Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

O advogado e os honorários sucumbenciais no Novo CPC

Publicado por Correio Forense
há 7 anos

1. Introdução
O tema dos honorários sucumbenciais recebeu atenção especial no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), que se ocupou do tema primordialmente em seus arts. 85 a 90, além de outras diversas menções ao longo do corpo do texto. Destaca-se em particular o primeiro desses dispositivos (art. 85) composto de nada menos que 19 parágrafos. Já numa primeira vista salta aos olhos que a disciplina é muito mais minudente do que aquela reservada ao assunto pelos arts. 20 a 26 do CPC de 1973 (Lei nº 5.869/73). Em parte isso se deve ao fato de o novel codex ter incorporado regras que, antes, se achavam espalhadas em legislação extravagante. Um primeiro exemplo se acha no art. 85, § 7º, que reproduz (com redação mais apurada) o disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (dispondo sobre o descabimento de honorários específicos relativamente no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que não haja impugnação). Um segundo se exemplo se encontra no art. 85, § 14, do novo CPC o qual reitera o comando do art. 24 da Lei n. 8;906/94 (o “Estatuto da Advocacia”) no sentido de que os honorários constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, embora aperfeiçoando o comando ao equiparar os honorários aos “créditos oriundos da legislação do trabalho”.
Deixando de lado aquilo em que o CPC de 2015 se limitou a reproduzir o que já consta do CPC de 1973 e de outras leis, convém centrar atenções, sem preocupação de seguir a ordem em que os dispositivos figuram no diploma, sobre o que há de novidades, que podem ser divididas em alguns grupos.
Primeiramente, convém analisar alguns dispositivos inseridos no texto legal e que se limitam a positivar entendimentos já sedimentados pelos nossos tribunais.
Num segundo grupo (o mais extenso deles) se encontram os dispositivos em que houve efetiva inovação, rompendo-se com a sistemática positivada no CPC de 1973 e/ou com a jurisprudência firmada nos tribunais brasileiros.
Por fim, importa destacar os pontos que geram polêmica sob o império do CPC de 1973 e que não foram enfrentadas pelo novo Código, a ensejar a necessária reflexão por parte da doutrina e dos tribunais.
2. Positivação, pelo CPC/15, de entendimentos já consagrados nos tribunais à luz do CPC/73
Três são os exemplos de dispositivos do CPC/15 que consagram posições firmadas há tempos pelos tribunais:
a. Regra da causalidade – À luz do caput do art. 20 do CPC/73, infere-se que a parte sucumbente (rectius, vencida), ao menos em regra, será condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora, assim como ao reembolso das custas e despesas por ela incorridas. Contudo, mirando o exemplo de ordenamentos estrangeiros, a doutrina e, principalmente, os tribunais há muito reconhecem que a fixação da responsabilidade pelo pagamento dessas verbas baseado exclusivamente na sucumbência pode se mostrar muitas vezes injusto. Daí porque ele há de ser afastado sempre que a parte sucumbiu por ato atribuível ao seu adversário. É a chamada “regra da causalidade”. O exemplo típico é da chamada “perda de objeto do processo” (rectius, falta superveniente de interesse processual do autor) decorrente de ato praticado pelo réu. Pois o art. 85, § 10, do CPC/15 positiva esse entendimento de modo a excluir qualquer dúvida a respeito.
b. Honorários em cumprimento de sentença – Da mesma forma, os arts. 85, § 1º, 523, § 1º, fazem eco ao entendimento assentado no STJ em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011) para o fim de reconhecer o cabimento de honorários advocatícios em sede de execução definitiva de título judicial, caso não haja o cumprimento espontâneo por parte do executado, fixados no percentual de 10%.
c. Honorários sucumbenciais cobrados por sociedade de advogados – O art. 85, § 15, igualmente consagra o entendimento do STJ (v.g. no AgRg no REsp 1002817/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2008) de que os honorários sucumbenciais podem ser cobrados pela sociedade de advogados a que pertence o patrono credor.
3. Diversas alterações promovidas pelo CPC/15 em relação ao CPC/73 e aos entendimentos jurisprudenciais sob sua vigência cristalizados
As alterações são tão numerosas que convém catalogá-las sinteticamente em itens:
a. Drástica redução da “apreciação equitativa do juiz” – O § 3º e o § 4º do art. 20 do CPC/73 estabelecem regras distintas para fixação da verba honorária sucumbencial, baseando-se num único critério: a existência ou não de condenação para pagamento de quantia certa em dinheiro. No primeiro caso (regulado pelo § 3º), os honorários “serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação”. As únicas exceções de sentença condenatória que não se submetiam a essa regra eram aquelas proferidas em “causas de pequeno valor” (casos em que o juiz pode arbitrar honorários superiores a 20% da condenação e até mesmo superiores ao valor da causa) ou contra a Fazenda Pública (casos em que o juiz devia evitar o máximo de 20% e pode eventualmente arbitrar valor inferior a 10%). Nessas duas situações, e em todos os numerosos casos em que não há condenação – sentença terminativa, de improcedência, de procedência de pedido de caráter declaratório ou constitutivo, na sentença que impõe obrigação de fazer, não-fazer e dar coisa diversa de dinheiro, e nas execuções embargadas ou não – o § 4º do art. 20 do CPC autorizava o juiz a fixar verba honorária sem ter em conta os parâmetros indicados pelo § 3º, por “apreciação eqüitativa do juiz”, considerando-se os critérios das alíneas a a c do § 3º. Essa lógica é profundamente alterada pelo CPC/15, cujo art. 85, § 2º, determina expressamente que os honorários sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Contudo, persistem as ressalvas de aplicação desses percentuais em face da Fazenda Pública (art. 85, § 3º, adiante comentado) e nas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, hipótese em que persiste a apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
b. Honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública – Historicamente, o art. 20, § 4º, do CPC/73 deu margem para que o juiz, à guisa de fazer “apreciação equitativa”, aviltasse os honorários sucumbenciais devidos à parte que venceu a Fazenda Pública. Sensível a isso, o art. 85, § 3º, dispôs critérios objetivos para que o juiz condene o Poder Público à verba sucumbencial, baseados no valor da condenação, proveito patrimonial ou causa. Na maioria dos processos – que envolverem até 200 salários-mínimos – os percentuais mínimo e máximo serão os mesmos que aqueles aplicados nos litígios ente particulares. Nos casos em que o processo discutir valores superiores, os incisos II a V estabelecem uma escala que varia de 8% a 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 e abaixo de 2.000 salários-mínimos, 5% a 8% entre 2.000 e 20.000 salários, 3% a 5% entre 20.000 e 100.000 e 1% a 3% acima de 100.000. As faixas são cumulativas, de modo que se “a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso Ido § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente” (art. 85, § 5º). O § 4º do mesmo dispositivo cuida de resolver outras questões relativas à aplicação dessa escala;
c. Honorários sucumbenciais em grau recursal – O art. 20, § 1º, do CPC/73 determinava que, ao julgar o recurso e o “incidente”, a autoridade jurisdicional devia ater-se a condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais. A contrario sensu, o dispositivo excluía a condenação do vencido no recurso e no incidente processual ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Ao menos no tocante ao recurso, o CPC/15 inovou. O art. 85, § 1º, dispõem expressamente que são devidos honorários “nos recursos interpostos, cumulativamente”, desde que o cômputo geral dos honorários arbitrados em 1º grau e em sede recursal não ultrapasse 20% (§ 11). Para tanto, deverá o juiz “majorar” a verba que houver sido fixada na decisão recorrida, o que naturalmente limita o cabimento dessa nova disposição à apelação e ao agravo de instrumento contra decisões que fixam honorários sucumbenciais, como a que julga parcialmente o mérito (art. 355) ou excluem litisconsórcio, por exemplo. Ou seja, os honorários sucumbenciais não vão se aplicar a todos os recursos, mas sim àqueles que atacarem decisões que tenham fixado honorários. Quando improvido o recurso, o tribunal há de aumentar a condenação imposta ao vencido em 1º grau (desde que observado o limite aqui referido); quando provido, não bastará “inverter” a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, sendo necessário remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional desenvolvido na fase recursal (respeitando-se, repita-se, o limite máximo de 20%). A norma pode funcionar como um saudável mecanismo de desestímulo ao recurso temerário.
d. Inexistência de compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca – o art. 21 do CPC/73 dispunha que em caso de sucumbência recíproca, a responsabilidade pelo custo do processo seria repartida, com a compensação relativamente a honorários e despesas. A norma fazia sentido ao tempo em que foi editada, pois à época os honorários revertiam à parte. Contudo, face ao art. 23 da Lei n. 8.906/94 – que atribui ao advogado o direito a perceber os honorários de sucumbência – o dispositivo se tornou anacrônico, por impor compensação entre créditos e débitos com credores e devedores distintos (verba devida pelo réu ao advogado do autor com verba devida pelo autor ao advogado do réu), em franca violação ao art. 368 do CC. Já o STJ, que deveria ter considerado o art. 21 do CPC/73 parcialmente derrogado pelo CPC/15, compactuou com a ilegalidade ao editar o enunciado nº 306 de sua súmula (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”). O CPC/15 finalmente corrige tal distorção, dispondo que não há compensação (art. 85, § 14, in fine), de modo a permitir que cada advogado execute a verba que for fixada pela parcela da vitória que obtiveram em favor de seus respectivos constituintes;
e. Juros moratórios – Sob o império do CPC/73, o STJ tinha julgados reconhecendo que o termo inicial dos juros moratórios seria a citação. Já o art. 85, § 16, do CPC/15 dispõe que, ao menos nos casos em que os honorários forem fixados em quantia certa (e não em percentual sobre alguma das bases de cláusula previstas no § 2º), os juros fluirão apenas após o trânsito em julgado da decisão que os impuser. Trata-se de uma solução injustificável.
f. Prestação vincendas – Também se alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais nos casos em que a condenação inclui prestação vincendas nos casos de “indenização por ato ilícito contra pessoa”. O art. 20, § 5º, do CPC/73, determinava que dos honorários incidiam sobre “a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas”. Já o art. 85, § 9º, do CPC/15 dispõe que se incluem na base de cálculo da verba honorária as prestações vencidas e 12 vincendas. Ambos os Códigos silenciam quanto a outras hipóteses de condenação a prestação vincendas que não decorrentes de ilícito pessoal. Na vigência do CPC/73 o STJ sinalizou o descabimento da inclusão de parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários em “ações previdenciárias” (Súmula nº 111 do STJ). Contudo, parece razoável sustentar o entendimento de que a inclusão das 12 parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários alinha-se ao entendimento de que elas são computadas na composição do valor da causa independentemente de se tratar de hipótese de ilícito contra a pessoa.
g. Decisão omissa quanto a honorários sucumbenciais e ação autônoma – O art. 85, § 18, do CPC/15 permite que o advogado cobre por ação autônoma a verba honorária que deixou de ser fixada em decisão favorável ao seu constituinte e transitada em julgado, revogando, nesse particular, o verbete n. 453 da súmula do STJ,
h. Execução provisória – O art. 520, § 2º do CPC/15 sepulta o entendimento do STJ, à luz do CPC/73 de descabimento de honorários sucumbenciais em execução provisória (REsp 1291736/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/11/2013)
4. Polêmicas existentes à luz do CPC/73 e que subsistirão à luz do CPC/15
Por derradeiro, é de rigor destacar os pontos de dúvida existentes à luz do CPC/73 e não foram solucionados pelo CPC/15:
a. Honorários na impugnação ao cumprimento de sentença – O CPC/73 não esclarece sobre o cabimento ou não de fixação de verba honorária relativa exclusivamente ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. O STJ limitou-se a afirmar quanto ao descabimento no caso de rejeição da impugnação (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011), silenciando quanto à hipótese de acolhimento. O CPC/15 poderia ter resolvido a questão, mas se omitiu. Entende-se razoável defender, numa interpretação extensiva do art. 85, § 14º, que a verba seria, sim, cabível, seja no caso de rejeição, seja de acolhimento da impugnação;
b. Honorários na liquidação de sentença – À luz do CPC/73 a jurisprudência do STJ era vacilante em reconhecer o cabimento de honorários quando do julgamento da liquidação, tendendo a afirmar o cabimento na liquidação “por artigos” e o descabimento na liquidação “por arbitramento”. O CPC/15 silenciou a respeito, salvo no tocante à hipótese de liquidação em face da Fazenda Pública (pois o art. 85, § 4º, II, do CPC/15 parece sugerir uma única fixação de honorários pela “fase” de conhecimento e pela “fase” de liquidação). Desponta mais equilibrado reconhecer a necessidade de fixar nova e diferente verba se a liquidação assumiu caráter contencioso e se pode detectar uma parte vencedora e uma vencida, devendo o percentual ser fixado pelo juiz sobre a diferença entre as pretensões dos litigantes.























Heitor Vitor Mendonça Sica
Doutor, mestre e bacharel em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas. Professor. Advogado.

Fonte: Genjurídico.com.br

foto pixabay

  • Publicações23551
  • Seguidores639
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações11254
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-advogado-e-os-honorarios-sucumbenciais-no-novo-cpc/419644372

Informações relacionadas

Vital Silva, Bacharel em Direito
Artigoshá 5 anos

Entenda definitivamente acerca da correta forma de fixação dos honorários de sucumbência

Art. 85 do CPC - Fixação dos honorários sucumbenciais

Consultor Jurídico
Notíciashá 4 anos

Valor da causa em rescisória deve ser o proveito econômico total

Petição - Ação Pagamento - Procedimento Comum Cível - Tjsp

Rennan Esmério Borges da Motta, Advogado
Modeloshá 3 anos

[Modelo] Cumprimento Provisório de Sentença - Honorários Sucumbenciais

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)