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3 de Maio de 2024

STJ Dez22 - Revogação Preventiva - Corrupção, Fraude a Licitação - Dúvida acerca da Competência do Juízo

ano passado

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 791139 - GO (2022/0396031-7)

DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO MENDONÇA VIEIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ fls. 1021/1023).

Segundo consta dos autos, "[o]s Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO/GO - aduziram que o PIC n. 2022.0025.5741 foi instaurado com o escopo de apurar a existência de uma suposta organização criminosa voltada para a prática dos crimes de fraude à licitação, corrupção ativa e passiva, falsificação de documentos públicos e particulares, lavagem de capitais, dentre outros, em atuação em diversos municípios goianos".

A referida investigação foi desencadeada a partir do compartilhamento de provas produzidas no "PIC n.2017.0041.4547 e nas medidas cautelares probatórias n. 5628586-93.2021.8.09.0051 (busca e apreensão) e n. 5630507-87.2021.8.09.0051 (interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas com quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos e afastamento de sigilo de dados bancários e fiscais" (e-STJ fl. 1105/1106).

No dia 21/10/2022 o Ministério Público requereu a decretação da prisão de vários investigados, entre eles o ora paciente, o deferimento das medidas cautelares de sequestro de bens e valores, busca e apreensão, autorização para acesso aos dados telefônicos dos aparelhos porventura apreendidos, quebra do sigilo de dados bancários e fiscais e compartilhamento de provas. (e-STJ fls. 175/480). Os pleitos foram deferidos no dia 01/12/2022 (e-STJ fls. 1104/1375).

A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal estadual postulando a revogação da prisão preventiva. O Relator da ação originária, contudo, indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 672/674). No Superior Tribunal de Justiça, o presente habeas corpus foi indeferido liminarmente pela Presidência desta Corte, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1021/1023).

Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a decisão impugnada é teratológica, porque não expõe argumentos suficientes para sustentar a manutenção da medida extrema.

Explica que "[o] Paciente foi assessor jurídico do (...) Município, atuando por meio da contratação de seu escritório de advocacia, (...), o que vincularia seu suposto comportamento delitivo ao exercício de suas atribuições funcionais (...) notadamente, nomeado pelo juízo de origem de 'núcleo dos agentes públicos', (...)." (e-STJ fl. 1029).

Contesta os dois argumentos apontados no decreto para justificar a prisão: i) impedir a reiteração delitiva e desarticular o grupo criminoso; e ii) acautelamento da ordem econômica, impedindo dano à administração pública. Sustenta que a juíza de primeiro grau teria entendido que a conduta do paciente no esquema criminoso estaria vinculada aos pareceres jurídicos que subsidiaram decisões favoráveis para a contratação de empresas do corréu WENDER.

Porém, segundo afirma, o paciente não é mais assessor jurídico da Prefeitura de Jaraguá/GO, como também não é mais procurador do município de Pirenópolis/GO, não havendo mais o risco de reiteração delitiva, pois não mais exerce as funções públicas. Conclui (e-STJ fl. 1033): O argumento que afiançou a prisão preventiva do Paciente, é evidente, caberia em qualquer decisão e caso, sendo novamente pobre em termos argumentativos e epistêmicos.

A única dotação crível do argumento é de autoridade/autoritarismo. Em resumo, defende o impetrante a ilegalidade da prisão preventiva, pois decretada por juízo incompetente, bem como a ocorrência de constrangimento ilegal pela ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar; porque não haveria reiteração delitiva tendo em vista que o paciente não integrou sequer o polo passivo da noticiada ação de improbidade administrativa; e porque não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Recorda diversos precedentes do Tribunal da Cidadania favoráveis às teses sustentadas pela defesa.

Diante disso, pede a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva do paciente, tudo com superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

É o relatório, decido.

Inicialmente , registro que o exame liminar do Habeas Corpus é inteiramente viável e encontra suporte na jurisprudência do Tribunal da Cidadania ( AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgRg no RHC n. 169.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022: AgRg no HC n. 730.919/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022 e AgRg no HC n. 711.867/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).

Com efeito, as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o Relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou a contrariar ( AgRg no HC n. 768.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).

De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Rel ator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Entendo ser a hipótese dos autos.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. , LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.

Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão ( HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime ( HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, em relação ao paciente, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 1280/1296):


Conforme já destacado no primeiro tópico desta decisão, a partir do resultado das medidas cautelares autorizadas no âmbito da Operação Limpeza Geral, deflagrada pelo GAECO 34 - cujo compartilhamento foi autorizado por este Juízo Especializado no bojo dos autos n. 5628586-93.2021.8.09.0051 - os requerentes teriam constatado a existência de um outro grupo criminoso em atuação no Estado de Goiás, voltado para a prática de fraudes a procedimentos licitatórios, especialmente por meio da simulação do caráter competitivo dos certames.
A esse respeito, foi relatado que as atividades ilícitas dos investigados WEDER ALVES DE OLIVEIRA, KÉSIA NASCIMENTO FERREIRA, LUIZ ANTÔNIO MASCARENHA e BRENO MENDONÇA VIEIRA não teriam se limitado aos fatos investigados na Operação Limpeza Geral, uma vez que os indícios revelavam que os referidos investigados, além de, em tese, serem integrantes da organização criminosa investigada naquele outro feito (PIC n.2017.0041.4547), teriam participado ativamente das fraudes supostamente executadas nos procedimentos licitatórios detalhados nestes autos, o que motivou a instauração de um novo PIC - que recebeu o n. 2022.0025.5741.
Nesse aspecto, o Ministério Público informou que, da análise das cautelares probatórias deferidas no PIC n. 2017.0041.4547 - especialmente dos elementos extraídos do aparelho celular de WEDER ALVES DE OLIVEIRA -descobriu que os investigados, de maneira dolosa, teriam articulado um esquema para simular a concorrência entre as empresas do grupo em procedimentos licitatórios e viabilizar o direcionamento para que uma delas fosse a vencedora dos certames, inclusive, contando com o auxílio de agentes públicos, mediante o pagamento de propina, como é o caso de BRENO MENDONÇA VIEIRA (Procurador Municipal de Pirenópolis/GO), ERIVELSON BORGES FILHO (servidor do Executivo Municipal de Anápolis/GO), CLAUDIOVAN PAULO ARAÚJO (Secretário de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente de Leopoldo de Bulhões/GO) e MICHEL OTANIEL LACERDA (Secretário do Meio Ambiente de Campo Limpo/GO).
As condutas de cada investigado foram especificamente individualizadas nos tópicos anteriores, aos quais remeto o leitor, para melhor compreensão da suposta atuação de cada agente (para não cansar a leitura, não serão repetidos os indícios de participação de cada investigado). (...) Os Promotores de Justiça consignaram que, além dos crimes que teriam ocorrido na Administração Pública de Jaraguá/GO (PIC n. 2017.0041.4547), exsurgiram indícios de que a atuação de WEDER ALVES DE OLIVEIRA e de KÉSIA NASCIMENTO FERREIRA não se restringiu àquele município, e que referidos investigados teriam encabeçado uma organização criminosa própria, da qual BRENO MENDONÇA VIEIRA e LUIZ ANTÔNIOMASCARENHA também fazem parte, direcionada a fraudes de procedimentos licitatórios e desvios de recursos públicos de diversos municípios goianos, composta por núcleos, ramificações e integrantes distintos.
AFF Nesse sentido, afirmaram que, para apuração desta nova organização criminosa, revelada a partir do encontro fortuito de provas no PIC n.2017.0041.4547 (Operação Limpeza Geral), foi instaurado o PIC n. 2022.0025.5741, o qual subsidia o presente pedido.
(...) Na mesma direção, o Ministério Público relatou que o grupo conta com o suposto auxílio do núcleo dos agentes públicos, composto por BRENO MENDONÇA VIEIRA, CLAUDIOVAN PAULO ARAÚJO, MICHEL OTANIEL LACERDA e ERIVELSON BORGES FILHO, os quais, na condição de funcionários públicos, provavelmente auxiliam nas fraudes licitatórias e na execução dos contratos simulados, concorrendo para o desvio dos recursos públicos com o provável recebimento de vantagens indevidas. (...)
Dessarte, analisadas detidamente a farta documentação colacionada aos autos, noto o preenchimento dos requisitos legais necessários para a decretação da prisão preventiva de WEDER ALVES DE OLIVEIRA; KÉSIA NASCIMENTO FERREIRA; BRENO MENDONÇA VIEIRA; LUIZ ANTÔNIO MASCARENHA; FEERICO BATISTA SILVA; JURANDIR BATISTA LEITE; EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA; FAUKIS DO CARMO LACERDA; FERNANDO ANTÔNIO DA MATA; HARYANE OLIVEIRA ARAÚJO; WINGLEISSON JOSÉ ARAÚJO BARRETO; WERLAN VIEIRA DE MOURA; ADRIANA MOREIRA CÂNDIDO LEMOS; VANDERSON MARIANO DE QUEIROZ; DIOGO CORREIA FARIA; FABRÍCIO LOPES DA LUZ; JESUS DOS REIS SILVA BARBOSA; LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA; GLAYDSON CHARLES BASTOS BORGES; ANDREIA QUEIROZ MIRANDA BORGES; CLAUDIOVAN PAULO ARAÚJO e MICHEL OTANIEL LACERDA, para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, haja vista os fortes indícios de que os investigados integram organização criminosa voltada para a prática de fraudes a certames licitatórios e ao desvio de recursos públicos em diversos municípios goianos, o que ficou demonstrado, sobretudo, a partir do teor dos diálogos extraídos do celular de WEDER ALVES DE OLIVEIRA. (...) O fumus comissi delicti, no presente caso, é extraído dos elementos informativos e probatórios colacionados aos autos, notadamente dos diálogos obtidos a partir do acesso ao celular apreendido em poder de WEDER ALVESDE OLIVEIRA, os quais realmente evidenciam a existência de materialidade e de indícios suficientes de autoria das infrações penais em apuração. Já o periculum libertatis é revelado tanto pelo receio de reiteração delitiva quanto pela danosidade social das condutas dos investigados. Nesse particular, cumpre registrar que em relação ao investigado BRENO MENDONÇA VIEIRA, os Promotores de Justiça relataram uma provável reiteração delitiva, o que, sem dúvida, exige a adoção de medidas mais enérgicas para refrear os ímpetos supostamente criminosos do grupo em estudo. Nesse contexto, vejo que consta dos autos que a suposta parceria criminosa existente entre ele (BRENO) e WEDER ALVES DE OLIVEIRA ocorre há vários anos, tendo em vista que, entre os anos de 2014 a 2016, período em que BRENO exerceu o cargo de Assessor Especial de Governo na Secretaria Municipal de Administração de Pirenópolis/GO, conforme assinalado, referidos investigados teriam fraudado os certames carta convite n. 012/2015; carta convite n. 31/2015; carta convite n. 07/2016 e carta convite n. 10/2016, nos quais as empresas PRESS JJ COMMERCIAL DE PRODUTOS (carta conviten. 12/2015), DPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (carta convite n. 31/2015 e 07/2016) e F. R. DE FREITAS PRODUÇÕES EEVENTOS (carta convite n. 10/2016), vinculadas ao presente grupo, sagraram-se vencedoras. Nesse sentido, consoante aduzido, o município de Pirenópolis/GO ajuizou uma ação de improbidade administrativa (n. 5352123-68.2018.8.09.0126) em desproveito dos supracitados investigados e de outros agentes diante das suspeitas de que BRENO MENDONÇA VIEIRA teria sido responsável por emitir pareceres jurídicos com conteúdo ideologicamente falso para dar aparência de legalidade aos aludidos procedimentos, em tese, fraudados, os quais foram vencidos pelas empresas controladas por WEDER ALVES DE OLIVEIRA, conforme antevisto. Nessa mesma direção, é válido enfatizar que BRENO MENDONÇA VIEIRA também foi alvo de investigação no PIC n. 2017.0041.4547 (Operação Limpeza Geral) e que, após a conclusão das investigações, foi denunciado nos autos n. 5621610-36.2022.8.09.0051 por supostamente integrar o núcleo operacional daquele grupo e ter auxiliado nas fraudes ocorridas no procedimento de contratação emergencial n. 12/2017 e na execução do contrato n. 325/2017, no município de Jaraguá/GO. Além disso, após o acesso ao celular de WEDER ALVES DE OLIVEIRA os requerentes teriam descoberto que a suposta atividade criminosa de BRENO MENDONÇA não se esgotou com os fatos a ele imputados na referida ação penal - resultante da Operação Limpeza Geral - tendo sido revelada a suposta atuação do referido investigado em novas fraudes licitatórias e desvios de recursos públicos, mediante o recebimento de vantagens indevidas, conforme narrado no PIC n. 2022.0025.5741, que subsidia o presente pedido. Válido ressaltar também que em idêntica situação se encontram os investigados WEDER ALVES DE OLIVEIRA e KÉSIA NASCIMENTO FERREIRA, que igualmente foram investigados no âmbito da Operação Limpeza Geral por supostamente fornecerem suas empresas para participar e ganhar licitações fraudadas, bem como para simular uma falsa concorrência entre elas (PIC n. 2017.0041.4547), mas que, segundo narrado pelos requerentes, teriam constituído uma organização criminosa própria, formada por núcleos e integrantes distintos, direcionada à prática de crimes semelhantes (fraudes a procedimentos licitatórios e desvios de recursos públicos). Além da possível reiteração de BRENO MENDONÇA VIEIRA, WEDER ALVES DE OLIVEIRA e KÉSIA NASCIMENTO FERREIRA, dos presentes autos é possível observar a continuidade das condutas, em tese, perpetradas pelo investigado LUIZ ANTÔNIO MASCARENHA, porque após o acesso aos dados do celular de WEDER ALVES DE OLIVEIRA, os Promotores de Justiça também teriam descoberto o suposto envolvimento do referido investigado nas fraudes investigadas nestes autos, em auxílio a WEDER, suposto líder do presente grupo. Nesse particular, segundo relatado, foi encontrado um diálogo em que LUIZ ANTÔNIO MASCARENHA teria conversado com WEDER ALVES DE OLIVEIRA a respeito da locação de caminhões para prestar os serviços de limpeza de lotes e terrenos baldios na cidade de Pirenópolis/GO (pregão n.06/2021, vencido pela empresa LIFE MIX), oportunidade em que LUIZ teria dito "ainda tem nosso amigo e a correria toda", dando a entender que deveria ser realizado o pagamento de propina ao investigado BRENO MENDONÇA VIEIRA, que atua como procurador e pregoeiro no referido município. Logo, revelados indícios suficientes de autoria e materialidade de que os supracitados investigados supostamente integram referida organização criminosa vocacionada para a prática de fraudes a procedimentos licitatórios e desvios de recursos públicos, em atuação há vários anos - desde 2015 -, bem assim estando demonstrado o receio de reiteração delitiva, entendo demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar de WEDER ALVES DEOLIVEIRA; KÉSIA NASCIMENTO FERREIRA; BRENO MENDONÇA VIEIRA; LUIZ ANTÔNIO MASCARENHA; FEERICO BATISTA SILVA; JURANDIR BATISTA LEITE; EDUARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA; FAUKIS DO CARMO LACERDA; FERNANDO ANTÔNIO DA MATA; HARYANE OLIVEIRA ARAÚJO; WINGLEISSON JOSÉ ARAÚJO BARRETO; WERLAN VIEIRA DE MOURA; ADRIANA MOREIRA CÂNDIDO LEMOS; VANDERSON MARIANO DE QUEIROZ; DIOGO CORREIA FARIA; FABRÍCIO LOPES DA LUZ; JESUS DOS REIS SILVA BARBOSA; LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA; GLAYDSON CHARLES BASTOS BORGES; ANDREIA QUEIROZ MIRANDA BORGES; CLAUDIOVAN PAULO ARAÚJO e MICHEL OTANIEL LACERDA para a garantia da ordem pública, notadamente, em função da gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados e da danosidade social das condutas dos referidos investigados. Enfatizo que a decretação da prisão preventiva dos requeridos neste estágio das investigações se mostra imprescindível para a preservação da ordem pública e da paz social, bem assim para cessar as práticas delitivas e desarticular a suposta organização criminosa que, ao longo dos anos, teria causado prejuízos milionários aos cofres públicos. Em outras palavras, no caso em comento, além dos fumus comissi delicti, consubstanciado em indícios de autoria e materialidade, vislumbro a presença do periculum libertatis, em função da danosidade social das condutas dos investigados, revelada pelo modus operandi empregado, bem como pelo receio de reiteração delitiva, no caso, verificado pelo longo período de atuação do grupo, o qual, consoante se observa, supostamente age com expertise empresarial e conta com uma portentosa cartela de empresas de fachada que teriam sido utilizadas para fraudar variados procedimentos licitatórios em diversos municípios goianos, o que também revela a periculosidade social do comportamento dos requeridos e vulnera a ordem pública. Ademais, ressalto que as condutas apuradas nos presentes autos são apenadas com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, estando satisfeito, portanto, o requisito objetivo para decretação da prisão preventiva (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). Ainda nesse vértice, entendo que a prisão preventiva dos investigados também se faz imprescindível para a garantia da ordem econômica, porque, conforme sustentado pelos Promotores de Justiça, as supostas atividades ilícitas desempenhadas pelos requeridos têm provocado diversos prejuízos financeiros à Administração Pública e à própria economia de um modo geral, uma vez que as fraudes aos procedimentos licitatórios, com direcionamento das empresas vencedoras, impede que outras pessoas jurídicas, que atuam licitamente, sejam contratadas pelo Poder Público. Nessa mesma esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal (redação determinada pela Lei 12.430/2011), no presente caso, se revelam adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares (danosidade das condutas, receio de reiteração, efetiva periculosidade social e vulneração da ordem pública e da ordem econômica). A contemporaneidade dos fatos também se faz presente porque, de acordo com os Promotores de Justiça, os investigados se encontram em plena atividade, reiterando nas práticas delitivas. Além disso, os requerentes mencionaram a suposta ocorrência de fraude na carta convite n. 01/2021, do município de Araguapaz/GO, na qual a empresa LIFE MIX SERVIÇOS, representada na ocasião por WEDER ALVES DE OLIVEIRA, foi a vencedora do certame, cujo contrato continua em vigência, tendo a última liquidação ocorrido no dia 28/6/2022. Não bastasse, trago à colação julgado que defende que o período decorrido durante as investigações não afasta a contemporaneidade da medida extrema. A esse respeito, confira o seguinte julgado Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "(...) 1 - O tempo decorrido entre a data do fato e a decretação da prisão preventiva não é capaz de afastar a contemporaneidade da causa justificadora, quando esse lapso temporal se deu em razão das investigações policiais que foram empreendidas, no intuito de apurar a materialidade e autoria delitivas. Ordem conhecida e denegada (...)" (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5081749-30.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Noutro vértice, entendo importante destacar que, da análise dos autos, não constatei a utilização de recursos federais nos contratos e licitações supostamente fraudados, especialmente, no que diz respeito às contratações para fornecimento de materiais higiênicos e hospitalares para o combate da Covid-19, de sorte a atrair a competência da Justiça Federal para análise das cautelares probatórias requestadas. No entanto, com o aprofundamento das investigações, caso seja identificada a utilização de verba federal para o custeio dos serviços e objetos dos certames em análise, como por exemplo a utilização de verba do SUS, será reavaliada a competência deste Juízo para decidir no presente feito. Entendo importante ressaltar também que, pelo que se infere, nenhum dos requeridos é detentor de foro especial. (...) À LUZ DO EXPOSTO, havendo prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, para evitar que a ordem pública e a ordem econômica continuem sendo turbadas, sem oitiva da parte contrária, uma vez que se tiver conhecimento da medida poderá frustrar sua execução, DEFIRO o requerimento do Ministério Público e, em consequência, DECRETO APRISÃO PREVENTIVA de: (...) 3. BRENO MENDONÇA VIEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob n.º 001.916.161-17, portador do RG n. 4251811 - SSP/GO, filho de Ana Daria Mendonça Vieira e José Luiz Vieira, nascido aos 05/11/1984 em Anápolis/GO, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, quadra 07, lote 29, Park Jardim Brasília, Pirenópolis/GO;

Ao examinar a matéria, disse o Relator (e-STJ fls. 673/674):

A liminar em sede de Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, assim o periculum in mora (ou perigo da demora) e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). Nesse contexto e tratando-se de medida extraordinária, ela somente se justifica quando existente flagrante ilegalidade. Compulsando os autos, verifico que a medida cautelar não revela aberta ilegalidade, ao adiantamento da tutela jurisdicional, pois a autoridade apontada como coatora fundamentou as razões da decretação da preventiva. Destarte, a par da unilateralidade dos argumentos lançados aos autos até o presente momento, tenho como indispensáveis para o amadurecimento da causa os informes da autoridade coatora e o respectivo parecer ministerial de cúpula, visto que não observo, numa análise perfunctória, os requisitos autorizadores da medida liminar. Posto isso, ausentes os pressupostos indispensáveis à concessão da medida, INDEFIRO a liminar pleiteada.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.

Analisando o teor da decisão, verifica-se que, a prisão do paciente teria sido decretada com o propósito de resguardar a ordem pública, em razão do suposto receio de reiteração criminosa e pela gravidade concreta dos supostos crimes, bem ainda, como forma de resguardar a ordem econômica. Segundo registrado no decreto, a ordem pública estaria ameaçada em razão de um provável risco de reiteração criminosa.

Nesse sentido, apontou que (i) o paciente teria uma parceria com Weder, um co-investigado, há vários anos, quando Breno era assessor especial do governo do Município de Pirenópolis/GO, em anos anteriores, e teriam ocorrido diversas fraudes a licitações na modalidade carta-convite, emitindo pareceres ideologicamente falsos, inclusive estaria respondendo a uma ação de improbidade administrativa; e porque (ii) o paciente teria sido alvo da investigação anterior, denominada "operação limpeza geral". Como visto, de acordo com essa narrativa fática para justificar a prisão, as condutas imputadas ao paciente estariam vinculadas diretamente à atividade pública que exercia à época.

Porém, segundo atestado pela defesa, o paciente foi exonerado do cargo de Procurador do Município de Pirenópolis, conforme portaria n. 4.086/2022, de 13/12/2022 (e-STJ fl. 1389). Além disso, a própria investigação deixa claro que o paciente não é mais assessor jurídico da Prefeitura de Jaraguá/GO (e-STJ fl. 19). Portanto, se os supostos crimes teriam sido praticados em razão das funções que exercia, não há mais o risco de reiteração das condutas. No ponto, em relação ao agravante, a ordem pública pode ser assegurada com seu afastamento da função pública (fato já ocorrido) e com a proibição de contato com outros investigados ( QO na APn n. 970/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 25/8/2021).

Confira-se, ainda: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR. JUNTADA TARDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CARGO PÚBLICO. SUSPENSÃO. MEDIDA CAUTELAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRÁTICA NO EXERCÍCIO E EM RAZÃO DA FUNÇÃO. PRAZO DEFINIDO. INEXIGÊNCIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. .................................... 4. Necessária é a medida de suspensão da função pública quando há suspeita de envolvimento do imputado com organização criminosa e corrupção passiva praticadas durante o referido exercício e em razão dele, além de existirem elementos concretos que indicam um risco de reiteração da conduta em caso de continuação do trabalho na mesma localidade, em contato com as mesmas pessoas. 5. A imposição da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública não está sujeita a prazo definido, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que acontece quando ela dura aproximadamente um ano e foi decretada no âmbito de complexa ação penal que visa apurar suposta organização criminosa, composta de vários grupos diferentes, abrangendo em torno de 30 pessoas que supostamente cometiam corrupção ativa e passiva, além de peculato e lavagem de dinheiro. 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no HC n. 671.529/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

O decreto também aponta que a prisão dos envolvidos no suposto esquema criminoso seria necessária para fazer cessar a atuação do grupo. Ocorre que, no curso da investigação, foram deferidas medidas cautelares de sequestro de bens e valores, busca e apreensão, autorização para acesso aos dados telefônicos dos aparelhos porventura apreendidos, quebra do sigilo de dados bancários e fiscais e compartilhamento de provas.

Aliás, a denúncia já foi oferecida, donde se conclui que o esquema foi desvendado, não havendo, em relação ao paciente, uma justificativa plausível para determinar ou manter sua prisão preventiva com base nesse fundamento ( HC n. 750.698/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Além do mais, a narrativa ministerial evidencia que a posição de liderança na alegada organização é de outrem. Logo, incide, na espécie, a orientação contida no acórdão lavrado no HC n. 685.019/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.

Quanto ao registro de um diálogo entre dois outros investigados, informação tomada pelos promotores de que o paciente possivelmente teria recebido propina em razão de ser procurador e pregoeiro do município de Pirenópolis/GO, não se reveste de excepcionalidade a justificar, in casu, a segregação cautelar. Na verdade, trata-se apenas de um indício de autoria, e não serve como fundamento para a prisão ( HC n. 595.562/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).

Segundo o decreto, a medida seria necessária também para resguardar a ordem econômica, porque o suposto direcionamento das empresas vencedoras impediria que outras pessoas jurídicas, que atuam licitamente, fossem contratadas pelo Poder Público. Contudo, a investigação não aponta qualquer dado concreto nesse sentido, donde se conclui que se trata de uma presunção subjetiva de risco à ordem econômica (conjectura) - HC n. 554.349/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/12/2020 e HC n. 592.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020. Ainda, analisando as informações do relatório de investigação produzido pelo Ministério Público, ao que parece, o suposto esquema envolveu verbas utilizada para o combate à pandemia do covid-19, como se depreende dos seguintes trechos (e-STJ fl. 227, 371, 378/378 e 414):


Também se constatou que essa união criminosa se estendeu a outros municípios (além de Jaraguá e Pirenópolis) onde BRENO, aparentemente, não possui vínculo contratual ou funcional, fato que certamente será melhor esclarecido ao longo da investigação. Isso porque, em conversa extraída do aparelho celular de WEDER, este forneceu orçamentos relacionados a medicamentos e material higiênico (luvas, máscaras, lençol), inclusive usados no combate da pandemia do COVID-19, para subsidiar a aquisição (ainda não identificada por dados contidos em portais de transparência), por parte do município de Araguapaz. Veja (...) Em consulta ao Portal da Transparência do município de Anápolis/GO, verifica-se que a empresa LIFEMIX SERVIÇOS foi escolhida para fornecer os produtos requisitados na Dispensa de Licitação n. 046/2020, dentre os quais alguns relacionados ao combate da pandemia do COVID-19 (álcool em gel e etílico 70º): (...) Mediante consulta ao Portal da Transparência do município, foi visto que a empresa YBTM COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI firmou o contrato n. 377/2021, referente à Dispensa de Licitação n. 2209/2021, com objeto: contratação emergencial de empresa para locação de tendas, lateral piramidal e banheiros químicos para atender os pontos de vacinação COVID-19 para a Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 177.400,00(cento e setenta e sete mil e quatrocentos reais): (...) Os elementos informativos produzidos indicam que o grupo criminoso continua atuando em inúmeras licitações, reforçando a contemporaneidade da medida. Foram apontados diversos fatos recentes, com suspeitas de fraudes em licitações e desvios de recursos públicos, que acabaram de se acontecer ou que ainda estão acontecendo. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos investigados, evidenciadas pela existência de fortes indícios de formação/integração em organização criminosa, dedicada à prática de diversos delitos, demonstram o risco que eles representam ao meio social, sobretudo, se considerado que parte dos recursos, com indícios de desvios, estão ligados à área da saúde (inclusive voltada ao combate à pandemia provocada pelo COVID-19), à educação (transporte de alunos e reformas de escolas) e até defesa civil (perícia em lago municipal não executada, que pode ocultar a existência de risco de desastre por rompimento de barragem). Vale frisar que, em relação aos investigados WEDER ALVES DE OLIVEIRA (líder), BRENO MENDONÇA VIEIRA (núcleo agentes públicos) e LUIZ ANTÔNIO MASCARENHA (núcleo representantes), já foram denunciados por integrar a organização criminosa formada dentro da Administração Pública de Jaraguá, na gestão de 2017-2020, nos autos da ação penal nº 5621610-36.2022.8.09.0051, porém, como visto, a atuação ilícita deles não se restringiu àquele município e não cessou com aquela organização. Por isso, a decretação de sua prisão é extremamente necessária para tentar interromper a continuidade das atividades ilícitas. Diante dos fatos narrados, a eventual manutenção da liberdade dos investigados coloca em risco a ordem pública e econômica, conforme demostrado alhures. Nesse sentido, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas constantes do Título IX do Livro I do Código de Processo Penal (art. 319 do CPP), mostra-se descabida, pois qualquer delas seria insuficiente para o caso em tela, sob pena de se conferir proteção deficiente aos bens jurídicos tutelados.

Observa-se, porém, que, mesmo diante dessas indicações relacionadas a aquisições de materiais para combate da pandemia do covid-19, a Juíza afirmou não ter constatado a utilização de recurso federal nos contratos de licitações supostamente fraudados.

Assim, condicionou eventual deslocamento do caso para Justiça Federal à futura confirmação da utilização de verbas do SUS. Sobre esse ponto, no julgamento do RHC 130197/DF, a Quinta Turma desta Corte reconheceu a nulidade das buscas feitas no âmbito da "Operação Grabato", deflagrada para apurar supostas ilegalidades na contratação de serviços e equipamentos para o hospital de campanha montado no Estádio Nacional de Brasília durante a pandemia da Covid-19, em razão da incompetência do juízo.

Na ocasião, reafirmei ser manifesta a impossibilidade de se falar em juízo aparente, quando há o prévio conhecimento da autoridade judicial de que os fatos investigados envolvem verbas da União, não sendo possível deixar para a Justiça Federal a decisão sobre a ratificação dos atos anteriores.


Essa é a ementa do acórdão: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO GRABATO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. NÃO RECONHECIMENTO. 2. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. NÃO APLICAÇÃO. 3. VERBAS DA UNIÃO. COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. HOSPITAL DE CAMPANHA. SUPERVISÃO DIRETA E EXPLÍCITA DA CGU. COMPETÊNCIA FEDERAL MANIFESTA. 4. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PRIVACIDADE DEVASSADA. JUÍZO SABIDAMENTE INCOMPETENTE DESDE O INÍCIO. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. PRECEDENTES. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O recorrente pretende anular as investigações relativas à "Operação Grabato", em especial a busca e apreensão, bem como as provas derivadas, em virtude de ter sido deferida por Juízo incompetente, situação já reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Não se discute, portanto, a incompetência, mas apenas suas consequências. 2. A situação dos autos não autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente. Como é de conhecimento, referida teoria autoriza o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente. De fato, nesses casos, a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas por Juízo que até então era competente para o processamento do feito. Contudo, na presente hipótese, não há se falar em competência aparente nem em descoberta superveniente de elementos que atraem a competência da Justiça Federal. 3. A própria decisão que deferiu a busca e apreensão destaca que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para combate à pandemia de Covid-19, relativa ao hospital de campanha, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com compartilhamento de provas. Ademais, é assente na doutrina e na jurisprudência a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos e procedimentos relativos ao desvio de verbas da saúde repassadas pela União, haja vista o dever do governo federal de supervisionar essas verbas (Fundo de Saúde do Distrito Federal, oriundo de repasses da União e fiscalizado pela Controladoria Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União). Precedentes: AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 18/05/2020; RHC 111.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019: HC 52.205/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017; RHC 59.287/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015. 4. A nulidade indicada se refere ao reconhecimento da incompetência do Juízo que determinou a medida de busca e apreensão. Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suportado pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por Juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária. Precedente do STJ. 5. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas, com o consequente desentranhamento do caderno investigatório. ( RHC n. 130.197/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)

Assim, quando a investigação envolve recursos federais, incide a regra disposta no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, que assim dispõe: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. (Súmula n. 122, Terceira Seção, julgado em 1/12/1994, DJ de 7/12/1994, p. 33970.)

Ainda sobre o tema, "O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização." ( AgRg no CC n. 169.033/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 18/5/2020.).

A propósito, "o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ." ( AgRg no CC 122.555/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 20/08/2013). No mesmo diapasão: EDcl no AgRg no CC n. 170.558/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgRg no CC n. 170.558/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020; CC n. 150.421/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019 e AgRg no CC n. 129.386/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 19/12/2013.

Portanto, essa dúvida razoável acerca da competência do juízo para conduzir a investigação reforça também a conclusão de que a prisão preventiva do paciente deve ser afastada. Por último, cumpre recordar que, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".

Desse modo, caso se vislumbre a possibilidade de alcançar os resultados acautelatórios almejados por vias menos gravosas ao acusado, elas devem ser adotadas como alternativa à prisão. Trago a lume, em tal sentido, precedente da Suprema Corte, de que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." ( HC n. 126.815/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 28/08/2015).

Esta Corte, em sintonia, concluiu que "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." ( HC n. 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).

No caso, considerando (a) a plausibilidade de envolvimento do paciente com os fatos denunciados, seja por supostamente ter participado dos procedimentos licitatórios questionados, seja por supostamente ter recebido valores indevidos, (b) o fato de que o suposto esquema criminoso envolve diversas pessoas e alcança vários municípios com os quais o paciente não tem vínculo funcional ou contratual, bem como (c) a presença de dúvida razoável acerca do juízo competente para conduzir as investigações, e levando em conta os critérios de necessidade e adequação, entendo que as seguinte medidas cautelares mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública, em relação ao paciente: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ii) proibição de acesso ou frequência às instalações de prédios públicos da prefeitura de Pirenópolis/GO e dos demais municíp ios citados no relatório de investigação do Ministério Público, exceto para fins de sua própria saúde (atendimento médico, por exemplo); iii) proibição de manter contato com os demais investigados, exceto parente em linha reta ou colateral; iv) proibição de se ausentar da comarca de Pirenópolis/GO, sem prévia comunicação ao juízo, por mais de três dias e (v) recolhimento do passaporte. Conclusão: por todas as razões expostas, entendo que a prisão do paciente é ilegal, podendo ser substituída pelas medidas cautelares acima especificadas.

Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. AMPLIAÇÃO COM MEDIDAS MAIS RÍGIDAS. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. ASSINATURA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTO RISCO DE REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PARA A PRÁTICA DO ATO. EDITAL SUBMETIDO AO CONTROLE JURÍDICO DA PGM E DO TCE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Caso em que o paciente, Prefeito eleito do Município de Guarujá/SP, é investigado no bojo da denominada "Operação Nácar-19", por supostamente integrar uma organização criminosa voltada para prática dos crimes de corrupção ativa e passiva, desvios de recursos públicos e lavagem de capitais, composta por agentes políticos do executivo local. - Em uma primeira representação (centrada em desvendar crimes relacionados a desvio de recursos públicos oriundos de verbas destinadas a contratos emergenciais em razão da pandemia causada pelo coronavírus), a autoridade policial postulou o deferimento de medidas cautelares, como ordens de busca e apreensão, sequestro e bloqueio de bens e a decretação da prisão temporária dos investigados. - Deflagrada a operação, o paciente e outro investigado foram presos em flagrante no dia 15/9/2021 na posse de grande quantia de dinheiro, joias e relógios de elevado valor, em quatro locais distintos. Homologado o flagrante, foram aplicadas as seguintes medidas cautelares: a) proibição de contato entre os investigados; b) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades; c) comparecimento a todos os atos para os quais forem convocados no curso das investigações; d) proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização deste juízo, bem como proibição de ausentar-se do País, devendo os investigados comparecerem à Subsecretaria da 4ª Seção deste Tribunal para a entrega de seus passaportes, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do cumprimento do alvará de soltura. - Em 19/01/2022, a Autoridade Policial representou novamente por medida cautelares investigativas, entre elas a prisão preventiva do paciente e o afastamento do cargo de prefeito do município. Em decisão proferida no dia 22/3/2022, o Desembargador acolheu em parte a representação para ampliar as medidas cautelares impostas, acrescentando outras mais rígidas, inclusive o afastamento do cargo de prefeito. - Para deferir parcialmente o pleito, a decisão impugnada considerou que o paciente, após a concessão da liberdade provisória, teria "firmado o contrato com a empresa ARMAZÉN, cujas tratativas iniciais teriam sido realizadas por MARCELO FELICIANO NICOLAU" e que esse fato, ao menos por ora, ensejaria a revisão das medidas cautelares, com a ampliação das restrições. O contrato refere-se ao Pregão n. 75/2020, Processo Administrativo n. 3318/2020, que deu origem ao contrato administrativo n. 312/2021, firmado entre o Município de Guarujá e a empresa Armazém 972 - Importadora e Exportadora LTDA, para fornecimento de Carne Bovina e Frango para composição da alimentação escolar, assinado no dia 8/10/2021. 2. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" ( HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019). 3. No caso , o fato superveniente (assinatura de um contrato administrativo no dia 8/10/2021 e que supostamente seria objeto de investigação) não caracteriza risco de reiteração, porque: i) o processo de licitação, realizado na modalidade pregão presencial, estava em trâmite desde o ano de 2020, data bem anterior à deflagração da operação que resultou na prisão em flagrante do paciente - 15/9/2021; ii) a segunda representação policial descreve uma sequência de eventos relacionados às suspeitas de fraude no procedimento licitatório n. 75/2020 também anteriores à prisão; iii) as medidas cautelares inicialmente impostas não continham proibição da prática de atos inerentes ao cargo de prefeito, como o que foi considerado reiteração delitiva. 4. Ainda, a abertura do procedimento de compra contou com prévio exame do Edital pela Consultoria Jurídica do Município (parecer assinado pelo Procurador do Município de Guarujá), bem ainda pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que fizeram apenas recomendações pontuais, sem relação com as razões apontadas na representação formulada pela autoridade policial. Além disso, o deferimento de outras medidas cautelares, como quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio de valores, contribuem para afastar um eventual risco à ordem pública. 6. Por último, a decisão impugnada, proferida no dia 22/3/2022, há mais de 2 meses, não fixou um prazo para o afastamento do paciente do cargo de prefeito do município. Precedentes. O papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio. ( RHC n. 88.804/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 7. Ordem concedida para afastar as medidas cautelares acrescidas na decisão impugnada, em relação a VALTER SUMAN. ( HC n. 742.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra (s) medida (s) cautelar (es) menos invasivas à liberdade. 3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, pois, segundo a própria Corte a quo, as "circunstâncias mencionadas (risco de reiteração delitiva em outros órgãos públicos de grande movimentação financeira, coação de testemunhas, obstrução das investigações, alienação do proveito ilícito e fuga) são suposições desacompanhadas de indicativos de comportamentos do paciente potencialmente comprometedores da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou da instrução probatória". 4. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. ( HC n. 592.336/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DESPROPORCIONALIDADE E A INADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo as hipóteses de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice da Súmula 691/STF. Considerada prejudicada a impetração originária, em razão do deferimento da liminar no presente writ, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação. 3. Apesar da relevância dos argumentos levantados pelo Magistrado singular para decretar a prisão cautelar do paciente, existem medidas alternativas à prisão tão capazes de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal como a prisão provisória, pois a decisão de primeiro grau demonstra que, como os crimes em tese praticados teriam ocorrido em razão da atividade econômica desempenhada pelo acusado, bastaria a suspensão do exercício dessa atividade para evitar a reiteração delitiva; os crimes imputados, apesar de graves, não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo alta periculosidade a justificar a imposição da custódia; foram decretadas medidas cautelares de busca e apreensão e autorização para acesso de dados, capazes de propiciar a coleta de relevante material probatório para a instrução. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência às dependências de qualquer órgão dos poderes Legislativo e Executivo do Município de Astorga/PR (art. 319, II, do CPP); c) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionados aos fatos objeto de apuração (art. 319, III, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca e do País, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP); e f) suspensão do exercício da atividade econômica (art. 319, VI, do CPP), mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir qualquer eventual pedido de flexibilização/readequação das medidas, por se encontrar mais próximo das partes, dos fatos e da ação penal. ( HC n. 536.018/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.) RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE (EX-PREFEITO) ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 1. º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967, 2.º DA LEI N.º 12.850/2013 E 90 DA LEI N.º 8.666/1993. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, HOJE DESNECESSÁRIAS. RECURSO PROVIDO. 1. Na denúncia do Ministério Público Federal, acusou-se o Recorrente de integrar organização criminosa que atuava desde 2013. A partir de 2016 - ano de sua assunção ao cargo de prefeito - teria passado a controlar os pagamentos aos prestadores de serviço de transporte escolar municipal. O esquema é investigado por supostas fraudes em licitações para que fossem realizados repasses superfaturados de verbas, que teriam ocorrido, segundo a exordial, entre os anos de 2013 e 2016. 2. O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região aplicou as medidas cautelares de vedação de contato com Testemunhas e Corréus e de acesso a dependências de órgãos públicos municipais, em 10/11/2016, final de mandato. Isso porque o Recorrente teria poder de influência sobre os demais membros da suposta organização (outros 12 Corréus foram denunciados) e para corromper provas e testemunhas. Tais medidas foram mantidas pelo Juiz de primeiro grau após o fim do foro por prerrogativa de função, com o termo do mandato eletivo. 3. Considerada a circunstância de que o Recorrente é marido da atual prefeita, não há como concluir que impedir o acesso do Réu a prédios públicos acautela o processo, a essa altura. Não faz sentido sequer a proibição de contato com sua esposa em órgãos públicos que ela tem pleno acesso. Outrossim, não há demonstração categórica de que forma o Agente, hoje, agiria no esquema criminoso. A despeito de na origem mencionar-se a relação conjugal com a atual governante, não há referências contemporâneas sobre a atuação de organização criminosa, ou sobre os papéis delitivos que o Recorrente ainda desempenharia - notadamente por não haver notícias de irregularidades na gestão de agora. 4. Na causa principal, a audiência de instrução foi designada para 18/05/2020. Portanto, a manutenção das medidas cautelares está fundada em motivação que correntemente não pode ser tida como válida, pois superadas as circunstâncias que as justificavam. Não há indicação concreta de quais futuros atos investigatórios ou instrutórios justificariam o resguardo da instrução criminal. 5. Na verdade, à luz do princípio da cautelaridade, não mais está evidenciado risco. Os crimes investigados têm magnitude, notadamente em razão de desvio de recursos da educação. No caso de comprovados, é de se esperar sancionamento proporcional à gravidade das condutas. Mas, interrompida a atividade ilícita, com a aparente desarticulação da organização criminosa, fica esvaziada a necessidade das restrições processuais, que não podem consistir em antecipação de pena, precedida do devido processo legal. Em outras palavras, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, são desnecessárias as medidas no presente momento. 6. Outrossim, "afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente por quase três anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação" ( HC 356.179/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 7. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus provido para revogar as medidas cautelares diversas do cárcere. ( RHC n. 90.737/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 14/8/2020.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, reconsidero a decisão anterior e concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares especificadas na presente decisão. Intimem-se. Comunique-se, com urgência. Brasília, 19 de dezembro de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

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(STJ - AgRg no HC: 791139 GO 2022/0396031-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022)

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