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30 de Abril de 2024
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    Regime de previdência complementar para servidores públicos (PL 1992) está na pauta de votação desta quarta, na Câmara

    Está na pauta de votação desta quarta-feira, 14 de dezembro, na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.992/2007, de autoria do Poder Executivo, que regulamenta o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988 - Emenda Constitucional nº 41, de 2003 (Reforma da Previdência) instituindo o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição e autorizando a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). Clique em Leia Mais para a íntegra do substitutivo que será votado.

    NOVO SUBSTITUTIVO – 12/dez/2011 – SEM MARCAÇÕES

    PROJETO DE LEI Nº 1.992, DE 2007

    Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de três entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-Exe, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo – FUNPRESP-Leg, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-Jud, e dá outras providências.

    O Congresso Nacional decreta:

    CAPÍTULO I

    DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

    Art. Fica instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. Parágrafo Único. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior àquela na qual iniciada a vigência do regime de previdência complementar instituído no caput deste artigo poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;

    II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo, inclusive o membro do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, dos patrocinadores elencados no inciso I, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4º desta Lei; III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

    Art. Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início de vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios, e II - até a data anterior à do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição. § 1º É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, do Estado, Distrito Federal ou Município de que trata o art. 40 da Constituição, observada a sistemática estabelecida no §§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição, nos termos da lei. § 2º O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, do Estado, Distrito Federal ou Município, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão. § 3º O fator de conversão de que trata o § 2º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

    FC = Tc

    Tt

    Onde:

    FC = fator de conversão;

    Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data de opção;

    Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se homem, nos termos do art. 40, III, a, da Constituição;

    Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º, do art. 40 da Constituição, se homem;

    Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da Constituição, se mulher. § 4º. O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o § 3º. § 5º O benefício especial será pago pelo órgão competente da União, quando da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina. § 6º O benefício especial calculado será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social. § 7º O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de vinte e quatro meses, contados a partir do início de vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. desta Lei. § 8º O exercício da opção a que se refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.

    CAPÍTULO II

    DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

    Seção I

    Da Criação das Entidades

    Art. 4º Fica a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001: I - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-Exe: para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo e para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e membros do Ministério Público da União, por meio de ato do Presidente da República; II - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo – FUNPRESP-Leg: para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo, por meio de ato do Presidente do Congresso Nacional; e

    III - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário – FUNPRESP-Jud: para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. A FUNPRESP-Exe, a FUNPRESP-Leg e a FUNPRESP-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.

    Seção II

    Da Organização das Entidades

    Art. 5º A estrutura organizacional das entidades fechadas de previdência complementar de que trata o art. será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 2001. § 1º Os conselhos deliberativos terão composição paritária e cada um deles será integrado por: I – três representantes dos patrocinadores, sendo:

    a) da FUNPRESP-Exe: indicados pela Presidência da República;

    b) da FUNPRESP-Leg: um indicado pelo Senado Federal, um pela Câmara dos Deputados e um pelo Tribunal de Contas da União; e

    c) da FUNPRESP-Jud: indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    II – três representantes dos participantes e assistidos, eleitos por seus pares, em eleição direta, sendo:

    a) da FUNPRESP-Exe, ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo e do Ministério Público da União, ativos ou aposentados,;

    b) da FUNPRESP-Leg, um ocupante de cargo efetivo, ativos ou aposentados, do Senador Federal, um da Câmara dos Deputados e um do Tribunal de Contas da União; e

    c) da FUNPRESP-Jud, ocupantes de cargo efetivo, ativos ou aposentados, do Poder Judiciário.

    § 2º Os conselhos fiscais terão composição paritária e cada um deles será integrado por:

    I – dois representantes dos patrocinadores, sendo:

    a) da FUNPRESP-Exe, um indicado pelo Presidente da República e um pelo Procurador-Geral da República;

    b) da FUNPRESP-Leg, um indicado pelo Congresso Nacional e um pelo Tribunal de Contas da União; e

    c) da FUNPRESP-Jud, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    II – dois representantes de participantes e assistidos, eleitos por seus pares, em eleição direta, sendo:

    a) da FUNPRESP-Exe, ocupantes de cargo efetivo do Poder Executivo e do Ministério Público da União;

    b) da FUNPRESP-Leg, um ocupante de cargo efetivo, ativos ou aposentados, da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e um do Tribunal de Contas da União; e

    c) da FUNPRESP-Jud, ocupantes de cargo efetivo, ativos ou aposentados, do Poder Judiciário.

    § 3º Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas referidas no art. 4º serão designados pelos Presidentes da República, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente.

    § 4º A presidência dos conselhos deliberativos serão exercidas pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 5º A presidência dos conselhos fiscais serão exercidas pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência complementar. § 6º As diretorias-executivas serão compostas, no máximo, por quatro membros nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar. § 7º A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias-executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição. § 8º A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a dez por cento do valor da remuneração dos membros da diretoria-executiva. § 9º Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar nº 108, de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar. § 10 As entidades fechadas de previdência complementar poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por ela administrados, com representação paritária entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com a atribuição de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e sua política de investimentos e a situação financeira e atuarial dos respectivos planos de benefícios e formular recomendações prudenciais a elas relacionadas.

    Seção III

    Das Disposições Gerais

    Art. 6º Fica exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesse e proibição de operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurarem o seu cumprimento. Parágrafo único. Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo.

    Art. 7º O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei, será o previsto na legislação trabalhista.

    Art. Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua Administração Indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição consistirá na: I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos; II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001.

    Art. 9º A administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei, observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas. § 1º As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. da Lei Complementar nº 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar. § 2º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.

    Art. 10. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição.

    Art. 11. A União, suas autarquias e fundações, são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivas das entidades. § 1º. As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União. § 2º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia dez do mês seguinte ao da competência:

    I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

    II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

    CAPÍTULO III

    DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

    Seção I

    Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios

    Art. 12. Os planos de benefícios da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 2001. § 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios. § 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. § 3º Os benefícios não-programados, serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte: I – devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte, e se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e II – terão custeio específico para sua cobertura. § 4º. Na gestão dos benefícios de que trata § 3º deste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios. § 5º A concessão dos benefícios de que trata o § 3º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.

    Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar. Parágrafo único. O servidor, com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.

    Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:

    I – cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

    II – afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

    III – que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

    § 1º Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações. § 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei, a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.

    Seção III

    Dos Recursos Garantidores

    Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, provisões e fundos dos planos de benefícios da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud obedecerá às diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas no caput poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimento. § 2º As entidades referidas no caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. § 3º A contratação das instituições a que se refere o § 2º deste artigo será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de cinco anos. § 4º O edital da licitação prevista no § 3º estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos. § 5º Cada instituição contratada na forma deste artigo poderá administrar, no máximo, vinte por cento dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, fundos e provisões.

    Seção IV

    Das Contribuições

    Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1º do art. da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. § 2º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. § 3º A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder: I – o percentual de oito e meio por cento, no caso de participante mulher ou amparado pelo disposto nos §§ 4º e do art. 40 da Constituição; ou

    II - o percentual de sete e meio por cento, nos demais casos. § 4º Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano. § 5º A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta Lei.

    Seção V

    Das Disposições Especiais

    Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. da Lei Complementar nº 108, de 2001.

    Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.

    CAPÍTULO IV

    DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 19. A constituição, o funcionamento e a extinção da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud, a aplicação de seus estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Parágrafo único. Serão submetidas ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:

    I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem como suas alterações; e

    II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na entidade fechada de previdência complementar.

    § 1º No caso da FUNPRESP-Exe, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Fazenda.

    § 2º No caso da FUNPRESP-Leg, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável da Mesa Diretora do Congresso Nacional.

    § 3º No caso da FUNPRESP-Jud, as propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 20. A supervisão e fiscalização da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud e dos seus planos de benefícios compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.

    § 2º Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.

    Art. 21. Aplica-se no âmbito da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar nº 109, de 2001.

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os parágrafos do art. ao servidor público ou membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público da União oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta Lei considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição.

    Art. 23. Após a autorização de funcionamento da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud, nos termos desta Lei, o Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional e o Presidente do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, nomearão os servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição de participante ou assistido dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar. Parágrafo Único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de dois anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes e os patrocinadores indicarão os seus representantes.

    Art. 24. Para fins de implantação, ficam a FUNPRESP-Exe, a FUNPRESP-Leg e a FUNPRESP-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. da Lei nº 8.745, de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. § 1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei nº 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud. § 2º As contratações observarão o disposto nos arts. , , , inciso II, e 12 da Lei nº 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses.

    Art. 25. Fica a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º, a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de: I – FUNPRESP-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

    II – FUNPRESP-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

    III – FUNPRESP-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

    Art. 26. A FUNPRESP-Exe, a FUNPRESP-Leg e a FUNPRESP-Jud deverão entrar em funcionamento em até duzentos e quarenta dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

    Art. 27. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição as disposições da Lei Complementar nº 108, de 2001, e da Lei Complementar nº 109, de 2001.

    Art. 28. Até que seja promovida a contratação na forma prevista no § 3º do art. 15 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores, correspondentes as reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud será administrada por instituição financeira federal, mediante taxa de administração praticada a preço de mercado, vedada a cobrança de taxas de performance.

    Art. 29. O caput do art. da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de onze por cento, incidente sobre: I – a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir ao mesmo; II – a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:

    a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou

    b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.” (NR)

    Art. 30 Para os fins do exercício do direito de opção de que trata o parágrafo único do art. 1º, considera-se instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir da data da publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud.

    Art. 31. A FUNPRESP-Exe, a FUNPRESP-Leg e a FUNPRESP-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26. § 1º Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se instituído, para todos os fins, o regime de previdência complementar de que trata esta Lei. § 2º Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4º os servidores e membros do respectivo Poder poderão aderir a plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento, até a regularização da situação.

    Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31.

    Art. 33. Esta Lei entra em vigor:

    I - quanto ao disposto no Capítulo I, na data em que iniciar o funcionamento da FUNPRESP-Exe, da FUNPRESP-Leg e da FUNPRESP-Jud; e

    II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

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