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3 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16)

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 14 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Inquérito (Inq) 2131 Recebimento de denúncia

    Relator: Ministra Ellen Gracie

    MPF x João Batista de Jesus Ribeiro

    Narra a denúncia que de janeiro a fevereiro de 2004 nas dependências da Fazenda Ouro Verde, localizada na zona rural do Município de Piçarra-PA, os denunciados, na condição de proprietário e administrador da fazenda, respectivamente, reduziram cerca de 35 (trinta e cinco) trabalhadores a condição análoga à de escravos, conforme constatado pelo Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTb). O denunciado João Batista de Jesus Ribeiro sustentou que foi interposto recurso perante a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Pará, e que, em razão disso, a punibilidade do agente estaria condicionada à decisão administrativa; que todos os empregados foram unânimes em afirmar que não eram proibidos de sair da fazenda, e que jamais sofreram qualquer espécie de coação ou ameaça. O denunciado Osvaldo Brito Filho alegou, em síntese, que o Senador João Ribeiro lhe nomeou procurador apenas para comparecer à cidade de Araguaína TO, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais, sendo que a procuração outorgada contém poderes específicos para tal fim; não era administrador da fazenda, pois, á época dos fatos, era assessor do Governo do Estado de Tocantins, sendo apenas amigo do Senador João Ribeiro.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.

    PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Relator: Ministra Ellen Gracie MPF x João Batista de Jesus Ribeiro Narra a denúncia que de janeiro a fevereiro de 2004 nas dependências da Fazenda Ouro Verde, localizada na zona rural do Município de Piçarra-PA, os denunciados, na condição de proprietário e administrador da fazenda, respectivamente, reduziram cerca de 35 (trinta e cinco) trabalhadores a condição análoga à de escravos, conforme constatado pelo Grupo Móvel de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTb). O denunciado João Batista de Jesus Ribeiro sustentou que foi interposto recurso perante a Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Pará, e que, em razão disso, a punibilidade do agente estaria condicionada à decisão administrativa; que todos os empregados foram unânimes em afirmar que não eram proibidos de sair da fazenda, e que jamais sofreram qualquer espécie de coação ou ameaça. O denunciado Osvaldo Brito Filho alegou, em síntese, que o Senador João Ribeiro lhe nomeou procurador apenas para comparecer à cidade de Araguaína TO, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais, sendo que a procuração outorgada contém poderes específicos para tal fim; não era administrador da fazenda, pois, á época dos fatos, era assessor do Governo do Estado de Tocantins, sendo apenas amigo do Senador João Ribeiro. Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.PGR: Pelo recebimento da denúncia.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827

    PSL x Governo do Rio Grande do Sul

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou ADI contra emendas a Constituição do Rio Grande do Sul que criaram o Instituto-Geral de Perícias (polícia técnico-científica) e a Lei Complementar que o regulamentou. Segundo a ação, ao criar o instituto entre os órgãos policiais estaduais autônomos e, portanto, desvinculado da polícia civil, afrontou o artigo 144 da Constituição Federal que instituiu exclusivamente como órgãos de segurança pública as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.

    Em discussão: Saber se normas impugnadas violam o disposto no art. 25 e art. 144, inciso I a V, e todas da Constituição Federal.

    PGR: Pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do inciso III do artigo 124 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inserido pela EC 19/1997.

    PSL x Governo do Rio Grande do SulRelator: Ministro Gilmar MendesO Partido Social Liberal (PSL) ajuizou ADI contra emendas a Constituição do Rio Grande do Sul que criaram o Instituto-Geral de Perícias (polícia técnico-científica) e a Lei Complementar que o regulamentou. Segundo a ação, ao criar o instituto entre os órgãos policiais estaduais autônomos e, portanto, desvinculado da polícia civil, afrontou o artigo 144 da Constituição Federal que instituiu exclusivamente como órgãos de segurança pública as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.Em discussão: Saber se normas impugnadas violam o disposto no art. 25 e art. 144, inciso I a V, e todas da Constituição Federal.PGR: Pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do inciso III do artigo 124 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inserido pela EC 19/1997.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3469

    Adepol x Ass. Legislativa de Santa Catarina

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) com pedido de liminar questionando artigos da Emenda 39/05 da Constituição de Santa Catarina que instituíram novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Segundo a Adepol, a criação do instituto é incompatível com o conteúdo do artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo determina que a segurança pública deve ser exercida pelas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e os corpos de bombeiros.

    Em discussão: Saber se o dispositivo em questão ofende os artigos 25 e 144, inciso I a V, e , todas da Constituição Federal.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Adepol x Ass. Legislativa de Santa CatarinaRelator: Ministro Gilmar MendesAção proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) com pedido de liminar questionando artigos da Emenda 39/05 da Constituição de Santa Catarina que instituíram novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Segundo a Adepol, a criação do instituto é incompatível com o conteúdo do artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo determina que a segurança pública deve ser exercida pelas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e os corpos de bombeiros.Em discussão: Saber se o dispositivo em questão ofende os artigos 25 e 144, inciso I a V, e , todas da Constituição Federal.PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3842

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa de Minas Gerais

    Trata-se de ADI em face do art. 11 da Emenda nº. 49, de 13 de junho de 2001, à Constituição do Estado de Minas Gerais, na parte em que acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual os arts. 105 a 107, que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo. Impugna também o art. 4º da Lei nº 463, de 10 de setembro de 1990, do mesmo Estado, que fixa que "o atual servidor da administração pública direta [...] inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta [...] terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente".

    Sustenta que os artigos em questão violam o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto asseguram a seus destinatários as vantagens e concessões próprias de ocupantes de cargos efetivos, "o que, de toda forma, caracterizaria acesso a cargo público, sem a realização do devido concurso público".

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

    PGR opinou pela procedência da ação

    Relator: Ministro Gilmar MendesProcurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa de Minas GeraisTrata-se de ADI em face do art. 11 da Emenda nº. 49, de 13 de junho de 2001, à Constituição do Estado de Minas Gerais, na parte em que acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual os arts. 105 a 107, que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo. Impugna também o art. 4º da Lei nº 463, de 10 de setembro de 1990, do mesmo Estado, que fixa que "o atual servidor da administração pública direta [...] inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta [...] terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente". Sustenta que os artigos em questão violam o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto asseguram a seus destinatários as vantagens e concessões próprias de ocupantes de cargos efetivos, "o que, de toda forma, caracterizaria acesso a cargo público, sem a realização do devido concurso público". Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. PGR opinou pela procedência da ação

    Mandado de Segurança (MS) 22693

    Relator: Gilmar Mendes

    Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República

    O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Dias Neves Petri do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

    PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    Relator: Gilmar MendesMaria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da RepúblicaO pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Dias Neves Petri do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 580871

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    INSS x Amélia Tye Fujita de Araújo

    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou ser indevido o desconto dos servidores públicos inativos municipais de contribuição de 5% para pensão mensal. O desconto foi instituído pela Lei municipal nº 10.828/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 até a data de 12/08/2005 (90 dias após a publicação da Lei municipal nº 13.973/05, editada sob a égide da EC nº 41/03). Sustenta, em síntese, que "a hipótese tratada nestes autos não é adequada para a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal", ao argumento de que "está é no sentido de que o servidor inativo e o pensionista não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária, mas somente quando suas aposentadorias e pensões são concedidas pelo regime previdenciário.

    Em discussão: Saber se são devidos ao instituto de previdência municipal os descontos previdenciários instituídos pela Lei municipal 10.828/90- São Paulo, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98.

    Relator: Ministro Gilmar MendesINSS x Amélia Tye Fujita de AraújoRecurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou ser indevido o desconto dos servidores públicos inativos municipais de contribuição de 5% para pensão mensal. O desconto foi instituído pela Lei municipal nº 10.828/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 até a data de 12/08/2005 (90 dias após a publicação da Lei municipal nº 13.973/05, editada sob a égide da EC nº 41/03). Sustenta, em síntese, que" a hipótese tratada nestes autos não é adequada para a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ", ao argumento de que"está é no sentido de que o servidor inativo e o pensionista não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária, mas somente quando suas aposentadorias e pensões são concedidas pelo regime previdenciário.Em discussão: Saber se são devidos ao instituto de previdência municipal os descontos previdenciários instituídos pela Lei municipal 10.828/90- São Paulo, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98.

    Mandado de Segurança (MS) 26196

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Silas Alberto Ferreira x Tribunal de Contas da União

    Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela "opção", derivada exclusivamente da vantagem "quintos" ou "décimos", dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.

    Sustenta o impetrante, em síntese, que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia.

    Em discussão: Saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela "opção". PGR opina pela denegação da ordem.

    Relator: Ministro Ayres BrittoSilas Alberto Ferreira x Tribunal de Contas da União Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela "opção", derivada exclusivamente da vantagem "quintos" ou "décimos", dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.Sustenta o impetrante, em síntese, que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia. Em discussão: Saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela "opção". PGR opina pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 26053

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União

    Mandado de segurança contra ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do Ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa a que se refere a Lei nº 9.784/1999, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido a amparar a impetração. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.

    Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.

    Relator: Ministro Ricardo LewandowskiIza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União Mandado de segurança contra ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do Ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa a que se refere a Lei nº 9.784/1999, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido a amparar a impetração. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.

    Mandado de Segurança (MS) 24500

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Josemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União

    MS contra ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos apurados em sindicância realizada para apuração de desvios na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que o primeiro impetrante, Josemar Leal Santana, defensor constituído dos demais, não foi devidamente intimado da decisão impugnada, tendo apenas sido intimado os restantes impetrantes. O ministro relator indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela denegação da ordem.

    * Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446

    Relator: Ministro Gilmar MendesJosemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da UniãoMS contra ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos apurados em sindicância realizada para apuração de desvios na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que o primeiro impetrante, Josemar Leal Santana, defensor constituído dos demais, não foi devidamente intimado da decisão impugnada, tendo apenas sido intimado os restantes impetrantes. O ministro relator indeferiu a liminar. Em discussão: Saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela denegação da ordem.* Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446

    Recurso Extraordinário (RE) 381367

    Relator: Ministro Março Aurélio

    Lucia Costella x INSS

    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o dispositivo que veda tal repercussão. PGR opina pelo não conhecimento do recurso.

    Relator: Ministro Março Aurélio Lucia Costella x INSS Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o dispositivo que veda tal repercussão. PGR opina pelo não conhecimento do recurso.

    Reclamação (Rcl) 4009

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Unimed Curitiba x Tribunal De Justiça so Estado do Paraná

    Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931 . A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998.

    Em discussão: Saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931.

    PGR: Pela improcedência da ação

    Relator: Ministra Cármen LúciaUnimed Curitiba x Tribunal De Justiça so Estado do Paraná Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931 . A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998. Em discussão: Saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931.PGR: Pela improcedência da ação

    Ação Cautelar (AC) 704

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Estado de São Paulo x União

    Ação cautelar com o objetivo de suspender retenções do valor de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do IPI Exportação do Estado de São Paulo e de créditos do ICMS, previstos na chamada Lei Kandir (LC nº 87/96), bem como de obter a devolução de quantias eventualmente já retidas pelo Tesouro Nacional. Alega que a dívida é incerta e ilíquida, razão por que entende que a União estaria desautorizada a reter, sumariamente, valores que entende devidos. O relator deferiu a liminar, contra a qual a União interpôs agravo regimental. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de razoabilidade da pretensão.

    Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar. PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental da União e manutenção da liminar concedida.

    Relator: Ministro Cezar PelusoEstado de São Paulo x União Ação cautelar com o objetivo de suspender retenções do valor de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do IPI Exportação do Estado de São Paulo e de créditos do ICMS, previstos na chamada Lei Kandir (LC nº 87/96), bem como de obter a devolução de quantias eventualmente já retidas pelo Tesouro Nacional. Alega que a dívida é incerta e ilíquida, razão por que entende que a União estaria desautorizada a reter, sumariamente, valores que entende devidos. O relator deferiu a liminar, contra a qual a União interpôs agravo regimental. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de razoabilidade da pretensão. Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar. PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental da União e manutenção da liminar concedida.

    Recurso Extraordinário (RE) 187744

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Estado do Rio Grande do Norte x Município de Natal

    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedeu a segurança assegurando ao recorrido o direito à participação na compensação financeira resultante da exploração de petróleo ou gás natural. Entendeu constitucional o art. da Lei Federal nº 7.990/1989, que prevê que "Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos artigos , , , e desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no artigo 158, inciso IV e respectivos parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação". Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. da Lei nº 7.990/89 por ultrapassar o âmbito do art. 20, da Constituição.

    Em discussão: Saber se o art. da Lei nº 7.990/1989 afronta o art. 20, , da CF/88. PGR: Pelo não provimento do recurso

    Relator: Ministro Cezar PelusoEstado do Rio Grande do Norte x Município de Natal Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedeu a segurança assegurando ao recorrido o direito à participação na compensação financeira resultante da exploração de petróleo ou gás natural. Entendeu constitucional o art. da Lei Federal nº 7.990/1989, que prevê que "Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos artigos , , , e desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no artigo 158, inciso IV e respectivos parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação". Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. da Lei nº 7.990/89 por ultrapassar o âmbito do art. 20, da Constituição.Em discussão: Saber se o art. da Lei nº 7.990/1989 afronta o art. 20, , da CF/88. PGR: Pelo não provimento do recurso

    Reclamação (RCL) 7517 - agravo regimental

    Estado de São Paulo X TST

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Vista ministra Ellen Gracie.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    Estado de São Paulo X TSTRelator: ministro Ricardo LewandowskiAgravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Vista ministra Ellen Gracie.Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.

    Reclamação (Rcl) 8150 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Eros Grau

    Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais Ltda

    Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.

    Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas.

    Em discussão: Saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. PGR opina pelo desprovimento dor recurso.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Sobre o mesmo tema deve ser julgada a Rcl 7058 também com pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

    Relator: Ministro Eros Grau Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais LtdaTrata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas. Em discussão: Saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. PGR opina pelo desprovimento dor recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Sobre o mesmo tema deve ser julgada a Rcl 7058 também com pedido de vista da ministra Ellen Gracie.

    Reclamação (Rcl) 7358

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP

    Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.014874-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação com fundamento no art. 103-A, , da CF, art. da Lei nº 11.417/2006 e art. 160 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado.

    Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois embora o STF tenha consolidado na Súmula Vinculante nº 9 o entendimento de que "o disposto no artigo 127 da lei 7210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58, a Corte Estadual, citando o princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) decidiu contrariamente a esse entendimento do Supremo Tribunal Federal". A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto.

    Relatora: Ministra Ellen GracieMinistério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.014874-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação com fundamento no art. 103-A, , da CF, art. da Lei nº 11.417/2006 e art. 160 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado.Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois embora o STF tenha consolidado na Súmula Vinculante nº 9 o entendimento de que "o disposto no artigo 127 da lei 7210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58, a Corte Estadual, citando o princípio da imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) decidiu contrariamente a esse entendimento do Supremo Tribunal Federal". A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto.

    Reclamação (Rcl) 8321

    Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave.

    Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da presente reclamação com fundamento no art. 103-A, , da CF, art. da Lei nº 11.417/2006 e arts. 156 e 162 do RISTF.

    Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois a Súmula Vinculante nº 9 "tem natureza jurídica de norma penal incriminadora e que, portanto, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição". A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: Saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR opina pela procedência da reclamação. Sobre o mesmo tema há também a Reclamação - Rcl 7101.

    Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Relatora: Ministra Ellen Gracie Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao dar provimento ao Agravo em Execução nº 990.08.152.334-5, cassou a decisão de 1ª Instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Valdemir Pereira da Silva, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da presente reclamação com fundamento no art. 103-A, , da CF, art. da Lei nº 11.417/2006 e arts. 156 e 162 do RISTF. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. Sustenta que a decisão incorreu em equívoco, pois a Súmula Vinculante nº 9 "tem natureza jurídica de norma penal incriminadora e que, portanto, não pode retroagir para atingir fatos anteriores à sua edição". A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.Em discussão: Saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR opina pela procedência da reclamação. Sobre o mesmo tema há também a Reclamação - Rcl 7101.

    Reclamação (Rcl) 6296

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP

    Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Reclamante alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098 . A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

    *Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

    Relator: Ministra Cármen Lúcia Município de São Paulo x Presidente do TJ-SPReclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Reclamante alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098 . A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

    Recurso Extraordinário (RE) 184327

    Relator: Ministro Cezar Peluso

    Estado de São Paulo x Atacio Paiva

    Embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, o qual afirmou que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei nº 2284/86, que estabelecera deverem os precatórios ser expressos em cruzados. Assentou, ainda, não haver ofensa ao art. 117, , da EC nº 1/1969, pois a só expressão de equivalência não implica requisição ilíquida. Sustenta o embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Afirma, que a decisão embargada aceita a referida equivalência na conta de liquidação, desde que, no momento da expedição do precatório o valor seja expresso em moeda corrente e a decisão paradigma reputa inconstitucional o simples fato da conta de liquidação expressar essa equivalência, inadmitindo-a. Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.

    Relator: Ministro Cezar PelusoEstado de São Paulo x Atacio PaivaEmbargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, o qual afirmou que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei nº 2284/86, que estabelecera deverem os precatórios ser expressos em cruzados. Assentou, ainda, não haver ofensa ao art. 117, , da EC nº 1/1969, pois a só expressão de equivalência não implica requisição ilíquida. Sustenta o embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Afirma, que a decisão embargada aceita a referida equivalência na conta de liquidação, desde que, no momento da expedição do precatório o valor seja expresso em moeda corrente e a decisão paradigma reputa inconstitucional o simples fato da conta de liquidação expressar essa equivalência, inadmitindo-a. Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.

    Mandado de Segurança (MS) 26411

    Relator: Ministro Sepúlveda Pertence

    Ivan Ricardo Garisio Sartori x CNJ

    Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando "manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial". O CNJ deferiu parcialmente a liminar para anular a expressão "a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno" contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria nº 7.348/2006 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos "de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ-SP" fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, a; 99 e 125, todos da CF.

    Em discussão: Saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou os dispositivos constitucionais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

    Relator: Ministro Sepúlveda PertenceIvan Ricardo Garisio Sartori x CNJNarram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando "manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial". O CNJ deferiu parcialmente a liminar para anular a expressão "a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno" contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria nº 7.348/2006 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos "de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ-SP" fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, a; 99 e 125, todos da CF. Em discussão: Saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou os dispositivos constitucionais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

    Mandado de Segurança (MS) 28306

    Relator: Ministro Ricardo Lewandowski

    Rubem Dário Peregrino Cunha x CNJ

    Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento do impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, do exercício das funções judicantes, com a suspensão das prerrogativas do cargo. O impetrante sustenta que o afastamento "carece de imprescindível motivação. Aduz que meras alegações genéricas sobre a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo impetrante não deveriam impor seu afastamento preventivo. O relator indeferiu o pedido de liminar.

    Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo CNJ está suficientemente motivada de modo a afastar a violação ao art. 93 da CF; e se afronta o art. 50 da Lei nº 9.784/99. PGR: Pela denegação da segurança.

    * Sobre o mesmo tema será julgado o MS 27958

    Relator: Ministro Ricardo LewandowskiRubem Dário Peregrino Cunha x CNJ Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento do impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, do exercício das funções judicantes, com a suspensão das prerrogativas do cargo. O impetrante sustenta que o afastamento"carece de imprescindível motivação. Aduz que meras alegações genéricas sobre a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo impetrante não deveriam impor seu afastamento preventivo. O relator indeferiu o pedido de liminar.Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo CNJ está suficientemente motivada de modo a afastar a violação ao art. 93 da CF; e se afronta o art. 50 da Lei nº 9.784/99. PGR: Pela denegação da segurança.* Sobre o mesmo tema será julgado o MS 27958 Fonte: STF

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