27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 23058 MG XXXXX-9
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO INCRA (0,2% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS) - RECEPÇÃO PELA CF/88 COMO CONTRIBUIÇAO SOCIAL GERAL - EXAÇÃO QUE SE MANTÉM - AUSÊNCIA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NÃO-IDENTIFICAÇÃO COM O FUNRURAL.
1 - Em mandado de segurança atinente à contribuição de 0,2% sobre a folha de salários (Lei nº 2.613/55 e emaranhado legislativo subseqüente), destinada ao INCRA (hoje arrecadada pelo INSS), haverão de constar no pólo passivo - como autoridades coatoras - os administradores responsáveis de ambas as autarquias, que deverão ser intimados a prestar as necessárias informações.
2 - A Contribuição ao INCRA (que não se confunde com a Contribuição ao FUNRURAL) possui o seguinte histórico legislativo: [a] A Lei nº 2.613/55, criadora do Serviço Social Rural (SSR), instituiu contribuição (tríplice) sobre a folha de salários, a cargo de empresas rurais e urbanas, para custeio da prestação de serviços sociais no meio rural (art. 6º, CAPUT [3% a cargo dos empregadores rurais enumerados]; art. 6º, § 4º [adicional de 0,3% a cargo dos empregadores de profissionais vinculados a Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões]; e art. 7º [1% a cargo dos empregadores rurais não-enumerados no art. 6º]). [b] A Lei Delegada nº 11/62 criou a Superintendência de Política Agrária (SUPRA), sucessora do SSR, destinando-lhe a arrecadação das contribuições da Lei nº 2.613/55 para - nova finalidade - formulação da política agrária e prestação de serviços de extensão rural e de assistência social aos trabalhadores rurais. [c] A Lei nº 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural) encarregou (art. 159) o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) da arrecadação das contribuições ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural. [d] A Lei 4.504/64 ( Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA, criando, como seus sucessores, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), afetando metade da arrecadação das contribuições da Lei nº 2.613/55 (3%; 1%; e 0,3% sobre a folha de salários) ao INDA (para desenvolvimento rural nos setores da colonização, da extensão rural e do cooperativismo) e outra metade ao Serviço Social da Previdência (para a prestação de serviços de previdência aos rurícolas), atribuindo-se a promoção da reforma agrária ao IBRA (mediante recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrária). [e] A Lei nº 4.863/65 elevou a alíquota da contribuição prevista no § 4º do art. 6º da Lei nº 2.613/55 (adicional), de 0,3% para 0,4%, mantendo a partilha (meioameio) entre o INDA e o Serviço Social da Previdência dos rurícolas. [f] O Decreto nº 276/67 criou/reformulou o FUNRURAL - Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (alterando a redação de preceitos da Lei nº 4.214/63), a ele destinando metade (0,2%) da contribuição-adicional de 0,4% da folha de salários (antes pertencente ao Serviço Social da Previdência), além de atribuir-lhe o produto de nova contribuição (1% sobre a comercialização de produtos rurais), a serem arrecadados pelo extinto INPS. A outra metade (0,2%) da contribuição-adicional permaneceu atrelada ao INDA (art. 117, I, da Lei nº 4.504/64). [g] O Decreto-lei nº 582/69, que estabeleceu "medidas para acelerar a Reforma Agrária" e organiza o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), estipulou que as contribuições do art. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55 (3% e 1%) seriam destinadas ao IBRA; o "Adicional de 0,3%" (art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55) (já elevado para 0,4%), seria partilhado entre o IBRA (0,1%), o INDA (0,1%) e o FUNRURAL (0,2%). Doravante, as parcelas da Lei nº 2.613/55 destinadas ao IBRA (3% + 1% + 0,1%) passaram também a integrar o "Fundo Nacional de Reforma Agrária". [h] O Decreto-lei nº 1.110/70 criou o INCRA, destinando-lhe competências e recursos do IBRA, do INDA e do GERA (extintos): a receita do INCRA compunha-se da fração de 0,2% do "Adicional de 0,4%" (art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55), que integrava (0,1%) o "Fundo Nacional de Colonização e Reforma Agrária" e o patrimônio (0,1%) do extinto INDA (0,2%, pois). A Contribuição ao FUNRURAL (0,2%) seguiu disciplina própria outra. [i] O Decreto-lei nº 1.146/70 preceituou que as contribuições do art. 6º, CAPUT, e do art. 7º da Lei nº 2.613/55 (3% [agora reduzidos para 2,5%], a cargo das empresas enumeradas, e 1%, a cargo das empresas rurais não enumeradas [sujeitas ao ITR]) pertenceriam ao INCRA, assim como metade do "Adicional de 0,4%" (art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55); a outra metade (0,2%) pertenceria ao FUNRURAL. As contribuições ao INCRA seriam por ele mesmo arrecadadas; a do FUNRURAL, pelo INPS. [j] A LC nº 11/71, instituidora da contribuição para o custeio do PRORURAL (Programa de Assistência do Trabalhador Rural), elevou a alíquota do Adicional previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/55 de 0,4% para 2,6%, destinando 2,4% ao FUNRURAL, arrecadável pelo rede bancária credenciada junto ao INSS, permanecendo, pois, 0,2% em prol do INCRA, por ele arrecadado. [k] A Lei nº 7.231/84 confirma a titularidade do INCRA quanto às contribuições. [l] A arrecadação da contribuição ao INCRA pelo INSS firma-se no art. 84 da Lei nº 8.212/91, o que não denota mudança do perfil jurídico da contribuição para previdenciário. [m] Ao tempo da promulgação da CF/88, a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários pertencia ao INCRA, integrando o Fundo Nacional de Colonização e Reforma Agrária, sem nenhuma vinculação direta ou indireta, salvo pontos de contato legislativo, com a denominada "contribuição ao FUNRURAL" (que sempre ostentou natureza previdenciária).
3 - À luz dos preceitos constitucionais próprios, vê-se que a "Contribuição ao INCRA" não é, por claro, [a] "taxa" (não atina com contra-prestação pecuniária por serviços públicos nem poder de polícia); [b] "contribuição de melhoria" (nada tem a ver com obras públicas e valorização de imóveis lindeiros); [c] "empréstimo compulsório" (não se destina ao custeio imprevisto e vinculado advindo de calamidade pública, guerra externa ou da necessidade de investimento público caráter urgente e de relevante interesse nacional; [d] "contribuição previdenciária" (já que não se destina ao custeio de ações em tal área, daí decorrendo, inclusive, a desinfluência de a Lei nº 8.212/91 ser omissa a respeito); [e] "imposto" (uma vez que lhe falta o caráter de generalidade e de não-vinculação); [f] "contribuição social de interesse de categoria profissional" (dada a patente ausência de qualquer finalidade acerca de tal mister); tampouco [g] "Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico" (CIDE)", pois não há qualquer relação de causa e efeito entre a"intervenção"e a finalidade extrafiscal almejada, ou, quando menos, algum ponto de contato ente uma coisa e outra, como, por exemplo, no caso da CIDE-Combustíveis (Lei nº 10.336, de 19 DEZ 2001), que possui objetivos atinentes direta ou indiretamente ao universo de atuação dos contribuintes.
4 - A "Contribuição ao INCRA", tomando como vetor a orientação do STF (ADIN- MC nº 2.256), foi recepcionada como Contribuição Social "Geral" (art. 149 da CF/88, primeira parte), destinada a custear a atividade social da reforma agrária, constitucionalmente prevista (programa), não se tratando de contribuição de seguridade social (previdência, assistência ou saúde).
5 - A só circunstância de o universo contributivo não integrar todas as empresas possíveis (rurais e urbanas) ou, quiçá, somente grandes latifundiários, não a desqualifica, até porque os posicionamentos do STF e do STJ atestam que, em situação assim (contribuição social geral), a ausência de contra-partida entre o objeto da contribuição e os fins dos contribuintes é irrelevante, não havendo falar em sobreposição tributária por adotar a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias (folha de salários), já porque a vedação constitucional de não-identidade entre bases imponíveis atina com o conflito "taxa" versus "imposto" (art. 145, § 2º, da CF/88), já porque só há resíduo de "bis in idem" na ocorrência de tributação do mesmo fato gerador.
6 - A exigibilidade do tributo permanece, pois a Lei nº 7.787/89, ao instituir/unificar a contribuição previdenciária das empresas (art. 3, I - alíquota de 20%), suprimiu somente a contribuição ao PRORURAL (administrada pelo FUNRURAL), não tratando, todavia, da contribuição ao INCRA.
7 - As Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 não atinam com a contribuição ao INCRA. A superveniência da segunda, aliás, induziu apenas a extinção da contribuição ao FUNRURAL sobre a comercialização de produtos rurais. Precedente desta Corte (AR nº 2005.01.00.028780-6/MG). A Lei nº 8.315/91 (SENAR), do mesmo modo, não tem força ou influência no caso.
8 - Alguns Tribunais, embora entendendo que a contribuição é devida por empresas urbanas, concluem, de maneira equivocada (e o emaranhado legislativo a tal pode mesmo induzir), que a Lei nº 7.787/89 suprimiu também a contribuição ao INCRA (0,2%), tal decorrendo fundamentalmente (falsa premissa) de se vislumbrar perfil previdenciário (que não há) na contribuição ao INCRA, daí concluindo pela sua exigência "em face princípio da solidarização da seguridade social", traçando-se, ademais, indevida simbiose com o FUNRURAL (contribuição que - caminhando ao lado da INCRA - jamais com ela se identificou).
9 - Apelação não provida.
10 - Peças liberadas pelo Relator, em 12/12/2006, para publicação do acórdão.
Acórdão
A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
Veja
- ADIN 2256, STF;
Referências Legislativas
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