20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | VALDEMIR DA SILVA PIRES |
ADVOGADO | : | JOÃO HENRIQUE CRUCIOL E OUTRO (S) - PR011344 |
RECORRIDO | : | DIBI ZABIAN EL RAFIH |
ADVOGADO | : | PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES E OUTRO (S) - PR060777 |
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.
3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).
4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).
5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.
6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC⁄2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.
7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC⁄1973 (ago⁄1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.
8. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Número Registro: 2016⁄0217735-4 | PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.620.919 ⁄ PR |
PAUTA: 08⁄11⁄2016 | JULGADO: 08⁄11⁄2016 |
RECORRENTE | : | VALDEMIR DA SILVA PIRES |
ADVOGADO | : | JOÃO HENRIQUE CRUCIOL E OUTRO (S) - PR011344 |
RECORRIDO | : | DIBI ZABIAN EL RAFIH |
ADVOGADO | : | PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES E OUTRO (S) - PR060777 |
RECORRENTE | : | VALDEMIR DA SILVA PIRES |
ADVOGADO | : | JOÃO HENRIQUE CRUCIOL E OUTRO (S) - PR011344 |
RECORRIDO | : | DIBI ZABIAN EL RAFIH |
ADVOGADO | : | PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES E OUTRO (S) - PR060777 |
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Valdemir da Silva Pires ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Dibi Zabian El Rafih, requerendo a condenação da ré no importe de R$ 20.318,96 (vinte mil trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), relativos aos cheques nºs 549.464 e 549.470 do Banco Bamerindus.
Na data de 10 de agosto de 1998, o exequente requereu a suspensão do feito pelo período de 180 dias (fl. 53), tendo o magistrado deferido o pleito, determinando que se aguardasse o prazo no arquivo provisório (fl. 54).
Em 5 de abril de 2010, o credor peticionou, requerendo a penhora dos direitos hereditários da devedora (fls. 56-57), o que foi deferido (fl. 59), ocorrendo, depois disso, diversas outras movimentações processuais, tais como a consulta aos sistemas informatizados e pedidos de penhora.
Na data de 14 de janeiro de 2014, requereu nova suspensão, oportunidade em que trouxe o valor atualizado do débito no importe de R$ 271.677,10 (duzentos e setenta e um mil seiscentos e setenta e sete reais e dez centavos) (fls. 164-165).
Em 9 de março de 2015, a ré compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade, com o fim de buscar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, apesar do deferimento da suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, o exequente ficou inerte por 11 anos e 8 meses (fls. 171-175).
À luz do contraditório, após ouvir o autor, o magistrado de piso extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente, uma vez que "somente após ultrapassado em cerca de doze anos o prazo de suspensão concedido à fl. 35 é que tornou a comparecer aos autos o exequente" (fl. 201).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:
Irresignado, Valdemir da Silva Pires interpõe recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por vulneração aos arts. 262, 267, § 1º, 612, 646, 791, inc. III e 793, todos do CPC⁄1973.
Aduz que, para a decretação da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal do exequente.
Afirma que, na hipótese, "houve o pedido de suspensão pelo credor, o que foi deferido pelo Juízo, o qual suspendeu o processo e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, local onde o processo permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, sem intimação do advogado para dar andamento ao feito e tampouco intimação pessoal do credor, conforme atestou a certidão da Escrivania, lavrada em 16⁄06⁄2015, anexada à apelação".
Alega que a execução se realiza no interesse do credor, não se podendo adotar o acúmulo de serviço do Judiciário como justificativa para o reconhecimento da prescrição independentemente de intimação.
Salienta que "não foi a inércia do exequente a responsável pela paralisação do feito, mas a disposição processual, eis que o juiz suspendeu o processo e o remeteu ao arquivo provisório, onde ficou por cerca de 11 anos. Assim, não se pode atribuir ao recorrente a culpa pela paralisação do feito".
Contrarrazões apresentadas às fls. 370-377.
O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (fls. 379-380).
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO |
RECORRENTE | : | VALDEMIR DA SILVA PIRES |
ADVOGADO | : | JOÃO HENRIQUE CRUCIOL E OUTRO (S) - PR011344 |
RECORRIDO | : | DIBI ZABIAN EL RAFIH |
ADVOGADO | : | PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES E OUTRO (S) - PR060777 |
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.
3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).
4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).
5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.
6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC⁄2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.
7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC⁄1973 (ago⁄1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.
8. Recurso especial provido.
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
2. A controvérsia principal está em definir se, em relação à execução suspensa, para efeito de reconhecimento de prescrição intercorrente, é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito ou basta sua inação por determinado período de tempo.
A Corte de origem, mantendo o posicionamento da sentença, entendeu ser desnecessária a intimação do exequente, verbis:
3. Nesse passo, em nome da segurança jurídica e da paz social, é que surge a necessidade estatal de controlar situações jurídicas pendentes, por meio da monitoração do exercício de direitos, sendo a prescrição e a decadência institutos advindos justamente da projeção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo, com o fito de buscar a estabilização das relações jurídicas, tendo como vetores o tempo e a inércia do titular.
Nesse passo, leciona o Min. Roberto Barroso que "para realizar a justiça, tanto material como formal, preveem-se diferentes mecanismos, que vão da redistribuição de riquezas ao asseguramento do devido processo legal. E para promovê-la que se defende a supremacia da Constituição, o acesso ao Judiciário, o respeito a princípios como os da isonomia e o da retroação da norma punitiva mais benéfica. A segurança, por sua vez, encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas. Ab-rogam-se em seu conteúdo, ao contrário, conceitos fundamentais para a vida civilizada, como continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações anteriormente controvertidas".
E conclui: "em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada. É nessa mesma ordem de idéias que se firmou e difundiu o conceito de prescrição, vale dizer, da estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo" (A prescrição administrativa no direito brasileiro antes e depois da Lei 9.873⁄99, In: Ciência jurídica, v. 18, n. 118, p. 20-45, jul.⁄ago., 2004, p. 22).
Como sabido, a prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo; ao passo que a decadência se revela como o perecimento do próprio direito potestativo, pelo seu não exercício no prazo predeterminado.
Esse é o antigo magistério de Antônio Luís da Câmara Leal:
Pela prescrição, o direito subjetivo é o poder da vontade, consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica.
Assim, como os direitos subjetivos estão sujeitos a violações, e quando ditas ofensas são verificadas, nasce para o titular a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão.
Nesse passo, o prazo de prescrição, em essência, começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: Servanda, 2007, p. 401-402).
4. A prescrição intercorrente, por outro lado, é aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.
Trata-se da digressão do parágrafo único do art. 202 do CC, segundo a qual "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Com efeito, leciona Arruda Alvim que "só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido e tendo em vista tal configuração, a prática desse ato representa um ônus para o autor, de caráter temporal (pois uma ação deve ser proposta antes da consumação temporal da prescrição), como, ainda, o lapso, por inércia, não se deve verificar no curso do processo, mesmo que esse lapso seja normalmente maior do que aquele representado pelos prazos processuais"(Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116).
Em relação ao instituto, sempre houve diversas discussões sobre qual deveria ser esse prazo de prescrição intercorrente e quando ocorre o início de sua contagem, especialmente por não existir determinação legal em específico.
Com relação ao primeiro ponto, o tema tornou-se incontroverso com a pacificação da jurisprudência no sentido de que a prescrição da execução tem o mesmo prazo fixado para a ação de conhecimento (Súmula nº 150 do STF), isto é, de acordo com o prazo prescricional do direito material vindicado.
No tocante ao início da contagem desse prazo, no âmbito da execução, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.
À guisa de exemplo:
Pacífico, também, o entendimento de que "a suspensão da execução, a pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial" (REsp 63.474⁄PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 15.8.2005), bem como de que "estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente" (REsp 280.873⁄PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22⁄03⁄2001, DJ 28⁄05⁄2001).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.292.608⁄PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 22⁄03⁄2011, DJe 04⁄04⁄2011; AgRg no Ag 1.155.687⁄MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14⁄04⁄2011, DJe 10⁄05⁄2011; AgRg no REsp 1.288.131⁄PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012; AgRg no AREsp 176.493⁄AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma , julgado em 06⁄11⁄2012, DJe 20⁄11⁄2012.
5. Ocorre que, em período mais recente (desde o final de 2015), a Terceira Turma reviu esse consagrado posicionamento, passando a entender, em dois precedentes complementares, que, para fins de prescrição intercorrente, seria desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (REsp nº 1.522.092⁄MS), devendo ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (REsp 1.589.753⁄PR).
Os julgados foram assim ementados:
Posteriormente, foram vários os precedentes daquele colegiado: AgRg no AREsp 783.787⁄RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 06⁄10⁄2016, DJe 18⁄10⁄2016; REsp XXXXX⁄SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22⁄09⁄2016, DJe 30⁄09⁄2016; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 23⁄09⁄2016.
Assim, além de anteciparem, para situações pretéritas, as disposições do novo CPC, acabaram adotando, talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais.
É que, pela Lei n. 6.830⁄80, conforme expressa previsão normativa do art. 40 § 4º, após cinco anos da decisão que ordena o arquivamento, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático" (AgRg no REsp 1.156.626⁄GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19⁄08⁄2010, DJe 28⁄09⁄2010).
Exatamente os termos do que dispõe a Súm 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Apesar disso, é de se destacar que, segundo o STF, "possui repercussão geral a discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830⁄1980". (RE XXXXX RG, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, julgado em 21⁄04⁄2011, Acórdão Eletrônico DJe-228 Divulg XXXXX-11-2011 Public XXXXX-12-2011)
6. Em razão disso, pareceM oportunas novas reflexões acerca desse importante instrumento de efetivação da tutela judicial, notadamente em razão do advento do novo Código de Processo Civil.
Deveras, apesar da, até então, pacífica jurisprudência do STJ quanto à "imprescritibilidade" das execuções ordinárias quando suspensa (sine die) em razão da falta de bens do devedor ou pela ausência de intimação do exequente para dar andamento ao feito, não se pode olvidar que a doutrina especializada já não era entusiasta deste entendimento, como bem asseverava Dinamarco, ainda nos idos do ano 2000:
Realmente, parece mesmo ser fundamental a existência de limitação temporal para a sujeição dos bens do devedor ao credor, sendo desarrazoado que a execução se mantenha obstada por tempo indefinido, concebendo-se uma limitação indeterminada da liberdade individual (eficácia do crédito) em detrimento das almejadas pacificação social e duração razoável do processo.
Provoca, além disso, gravame excessivo ao executado, ao expô-lo indefinidamente aos efeitos da litispendência, inclusive no plano substancial (restrição ao crédito decorrente do registro do processo nos bancos de dados; protesto do título judicial etc), a despeito de a respectiva responsabilidade limitar-se à força do seu patrimônio.
Aliás, no âmbito do direito comparado, "a celeridade da execução constitui medida imposta em vários sistemas processuais, a exemplo do que sucede em Nova York, onde os atos executórios devem ser concluídos em 60 (sessenta dias), e em Portugal, onde a paralisação da execução por mais de 6 (seis) meses acarreta, até mesmo, a desconstituição da penhora" (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: execução. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 345).
7. Nessa ordem de ideias, embora bastante razoável o entendimento da Terceira Turma, inclusive em razão do posicionamento adotado pelo novo CPC, penso que a mudança abrupta do entendimento poderá mais prejudicar do que ajudar, além de acabar por contrariar a própria ideologia do novel diploma instrumental de prestigiar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (art. 926).
Já sobre esse viés do CPC⁄2015, é lapidar a lição de Dinamarco:
Realmente, o entendimento consolidado dos tribunais institui, como fonte de direito que é, inevitavelmente, uma expectativa de comportamento em todos, pautando a conduta do jurisdicionado, no plano material, de acordo com o definido nos cristalizados julgados.
Cria-se, dessa forma, "uma previsibilidade de conduta conforme a interpretação da lei consolidada pelos tribunais em suas súmulas e precedentes, gerada pela expectativa legítima de que o Poder Judiciário continuará a decidir conforme seus precedentes e súmulas. Conforme ensina a melhor doutrina, a vinculação dos entendimentos consagrados pelos tribunais ao princípio da irretroatividade é decorrente da atuação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1320).
Nesse passo, o § 3º do art. 927 do NCPC, ordenamento lavrado à luz da novel axiologia constitucional fundada no direito fundamental da segurança jurídica, dispõe que "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
E, com relação à lei processual sobre a execução, leciona Nelson Nery Jr.:
No tocante à prescrição intercorrente, estabeleceu-se regramento específico, prevendo que sua ocorrência acarretará a extinção da execução (art. 924, V).
E, ainda, que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), delimitando, em seus parágrafos, que:
Portanto, segundo o novo diploma, passado um ano de suspensão da execução (por falta de bens), haverá o início (automático) do prazo prescricional (intercorrente), independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas.
É o que destaca Araken de Assis:
Ora, como sabido, em regra, as normas processuais incidem de forma imediata aos processos em curso ( NCPC, art. 1.046).
No entanto, o novel estatuto trouxe, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente.
E, justamente em razão do novo regramento da prescrição intercorrente, previu regra transitória específica com relação à prescrição intercorrente, verbis:
O referido dispositivo, de aplicação prospectiva, só veio a confirmar a ratio legis do instituto, no sentido de que, por se tratar de alteração ou inovação normativa no âmbito do ordenamento jurídico, faz-se necessária uma regra de transição a regular a matéria, isto é, o legislador reconheceu, de forma expressa, ser indispensável uma regulamentação específica a reger as regras de sua incidência, notadamente em razão de sua originalidade.
Até porque, se não fosse assim, não haveria sentido algum a existência de um artigo transitório próprio a afirmar que determinado dispositivo - termo inicial da prescrição intercorrente (art. 946) - começará sua vigência com o NCPC, uma vez que o proêmio do art. 1.046 já estabelece a aplicação imediata do regramento instrumental aos processos em curso.
Portanto, verifica-se que foi o próprio legislador que acabou modulando os efeitos no que toca à prescrição intercorrente, ao alterar o posicionamento consolidado da jurisprudência, aplicando o atual normativo a partir da vigência do recém-criado diploma processual, inclusive porque não se pode olvidar que a prescrição intercorrente é espécie de sanção para a falta de tramitação injustificada.
8. Assim, seja em razão da ideologia do NCPC, seja por este instrumento prever regra específica para a matéria, é que penso, numa interpretação lógico sistemática, que a nova regra sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções propostas após a entrada em vigor do novo ordenamento e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.
Exatamente essa é a ponderação da doutrina especializada ao comentar o art. 1.056 do NCPC:
E ainda:
9. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC⁄1973 (agosto de 1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente quando a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.
E, apesar de a situação em concreto ter a peculiaridade de que a execução não foi suspensa sine die, mas pelo prazo certo de 180 dias, fato é que não houve a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que acabou impedindo o start do prazo prescricional.
Assim, acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos Tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte, para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.
10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição intercorrente, sem que antes se proceda à intimação da exequente, para dar prosseguimento ao feito.
É o voto.
Número Registro: 2016⁄0217735-4 | PROCESSO ELETRÔNICO |
REsp 1.620.919 ⁄ PR |
PAUTA: 08⁄11⁄2016 | JULGADO: 10⁄11⁄2016 |
RECORRENTE | : | VALDEMIR DA SILVA PIRES |
ADVOGADO | : | JOÃO HENRIQUE CRUCIOL E OUTRO (S) - PR011344 |
RECORRIDO | : | DIBI ZABIAN EL RAFIH |
ADVOGADO | : | PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES E OUTRO (S) - PR060777 |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 14/12/2016 |