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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-55.2020.4.04.0000 XXXXX-55.2020.4.04.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

ROGER RAUPP RIOS
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Ementa

Decisão

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por CURTUME CENTRAL LTDA contra decisão que, na Execução Fiscal n. XXXXX20194047003, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. Eis o teor da decisão recorrida (evento 137): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face (i) da decisão vinculada ao evento 90, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade em que se alegava a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) da decisão do evento 109, a qual indeferiu a suspensão de leilões, visto que demonstrado pela parte exequente o indeferimento do parcelamento administrativo pretendido, argumentando que as decisões se apresentam omissas e contraditórias (eventos 114, 117 e 135). A parte exequente apresentou manifestação postulando a rejeição dos embargos (evento 131). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, nos casos de obscuridade, contradição, omissão e para a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...] A finalidade dos embargos de declaração apresentados em virtude de omissão é integrativa, pois visa à complementação da decisão que foi parcial, de forma a resolver questões postas pelas partes para solução do litígio, bem como aquelas de ordem pública que o juiz deve examinar de oficio, e que não foram decididas. Já a finalidade dos embargos de declaração apresentados em virtude de contradição é explicativa, ou seja, tem por objetivo extrair o verdadeiro entendimento da decisão. A contradição passível de embargos é a contradição interna, entre dois ou mais fundamentos da própria decisão embargada, e não entre os fundamentos desta e um diploma normativo ou outro elemento externo. No caso vertente, a parte embargante alega, em apertada síntese, que a decisão do evento 90 se apresenta omissa e contraditória ao tratar do prazo prescricional em razão do parcelamento noticiado pela parte exequente. O trecho da decisão do evento 90 contra o qual a ora embargante se insurgiu assim estabeleceu: [...] A parte excipiente aduziu a ocorrência, nos presentes autos, de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. A inércia da parte exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos, depois do período de 1 (um) ano de suspensão do feito, segundo disposição legal e entendimento jurisprudencial, impõe a extinção do processo em decorrência da prescrição intercorrente. Neste sentido foi editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 314: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Contudo, o mero decurso do tempo não é suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente se o credor atende às determinações do juízo da execução, impulsionando o processo e promovendo diligências que lhe compete. Para a configuração da prescrição intercorrente é necessária a constatação da inércia da parte exequente no prosseguimento da execução. Para apreciar a ocorrência da prescrição intercorrente faz-se necessário analisar o curso da demanda executiva. O processo foi autuado em 29/05/2007 (evento 2, VOL1). A empresa executada foi citada na data de 24/09/2007, nomeando bens à penhora (evento 2, VOL2, pg. 24). A parte exequente concordou com a nomeação de bens em 18/12/2007 (evento 2, VOL2, pg. 31) e a efetivação da penhora ocorreu na data de 27/03/2008 (evento 2, AUTOPENHORA3). Posteriormente, a parte exequente se manifestou nos autos em 20/10/2008 (evento 2, AUTOPENHORA3, pg. 7), 31/08/2009 (evento 2, VOL5, pg. 8), 16/09/2009 (evento 2, VOL5, pg. 24) e 30/09/2009 (evento 2, VOL5, pg. 73). Na data de 09/03/2010 a parte exequente informou que a parte executada aderiu ao parcelamento administrativo da dívida e a tramitação processual foi suspensa de 17/03/2010 a 27/08/2012 (evento 2, VOL5, pgs. 90, 97 e 103). A parte exequente comunicou a rescisão do parcelamento e se manifestou nos autos em 28/11/2012 (evento 2, VOL5, pg. 104) e 22/03/2013 (evento 2, VOL5, pg. 124) Na data de 16/09/2013 a parte exequente requereu o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição (evento 2, VOL7, pg. 12), o que foi efetivado em 24/01/2014 (evento 2, VOL7, pg. 19). Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente informou que o prazo prescricional foi interrompido por vários pedidos de parcelamento formulados pela empresa executada (evento 2, VOL7, pg. 23). Na data de 11/04/2019, a parte exequente formulou requerimento de penhora (evento 9), sendo que a constrição foi efetivada na data de 13/09/2019 (evento 23, AUTOPENHORA4). Verifico que o processo permaneceu com a tramitação processual suspensa pelo art. 40 da LEF de 24/01/2014 até 11/04/2019, prazo superior a 5 anos. Contudo, a parte exequente apresentou documentos indicando que a parte executada teve o parcelamento administrativo da CDA nº 358470145 - em cobrança nestes autos - rescindido na data de 18/08/2014 (evento 2, VOL7, pgs. 24/25). Impende ressaltar que o parcelamento administrativo da dívida implica em interrupção do prazo prescricional, com base no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Do conjunto probatório existente nos autos, extrai-se (i) que não houve o decurso do prazo de 5 anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, entre a rescisão do parcelamento administrativo (18/08/2014) e o requerimento de penhora (11/04/2019); e (ii) que inexistiu inércia da parte exequente em promover o regular andamento do feito executivo, com vista à cobrança de seu crédito. Destarte, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente processo. [...] A parte embargante alega, ainda, que a decisão do evento 109 "incorreu em omissão e contradição, ao indeferir a suspensão do leilão, diante do indeferimento do parcelamento do débito pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, embora deferido pela PGFN, órgão superior que também têm competência e atribuição para tanto". O trecho da decisão do evento 109 contra o qual a ora embargante se insurgiu assim estabeleceu: [...] 2. A parte executada compareceu aos autos informando que realizou o parcelamento administrativo da dívida e requereu o imediato cancelamento dos leilões designados (evento 104). Na sequência, a parte exequente informou que o pedido de adesão ao parcelamento foi indeferido na via administrativa. Juntou cópia do despacho de indeferimento (evento 108). Considerando que as Certidões de Dívida Ativa - CDAs ainda se encontram ativas e exigíveis, não há que se falar em suspensão do processo e cancelamento dos leilões. Diante do exposto, indefiro o requerimento da parte executada. [...] Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima elencadas. Evidente que, in casu, a pretexto de sanar vícios de omissão/contradição, a pretensão da executada/embargante declinada nos eventos 114 e 117 é, em verdade, o reexame das decisões atacadas, sendo que para tal desiderato não se presta a estreita via dos embargos declaratórios. Nada obstante, resta fazer alguns esclarecimentos acerca do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 ao qual aderiu o Curtume Central. A parte executada aderiu inicialmente ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 em data de 16/09/2009, acordo que foi rescindido por inadimplência noticiada pela parte exequente em 11/2012; com a reabertura prevista na Lei nº 12.865, o Curtume Central formalizou novos pedidos de parcelamento em 28/10/2013 e 31/07/2014, repetindo em data de 19/08/2014, com a reabertura prevista na Lei nº 12.996 (evento 2, VOL7, páginas 27/29): O parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula nº 248 do extinto TFR, diz-se que o parcelamento interrompe, e não suspende a contagem do lapso prescricional, recomeçando o cálculo desde o início, quando de seu descumprimento. "TFR Súmula nº 248 - O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado." A Súmula nº 248 do extinto TFR explicita que a contagem da prescrição tem seu reinício no momento em que o devedor "deixa de cumprir o acordo celebrado" e não quando o devedor é excluído do programa de parcelamento. Se o termo a quo da recontagem da prescrição dependesse unicamente da exclusão formal do parcelamento, estar-se-ia criando um forte incentivo para que a autoridade fiscal postergasse ao máximo o referido ato até o momento próximo do próprio ajuizamento da execução fiscal, a fim de que todo o interregno que permeia o inadimplemento não pudesse ser utilizado para a contagem da prescrição. Nesse sentido colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. DEMANDA ANTERIOR À LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO. DATA DA CITAÇÃO PESSOAL (ART. 174, P.Ú., INC. I, DO CTN. DIES AD QUEM DA CONTAGEM DO PRAZO. RETROAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, § 1º, DO CPC). PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da Republica vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp XXXXX/MG, Rel Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.12.2008; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.12.2008. 3. Conforme julgado da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. STJ n. 8/08), na contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Precedente: REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJ 21.5.2010. 4. Dessa forma, ocorrendo a citação pessoal do devedor, a interrupção do prazo retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado (art. 219, § 1º, do CPC). 5. In casu, depreende-se dos autos que o ajuizamento da execução fiscal (25.07.2005 - fl. 31) se deu dentro do prazo de cinco anos contado após o reinício do prazo prescricional (30.07.2000) não estando prescrito, portanto, o crédito fazendário, uma vez que ocorrendo a citação do devedor em 12.09.2005, a interrupção do prazo retroagiu à data da propositura da demanda. 6. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011) Sobre a questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou posicionamento consolidado na Súmula nº 91, nos seguintes termos: No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado. Nos termos da Súmula 91 do TRF da 4ª Região, portanto, o prazo prescricional recomeça a fluir a partir do momento em que o acordo celebrado é descumprido. Isso em casos nos quais a lei instituidora do parcelamento prescinda de ato formal de exclusão. De acordo com o art. , § 11º, da Lei nº 11.941/09, percebe-se que o legislador optou por definir dois momentos a serem observados pelo contribuinte ao aderir ao parcelamento. Num primeiro, há a manifestação de parcelar, indicando qual grupo de débitos (art. da Lei nº 11.941/2009) e o pagamento de um valor simbólico de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais) ou R$ 100,00 (cem reais) conforme o caso. Num segundo momento, quando da consolidação, o contribuinte terá a liberdade de escolher quais de seus débitos irão ser parcelados e em quantas parcelas, de um máximo de 180. Não há, portanto, consolidação automática de toda a dívida do devedor. Como já mencionado, o parcelamento ao qual aderiu a parte executada encontra previsão legal na Lei nº 11.941/2009. Em seu regramento, há previsão de que, quando do pedido de parcelamento, todos os créditos do contribuinte/executado eram considerados parcelados para os fins do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, até a indicação de quais débitos o contribuinte iria parcelar quando da consolidação. Além disso, a opção pelo parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos do artigo da Lei nº 11.941/2009. O reconhecimento do débito, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, é causa interruptiva da prescrição. Cabe atentar para a redação do art. 127 da Lei nº 12.249/2010, que assim dispôs: Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. , e da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Requerida adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11941/2009, e deferido o pedido pela Administração Tributária, os débitos são considerados parcelados, e resta suspensa sua exigibilidade até que ocorra a indicação tratada no art. da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. NÃO CONSOLIDAÇÃO DE PARCELAMENTO. 1. O parcelamento administrativo exige o reconhecimento do débito, interrompendo o curso do prazo prescricional, conforme o artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, o qual somente volta a correr quando da sua rescisão. 2. Indeferido o pedido de parcelamento, o prazo prescricional somente volta a correr da data de sua não validação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006558-26.2016.404.7102, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2016) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/09. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI 12.249/10. Os pedidos de adesão ao parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009 importam em suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, nos termos do art. 151, VI, do CTN, até que seja efetuada a indicação, pelo contribuinte, dos débitos a serem efetivamente inclusos no benefício legal. Nos termos do art. 127 da Lei nº 12.249, ao aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941, até que seja possível dizer quais débitos estão ou não incluídos, devem ser considerados suspensos todos aqueles em tese passíveis de inclusão. (TRF4, AC XXXXX-80.2012.404.7215, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 21/08/2015). No caso vertente, verifica-se que não houve, nos períodos (i) entre a data de adesão inicial ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (16/09/2009) e o novo pedido de parcelamento (28/10/2013); e (ii) entre o último pedido de parcelamento (19/08/2014) e o requerimento para prosseguimento dos atos executivos e indicação de imóveis à penhora (11/04/2019), o decurso do prazo de cinco anos para a configuração da prescrição alegada. A alegação da parte executada de que o parcelamento teria sido realizado pela matriz não influi no caso, já que inexiste a separação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para fins de parcelamento, como bem pontuado pela parte exequente, já que a filial não ostenta personalidade jurídica própria, não sendo pessoa distinta da sociedade empresária. No que se refere à decisão do evento 109, convém destacar que questões relativas a parcelamento administrativo (renegociação, cancelamento, rescisão) não podem ser examinadas/resolvidas no espaço limitado da execução fiscal, que apenas objetiva a cobrança de dívidas executáveis na forma da Lei nº 6.830/1980. Se o assunto não puder ser solucionado na via administrativa, pretendendo definição na via judicial, deverá a requerente veicular em ação própria, pois, como já mencionado, no espaço limitado da execução fiscal não cabe exame/resolução de questões relativas a adesão/renegociação/inclusão/exclusão de parcelamento. Como a dívida exequenda continua ativa e exigível, conforme demonstram os documentos apresentados pela parte exequente no evento 108, inexiste obstáculo ao prosseguimento dos atos executivos. Nada havendo a ser sanado no caso em exame, impõe-se a rejeição dos presentes embargos, visto não constituírem meio idôneo para a manifestação de mero inconformismo em relação à decisão judicial atacada. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração apresentados nos eventos 114 e 117, porquanto opostos tempestivamente, e, na forma da fundamentação, rejeito-os. Designe-se nova data para realização de leilão dos bens penhorados. Intimem-se. Requer a parte agravante, como liminar recursal, a suspensão do andamento da execução fiscal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Afirma que "possui em sua organização empresarial, unidades autônomas - Matriz e Filial -, cada qual com a sua independência jurídica cadastral, sendo aquela inscrita sob o n.º 77.XXXXX/0001-20 (matriz) e esta sob o n.º 77.XXXXX/0006-34 (filial), sendo este último pertencente a Filial a parte legítima da execução fiscal agravada". A "CDA n.º 35.847.014-5 é originária da Matriz da empresa, portanto, com inscrição de CNPJ própria e diversa da que está sendo processada na Execução agravada"."As informações referentes à CDA XXXXX-5 dizem que a mesma não fora objeto de parcelamento após o ano de 2011 (Evento 2, Vol.7, fls. 25), de forma que as tentativas de parcelamentos ocorridas dizem respeito ao CNPJ.: 77.XXXXX/0001-20, onde não incluem, por lógica, a CDA executada.""O informativo da CDA XXXXX-5 traz informação no histórico de parcelamento que a mesma não foi objeto de parcelamento. Assim, como o novo pedido de penhora veio, somente, em 13/03/2019, já que informou que o último apresentado teria ocorrido em 19/08/2014 e este, na inscrição do CNJP final 20, portanto, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente." Alega, em síntese, que, considerando o período decorrido desde 2011, data do último parcelamento da CDA XXXXX-5, e 11/04/2019, data do último pedido de penhora formulado pela executada, restou configurada a prescrição. Brevemente relatado, decido. Insurge-se a parte recorrente contra decisão que, em execução fiscal envolvendo débitos de IRPJ e outros tributos e encargos, rejeitou alegação de prescrição. Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a prescrição, é de cinco anos o prazo para a cobrança do crédito tributário, conforme o artigo 174, do Código Tributário Nacional, contado a partir da sua constituição definitiva. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005), desde que o despacho seja posterior à entrada em vigor da novel legislação, ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do CPC (STJ, RESP XXXXX/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 23/03/10). Assentou o STJ que, muito embora o CTN, no artigo 174, a exemplo do CPC, seja expressamente o suporte fático hipotético para haver a interrupção do prazo prescricional (citação ou despacho), ele é omisso em relação ao momento da produção de seus efeitos, pois não estabelece uma data para tal. Assentou, ainda, que essa data, seja por emprego da analogia, por emprego da equidade ou dos princípios gerais de Direito Público, conforme previsto no art. 108, I, III e IV, do CTN, pode e deve ser buscada no Código de Processo Civil, que estabelece expressamente, no artigo 219, § 1º, como sendo "a data da propositura da ação". Assim, é a data da propositura da ação, e não a da citação ou do despacho que a determina, que interrompe a prescrição. Se a demora na citação for atribuída ao Fisco, não se aplica o disposto no artigo 219, § 1º, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO FISCO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/1973, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao Fisco. Precedentes. 3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que a citação tardia da executada decorreu da inércia da Fazenda Pública demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) grifei A adesão a parcelamento administrativo do débito interrompe o prazo prescricional (artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN). Prescrição Intercorrente A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 - LEF, em matéria tributária, ocorre quando, após a propositura da execução fiscal, o feito permanecer paralisado por período superior a cinco anos. A propósito, já decidiu a Corte Especial deste Regional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC n.º 0004671-46.2003.404.7200/SC, julgada em 27/08/2010, que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida após o transcurso do prazo de cinco anos, neste período incluído o lapso de suspensão de um ano, previsto no § 2º do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 ( LEF), sob pena de majoração do prazo prescricional para além de 5 anos por meio de lei ordinária, o que não se admite, na medida em que a matéria é reservada à lei complementar pela Constituição Federal. Não ignoro, quanto ao ponto, que recentemente o STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS, repetitivo de controvérsia, adotou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no § 2º do art. 40 da LEF soma-se ao lapso de 5 anos correspondente à prescrição intercorrente. Entendo, contudo, que a questão possui natureza constitucional e, ao menos até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal no RE XXXXX/SC, as Turmas integrantes da Primeira Seção deste Regional se encontram vinculadas ao que restou decidido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade antes referido. Registro, inclusive, que foi expressamente referida, no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo, a possibilidade de adaptação do entendimento ao que restar decidido pelo STF no RE XXXXX/SC. Sendo assim, em matéria tributária, deve-se conjugar o entendimento da Corte Especial deste Tribunal na arguição de inconstitucionalidade com o REsp XXXXX/RS. Acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional ora em exame, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, repetitivo de controvérsia, estabeleceu balizas quanto ao tema nos seguintes termos: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. a.1) sem prejuízo do disposto no item a, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. a.2) Sem prejuízo do disposto no item a, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.º 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, e da LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. d) a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - item a, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Reconhecimento "de ofício" Nos termos do § 4º do art. 40 da LEF, acrescentado pela Lei n.º 11.051/2004, é possível a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. Intimação da decisão que suspende e arquiva o processo Eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição, pois cabe ao procurador da exequente se preocupar em fiscalizar o andamento do processo. Não pode deixar o tempo passar sem promover qualquer medida apta a suspender ou interromper o curso da prescrição. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; TRF4, AC XXXXX-93.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 04/02/2016; entre outros. Diligências infrutíferas Os requerimentos, formulados durante a suspensão do processo, para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016. Caso Concreto Sustenta a parte recorrente que o último marco suspensivo da prescrição se deu em 2011, data do último parcelamento da CDA XXXXX-5. Alega que, a partir de 2011, não houve qualquer pedido de parcelamento formulado em nome da filial, titular do CNPJ 77.XXXXX/0006-34, demandada na execução originária. Em juízo perfunctório, entendo que a decisão recorrida abordou com propriedade a discussão veiculada pela executada, razão pela qual transcrevo e adoto como razões para indeferir o pedido de liminar recursal, verbis: (...) Nada obstante, resta fazer alguns esclarecimentos acerca do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 ao qual aderiu o Curtume Central. A parte executada aderiu inicialmente ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 em data de 16/09/2009, acordo que foi rescindido por inadimplência noticiada pela parte exequente em 11/2012; com a reabertura prevista na Lei nº 12.865, o Curtume Central formalizou novos pedidos de parcelamento em 28/10/2013 e 31/07/2014, repetindo em data de 19/08/2014, com a reabertura prevista na Lei nº 12.996 (evento 2, VOL7, páginas 27/29): O parcelamento, consoante exposto no art. 151, VI, do CTN, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Não obstante, por força do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e da Súmula nº 248 do extinto TFR, diz-se que o parcelamento interrompe, e não suspende a contagem do lapso prescricional, recomeçando o cálculo desde o início, quando de seu descumprimento. "TFR Súmula nº 248 - O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado." A Súmula nº 248 do extinto TFR explicita que a contagem da prescrição tem seu reinício no momento em que o devedor "deixa de cumprir o acordo celebrado" e não quando o devedor é excluído do programa de parcelamento. Se o termo a quo da recontagem da prescrição dependesse unicamente da exclusão formal do parcelamento, estar-se-ia criando um forte incentivo para que a autoridade fiscal postergasse ao máximo o referido ato até o momento próximo do próprio ajuizamento da execução fiscal, a fim de que todo o interregno que permeia o inadimplemento não pudesse ser utilizado para a contagem da prescrição. Nesse sentido colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO. DEMANDA ANTERIOR À LC N. 118/2005. INTERRUPÇÃO. DATA DA CITAÇÃO PESSOAL (ART. 174, P.Ú., INC. I, DO CTN. DIES AD QUEM DA CONTAGEM DO PRAZO. RETROAÇÃO. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 219, § 1º, DO CPC). PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da Republica vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O prazo da prescrição, interrompido pela confissão e pedido de parcelamento, recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, dando azo à propositura do executivo fiscal. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp XXXXX/MG, Rel Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.12.2008; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SC, Rel Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.12.2008. 3. Conforme julgado da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC e Res. STJ n. 8/08), na contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Precedente: REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJ 21.5.2010. 4. Dessa forma, ocorrendo a citação pessoal do devedor, a interrupção do prazo retroage à data da propositura da demanda, sendo este o dies ad quem a ser considerado (art. 219, § 1º, do CPC). 5. In casu, depreende-se dos autos que o ajuizamento da execução fiscal (25.07.2005 - fl. 31) se deu dentro do prazo de cinco anos contado após o reinício do prazo prescricional (30.07.2000) não estando prescrito, portanto, o crédito fazendário, uma vez que ocorrendo a citação do devedor em 12.09.2005, a interrupção do prazo retroagiu à data da propositura da demanda. 6. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 31/05/2011) Sobre a questão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou posicionamento consolidado na Súmula nº 91, nos seguintes termos: No parcelamento que prescinde de ato formal de exclusão, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir, por inteiro, quando do descumprimento do acordo celebrado. Nos termos da Súmula 91 do TRF da 4ª Região, portanto, o prazo prescricional recomeça a fluir a partir do momento em que o acordo celebrado é descumprido. Isso em casos nos quais a lei instituidora do parcelamento prescinda de ato formal de exclusão. De acordo com o art. , § 11º, da Lei nº 11.941/09, percebe-se que o legislador optou por definir dois momentos a serem observados pelo contribuinte ao aderir ao parcelamento. Num primeiro, há a manifestação de parcelar, indicando qual grupo de débitos (art. da Lei nº 11.941/2009) e o pagamento de um valor simbólico de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais) ou R$ 100,00 (cem reais) conforme o caso. Num segundo momento, quando da consolidação, o contribuinte terá a liberdade de escolher quais de seus débitos irão ser parcelados e em quantas parcelas, de um máximo de 180. Não há, portanto, consolidação automática de toda a dívida do devedor. Como já mencionado, o parcelamento ao qual aderiu a parte executada encontra previsão legal na Lei nº 11.941/2009. Em seu regramento, há previsão de que, quando do pedido de parcelamento, todos os créditos do contribuinte/executado eram considerados parcelados para os fins do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, até a indicação de quais débitos o contribuinte iria parcelar quando da consolidação. Além disso, a opção pelo parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos, nos termos do artigo da Lei nº 11.941/2009. O reconhecimento do débito, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, é causa interruptiva da prescrição. Cabe atentar para a redação do art. 127 da Lei nº 12.249/2010, que assim dispôs: Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. , e da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Requerida adesão ao parcelamento previsto na Lei nº 11941/2009, e deferido o pedido pela Administração Tributária, os débitos são considerados parcelados, e resta suspensa sua exigibilidade até que ocorra a indicação tratada no art. da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. NÃO CONSOLIDAÇÃO DE PARCELAMENTO. 1. O parcelamento administrativo exige o reconhecimento do débito, interrompendo o curso do prazo prescricional, conforme o artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, o qual somente volta a correr quando da sua rescisão. 2. Indeferido o pedido de parcelamento, o prazo prescricional somente volta a correr da data de sua não validação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006558-26.2016.404.7102, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2016) TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/09. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEI 12.249/10. Os pedidos de adesão ao parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009 importam em suspensão da exigibilidade dos créditos fiscais, nos termos do art. 151, VI, do CTN, até que seja efetuada a indicação, pelo contribuinte, dos débitos a serem efetivamente inclusos no benefício legal. Nos termos do art. 127 da Lei nº 12.249, ao aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941, até que seja possível dizer quais débitos estão ou não incluídos, devem ser considerados suspensos todos aqueles em tese passíveis de inclusão. (TRF4, AC XXXXX-80.2012.404.7215, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 21/08/2015). No caso vertente, verifica-se que não houve, nos períodos (i) entre a data de adesão inicial ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (16/09/2009) e o novo pedido de parcelamento (28/10/2013); e (ii) entre o último pedido de parcelamento (19/08/2014) e o requerimento para prosseguimento dos atos executivos e indicação de imóveis à penhora (11/04/2019), o decurso do prazo de cinco anos para a configuração da prescrição alegada. A alegação da parte executada de que o parcelamento teria sido realizado pela matriz não influi no caso, já que inexiste a separação de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para fins de parcelamento, como bem pontuado pela parte exequente, já que a filial não ostenta personalidade jurídica própria, não sendo pessoa distinta da sociedade empresária. No que se refere à decisão do evento 109, convém destacar que questões relativas a parcelamento administrativo (renegociação, cancelamento, rescisão) não podem ser examinadas/resolvidas no espaço limitado da execução fiscal, que apenas objetiva a cobrança de dívidas executáveis na forma da Lei nº 6.830/1980. Se o assunto não puder ser solucionado na via administrativa, pretendendo definição na via judicial, deverá a requerente veicular em ação própria, pois, como já mencionado, no espaço limitado da execução fiscal não cabe exame/resolução de questões relativas a adesão/renegociação/inclusão/exclusão de parcelamento. Como a dívida exequenda continua ativa e exigível, conforme demonstram os documentos apresentados pela parte exequente no evento 108, inexiste obstáculo ao prosseguimento dos atos executivos. (...) Com base no histórico acima, entendo, nesta primeira análise, que não há como reconhecer a prescrição. O extrato juntado pela União revela que o parcelamento e, como consequência, a suspensão do curso do prazo prescricional, vigorou entre 27/08/14 e 11/12/15 (evento 51, EXTR4). Assim, uma vez retomado o curso do prazo em dezembro de 2015, não se consumou a prescrição. Ante o exposto, indefiro a liminar recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada também para as contrarrazões. Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
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