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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-49.2014.8.16.0024 Almirante Tamandaré XXXXX-49.2014.8.16.0024 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

9ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme Frederico Hernandes Denz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00021324920148160024_4b552.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE. MAU CHEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DEMONSTRANDO MORADIA DA PARTE AUTORA PRÓXIMA À ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM VERIFICADA.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAU CHEIRO PROVENIENTE DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) COMPROVADO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR OCORRÊNCIA DE MAUS ODORES NO LOCAL EM VIRTUDE DA EMISSÃO DE GASES ORIUNDOS DA ETE E DO DESPEJO DE EFLUENTES SEM TRATAMENTO NO RIO BARIGUI. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O MAU CHEIRO E A ATIVIDADE EXERCIDA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MORAL EXISTENTE. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA QUE DEVERÁ ARCAR COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DO DECAIMENTO DO PEDIDO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - XXXXX-49.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 27.11.2022)

Acórdão

I - RELATÓRIOTrata-se de Ação de Indenização ajuizada por MAIRA ALVES DE JESUS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixou em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 39.1 – autos originários).Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (mov. 54.1 – autos originários) Irresignada, apela a parte autora, alegando, em síntese, que: a) a Lei no 6.938/81 institui o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente; b) é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade; c) ficou comprovado o lançamento de efluentes sem tratamento da ETE São Jorge, no Rio Barigui, em desacordo aos parâmetros normativos, conforme autos de infração do IBAMA; d) houve ampla produção probatória, que confirmou a ocorrência dos danos ambientais, bem como a responsabilidade da Sanepar pelos referidos danos, já que a poluição ambiental estava diretamente associada ao funcionamento da ETE; e) o laudo pericial comprovou que a Sanepar incorreu em poluição atmosférica desde o início da operacionalização da ETE, submetendo toda comunidade residente próxima à ETE a conviver com atmosfera de qualidade degradada, prejudicial a sua saúde, e impossibilitando o bem-estar da população.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de danos morais (mov. 60.1 – autos originários). Devidamente intimada, a ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 63.1 – autos originários).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeDispensada a autora do preparo em razão do benefício da justiça gratuita, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. 3. Mérito3.1. Ilegitimidade ativaA ilegitimidade ativa da parte apelante foi levantada pela ré/apelada, em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, a qual alega que, embora a autora sustente ter sido afetada pela ETE, sequer comprovou que residia na região à época dos fatos.Sustenta que, não sendo comprovada a moradia na região do entorno da ETE, não há que se falar em abalo moral sofrido, devendo a sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso.Contudo, sem razão.Frisa-se que, em decorrência de várias outras ações da mesma natureza que a presente, foi determinada a reunião de todas elas a fim de facilitar o processamento e julgamento, oportunidade em que estes autos se apensaram ao processo nº XXXXX-98.2014.8.16.0024.A parte autora da presente ação, Sra. Maria Alves de Jesus, juntou comprovante de endereço na Rua José Bonfim Alcantara, nº 61, Jardim Santa Rita de Cassia (mov. 1.3 – autos originários). É possível perceber que referido endereço encontra-se a aproximadamente 200 m do local onde funciona a ETE. Vejamos: Demonstrado que a parte autora tinha endereço próximo à estação de tratamento de esgoto e, por consequência, sofria os efeitos da ação lesiva atribuída à Sanepar, fica patente a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação. Portanto, superada está a preliminar de mérito ventilada pela parte ré, vez que a autora residiu em localidade próxima à estação de esgoto. 3.2 Da Responsabilidade CivilTrata-se de ação indenizatória proposta em razão de suposto dano ambiental causado pela requerida. De acordo com a petição inicial, após a instalação da Estação de Tratamento de Esgoto São Jorge, a poluição e o mau cheiro tornaram-se impedimentos a qualidade de vida dos moradores.Aduz a autora que, desde 10 de dezembro de 2004, ano de início da operacionalização da referida ETE, há emissão de fortes odores que contaminaram o ar da região, angustiando os moradores da localidade, sendo que a poluição e contaminação intensa invadiu residências, impedindo uma moradia digna à comunidade.No presente caso, a magistrada a quo entendeu que não restou demonstrado que o cheiro exalado pela ETE está fora dos parâmetros admitidos, ou que causa desconforto aos moradores da região, pelo que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Em razão disso, insurge-se a autora, ora apelante, afirmando que é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo de causalidade com a fonte poluidora para atribuição do dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, nos termos do art. 14, § 1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.Aduz que a poluição e a responsabilidade da parte ré restaram comprovadas, vez que é possível verificar o nexo de causalidade a partir do laudo pericial e das conclusões apresentadas pelo perito, além dos depoimentos das testemunhas arroladas no processo e dos autos de infração do IBAMA. Nestes termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a ação indenizatória.Insta salientar, de início, que se aplicam ao caso os preceitos da Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, a qual assenta, em seus artigos , incisos III e IV[2], , inciso VII[3] e 14, § 1º[4], que poluidor é a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, sendo obrigado a indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa.Soma-se a isso, a Teoria do Risco Integral que, em se tratando de danos ambientais, além de ser afastada a análise da culpa, são também afastadas as causas excludentes da responsabilidade civil, como o caso fortuito, força maior e do fato de terceiro, restando, somente, o dano e o nexo causal para serem apreciados.E, uma vez que a ré é concessionária de serviço público, a responsabilidade civil é apurada de forma objetiva, sendo prescindível a comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Magna Carta: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...).Para além, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.Acerca do tema leciona Cavalieri Filho:Além das medidas protetivas e preservativas previstas no § 1º, I- VII, do art. 225 da Constituição Federal, em seu § 3º ela trata da responsabilidade penal, administrativa e civil dos causadores de dano ao meio ambiente, ao dispor: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Neste ponto a Constituição recepcionou o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que estabeleceu responsabilidade objetiva para os causadores de dano ao meio ambiente, nos seguintes termos: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.” Extrai-se do texto constitucional e do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (lei nº 6.938/1981) que essa responsabilidade é fundada no risco integral (item 23.5). Se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes da responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei, a maior parte dos casos de poluição ambiental, como a destruição da fauna e da flora causada por carga tóxica de navios avariados em tempestades marítimas; rompimento de oleoduto em circunstâncias absolutamente imprevisíveis, poluindo lagoas, baías, praias e mar; contaminação de estradas e rios, atingindo vários municípios, provocada por acidentes imponderáveis de grandes veículos transportadores de material poluente e assim por diante (...).[5] Assim, em que pese seja dispensada a prova da culpa, para a responsabilização do poluidor faz-se necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre eles, para restar caracterizado o dever de indenizar.Analisando-se detidamente o conjunto probatório, entendo que há razão à parte apelante.Infere-se dos autos que a Sanepar praticou conduta lesiva ao meio ambiente configurada pela emissão de maus odores resultantes do processo de tratamento de esgoto realizado na ETE São Jorge, na cidade de Almirante Tamandaré. O sistema de tratamento de efluentes empregado pela Sanepar, por diversas razões e em várias circunstâncias, lança na atmosfera maus odores, culminando, portanto, com o dano ambiental, surgindo a obrigação de indenizar. Não obstante o juízo de primeiro grau tenha entendido que a prova pericial não apontou a ocorrência do mau cheiro, os quesitos respondidos pelo expert levam à conclusão de que, em certas condições, houve a necessidade de abrir a válvula extravasora e a estação não atendeu a eficiência desejada, provocando, em tese, o odor de esgoto sentido no entorno.A título de corroborar o expendido na fundamentação, imperioso transcrever trechos do laudo pericial acostado em mov. 1112.1 dos autos nº XXXXX-98.2014.8.16.0024:30) Qual a eficiência da ETE no que diz respeito aos efluentes e lançamentos (líquidos e atmosféricos). O sistema instalado atende os padrões de lançamento na totalidade do tempo de operação (que é contínua). Comprovar com série de monitoramento e justificar.Resposta: Nas condições atuais de vazão afluente e carga orgânica, até um volume máximo de 70 a 90 litros por segundo o sistema de tratamento atende as eficiências previstas para a concepção original. Quando a vazão ultrapassa estes valores por medida de segurança é aberta a válvula extravasora que desvia direto para o Rio Barigui o excedente do esgoto coletado pela rede coletora, sem nenhum tratamento. Este caso acontece com certa frequência conforme levantamento dos dados fornecidos pela própria Sanepar. Nas planilhas de controle fornecidas temos como amostragem os meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019, fevereiro de 2019, março de 2019, abril de 2019, maio de 2019, junho de 2019 e julho de 2019. Foram tabulados um total de 212 dias de operação, destes 124 dias a estação operou com a válvula extravasora aberta em algum momento do dia restando 88 dias que a estação trabalhou com a válvula fechada durante todo o dia. Ainda consultando as planilhas ficou muito clara a correlação entre dias com chuva e a necessidade de abrir a válvula extravasora; confirmando o que já mencionamos acima, a infiltração da agua da chuva na rede coletora de esgoto. Nestas condições todas as vezes que houve a necessidade de abrir a válvula extravasora, a estação não atendeu a eficiência desejada. (grifei) 2. O lançamento da ETE São Jorge altera a classe de fato (real atual no ponto de lançamento) do Rio Barigui? O lançamento compromete de forma adicional o desenvolvimento das formas de vida possíveis ou esperadas para a classe de fato (real no ponto de lançamento) identificada?Resposta: O lançamento da ETE São Jorge não altera a Classe Real do Rio Barigui, porem com a válvula extravasora aberta e dependendo da vazão no momento, se com chuva ou não, pode sobrecarregar pontualmente o rio com uma carga orgânica elevada, provocando em tese o odor de esgoto sentido no entorno. (grifei) 3. A Estação de Tratamento de Esgotos São Jorge realiza o tratamento dos efluentes recebidos conforme projeto de concepção?Resposta: Afirmativo, no volume de até 90 litros por segundo de esgoto. O problema ocorre quando esta vazão ultrapassa estes valores ou quando por algum motivo a estação não está em seu desempenho máximo, e por medida de segurança, tem que abrir a válvula extravasora, este esgoto desviado provoca possíveis transtornos no entorno. (grifei) 6. O corpo receptor exala cheiro nas imediações do ponto de lançamento da ETE? Qual a contribuição de tais emissões na percepção sensorial da população da região?Resposta: O efluente da ETE não exala cheiro, pois é um efluente tratado e com baixa carga orgânica. Este Perito e os Assistentes Técnicos estiveram nas proximidades e constataram a ausência de cheiro. Porem nas entrevistas com os moradores dos arredores ouvimos relatos que o cheiro aparece a tardinha e começo da noite. Analisando as planilhas apresentadas com a vazão de entrada da estação foi verificado que nestes horários, em determinados dias, (veja quesito nº 15 abaixo) temos um volume de esgoto acima da capacidade de tratamento da estação e é quando por contingência se abre a válvula extravasora e o esgoto vai in natura para o rio, fato este que na opinião deste Perito é o principal causador do mau cheiro no entorno. (grifei) Conforme se extrai do laudo pericial, em um total de 212 dias de operação, destes 124 dias a estação operou com a válvula extravasora aberta em algum momento do dia, restando 88 dias que a estação trabalhou com a válvula fechada durante todo o dia. Assim, em mais da metade dos dias a válvula foi aberta e liberou o esgoto sem qualquer tratamento para o Rio Barigui. Sobre a questão, aduz o perito que “uma das hipóteses do aumento da intensidade de odor no local, seria quando está aberta a válvula extravasora citada acima, ou seja, o esgoto não é tratado totalmente e é lançado diretamente no Rio Barigui, podendo assim aumentar as intensidades de odores, por determinados períodos, na região do entorno” (mov. 1112.1 dos autos nº XXXXX-98.2014.8.16.0024).É certo que a sensação do odor quanto a sua intensidade é questão subjetiva, variando de pessoa para pessoa, mas as declarações das testemunhas e pessoas ouvidas são relevantes, notadamente quando uníssonas quanto à existência do mau cheiro e em conformidade com o laudo pericial. Foram colhidos os depoimentos de testemunhas e informantes sobre os fatos relatados pelas partes (movs. 1355 e 1385 – autos nº XXXXX-98.2014.8.16.0024).Em audiência, a testemunha Andrea Sauaf Mazza relata que mora nos fundos da ETE, há 10 anos, e o cheiro é persistente no local, porém, há cerda de 6 anos deu uma diminuída, mas por curto período. Aduz que o cheiro com o qual os moradores convivem no bairro é um cheiro podre, que não é sentido em horários pontuais, mas sim em vários momentos do dia. Relata que trabalha como advogada e seu escritório é próximo ao rio, sendo que quanto mais próximo do rio, pior é o cheiro.Ao ser questionada sobre como conseguia precisar que o mau cheiro vinha da estação de tratamento e não de outra fonte, a testemunha alega que dias atrás acharam um duto que saia no rio com uma água preta, horrível, com uma espuma química e aparência de podre (mov. 1355.2 – autos nº XXXXX-98.2014.8.16.0024).A testemunha Gerson Costa Santos relata que trabalha em um colégio na região, há cerca de 20 anos, e o odor em alguns horários é mais forte, principalmente quando faz calor, e quanto mais próximo da ETE, mais forte é o odor. Aduz que o cheiro é característico de ovo podre, bem ruim. Relata que alguns conhecidos que moram na região alegam que em alguns dias o cheiro é tão insuportável que não é possível abrir as janelas das casas. Aduz que ao passar de ônibus as pessoas são obrigadas a fechar as janelas em virtude do odor (mov. 1385.4 – autos nº XXXXX-98.2014.8.16.0024).Colheram-se, ainda, informações de dois funcionários da Sanepar. Os informantes discorreram sobre a técnica para tratamento dos efluentes, confirmando a possibilidade de o processo gerar o cheiro parecido com o de ovo podre, em razão do gás sulfídrico exalado. Reconheceram também a existência de reclamações de moradores.O informante Wellington Ignacio Jaworski, químico industrial da Sanepar, faz uma síntese de como funciona o processo de tratamento realizado pela ETE e as técnicas de controle do odor produzido na unidade. Alega que o gás sulfídrico gerado no processo de tratamento tem o cheiro parecido com o de ovo podre. Aduz que quando existe um excesso de chuva a ETE não suporta fazer o tratamento devido à alta vazão, então tem um dispositivo que automaticamente abre e joga o excedente para o rio, sem tratamento, embora alegue ser bem diluído. Indagado se já teve reclamações da população em relação ao mau cheiro, o informante alega que sim (mov. 1385.3 – autos nº XXXXX-98.2014.8.16.0024).O informante Cesar Augusto Mari, engenheiro da Sanepar, relata como é o processo de tratamento de esgoto realizado na ETE e explica o funcionamento do by pass, sendo uma estrutura de segurança. Aduz que o gás sulfídrico gerado no processo de tratamento tem cheiro de ovo podre. Indagado sobre reclamações, alegou que haviam reclamações através da ouvidoria da Sanepar (movimento 1385.2 - autos nº XXXXX-98.2014.8.16.0024).Constata-se dos relatos das testemunhas a existência de um mau odor no local próximo da ETE. Ambas as testemunhas relataram ser um cheiro podre, mas a testemunha Gerson é mais precisa ao aduzir ser um cheiro parecido com o de ovo podre. Quanto ao cheiro de ovo podre, observa-se que, de acordo com os informantes, funcionários da Sanepar, o processo de tratamento gera gás sulfídrico, que tem por característica o cheiro de ovo podre. Assim, nota-se uma correlação entre o cheiro sentido pelos moradores da região e um dos componentes gerados pela ETE em seu processo de tratamento do esgoto. Ainda, os informantes fazem referência ao sistema by pass, que seria acionado quando existe um excesso de chuva e a ETE não suporta fazer o tratamento devido à alta vazão, então o dispositivo de segurança automaticamente abre e joga o excedente para o rio, sem nenhum tratamento.Vale destaque trechos do laudo pericial que fazem referência a um novo sistema de queima dos gases provenientes da estação de tratamento que teria sido instalando nos últimos anos e poderia ser um dos fatores de diminuição do mau odor (mov. 1112.1 dos autos nº XXXXX-98.2014.8.16.0024): i) a existência de mau cheiro capaz de causar desconforto olfativo,Existe em diversas intensidades, dependendo das condições climáticas e mais forte em determinados horários (relato dos moradores locais) , este Perito percorrendo a micro região não sentiu desconforto olfativo durante os vários dias de diligências, pôde-se afirmar tecnicamente que o odor diminuiu nos últimos anos em virtude da instalação de novo “queimador“ por parte da Ré Sanepar. (grifei) 01) Em que data a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge, localizada no Jardim Eucalipto de Almirante Tamandaré foi instalada, quando entrou em operação, se houve ampliações do sistema posteriormente e quando entraram em operação?Resposta: A requerida obteve Licença de Instalação nº 15911 em 03 de maio de 2004. E, em 10 de dezembro de 2004 obteve sua primeira Licença de Operação, sob nº 63012, data pela qual iniciou suas atividades. As ampliações ocorreram posteriormente não na estação de tratamento em si mas para atender novos parâmetros de lançamento final, onde a Ré instalou um processo de tratamento chamado de físico químico que tem por objetivo diminuir a quantidade de lodo que era arrastado em função do projeto original. Esta alteração não aumentou a capacidade de tratamento em volume, somente melhorou a qualidade do efluente final. Também constatamos na visita realizada no dia da instalação da perícia, um novo sistema de queima dos gases provenientes da estação de tratamento, relatado na ocasião que este novo equipamento teria menos que um ano em operação. (grifei) 26. Qual o impacto dos investimentos e melhorias já implantadas para a ETE sobre o atendimento às condicionantes legais de lançamento de efluentes exigidos para a ETE?Resposta: Na visita, ficou evidente as boas condições operacionais da ETE o cuidado com a manutenção dos equipamentos, e a instalação de novos equipamentos. Notamos que o sistema de queima dos gases produzidos digestão anaeróbica é praticamente novo e operando com alta eficiência. Este fato pode também justificar as respostas dos entrevistados do entorno que recorrentemente falaram que nos últimos tempos, não precisaram que tempo, o odor sentido diminuiu bastante em relação a tempos anteriores. Nestes termos, observa-se que a diminuição do odor relatado pelos moradores pode ter correlação com o novo sistema de queima dos gases provenientes da estação de tratamento que teria sido instalado nos últimos anos. Verifica-se, assim, que há meios de a Sanepar reduzir as emissões de gases oriundo do processo de tratamento de esgoto, buscando eliminar ou pelo minimizar os odores exalados. Não se ignora que o perito, em suas conclusões, atestou que, em suas diligencias, não constatou que o cheiro emanado não chega a causar desconforto olfativo, nem tontura e nem mal-estar súbito. Porém, o perito reconhece que uma das hipóteses do aumento da intensidade de odor no local, seria quando está aberta a válvula extravasora, ou seja, o esgoto não é tratado totalmente e é lançado diretamente no Rio Barigui, podendo assim aumentar as intensidades de odores, por determinados períodos, na região do entorno (Mov. 1112, p. 3 e ss.): "Após diversas diligências in loco, visita técnica a ETE SÃO JORGE e visita na microrregião do entorno da ETE, inquirindo alguns moradores locais, foi possível concluir que o odor existe na região é inerente ao tipo de tratamento anaeróbico realizado pela ETE. Ainda, com relação a intensidade do odor percebida, este Perito constatou nas diversas diligências realizadas na microrregião, em horários alternados entre 14:00hrs e 19:00hrs, que o cheiro emanado não chega a causar desconforto olfativo, nem tontura e nem mal-estar súbito, ou seja, verificou-se nos dias de diligencias uma baixa percepção de odor, até mesmo chegando-se a situação de" nenhuma percepção ", dependendo do sentido do vento e das condições atmosféricas. Doutra banda, pelos relatos colhidos entre os moradores inquiridos, parte deles, partes interessadas nos processos concorrentes, alegaram ainda sentir algum cheiro forte, em dias não específicos, isso após as 18:00hrs. Outra parte dos relatos, aferiu que antigamente, a cerca de 2 anos atrás o cheiro era mais acentuado e hoje diminuiu bastante, tal fato tem explicação pela planta da ETE a cerca de alguns anos, ter instalados novos queimadores, permitindo uma queima mais homogênea e constante.Importante ressaltar, que nas condições atuais de vazão afluente e carga orgânica, até um volume máximo de 70 a 90 litros por segundo o sistema de tratamento atende as eficiências previstas para a concepção original. Quando a vazão ultrapassa estes valores por medida de segurança é aberta a válvula extravasora que desvia direto para o Rio Barigui o excedente do esgoto coletado pela rede coletora, sem nenhum tratamento.Este caso acontece com certa frequência conforme levantamento dos dados fornecidos pela própria Sanepar. Nas planilhas de controle fornecidas temos como amostragem os meses de dezembro de 2018, janeiro de 2019, fevereiro de 2019, março de 2019, abril de 2019, maio de 2019, junho de 2019 e julho de 2019. Foram tabulados um total de 212 dias de operação, destes 124 dias a estação operou com a válvula extravasora aberta em algum momento do dia restando 88 dias que a estação trabalhou com a válvula fechada durante todo o dia.Ainda consultando as planilhas ficou muito clara a correlação entre dias com chuva e a necessidade de abrir a válvula extravasora; confirmando o que já mencionamos acima, a infiltração da agua da chuva na rede coletora de esgoto. Nestas condições todas as vezes que houve a necessidade de abrir a válvula extravasora, a estação não atendeu a eficiência desejada. Portanto, Excelência, uma das hipóteses do aumento da intensidade de odor no local, seria quando está aberta a válvula extravasora citada acima, ou seja, o esgoto não é tratado totalmente e é lançado diretamente no Rio Barigui, podendo assim aumentar as intensidades de odores, por determinados períodos, na região do entorno." Sobre as objeções da Sanepar no sentido de que os odores se devem às ligações irregulares de esgoto, a defesa não encontra respaldo com as provas produzidas. Ainda que ligações irregulares de esgoto possam de certo modo contribuir para a ocorrência de odor fétido, a prova dos autos indica que a causa principal, no local, é a ETE São Jorge, como exposto anteriormente a partir do laudo produzido pelo perito judicial.Analisando o conjunto probatório, observa-se que, de diversos ângulos, há evidências de que a Sanepar praticou conduta lesiva ao meio ambiente, impondo-se que seja obrigada a reparar o dano. Desse modo, resta configurada responsabilidade da empresa Sanepar pelo mau cheiro suportado pela parte autora. 3.3 Do Dano MoralAduz a parte autora que, desde 10 de dezembro de 2004, ano de início da operacionalização da referida ETE, há emissão de fortes odores que o ar da região, angustiando os moradores da localidade, sendo que a poluição e contaminação intensa invadiu residências, impedindo uma moradia digna à comunidade. Resta claro que a atividade exercida pela Sanepar resultou em dano moral sentido por toda coletividade residente na região.Sobre o dano moral neste caso, transcrevo parte da fundamentação em acórdão da lavra do eminente Des. Marco Antonio Antoniassi (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-77.2012.8.16.0024):Uma vez assentada a responsabilidade da ré, importa ressaltar que o dano moral, no caso, decorre do fato de a parte autora ter sido submetida, durante longos anos, ao odor fétido produzido pela apelada, que afetou toda a localidade da ETE São Jorge, como atestado pela perícia judicial. Foram anos convivendo com o mau cheiro, sendo que apenas recentemente houve melhoras com a instalação de novos queimadores. Esta situação ultrapassa o mero aborrecimento e enseja o reconhecimento de dano moral indenizável,O conjunto probatório evidencia, assim, que a apelante foi diariamente, durante anos, submetida ao mau odor decorrente da estação de tratamento. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento, ante a violação à dignidade da pessoa humana e ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e enseja o reconhecimento de dano moral indenizável.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ODORANTE ORIUNDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, BAIRRO JARDIM BONFIM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR NO LOCAL. DESCABIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NA CONTESTAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE ODORES FÉTIDOS NO LOCAL EM VIRTUDE DA EMISSÃO DE GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, OU MESMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO BARIGUI. INSTALAÇÃO RECENTE DE NOVOS EQUIPAMENTOS QUE REDUZIRAM OS ODORES NA REGIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. PRECEDENTES. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CABIMENTO. INACEITÁVEL POLUIÇÃO ODORANTE CONSTATADA. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU RESIDIR NO LOCAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-77.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.08.2022. Grifei) No tocante ao quantum indenizatório, impende salientar que é delicada a questão relativa ao arbitramento do dano moral. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos emergentes-lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. [6] Diante da impossibilidade de mensurar a dor, o dano moral possui a função de buscar uma compensação ao ofendido. Ao mesmo tempo, deve-se atentar para o seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo.O valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo.Nas lições de Sergio Cavalieri Filho[7]:Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros e, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido. Para se tentar objetivar o máximo possível o arbitramento da indenização por dano moral e com vista, também, a uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos. Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes. Conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS[8], de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a fixação do dano extrapatrimonial deve observar as seguintes premissas: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (...). No caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenização entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Citam-se os seguintes acórdãos:(TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-59.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) – R$ 2.000,00(TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-81.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 04.07.2022) – R$ 2.000,00(TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-36.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 27.06.2022) – R$ 2.000,00(TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-92.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.07.2022) – R$ 4.000,00 (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-77.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.08.2022) – R$ 4.000,00 Em relação à capacidade econômica das partes, verifica-se que a requerida é concessionária de serviço público, conhecida por todos, dispensando maiores considerações. Quanto à autora, é beneficiária da justiça gratuita. In casu, a apelante passou longos anos suportando o mau odor e a poluição gerada pela parte requerida, o que impediu uma qualidade de vida digna, prejudicando atos da vida cotidiana, como, por exemplo, a alimentação, e causando constrangimento perante visitas. O grau de culpa da requerida é leve, pois exerceu sua atividade de modo, muitas vezes, não eficiente e poluente, porém vem tentando minimizar os odores adotando novas técnicas de tratamento. Com efeito, o quantum deve ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa do ofendido, nem levar à ruína o ofensor, mas deve servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida.Assim sendo, sopesando as circunstâncias do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde a data deste acórdão (súmula 362 STJ)[9], com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 CC)[10].Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde a data deste acórdão (súmula 362 STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 CC). 4. Ônus sucumbencialAnte a reforma da sentença, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a redistribuição da sucumbência é medida que se impõe. Desse modo, tendo em vista que a parte autora foi vencedora em metade dos seus pedidos (em razão do decaimento do pedido relativo à obrigação de fazer), cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em observação ao art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Observa-se os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora/apelante.Por fim, ante o provimento do recurso, não há que se falar em honorários advocatícios recursais.5. ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde a data deste acórdão (súmula 362 STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (art. 405 CC).
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