Lei nº 5.478/68 e demais dispositivos legais correlatos, requer a Vossa Excelência:
1) o recebimento da inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e § 2º e 3ºdo CPC/15);
2) o processamento da ação sob segredo de justiça (cf. artigo 189, inciso II do CPC/15) e durante as férias forenses (cf. artigo 215, inciso II do CPC/15);
3) o deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e § 1º, § 5º do CPC/15);
4) o deferimento de ALIMENTOS PROVISÓRIOS no valor mensal de 30% do salário-mínimo, correspondendo atualmente a R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro) reais. (cf. artigo 4º e 13º da Lei nº 5.478/68);
5) a citação do réu através de registro postal para comparecer à audiência de conciliação/instrução e apresentar contestação em prazo razoável fixado pelo juiz (artigo 5º “caput”, § 1º e § 2º do artigo 5º da Lei nº 5.478/68);
6) a intimação do Ministério Público Estadual para comparecer à audiência de conciliação/julgamento (artigo 9º “caput” da Lei nº 5.478/68);
7) a realização de audiência de conciliação e julgamento com a presença de autor e réu, que deverão comparecer independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes e estar acompanhado (as) de no máximo 03 testemunhas (artigo 6º da Lei nº 5.478/68);
(7.1) aplicando-se no caso de não comparecimento do réu a revelia, o que importa em confissão quanto à matéria de fato (artigo 7º da Lei nº 5.478/68) e autoriza o JULGAMENTO ANTECIPADO TOTAL DE MÉRITO (artigo 355, incisos I e II do CPC/15) OU,
(7.2) lavrando-se termo de acordo – se houver – com a assinatura das partes e do representante do Ministério Público Estadual (artigo 9º, § 1º da Lei n.º 5.478/68) OU;
(7.3) realizando-se o depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas indicadas na hipótese de aberta a audiência, não se operar a revelia ou as partes não celebrarem acordo (artigo 9º, § 2º da Lei n.º 5.478/68);
8) a intimação das partes e do Ministério Público para aduzir alegações finais/parecer através de memoriais escritos caso não tenha sido possível fazê-lo oralmente ao final da audiência de instrução e julgamento (artigo 11º Lei n.º 5.478/68);
09) Ao final proferir sentença de resolução de mérito acolhendo o pedido de:
9.1) condenação do (a) promovido (a) a prestar ALIMENTOS DEFINITIVOS no valor mensal de 30 % do salário-mínimo (cf. artigo 487, inciso I do CPC/15) e;
9.2) condenação do promovido ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido OU sendo este valor irrisório, arbitrados por este juízo em valor obtido através de apreciação equitativa (cf. artigo 85, § 2º e § 8º do CPC/15) que deverão ser recolhidos em favor do FAADEP- Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada posterior de documentos.
Dá à causa o valor de R$ xxx reais.
Termos em que,
Pedem Deferimento.
Cidade, xx de xx de xxxx.
Defensora Pública
Aluno : IZAAC MARTINS GOMES
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