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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1620919_d1d8f.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Brasília, DF, 01 de março de 2001 (data do julgamento)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.919 - PR (2016⁄0217735-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : VALDEMIR DA SILVA PIRES
ADVOGADO : JOÃO HENRIQUE CRUCIOL E OUTRO (S) - PR011344
RECORRIDO : DIBI ZABIAN EL RAFIH
ADVOGADO : PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES E OUTRO (S) - PR060777
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.

2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.

3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).

4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).

5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.

6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC⁄2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.

7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC⁄1973 (ago⁄1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.

8. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília (DF), 10 de novembro de 2016 (data do julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2016⁄0217735-4
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.620.919 ⁄ PR
Números Origem: XXXXX19968160014 14433060 1443306000 1443306001 2391996 XXXXX19968160014
PAUTA: 08⁄11⁄2016 JULGADO: 08⁄11⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : VALDEMIR DA SILVA PIRES
ADVOGADO : JOÃO HENRIQUE CRUCIOL E OUTRO (S) - PR011344
RECORRIDO : DIBI ZABIAN EL RAFIH
ADVOGADO : PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES E OUTRO (S) - PR060777
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Títulos de Crédito
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.919 - PR (2016⁄0217735-4)
RECORRENTE : VALDEMIR DA SILVA PIRES
ADVOGADO : JOÃO HENRIQUE CRUCIOL E OUTRO (S) - PR011344
RECORRIDO : DIBI ZABIAN EL RAFIH
ADVOGADO : PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES E OUTRO (S) - PR060777
RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Valdemir da Silva Pires ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Dibi Zabian El Rafih, requerendo a condenação da ré no importe de R$ 20.318,96 (vinte mil trezentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), relativos aos cheques nºs 549.464 e 549.470 do Banco Bamerindus.

Na data de 10 de agosto de 1998, o exequente requereu a suspensão do feito pelo período de 180 dias (fl. 53), tendo o magistrado deferido o pleito, determinando que se aguardasse o prazo no arquivo provisório (fl. 54).

Em 5 de abril de 2010, o credor peticionou, requerendo a penhora dos direitos hereditários da devedora (fls. 56-57), o que foi deferido (fl. 59), ocorrendo, depois disso, diversas outras movimentações processuais, tais como a consulta aos sistemas informatizados e pedidos de penhora.

Na data de 14 de janeiro de 2014, requereu nova suspensão, oportunidade em que trouxe o valor atualizado do débito no importe de R$ 271.677,10 (duzentos e setenta e um mil seiscentos e setenta e sete reais e dez centavos) (fls. 164-165).

Em 9 de março de 2015, a ré compareceu aos autos apresentando exceção de pré-executividade, com o fim de buscar o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, apesar do deferimento da suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, o exequente ficou inerte por 11 anos e 8 meses (fls. 171-175).

À luz do contraditório, após ouvir o autor, o magistrado de piso extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente, uma vez que "somente após ultrapassado em cerca de doze anos o prazo de suspensão concedido à fl. 35 é que tornou a comparecer aos autos o exequente" (fl. 201).

Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

Execução de título extrajudicial. Cheques. Processo remetido ao arquivo provisório. Permanência por mais de 11 anos. Prescrição intercorrente. Configuração. Sentença mantida.
A inércia da exequente por mais de onze anos, depois de pedido de suspensão por período determinado (180 dias), é fato que dá azo ao transcurso do prazo prescricional, que flui independentemente de intimação pessoal.
Apelação não provida.
(fls. 291-299)

Irresignado, Valdemir da Silva Pires interpõe recurso especial, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por vulneração aos arts. 262, 267, § 1º, 612, 646, 791, inc. III e 793, todos do CPC⁄1973.

Aduz que, para a decretação da prescrição intercorrente, é imprescindível a intimação pessoal do exequente.

Afirma que, na hipótese, "houve o pedido de suspensão pelo credor, o que foi deferido pelo Juízo, o qual suspendeu o processo e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, local onde o processo permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, sem intimação do advogado para dar andamento ao feito e tampouco intimação pessoal do credor, conforme atestou a certidão da Escrivania, lavrada em 16⁄06⁄2015, anexada à apelação".

Alega que a execução se realiza no interesse do credor, não se podendo adotar o acúmulo de serviço do Judiciário como justificativa para o reconhecimento da prescrição independentemente de intimação.

Salienta que "não foi a inércia do exequente a responsável pela paralisação do feito, mas a disposição processual, eis que o juiz suspendeu o processo e o remeteu ao arquivo provisório, onde ficou por cerca de 11 anos. Assim, não se pode atribuir ao recorrente a culpa pela paralisação do feito".

Contrarrazões apresentadas às fls. 370-377.

O recurso recebeu crivo de admissibilidade positivo na origem (fls. 379-380).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.919 - PR (2016⁄0217735-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : VALDEMIR DA SILVA PIRES
ADVOGADO : JOÃO HENRIQUE CRUCIOL E OUTRO (S) - PR011344
RECORRIDO : DIBI ZABIAN EL RAFIH
ADVOGADO : PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES E OUTRO (S) - PR060777
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.

2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.

3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).

4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).

5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.

6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC⁄2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.

7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC⁄1973 (ago⁄1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.

8. Recurso especial provido.

VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. A controvérsia principal está em definir se, em relação à execução suspensa, para efeito de reconhecimento de prescrição intercorrente, é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito ou basta sua inação por determinado período de tempo.

A Corte de origem, mantendo o posicionamento da sentença, entendeu ser desnecessária a intimação do exequente, verbis:

Insurge-se o apelante contra a decisão que acolheu, a exceção de preexecutividade oposta pela apelada reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a execução movida pelo apelante.
Da analise dos autos se verifica que:
a) a execução de dois cheques foi proposta pelo apelante em 01.04.1996;
b) em 12.11.1997 o apelante requereu a penhora sobre "os direitos de aquisição de imóvel e benfeitorias constantes do compromisso particular" (p. 31);
c) a executada foi citada, mas não foram encontrados bens penhoráveis (p. 47);
d) em 10.08.1998 o exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o que foi deferido pela decisão de p. 54 ;
e) transcorridos mais de 11 anos da suspensão do processo, ou seja, em 05.04.2010, o exequente apresentou planilha do débito atualizado e requereu a penhora no rosto dos autos de inventário (p. 57⁄58) ;
f) o juiz deferiu o pedido, limitando a penhora ao valor da dívida objeto da execução (p. 59);
g) em 27.01.2011 o exequente requereu a substituição do oficial de justiça, em razão da demora em realizar as diligências de penhora nos autos de inventário (p. 67⁄68);
h) em 30.03.2011 foi informado novo endereço da executada para as intimações da penhora (p. 73);
i) à p. 88 foi certificada a realização da penhora no rosto dos autos de inventário e que a executada foi localizada para ciência da penhora (p. 88⁄90);
j) em 17.05.2012 o exequente foi intimado para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (p. 91);
k) em resposta, em 16.07.2012, o exequente requereu a suspensão do processo até a realização do formal de partilha nos autos do inventário (p. 93);
l) o Juiz deferiu a suspensão somente pelo prazo de 180 dias, justificando que o "feito não pode ficar paralisado por tempo indeterminado" (p. 94);
m) em 13.02.2013 o exequente pediu a penhora "dos frutos recebidos pela executada relativos à sua cota parte dos alugueres e arrendamento no rosto dos autos nº 900⁄2009"(p. 96⁄97), o que foi deferido em 12.03.2013 (p. 104);
n) a executada foi intimada da penhora em 18.06.2013;
o) em 26.08.2013 foi novamente determinada a intimação do exequente para em cinco dias manifestar seu interesse no prosseguimento do feito;
p) em 07.02.2014 o exequente informou que não foram efetuados os depósitos dos valores penhorados no rosto dos autos, ocasião em que foi requerida a penhora pelo sistema BacenJud, o que foi deferido pela decisão de p. 125;
q) após, em 23.04.2014, foi pedido o bloqueio pelo sistema RenaJud, o que foi deferido pela decisão de p. 135;
r) em 28.07.2014 foi requerida a expedição de ofício à Receita Federal, tendo o Juiz deferido o pedido à p. 147⁄148;
s) em 13.08.2014 o exequente foi intimado para acessar as declarações de Imposto de renda da executada mantidas em arquivo na secretária (p. 161);
t) em 09.04.2015 a executada requereu o arquivamento definitivo do feito ante a prescrição da pretensão executiva (p. 171⁄175).
Ouvido o exequente, em março de 2015, foi proferida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito , justificando ser:
(...) "evidente que, desde a manifestação de fl. 34, 10⁄08⁄1998, instaurou-se interregno em muito superior ao prazo prescricional respectivo aos títulos sob execução, tornando, assim, forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Veja-se que, no aludido petitório, pugnou o exequente pela suspensão do feito tão só pelo prazo de 180 dias, para fins de realização de busca de patrimônio penhorável, algo que foi prontamente deferido (fl. 35).
Não se confunde tal pleito suspensivo, evidentemente, com a suspensão do feito tão só pelo prazo de 180 dias, para fins de realização de busca de patrimônio penhorável, algo que foi prontamente deferido (fl. 35).
Incorreu, porém, o aludido exaurimento de meio voltados à aferição de patrimônio penhorável, eis que, quando da formulação do pleito de suspensão em mesa nenhuma diligência restara frustrada nesse sentido. (...)
Prosseguindo, somente após ultrapassado em cerca de doze anos o prazo de suspensão concedido à fI. 35 é que tornou a comparecer aos autos o exequente (fls. 36⁄37).
Ora, cumpria ao exequente, uma vez escoado o prazo assinalado no decisório de fI. 35, comparecer aos autos dentro do lapso prescricional aplicável à espécie.
Não tendo feito, porém, a extinção do feito é medida de rigor (...)".
Diferente do alegado, da análise dos autos não se verifica ter sido formulado pedido de suspensão com base no artigo 791 1, III, do CPC C, mas apenas pedido de que os autos aguardassem no arquivo provisório, o que não interrompe o prazo prescricional.
Desse modo, tendo a execução ficado paralisada de modo injustificado de 10.08.1998 a 05.04.2010, até quando o exequente apresentou planilha do débito atualizada, sem a realização pelo credor de nenhum ato destinado a dar seguimento a execução, que não estava sobrestada, deixando o processo no arquivo nesse interregno de mais de onze anos, tem-se configurada a prescrição intercorrente ante a inércia do exequente.
A propósito:
[...]
No caso, aplica-se à pretensão executiva do título (cheques - p. 9) o prazo prescricional trienal estabelecido no artigo 206 6, § 3ºº, inciso VIII, do CC C combinado com o art. 585 5, I, do CPC C.
Portanto, como a execução permaneceu paralisada por mais de onze anos, resta configurada a prescrição intercorrente, impondo-se a manutenção da sentença.
E, diferente do alegado pelo apelante, é desnecessária a intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento no feito, eis que o presente caso não refere às hipóteses de abandono da causa, conforme disposto no art. 267 7, § 1ºº, do CPC C, mas de prescrição que pode, inclusive, ser declarada de ofício pelo juízo (art. 219, § 5º, CPC).
Nesse sentido já decidiu esta Câmara:
[...]
Portanto, sem que o exequente tenha diligenciado no sentido de buscar bens passíveis de garantir a execução, e transcorrido o prazo de prescrição, a execução deveria mesmo ser extinta.
Em conclusão, voto em negar provimento ao recurso.

3. Nesse passo, em nome da segurança jurídica e da paz social, é que surge a necessidade estatal de controlar situações jurídicas pendentes, por meio da monitoração do exercício de direitos, sendo a prescrição e a decadência institutos advindos justamente da projeção de efeitos jurídicos pelo decurso do tempo, com o fito de buscar a estabilização das relações jurídicas, tendo como vetores o tempo e a inércia do titular.

Nesse passo, leciona o Min. Roberto Barroso que "para realizar a justiça, tanto material como formal, preveem-se diferentes mecanismos, que vão da redistribuição de riquezas ao asseguramento do devido processo legal. E para promovê-la que se defende a supremacia da Constituição, o acesso ao Judiciário, o respeito a princípios como os da isonomia e o da retroação da norma punitiva mais benéfica. A segurança, por sua vez, encerra valores e bens jurídicos que não se esgotam na mera preservação da integridade física do Estado e das pessoas. Ab-rogam-se em seu conteúdo, ao contrário, conceitos fundamentais para a vida civilizada, como continuidade das normas jurídicas, a estabilidade das situações anteriormente controvertidas".

E conclui: "em nome da segurança jurídica, consolidaram-se institutos desenvolvidos historicamente, com destaque para a preservação dos direitos adquiridos e da coisa julgada. É nessa mesma ordem de idéias que se firmou e difundiu o conceito de prescrição, vale dizer, da estabilização das situações jurídicas potencialmente litigiosas por força do decurso do tempo" (A prescrição administrativa no direito brasileiro antes e depois da Lei 9.873⁄99, In: Ciência jurídica, v. 18, n. 118, p. 20-45, jul.⁄ago., 2004, p. 22).

Como sabido, a prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão da passagem do tempo; ao passo que a decadência se revela como o perecimento do próprio direito potestativo, pelo seu não exercício no prazo predeterminado.

Esse é o antigo magistério de Antônio Luís da Câmara Leal:

Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objeto e momento de atuação, por isso que, na decadência, a ineficácia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido. (CÂMARA LEAL, A. L. da. Da prescrição e da decadência . 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 115)

Pela prescrição, o direito subjetivo é o poder da vontade, consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para a realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica.

Assim, como os direitos subjetivos estão sujeitos a violações, e quando ditas ofensas são verificadas, nasce para o titular a faculdade (poder) de exigir de outrem uma ação ou omissão (prestação positiva ou negativa), poder este tradicionalmente nomeado de pretensão.

Nesse passo, o prazo de prescrição, em essência, começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: Servanda, 2007, p. 401-402).

4. A prescrição intercorrente, por outro lado, é aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.

Trata-se da digressão do parágrafo único do art. 202 do CC, segundo a qual "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".

Com efeito, leciona Arruda Alvim que "só a partir da inércia, quando ao autor couber a prática de ato (e nem o réu praticar qualquer ato), e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição, é que ocorrerá a prescrição intercorrente. Nesse sentido e tendo em vista tal configuração, a prática desse ato representa um ônus para o autor, de caráter temporal (pois uma ação deve ser proposta antes da consumação temporal da prescrição), como, ainda, o lapso, por inércia, não se deve verificar no curso do processo, mesmo que esse lapso seja normalmente maior do que aquele representado pelos prazos processuais"(Da prescrição intercorrente. In: CIANCI, Mirna (Coord.). Prescrição no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116).

Em relação ao instituto, sempre houve diversas discussões sobre qual deveria ser esse prazo de prescrição intercorrente e quando ocorre o início de sua contagem, especialmente por não existir determinação legal em específico.

Com relação ao primeiro ponto, o tema tornou-se incontroverso com a pacificação da jurisprudência no sentido de que a prescrição da execução tem o mesmo prazo fixado para a ação de conhecimento (Súmula nº 150 do STF), isto é, de acordo com o prazo prescricional do direito material vindicado.

No tocante ao início da contagem desse prazo, no âmbito da execução, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.

À guisa de exemplo:

AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - NECESSIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte o reconhecimento da prescrição intercorrente só é possível se a parte intimada para dar andamento ao feito não o fizer no prazo estabelecido. Precedentes.
II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp XXXXX⁄MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄09⁄2010, DJe 28⁄09⁄2010)
__________________
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes.
2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 131.359⁄GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20⁄11⁄2014, DJe 26⁄11⁄2014)
____________________
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO ( CPC, ART. 791, III). ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - No tocante à alegada ofensa aos princípios e normas constitucionais decorrente do julgamento do próprio recurso especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
2 - A jurisprudência desta Corte só admite a ocorrência da prescrição intercorrente nos casos em que tenha havido a intimação prévia da parte exequente para dar andamento ao feito. Precedentes.
3 - "(...) Suspensa a ação de execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, do CPC, impossível a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes. (...)" (AgRg no AREsp 542.594⁄PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9⁄12⁄2014, DJe de 15⁄12⁄2014).
4 - Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄06⁄2016, DJe 03⁄08⁄2016)
_____________________
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e sua posterior inércia em cumprir a ordem contida na intimação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp XXXXX⁄SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 01⁄12⁄2015)

Pacífico, também, o entendimento de que "a suspensão da execução, a pedido do exeqüente e autorizada judicialmente, constitui fator impeditivo à fluição da prescrição intercorrente, que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial" (REsp 63.474⁄PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 15.8.2005), bem como de que "estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional, ainda que se trate de prescrição intercorrente" (REsp 280.873⁄PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22⁄03⁄2001, DJ 28⁄05⁄2001).

No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.292.608⁄PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 22⁄03⁄2011, DJe 04⁄04⁄2011; AgRg no Ag 1.155.687⁄MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14⁄04⁄2011, DJe 10⁄05⁄2011; AgRg no REsp 1.288.131⁄PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 01⁄02⁄2012; AgRg no AREsp 176.493⁄AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma , julgado em 06⁄11⁄2012, DJe 20⁄11⁄2012.

5. Ocorre que, em período mais recente (desde o final de 2015), a Terceira Turma reviu esse consagrado posicionamento, passando a entender, em dois precedentes complementares, que, para fins de prescrição intercorrente, seria desnecessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (REsp nº 1.522.092⁄MS), devendo ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição (REsp 1.589.753⁄PR).

Os julgados foram assim ementados:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150⁄STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150⁄STF).
3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC).
4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.
6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.
7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.
8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.
9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.
10. Revisão da jurisprudência desta Turma.
11. Incidência do óbice da Súmula 7⁄STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.
12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp XXXXX⁄MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2015, DJe 13⁄10⁄2015)
_______________________
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
3. Recurso especial provido.
(REsp XXXXX⁄PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2016, DJe 31⁄05⁄2016)

Posteriormente, foram vários os precedentes daquele colegiado: AgRg no AREsp 783.787⁄RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 06⁄10⁄2016, DJe 18⁄10⁄2016; REsp XXXXX⁄SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22⁄09⁄2016, DJe 30⁄09⁄2016; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp XXXXX⁄SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 23⁄09⁄2016.

Assim, além de anteciparem, para situações pretéritas, as disposições do novo CPC, acabaram adotando, talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais.

É que, pela Lei n. 6.830⁄80, conforme expressa previsão normativa do art. 40 § 4º, após cinco anos da decisão que ordena o arquivamento, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, sendo "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático" (AgRg no REsp 1.156.626⁄GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19⁄08⁄2010, DJe 28⁄09⁄2010).

Exatamente os termos do que dispõe a Súm 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Apesar disso, é de se destacar que, segundo o STF, "possui repercussão geral a discussão sobre o marco inicial da contagem do prazo de que dispõe a Fazenda Pública para localizar bens do executado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei 6.830⁄1980". (RE XXXXX RG, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, julgado em 21⁄04⁄2011, Acórdão Eletrônico DJe-228 Divulg XXXXX-11-2011 Public XXXXX-12-2011)

6. Em razão disso, pareceM oportunas novas reflexões acerca desse importante instrumento de efetivação da tutela judicial, notadamente em razão do advento do novo Código de Processo Civil.

Deveras, apesar da, até então, pacífica jurisprudência do STJ quanto à "imprescritibilidade" das execuções ordinárias quando suspensa (sine die) em razão da falta de bens do devedor ou pela ausência de intimação do exequente para dar andamento ao feito, não se pode olvidar que a doutrina especializada já não era entusiasta deste entendimento, como bem asseverava Dinamarco, ainda nos idos do ano 2000:

Não há no Código de Processo Civil um limite temporal de duração desse estado de estagnação, donde a possibilidade, pelo ponto-de-vista exclusivamente processual, de o processo executivo ficar paralisado ad eternum sempre que não se encontrem bens. "É incabível a extinção do processo de execução fiscal por falta de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis" (Súmula n. 48-TRF-4ª Região). É por isso muito razoável o entendimento de que, perdurando mais de um ano a paralisação por falta de bens, a partir de então comece a fluir o prazo para uma prescrição intercorrente se o executado nada diligenciar com o objetivo de localizar o que penhorar. Essa é a solução adotada nos executivos fiscais, onde, por imposição do art. 174 do Código Tributário Nacional, após passado um ano sem se encontrarem bens, começa a fluir o prazo para a prescrição intercorrente; o Superior Tribunal de Justiça vem dando atenção a esse dispositivo quando se trata de execuções fiscais, afirmando a possibilidade da prescrição; mas, em relação às execuções ordinárias, insiste na impossibilidade desta. ( Instituições de direito processual civil, vol. IV , São Paulo: Malheiros, 2005, p. 784)

Realmente, parece mesmo ser fundamental a existência de limitação temporal para a sujeição dos bens do devedor ao credor, sendo desarrazoado que a execução se mantenha obstada por tempo indefinido, concebendo-se uma limitação indeterminada da liberdade individual (eficácia do crédito) em detrimento das almejadas pacificação social e duração razoável do processo.

Provoca, além disso, gravame excessivo ao executado, ao expô-lo indefinidamente aos efeitos da litispendência, inclusive no plano substancial (restrição ao crédito decorrente do registro do processo nos bancos de dados; protesto do título judicial etc), a despeito de a respectiva responsabilidade limitar-se à força do seu patrimônio.

Aliás, no âmbito do direito comparado, "a celeridade da execução constitui medida imposta em vários sistemas processuais, a exemplo do que sucede em Nova York, onde os atos executórios devem ser concluídos em 60 (sessenta dias), e em Portugal, onde a paralisação da execução por mais de 6 (seis) meses acarreta, até mesmo, a desconstituição da penhora" (DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: execução. v. 5. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 345).

7. Nessa ordem de ideias, embora bastante razoável o entendimento da Terceira Turma, inclusive em razão do posicionamento adotado pelo novo CPC, penso que a mudança abrupta do entendimento poderá mais prejudicar do que ajudar, além de acabar por contrariar a própria ideologia do novel diploma instrumental de prestigiar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente (art. 926).

Já sobre esse viés do CPC⁄2015, é lapidar a lição de Dinamarco:

Na medida em que a jurisprudência possa ser considerada uma fonte de direito , acentua-se a necessidade de repetir a retroprojeção da eficácia expansiva dos julgados dos tribunais, para atingir situações já consumadas na vigência da jurisprudência antiga. Em tese as alterações jurisprudenciais, legítimas e até comuns na vida da experiência pretoriana, significariam somente que o tribunal modificou sua interpretação dada a determinada lei, repudiando as interpretações correntes no passado porque não corresponderiam com fidelidade ao que nela se contém. A lei aplicada seria sempre a mesma, apenas com a alteração de sua interpretação porque a interpretação anterior estaria errada - e isso afastaria qualquer limitação à possibilidade de impor a jurisprudência nova a situações conformes com a antiga.
Quando porém os precedentes dos tribunais passam a ser considerados fontes do direito , devendo os juízes e tribunais em geral observar a interpretação neles contida ( CPC, art. 927), na medida dessa obrigatoriedade a imposição da jurisprudência nova teria o mesmo efeito perverso de transgredir situações já consumadas, tanto quanto a retroação dos efeitos de uma lei nova. A fragilização da segurança jurídica trazida pela aplicação da nova jurisprudência seria a mesma. Os jurisdicionados estariam expostos a verdadeiras armadilhas montadas pelos tribunais em sua jurisprudência.
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: volume 1. 8ª ed., rev. e atual. segundo o novo código de processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 192)

Realmente, o entendimento consolidado dos tribunais institui, como fonte de direito que é, inevitavelmente, uma expectativa de comportamento em todos, pautando a conduta do jurisdicionado, no plano material, de acordo com o definido nos cristalizados julgados.

Cria-se, dessa forma, "uma previsibilidade de conduta conforme a interpretação da lei consolidada pelos tribunais em suas súmulas e precedentes, gerada pela expectativa legítima de que o Poder Judiciário continuará a decidir conforme seus precedentes e súmulas. Conforme ensina a melhor doutrina, a vinculação dos entendimentos consagrados pelos tribunais ao princípio da irretroatividade é decorrente da atuação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1320).

Nesse passo, o § 3º do art. 927 do NCPC, ordenamento lavrado à luz da novel axiologia constitucional fundada no direito fundamental da segurança jurídica, dispõe que "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".

E, com relação à lei processual sobre a execução, leciona Nelson Nery Jr.:

Aplicam-se, à execução, as regras de direito transitório previstas para os recursos (Roubier. Droit transitoire, n. 106, p. 566). Portanto, a execução da sentença (cumprimento da sentença - CPC 513) rege-se pela lei vigente à época da prolação da sentença. Entretanto, a forma , os meios e as vias de execução são regulados pela lei vigente na época da própria execução (Maximiliano, Dir. Intertemporal, n. 236, p. 276), motivo pelo qual a lei nova processual atinge os processos de execução em curso. Os atos processuais executivos, tais como a homologação de sentença estrangeira, a penhora e a hasta pública, regem-se pela lei vigente na época de sua prática [...]. As regras legais que ampliam ou restringem o conjunto de objetos sobre os quais a execução recai ( v.g., a penhorabilidade ou impenhorabilidade de determinado bem) são as vigente à época da sentença porque se tratam de normas que têm natureza de direito material e são processuais somente na aparência [...]. Neste último caso, a lei nova não pode retroagir, isto é, não pode atingir situações processuais já consolidadas ( direito adquirido processual e ato jurídico processual perfeito : CF, 5º, XXXVI).
( Comentários ao código de processo civil . São Paulo: RT, 2015, p. 2236).

No tocante à prescrição intercorrente, estabeleceu-se regramento específico, prevendo que sua ocorrência acarretará a extinção da execução (art. 924, V).

E, ainda, que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), delimitando, em seus parágrafos, que:

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos .
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

Portanto, segundo o novo diploma, passado um ano de suspensão da execução (por falta de bens), haverá o início (automático) do prazo prescricional (intercorrente), independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas.

É o que destaca Araken de Assis:

Em vista disso, o art. 921, § 1.º, adotou a solução da lei especial. O juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, durante o qual não fluirá o prazo de prescrição da pretensão a executar. Findo esse prazo, o juiz, não localizando o executado ou bens penhoráveis, ordenará o arquivamento dos autos, providência destinada a aliviar o escaninho do cartório. E, decorrido o prazo de um ano, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. O prazo dessa prescrição, segundo a Súmula do STF, n.º 150, no título judicial equivale ao interregno da pretensão à condenação ( v.g., três anos, quanto à pretensão à reparação de dano, a teor do art. 206, § 3.º, V, do CC); na execução fundada em título extrajudicial, dependerá da espécie do título ( v.g. , três anos, em relação ao sacado e seus avalistas, no caso da duplicata, a teor do art. 18, I, da Lei 5.474⁄1968). Vencido o prazo de prescrição, ex officio ou a requerimento do interessado, o juiz ouvirá as partes, no prazo de quinze dias (art. 921, § 5.º), e extinguirá a execução (art. 924, V). O prazo dessa prescrição intercorrente começará, segundo a regra transitória do art. 1.056, na data da vigência do NCPC.
( Manual da execução. São Paulo: RT, 2016, p. 713)

Ora, como sabido, em regra, as normas processuais incidem de forma imediata aos processos em curso ( NCPC, art. 1.046).

No entanto, o novel estatuto trouxe, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente.

E, justamente em razão do novo regramento da prescrição intercorrente, previu regra transitória específica com relação à prescrição intercorrente, verbis:

Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código .

O referido dispositivo, de aplicação prospectiva, só veio a confirmar a ratio legis do instituto, no sentido de que, por se tratar de alteração ou inovação normativa no âmbito do ordenamento jurídico, faz-se necessária uma regra de transição a regular a matéria, isto é, o legislador reconheceu, de forma expressa, ser indispensável uma regulamentação específica a reger as regras de sua incidência, notadamente em razão de sua originalidade.

Até porque, se não fosse assim, não haveria sentido algum a existência de um artigo transitório próprio a afirmar que determinado dispositivo - termo inicial da prescrição intercorrente (art. 946) - começará sua vigência com o NCPC, uma vez que o proêmio do art. 1.046 já estabelece a aplicação imediata do regramento instrumental aos processos em curso.

Portanto, verifica-se que foi o próprio legislador que acabou modulando os efeitos no que toca à prescrição intercorrente, ao alterar o posicionamento consolidado da jurisprudência, aplicando o atual normativo a partir da vigência do recém-criado diploma processual, inclusive porque não se pode olvidar que a prescrição intercorrente é espécie de sanção para a falta de tramitação injustificada.

8. Assim, seja em razão da ideologia do NCPC, seja por este instrumento prever regra específica para a matéria, é que penso, numa interpretação lógico sistemática, que a nova regra sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções propostas após a entrada em vigor do novo ordenamento e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.

Exatamente essa é a ponderação da doutrina especializada ao comentar o art. 1.056 do NCPC:

Embora a "prescrição intercorrente" já fosse admitida em jurisprudência antes do código novo, o regime instituído pelo art. 921, §§ 1º a , CPC, é novo. Por isso, não se pode aplicar esse regime de "prescrição" a processos anteriores. Assim, só com a entrada em vigor do código de 2015 é que se pode começar a contar o prazo de prescrição intercorrente descrito pelos parágrafos do art. 921, CPC, e desde que ultrapassado o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1 e 4º, CPC) .
(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 995)

E ainda:

O artigo ora comentado remete a dispositivo que, na verdade, não envolve modificação de prazo prescricional já observado, senão a instituição de nova hipótese de prescrição. Sob tal perspectiva, é inevitável que a contagem do prazo correspondente se dê, quando o caso, somente a partir da vigência do CPC, já que não se poderia considerar em termos retroativos, para efeito dessa prescrição, período anterior ao de sua existência (em relação ao qual irrelevante a inércia do titular do direito).
Claro, outrossim, a imprecisão redacional em torno da expressão " inclusive para as execuções em curso", já que na verdade é apenas para as execuções pendentes que a consideração da data da vigência do código se justifica.
De toda forma, o tratamento da matéria por disposição transitória e a referência ao critério de contagem permitem que se faça importante ressalva em torno da ideia de prescrição intercorrente, vale dizer, aquela com contagem de prazo iniciada e consumada no curso do processamento da demanda.
O art. 924, V, do CPC menciona expressamente essa figura como causa de extinção da execução, o que não ocorria com o art. 794 do CPC⁄73. Ocorre que na prática a jurisprudência vinha admitindo há muito a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente, ante variadas hipóteses de inércia do exequente, e soaria ilógico entender que o CPC, ao mesmo tempo que referendou semelhante causa extintiva, tenha desconsiderado a construção jurisprudencial, de forma a limitar a utilização do instituto apenas a partir de sua vigência.
Na verdade, em interpretação sistemática, é possível entender a remissão deste art. 1.056 ao art. 924, V, como motivada por uma hipótese específica de prescrição intercorrente, essa sim inovadora e a única referida literalmente pelo Código - qual seja, a do art. 921, § 4º, relacionada à falta de localização de bens penhoráveis e inspirada pelo art. 40, §§ 2º e , da Lei n. 6.830⁄80 ( Lei de Execução Fiscal).
No âmbito do CPC⁄73, a inexistência de bens penhoráveis é tratada como simples causa de suspensão do processo (art. 791, III), sem qualquer repercussão em matéria prescricional, mesmo porque relacionada em última análise a um obstáculo objetivo à sequência da execução por quantia certa, não propriamente à inércia da parte exequente. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pacífica do STJ, que não obstante tenha enunciado sumular (n. 314) tratando da prescrição intercorrente para situações assemelhadas no âmbito das execuções fiscais, quanto às execuções regidas pelo CPC⁄73 3 afasta a possibilidade.
O CPC⁄2015 5, dessa forma, acaba por trazer para as regras gerais de processo civil disciplina nos moldes daLEFF, em que na falta de localização de bens a execução é suspensa por determinado período, ainda sem fluência do prazo prescricional, passando esse a correr, todavia, ao término daquele lapso; e, por instituir novo fato restritivo de direito, é inevitável, em termos de direito intertemporal, que a contagem do lapso temporal correspondente somente possa se dar com a vigência da lei modificativa, mesmo para execuções anteriormente suspensas por tal fundamento.
Sem prejuízo, segue possível a decretação da prescrição intercorrente por razões outras, vinculadas à paralisação prolongada da execução por inércia do exequente, casos em que, não havendo modificação do regime jurídico em relação ao do Código revogado, mostra-se viável a consideração de termo inicial para o prazo em momento anterior ao da vigência do CPC.
(STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1413-1414)

9. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC⁄1973 (agosto de 1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente quando a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.

E, apesar de a situação em concreto ter a peculiaridade de que a execução não foi suspensa sine die, mas pelo prazo certo de 180 dias, fato é que não houve a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que acabou impedindo o start do prazo prescricional.

Assim, acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos Tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte, para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente.

10. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição intercorrente, sem que antes se proceda à intimação da exequente, para dar prosseguimento ao feito.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
Número Registro: 2016⁄0217735-4
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.620.919 ⁄ PR
Números Origem: XXXXX19968160014 14433060 1443306000 1443306001 2391996 XXXXX19968160014
PAUTA: 08⁄11⁄2016 JULGADO: 10⁄11⁄2016
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROGÉRIO DE PAIVA NAVARRO
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : VALDEMIR DA SILVA PIRES
ADVOGADO : JOÃO HENRIQUE CRUCIOL E OUTRO (S) - PR011344
RECORRIDO : DIBI ZABIAN EL RAFIH
ADVOGADO : PAULA ANDRESSA SILVA DE MORAES E OUTRO (S) - PR060777
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Títulos de Crédito
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 14/12/2016
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/863395931/inteiro-teor-863396276

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