Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça
há 15 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Inteiro Teorf1eb6e0fc864508eba54615d19c8fd7c.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2574290 - DF (2024/XXXXX-1)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DISTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE NA AUDIÊNCIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAI LIAI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 781-783):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESILIÇÃO, RECONVENÇÃO, AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA ÚNICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. FEIRA DOS IMPORTADOS. VENDA DE QUIOSQUES. ARREPENDIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO PELO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO SINAL EM DOBRO. MULTA COMPENSATÓRIA AFASTADA.
DUPLA PENALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR AFASTADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. DEPÓSITO PARCELAS EM JUÍZO. RECUSA INJUSTIFICADA AUSENTE. PROPRIEDADE. TERCEIRO. IMISSÃO NA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. FIXAÇÃO 10% DO PROVEITO ECONÔMICO DA VENDEDORA.
RECONVENÇÃO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA RECONVENCIONAL. IMISSÃO NAPOSSE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 10% VALOR ATRIBUÍDO ÀS CAUSAS.
CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Por força do instituto da preclusão e do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, é inadmissível a interposição de três recursos idênticos interpostos em cada processo contra Sentença única que julgou simultaneamente as ações, razão pela qual apenas se conhece do primeiro apelo interposto pela parte.
2. Rejeita-se preliminar de nulidade da r. Sentença se indeferido o pedido de denunciação à lide, a parte não interpôs agravo de instrumento para impugnar a Decisão (Art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil), oque ensejou a preclusão da matéria, sendo vedado fazê-lo em sede de apelação.
3. Não padece de nulidade a r. Sentença por ausência de fundamentação do julgamento de improcedência da reconvenção proposta em autos de ação de resilição contratual se o Juízo procedeu à minuciosa análise da questão sub judice, com o reconhecimento do direito da Vendedora ao arrependimento do negócio jurídico e que à Compradora assiste o direito de ser indenizada no valor das arras e do seu equivalente, conforme previsto no contrato, sem, contudo, qualquer tipo de indenização suplementar.
4. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Inteligência do Art. 420 do Código Civil.
5. Estipulado no contrato o direito de arrependimento para qualquer das partes, não há como impor-se à Vendedora a continuidade do negócio jurídico de venda dos quiosques na Feira dos Importados de Brasília.
6. À Compradora não assiste o direito à indenização suplementar, uma vez que a penalidade de devolução do Sinal em dobro não pode ser cumulada com a multa compensatória prevista no pacto, o que implicaria em dupla penalização pelo mesmo fato.
7. Mesmo após ter sido notificada da resilição unilateral da venda dos quiosques, a Compradora procedeu ao depósito judicial dos valores contratados nos autos da Ação de Consignação em Pagamento que foi acertadamente julgada improcedente em razão da ausência de prova da recusa injustificada da Vendedora em receber as prestações.
8. A previsão contratual de arrependimento, a resilição contratual e a inexistência da prova da propriedade do bem, porquanto terceiro é o titular do domínio, o qual apenas cede o uso de áreas da Feira dos Importados, impõem a confirmação do julgamento de improcedência da ação de imissão na posse.
9. Configurada a litigância de má-fé da Compradora que tentou alterar a verdade dos fatos como forma de subsidiar o exercício do direito de ação (consignação em pagamento) e proceder de modo temerário no processo com a falsa qualificação de testemunha que não era comerciante, mas seu advogado. Confirma-se a r. Sentença com relação à sua condenação no pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa de Consignação em Pagamento por litigância de má-fé.
10. Não há como acolher o pedido de correção e cômputo de juros moratórios desde a data da celebração do negócio jurídico efetivado pela Vendedora com terceiros, porquanto a correção monetária visa recompor o valor da moeda e os juros de mora são devidos em razão da demora no adimplemento da obrigação principal.
11. Os honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Resilição fixados em sede recursal no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte Vendedora com a não incidência da multa de 10% sobre o valor do Sinal previsto na Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro do pacto (multa contratual).
12. Julgada improcedente a Reconvenção, cujo pedido principal era o de reconhecimento da higidez do negócio jurídico, confirma-se a r. Sentença quanto à condenação da parte Reconvinte no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da causa reconvencional a título de honorários sucumbenciais.
13. Revela-se escorreita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuídos à ação de imissão na posse, uma vez que traduz o proveito econômico pretendido pela parte na demanda, e à ação de consignação em pagamento que corresponde à quantia referente às prestações que a parte se obrigou no contrato de compra e venda do bem.
14. Apelação Cível parcialmente provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.000):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. A omissão ocorre quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Inteligência do Artigo1. 022, inciso II, do CPC.
2. A contradição prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada.
3. A inexistência de vícios de omissão e contradição no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.
4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.
5. Embargos de Declaração desprovidos.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a aplicação do art. 472 do CPC, no tocante à validade da notificação por telefone do arrependimento ou distrato do negócio jurídico.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 85, § 2º, 162, II, 166, IV, do CPC e 472 e 473 do Código Civil.
Alega que (fl. 1.036):
Deve-se afastar a violação a legislação federal (art. 473 /Código Civil), no v. acordão recorrido, diante da estipulação clara de que a denúncia do direito de arrependimento deveria ser, mediante notificação, considerando-a NULA e inexistente, se foi realizada por telefone, mantendo o contrato hígido, pelo caráter NULO da ausência de denúncia do direito de arrependimento.
Sustenta que (fl. 1.038):
[...] o v. acórdão desconsiderou preceito fundamental, que estabelece se a obrigação foi contraída por escrito a sua modificação deve obedecer à mesma forma, conforme princípio intitulado 'paralelismo das formas' (art. 472 do Código Civil).
Afirma que (fl. 1.041):
Há nulidade no v. acórdão e, até na r. sentença, se o magistrado que presidiu a audiência e tomou o depoimento da recorrente CAI LIAL, reportou que ela tenha severas dificuldades com o idioma, mas NÃO nomeou intérprete, como cumpre de ofício no preceptivo da legislação federal violado (Art. 162 CPC), o dever de verter para o português as declarações e no idioma estrangeiro da parte, as perguntas realizadas, para que haja a segurança jurídica indispensável ao ato processual.
Alega, por fim, que (fl. 1.044):
O negócio jurídico tinha cifra real de R$ 5.750.000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta mil reais), mas não evoluiu, ao menos da maneira esperada, tendo sido concretamente realizado o pagamento de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), no entanto, com a busca legítima de intervenção pelo Poder Judiciário sobre a tormentosa relação, lhe gerou a condenação em honorários sucumbenciais de mais 300% (trezentos por cento), ou em números reais, de R$ 1.559.525,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e nove reais e quinhentos e vinte e cinco reais), isso sem atualizações.
Aponta divergência jurisprudencial quanto à violação do art. 472 do CPC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.108-1.119 e 1.124-1.134).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.148-1.152), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.217-1.229 e 1.242-1.249).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, na medida em que foi expressamente consignado que "a própria Apelante confessou em Juízo que foi notificada da resilição unilateral da venda dos quiosques [...]" (fl.1.007).
Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.
Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional.
A propósito, confira-se:
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp XXXXX/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp XXXXX/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022.)
No mesmo sentido, cito:
1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
(AgInt no AREsp n. 1.774.319/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022.)
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida"(EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/5/2016). Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no CC XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2021.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.732.953/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.)
DO DISTRATO DO CONTRATO Alega a agravante violação dos arts. 472 e 473 do CPC, uma vez que não poderia ocorrer o distrato do contrato, por meio de ligação telefônica, uma vez que teria sido realizado de forma escrita.
Todavia, ao contrário do que alega a agravante, o Tribunal de origem, com fundamento em toda a instrução probatória realizada, consignou que, em depoimento pessoal, a apelante admitiu ter sido notificada. A propósito, no que interessa, reproduzo excerto do acórdão recorrido (fls. 833-834):
Ocorre que em seu depoimento pessoal a Apelante - CAI LIAI - afirmou "que dias depois lhe foi informado, por meio telefônico, que não seria possível a realização da venda do imóvel e que o valor dado em sinal lhe seria devolvido; respondeu, ainda, que quando depositou os valores em juízo o senhor Ricardo já havia lhe comunicado não querer mais dar prosseguimento na vendadas lojas".
Destarte, a própria Apelante confessou em Juízo que foi notificada da resilição unilateral da venda dos quiosques e, mesmo assim, procedeu ao depósito judicial dos valores contratados nos autos da Ação de Consignação em Pagamento que foi acertadamente julgada improcedente em razão da ausência de prova da recusa injustificada da Apelada em receber as prestações, sendo oportuno ressaltar que cabe à Consignante requerer junto ao Juízo a quo o levantamento dos valores depositados judicialmente.
Por outro lado, não se verifica nos autos prova de que a Apelante tenha feito investimentos consideráveis hábeis a estabelecer que "a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos" ( Parágrafo único do Art. 473 do Código Civil).
Declarada a resilição do contrato com a determinação à Apelada de devolução da quantia dada a título de sinal no valor de R$ 575.000, 00 e mais o seu equivalente como arras penitenciais, não há que se falar na teoria da perda de uma chance por ter supostamente perdido o planejamento da expansão comercial no imóvel e deixar de adquirir outro imóvel bem posicionado na área, ou indenização a título de locação.
Quadra dizer que a previsão contratual de arrependimento, a resilição contratual e a inexistência da prova da propriedade do bem, porquanto terceiro é o titular do domínio, o qual apenas cede o uso de áreas da Feira dos Importados, impõem a confirmação do julgamento de improcedência da ação de imissão na posse.
Infirmar tais premissas pressupõe, efetivamente, o exame de fatos e provas dos autos, bem como a análise do conteúdo das cláusulas contratuais contidas no pacto firmado entre as partes, o que é vedado à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido, cito precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Precedentes.
6. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.
1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral, notadamente quando fundada em razoável interpretação contratual. Precedentes.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula XXXXX/STJ).
3. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.876.718/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
DA NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE A matéria referente à suposta violação do art. 162 do CPC não foi prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula XXXXX/STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". A propósito, cito precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR PERCEBIDO DO INSS. PREVISÃO REGULAMENTAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 83, 211, 291 E 427 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados sob o viés pretendido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ.
Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.
3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da implementação dos requisitos de elegibilidade, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.947.674/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.)
Ademias, avaliar a necessidade ou não de nomeação de intérprete em decorrência da agravante, como alegado nas razões do recurso especial, ter dificuldade de entendimento da língua portuguesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DE TÍTULOS TRANSFERIDOS. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. RECOMPRA. CLÁUSULA "PRO SOLVENDO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INDEVIDA INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
1. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato" (AgInt no AREsp n. 2.368.404/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.9.2023, DJe de 22.9.2023).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. "É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de fato novo" (AgInt no AREsp n. 2.320.590/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4.9.2023, DJe de 6.9.2023).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.366.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
(Grifo nosso.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. POSSIBILIDADE. VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE QUE OS DEVEDORES ESTARIAM EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DESCONSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE QUE INVIABILIZA TAMBÉM A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que, no regime de execução extrajudicial do Decreto-Lei n. 70/1966, é legítima a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do Cartório de Título e Documentos.
3. Não há como desconstituir a convicção regional - para compreender que os ora agravantes residiriam no imóvel objeto da demanda, sendo falsa a informação de que estariam em local incerto e não sabido - sem o prévio reexame de fatos e provas, providência obstada na seara extraordinária, em virtude do disposto no verbete sumular n. 7 desta Casa.
4. É importante ponderar que "a necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.276.222/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.327.446/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários sucumbenciais, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 838):
Nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Resilição, o MM. Juiz julgou procedente o pedido para "a) declarar a resilição do contrato, cabendo à parte autora, Thais Marques Leão, devolver à requerida, Cai Liai, o valor do sinal R$ 575.000,00 - quinhentos e setenta e cinco mil reais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e com incidência de juros legais desde a data da citação mais o equivalente, também em R$ 575.000,00(quinhentos e setenta e cinco mil reais), a título de arras penitenciais, corrigido pelo INPC desde a citação, mais juros legais desde a mesma data; b) declarar a impossibilidade de cumulação das arras previstas na cláusula terceira com o pagamento de 10% sobre o valor do sinal previsto na cláusula terceira, parágrafo primeiro".
Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no percentual de10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte Apelada com a não incidência da multa de 10% sobre o valor do Sinal previsto na Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro do pacto, e não sobre o valor da causa que retrata o do contrato.
À guisa de ilustração, confira-se o seguinte precedente firmado no C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
O julgamento de improcedência da Reconvenção, cujo pedido principal era ode reconhecimento da higidez do negócio jurídico, impõe o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional a título de honorários sucumbenciais, conforme bem o fez o Juízo a quo.
Confira-se jurisprudência desta Corte de Justiça:
{...} Por sua vez, revela-se escorreita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuídos à ação de imissão na posse, uma vez que traduz o proveito econômico pretendido pela parte na demanda, e à ação de consignação em pagamento que corresponde à quantia referente às prestações que a parte se obrigou no contrato de compra e venda do bem.
[...]
À vista do exposto, e incorporando a este voto a fundamentação constante na r. Sentença, dou parcial provimento ao recurso para fixar os honorários sucumbenciais devidos por Cai Liai, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Resilição, no percentual de10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte adversa com a não incidência da multa de 10% sobre o valor do Sinal previsto na Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro do pacto.
Majoro os honorários advocatícios fixados nas demandas - Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Resilição, Reconvenção, Ação de Consignação em Pagamento e Ação de Imissão na Posse - , tornando-os definitivos em 11% (onze por cento) consoante dispõe o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Eis as teses consignadas no referido julgamento:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Verifica-se que o TJDFT aplicou a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula n. 83/STJ.
DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Com efeito, a divergência jurisprudencial não foi comprovada, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio.
Nesse sentido, é indispensável que a parte recorrente transcreva os trechos aptos a demonstrar que o aresto paradigma tenha apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta, para que se tenha por demonstrada a divergência jurisprudencial, o que, de fato, não se verificou no presente caso.
Nessa esteira, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que:
[...] a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ) (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à suspensão de ato administrativo em execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o processo por litispendência. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Conforme preconiza o art. 337, § 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.208/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018, MS n. 17.859/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 17/4/2017 e MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.
III - Ademais, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a litispendência da ação ordinária com os embargos à execução. No mesmo sentido, destacam-se: REsp n. 1.616.467/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017.
IV - Verifica-se ainda que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação dos arts. , e 10 do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp XXXXX/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.407.761/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ALEGAÇÕES.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. PREVISÃO DO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram.
2. A falta de correlação entre os artigos supostamente violados e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, uma vez ausente a pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.
3. Para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, mediante a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo.
4. O acórdão vergastado assentou que a apuração de haveres deveria tomar em consideração o balanço especial com base na situação patrimonial na data da resolução, haja vista a previsão específica do contrato social. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.031.321/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% os honorários anteriormente fixados, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de maio de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2482499382/inteiro-teor-2482499383