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5 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (20), no Plenário

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quarta-feira (20), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Habeas Corpus (HC) 91347 – liminar

    Relator: Março Aurélio

    Carlos Pereira da Silva x Relator do Inquérito 2424 do STF

    Trata-se de habeas corpus interposto contra decisão do ministro-relator do Inquérito nº 2.424 que, atendendo às ponderações do Procurador-Geral quanto ao “número excessivo de acusados, entre os quais a grande maioria não desfruta de prerrogativa de foro”, deferiu o desmembramento do feito e determinou a remessa de cópia integral do inquérito ao Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciário do Rio de Janeiro para conhecer do feito desmembrado. Na mesma decisão, considerando a subsistência das razões legais que o determinaram, manteve a eficácia dos decretos das prisões provisórias e dos bloqueios dos bens, até que fossem reapreciados pelo juízo federal competente.

    2. Sustenta o impetrante, em síntese: a) ser nula a decisão atacada, posto que a competência para decidir sobre o desmembramento do feito seria do Plenário do STF; b) que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da separação de processos estabelecidos no art. 80 do CPP ; c) que definida a competência do STF, por conexão, ocorre excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 231 do RISTF . Pede a concessão de medida liminar determinando-se o relaxamento da prisão do paciente.

    Em discussão: Saber se o paciente se encontra sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

    Habeas Corpus (HC) 91486 – liminar

    Relator: Março Aurélio

    Silvério Nery Cabral Júnior x Relator do Inquérito 2424 do STF

    Trata-se de habeas corpus interposto contra decisão do ministro-relator do Inquérito nº 2.424 que, atendendo às ponderações do Procurador-Geral quanto ao “número excessivo de acusados, entre os quais a grande maioria não desfruta de prerrogativa de foro”, deferiu o desmembramento do feito e determinou a remessa de cópia integral do inquérito ao Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciário do Rio de Janeiro para conhecer do feito desmembrado. Na mesma decisão, considerando a subsistência das razões legais que o determinaram, manteve a eficácia dos decretos das prisões provisórias e dos bloqueios dos bens, até que fossem reapreciados pelo juízo federal competente. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de vínculo objetivo entre os delitos imputados ao paciente e aos investigados perante o STF, fato que justificaria o reconhecimento da conexão, sob pena de cerceamento de defesa e perigo de decisões contraditórias. Nessa linha, assevera que a prova testemunhal produzida no feito que tramita no STF, e até mesmo o interrogatório de um dos investigados, “terá fundamental importância ao desate da lide a que está sendo submetido na Seção Judiciária do Rio de Janeiro”. Pede a concessão de medida liminar determinando-se o relaxamento da prisão do paciente.

    Em discussão: Saber se o paciente se encontra sujeito à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

    Extradição (EXT) 990

    Relatora: Cármen Lúcia

    Governo da Espanha x Nicolas Santana Abadia

    Pedido de extradição executória do nacional espanhol Nicolas Santana Abadia, formulado pelo Reino da Espanha, por via diplomática, com base no art. IX do Tratado de Extradição firmado pelo Brasil e pela Espanha. O Extraditando teria sido condenado pelo Tribunal de Instrução n. 6 de Zaragoza, em 1º.10.2001, à pena de três anos e seis meses de prisão pela prática de crime contra a saúde pública (tráfico ilícito de entorpecentes). Em sua defesa sustenta estar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pena imposta pela Justiça espanhola, ter sido ameaçado por traficantes na Espanha e, ainda, estar legalmente casado com uma brasileira.

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento. Saber, de acordo com a legislação brasileira, se estaria extinta a punibilidade em razão da prescrição.

    PGR: Pela procedência do pedido de extradição.

    Extradição (EXT) 1077

    Relatora: Cármen Lúcia

    Governo da Alemanha x Josef Stohl

    Pedido de extradição instrutória do nacional austríaco Josef Stohl, formulado pela República Federal da Alemanha, por via diplomática, com base na promessa de reciprocidade de tratamento, nos termos do art. 76 da Lei n. 6.815 /80, alterada pela Lei n. 6.964 /81. Foi decretada a prisão preventiva do Extraditando, em 26.6.2006, por haver grave suspeita de que teria ele cometido crimes de receptação e lavagem de dinheiro. Em sua defesa sustenta afronta aos incisos LIV e LV do art. da Constituição da República; atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, por não ter sido demonstrada a origem ilícita do dinheiro; ausência de demonstração em relação ao crime de receptação e já ter constituído família no Brasil.

    Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.

    PGR: Pela procedência do pedido de extradição.

    Habeas Corpus (HC) 90971

    Relator: Eros Grau

    Josef Stohl x Relatora da PPE 578 do STF

    Trata-se de HC, com pedido liminar, contra ato da Relatora da PPE nº 578 , em tramite neste Tribunal, que decretou a prisão preventiva do paciente para fins de extradição. Alega o impetrante que “ao paciente não foi propiciado o direito à ampla defesa, bem como não houve o devido processo legal, portanto afrontou-se a Constituição Federal , quando da emissão da ordem de prisão preventiva”. Sustenta, ainda, que o paciente tem residência fixa, contraiu matrimônio e é sócio de dois estabelecimentos comerciais em Campo Grande/MS. A liminar foi indeferida pelo Min. Relator.

    PGR: Pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 85240

    Alexandre Juventivo Ribeiro x Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca de São Vicente

    Relator: Carlos Ayres Britto

    O réu foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 10 , da Lei 9.437 /97. A defesa sustenta atipicidade da conduta tendo em vista que a arma do réu não se encontrava municiada, faltando, assim, “a ofensividade necessária para a configuração do crime em tela”. O relator indeferiu a liminar.

    Em discussão: Saber se é típica conduta de porte ilegal de arma, ainda que desmuniciada.

    Procurador-geral da República: opinou pelo deferimento da ordem.

    Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 89889

    Relatora: Cármen Lúcia

    Osman Leandro Ferreira Cardoso x Ministério Público Federal

    Trata-se de RHC interposto contra acórdão do STJ que conheceu parcialmente a ordem a negou entendendo que para a configuração do crime tipificado no art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei 10.826 /2003, é irrelevante circunstância de encontrar-se a arma municiada ou não, pois resta prescindível a existência de uma situação de perigo real. Alega, o recorrente, ofensa ao princípio da nullum crimen sine iniuria decorrente do princípio da legalidade, ao princípio da intervenção mínima, e ao princípio do devido processo legal substantivo. Sustenta, ainda, que para tipificação do crime é necessário “que a arma esteja municiada ou que a munição esteja ao alcance do agente, caso contrário não há, ao menos, possibilidade de lesão ao bem jurídico protegido”.

    Em discussão: Saber se para a configuração do crime tipificado no art. 16 , parágrafo único , inciso IV , da Lei 10.826 /2003, é irrelevante circunstância de encontrar-se a arma municiada ou não.

    PGR: Pelo conhecimento e improvimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 385397 – Agravo Regimental

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Antonio de Oliveira Rosa x Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais

    Trata-se de RE em face de acórdão do TJ/MG que concedeu a extensão ao viúvo da pensão decorrente do falecimento da esposa-segurada. Sustenta-se violação aos artigos , I , XXXVI , 195 , § 5º , 201 , V da CF . O RE foi provido por decisão do relator. Interposto agravo regimental em que se sustenta a auto-aplicabilidade do art. 201 , V , da Constituição Federal . Acrescenta, ademais, que, no caso, não há falar em necessidade de comprovação de dependência econômica, posto que o art. 8º da Lei estadual nº 9.380 /86-MG prevê ser “presumida” a dependência entre esposa e marido.

    Em discussão: Saber se é extensível ao viúvo a pensão decorrente do falecimento da esposa-segurada. Saber se a Lei 9.380 /86, que diz ser presumível a dependência econômica do maridos das seguradas, aplica-se ao caso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1454

    Relatora: Ellen Gracie

    Confederação Nacional da Indústria – CNI X Presidente da República

    Trata-se de ADI em face dos artigos e da Medida Provisória 1.442 /96. O art. 6º estabelece consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) para fins de convênio. Já o art. 7º determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior. Liminar deferida em parte, com relação ao art. 7º e seus parágrafos. Quanto ao art. 6º a ação foi julgada improcedente. Quanto ao art. 7º sustenta-se ofensa ao princípio da isonomia pelo tratamento diferenciado e invasão de competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.

    Em discussão: Saber se dispositivo que determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para benefícios fiscais é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e por usurpar competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.

    PGR: pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. e parágrafos, da Medida Provisória 1.442 .

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 6º da Medida Provisória 1.973 -62/2000. Relativamente ao art. 7º, o julgamento foi suspenso.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416

    Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Relator: Eros Grau

    A ADI contesta Lei distrital 2.689 /01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22 , XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37 , XXI , da CF (princípio da impessoalidade).

    Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22 , XXVII e ao art. 37 , XXI , da CF .

    PGR: opina pela procedência parcial, declarando-se a inconstitucionalidade dos termos “… sob a forma de venda direta…”, constante do art. 2º ; “…dispensada a licitação…”, do § 1º , do art. 2º ; “…venda direta…”, do art. 10 , I ; do art. 14 , na sua integralidade; e incisos III e IV , do art. 13 , e do art. 15 , § 1º , integralmente, esses três últimos por arrastamento, todos da Lei Distrital n.º 2.689 /01. Também, pelo não conhecimento quanto ao § 2º, do art. 11, da mesma legislação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1937

    Relator: Sepúlveda Pertence

    Governador do Piauí x Assembléia Legislativa do Piauí

    Trata-se de ADI em face do art. 1º e seus §§ 1º , 2º e 3º , do Decreto Legislativo estadual nº 121 /98. Tais dispositivos sustam os deferimento de pedidos de adesão e atos de demissão relativos ao Programa de Desligamento Voluntário, em decorrência de irregularidades, determinando a imediata reintegração e a contagem do tempo do desligamento para todos os efeitos. Sustenta violação ao principio da separação dos poderes; que é competência do Congresso Nacional sustar atos normativo do Poder Executivo que exorbite o poder regulamentar; que gera investidura em cargo público sem aprovação em concurso público; que a matéria é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; aos princípios da moralidade, do respeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada; além de ofensa aos incisos LIV e LV do art. da CF/88 .

    Em discussão: Saber se o Decreto Legislativo estadual nº 121 /982 é inconstitucional por tratar de matéria de competência do Congresso Nacional. Saber se o Decreto Legislativo estadual nº 121 /982 é inconstitucional por tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se o Decreto Legislativo estadual nº 121 /982 é inconstitucional por permitir investidura em cargo público sem aprovação em concurso.

    PGR: Pelo não conhecimento.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2857

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Governador do Estado do Espírito Santo X Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

    Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 6.835 /2001-ES, que autoriza a inclusão dos nomes de inadimplentes com a Secretaria do Estado em bancos de proteção de crédito e no CADIN. Alega ofensa ao art. 61 , § 1º , II e alíneas “b” e “e” e art. 84 , II e VI , “a” da CF , por entende que a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Alega, também, ofensa ao princípio da livre iniciativa (art. 170 da CF). Por fim, sustenta que a norma versa sobre matéria reservada a Lei Federal (art. 24 , § 4º da CF).

    Em discussão: saber se a lei impugnada versa sobre matéria reservada a Lei Federal e se a lei estadual que prevê a inscrição dos inadimplentes com a Secretaria do Estado em bancos de proteção de crédito e no CADIN ofende o princípio da livre iniciativa.

    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3525

    Relator: Gilmar Mendes

    Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa do Mato Grosso

    A ação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 251 da Constituição do Estado do Mato Grosso e da Lei Estadual nº 7.782 /2002, “que declara integrantes do patrimônio científico-cultural do Estado os sítios paleontológicos e arqueológicos localizados em Municípios do Estado de Mato Grosso”. Alega violação ao disposto nos arts. 20 , IX e X ; 22 , I ; 23 , III ; e 216 , V , da Constituição Federal .

    Em discussão: Saber se o art. 251 da Constituição do Estado do Mato Grosso e a Lei Estadual nº 7.782 /2002 violam os artigos 20 , IX e X ; 22 ; 23 , III ; e 216 , V , da Constituição Federal .

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3549

    Relatora: Cármen Lúcia

    Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa do Estado de Goiás

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada contra o § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goias, que prevê que “Ocorrendo a vacância no último ano do período do governo, serão sucessivamente chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.” O Procurador-Geral da República sustenta afronta aos arts. e 29 da Constituição da República, ao fundamento de que o citado dispositivo, no caso de dupla vacância nos cargos do Poder Executivo Municipal, ao longo dos últimos dois anos do mandato, firmou solução diferenciada daquela adotada pelo modelo federal. Alega, ainda, invasão da competência dos Municípios para legislarem sobre a matéria. Foi adotado o rito processual do art. 12 da Lei nº 9.868 /99.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado traz previsão diferenciada em relação ao modelo federal. Discutir se o dispositivo questionado está enquadrado na autonomia federativa e na capacidade de autogoverno que os Estados-membros detêm para eleger o Chefe do Executivo municipal e o seu vice em caso de dupla vacância. Saber também se o ato impugnado está em consonância ou não com os artigos e 29 da Constituição Federal .

    STF, em 20-06-2007.

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