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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-96.2023.8.05.0004

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA RECURSAL

Publicação

Relator

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
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Ementa

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-96.2023.8.05.0004 Processo nº XXXXX-96.2023.8.05.0004 Recorrente (s): RAIMUNDO OLIVEIRA DE SANTANA Recorrido (s): MERCADO LIVRE MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação em que a parte Promovente afirma que a Acionada realizou a cobrança única de seguro em sua conta corrente. A sentença foi proferida nos seguintes termos: 10 - Posto isso, nos termos dos artigos 5º, X e XXXII, da CF, arts. 186 e 927 do Código Civil, e arts. 14 e 20 do CDC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para: (a) DECLARAR inexistente a dívida referente a empréstimo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); (b) DETERMINAR QUE OS RÉUS abstenham-se de realizar qualquer desconto/cobrança, direta ou indireta referente ao contrato acima; (c) Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 11 - Reconhecido o direito alegado, verifica-se perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se precisar aguardar o trânsito em julgado. Assim, com fundamento no art. 300 do CPC, CONCEDO E CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Réu que cumpra a obrigação de fazer acima, no prazo de cinco dias corridos (art. 214, II, CPC), a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a qual poderá ser cumulada até 30 dias, se outros valores e prazos não forem fixados especificamente no dispositivo, sem prejuízo de o credor requerer sua elevação ou a transformação da condenação em perdas e danos (art. 52, V, da Lei n. 9.099/95), podendo Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, pugnando pela indenização por danos morais. A relação discutida nos autos é nitidamente de consumo, uma vez que aplicada a teoria do finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que o objeto da relação não seja um bem que fora retirado da cadeia de circulação econômica. Nesse contexto, a assistência judiciária gratuita se faz necessária, uma vez que o autor goza de presunção legal relativa de hipossuficiência, não tendo a acionada demonstrado qualquer fato suficiente a permitir conclusão em sentido contrário. Compulsando os autos, verifico que o pedido de indenização extrapatrimonial do autor não pode ser julgado procedente, ante o fato de que não houve prova idônea de violação de direito da personalidade, de modo indenizável. Para a configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica. O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever de indenizar resplandeça. A jurisprudência consolidada neste juízo é que a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, com ressalva para situações extremamente peculiares e com prova adequada juntada aos autos, o que não se verifica no caso. Inobstante, ao que parece, as egrégias Turmas Recursais têm se posicionado, cada vez mais fortemente, pelo não reconhecimento de dano moral na espécie, sobretudo para situações em que o (a) consumidor (a) não fez qualquer reclamação administrativa e/ou trata-se de prestação continuada ao longo do tempo sem que a parte autora tenha lançado qualquer espécie de reclame. Nesta senda, a egrégia 1a Turma Recursal, no feito de número XXXXX-49.2.021.8.05.0088: "JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).COBRANÇA DE SERVIÇO DE SEGURO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE MERA COBRANÇA, MAS DE IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO EXTRA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO INCISO III, ART. 39, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, CDC. QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. MAIORIA DO COLEGIADO QUE ENTENDE PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM TAIS CASOS. RESSALVA DESTA RELATORA. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". De igual modo a douta 2a Turma Recursal, nos autos de número XXXXX-87.2022.8.05.0088: "RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS REFERENTE A ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". Na mesma toada a Colenda 3a Turma Recursal, processo XXXXX-24.2021.8.05.0088: "RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇAS A TÍTULO DE “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, EM DOBRO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL, ART. 206 § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL, PARA A DEVOLUÇÃO DE VALORES, CONTADA DA DATA DE DÉBITO DE CADA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". Outro não é o entendimento da Augusta 4a Turma Recursal, a teor do exarado no julgado de número XXXXX-49.2022.8.05.0001: "RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". E no de número XXXXX-16.2022.8.05.0080: "RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO AUTOR. ENDIVIDAMENTO PERPÉTUO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS CONTRATOS E DA BOA FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUTORIZAÇÃO À RÉ PARA COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". E da 5º Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM SEGURO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-53.2023.8.05.0088,Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 07/06/2023 ) Embora citados precedentes não correspondam à totalidade dos julgamentos das Turmas Recursais sobre o tema e não vinculem de forma absoluta os Juízos de 1o Grau, certo é que se trata de construção jurisprudencial que vem, ao longo do tempo, sedimentando-se como direção norteadora de julgamento, ao menos no nosso sentir. Por conseguinte, e em linha com os citados julgados, deixo de reconhecer dano moral no caso concreto apontado nos autos”. Diante desse cenário fático processual, inviabilizado o reconhecimento da falha indenizável na prestação do serviço pretendida pela parte autora. Assim, cumpre salientar que desta forma o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral ( AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa ( AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo ( REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Ainda: Em regra, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Em outras palavras, não há dano moral in re ipsa. Ou seja, o prejuízo não é presumido. Deve-se comprovar o abalo à honra. Assim, para que haja dano moral é necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido ou violação ao direito da personalidade (exemplo: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 01/03/2021. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 17/06/2019. Por tudo isso, não verifico hipótese a ensejar o reconhecimento de ressarcimento pecuniário pelos danos morais alegadamente sofridos pela autora, de modo que a questão narrada se restringe à esfera patrimonial. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Relator
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