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30 de Abril de 2024

Resumo. Informativo 785 do STJ.

Publicado por Flávio Tartuce
há 8 meses

RESUMO. INFORMATIVO 785 DO STJ. 5 DE SETEMBRO DE 2023.

TERCEIRA TURMA

Processo

REsp 2.008.122-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/8/2023, DJe 28/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO AUTORAL

Tema

Direitos autorais. Clipping de notícias. Utilização de matérias e de colunas de jornais. Ausência de autorização. Arts. 46, I, a, e VII da Lei de Direitos Autorais e 10.1 da Convenção de Berna. Inaplicabilidade. "Teste dos Três Passos". Fruição econômica. Exclusividade do titular dos direitos autorais. Danos patrimoniais configurados.

DESTAQUE

O serviço de clipping, consistente na elaboração e comercialização de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização do titular do conteúdo editorial ou remuneração por seu uso, viola direitos autorais do titular da obra.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia está em saber se a atividade de elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais protegidos pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos autores ou titulares, o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da LDA).

Ainda que, prima facie, as obras jornalísticas em questão sejam tuteladas pelas normas protetivas de Direito Autoral, há de se atentar para a possibilidade de incidir à espécie alguma das limitações previstas nos inc. I, a, e VII do art. 46 da LDA.

No que concerne ao art. 46, I, a, da LDA, verifica-se que a regra em questão estabelece limitação ao direito do autor exclusivamente na hipótese de reprodução de notícia ou de artigo na imprensa diária ou periódica.

A atividade desenvolvida, no caso, todavia, não se afeiçoa à moldura fática exigida pela norma, uma vez que o serviço de clipping comercializado não constitui "reprodução na imprensa diária ou periódica", mas sim, conforme descrição constante em seu próprio sítio na internet, monitoramento de mídia realizado de acordo com as especificações do cliente, o que resulta consolidação de dados e valores de notícias que são encaminhados ao contratante.

Não se tratando, portanto, de atividade que possa ser classificada como "reprodução na imprensa diária ou periódica", como exige o art. 46, I, a, da, infere-se que tal norma não é apta a conferir licitude aos serviços prestados.

Quanto ao art. 46, VIII, da LDA, importa considerar que, mesmo que se reconheça que a clipagem por ela elaborada possa ser enquadrada como "reprodução [...] de pequenos trechos de obras preexistentes" (conforme preceitua o texto legal), há de se atentar para a necessidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos na parte final da norma ("sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores").

Trata-se do denominado "Teste dos Três Passos" (three step test), disciplinado originariamente na Convenção de Berna (art. 9.2) e no Acordo TRIPS (art. 13), segundo a qual a reprodução não autorizada de obras de terceiros é admitida nas seguintes hipóteses (requisitos cumulativos): (I) em certos casos especiais; (II) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (III) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.

Segundo a doutrina, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS, todas as limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais deverão passar pelo crivo do "Teste dos Três Passos" antes de sua aplicação a um caso concreto.

A hipótese, contudo, não apresenta aptidão para preencher a totalidade dos requisitos do "Teste dos Três Passos".

Em primeiro lugar porque a clipagem de notícias conflita com a "exploração comercial normal da obra" reproduzida, haja vista que o contratante do serviço (clientes da recorrida), possuindo acesso ao conteúdo de seu interesse por meio do clipping, encontra-se desestimulado a adquirir os jornais editados pela recorrente. Ou seja, a utilização das matérias jornalísticas, no particular, não pode ser considerada como juridicamente irrelevante para o titular dos direitos autorais.

Em segundo, porque, pertencendo exclusivamente ao respectivo titular o direito de "utilização econômica de escritos publicados pela imprensa diária ou periódica" (art. 36 da LDA), as reproduções de conteúdo, com incontroverso objetivo de lucro, constituem situações que ensejam prejuízo injustificado aos legítimos interesses econômicos da recorrente.

O serviço de clipagem, em hipóteses como a presente, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas são utilizadas como insumo do produto comercializado de clipping, e não como meras citações.

Diante disso, considerando-se que o serviço de clipping de notícias comercializado pela recorrida não satisfaz os requisitos cumulativos exigidos pelo "Teste dos Três Passos", está caracterizada, no particular, violação ao direito fundamental da recorrente de utilização exclusiva das obras de sua titularidade (art. 5º, XXVII, da Constituição de 1988).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei de Direitos Autorais, arts. 28 e 29

Lei de Direitos Autorais, art. 46, inc. I, a, e VII

Convenção de Berna, art. 10.1

Processo

REsp 1.962.984-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 23/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Plano de saúde. Beneficiária acometida de câncer de mama. Prescrição de quimioterapia. Risco de infertilidade. Efeito adverso do tratamento. Criopreservação dos óvulos. Princípio médico "primum, non nocere". Obrigação de cobertura do procedimento até a alta da quimioterapia.

DESTAQUE

A operadora de plano de saúde deve custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito para câncer de mama, até a alta da quimioterapia.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/5/2020, DJe de 09/6/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde ( REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde.

O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.

Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido.

Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for.

Processo

REsp 2.032.932-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 24/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

Tema

Propriedade industrial. Nome empresarial. Uso indevido. Ferramenta de busca. Palavra-chave. Links patrocinados. Desvio de clientela. Concorrência desleal. Caracterização.

DESTAQUE

A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (I) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (II) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes; e (III) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia resume-se em definir se a utilização da ferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de nome empresarial implica a prática de concorrência desleal.

Prevalece na doutrina entendimento de que o direito ao nome (art. 16 do Código Civil)é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público (art. 17 do Código Civil) nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial (art. 18 do Código Civil).

Ademais, a proteção emprestada aos nomes empresarias, assim como às marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado, e preservar o investimento do titular, coibindo a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela.

Fixada essa premissa, é preciso destacar que a busca por clientela é o objetivo de todo o empresário. E, conquistar clientes significa, de certo modo, "desviar" clientes de outrem. Nesse contexto, é possível, dentro do campo da licitude, que o agente econômico cause danos justos (mesmo que extensos) aos concorrentes.

A distinção entre a licitude e a ilicitude está, portanto, na forma como a conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheia, esse ato tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso de direito, é que se pode falar em concorrência desleal.

A conquista de clientes a partir da contratação de links patrocinados de determinada marca ou nome empresarial não tem origem no aumento de eficiência própria ou mesmo na ineficiência alheia, mas, sim, no aproveitamento do prestígio e do reconhecimento do concorrente.

Com efeito, ao procurar por um produto ou serviço e digitar a palavra-chave relativa ao nome da empresa ou à marca do produto na página de busca, aquele nome/termo só vem à lembrança do consumidor em decorrência do esforço do titular para fixar aquela correspondência. Trata-se, portanto, de escolha do consumidor que pode decorrer de sua anterior experiência com aquele produto, da indicação de utilização por outrem, do marketing realizado pelo empresário, do prestígio da marca, da qualidade do serviço, da solidez do nome empresarial, todas situações por trás das quais está o esforço do empresário.

Diante disso, é possível concluir que a contratação de links patrocinados a partir de determinado nome empresarial ou marca se configura como desvio ilícito de clientela, o que se traduz em ato de concorrência desleal, baseado no aproveitamento do prestígio e do reconhecimento do titular (parasitismo), conduta que se enquadra no disposto no artigo 195, III, da Lei n. 9.279/1996. Além disso, trata-se de uso indevido de nome comercial, o que atrai a incidência do inciso V do referido artigo 195 da LPI.

Essa conduta em muito diverge da contratação de uma palavra que se refira ao produto ou serviço buscado, mas que não corresponda a uma marca ou nome empresarial, como a contratação de expressões como "lareira ecológica" ou "acessórios para lareira ecológica", quando, aí sim, poderão ser exibidos os diversos anúncios adquiridos, sem que se possa falar em aproveitamento do esforço de outrem, mas no livre exercício da publicidade.

Conclui-se, portanto, que fica caracterizada a concorrência desleal quando: (I) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (II) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes, e (III) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil, art. 16, art. 17 e art. 18

Lei n. 9.279/1996, 195, III e V

Processo

REsp 2.077.121-GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Impugnação ao cumprimento de sentença. Determinação de remessa dos autos à perícia contábil para recalcular o débito. Execução do valor incontroverso da dívida. Direito da parte exequente. Inteligência do § 6º do art. 525 do CPC/2015.

DESTAQUE

Na impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A impugnação ao cumprimento de sentença não possui, como regra, efeito suspensivo, nada impedindo, portanto, que o Magistrado determine a prática de atos executivos no patrimônio do executado, inclusive os de expropriação.

A exceção, contudo, é quando o executado demonstrar a presença do fumus boni iuris, consistente na relevância dos fundamentos apresentados na impugnação, e do periculum in mora, caso o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano grave de difícil ou incerta reparação, além de garantir o juízo, por meio de penhora, caução ou depósito.

A propósito, é o que dispõe o § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".

No caso, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo a quo, em razão do impasse quanto ao valor total da dívida executada, determinou a remessa dos autos à perícia contábil para recalcular o débito. O Magistrado, muito embora não tenha concedido o efeito suspensivo à impugnação apresentada pelo executado, resolveu postergar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa, sob o fundamento de que não haveria qualquer prejuízo à parte exequente.

Ocorre que, tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC.

Com efeito, por se tratar de quantia incontroversa, não há razão para se postergar a execução imediata, pois, ainda que a impugnação seja acolhida, não haverá qualquer modificação em relação ao valor não impugnado pela parte devedora.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil, art. 525, § 6º

QUARTA TURMA

Processo

REsp 1.904.252-RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Art. 1.031 do Código Civil. Projeção de lucros futuros. Não cabimento. Lucros não distribuídos ao sócio retirante.

DESTAQUE

Na dissolução parcial da sociedade, omisso o contrato social quanto ao montante a ser reembolsado pela participação social e quanto à possibilidade de inclusão de lucro futuro, aplica-se a regra geral de apuração de haveres, em que o sócio não receberá valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se de discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante no caso de dissolução parcial da sociedade e se deveriam ser abarcados os lucros futuros da sociedade ou ainda os lucros não distribuídos durante o período em que ainda a integrava.

O ordenamento brasileiro delimita a questão, ao especificar que o critério a ser observado é aquele previsto no contrato social, ou, em caso de omissão, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, conforme os arts. 604, § 3º, e 606, ambos do Código de Processo Civil.

No caso, o pagamento estabelecido no contrato é ius dispositium (art. 1.031 do Código Civil). Nesse sentido, podem os sócios disciplinar, no contrato social, a forma como se efetivará o pagamento dos haveres ao sócio que se retirou da sociedade.

Apesar de o contrato social poder dispor de forma diversa à previsão legal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade.

Isso porque a base de cálculo dos haveres é o patrimônio da sociedade. Assim, aqueles valores que ainda não o haviam integrado não podem ser repartidos.

Assim, omisso o contrato social relativamente à quantificação do reembolso (se abarca o lucro futuro da sociedade, ou não), observa-se a regra geral de apuração de haveres segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso (nem maior nem menor) do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil ( CC), arts. 206, § 3º, inciso VI, 1.009e 1.031

Código de Processo Civil ( CPC), arts. 604, § 3º, e 606

Processo

AgInt no AREsp 1.657.468-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 23/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Comodatário. Despesas. Art. 582 do CC. Enriquecimento ilícito. Não ocorrência.

DESTAQUE

No contrato de comodato, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do art. 582 do CC, é dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se fosse seu.

Sendo o comodato espécie de contrato gratuito, não poderá o comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, exceto em caso de consentimento expresso, o que, no presente caso, não ocorreu.

Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no sentido de que compete ao comodatário o pagamento das despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular da coisa emprestada (REsp 249.925/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2000, DJe 12/2/2001).

Assim, não há falar em enriquecimento ilícito. Ao contrário, admitir que o comodante arque com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa de que o comodatário gratuitamente usufrui implicaria enriquecimento sem causa do último, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil ( CC), arts. 582e 884

Processo

AgInt no AREsp 1.901.349-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 25/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Petição inicial. Valor da causa incompatível com o valor do proveito econômico pretendido. Pretensão de alteração em segundo grau manifestada pelo advogado da parte autora. Comportamento contraditório. Violação à boa-fé processual.

DESTAQUE

Se a parte autora indica, na petição inicial, valor da causa incompatível com o proveito econômico pretendido, não pode, após o acolhimento do pedido em sentença, postular a alteração da quantia por ela mesmo alegada, com o fim de majorar a base de cálculos de honorários de sucumbência.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se o autor, ou o advogado que o representa, pode, após atribuir à causa valor meramente estimativo e sem nenhuma correspondência com o vultoso proveito econômico pretendido, postular para que o Tribunal de segundo grau proceda à alteração do valor da demanda, a fim de majorar a base de cálculo dos honorários de sucumbência.

É certo que há muitos precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontando que constitui poder do magistrado determinar, até mesmo de ofício, a correção do valor da causa, para que possa exprimir, de forma adequada, o proveito econômico pretendido.

No entanto, segundo a narrativa, foi a própria parte (em recuperação judicial), já representada por advogado, quem atribuiu ao incidente de impugnação de crédito o módico valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apesar de o crédito alcançar valor superior a R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais), certamente com o objetivo de pagar custas menores e de prevenir grandes perdas, na hipótese de insucesso da impugnação, já que os honorários, nesse cenário, seriam fixados em valores baixos ou suportáveis.

Diante disso, a pretensão do advogado da autora para corrigir o valor da causa apenas em embargos de declaração opostos em segundo grau caracteriza nítida violação ao princípio da boa-fé processual, tendo em vista que esperou a última fase do procedimento nas instâncias ordinárias - isto é, apenas após ter certeza da procedência da demanda - para apontar que a própria parte teria se equivocado

A postura do advogado subscritor da petição inicial do incidente de impugnação do crédito, caracteriza nítida tentativa de se valer da própria torpeza, além de caracterizar comportamento contraditório (tu quoque ou atos próprios), devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário.

Processo

AgInt no AREsp 2.102.423-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Execução de título extrajudicial. Exibição incidental de documentos. Presunção relativa de veracidade.

DESTAQUE

Em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, sendo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, em conjunto com as demais provas produzidas.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, pretende-se a extinção da execução sob o argumento de iliquidez do título, ante a não juntada dos extratos que demonstrariam a evolução da dívida.

No entanto, ao realizar o distinguishing, a Corte local consignou que não há falar em iliquidez do título, pois a não juntada dos extratos não enseja a extinção da execução, sobretudo porque a parte exequente juntou os contratos, os quais permitiram verificar a higidez do título exequendo.

Com efeito, "em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" ( AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020).

Portanto, não há falar em iliquidez do título executivo ante a não juntada dos extratos bancários, pois a presunção (relativa) daí decorrente pode ser afastada pelo órgão julgador, como no caso, em que os contratos celebrados foram juntados e permitiram aferir a higidez da execução.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC), art. 400

Processo

AgInt no REsp 1.739.095-PE, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/8/2023, DJe 18/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Exceção de pré-executividade apresentada pela esposa do codevedor. Honorários sucumbenciais. Lei vigente à data da fixação ou modificação. Art. 85, § 8º, do CPC/2015. Excipiente que não é parte na lide executiva. Proveito econômico inestimável. Fixação por equidade.

DESTAQUE

Quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro em ação executiva for acolhida, levando à exclusão deste no polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável o proveito econômico por ela auferido.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp n. 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).

No caso, a exceção de pré-executividade foi apresentada pela esposa de um dos coobrigados foi acolhida. Isso levou à exclusão da esposa do polo passivo, mas não implicou a extinção da execução ou redução do valor cobrado, uma vez que se manteve válida a fiança no tocante à codevedora.

Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC/2015), art. 85, § 8º

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