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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Moreira Diniz
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Inteiro Teor



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 001/2018, QUE ALTEROU O ARTIGO 136 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARATINGA - EXCLUSÃO DE MATÉRIAS CURRICULARES, RELATIVAS À IDEOLOGIA DE GÊNERO, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E NA REDE PRIVADA - APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº. 457 - FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DE DEMORA - PRESENÇA - CAUTELAR DEFERIDA.

- Deve ser deferida medida cautelar para suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 001/2018, que alterou o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga, e excluiu matérias curriculares, relativas à ideologia de gênero, na rede municipal de ensino, e na rede privada, porque, à primeira vista, a referida norma, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, por extrapolar a competência que lhe foi atribuída pela Constituição do Estado de Minas Gerais, que estabelece que o Município só pode agir para regular algum dispositivo já previsto na legislação federal, para adequá-lo aos interesses locais, nos termos do artigo 171, inciso II, alínea c, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

1. v.v. O art. 211 da Constituição Federal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, e que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

2. O art. 200 da CEMG dispõe que "respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional".

3. Do mesmo modo os Municípios dispõem de capacidade legislativa complementar no que tange ao ensino fundamental e da educação infantil no âmbito local.

4. A Lei Municipal, que promove a inclusão ressalvando o direito dos pais à formação moral dos seus filhos e os valores ensinados no ambiente familiar, está em consonância com o PNE (Plano Nacional de Educação) e com princípios constitucionais de proteção da criança e dos adolescentes, não padecendo de vício de inconstitucionalidade.

AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.20.049073-8/000 - COMARCA DE CARATINGA - REQUERENTE (S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - REQUERIDO (A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE CARATINGA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARATINGA - INTERESSADO (S): MUNICÍPIO DE CARATINGA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

DES. MOREIRA DINIZ

RELATOR.





DES. MOREIRA DINIZ (RELATOR)



Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade promovida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo como objeto a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 001/2018, que alterou o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga.

O autor narra que "à luz dos mandamentos constitucionais, é privativa da União a competência para legislar sobre"diretrizes e bases da educação nacional", nos termos do inciso XXIV, do art. 22 da CF/88"; que "é inconstitucional a legislação municipal que prevê diretrizes para a educação, eis que o referido ente político carece de competência constitucional para tal"; que "ainda que se entenda que a legislação fustigada se trate de matéria atinente à competência concorrente para legislar sobre educação, nos termos do art. 24, IX, CF/88, certo é que também assim se chegaria à conclusão de que está é formalmente inconstitucional"; que "forçoso concluir pela exorbitação da competência suplementar do município para complementar a legislação federal e estadual naquilo que pertine ao interesse local, eis que a legislação municipal em tela prevê diretrizes para a educação em dissonância com a norma geral federal ( Lei De Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Lei Federal nº 9.394/1996)"; que "além de usurpar a competência da União sobre a matéria, a norma em referência não se coaduna com o direito à liberdade e igualdade de condições de estudar a aprender, consagrados na Constituição Federal nos artigos art. 206, II, III, normas estas repetidas pela Constituição Estadual"; que "a crítica a uma suposta"ideologia de gênero", usualmente diz respeito à negativa à abordagem, discussão e conscientização de temas relacionados à identidade de gênero, ao preconceito de gênero e outras questões afins relevantes para a estruturação de uma sociedade justa, solidária e sem discriminação, como determina a ordem constitucional"; que "incontornável, portanto, o vício de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2018, que altera o art. 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga"; e que se deve declarar "a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2018, que altera o art. 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga, por afronta aos arts. 4º; e 165, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais". Por fim, sustenta a presença dos requisitos para o deferimento da medida cautelar, pede a suspensão liminar dos efeitos da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 001/2018, e pugna, ao final, pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da norma.

A Coordenação de Pesquisa e Orientação Técnica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais informou sobre a ausência de manifestação do Órgão Especial sobre o dispositivo impugnado (documento de ordem eletrônica nº. 03).

O Município de Caratinga requereu que "seja julgado improcedente o pedido inicial" (documento de ordem eletrônica nº. 14).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela concessão da medida cautelar (documento de ordem eletrônica nº. 18).

Passo ao exame do pedido de concessão da medida cautelar.

Os pressupostos para a medida cautelar são o fumus boni iuris e periculum in mora, os quais estão presentes no caso.

Cumpre registrar, inicialmente, que, em se tratando de Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal, proposta em Tribunal de Justiça, o parâmetro é a Constituição Estadual ( CF, art. 125, § 2º.), de forma que não é cabível a análise da alegada inconstitucionalidade de lei municipal por violação de dispositivos de lei federal ou da Lei Orgânica Municipal, ou mesmo por violação direta de dispositivos da Constituição Federal.

Dito isso, observo que a pretensão cautelar é de suspensão dos efeitos da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 001/2018, que alterou o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga. Confira-se:

"EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2018 (Proposta de Emenda nº 001/2017, de autoria dos Vereadores Rôrnulo Fabrício Gomes Costa, Johny Claudy Fernandes, Ronaldo Gomes de Carvalho, Valdeci Dionísio da Silva, Neuza Maria de Freitas Paiva, Welington Batista Corrêa)

ALTERA O ARTIGO 136 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARATINGA.

O Presidente do Poder Legislativo de Caratinga, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica acrescentado os incisos I e II no artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga que terão as seguintes redações:

Art. 136 - ..... I - Fica terminantemente proibida na grade curricular na Rede Municipal de Ensino do município de Caratinga e na rede privada, a disciplina denominada de Ideologia do gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano.

II - Igualmente fica vedado a utilização de qualquer outro meio para que sejam disseminadas nas escolas públicas ou privadas as disciplinas descritas no inciso I deste artigo.

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caratinga entra em vigor na data da sua promulgação, revogando todas as disposições em contrário. Caratinga, 13 de março de 2018" (documento de ordem eletrônica nº. 02).

Como se percebe, a referida norma proíbe, na grade curricular na rede municipal de ensino, e na rede privada, do Município de Caratinga, a disciplina denominada de ideologia do gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos, ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano.

Ademais, veda a utilização de qualquer outro meio para que sejam disseminadas nas escolas públicas ou privadas as disciplinas supracitadas.

Por sua vez, o artigo 171, inciso II, alínea c, da Constituição do Estado de Minas Gerais, estabelece que ao Município compete legislar sobre educação em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado. Confira-se:

"Art. 171 - Ao Município compete legislar:

(...)

II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

(...)

c) educação, cultura, ensino e desporto".

Assim, o que se tem é que o Município só pode agir para regular algum dispositivo já previsto na legislação federal, para adequá-lo aos interesses locais.

Mas ressai óbvio que o Município não pode criar ou excluir matérias curriculares; o que só a União - e nem os Estados a tanto são permitidos - pode fazer. A competência do Estado é apenas suplementar.

Ou seja, os Municípios não possuem competência legislativa para criar ou excluir conteúdo pedagógico, metodologia de ensino, e forma de exercer a atividade docente.

Sendo assim, verifico, pelo menos a princípio, que quando o Município edita norma que proíbe, na grade curricular da rede municipal de ensino, e da rede privada, a disciplina denominada de ideologia do gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos, ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano, e veda a utilização de qualquer outro meio para que sejam disseminadas as disciplinas supracitadas, excede sua competência de suplementar as normas gerais da União, e as suplementares do Estado.

Afinal, quando há a exclusão das referidas matérias na grade curricular, da rede pública e da privada do Município de Caratinga, há interferência direta no conteúdo pedagógico, na metodologia de ensino e até mesmo na forma de exercer a atividade docente; o que não é admitido.

Somente a União, repito, por normas gerais, poderia legislar sobre referida exclusão.

Pelo exposto, o que se pode concluir é que a fumaça do bom direito se mostra presente, porque, à primeira vista, a norma agora em exame padece de inconstitucionalidade formal, na medida em que viola vedação posta na Constituição do Estado de Minas Gerais, que limita o poder de legislar.

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 457 , para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº. 1.516/2015 do Município de Novo Gama - GO, nos termos do voto do Relator Ministro Alexandre de Moraes, que destacou:

"Em complemento, a Constituição também conferiu primazia à União ao imputar-lhe a competência para estabelecer normas gerais sobre educação e ensino, reservando aos Estados e ao Distrito Federal um espaço de competência suplementar, consistente no"poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas"(JOSÉ AFONSO DA SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 481), e, aos Municípios, apenas a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, e em conformidade com seu interesse local.

(...)

Nesse contexto, os Municípios não dispõem de competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local, jamais justificaria a edição de proibição à conteúdo pedagógio, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei 9.394/1996.

A proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino em estabelecimentos educacionais, nos moldes efetivados pela lei municipal impugnada, implica ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógio ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação (art. 214, CF, c/c Lei Federal 13.005/2014) e, consequentemente, submetidas à disciplina da Lei Federal 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional.

Dessa forma, além de disciplinar matéria que, em razão da necessidade de tratamento uniforme em todo o País, é de competência privativa da União (art. 22, XXIV, da CF), a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama/GO excedeu do raio de competência suplementar reconhecida aos Municípios ao contrariar o sentido expresso nas diretrizes e bases da educação nacional estatuídos pela União (art. 30, II, da CF). Reconheço, portanto, a inconstitucionalidade formal da lei impugnada.

Sob a ótica material, ao vedar a divulgação de"material com referência a ideologia de gênero"(art. 1º), estabelecer normatização correlata concernente à censura desses materiais (art. 2º), estender a proibição aos"materiais que fazem menção ou influenciam ao aluno sobre ideologia de gênero"(art. 3º) e aos que"foram recebidos mesmo que por doação"(art. 4º), a Lei municipal impugnada violou os princípios atinentes à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF) e ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III, CF), regentes da ministração do ensino no País, amplamente reconduzíveis à proibição da censura em atividades culturais em geral e, consequentemente, à liberdade de expressão (art. , IX, da CF)" (destaquei).

Sobre o tema, também vale a transcrição de trechos da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 526:

"Com efeito, a lei municipal ora em análise proíbe, nos ambientes escolares mantidos pela Municipalidade,"a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo 'gênero' ou 'orientação sexual'.

(...)

Assim, é que, no tocante ao tema educação, caberá à União a edição de normas gerais que estruturarão o sistema nacional de educação e orientarão as demais esferas federativas na implementação dos objetivos e valores traçados pelo constituinte.

Nesse intuito é que o legislador federal, exercendo sua competência constitucional para editar normas gerais em matéria de educação, editou a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (...)

Conquanto os Estados e Municípios detenham competência para suplementar a legislação federal e adaptá-la à sua realidade local, naquilo que for peculiar ao seu sistema de ensino, não poderão as entidades federativas menores dispor de modo contrário ao quanto estabelecido na legislação federal"(destaquei - ADPF 526 MC, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/06/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31/07/2018 PUBLIC 01/08/2018).

Portanto, repito, a fumaça do bom direito se mostra presente, porque, à primeira vista, como o Município não agiu dentro da competência que lhe foi atribuída pela Constituição Estadual, ou seja, não regulamentou a norma geral, ante o interesse o local, mas, de forma genérica, excluiu matérias curriculares, na rede municipal de ensino, e na rede privada, a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 001/2018, que alterou o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga, violou o disposto no artigo 171, inciso II, alínea, c, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

No tocante ao perigo de demora, o fato de o ano letivo já estar em curso, e o plano pedagógico adotado pelo Município já ter sido traçado, não pode impedir o deferimento da cautelar, simplesmente porque a norma ora em análise limita a atuação dos profissionais da educação de forma global, ou seja, a forma de exercer a atividade docente, e a metodologia de ensino, afetando, assim, a formação dos alunos; o que é inadmissível.

Por fim, é importante deixar claro que, sob o ponto de vista da inconstitucionalidade material, verifico, pelo menos a princípio, que a resposta estaria no artigo 206 da Constituição Federal, mas isso foge à alçada deste Tribunal de Justiça, por se tratar de inconstitucionalidade à vista da Constituição Federal; com solução reservada ao Supremo Tribunal Federal.

Com tais considerações, defiro a medida cautelar, para determinar a suspensão dos efeitos da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 001/2018, que alterou o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga.



DES. PAULO CÉZAR DIAS

Peço venia ao ilustre Relator, Desembargador Moreira Diniz, para divergir do seu posicionamento.

A questão, no meu modo de ver, gira, em síntese, sobre a possibilidade do ensino da ideologia de gênero nas escolas.

A fim de me posicionar, compilei diversos trabalhos sobre o tema, abordando questões históricas, filosóficas, culturais, biológicas e por fim jurídicas. Não pretendo com isso defender nenhuma forma de preconceito, mas fazer uma reflexão sobre o que considero essencial: a individualidade e o respeito a todos os seres humanos. Apenas considero que nos primeiros anos de vida, por razões científicas, não há espaço para explicar os padrões ou preferências sexuais de cada um, nem impor os mesmos padrões de comportamento, sendo suficiente o ensino da consciência do respeito devido a todos os seres humanos, indistintamente.

Feita a observação, após muito refletir, hei por bem manter o mesmo posicionamento que adotei quando do exame da cautelar:

"A questão do ensino da ideologia de gênero nas escolas (públicas e particulares) tem suscitado enorme controvérsia e encontrado ampla resistência em sua aplicação, por parte de setores da educação, da família e da igreja, que se posicionam contra a sua inclusão nos planos de educação aos níveis nacional, estaduais e municipais.

O termo ideologia vem da junção das palavras gregas "idea" e "logos" e quer dizer literalmente, "doutrinas das ideias". De um lado explica como as coisas são e de outro como deveriam ser, segundo a visão de mundo de um indivíduo ou de determinado grupo, orientando-os para ações sociais e políticas. O termo também traz uma conotação negativa, considerando a ideologia um instrumento de dominação que age por meio de convencimento, formando julgamentos que distorcem a compreensão da realidade social, alienando a consciência humana.

A ideologia não pode ser considerada uma ciência, pois não possui uma metodologia capaz de comprovar a exatidão de suas ideias. Existem vários tipos de ideologia no campo econômico e politico, sendo as que mais se destacaram no século XX as ideologias fascista, comunista, democrática, capitalista, conservadora, anarquista e nacionalista.

Os seus adeptos usam da persuasão para tentar convencer outras pessoas a seguirem a mesma ideologia e são travados confrontos ideológicos fazendo surgir, consequentemente, ideologias dominantes (hegemônicas) e dominadas (subordinadas) (www.significados.com.br/ideologia/).

O termo gênero foi introduzido na Conferência da ONU em Pequim, em 1995, em substituição da palavra sexo feminino e masculino, que sintetizou as teorias até então existentes vindas dos movimentos feministas marxistas, para conduzir à desagregação da família, necessária para promover a revolução socialista. Seus defensores apregoavam que as mulheres não mais se assumissem como mulheres. A investida passou despercebida, já que fora sutilmente sugerido que "gênero" seria apenas um sinônimo para "sexo".

Mais tarde veio a se definir o termo gênero a partir do conceito filosófico moderno formulado por Judith Butler no início dos anos 90, que dizia: "ser homem ou ser mulher não é biológico, mas gênero, papel que cada um constrói, destrói e modifica como quer de modo indefinido e indefinível". Passou a se sustentar que o masculino e o feminino não são realidades biológicas, mas construções culturais que devem ser modificadas pela legislação até obter não apenas a completa eliminação de todas as desigualdades entre os gêneros, mas o próprio reconhecimento legal da não existência de gêneros enquanto construções definidas e distintas. Essas ideias remontam a Marx e Engels de que a heterossexualidade teria sido a origem da opressão de uma classe por outra e que estariam na raiz de todo o sofrimento humano.

Hoje já estão catalogadas indefinidas espécies de gêneros além de masculino, feminino, assexuado e, inclusive, transespécie, vegetal ou animal. O indivíduo pode escolher a cada instante o que quer ser, como por exemplo, de manhã homem, daí duas horas assexuado, à tarde mulher, depois uma árvore e a noite um cavalo aprisionado em um corpo humano".

Feitas essas considerações de ordem filosóficas e históricas, em relação às questões biológicas:



" O médico chileno, especialista em bioética, Christian Schnake, assim define: "a ideologia de gênero é uma tentativa de afirmar, para todas as pessoas que não existe uma identidade biológica em relação à sexualidade". Quer dizer que o sujeito, quando nasce, não é homem nem mulher, não possui um sexo masculino ou feminino definido, pois, segundo os ideólogos do gênero, isso é uma construção social".

Com efeito, o objetivo da ideologia do gênero é criar um sistema educativo pedagógico dentro do qual um dos passos seja permitir que a pessoa não se sinta reconhecida na sua natureza. Sobre esse aspecto, ela mesma, com o passar do tempo, poderia escolher qual é o seu estado natural e, assim," decidir "se é homem ou mulher. Essa suposta decisão vem acompanhada de um aniquilamento da pessoa, substituindo-a por alguém sem identidade.

Assim, a criança é tratada com gênero neutro, e nas escolas são proibidas de brincar com brinquedos típicos de meninos ou meninas, misturam as cores e os brinquedos, sem simbolizar o sexo feminino ou masculino, retirando todas as diferenças entre as crianças, deixando que elas façam a suas próprias escolhas, incentivam os meninos a usarem roupas de meninas e vice-versa, ultrapassando a moral, os princípios da família, e violando as normas constitucionais que as protege.

De acordo com a psicóloga Marisa Lobo, retirado em site de entrevista da internet, a ideologia está fundamentada na teoria da diversidade de gêneros, da desconstrução da heteronormatividade, segundo a qual tem que se quebrar o paradigma que se nasce homem ou que se nasce mulher. Aqui entra também a questão religiosa, pois quem diz que foram criados homem e mulher, foi Deus. Logo, tem que se quebrar o que a religião apregoa. Nessa linha, Nietzsche dizia que Deus está morto e com Ele toda a sua criatura, sendo ele precursor da ideologia de gênero. O objetivo é o de destruir tudo o que a sociedade acredita. Ensina-se para a criança que a sexualidade dela é poliformicamente perversa, que ela pode perverter todas as regras, todas as bases, toda religião, pautados pelo que uma minoria entende, problematizando a questão gênero com crianças e adolescentes.

O cientista Jean Piaget, considerado um dos mais influentes do século XX, identificou marcos cognitivos significativos a respeito do desenvolvimento da mente das crianças. Conforme a sua teoria as crianças pequenas são incapazes de raciocinar com a lógica dos adultos, o que chamou de egocentrismo infantil. Acentuou que"(...) é preciso que aceitem a imaturidade cognitiva das crianças como adaptativa. Essa é uma estratégia da natureza para manter as crianças perto do adulto protetores e fornecer tempo para aprendizagem e a socialização"(In" Psicologia ", 11ª. Ed., David G. Myers e C. Nathan Dewall, ed. LTC, p. 159).

Para Piaget, somente por volta dos 12 anos de idade a criança tem potencial para raciocínio moral maduro.

Também segundo o teórico Erik Erikson, cada estágio da vida tem a sua tarefa psicossocial. Crianças pequenas lutam com questões de confiança, autonomia e iniciativa, nesta ordem. As crianças em idade escolar lutam por competência, sentimento de serem capazes e produtivas. Já o adolescente luta pela construção da sua identidade. De acordo com o cientista," Para refinar seu senso de identidade, os adolescentes em culturas ocidentais experimentam diferentes "eus" (selves) em diferentes situações - talvez representando um eu em casa, outro com amigos e ainda outro na escola ou no Facebook. Se duas dessas situações se sobrepõem - como quando o adolescente leva amigos em casa -, o desconforto pode ser considerável. O adolescente pergunta: "Que eu devo ser? Quem sou eu de verdade?" Essa confusão de papeis normalmente é solucionada formando-se uma autodefinição que unifica os vários eus em um senso coerente e confortável de quem uma pessoa é - uma identidade ". (Ob. Cit. p. 171).

A proposta de gênero e de orientação sexual que se pretende inserir nas escolas tem por objetivo desconstruir a identidade. Como a criança está em formação da personalidade fica mais fácil desconstrui-la, e o padrão que se criar no início da vida ficam incutidos como modelo a seguir na vida adulta. Ao invés de educar, instruir, ensinar e combater o preconceito, a escola virou um campo de doutrinação ideológica e de interesses políticos partidários como assistimos hoje.

A questão que querem impor a meu ver não é de inclusão e tolerância, e nem tem a ver com a liberdade de expressão. Cuida-se de sujeição da realidade de percepção subjetiva de um grupo de minoria a todas as crianças e adolescentes, uma estratégia de caos. Com efeito, existem varias consequências maléficas e problemas vão sendo detectados sem que se apresentem soluções, por exemplo, como seria a aposentadoria do homem que se definiu como mulher? Teria redução de idade? E se, além disso, o sujeito que se definiu como criança praticasse um crime, responderia? Ainda nesse contexto, como ficaria a luta da violência contra a mulher?

As consequências desse ensino para a infância são ainda mais graves. As mais desastrosas estão relacionadas com a erotização das crianças, que geram uma série de distúrbios psicológicos. Isso porque são expostas a uma doutrinação que não admite discordâncias, e não a uma teoria científica, em uma fase da vida que não tem amadurecimento sequer para estruturar padrões morais. A família também sofre consequências em que os pais têm suprimido seu papel constitucional de educadores.

O julgamento moral das crianças, como entendia Jean Piaget, depende do desenvolvimento cognitivo delas. Assim, de acordo com a capacidade cognitiva, as funções primordiais da infância consistiriam em discernir o certo do errado e desenvolver o caráter," o músculo para conter os impulsos ".

Portanto, nesta fase da vida, bastaria o ensino do respeito a todos os seres humanos, indistintamente, sem a necessidade de explicar a opção sexual de cada um, ou de impor os mesmos padrões de comportamento".

Em relação à adoção da ideologia de gênero em outros países:

"Em uma palestra ministrada pela Juíza mineira Andrea Barcelos foi relatada as consequências da ideologia de gênero nos países em que acolhida pela legislação, sem que as pessoas tivessem percepção e entendimento sobre o assunto. Segundo a Juíza palestrante, na Alemanha, por exemplo, pais são presos, processados e condenados, porque os filhos não querem assistir as aulas de orientação sexual conforme a ideologia de gênero.

Em relação à Suécia, há dados que confirmam ser o segundo país no mundo em número de estupros. Lá se adotou banheiros de gênero, em que entram indistintamente homem e mulher.

No Canadá os pais perdem a guarda se o Estado entender que eles estão educando seus filhos de forma diferente daquela que dizem ser a correta. Os professores podem ser demitidos se expressarem ideias contrárias àquela considerada politicamente correta pelo Estado. Comerciantes perdem o alvará de funcionamento e profissionais liberais perdem suas licenças profissionais pelo mesmo motivo. Há uma ditatura do pensamento e uma ditadura legal.

Afirma a expositora que nesses lugares é ensinado para as crianças o sexo oral, sexo anal, sexo grupal, sexo entre dois homens, sexo entre duas mulheres, sexo entre um homem e um animal, entre uma mulher e um animal. Isto é falado e mostrado para crianças de 06 anos. Houve caso de criança se sentir mal e desmaiar.

Relatos mostram que após a aplicação da Ideologia de Gênero em escolas do Reino Unido houve um aumento no tratamento de crianças com distúrbios psicológicos. Um dos casos mais conhecidos sobre as consequências da Ideologia de Gênero é o da família Reimer que ocasionou o suicídio do canadense David Reimer.

Por causas dessas consequências, Estados estão retrocedendo e abolindo o modismo sobre a ideologia de gênero nas escolas, como recentemente noticiado ocorreu na Bulgária, Hungria e Polônia. O principal Tribunal Búlgaro decidiu que o documento da por considerar o gênero como mera construção social. Diz a decisão dos juízes Búlgaros que a definição de gênero como conceito social questiona os limites entre os dois sexos biologicamente e constitucionalmente determinados, o homem e a mulher. A matéria pode ser vista no link www.semprefamilia.com.br/blog.

Também a Colômbia, o Paraguai e Peru já baniram a ideologia de gênero das escolas. No Equador e na Argentina há fortes manifestações contra a adoção da referida ideologia".

Em relação à abordagem frente à legislação pátria:

"Com efeito, existem dois agentes de educação, sendo o primeiro a família e depois a escola". (até por questões óbvias, já que o indivíduo nasce em uma família).

Tenho para mim, que "a escola deve trabalhar o ensino metodológico do conhecimento. A educação de valores, da ética, de princípios morais cabe aos pais. A lei põe a salvo o direito dos pais à formação moral dos filhos, e nesse contexto a Lei Municipal está de acordo com as normas da Constituição de proteção à família.

A Lei Municipal está também em consonância com o Plano Nacional de Educação e o Município legislou segunda a sua capacidade de suplementar a legislação Federal sobre a matéria.

Com efeito, em 2014, o Congresso votou a proposta de Plano Nacional de Educação e Deputados e Senadores retiraram todas as referências à ideologia de gênero do seu texto, respeitando, assim, a vontade expressa do povo brasileiro que rejeita essa ideologia.

O Plano Nacional de Educação [PNE] para o decênio XXXXX-2020 empregava a terminologia própria da ideologia de gênero. A primeira era o inciso III do artigo 2º:

Art. 2º São diretrizes do PNE:

[...]

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da igualdade racial, regional, de gênero e de orientação sexual.

A segunda era a Estratégia 3.12 da Meta 3:

3.12) implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e discriminação racial, por orientação sexual ou identidade de gênero, criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão.

O Senado Federal, em dezembro de 2013, aprovou um substitutivo (PLC 103/2012) que eliminou toda essa linguagem ideológica. O inciso III do artigo 2º ficou assim:

Art. 2º São diretrizes do PNE:

[...]

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.

Retornando à Câmara, as modificações foram confirmadas em votação ocorrida no dia 22 de abril de 2014 e sancionadas pela presidência em 25 de junho de 2014.

Deste modo, a Lei n.º 13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE), determina, em seu art. 2, inc. III, que são diretrizes do PNE:

" a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação ".

Todavia, quando da votação dos Planos de Educação Estaduais e Municipais, o MEC atropelando a decisão do Congresso tentou impor silenciosamente o gênero aos Estados e Municípios. Por meio da CONAE 2014 o MEC produziu um documento que depois seria transmitido a todos os Estados e Municípios colocando a questão do gênero como diretriz educativa.

O documento foi editado pelo Fórum Nacional de Educação, órgão instituído no âmbito do Ministério da Educação, o qual apresenta a norma do Plano Nacional de Educação, não com a redação constante da Lei n.º 13.005/2014, aprovada pelo Congresso e sancionada pela presidente da República, mas com a redação expressamente rejeitada pelo Poder Legislativo. A trapaça se encontra em diversas páginas do documento. Lemos na página 19 do citado documento:

"Em consonância com estes princípios, o PNE, o planejamento e as políticas no Brasil, devem orientar-se pelas seguintes diretrizes:

[...]

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na igualdade racial, regional, de gênero e orientação sexual, e na garantia de acessibilidade".

Como desdobramento deste princípio, o restante do documento desenvolve nas suas mais de uma centena de páginas como o sistema escolar deverá"promover a diversidade de gênero"(pg. 25),"disseminar materiais pedagógicos que promovam a igualdade de gênero, orientação sexual e identidade de gênero"(pg. 36),"desenvolver, garantir e executar anualmente nos sistemas de ensino Fóruns de Gênero"(pg. 41),"inserir na avaliação de livros critérios eliminatórios para obras que veiculem preconceitos ao gênero, orientação sexual e identidade de gênero"(pg. 42),"garantir condições institucionais para a promoção da diversidade de gênero e diversidade sexual"(pg. 43),"elaborar diretrizes nacionais sobre gênero e diversidade sexual na educação básica e superior"(pg. 45),"ampliar os programas de formação continuada dos profissionais de educação sobre gênero, diversidade e orientação sexual"(pg. 92), apresentados como metas obrigatórias.

As págs. 25 do citado documento o MEC afirma que os Estados e Municípios devem promover a diversidade de gênero. Observa-se que o MEC não está falando em respeitar a diversidade de gênero, e sim promovê-la.

Porém, milhares de pais e professores lutaram democraticamente contra o referido documento, dizendo não à fraude, razão pela qual a ideologia de gênero foi rejeitada em quase todos os Municípios Brasileiros.

Não satisfeito, o MEC colocou novamente as chamadas questões de gênero na Base Nacional Comum Curricular para o ensino fundamental de crianças, propondo impor o conteúdo considerado essencial para todos os alunos brasileiros. Na prática o documento BNCC (Base Nacional Comum Curricular para o ensino fundamental) para a rede pública e privada de ensino, volta a dizer, na página 165, que o professor de artes deve refletir sobre as experiências sociais e coletivas desenvolvidas em aulas ou vivenciadas em outro contexto, de modo a problematizar questões de gênero, corpo e sexualidade.

Verifica-se que houve uma insistência por parte do Governo à época de implantar ilegalmente a ideologia de gênero nas escolas, o que tem motivado as legislações a barrarem esta investida.

O art. 22, XXIV, da CF, dispõe ser competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

De acordo com o art. 214 da Constituição Federal,"a lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas".

O art. 211 da Constituição Federal prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, e que os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

O art. 200 da CEMG dispõe que" respeitado o conteúdo mínimo do ensino fundamental estabelecido pela União, o Estado lhe fixará conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação política, cultural e regional ".

Do mesmo modo os Municípios dispõem de capacidade legislativa complementar no que tange ao ensino fundamental e da educação infantil no âmbito local. Logo, as leis municipais eventualmente editadas sobre o ensino vão atingir o alvo mais vulnerável, que são a crianças de até 12 anos de idade.

A imposição da ideologia de gênero nas escolas para todas as crianças e jovens ofende o principio constitucional da igualdade, que informa que apenas os iguais têm que ser tratados igualmente e os desiguais tratados levando em conta suas diferenças. A concepção particular de uma minoria não pode ser imposta a todos, sob a falsa premissa de combate a discriminação, pois os valores e conceitos são diferentes, e a lei deve respeitar esta diferença.

Para combater a discriminação existem meios adequados como campanhas publicitárias, educação escolar que ensine o respeito ao direito de escolha das pessoas, encaminhamento de agressores para tratamento psicológico e/ou psiquiátrico, dentre tantas outras que não seja tornar regra o que não é padrão na sociedade.

No caso exposto, também não vislumbro violação formal ou material das Constituições Federal ou Estadual. Data venia, entendo que a Lei Municipal não ofende o principio da liberdade de expressão disposta no art. 227 da Constituição Federal, pois relativa aos meios de comunicação social e liberdade de imprensa. Observa-se que Lei Municipal esta em consonância com o PNE (Plano Nacional de Educação) que retirou do seu texto toda referência ao ensino da ideologia de gênero nas escolas, e com os princípios Constitucionais de proteção da criança e dos adolescentes.

Outrossim, data venia, entendo que a Lei Municipal não ofende o art. 206 da CF/88, o qual prevê como princípio do ensino o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

O pluralismo indica várias formas de pensar sobre uma mesmo ideia. Supõe que diversas são as metodologias que levam ao aprendizado e ao desenvolvimento humano. Entretanto, pluralidade significa o oposto de ideologia, esta última indicando uma forma exclusiva de pensar sobre um tema e que exclui as demais. Impor o ensino de gênero nas escolas implica em excluir as noções físicas biológicas de que se nasce homem ou mulher e substitui-la por gênero indefinido.

Mas o pluralismo e a liberdade de ensino não são valores absolutos, somente sendo possível de serem validados quando implementam a proteção e o respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes expressos na Constituição Federal, nos seguintes termos.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

No mesmo sentido, dispõe a CEMG:

Art. 195 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 196 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

[...]

IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais;

[...]

VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

Art. 222 - É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 223 - As ações do Estado de proteção à infância e à juventude serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: II - valorização dos vínculos familiar e comunitário, como medida preferencial para a integração social da criança e do adolescente;

Logo, estando a Lei Municipal em consonância com o PNE (Plano Nacional de Educação) que retirou do seu texto toda referência ao ensino da ideologia de gênero, e com os princípios Constitucionais de proteção da criança e dos adolescentes, a princípio, não padece de vício de inconstitucionalidade".

Ante o exposto, com renovado pedido de vênia do culto Relator, INDEFIRO O PEDIDO CAUTELAR.



DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER

Peço vênia ao Em. Relator, Des. Moreira Diniz, para acompanhar a divergência instaurada pelo Em. 1º Vogal, Des. Paulo César Dias e indeferir a medida cautelar, acrescentando, ainda, os seguintes fundamentos:

O exame da medida cautelar limita-se em verificar se estão presentes dois requisitos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum in mora).

O primeiro requisito consiste na plausibilidade de existência do direito e o segundo, na probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e, no caso da presente ação, na verificação inicial de inconstitucionalidade formal ou material da norma impugnada.

A Emenda nº 001/2018 que altera o art. 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga, veda o ensino da disciplina denominada ideologia do gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano, na grade curricular da rede municipal de ensino do município de Caratinga e na rede privada.

Sobre a educação, a teor do art. 22, XXIV, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.

A Constituição Federal também prevê a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (art. 24, IX), bem como a competência dos Municípios para manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental (art. 30, VI).

Já nos termos do art. 171 da CEMG:



"Art. 171 - Ao Município compete legislar:

[...]

II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

[...]

c) educação, cultura, ensino e desporto".



A Lei Federal nº 9.394/96, estabelece como princípios e fins da educação nacional:



"Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)".



Por seu turno, são diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE (Lei nº 13.005/14):



"Art. 2º São diretrizes do PNE:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental".



Verifica-se que não há qualquer menção ao tema da ideologia de gênero, seja na Lei Federal nº 9.394/96, seja nas diretrizes do PNE (Lei nº 13.005/14).

Dessa forma, não há que se falar em vício de iniciativa, até porque o Município não exorbitou em sua competência, vez que não houve exclusão de matérias curriculares.

Nesse contexto, a norma impugnada não viola as diretrizes e bases da educação nacional, nem altera conteúdo pedagógico ou metodologia de ensino, não havendo que se falar, também, em vício material.

Diante disso, não se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.



DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Com respeitosa vênia ao e. Desembargador Moreira Diniz, digno Relator desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, acompanho a divergência inaugurada pelo e. Desembargador Paulo Cézar Dias para também indeferir o pedido cautelar.

Ainda, adiro aos fundamentos acrescentados pelo e. Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

Acompanho o voto proferido pelo ilustre Desembargador Moreira Diniz, para também deferir a medida cautelar e determinar a suspensão dos efeitos da Emenda à Lei Orgânica Municipal n. 001/2018, conforme entendimento já esposado em julgamento semelhante, isto é, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.009592-3/000.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando suspender a eficácia da Emenda Constitucional à Lei Orgânica Municipal n. 001/2018, que alterou a Lei Orgânica do Município de Caratinga (artigo 136).

O dispositivo impugnado possui a seguinte redação:

"EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2018 (Proposta de Emenda nº 001/2017, de autoria dos Vereadores Rôrnulo Fabrício Gomes Costa, Johny Claudy Fernandes, Ronaldo Gomes de Carvalho, Valdeci Dionísio da Silva, Neuza Maria de Freitas Paiva, Welington Batista Corrêa)

ALTERA O ARTIGO 136 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARATINGA.

O Presidente do Poder Legislativo de Caratinga, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e a Mesa promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica acrescentado os incisos I e II no artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga que terão as seguintes redações:

Art. 136 - (...).

I - Fica terminantemente proibida na grade curricular na Rede Municipal de Ensino do município de Caratinga e na rede privada, a disciplina denominada de Ideologia do gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano.

II - Igualmente fica vedado a utilização de qualquer outro meio para que sejam disseminadas nas escolas públicas ou privadas as disciplinas descritas no inciso I deste artigo.

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caratinga entra em vigor na data da sua promulgação, revogando todas as disposições em contrário. Caratinga, 13 de março de 2018." (documento de ordem eletrônica n. 02).

Inicialmente, insta salientar que uma lei (ou ato normativo) poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional. No primeiro caso, quando o seu conteúdo for contrário à Constituição, e no segundo, quando a mácula residir no seu processo de elaboração, seja relativo à competência ou ao processo legislativo propriamente dito.

Sobre o tema, pertinente transcrever trechos da doutrina do ilustre Ministro Luís Roberto Barroso, in "Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro", Saraiva, 2015, 7ª edição, pag.48:



"1-Inconstitucionalidade formal e material

A Constituição disciplina o modo de produção das leis e demais espécies normativas primárias, definindo competências e procedimentos a serem observadas em sua criação. De parte isso, em sua dimensão substantiva, determina condutas a serem seguidas, enuncia valores a serem preservados e fins a serem buscados. Ocorrerá inconstitucionalidade formal quando um ato legislativo tenha sido produzido em desconformidade com as normas de competência ou com o procedimento estabelecido para seu ingresso no mundo jurídico. A inconstitucionalidade será material quando o conteúdo do ato infraconstitucional estiver em desconformidade com alguma norma substantiva prevista na Constituição, seja uma regra ou um princípio."

Sobre a inconstitucionalidade formal, cumpre ressaltar os ensinamentos do renomado doutrinador Paulo Bonavides, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 13ª ed., Malheiros, São Paulo, 2003:

O controle formal, é, por excelência, um controle estritamente jurisdicional. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição, se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra normativa não fere uma competência deferida constitucionalmente a um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não contravém preceitos constitucionais e verticais desses poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.

(...)

O controle formal se refere "ao ponto de vista subjetivo, ao órgão de onde emana a lei. É controle que se exerce nomeadamente no interior dos órgãos do Estado para averiguar a observância da regularidade na repartição das competências ou para estabelecer nos sistemas federativos o equilíbrio constitucional dos poderes, conforme já assinalamos.

(...)

No caso que ora se analisa, o objeto da ação direta de inconstitucionalidade é a emenda à lei orgânica municipal de Caratinga, que proíbe terminantemente"na grade curricular na Rede Municipal de Ensino do município de Caratinga e na rede privada, a disciplina denominada de Ideologia do gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano."

Data vênia, entendo que a emenda que altera a Lei orgânica municipal, ora em análise, padece de vício formal de inconstitucionalidade.

O art. 22 da Constituição da Republica de 1988 estabelece a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e, em seu artigo 24, prevê a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre determinados assuntos, dentre eles, matéria relativa à educação, in verbis:



Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

(...) (grifo nosso)



Em se tratando de repartição de competência entre os diferentes entes federativos, a Constituição da Republica de 1988 estabeleceu como critério ou fundamento o denominado princípio da predominância do interesse.

Referido princípio estabelece a outorga de competência de acordo com o interesse predominante quanto à respectiva matéria. Se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outorgada à União. Aos Estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional, cabendo aos Municípios a competência sobre as matérias de interesse predominantemente local.

No âmbito dos Municípios, o Poder Legislativo, exercido pela Câmara dos Vereadores, tem como função precípua (típica), ou predominante, a elaboração de leis, cujo interesse seja local, conforme artigo 30 da Constituição da Republica de 1988, in verbis:



Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

Nesse mesmo sentido, prevê a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus artigos 165, 169 e 171, respectivamente:

Art. 165. Os municípios do Estado de Minas Gerais

integram a República Federativa do Brasil.

§ 1º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da Republica e os desta Constituição.

(...)

Art. 169 - O Município exerce, em seu território, competência privativa e comum ou suplementar, a ele atribuída pela Constituição da Republica de por esta Constituição.

Art. 171. Ao Município compete legislar:

I - sobre assuntos de interesse local, notadamente

(...)

II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado:

a) o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

b) caça, pesca, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais;

c) educação, cultura, ensino e desporto;

d) proteção à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.

(...)



Da análise dos dispositivos supracitados, vê-se que é de competência da União Federal estabelecer as diretrizes da educação nacional, de modo que cabe aos Municípios, tão somente, legislar em caráter regulamentar sobre as matérias já previstas em lei federal.

Com efeito, a grade curricular das instituições de ensino de todo o país devem observar o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, editada pela União Federal, não podendo o Município introduzir ou suprimir disciplinas e orientação pedagógica da grade curricular sem observância da norma geral.

Ainda que caiba ao ente municipal legislar sobre a educação de forma regulamentar, conforme os interesses locais,é certo que o estudo sobre a chamada" ideologia de gênero ", matéria de conceito ainda impreciso, não se trata de questão atinente ao interesse ou característica local do Município de Caratinga, não cabendo ao ente municipal estabelecer ou proibir seu ensino nas escolas municipais.

Neste sentido, decidiu o Ministro Dias Toffoli, ao julgar a medida cautelar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 526 , ajuizada em face de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu/PR, que possui conteúdo análogo àquele analisado nos presentes autos:



"Com efeito, a lei municipal ora em análise proíbe, nos ambientes escolares mantidos pela Municipalidade,"a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo 'gênero' ou 'orientação sexual'".

(...)

Assim, é que, no tocante ao tema educação, caberá à União a edição de normas gerais que estruturarão o sistema nacional de educação e orientarão as demais esferas federativas na implementação dos objetivos e valores traçados pelo constituinte.

Nesse intuito é que o legislador federal, exercendo sua competência constitucional para editar normas gerais em matéria de educação, editou a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (...)

É certo que temas concernentes a conteúdo curricular e políticas de orientação pedagógica configuram, necessariamente, ferramentas para a consecução do plano nacional de educação que, segundo determina a Constituição Federal, deve ser orquestrado, conduzido, pela União em prol da melhoria da qualidade do ensino e da formação humanística dos educandos, dentre outros relevantes escopos da educação elencados pela CF/88.

Conquanto os Estados e Municípios detenham competência para suplementar a legislação federal e adaptá-la à sua realidade local, naquilo que for peculiar ao seu sistema de ensino, não poderão as entidades federativas menores dispor de modo contrário ao quanto estabelecido na legislação federal.".



Destarte, conclui-se que houve usurpação de competência pelo ente municipal em relação à alteração do artigo 136 da Lei orgânica Municipal, uma vez que legislou acerca de matéria afeta às diretrizes de educação, cuja competência foi outorgada à União Federal, conforme já mencionado, sem a observância do disposto no artigo 171, inciso III, alínea c, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Mediante tais considerações, acompanho o eminente Relator, para também DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR.



DES. JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA

Acompanho a conclusão alcançada no voto do e. Relator, Desembargador Moreira Diniz, para deferir a medida cautelar, haja vista flagrante"violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educação ( CF/88, art. 24, IX). Inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal ( CF/88, art. 30, II)", como decidido em sede de cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada pelo Supremo Tribunal Federal, contra lei municipal que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual.

Confira-se a ementa do julgado:

"Ementa: Medida cautelar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei municipal que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual, bem como a utilização desses termos nas escolas. Deferimento da liminar.

1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educação ( CF/88, art. 24, IX). Inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal ( CF/88, art. 30, II).

2. Supressão de domínio do saber do universo escolar. Desrespeito ao direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Dever do Estado de assegurar um ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade. Violação à liberdade de ensinar e de aprender ( CF/88, arts. 205, art. 206, II, III, V, e art. 214).

3. Comprometimento do papel transformador da educação. Utilização do aparato estatal para manter grupos minoritários em condição de invisibilidade e inferioridade. Violação do direito de todos os indivíduos à igual consideração e respeito e perpetuação de estigmas ( CF/88, art. , III, e art. ).

4. Violação ao princípio da proteção integral. Importância da educação sobre diversidade sexual para crianças, adolescentes e jovens. Indivíduos especialmente vulneráveis que podem desenvolver identidades de gênero e orientação sexual divergentes do padrão culturalmente naturalizado. Dever do estado de mantê-los a salvo de toda forma de discriminação e opressão. Regime constitucional especialmente protetivo ( CF/88, art. 227). 5. Plausibilidade do direito alegado e perigo na demora demonstrados. Cautelar deferida."( ADPF 465 MC / TO, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-176 DIVULG 27/08/2018 PUBLIC 28/08/2018).

Ao final, em decisão plenária, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade formal e material da lei municipal, no trecho em que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual, uma vez que a norma compromete o acesso de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral (Julgamento: 24/08/2020, Publicação: 22/09/2020).

Com essas considerações e atento à orientação da Excelsa Corte quanto aos requisitos para deferimento da cautelar em situação análoga ao caso sub examine, defiro a medida cautelar.

DES. EDGARD PENNA AMORIM

Acompanho o em. Relator para deferir a medida cautelar de suspensão dos efeitos da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº. 001/2018, que alterou o artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga, nos seguintes termos:

Art. 1º - Ficam acrescentados os incisos I e II no artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Caratinga que terão as seguintes redações:

Art. 136 - (...) I - Fica terminantemente proibida na grade curricular na Rede Municipal de Ensino do município de Caratinga e na rede privada, a disciplina denominada de Ideologia do gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano.

II - Igualmente fica vedado a utilização de qualquer outro meio para que sejam disseminadas nas escolas públicas ou privadas as disciplinas descritas no inciso I deste artigo.

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caratinga entra em vigor na data da sua promulgação, revogando todas as disposições em contrário. Caratinga, 13 de março de 2018. (Doc. de ordem 02.)

Entretanto, peço vênia para afastar a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade formal e para deferir a medida cautelar a fundamento diverso do lançado pelo em. Relator.

É que este eg. Órgão Especial já teve a oportunidade de se manifestar sobre a questão constitucional por ocasião do julgamento de lei do Município de Governador Valadares.

A propósito, calha transcrever a ementa," in verbis ":

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO-NALIDADE - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - VÍCIO DE INICIATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 66, INC. III, ALÍNEA E - IDEOLOGIA DE GÊNERO - PARADIGMA CONSTITUCIONAL - ARTS. 165, § 1º, E 198, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - NORMA GERAL - COMPETÊNCIA NORMATIVA DE INTERESSE LOCAL - OBSERVÂNCIA - MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - ARTS. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - REJEIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTS. 4º, 5º, INC. III, E 227 DA CEMG - ACOLHIMENTO DA REPRESENTAÇÃO.

1. A matéria atinente à política pública de ensino não é tema de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 66, inc. III, da Constituição Estadual.

2. Constituição da Republica prevê a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre"educação, cultura, ensino, desporto"(art. 24, inc. IX).

3. Em matéria de educação, a competência da União consiste em estabelecer normas gerais ( CR, art. 24, § 1º), sem excluir a competência suplementar dos Estados (§ 2º), nem a competência para legislar sobre matéria de interesse local dos Municípios ( CR, art. 30, inc II), para que estes mantenham, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental" ( CR, art. 30, inc. VI).

4. Ao dispor sobre a ideologia de gênero não pode o Município vedá-la de forma genérica e absoluta ao ponto de impedir sejam adotadas, no âmbito da Secretaria de Ensino Municipal, medidas que visem à inclusão dos educandos que necessitem da política educacional de inclusão ou da atuação técnico-pedagógicas no sentido de transmitir-lhes os valores constitucionais da isonomia e da convivência solidária nas diferenças.

V.V.

EMENTA: LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO QUE APROVA O PLANO MUNICIPAL DE ENSINO - EMENDA PARLAMENTAR PROIBINDO A INCLUSÃO NO CURRICULUM ESCOLAR DO ENSINO DA IDEOLOGIA DE GÊNERO - O CONGRESSO NACIONAL RETIROU DO TEXTO ORIGINÁRIO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE) TODA REFERENCIA A IDEOLOGIA DE GENERO - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.

Os Municípios dispõem de capacidade legislativa complementar no que tange ao ensino fundamental e da educação infantil no âmbito local.

Apesar de a lei hostilizada ser de iniciativa da Prefeita Municipal, a Câmara de Vereadores dispõe da faculdade de apresentar emendas ao projeto que não acarretem aumento de despesas, como ocorreu, inexistindo vício de inconstitucionalidade formal.

A Lei Municipal não ofende o principio da liberdade de expressão disposta no art. 227 da Constituição Federal, pois relativa aos meios de comunicação social e liberdade de imprensa.

Observa-se, ainda, que Lei está em consonância com o PNE (Plano Nacional de Educação) que retirou do seu texto toda referência ao ensino da ideologia de gênero nas escolas, e com os princípios Constitucionais de proteção da criança e dos adolescentes, inexistindo também na legislação objurgada vício de inconstitucionalidade material.

(TJMG, ADI n.º 1.0000.16.009592-3/000, Órgão Especial, Rel. Des. EDGARD PENNA AMORIM, j. 13.12.2019.)

De fato, no âmbito federal, a Constituição prevê a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre "educação, cultura, ensino, desporto" (art. 24, inc. IX).

Assim, a competência da União consiste em estabelecer normas gerais ( CR, art. 24, § 1º), sem excluir a competência suplementar dos estados (§ 2º), nem a competência para legislar sobre matéria de interesse local dos Municípios ( CR, art. 30, inc II), para que sejam mantidos, "com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental" (Inc. VI).

Sobre a educação, a Constituição da Republica prevê:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

No âmbito Estadual, por sua vez, a CEMG dispõe:

Art. 198. A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno.

A competência concorrente sobre o tema está bem explicitada, em consonância com a CR, no art. 171 da CEMG, "in verbis":

Art. 171. Ao Município compete legislar:

II - sobre os seguintes assuntos, entre outros, em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado.

(...)

c) educação, cultura e desporto. (Sublinhas deste voto.)

Neste sentido, o ensino público prestado pelo Poder Executivo, nas suas três esferas federativas, deve atuar com seus sistemas de ensino "em regime de colaboração", cabendo ao Município atuar "prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil" ( CR, art. 211, § 2º), de forma que a iniciativa do projeto de lei que disponha sobre a política educacional pertinente à ideologia de gênero no âmbito da rede municipal de ensino"compete também ao Município ( CR, art. 30 e CEMG, art. 171, inc. II, alínea c).

Por sua vez, o ente municipal está submetido às normas de caráter geral da União e às de caráter suplementar dos Estados, de forma que as normas nacionais e estaduais não excluem a atuação do Município a respeito do tema.

Por outro lado, no tocante à inconstitucionalidade material, este eg. Sodalício já se manifestou no sentido de que é plausível a nulidade normativa proposta com fundamento no art. , inc. IX, da Constituição da Republica, e arts. 4º e 165, § 1º, da CEMG.

Ademais, considero ainda a existência de ferimento ao art. 227 da CEMG, cuja redação dispõe:

Art. 227. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o dispositivo na Constituição da Republica e nesta Constituição.

A Ideologia de Gênero deriva do termo" discriminação de gênero ", que foi recorrente nas atas da Conferência da Organização das Nações Unidas em defesa dos direitos da mulher, no ano de 1995, em Pequim.

Anos mais tarde, surgiria a expressão" identidade de gênero ", em Conferência da ONU, em Yogyakarta, na Indonésia, cunhado para definir a experiência de gênero do indivíduo, que pode corresponder psicologicamente ou não ao seu sexo biológico, com desdobramentos sobre o direito à imagem, à identidade, à dignidade da pessoa humana, dentre outros.

O termo identidade de gênero está na base das proposições que correspondem à Ideologia de Gênero e propõe, que, quando a criança nasce, ela não deve ser considerada necessariamente como do gênero masculino ou feminino, para depois, na medida em que se desenvolva psicologicamente, ela possa manifestar suas características quanto ao gênero, com suas tendências e habilidades.

Para alguns estudiosos do tema, a ideologia implicaria no" esvaziamento do conceito de homem e mulher ", conforme trecho de artigo da Doutora REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA, pós- graduada pela Universidade Federal de São Paulo:

(...) A ideologia de gênero, nos termos atualmente examinados, considera o gênero como construção social.

O sexo definiria apenas os aspectos biológicos e anatômicos, enquanto o gênero seria uma definição mais ampla do papel sexual do indivíduo, de modo que essa ideologia despreza o enquadramento"restrito"da designação homem ou mulher, conforme lapidarmente esclarece Verônica Cezar-Ferreira, Doutora em Psicologia Clínica pela PUC-SP e Diretora de Relações Interdisciplinares da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS, em Parecer solicitado por esta Associação.

Propõe-se que as crianças sejam educadas sem sexo definido para que possam optar por seu gênero, ou seja, haveria o que podemos chamar de" abstração do sexo "ou" neutralidade sexual ", com consequente esvaziamento do conceito de homem e mulher.

Procura-se, evidentemente, alterar o conceito tradicional e sedimentado da palavra" gênero "- homem e mulher -, conferindo-lhe outro significado com o escopo de utilizá-la como instrumento de poder, como afirma Ives Gandra da Silva Martins, ao prefaciar livro"Ideologia de gênero: o neototalitarismo e a morte da família"de autoria de Jorge Scala. (https://política.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo /neutralidade-sexualaideologia-de-genero.)

Portanto, o tema suscita, dentre muitos aspectos, controvérsias sobre a identidade psicológica apresentada pelo educando, a sua relação com a conformação biológica e a orientação sexual despertada, mais tarde, na adolescência ou na juventude, impondo aos professores e alunos o dever de respeitar essa identidade e de abordar as questões em nível pedagógico.

De fato, a expressão" ideologia de gênero "tangencia muitos temas que fazem parte dos desafios presentes no ambiente escolar e que, se abordados com finalidade exclusivamente pedagógica e adoção de material elaborado em conformidade com a faixa etária do educando, não necessariamente servem de estímulo à definição da orientação sexual e de gênero, tampouco, incentivam a experimentação sexual precoce.

De toda forma, deve ser reconhecida a legitimidade da preocupação da sociedade em torno no tema ideologia de gênero, por envolver aspecto sensível de interesse público coletivo da mais alta indagação que é a educação escolar, associada a outro tema sensível que é a abordagem técnico pedagógica quanto ao desenvolvimento da personalidade das crianças e adolescentes.

A adequação quanto ao momento da abordagem é a questão que se antepõe a qualquer exame relacionado ao tema, de modo que a precipitação antes do surgimento da efetiva necessidade técnico-pedagógica fere a razoabilidade.

Porém, qual seria, do ponto de vista técnico pedagógico, a idade em que há a necessidade efetiva de serem abordados temas sobre a identidade psicológica do educando? A resposta foge ao domínio técnico deste julgador, mas não se pode negar que em algum momento o tema da sexualidade na sua ampla e adequada concepção necessita ser abordado no ambiente escolar.

De toda forma, sem adentrar em qualquer uma das diretrizes específicas a respeito da Ideologia de Gênero, o que a Lei Municipal questionada fez foi vetar de forma ampla e irrestrita"a disciplina ideologia de gênero"e"toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano", o que acaba por alcançar qualquer abordagem sobre a questão da identidade psicológica do educando.

Impede-se, assim, no âmbito da pedagogia escolar, que o Município acolha, em seu plano de ensino, alguma medida educativa que, mediante demonstração prática, técnica ou científica de eficácia, possa auxiliar no enfrentamento de problema grave e conhecido no âmbito das escolas, nas quais os educandos não sabem e não são ensinados a lidarem de forma harmoniosa com a diversidade humana existente em si e na realidade social à sua volta.

Como dito, o tema é abrangente e envolve questões como sexualidade na infância e na adolescência, combate à violência contra a mulher, persecução de igualdade de direitos entre os sexos e combate ao preconceito de ordem sexual, de forma que a expressão genérica da lei municipal, acompanhada das demais palavras"toda e qualquer", alcançam uma infinidade de assuntos que torna inadequada a ampla vedação legal em testilha.

A propósito, calha transcrever trechos de" Programa Educação para a Diversidade e Cidadania ", editado por meio de cartilha do Ministério da Educação cujo título é"Gênero e Diversidade Sexual na Escola: reconhecer diferenças e superar preconceitos":

Objetivo: Estimular e apoiar experiências na área de formação de profissionais da educação para a promoção da cultura de reconhecimento da diversidade sexual e de gênero e o combate ao sexismo e à homofobia que: possam ser ampliadas e disseminadas nos sistemas de ensino; constituam base conceitual e prática para a formulação de políticas permanentes de valorização, promoção e respeito à diversidade sexual, de gênero, de identidade de gênero, de orientação afetivo-sexual e para a implementação e o aprimoramento do Programa Brasil sem Homofobia e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres na área da educação.

(...)

O Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM) e o Programa Brasil sem Homofobia (BSH), para cujas formulações o Ministério da Educação e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos colaboraram, sendo seus signatários, apontam para a necessidade de formular políticas e empreender ações concretas para o reconhecimento da diversidade sexual e de gênero e promover a eqüidade social, com vistas à efetiva consolidação dos direitos humanos como direito de todas as pessoas. Em tal cenário, a educação ocupa papel de indiscutível relevância. Em 2006, a ação de apoio a projetos para a formação de educadores/as foi ampliada para incorporar, em um mesmo processo de seleção, dois eixos temáticos: diversidade sexual e gênero. Conceitos distintos, mas fortemente relacionados, gênero e orientação sexual dizem respeito a estruturas, processos e dispositivos sociais, políticos, institucionais, culturais e históricos de construção (produção, reprodução e transformação) de corpos, sexualidades, representações sociais, hierarquias, relações e assimetrias relativas às condições sociais e à cartografia do afeto e do desejo, nas quais estão implicadas todas as pessoas, mulheres e homens, heterossexuais, homossexuais, bissexuais ou transgêneros. Sexismo e homofobia encontram na experiência escolar um dos seus mais decisivos momentos. A escola desempenha papel fundamental na construção, introjeção, reforço e transformação das noções de masculinidade, feminilidade, heterossexualidade, homossexualidade, bissexualidade e transgeneridade e, por conseguinte, na formação identitária e na atuação das pessoas em todas as arenas da vida social. O projeto visa fomentar abordagens que contemplem articulações entre temáticas que, até muito recentemente, podiam ser vistas não apenas como distintas, mas aparentemente inconciliáveis, sobretudo no plano político. Sem considerar as especificidades existentes entre elas, o projeto procura incentivar enfoques que dêem conta dos processos em que gênero e orientação sexual são categorias importantes na construção de corpos, identidades, sexualidades e relações sociais e políticas.

(http://pronacampo.mec.gov.br/images/pdf/bib_cad4_gen_div_prec.pdf)

Por sua vez, o Plano Nacional de Educação foi aprovado pelo Congresso Nacional, no ano de 2014, com prazo de dez anos, sem a expressão" Ideologia de Gênero ", mas com as seguintes metas em destaque:

Art. 2º São diretrizes do PNE:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Ao conceder a medida liminar em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ( ADPF 461 ), o em. Rel. Min LUÍS ROBERTO BARROSO suspendeu dispositivo de lei do Município de Paranaguá (PR) proibitiva do ensino sobre gênero e orientação sexual nas escolas municipais, ressaltando o papel da educação como instrumento de transformação e de promoção do direito à igualdade,"in verbis":

DIREITO À EDUCAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI MUNICIPAL QUE VEDA O ENSINO SOBRE GÊNERO E ORIENTAÇÃO SEXUAL, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DESSES TERMOS NAS ESCOLAS. DEFERIMENTO DA LIMINAR.

1. Violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ( CF/88, art. 22, XXIV), bem como à competência deste mesmo ente para estabelecer normas gerais em matéria de educação ( CF/88, art. 24, IX). Inobservância dos limites da competência normativa suplementar municipal ( CF/88, art. 30, II).

2. Supressão de domínio do saber do universo escolar. Desrespeito ao direito à educação com o alcance pleno e emancipatório que lhe confere a Constituição. Dever do Estado de assegurar um ensino plural, que prepare os indivíduos para a vida em sociedade. Violação à liberdade de ensinar e de aprender ( CF/88, arts. 205, art. 206, II, III, V, e art. 214).

3. Comprometimento do papel transformador da educação. Utilização do aparato estatal para manter grupos minoritários em condição de invisibilidade e inferioridade. Violação do direito de todos os indivíduos à igual consideração e respeito e perpetuação de estigmas ( CF/88, art. , III, e art. ).

4. Violação ao princípio da proteção integral. Importância da educação sobre diversidade sexual para crianças, adolescentes e jovens. Indivíduos especialmente vulneráveis que podem desenvolver identidades de gênero e orientação sexual divergentes do padrão culturalmente naturalizado. Dever do estado de mantê-los a salvo de toda forma de discriminação e opressão. Regime constitucional especialmente protetivo ( CF/88, art. 227).

5. Plausibilidade do direito alegado e perigo na demora demonstrados. Cautelar deferida. (Sublinhas deste voto.)

Como visto, a abordagem do tema pelo exc. Supremo Tribunal Federal tangencia também a questão do direito à inclusão e, nesta perspectiva, a matéria reclama a atenção do legislador para que não elimine do campo de ação pedagógica algumas intervenções necessárias ao enfrentamento dos desafios decorrentes da diversidade humana, em expressão nos seus variados ciclos de idade e situações.

A questão atine com o direito constitucional à educação inclusiva, sobre o qual já me manifestei em caso que tratava do direito das crianças portadoras de necessidades especiais à inclusão.

Calha transcrever trecho do aresto da Suprema Corte, da lavra da Relatoria do em. Min. EDSON FACHIN:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA-LIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 13.146/2015. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊN-CIA. ENSINO INCLUSIVO. CONVENÇÃO INTERNA-CIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.146/2015 (arts. 28, § 1º e 30, caput, da Lei nº 13.146/2015).

(...)

4. Pluralidade e igualdade são duas faces da mesma moeda. O respeito à pluralidade não prescinde do respeito ao princípio da igualdade. E na atual quadra histórica, uma leitura focada tão somente em seu aspecto formal não satisfaz a completude que exige o princípio. Assim, a igualdade não se esgota com a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas engloba também a previsão normativa de medidas que efetivamente possibilitem tal acesso e sua efetivação concreta.

5. O enclausuramento em face do diferente furta o colorido da vivência cotidiana, privando-nos da estupefação diante do que se coloca como novo, como diferente.

6. É somente com o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento que pode haver a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. , I e IV, CRFB).

7. A Lei nº 13.146/2015 indica assumir o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares deverão pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades que o direito fundamental à educação possui e que são densificadas em seu Capítulo IV.

8. Medida cautelar indeferida.

9. Conversão do julgamento do referendo do indeferimento da cautelar, por unanimidade, em julgamento definitivo de mérito, julgando, por maioria e nos termos do Voto do Min. Relator Edson Fachin, improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.

(STF, ADI n.º 5357 Mc-Ref, Pleno, Rel. Ministro. EDSON FACHIN, 09.06.2016; sublinhas deste voto.)

Pela perspectiva da sustentabilidade, entretanto, JUAREZ FREITAS, em sua atualíssima obra que lhe rendeu a medalha" Pontes de Miranda "da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, define:

(...) Trata-se do princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela conscientização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar. (" In "Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 41; sublinhas deste voto.)

E prossegue o aludido autor, ao explicitar o conteúdo da sustentabilidade inclusiva que entrecruza seu campo de ação com o conceito de solidariedade constitucional:

(...) a sustentabilidade, como valor constitucional, é inclusiva e tolerante, salvo com aqueles que põem em perigo irremediável o equilíbrio da vida. A multifacetada sustentabilidade, no acordo semântico exposto no Capítulo 2, demanda capacidade inclusiva insuprimível e justa preocupação com os menos favorecidos ou mais frágeis (tais como crianças e idosos), postura que representa guinada, sem precedentes, no pensamento econômico jurídico.

Nesse ponto, Ignacy Sachs fez bem ao incorporar a multidimensionalidade includente do desenvolvimento social, ambiental, territorial, econômico e político, especialmente ao salientar"o duplo imperativo ético de solidariedade sincrônica com a geração atual e diacrônica com as gerações futuras. Ela nos compele a trabalhar com escalas múltiplas de tempo e de espaço, o que desarruma a caixa de ferramentas do economista convencional. (Idem, pp. 127/128; sublinhas deste voto.)

De fato, a discussão constitucional em torno da igualdade reclama aprofundamento sobre o art. , "caput" e inc. I, da Constituição da Republica, que prevê:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (...). (Sublinhas deste voto.)

Calha transcrever a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que considera o valor constitucional como um dos pilares do princípio republicano, descrito, por ele, como "a consciência de que tem de haver no mínimo uma relativa igualdade":

"a igualdade constitui o signo fundamental da democracia" (...); "Rousseau, no entanto, admitia duas espécies de desigualdades entre os homens: uma que chamava" natural "ou" física ", porque estabelecida pela natureza, consistente na diferença de idades, da saúde, das forças do corpo e das qualidades do espírito e da alma; outra que denominava"desigualdade moral"ou"política", porque depende de uma espécie de convenção, estabelecida, ou ao menos autorizada, pelo consentimento dos homens, consistindo nos diferentes privilégios que uns gozam em detrimento dos outros - como ser mais ricos, mais nobres, mais poderosos.

27. Uma posição, dita realista, reconhece que os homens são desiguais sob múltiplos aspectos, mas também entende ser supremamente exato descrevê-los como criaturas iguais, pois em cada um deles o mesmo sistema de características inteligíveis proporciona aptidão para existir á realidade individual. Em essência, como seres humanos, não se vê como deixar de reconhecer igualdade entre os homens. Não fosse assim, não seriam seres da mesma espécie. A igualdade, aqui, se revela na própria identidade de essência dos membros da espécie. Isso não exclui a possibilidade de inúmeras desigualdades entre eles. Mas são desigualdades fenomênicas: naturais, físicas, morais, políticas, sociais, etc.; e" não se aspira "- lembra Carmen Lúcia Antunes Rocha -"a uma igualdade que frustre e desbaste as desigualdades que semeiam a riqueza humana da sociedade plural, nem se deseja uma desigualdade tão grande e injusta que impeça o homem de ser digno em sua existência e feliz em seu destino. O que se quer é a igualdade jurídica que embase a realização e todas as desigualdades humanas e as faça suprimento ético de valores poéticos que o homem possa desenvolver. As desigualdades naturais são saudáveis, como são doentes aquelas sociais e econômicas, que não deixam alternativas de caminhos singulares a cada ser humano único. Aristóteles vinculou a ideia de igualdade à ideia de justiça: "O justo será aquele que se conforma às leis e que observa a igualdade. O justo nos faz conformar-nos às leis e à igualdade; o injusto entranha na ilegalidade e na desigualdade. Ou:"o justo, em sua essência, identifica-se com o igual. Mas, nele, trata-se de igualdade de justiça relativa, que dá a cada um o seu, uma igualdade - como nota Chomé - impensável sem a desigualdade complementar, e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais. (...) Cuida-se de uma justiça e de uma igualdade formais, tanto que não seria injusto tratar diferentemente o escravo e seu proprietário; sê-lo-ia, porém, se os escravos ou seus senhores, entre si, fossem tratados desigualmente. No fundo, prevalece, nesse critério de igualdade, uma injustiça real. Essa verificação impôs a evolução dos conceitos de igualdade e de justiça, a fim de se ajustarem às concepções formais e reais ou materiais. A justiça formal se identifica com a igualdade formal. A justiça concreta ou matéria seria para Perelman a especificação da justiça formal, indicando a característica constitutiva da categoria essencial, chegando-se às formas: a cada um segundo a sua necessidade; a cada um segundo seus méritos; a cada um a mesma coisa - o que tem a ver com a concepção marxista. Porque existem desigualdades é que se aspira à igualdade real ou material que busque realizar a igualização das condições dos desiguais - do que se extrai que a lei geral, abstrata e impessoal que incide em todos igualmente, levando em conta apenas a igualdade dos indivíduos, e não a igualdade dos grupos, acaba por gerar mais desigualdades e propiciar injustiça; daí por que o legislador, sob o "impulso das forças criadoras do Direito" - como nota Geroges Sarotte -, "teve progressivamente de publicar leis setoriais para poder levar em conta diferenças nas formações e nos grupos sociais: o direito do trabalho é um exemplo típico". Pois, como diz Carmem Lúcia Antunes Rocha; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental. (In: Teoria do Conhecimento Constitucional, Malheiros Editores, Ed. 2014, p. p. 468, 470/471.)

Portanto, a diversidade de situações individuais a serem enfrentadas pela escola pública não pode ser tratada por medidas que, nas palavras da Minª CÁRMEM LÚCIA, "frustre e desbaste as desigualdades que semeiam a riqueza humana da sociedade plural", no sentido de uniformização dos educandos.

Ao julgar tema da união homoafetiva, o em. Ministro CARLOS AYRES BRITTO discorre sobre a aplicação constitucional do conceito de "fundamental igualdade civil-moral", o princípio da diferença e a "respeitosa convivência dos contrários" no que denomina bases do "Constitucionalismo Fraternal" ( CR, art. , inc. I), "in verbis":

Se se prefere, "bem de todos" enquanto valor objetivamente posto pela Constituição para dar sentido e propósito ainda mais adensados à vida de cada ser humano em particular, com reflexos positivos no equilíbrio da sociedade. O que já nos remete para o preâmbulo da nossa Lei Fundamental, consagrador do "Constitucionalismo fraternal" sobre que discorro no capítulo de nº VI da obra "Teoria da Constituição", Editora Saraiva, 2003. Tipo de constitucionalismo, esse, o fraternal, que se volta para a integração comunitária das pessoas (não exatamente para a "inclusão social"), a se viabilizar pela imperiosa adoção de políticas públicas afirmativas da fundamental igualdade civil-moral (mais do que simplesmente econômico-social) dos estratos sociais historicamente desfavorecidos e até vilipendiados. Estratos ou segmentos sociais como, por ilustração, o dos negros, o dos índios, o das mulheres, o dos portadores de deficiência física e/ou mental e o daqueles que, mais recentemente, deixaram de ser referidos como "homossexuais" para ser identificados pelo nome de "homoafetivos". Isto de parelha com leis e políticas públicas de cerrado combate ao preconceito, a significar, em última análise, a plena aceitação e subseqüente experimentação do pluralismo sócio-político-cultural. Que é um dos explícitos valores do mesmo preâmbulo da nossa Constituição e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (inciso V do art. 1º). Mais ainda, pluralismo que serve de elemento conceitual da própria democracia material ou de substância, desde que se inclua no conceito da democracia dita substancialista a respeitosa convivência dos contrários. Respeitosa convivência dos contrários que John Rawls interpreta como a superação de relações historicamente servis ou de verticalidade sem causa. Daí conceber um "princípio de diferença", também estudado por Francesco Viola sob o conceito de "similitude" (ver ensaio de Antônio Maria Baggio, sob o título de "A redescoberta da fraternidade na época do 'terceiro' 1789", pp. 7/24 da coletânea "O PRINCÍPIO ESQUECIDO", CIDADE NOVA, São Paulo, 2008). (STF, Min. CARLOS AYRES BRITTO, ADI N.º 4277 .)

Neste sentido, a inclusão é proposta constitucional mais ampla que reflete a sustentabilidade na "integração comunitária das pessoas" e acena para a necessidade de um conjunto de práticas pedagógicas que possam atuar na educação infantil no sentido de viabilizar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em reflexo da sabedoria do educador Pitágoras, da memorável escola de Protona, na Grécia, que afirmava: "eduquemos as crianças para que não tenhamos de punir os adultos."

Para isso, a Constituição da Republica é, sem sombra de dúvidas, vanguardista na proposta do referido Constitucionalismo Fraterno, conforme CARLOS AYRES BRITTO reflexiona nos capítulos de sua obra:

Efetivamente, se considerarmos a evolução histórica do Constitucionalismo, podemos facilmente ajuizar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social. Chegando, nos dias presentes, à etapa fraternal da sua existência. Desde que entendamos por Constitucionalismo Fraternal esta fase em que as Constituições incorporam às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da Fraternidade; isto é, a dimensão das ações estatais afirmativas, que são atividades assecuratórias da abertura de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como, por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres (para além, portanto, da mera proibição de preconceitos). De par com isso, o constitucionalismo fraternal alcança a dimensão da luta pela afirmação do valor do Desenvolvimento, do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, da Democracia e até de certos aspectos do urbanismo como direitos fundamentais. Tudo na perspectiva de se fazer da interação humana uma verdadeira comunidade. Isto é, uma comunhão de vida, pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não têm como escapar da mesma sorte ou destino histórico. Se a vida em sociedade é uma vida plural, pois o fato é que ninguém é cópia fiel de ninguém, então que esse pluralismo do mais largo espectro seja plenamente aceito. Mais até que plenamente aceito, que ele seja cabalmente experimentado e proclamado como valor absoluto. E nisso é que se exprime o núcleo de uma sociedade fraterna, pois uma das maiores violências que se pode cometer contra seres humanos é negar suas individualizadas preferências estéticas, ideológicas, profissionais, religiosas, partidárias, geográficas, sexuais, culinárias, etc. Assim como não se pode recusar a ninguém o direito de experimentar o Desenvolvimento enquanto situação de compatibilidade entre a riqueza do País e a riqueza do povo. Autosustentadamente ou sem dependência externa. (...) Não por coincidência, a Fraternidade é o ponto de unidade a que se chega pela conciliação possível entre os extremos da Liberdade, de um lado, e, de outro, da Igualdade. A comprovação de que, também nos domínios do Direito e da Política, a virtude está sempre no meio (medius in virtus). Com a plena compreensão, todavia, de que não se chega à unidade sem antes passar pelas dualidades. Este o fascínio, o mistério, o milagre da vida. ("In"Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003. P, 216-218.)

Como dito, os interesses contrapostos nestes autos tocam diretamente à questão constitucional sobre como potencializar o desenvolvimento humano educacional na dinâmica da diversidade, reunidos para a vivência, ao mesmo tempo em que toca o dever do Estado de preservar a saúde bio-psicológica dos educandos, em dado momento escolar, necessariamente apresentarão, em síntese, quatro condições possíveis:

1) o educando com identidade psicológica correspondente à sua identidade morfológica, que não vivencia conflito quanto ao gênero e sabe respeitar o colega.

2) o educando que apresenta identidade psicológica correspondente à sua identidade morfológica e não sabe respeitar os demais indivíduos, carecendo, portanto, não somente de instrução, mas de educação de ordem ética sobre o respeito.

3) o educando que apresenta identidade psicológica não correspondente à sua identidade morfológica e vivencia conflito quanto ao gênero, apresentando dificuldades de lidar com a sua realidade psico-biológica e com a realidade dos demais.

4) o educando que apresenta identidade psicológica não correspondente à sua identidade morfológica e não vivencia conflito, ou seja, não apresenta dificuldade com a sua realidade psico-biológica, nem dificuldades de respeitar os que sejam diferentes dela.

A esta diversidade a ser enfrentada pelo educador no ambiente da escola pública somam-se as dificuldades relacionadas à orientação sexual, que surgem, normalmente, à época da puberdade, pelo despertamento das gônadas sexuais.

Estas questões necessitam atenção escolar e devem ser tratadas e abordadas no plano de ensino ou nas discussões pedagógicas internas da escola, a fim de que sejam aparelhados os professores para o desafio constitucional de educar para a vida em uma sociedade plural.

De toda forma, a inclusão não pode, por razões óbvias, significar negar a realidade individualizada de cada educando, sob pena de, a depender da medida, gerar-se conflito no educando que não o apresente.

De fato, ao se criarem regras gerais voltadas para uniformizar de maneira absoluta algo tão complexo quanto as expressões psicológicas infantis, infanto-juvenis e juvenis, haverá necessariamente a criação de confusões e conflitos desnecessários na mente dos educandos.

É exemplo disso a proposta de criação de banheiros coletivos unificados que acaba por mais gerar problemas a serem enfrentados pela comunidade escolar do que ser uma medida inclusiva sustentável.

Ora, assim como a Pedagogia fundada exclusivamente na identidade morfológica dos educando se mostra insuficiente para os desafios educativos da Modernidade diante da diversidade das situações apresentadas, a Ideologia de Gênero é inadequada nos pontos em que se proponha a ignorar os aspectos biológicos da questão e adotar soluções generalizadas a partir somente de critério sociológico ou psicológico, como fundamento para impor a todos os educandos, a pretexto de igualdade, um processo educativo uniformizador que não considera a realidade da maioria delas, mas visa à inclusão de uma parcela que, embora seja significativa e titular do direito à inclusão, não é a maior parte.

Ninguém pode questionar que todos os educandos têm garantido pela Constituição da Republica o direito ao desenvolvimento psico-pedagógico saudável, o acesso à educação e o respeito às suas necessidades educativas que considerem a sua realidade íntima, mas a materialização deste direito não pode, sob o pretexto de isonomia, dar azo à atuação estatal de forma reducionista ao ponto de implantar metodologia educativa que aborde a realidade da uma parcela menor da população e desconsidere a realidade da outra porção maior que também necessita de extremo cuidado por estar na fase da formação da personalidade e se sujeitar também aos efeitos das medidas.

Assim como as questões sobre a identidade psicológica são processos individualizados e particulares para cada educando, não se pode institucionalizar a questão do gênero no sentido de que todo educando seja tratado como se tivesse necessariamente que vivenciar a descoberta precedida de um conflito entre a sua identidade biológica e a sua identidade psíquica: há uma multiplicidade de situações que reclamam atenção específica no ambiente escolar e, sobretudo, familiar.

Como dito, embora tormentosa a celeuma, que reclama abordagem técnica especializada, uma certeza há: as questões atinentes à identidade psicológica do educando e suas expressões multifacetadas - e aqui não há referência à Ideologia de Gênero na sua totalidade - na fase escolar infantil e, sobretudo, na adolescência não podem ser desconsideradas no ambiente do ensino público nem do privado.

A esta conclusão se chega a partir do exame do aresto de Relatoria do em. Minº AYRES BRITTO, no qual se confere à união homoafetiva o "status" constitucional familiar, garantida inclusive a união matrimonial de pessoas do mesmo sexo, com a proteção legal ( ADI n.º 4277 ), que elucidou a respeito da aplicação constitucional do conceito de "fundamental igualdade civil-moral".

Assim, diante do quadro jurídico da Republica brasileira, os seguintes questionamentos se impõem:

Como vedar, por meio de lei municipal, de forma absoluta, toda e qualquer medida tendente a abordar questões relacionadas à aceitação destas diferenças? Como proibir de forma absoluta no âmbito de atuação do Poder Legislativo e do Poder Executivo a aplicação pedagógica de quaisquer ideias relacionadas a uma diversidade de identidade psicológica, com o qual os educandos serão necessariamente convidados, antes da fase adulta, a lidar, pois inseridos em uma sociedade plural, onde todos estão obrigados ao aprendizado da convivência respeitosa e harmônica?

Como vedar no âmbito da escola pública a abordagem a respeito da sexualidade, se o tema surge cada vez mais cedo entre os alunos, por força da precocidade, do acesso aos meios de comunicação e das tendências de sexualização da Sociedade como um fenômeno real, com graves reflexos sobre o universo infantil, que tem sido percebido nas escolas pelos profissionais da educação?

São questões tormentosas para o Administrador Público, para os profissionais competentes e para o Poder Legislativo que não podem ser solucionadas pela simples edição de um dispositivo normativo genérico e de baixa precisão técnica que proíbe "na grade curricular na Rede Municipal de Ensino do município de Caratinga e na rede privada a disciplina denominada de Ideologia do gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano", sob pena de violação ao princípio da liberdade de pensamento e da isonomia, salvo se esta ideologia se apresentar como uma violação efetiva aos valores constitucionais.

As normas questionadas têm mais o efeito de engessar a elaboração do plano de ensino pedagógico municipal, do que propriamente viabilizar a prestação do serviço adequado do ensino público à multiplicidade das realidades presentes no ambiente escolar.

De fato, a incompatibilidade com o art. 227 da CEMG deriva da abrangência com que a vedação fora instituída na Lei do Município, pois alcança - repita-se - toda e qualquer medida que reconheça a diversidade das questões do gênero dos alunos das escolas públicas.

Assim, sem prejuízo do controle dos atos Municipais quanto à adoção de medidas inadequadas do ponto de vista técnico pedagógico - incluída aí a adequação da idade escolar na qual se intente introduzir as medidas -, a lei inquina de inconstitucional não se compatibiliza com os arts. 4º, 5º, inc. III, 165, § 1º, e 227 da CEMG, por vedarem de forma absoluta, indiretamente, todas e quaisquer medidas educativas que considerem os desafios educacionais atinentes à identidade psicológica no ensino público municipal.

Sobre a matéria, em caso análogo, este Órgão Especial acolheu a representação no julgamento da ADI n.º 1.0000.18.029658-4-000, em 08/08/2018, pela Relatoria do em. Des. EDILSON FERNANDES, nos seguintes termos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 83/2015. MUNICÍPIO DE UBERABA. PROIBIÇÃO À ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA CUJO OBJETO SEJA A REGULAMENTAÇÃO DE POLÍTICA DE ENSINO TENDENTE A APLICAR A IDEOLOGIA DE GÊNERO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. 1. Os Municípios do Estado de Minas Gerais integram a República Federativa do Brasil e são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, organizando-se e regendo-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotarem, observados os princípios da Constituição da Republica. 2. É inconstitucional dispositivo de lei municipal que impede a deliberação de qualquer proposição legislativa cujo objeto seja a regulamentação de política de ensino no Município tendente a aplicar a ideologia de gênero, haja vista que tal disposição estimula preconceitos e discriminação, afrontando a Constituição do Estado e a Constituição da Republica Federativa do Brasil, violando o princípio da igualdade, norteador do ordenamento jurídico vigente. (Destaques deste voto.)



No mesmo sentido, ADI n.º 1.0000.19.051935-5/000, julgada em 29/07/2020, sob a Relatoria do em. Des. CAETANO LEVI LOPES.

Por fim, a ambiguidade do termo "ideologia de gênero", associada a profundas discussões de caráter sociológico, psicológico e biológico, com seus vários reflexos no campo normativo constitucional, reclama que o controle dos atos municipais sobre o tema seja operado de forma consciente e adequada no exame de situações concretas postas, em que se possa inclusive produzir prova técnica, junto aos profissionais competentes, a fim de que o direito do educando de se desenvolver com saúde física e mental seja garantido de forma ampla, inclusiva e destituído de quaisquer preconceitos de toda a sorte.

Pelo exposto acima, renovadas as vênias ao em. Relator pela ressalva quanto à fundamentação, defiro a medida cautelar para suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2018 do Município de Caratinga.



DES. EDILSON OLÍMPIO FERNANDES - De acordo com o Relator.

DES. ARMANDO FREIRE - De acordo com o Relator.

DES. TIAGO PINTO - De acordo com o Relator.

DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o Relator.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO - De acordo com o Relator.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO - De acordo com o Relator.

DES. CORRÊA JUNIOR - De acordo com o Relator.

DES. MAURÍCIO SOARES - De acordo com o Relator.

DES. CARLOS ROBERTO DE FARIA - De acordo com o Relator.

DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o Relator.

DES. MÁRCIA MILANEZ - De acordo com o Relator.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - De acordo com o Relator.

DES. WANDER MAROTTA - De acordo com o Relator.

DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo com o Relator.

DES. CAETANO LEVI LOPES - De acordo com o Relator.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o Relator.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DEFERIRAM A MEDIDA CAUTELAR, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR"

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1567706089/inteiro-teor-1567706097

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