Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1572672_e6e9b.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1572672 - MT

(2019/XXXXX-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : SOLON MENDES DA SILVA E OUTRO (S) - RS032356 MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA E OUTRO (S) -DF027904

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA NO AGRAVO INTERNO. LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do REsp XXXXX/PR, a Corte Especial, decidiu que a comprovação do feriado local deve ser feita por documento idôneo no ato de interposição do recurso. Modularam-se os efeitos de tal decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, para que se aplicassem tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019.

2. No dia 3 de fevereiro de 2020, no julgamento de QO apresentada no citado Recurso Especial, esclareceu-se que a tese firmada no aludido REsp XXXXX/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, e não aos demais feriados, inclusive os locais.

3. Comprovada a ocorrência do feriado de carnaval no Agravo Interno (fls. 771), o Recurso Especial interposto antes do dia 18/11/2019 deve ser considerado tempestivo.

4. É pacífica a orientação jurisprudencial que reconhece aos Municípios competência legislativa para disciplinar o tempo máximo de espera nas filas em agências bancárias. Precedentes do STJ e do STF.

5. O valor da astreinte estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ.

6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial.

ACÓRDÃO

Superior Tribunal de Justiça

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 10 de agosto de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Herman Benjamin

Relator

Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.672 - MT

(2019/XXXXX-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : SOLON MENDES DA SILVA E OUTRO (S) - RS032356 MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA E OUTRO (S) -DF027904

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator):

Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do recurso.

A parte agravante alega:

5 Ocorre que o recurso em questão é tempestivo, vez que nos dias 4 e 5 de março do corrente ano não houve expediente forense no TJMT (Carnaval), conforme se infere da Portaria 1455/2018-PRES-DGTJ, juntada nesta ocasião.

6 Há de se considerar a modulação definida no julgamento do REsp XXXXX/SP, permitindo a posterior comprovação da tempestividade.

7 Já há, inclusive, decisões admitindo a posterior comprovação da tempestividade, com base no julgamento supra. Confira-se decisum da lavra do Eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira – AgInt no AREsp XXXXX/SP.

Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo

colegiado, do Agravo Interno.

Não houve impugnação.

É o relatório .

Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.572.672 - MT

(2019/XXXXX-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : SOLON MENDES DA SILVA E OUTRO (S) - RS032356 MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA E OUTRO (S) -DF027904

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA NO AGRAVO INTERNO. LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ.

1. No julgamento do REsp XXXXX/PR, a Corte Especial, decidiu que a comprovação do feriado local deve ser feita por documento idôneo no ato de interposição do recurso. Modularam-se os efeitos de tal decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, para que se aplicassem tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019.

2. No dia 3 de fevereiro de 2020, no julgamento de QO apresentada no citado Recurso Especial, esclareceu-se que a tese firmada no aludido REsp XXXXX/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, e não aos demais feriados, inclusive os locais.

3. Comprovada a ocorrência do feriado de carnaval no Agravo Interno (fls. 771), o Recurso Especial interposto antes do dia 18/11/2019 deve ser considerado tempestivo.

4. É pacífica a orientação jurisprudencial que reconhece aos Municípios competência legislativa para disciplinar o tempo máximo de espera nas filas em agências bancárias. Precedentes do STJ e do STF.

5. O valor da astreinte estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera apenas nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ.

6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial.

Superior Tribunal de Justiça

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): O recurso deve ser provido.

No julgamento do REsp XXXXX/PR, a Corte Especial decidiu que a comprovação do feriado local deve ser feita por documento idôneo no ato de interposição do recurso, modulando-se os efeitos de tal decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015, para que fossem aplicados tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, que ocorreu em 18/11/2019.

Posteriormente, no dia 3 de fevereiro de 2020, no julgamento de QO apresentada no citado Recurso Especial, esclareceu-se que a tese firmada no aludido REsp XXXXX/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, e não aos demais feriados, inclusive os locais.

Comprovada a ocorrência do feriado de carnaval no Agravo Interno (fls. 771), o Recurso Especial interposto antes do dia 18/11/2019 deve ser considerado tempestivo.

Nas Razões de Recurso Especial, o recorrente alega que os arts. , VIII, , 10, IX, X, a, b, e, § 1º, da Lei 4.595/1964; , 55, § 1º, da Lei 8.078/1990 e 461 do CPC/1973 foram violados. Em apertada síntese, sustenta a inconstitucionalidade da lei municipal que fixa tempo máximo de espera em fila de instituições bancárias, porque o município careceria de competência para legislar sobre matéria afeta à atividade bancária e à defesa do consumidor, ambas de regulamentação reservada à União. Ademais, assevera que a multa fixada é indevida e que seu valor é desproporcional.

Mas, ainda que não fosse a hipótese de afastar a pleiteada nulidade do acórdão recorrido, a insurgência ainda não prosperaria, pois a tese afirmada pelo recorrente se encontra superada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ, senão vejamos.

Anteriormente à alteração promovida pela Emenda Constitucional 45/2005 competia ao STJ apreciar, em Recurso Especial, as causas em que a decisão HB549

AREsp XXXXX Petição : XXXXX/2019 C542506551281:01188830@ C58450<3084<1032212560@

2019/XXXXX-9 Documento Página 3 de 9

Superior Tribunal de Justiça

recorrida julgasse válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei

federal (art. 105, III, b, da sua primeva redação).

No exercício dessa competência recursal, por diversas vezes esta Corte

teve a oportunidade de apreciar o debate sobre lei local que disciplinava tempo

máximo de espera em fila de atendimento bancário.

Pela elevada juridicidade e pertinência ao caso dos autos, transcrevo a

ementa do julgamento proferido pelo eminente Min. Teori Albino Zavascki nos

autos do RESP XXXXX/DF, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI DISTRITAL FIXANDO TEMPO PARA ATENDIMENTO DE CLIENTES DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO JULGOU VÁLIDA A LEI LOCAL EM FACE DA LEI FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE É DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA.

1. "A alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida", sendo que, "válida a sentença anterior do juiz que a prolatou, subsiste a competência do tribunal respectivo" ( CC XXXXX-7, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26.09.97). Com base em tal orientação a jurisprudência do STJ afirmou a sua competência para julgar recursos especiais interpostos antes da EC 45/04, mesmo quando tratem de matéria que, por força da referida Emenda, foi atribuída a outros órgãos jurisdicionais (Nesse sentido: CC 57.402, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 19.06.06, no CC 58.566, 1ª Seção, Min. Eliana Calmon, DJ de 07.08.06, no AgRg no REsp 809.810, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.06 e no REsp 507.907, 2ª Turma, Min.Castro Meira, DJ de 25.09.06).

2. Assim, cabe ao STJ julgar os recursos especiais interpostos antes da EC/45/04, fundados na alínea b do inciso III do art. 105, com a redação então vigente, em que se alega que a decisão recorrida considerou válida a lei local contestada em face da lei federal.

3. Firmou-se a jurisprudência, tanto no STF (v.g.: AgReg no RExt 427.463, RExt 432.789, AgReg no RExt 367.192-PB), quanto do STJ (v.g.: REsp 747.382; REsp 467.451), no sentido de que é da competência dos Municípios (e, portanto, do Distrito Federal, no âmbito do seu território -CF, art. 32, § 1º) legislar sobre tempo de atendimento em prazo razoável do público usuário de instituições bancárias, já que se trata de assunto de interesse local ( CF, art. 30, I). Assim, eventual antinomia ou incompatibilidade entre a lei municipal e a lei federal no trato da matéria determina a prevalência daquela em relação a essa, e não o contrário.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/11/2006, p. 236). (grifou-se)

Superior Tribunal de Justiça

Por ocasião da apreciação do citado precedente, sua Excelência

enfrentou com lapidar felicidade os fundamentos trazidos no presente Recurso

Especial, que vão refutados nos termos do voto proferido naquele julgamento, que

ora transcrevo na parte que interessa ao caso concreto:

No mérito, como se disse, a matéria se resume, em última análise, em saber se é da competência normativa federal ou municipal a disciplina a respeito do tempo de permanência em fila em estabelecimentos bancários e da obrigação de atender em prazo razoável os usuários que buscam os serviços desses estabelecimentos. Sobre o tema pode-se considerar pacífica a jurisprudência, tanto do STF, quanto do STJ, no sentido de que a matéria diz respeito a assunto de interesse local para os efeitos do art. 30, I, da Constituição.

(...)

Sendo do Município (e, portanto, do Distrito Federal) a competência para legislar sobre a matéria em causa, qualquer antinomia ou incompatibilidade entre a lei municipal (ou distrital) e a lei federal, determina a prevalência daquela em relação a essa, e não o contrário. Inconstitucional seria, na hipótese, a lei federal e não a lei local.

3. No caso, a Lei Distrital nº 2.547/2000 de modo algum invadiu área de competência normativa da União. Ela não dispôs sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, conforme previsto no artigo 22, inciso VII, da CB/88. Também não regulou a organização, o funcionamento no âmbito do sistema financeiro nacional ou as atribuições de instituições financeiras. Limitou-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de prestação de serviços ao consumidor, regulando o tempo razoável de espera para atendimento. Sendo assim, ela não é incompatível com nenhuma das normas federais apontadas como violadas nas razões de recurso . Ademais, conforme afirmado, eventual antinomia ou incompatibilidade entre as referidas normas determinaria a prevalência da editada pelo Distrito Federal.

4. Secundária para o caso, à luz do exposto, a discussão a respeito de estarem ou não as instituições financeiras submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Anote-se, de qualquer modo, que a adoção desse fundamento, de ordem legal, pelo acórdão recorrido situou-se no domínio do princípio jura novit curia ( CPC, art. 126, segunda parte), não importando, conseqüentemente, violação ao princípio da iniciativa ou ao da demanda, nem ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC. (grifou-se)

Como claramente se vê, o precedente responde com propriedade às

teses de inconstitucionalidade da lei municipal por usurpação de competência

federal em relação tanto à Lei 4.595/64 quanto à Lei 8.078/90.

Superior Tribunal de Justiça

A reafirmar a competência dos Municípios para legislar sobre o tempo

máximo de permanência em filas de bancos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI MUNICIPAL QUE FIXA O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL E PRESENÇA DOS REQUISITOS DISCIPLINADOS PELOS ARTS. 273 E 461 DO CPC. AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DISCUTIDA NA ORIGEM, QUE SE LIMITOU À MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES POR RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC. INESPECIFICIDADE DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COLACIONADOS. DISSÍDIO PRETORIANO INOCORRENTE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF.

1. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública para compelir a instituição bancária recorrente ao cumprimento de duas leis municipais que estabeleciam o tempo máximo de espera em fila de agência bancária. Deferida a antecipação de tutela e constatada a recalcitrância ao seu cumprimento, as astreintes foram majoradas, dando origem ao presente recurso.

2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal a quo nem mesmo tinha obrigação de se manifestar sobre tema que não guarda pertinência com decisão de primeiro grau, que se limitou a majorar o valor das astreintes. A discussão sobre a inconstitucionalidade da lei municipal para disciplinar o tempo máximo de permanência em fila de instituições bancárias deveria ter sido veiculada no Agravo que hostilizou a decisão deferitória da antecipação de tutela, de modo que tanto esse debate quanto aquele relativo à presença dos requisitos dos arts. 273 e 461 do CPC encontram óbice no art. 473 do CPC, uma vez que a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela já foi apreciada em anterior Agravo, julgado pelo TJ/MT. Incidência da Súmula 7/STJ quanto ao exame dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipatória.

3. Ademais, a tese recursal já foi superada, sendo pacífica a orientação jurisprudencial que reconhece aos Municípios competência legislativa para disciplinar o tempo máximo de espera nas filas em agências bancárias. Precedentes do STJ e do STF.

4. Os arestos colacionados não servem para comprovar o dissídio pretoriano, dada a inespecificidade daqueles julgados, que versaram hipótese em que se discutia lei disciplinadora do horário de funcionamento de agência bancária, matéria que nenhuma pertinência tem com a espécie dos autos. Inaplicabilidade da Súmula 19/STJ.

Precedentes.

5. Recurso Especial não provido.

( REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013)

Superior Tribunal de Justiça

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA DE CLIENTES EM FILAS DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 19/STJ.

1. Compete ao Município legislar sobre a fixação do período máximo de permanência de clientes nas filas de agências bancárias.

2. Inaplicabilidade da Súmula n. 19/STJ ao caso dos autos.

3. Recurso especial improvido.

( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 13/02/2008, p. 149). (grifos nossos)

Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do STJ, ex vi do que decidido

no REsp 747.382-DF, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 5.12.05; no REsp

467.451-SC, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 16.08.04; e no AgRg no

REsp 619.045-RS, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ de 09.08.04.

A mesma orientação é também perfilhada pelo Supremo Tribunal

Federal, como se vê do julgamento ora transcrito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CB/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88.

1. O município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88.

2. A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts. 192 e 48, XIII, da CB/88].

3. Matéria de interesse local. Agravo regimental improvido."(Ag Reg no RExt 427.463-RO, Primeira Turma, DJ de 19.5.2006.) (grifos nossos)

No mesmo sentido, o entendimento cristalizado no RE 432.789-SC,

Primeira Turma, Min. Eros Grau, DJ de 7.10.05 e no AgRg no RE 367.192-PB,

Primeira Turma, Min. Eros Grau, DJ de 5.5.06

Como se vê, foi superada pela jurisprudência de ambas as Cortes

Superiores a discussão sobre a inconstitucionalidade de lei municipal que

regulamenta o tempo máximo de espera em fila de estabelecimentos bancários.

O valor da astreinte estabelecido pela instância ordinária pode ser

revisto nesta esfera tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se

Superior Tribunal de Justiça

irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o

caso dos autos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. ASTREINTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.

2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.

3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados.

4. É pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública. A Primeira Seção, ao julgar o REsp XXXXX/RS, da relatoria do ilustre Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos.

5. O valor da astreinte estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ.

6. Agravo Interno não provido.

( AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, diante do descumprimento da tutela de urgência deferida, determinou o fornecimento do medicamento denominado Aginasa sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado improcedente.

II - No que concerne ao pleito de redução do valor das astreintes, sabe-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Excepcionalmente, no entanto, o valor pode ser revisto diante da sua

Superior Tribunal de Justiça

irrisoriedade ou exorbitância.

III - Em casos semelhantes ao que ora se analisa, este Tribunal assim se manifestou quanto à multa diária fixada pelas instâncias ordinárias: AgRg no AREsp n. 193.361/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 6/6/2014 - Valor da multa diária: R$ 1.000,00 (mil reais); AgInt no AREsp n. 1.020.781/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 9/6/2017; REsp n. 1.721.048/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

IV - Quando comparada a casos análogos apreciados por esta Corte, a multa arbitrada pelo Juízo de primeiro grau, e confirmada pelo Tribunal de origem, mostra-se exorbitante, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

V - A redução da multa, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto -reiterados descumprimentos das decisões judiciais, tem amparo na jurisprudência desta Corte.

VI - Correta, portanto, a decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

VII - Agravo interno improvido.

( AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para conhecer

do Agravo e negar provimento ao Recurso Especial .

É como voto .

TERMO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgInt no AREsp 1.572.672 / MT

Número Registro: 2019/XXXXX-9 PROCESSO ELETRÔNICO

Número de Origem:

958582017 18116 17018/2019 43020/2019 170182019 430202019 XXXXX20098110092

Sessão Virtual de 04/08/2020 a 10/08/2020

Relator do AgInt

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : SOLON MENDES DA SILVA E OUTRO (S) - RS032356 MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA E OUTRO (S) - DF027904

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

ASSUNTO : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - ATOS

ADMINISTRATIVOS - FISCALIZAÇÃO

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : SOLON MENDES DA SILVA E OUTRO (S) - RS032356 MARIO CEZAR DE ALMEIDA ROSA E OUTRO (S) - DF027904

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

TERMO

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/919812526/inteiro-teor-919812536

Informações relacionadas

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 13 anos

Há hierarquia entre as leis federais, estaduais, municipais e distritais?

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 4 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4288 SP

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40025140001 MG

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Jurisprudênciahá 14 anos

Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 8280/2009 MT