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29 de Abril de 2024

STJ 2022 - Gravidade abstrata do Delito - Ilegalidade da prisão preventiva

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HABEAS CORPUS Nº 731156 - RJ (2022/0084508-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : GABRIEL FERNANDES DE PAIVA (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Gabriel Fernandes de Paiva, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que denegou a ordem ali impetrada ( Habeas Corpus n. 0000230-71.2022.8.19.0000), mantendo a decisão do Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da comarca da Capital/RJ, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado (Autos n. 0326314-67.2021.8.19.0001). Neste writ, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea a justificar a preventiva, já que imposta com base em elementos abstratos. Pleiteia a concessão da liminar a fim de determinar a substituição da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, proibição de se ausentar do distrito de culpa por mais de 7 (sete) dias, proibição de contato/aproximação da apontada vítima e recolhimento noturno (fl. 8). No mérito, pede a concessão da ordem no sentido de que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente (fl. 8). É o relatório. Busca a impetrante a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja substituída a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. In casu, em juízo de cognição sumária, afigura-se viável o acolhimento da pretensão, uma vez que o decreto de prisão não indicou nenhum elemento concreto que evidencie a real necessidade da prisão do paciente. Confira-se a decisão do Juiz (fl. 35 - grifo nosso): [...] No caso concreto, os fatos narrados, em especial o emprego de faca, revelam a gravidade concreta do delito e a alta periculosidade do agente para a integridade física da coletividade. Assim, ao menos neste momento inicial, verifica-se que a liberdade do custodiado representa perigo à sociedade, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Necessária, portanto, a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Além disso, a liberdade do custodiado pode gerar mais temor à vítima, que, já abalada pelo crime, ainda deverá comparecer em juízo para depor e realizar o ato de reconhecimento de forma isenta e livre de intimidações, tornando necessária a prisão cautelar por conveniência da instrução criminal, a fim de tutelar a produção da prova e não comprometer a busca pela verdade. Saliente-se que o fato de o custodiado não ostentar anotações anteriores em sua FAC por si só não impede a decretação de sua prisão preventiva, devendo o magistrado atentar também para as circunstâncias do crime e sua gravidade em concreto. Vale lembrar que a necessidade de garantir a ordem pública não se restringe a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também se verifica para resguardar o meio social e a credibilidade da justiça considerando a gravidade concreta do crime e sua repercussão social. Por fim, verifica-se que não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo do preso com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313 do CPP, ACOLHO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONVERTER A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. [...] Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie. Diz-se, acima, que os fatos narrados, em especial o emprego de faca, revelam a gravidade concreta do delito e a alta periculosidade do agente para a integridade física da coletividade (fl. 35). Contudo, como se vê, transcreveu-se, apenas, a gravidade abstrata do crime de roubo majorado. O Juízo, no caso em aposto, não trouxe nenhuma informação do caso concreto esclarecendo o motivo, neste caso, diferentemente dos demais, pelo qual é devida a prisão. Como se sabe, deve-se justificar a prisão com fundamentos concretos, advindos das informações dos autos. Se assim não fosse, caberia ao legislador imputar a prisão nos casos em que julgasse necessário, a exemplo da presente situação, determinando a prisão em todos os casos em que cometido roubo com arma branca. A propósito: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS, APENAS, A ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, CONSISTENTES NO USO DE ARMA BRANCA E O RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM FUNDAMENTO, APENAS, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos que desbordem do tipo penal, vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado impôs a segregação cautelar do recorrente se valendo de argumentos inerentes ao próprio tipo penal, baseando sua decisão, exclusivamente, em razão da gravidade da conduta imputada. Assim, sendo a segregação cautelar a mais excepcional das medidas, deve ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, o que não se apresenta na hipótese. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus provido para, confirmando-se a medida liminar, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais, substituir a custódia cautelar do recorrente por medidas alternativas a serem implementadas pelo Magistrado singular, consistentes em: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da ação penal (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP), sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Magistrado singular, ou de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos concretos e supervenientes para tanto. ( RHC n. 88.406/MG, minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/3/2018 - grifo nosso) Parece-me, assim, excessiva, no caso concreto, a prisão preventiva, sendo recomendável a aplicação de outras medidas cautelares. Tal a circunstância, defiro a medida liminar para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente. Ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2022. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

( Edição nº 3362 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022 Publicação: Terça-feira, 29 de Março de 2022 Documento eletrônico VDA31913216 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Assinado em: 28/03/2022 15:51:49 Publicação no DJe/STJ nº 3362 de 29/03/2022 (Aguardando confirmação da publicação). Código de Controle do Documento: 2b48ed54-17f2-4016-8f3b-ee38ddcb7980)


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