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4 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro HERMAN BENJAMIN

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1849294_c7135.pdf
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    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1849294 - SP (2019/XXXXX-2) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica contra acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA, POR DISSOCIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DCTF. JUNTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V. DO CPC/1973). MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343/STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO. A recorrente alega violação dos arts. 219, § 5º, 303, III, 332, 399, II, e 535, II, do CPC/1973; 111, 342, II e III, 438, II, 487, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 174 do CTN. Foram apresentadas contrarrazões. Originalmente provido parcialmente, com o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC e determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 507-508, e-STJ), reconsiderei a decisão após identificar relevância no conteúdo da impugnação veiculada no Agravo Interno da empresa, ocasião em que tornei sem efeito o ato judicial para reapreciar oportunamente a análise do Apelo Nobre (fl. 542, e-STJ). É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a incidência da Súmula 7/STJ, suscitada nas contrarrazões, tendo em vista que, ao menos em relação à tese de violação do art. 1.022 do CPC, a análise quanto à configuração do vício de omissão é estritamente jurídica, dispensando incursão no acervo probatório. Basta, com efeito, o confronto entre a argumentação apresentada pela parte recorrente, relativa aos pontos apontados como omissos, com o conteúdo do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, para que se permita a convicção a respeito da caracterização ou não do aludido vício. Na origem, tem-se que a Fazenda Nacional ajuizou Ação Rescisória e se insurgiu contra acórdão que extinguiu o feito: a) sem resolução do mérito, quanto à hipótese do art. 485, V, do CPC/1973 em razão da incidência da Súmula XXXXX/STF; e b) com resolução do mérito, em relação ao art. 485, IX, do CPC/1973, julgando improcedente o pedido, no ponto. Na demanda original, Embargos à Execução Fiscal, tem-se que o Tribunal de origem deu provimento à Apelação da empresa para decretar a prescrição do crédito tributário. Na sentença do juízo de primeiro grau, a prescrição foi afastada a partir da identificação das datas de vencimento do débito mais antigo, da inscrição em dívida ativa, do ajuizamento da Execução Fiscal e do despacho que ordenou a citação (fls. 136-137, e-STJ): A prescrição não resta caracterizada. Na CDA 80 6 99 201703-32, o crédito mais antigo venceu em 10/02/1995, a inscrição na dívida ativa foi efetivada em 17/09/1999, o executivo fiscal foi ajuizado em 12/03/2001, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 18/03/2002. Assim, por mais rudimentar e leiga que seja a forma de contagem de prazos, na CDA discriminada não se verifica a ocorrência da decadência ou prescrição tributárias. Note-se que o juízo originário analisou diretamente o tema da prescrição, instituto jurídico de Direito Material (Direito Tributário), amparando-se exclusivamente nas datas de vencimento do débito, de inscrição na dívida ativa, do ajuizamento da Execução Fiscal e do despacho ordenatório da citação. A Corte regional, ao julgar a Apelação interposta pela parte sucumbente, examinou, como não poderia deixar de ser, o tema da prescrição, destacando que, em regra, a prescrição deveria ser contada a partir da data de entrega da declaração de reconhecimento do débito apresentada pelo contribuinte, mas que, na ausência da prova documental desse fato (data da entrega da declaração de confissão/reconhecimento da dívida), a prescrição seria contada a partir do vencimento do tributo, configurando-se tal instituto jurídico na hipótese em tela porque entre o vencimento da dívida (10.2.1995 a 10.01.1996) e o ajuizamento da Execução Fiscal (12.3.2001) - mesmas datas consideradas pelo juiz de piso - teria sido ultrapassado o prazo quinquenal (fls. 206-208, e-STJ): Quanto ao termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, considerando a ausência nos autos da comprovação da data da entrega da respectiva DCTF, o prazo prescricional deve ser contado a partir da exigibilidade dos valores, ou seja, o vencimento das obrigações. Assim, utilizando-se como parâmetro o disposto na Súmula nº 106, te verifica-se que os valores inscritos em dívida ativa foram, de fato, atingidos pela prescrição, pois os vencimentos ocorreram no período compreendido entre 10/02/95 e 10/01/96 e a execução fiscal foi ajuizada somente em 12/03/01. Como se observa, o órgão colegiado, sem prejuízo de examinar o tema de Direito Tributário Material (prescrição), introduziu pela primeira vez fundamentação relativa ao Direito Probatório. Contra o referido acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo ente fazendário, nos quais, entre os diversos questionamentos apresentados, foi juntado documento comprovando a data de entrega da Declaração. Entretanto, a instância a quo não conheceu do recurso integrativo, nesse ponto, ao argumento de que a apresentação da prova documental somente nesse instante representaria inovação (fl. 225, e-STJ): A alegação atinente à entrega da DCTF, assim como a relativa ao disposto no artigo , parágrafo 3º, da LEF, não foram suscitadas pela ora embargante nas oportunidades em que teve para manifestar-se nos autos, o que inviabiliza o seu conhecimento nesta fase processual, por caracterizar inovação. Como fundamento para ajuizamento da Ação Rescisória com base no art. 485, V, do CPC/1973, a Fazenda Nacional aponta a violação literal de dispositivos do CPC relativos à possibilidade de juntada de prova documental nos Embargos de Declaração, quando referentes à matéria de ordem pública, ao ônus da prova de sua juntada, bem como de dispositivo legal do CTN que versa sobre a prescrição do crédito tributário. Confira-se, por exemplo, o seguinte excerto das razões veiculadas nos Aclaratórios opostos na causa original (fl. 215, e-STJ, grifei): Pelo que pode ser aferido, a r. Decisão Embargada entendeu que o prazo Prescricional teve como marco inicial "a entrega da DCTF'. Ocorre, contudo, que a parte deixou de trazer aos autos prova documental que incumbia à parte produzir, qual seja a DCTF. (...) O r. Julgado, como se disse, reputa a entrega da DCTF como marco inicial para cômputo do prazo prescricional, segue textualmente afirmando que tal documento ou informação não consta dos autos (manifesto ônus probatório da parte embargante-executada), todavia entende que devam se considerar as datas dos vencimentos das obrigações. Não fosse o reconhecimento peremptório nas razões de decidir no sentido da inexistência de informação acerca da data de entrega das DCTF's, reconhece-se que lendo e relendo os Autos, não encontramos efetivamente tal documento, diga-se, reputado indispensável pelo próprio Acórdão. A propósito, como sabido, é ônus do autor- embargante, a produção de prova do fato"constitutivo de seu direito", no caso"extintivo da obrigação tributária", sendo ônus processual a instrução da inicial com todos os documentos essenciais à propositura da ação. Assim é que, ausente juntada da DCTF, não é lícito socorrer-se desse marco, presumindo-se a data da efetiva entrega, para fins de decretação da prescrição, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 283, 284, 295, inciso VI, e 333 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem, confundindo-se com o fato de que a própria Fazenda Nacional tomou a iniciativa de juntar documento comprobatório da entrega da DCTF em data que, segundo a afirmação fazendária, demonstraria a inocorrência da prescrição, descartou a verdade real e não conheceu dos Embargos de Declaração ao fundamento de que tal juntada seria intempestiva ou representaria inovação. Sucede, conforme dito, que, entre os diversos dispositivos de lei federal que constituíram objeto da Ação Rescisória (art. 485, V, do CPC/1973), e em relação à tese de omissão contra o acórdão nela proferido, demonstrou-se que não apenas se discute a possibilidade ou não de juntada da prova documental nos Embargos de Declaração, como, principalmente, se no caso original foi violada ou não norma processual que distribui o ônus da prova. Dito de outro modo, ainda que se entenda pela aplicabilidade da Súmula XXXXX/STF no que diz respeito especificamente ao descabimento da Ação Rescisória para discutir matéria de interpretação controvertida (possibilidade ou não de juntada de prova somente nos Embargos de Declaração), há fundamento autônomo e relevante suscitado nos Aclaratórios apresentados contra o acórdão que julgou a Rescisória, isto é, de que o aresto transitado em julgado violou legislação federal atinente ao julgamento de demanda com desrespeito frontal à distribuição do ônus da prova - a tese específica, nesse particular, é de que a ausência da prova relativa à data da entrega da DCFT, nos Embargos à Execução Fiscal, deveria reverter em prejuízo da parte a quem tocaria o respectivo ônus - na ótica da Fazenda Nacional, à empresa que ajuizou os Embargos do Devedor e suscitou a prescrição. Como, de fato, o tema relativo à necessidade de comprovação da data de entrega da DCTF surgiu somente no Tribunal de origem (que, este sim, inovou em relação à análise feita do tema apenas de Direito Tributário Material - prescrição - analisado na sentença de primeiro grau), deveria o órgão competente para julgamento da Ação Rescisória manifestar-se a respeito da distribuição do ônus probatório, tendo em vista que, à evidência, são inconfundíveis a discussão a respeito da juntada extemporânea da prova documental (único tema examinado no acórdão proferido nos Aclaratórios) com a antecedente discussão a respeito da parte a quem incumbe a apresentação de determinada prova, bem como com a consequência a ser aplicada em caso de inobservância do aludido ônus processual (tema veiculado nos Embargos Declaratórios e não enfrentado no decisum recorrido). Em síntese, a análise mais aprofundada dos autos reforça o entendimento de que a tese de violação do art. 1.022 do CPC merece parcial acolhida, tendo em vista que a questão omissa a ser enfrentada no TRF3 é a seguinte: verificado, apenas na instância recursal, que a matéria de ordem pública (prescrição do crédito tributário, invocada pela parte executada nos Embargos à Execução Fiscal) depende de informação aferível mediante análise de prova documental, a quem compete apresentar referido meio de prova, e, em sendo o caso, quais as consequências advindas em caso de seu desatendimento? Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, nos termos acima. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de janeiro de 2023. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1762099786