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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT3 • XXXXX-80.2022.5.03.0181 • Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

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Notificação

Processo Nº ATOrd-XXXXX-80.2022.5.03.0181 AUTOR VALDINEI MAURICIO REIS ADVOGADO FELIPE DOURADO LAGES (OAB: XXXXX/MG) ADVOGADO RODRIGO DOURADO DUARTE (OAB: XXXXX/MG) RÉU FLAPA - ENGENHARIA E MINERACAO LTDA ADVOGADO RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB: XXXXX/MG) RÉU CONCRELINE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB: XXXXX/MG) RÉU MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME ADVOGADO Serafim Lopes Godinho (OAB: 76165/MG) TESTEMUNHA ALEXSANDRO APARECIDO ROMUALDO PERITO WAGNER LAGE VIEIRA PERITO JOAQUIM AVELAR Intimado (s)/Citado (s): - VALDINEI MAURICIO REIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93229cd proferida nos autos.

SENTENÇA RELATÓRIO O reclamante, VALDINEI MAURICIO REIS, já qualificado na petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., FLAPA – ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA., e MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA., já qualificados, alegando matérias de fato e de direito, com base nas quais requereu os pedidos do rol de fls. 31/35. Deu à causa o valor de R$ 172.903,07. As reclamadas apresentaram defesas escritas (ID XXXXX, 3f0db07 e d904e1c), nas quais impugnam os pedidos da inicial, pugnando pela improcedência da ação. Foi realizada audiência no dia 16/08/2022 (ID 13c60ba), na qual foi designada perícia para apuração da insalubridade.

O reclamante juntou aos autos sua impugnação sobre a defesa e documentos (ID ebd8800). O laudo pericial foi apresentado por meio do ID 76a5ad0.

Foi realizada audiência no dia 08/02/2023 (ID b4d1f11), na qual foi determinada a realização de perícia contábil.

O laudo pericial foi apresentado no ID 5c9676a.

Na audiência do dia 04/04/2024 (ID 30af1c5), foram colhidas as provas orais e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas pelo reclamante e escritas pelas reclamadas.

Conciliação final rejeitada.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva A legitimidade de parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações postas na peça inaugural (Teoria da Asserção). Assim, tendo o reclamante, na petição inicial, indicado a segunda e a terceira reclamadas como responsável por eventuais créditos devidos nesta demanda, são elas partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. Fica, pois, rejeitada a preliminar.

Inépcia da Inicial A 1ª reclamada suscita a presente preliminar, sob os seguintes fundamentos: que o reclamante não soube indicar com precisão a suposta jornada excedente de trabalho, sendo o pedido de horas extras genérico e impreciso; que o reclamante pretende o pagamento do adicional de insalubridade, sem sequer indicar o grau pretendido; que há pedido de pagamento de multa convencional baseada em trabalho noturno, sendo que não há pedido de pagamento de adicional noturno, sendo que a jornada descrita na inicial não indica labor noturno; que o reclamante narra, de forma imprecisa e aleatória, violações que ensejam o pagamento de multas convencionais.

A inicial atende aos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, tendo permitido ao reclamado o exercício do contraditório e do direito de defesa com total amplitude.

A possibilidade de condenação ao pagamento das verbas pleiteadas pelo reclamante é matéria de mérito e com ele será analisado.

Aplicação da Lei 13.467/2017 A Constituição Federal dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º). O princípio da segurança jurídica é de suma importância tanto no direito material quanto no direito processual.

Por esse motivo, entendo que as novidades instituídas pela lei 13.467/2017, em relação aos honorários de sucumbência, concessão da justiça gratuita e pagamento dos honorários periciais, somente se aplicam às ações ajuizadas a partir de sua vigência, ou seja, 11/11/2017.

Ora, é no momento de propositura da demanda que a parte verifica quais os pressupostos necessários para a concessão judicial da justiça gratuita.

Além disso, é também no ato da propositura que estima os gastos que eventualmente terá com a demanda.

É uma questão de transparência, lealdade e boa-fé processual, uma vez que é comum, diante da realidade da Justiça do Trabalho, sentenças proferidas a partir de 11/11/2017 relativas a processos ajuizados há um ou dois anos atrás, quando sequer se cogitavam as inovações da Lei 13.467/2017.

Tal entendimento se coaduna com o princípio segundo o qual o processo não pode surpreender as partes, ou seja, as regras devem ser claras desde o início.

Assim, seria uma surpresa, na Justiça do Trabalho, uma justiça tradicionalmente de caráter mais acessível, aplicar a sucumbência para o beneficiário da justiça gratuita, nos termos determinados pela nova lei, para as ações ajuizadas antes de sua vigência.

Assim, as novas regras referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, concessão da justiça gratuita e pagamento dos honorários periciais são restritas às ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017.

O autor ajuizou a presente reclamação após a vigência da lei 13.467/2017, devendo ser submetido a regras de honorários de sucumbência, concessão de justiça gratuita e honorários periciais que alteraram o paradigma até então vigente.

Por outro lado, relativamente às normas de direito material, considerar-se-á a legislação vigente à época da prestação de serviços, à luz dos retro aludidos princípio da irretroatividade das leis, direito adquirido e ato jurídico perfeito, a teor dos art. , XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

Deste modo, fatos que ocorreram após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 serão por ela regidos.

Não há direito adquirido a determinada legislação, sendo que legislação revogada não regulamenta fatos que ocorreram após sua eliminação do ordenamento jurídico.

Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações quanto aos documentos carreados aos autos pelas partes, porquanto não foram apontados vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova.

A força probatória dos documentos em relação aos pedidos autorais será analisada no mérito desta sentença.

Prescrição O reclamante pretende que seja reconhecida a suspensão da prescrição, na forma da Lei 14.010/2020.

Com efeito, a Lei 14.010/2020 promoveu a suspensão dos prazos prescricionais durante o período da pandemia de Covid-19, no período entre 12.06.2020 e 31.10.2020, ou seja, a suspensão perdurou 141 dias, ficando refutadas as alegações da 3ª reclamada em sentido contrário.

Assim, regularmente arguida, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 22.03.2017, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 21.07.2022, na forma estabelecida no art. , XXIX, da Constituição da Republica.

Em consequência, extinguem-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 22.03.2017, com fulcro no art. 487, II do CPC, respeitada a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. da Lei nº 14.010/2020.

As parcelas de FGTS devem observar o preconizado pelas Súmulas 206 e 362 do TST. CCTs Aplicáveis Afirma a 1ª reclamada que as CCTs apresentadas pelo reclamante não são aplicáveis a ele, já que o autor exercia a função de motorista de caminhão, sendo aplicável a Convenção Coletiva dos Motoristas.

O enquadramento sindical se faz considerando a atividade econômica preponderante do empregador (artigos 511, 570 e seguintes e 581, parágrafo 2º da CLT), salvo em se tratando de categoria diferenciada (artigo 511, parágrafo 3º, CLT). Por meio da análise do documento de ID bc15c1f, verifica-se que o objeto principal da 1ª reclamada é preparação de massa de concreto e argamassas para construção, e, atividades secundárias, como obras de engenharia, locação de automóveis, aluguel de máquinas e equipamentos.

No presente caso, o reclamante foi contratado como motorista caminhão betoneira, conforme se verifica da ficha de registro de empregados.

Assim, entendo que o reclamante, ao exercer o cargo de motorista, integra categoria diferenciada, na forma do art. 577 da CLT, sendo inaplicável os instrumentos da construção civil.

Sobre a matéria, cito excerto de decisão do Eg. Tribunal, proferida no processo n. XXXXX-08.2022.5.03.0022: “Incontroverso que o autor exercia a função de motorista de betoneira.

No entanto, acessando o contrato social da reclamada, extrai-se que o seu objeto social consiste, dentre outros aspectos, na "preparação de massa para concreto e argamassa para construção" e o "agenciamento e serviço de transporte rodoviário de cargas em veículos próprios ou de terceiros" - ID. 1823dc4 - Pág. 4. O enquadramento sindical do trabalhador é feito, em regra, de acordo com a atividade preponderante da empresa, nos termos do § 2º do artigo 581 da CLT. A exceção se dá quanto aos empregados integrantes de categoria diferenciada, que são enquadrados em decorrência da função por eles exercida (Súmula 374 do c. TST). Deve-se considerar, ainda, a base territorial onde ocorreu a prestação dos serviços, em consonância aos princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. , II, da CR). O reclamante - no caso motorista - integra categoria diferenciada, conforme quadro de atividades a que alude o art. 577 da CLT. Portanto, como concluiu o d Julgador de origem, não se pode aplicar ao caso os instrumentos coletivos da construção civil que foram juntados pelo autor, pois a profissão de motorista de caminhão betoneira se trata de categoria profissional diferenciada”. (PJe: XXXXX-08.2022.5.03.0022 (ROT); Disponibilização: 01/03/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator (a)/Redator (a) Marcelo Lamego Pertence) Assim, declaro que os instrumentos coletivos coligidos com a inicial não são aplicáveis ao presente caso. Adicional de Insalubridade Afirma o reclamante que trabalhava em ambiente insalubre, sem receber o adicional respectivo.

A 1ª reclamada assevera que, “durante todo o período em que o reclamante laborou para a reclamada, seus serviços prestados jamais tiveram qualquer exposição a agentes insalubres aptos a ensejar o pagamento de adicional de insalubridade”; que o “reclamante sempre recebeu e efetivamente usou EPI’s durante a prestação dos serviços”.; que “a 1ª reclamada possui funcionários que exercem a função de lavadores, isto é, empregados contratados especificamente para realizarem as atividades de lavagem, sendo certo que o reclamante nunca teve contato com o referido setor”. Realizada a prova pericial (Id 76a5ad0), após análise das atividades exercidas pelo reclamante, avaliação do ambiente de trabalho e dos equipamentos individuais utilizados, concluiu o perito: “O Reclamante informou que em dias de 04 viagens de concreto poderia ter exposições ao volante acima de 06h30min, dependeria dos deslocamentos.

O Reclamante trabalhando de 3,5 a 5,0 horas de condução do caminhão betoneira, os valores apurados estão acima dos limites de tolerância, caracterizando a insalubridade em grau médio durante todo o pacto laboral de 02/03/2010 a 09/03/2022 e sendo o período não prescrito de 21/07/2017 a 09/03/2022.

Salvo maior entendimento do Douto Juízo”. De plano, esclareço que, como informado pelo perito, a 1ª reclamada não atua mais no ramo de concreto desde março de 2022, já que seu objeto atual é a locação de equipamentos.

Diante disso, o perito informou que “verificaria o acervo técnico e prova emprestada, apresentando no processo de avaliação quantitativa de ruído e vibração de corpo inteiro realizada por este perito em caminhão Mercedes Atron 2729 – 2014 modelo trabalhado pelo Reclamante, conforme dados do processo” n. 0010671-48.2020.503.0107, da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte; que “o Reclamante participando das 02 diligências periciais onde apuramos com instrumento Simpson 897 o ruído médio dos veículos Ford de 76,4 dB (A) e do veículo Mercedes Bens de 81,6 dB (A). O Reclamante informou a maior parte do pacto laboral foram em veículos Mercedes Benz e que a maior parte dos veículos Ford são novos”. Assim, diante do fato de a 1ª reclamada não ter mais como seu objeto o ramo de concreto, entendo que o perito procedeu de forma correta, utilizando os documentos necessários para a apuração da insalubridade, inclusive laudo elaborado em outro processo.

O reclamante, ao contrário do que alega em sua impugnação, não produziu prova robusta do desempenho de funções diversas, entendendo este juízo pela validade da conclusão pericial, ficando rejeitados os argumentos em sentido contrário.

Pois bem. Superada esta questão, verifica-se que o perito deixou claro que se o reclamante trabalhasse entre 3h30 a 5h na condução do veículo, os valores apurados de vibração estão acima dos limites de tolerância, ficando caracterizada a insalubridade em grau médio.

A 1ª testemunha ouvida a rogo das reclamadas deixou patente que os motoristas trabalhavam, na condução do veículo, entre 3h30 a 5h, o que assegura ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

Registro que constou no laudo que houve avaliação quantitativa de ruído e vibração de corpo, tendo o Reclamante participado das 02 diligências periciais nos veículos Ford de 76,4 dB (A) e do veículo Mercedes Bens de 81,6 dB, já que o autor informou que “a maior parte do pacto laboral foram em veículos Mercedes Benz e que a maior parte dos veículos Ford são novos”. A 1ª reclamada não produziu prova no sentido de que o equipamento betoneira utilizado pelo reclamante possuía sistema de amortecimento no banco do operador, com redução drástica dos níveis de vibração, nem que o veículo considerado pelo perito apresentava condições diversas daquele utilizado pelo autor, encargo que lhe cabia.

Quanto aos demais fatores de risco, o reclamante alega, em sua impugnação, que utilizava óleo diesel em suas atividades, entrando em contato direto, inclusive por via oral; que tinha contato com óleo queimado; que utilizava ácidos, principalmente o popularmente conhecido como “roxinho”, para a lavagem dos caminhões, bem como encharcava suas roupas; que lavava de 04 a 06 vezes, por dia, o caminhão; que havia ruído acima do limite de tolerância.

O perito, na petição de ID. 4e51217 informou que “a água que lava o entorno dos caminhões betoneiras são projetadas e já realizamos diversas periciais e não deparamos com funcionários encharcados de água. O Reclamante não laborou em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva capaz de causar danos à saúde”, e que “o Reclamante não comentou atividades envolvendo óleo diesel”; que o “ruído detectado durante a diligência foi equivalente a 76,4 a 81,6dB (A), estando, portanto, abaixo do Limite de Tolerância para jornada de 3,5 a 5,5 horas de condução do veículo, descaracterizando a insalubridade”; que “o ruído médio do descarregamento e carregamento são 86,8 dB (A). O Reclamante confirmou que nestas atividades utilizam o protetor auricular neutralizando o agente”. Em relação ao produto “roxim”, o depoimento da testemunha do reclamante contraria o que o autor afirmou quando da realização da prova pericial, já que consta no laudo que “o Reclamante confirmou que a empresa possuía lavadores de caminhão e que cabe aos motoristas lavar a bica após descarregamento e bater água no entorno do caminhão”. O perito, quando dos esclarecimentos de ID 4e51217, menciona, ainda, que o reclamante trabalhou como motorista de caminhão betoneira e que não comentou atividades envolvendo agentes químicos roxinho.

Ora, em nenhum momento o reclamante afirmou utilizar produtos químicos na lavagem, deixando patente que apenas “batia” água no entorno do caminhão e lavava a bica, ficando rejeitada a alegação de utilização de ácido para lavagem de caminhão.

Ademais, consta expressamente do laudo que o “Reclamante confirmou as assinaturas nas fichas de EPIs na diligência e que fazia a utilização, não mantendo contato direto com agentes químicos”. O reclamante não produziu prova robusta a amparar as alegações constantes de suas impugnações, encargo que lhe cabia.

Diante disso, entendo que não há que se falar em insalubridade pelos demais fatores de risco invocados pelo reclamante e não reconhecidos no laudo pericial.

O Juízo não está vinculado ao resultado exposto pelo perito em seu laudo, mas não há como afastar a avaliação técnica, uma vez que esta é um meio suprir a carência de conhecimentos técnicos do juiz para a apuração dos fatos controvertidos e não há, nos presentes autos, quaisquer outros elementos probatórios suficientes para destituir a validade das informações prestadas pelo perito ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa.

Acolhem-se, assim, todas as conclusões do perito, profissional da confiança do juízo, que observou as normas aplicáveis ao caso, prestando todos os esclarecimentos solicitados pelas partes, ficando rejeitado o pedido de nulidade da perícia.

Isto posto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (no importe de 20% sobre o salário mínimo), com reflexos em aviso prévio, horas extras,13º salário, férias + 1/3, e com tudo, salvo férias indenizadas + 1/3 (OJ 195 do TST), em FGTS+40%. A condenação é por todo o período imprescrito, o que incluiu o período relativo ao saldo de salário.

Indevidos os reflexos em RSR (domingos e feriados), já que o adicional tem base mensal, já incluídos os repousos, bem como sobre os prêmios, considerando que, nos termos da inicial, a sua base é valor fixo, não guardando qualquer relação com o salário do reclamante.

Sobre a matéria, decisão do Eg. Tribunal desta Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

RSR - São indevidas repercussões do adicional de insalubridade sobre o RSR, consoante a OJ 103 da SbDI-1 do TST: "O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados." (PJe: XXXXX- 62.2022.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 09/10/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator (a)/Redator (a) Sebastiao Geraldo de Oliveira) Tratando-se o adicional de insalubridade de salário condição, devido apenas quando existente o contato com o agente insalubre, autoriza-se a exclusão de períodos de faltas e eventuais afastamentos da autora, conforme se apurar em fase de liquidação processual.

Ressalto, por oportuno, que, deferido o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade em férias, é certo que, nos períodos em que a reclamante esteve em efetivo gozo de tal direito, devem ser apurados apenas os reflexos do aludido adicional nessa parcela (férias acrescidas de 1/3), não se apurando, novamente, o adicional de periculosidade desse mesmo período, sob pena de haver o cômputo e o respectivo pagamento em duplicidade da parcela.

A 1ª reclamada deverá, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, entregar PPP, devidamente preenchido, conforme apurado no laudo.

Horas extras e intervalo intrajornada Narra a inicial que o reclamante trabalhava, de segunda a sexta- feira, de 06h às 19/20/21h, e, aos sábados, em média, das 06h às 14/15h; que os cartões de ponto não registram a jornada efetivamente trabalhada; que as reclamadas não possuem autorização prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação em jornada insalubre, sendo inválido o banco de horas adotado pela empresa; que o artigo 59, § 2º, da CLT, considera invalido o sistema de compensação que ultrapasse o limite de dez horas diárias de trabalho; que algumas horas extras foram quitadas/compensadas; que usufruía de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada.

A 1ª reclamada assevera que os cartões de ponto registram corretamente a jornada trabalhada; que todas as horas extras foram registradas e quitadas/compensadas; que o reclamante sempre usufruiu de 01 hora de intervalo.

A reclamada apresentou os cartões de ponto do reclamante, com horários de entrada e saída variáveis, razão pela qual incumbia ao autor o ônus de comprovar a invalidade dos registros, encargo de que não se desincumbiu a contento, senão vejamos.

O reclamante afirmou, em seu depoimento, que tinha cartão biométrico na 1ª reclamada; que tinha vez que chegava e estava desligada a máquina, o que ocorria umas duas vezes na semana; que, neste caso, anotava o ponto manualmente; que nos dias que a máquina estava funcionando, batia o ponto e ia trabalhar, ocorrendo o mesmo ao final da jornada; constam nos cartões faltas, sem que tivesse faltado; chegava às 06h, trabalhando até às 18h30, 19h, 20h; que já ficou até 02h da manhã; que não sabe a diferença de registros com e sem asteriscos; que, quando registrava o horário à mão, colocavam o horário que chegavam, mas se ficassem até mais tarde não anotavam corretamente; se ficasse até muito mais tarde não poderia bater; quando fazia o registro no ponto ficava um extrato, mas com 3 dias apaga o extrato; não conferia o cartão de ponto, pois não dava tempo;que a distância da obra para a usina variava, tinha obra que era a 12/13km, outras 20km, outras 30km; que o que gastava mais tempo de trabalho era o percurso de ida e volta até as obras; que fazia de 4 a 5 entregas por dia. A testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que trabalhou na ré de 2014 até 2022; que era operador e motorista de betoneira; que cada uma trabalhava numa betoneira; que trabalhavam em diversas obras; que tinha cartão de ponto biométrico na 1ª ré; que chegava para trabalhar, batia o cartão de ponto e começava a trabalhar; que, no fim da jornada, as vezes batia certo e as vezes não; que três vezes na semana batia corretamente a hora de saída; nos demais dias, não tinha horário certo de deixar o trabalho; que trabalhava das 06h até as 19h, 20h, 21h, variava; que colocavam falta sem ter faltado; que se foi trabalhar batia o ponto; que o caminhão tinha rastreador; que se ficasse muito tempo parado ou saísse da rota, a empresa ligava; que tinha uns 15min para almoço, no máximo; que no almoço não poderia deixar o caminhão; que o concreto é produto perecível; quejá viu o autor fazendo refeição, não sabendo informar o tempo que ele gastava na refeição; que a empresa não orientava fazer 01h de almoço; que o reclamante não faltava com frequência; que outros empregados reclamavam de ter falta nos cartões, quando não tinham faltado; que para carregar o caminhão, demora de 3 a 4 min; que tem um box de carregamento; que tinha escala para chegar ao labor, das 06h até as 07h; que chegava dentro deste horário; que a primeira coisa que fazia quando chegava na empresa era bater o ponto e a última coisa no fim da jornada era bater o ponto; que fazia refeição fora da empresa, não tendo como controlar o intervalo; que nunca faltava; que o produto tem validade de 02 a 03h; que quando estava descarregando, não podia fazer intervalo.

Já a 1ª testemunha da reclamada afirmou que trabalha na 1a ré desde 04.2015, no cargo de encarregado da central de concreto; que dá apoio aos motoristas; que coordena uma equipe, na época do autor, eram 55 funcionários; que depois, em 2022, foi para outra filial em Mariana e autor ficou na empresa por mais 6 meses; que os empregados tinham controle de jornada; que chegavam e batiam o ponto e iam trabalhar; que no fim da jornada, tinham que voltar para a empresa; que registrava a saída e iam embora; que não ocorria da máquina de ponto estar com defeito; que a máquina soltava um comprovante da marcação; que o intervalo era para fazer 01h; que a maioria das vezes faziam intervalo na empresa; que, quando estavam na empresa, batiam o intervalo no cartão; que, quando estavam fora, eles levavam um cartão e preenchiam à mão; que depois o intervalo passou a ficar pré assinalado; que todos os dias trabalhados eram anotados no cartão; que a empresa fornecia espelho de ponto para conferência e depois eles assinavam; que trabalhava majoritariamente internamente; que chegava às 06h para trabalhar; que ia embora às 17/18h; que se algum trabalhador ficasse mais desse horário, ia embora no horário mencionado, não necessitando aguardar; que, em média, é umas 08/09h de trabalho; que na condução é no máximo umas 05h e no mínimo umas 03h30.

A 2ª testemunha ouvida a pedido das reclamadas afirmou que trabalha na ré desde 01.2020, no cargo de assistente de RH; que trabalhou com o autor; que, quando tem asterisco no cartão de ponto, é porque foi feito o controle manual pelo empregado e lançado no sistema; que o horário registado no asterisco é o mesmo que o empregado repassou para a empresa; que não se lembra de o autor ter questionado a empresa sobre horários dos cartões de ponto.

Analisando a prova oral, verifico que os depoimentos deixaram patente que havia o registro biométrico da jornada e que, quando este não funcionava, o registro era feito manualmente, quando constava um asterisco no registro daquele dia. O reclamante reconheceu em seu depoimento que, quando havia registro biométrico, registrava corretamente os horários de início e término da jornada, razão pela qual não há que se falar em invalidade dos horários quando registrados de forma biométrica.

Em relação ao registro manual, o reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que registrava o horário à mão, colocando o horário que chegava, mas, se ficasse até mais tarde, não anotava corretamente; se ficasse até muito mais tarde não poderia bater.

Assim, com relação aos horários registrados manualmente, o depoimento pessoal do reclamante é no sentido de que registrava corretamente o horário de entrada, sendo impossibilitado apenas de registrar o horário correto de saída.

Quanto ao horário de saída, entendo que os depoimentos orais se mostraram contraditórios em vários aspectos, sendo a prova dividida, sem o condão de comprovar a impossibilidade de registro correto do término da jornada.

Não bastasse, os cartões de ponto indicam diversos registros de término da jornada no horário médio indicado pelo autor na inicial (19/20/21h), citando, por amostragem, os dias 23/11/2017 (22h04), 19/06/2018 (19h30), 16/07/2018 (20h34), 26/03/2021 (20h05), 09/04/2021 (19h32), 15/04/021 (19h04), 18/01/2022 (19h43), 25/01/2022 (19h47), ficando patente que não havia qualquer impedimento para registro do horário efetivamente trabalhado pelo autor.

No que tange às faltas, embora a testemunha arrolada pelo reclamante tenha inicialmente confirmado que havia registro indevido de faltas, confirmou, posteriormente, que se foi trabalhar batia o ponto, não havendo prova robusta a comprovar que as faltas registradas nos cartões de ponto não estavam corretas.

Não há que se falar em confissão ficta da 1ª reclamada, já que o preposto apenas se limitou a dizer que eventuais faltas estão registradas nos cartões de ponto, sem que isso importe em desconhecimento de fatos.

Ademais, o próprio reclamante afirmou que não conferia o cartão de ponto, pois não dava tempo.

Ora, se o reclamante não conferia o cartão de ponto, entendo que o autor sequer saberia dizer se as faltas registradas estavam corretas ou não, motivo pelo qual considero a frequência registrada nos cartões de ponto correta.

O fato de alguns cartões de ponto estarem sem a assinatura do reclamante, por si só, não importa em invalidade dos registros, diante da ausência de prova contundente de irregularidade dos horários registrados.

Da mesma forma, a duplicidade indicada pelo reclamante em sua impugnação não traz qualquer irregularidade nos registros de ponto, tendo em vista que não apresentam informações divergentes quanto à jornada.

Especificamente quanto ao dia apontado pelo autor em sua impugnação, qual seja, 07/11/2019, consta que o reclamante realizou exame médico no referido dia, com abono de 04 horas, sem prova de qualquer irregularidade no registro.

Superada esta questão, passo a análise da validade do sistema de compensação de horas extras.

A 1ª reclamada não apresentou o contrato de trabalho do reclamante prevendo a possibilidade de compensação de jornada.

Os instrumentos coletivos apenas estabelecem a possibilidade de excesso de jornada de segunda a sexta-feira, para fins de compensação das horas do sábado, não havendo qualquer previsão de compensação de jornada, fora desta hipótese.

Ademais, foi reconhecido aqui o direito do reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade, sem que a 1ª reclamada tenha comprovado a autorização do MTE para compensação de jornada, na forma do art. 60 da CLT. Diante disso, considero nulo o sistema de compensação de horas extras.

Não bastasse, os cartões de ponto não indicam, de forma precisa, o saldo de horas extras a compensar, com o fim de assegurar transparência no sistema de compensação.

Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional convencional, e, na sua falta, o legal, com reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, abono de férias e com tudo, salvo férias indenizadas + 1/3 (OJ 195 do TST), em FGTS+40%. A partir de 11.11.2017, havendo hora extra diária, sem desrespeito à duração semanal, será devido apenas o adicional de horas extras, na forma do art. 59-B da CLT. Não há que se falar em reflexo das horas extras em saldo de salário, mas mera apuração de eventuais horas extras no período.

Indevidos os reflexos em “demais verbas pagas no TRCT”, por se tratar de pedido genérico, o que não é admitido.

No que tange ao intervalo intrajornada, consta nos cartões de ponto o registro ou a pré-assinalação do intervalo, razão pela qual incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a ausência de seu gozo, ressaltando-se que não há qualquer irregularidade na pré- assinalação do intervalo nos cartões de ponto.

A testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou quejá viu o autor fazendo refeição, não sabendo informar o tempo que ele gastava na refeição, razão pela qual entendo que a prova oral não se mostrou convincente no sentido de que o reclamante não usufruía do intervalo de 01 hora, já que a testemunha sequer soube afirmar o tempo de intervalo do reclamante.

O reclamante não apontou, ainda que por amostragem, qualquer período com registro de intervalo intrajornada inferior ao legal.

Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela ausência do intervalo intrajornada e reflexos.

Parâmetros para a liquidação As verbas deferidas devem ser apuradas em liquidação por cálculos, observando-se os seguintes critérios: a) evolução salarial, conforme contracheques; b) divisor 220; c) base de cálculo das horas extras composta de todas as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST; d) adicional convencional e, na sua falta, o legal; e) aplica-se a OJ 394 da SDI-1 do TST; f) dedução dos valores quitados pela 1ª reclamada a idêntico título, com observância da OJ 415 do TST. g) em caso de ausência de cartões de ponto, deverá ser considerada a jornada média das 06h às 20h, de segunda a sexta- feira, e, aos sábados, em média, das 06h às 14h, com 01h de intervalo; Intervalo Interjornada Alega o reclamante que não usufruía do intervalo interjornada de 11 horas, nem tampouco o intervalo de 35 horas, resultante da junção dos intervalos de 11 e de 24 horas, o que foi negado pela 1ª reclamada.

O reclamante não apontou, ainda que por amostragem, qualquer período trabalhado sem a concessão do intervalo interjornada legal.

Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da ausência do intervalo interjornada e reflexos.

Indenização substitutiva - Lanche Aduz o reclamante que a 1ª reclamada não fornecia lanche quando laborou em sobrejornada por mais de 02 horas, pretendendo o pagamento de R$5,00, por dia, quando trabalhou por mais de 02 horas extras.

A 1ª reclamada afirma que o reclamante jamais trabalhou em regime de sobrejornada por mais de 02 horas.

Analisando os cartões de ponto, verifico que existem diversos dias nos quais há registro de sobrejornada por mais de 02 horas, como, por exemplo, no dia 18/12/2018, no qual há registro de 03h04 a título de horas extras.

As CCTs apresentadas pela 1ª reclamada estabelecem que havendo necessidade de prorrogação da jornada por duas horas extras, será fornecido ao empregado lanche, consistente em um copo de café, leite e um pão, com manteiga e margarina, o qual será oferecido no início da prorrogação da jornada.

A testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que não recebiam o lanche previsto nos instrumentos coletivos.

A 1ª testemunha ouvida a pedido das reclamadas afirmou que inicialmente a 1ª ré fornecia “janta”, sendo que a partir de 2017/2018 a ré deixou de fornecer a “janta” e passou a fornecer somente o tíquete refeição.

A reclamada não comprovou o fornecimento do lanche descrito nos instrumentos coletivos, sendo que o fornecimento de vale refeição, por si só, não afasta a necessidade de concessão de lanche específico previsto em instrumento coletivo, quando da realização de horas extras.

Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche, quando houver excesso de jornada por mais de 02 horas, no valor de R$5,00, por dia, montante que entendo ser razoável.

Prêmio Produção O reclamante afirma que foi instituído pagamento de prêmio, no valor de R$2,30, a cada metro cúbico carregado para as obras dos seus clientes; que, no período em que laborou como motorista de betoneira, chegou a carregar, em média, 40m³ por dia; que as reclamadas não pagavam corretamente o prêmio produção, sendo que em alguns meses o seu valor era deduzido das horas extras; que havia dedução do valor do RSR. A 1ª reclamada nega que as horas extras foram deduzidas do valor dos prêmios; que o reclamante jamais teve produção de 40m³; que os prêmios não possuem natureza salarial; que é “incabível e desarrazoado o pedido de apresentação de notas fiscais, uma vez que se trata de diligência inútil, pois, NÃO há possibilidade de individualização específica do empregado a partir do cotejo dos referidos documentos.

No mesmo sentido, os boletins de bombeamento, além de não ser específico para cada empregado, não têm o condão de demonstrar a parametrização das atividades do motorista de betoneira, sendo completamente impertinentes ao caso em comento”; que toda a produção do reclamante consta da planilha apresentada com a defesa.

É incontroverso nos autos que a 1ª reclamada instituiu o pagamento de prêmio produção.

Assim, fica pendente de prova apenas se o valor quitado pela 1ª reclamada estava correto ou não. Na ata de ID b4d1f11 este juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração de diferenças de prêmio produtividade, ficando ali registrado que as planilhas juntadas no ID d0035d6 e seguintes são documentos unilaterais produzidos internamente pela própria reclamada, de forma que constituem apenas uma declaração da própria reclamada de quanto entende devido ao reclamante e não propriamente de provas quanto ao valor devido.

Assim, na petição de ID 5c9676a, o perito designado prestou alguns esclarecimentos: - não há nos autos qualquer relatório que comprovasse a produção do autor descrita no relatório de fls. 532; - analisando-se os relatórios em excel disponibilizados como produção diária do Reclamante verifica-se no mês de agosto de 2018, por amostragem, que o total de produção está coerente com o valor contido no relatório de fl. 557, qual seja, 502,5 de 16/07/2018 a 15/08/2018.

Porém, ao se confrontar as Notas Fiscais, vê-se que possuem números diferentes dos identificados nos arquivos, ou seja, o arquivo possui um número e ao abrirmos o documento a Nota Fiscal possui outro número.

Também não há correlação entre os valores informados de notas fiscais e os montantes das respectivas notas, ou seja, o relatório diário de produção informa valor de NF em R$1.582,00 (NF XXXXX) e ao abrirmos o documento o valor da NF é R$5.346,00 (Vide quadro demonstrativo abaixo). Portanto, não se torna viável a realização de quaisquer cálculos para apuração de eventuais diferenças; - nos documentos disponibilizados pelo Link à Fl. 1160, faltam documentos de diversos meses, tais como janeiro a abril de 2022, além de incoerência nas informações contidas na resposta ao quesito imediatamente anterior; - Nenhuma das planilhas apresentadas apresenta assinatura do Autor ou de qualquer outra pessoa; O perito requereu, ainda, que a 1ª reclamada apresentasse alguns documentos, indicando, por amostragem, os seguintes: “Políticas, Cartilhas ou outros documentos que registrem as regras, critérios e metodologia para pagamento de premiações, vigentes durante todo pacto laboral, constando ciência do Reclamante.

Memórias de cálculo analítica, EM FORMATO EXCEL, documentos e relatórios que demonstrem, detalhadamente, as apurações de todas as premiações pagas mensalmente ao Autor, bem como todos os dados que foram imputados na apuração, ou seja, memória de cálculo detalhada de todos os valores pagos a título de premiação.

Boletins de Serviço Bombeável ASSINADO PELO RECLAMANTE, extratos de produção, relatórios e/ou planilhas que contenham, detalhadamente, todos os números compilados/utilizados, mês a mês, para apuração e pagamento ao Reclamante das premiações, inclusive dos meses em que eventualmente não houve pagamento de alguma das verbas, esclarecendo o porquê do não recebimento.

(Elaborar planilha demonstrando os números utilizados e apurados, de todo período imprescrito). Notas Fiscais das correspondentes às descrições contidas nos Boletins de Serviço Bombeável realizadas pelo Autor, por amostragem, do mês de 06/2018, 08/2020e12/2021.”. A 1ª reclamada se manifestou na petição de ID 74f565d, informando, em suma, que o valor constante nas notas fiscais representam o valor total da compra realizada pelo cliente, não mencionando a quantidade de viagens necessárias para realizar a entrega da mercadoria, os motoristas que entregaram as mercadorias e o volume entregue por cada empregado; que para a entrega de todo material contratado ao cliente, necessário a realização de várias viagens, e, para tanto, são designados vários motoristas; que “os valores constantes na planilha de “relatório de entrega ”tratam-se de valores proporcionais à participação do empregado na nota fiscal, até porque, o relatório de entrega é individual e não coletivo”; que “considerar o valor integral da nota fiscal, sem que tenha o empregado participado integralmente é o mesmo que ignorar os critérios adotados para cálculo do prêmio produção, o qual deve ser realizado de maneira individualizada”; que “a condição para pagamento do valor relativamente ao prêmio produtividade está relacionado com o número de horas extras, ou seja, até 50 horas extras mensais o valor do m³ é de R$ 2,30 e se o número de horas extras for superior a 50 horas o valor é de R$ 1,84 por m³”. Intimado, o perito ratificou a conclusão pericial, informando que o laudo apurou diferenças para mais e para menos, esclarecendo que há incoerências na documentação apresentada pela 1ª reclamada e a ausência de relatório de produção.

Em seguida, a 1ª reclamada se manifestou nos autos, informando que o prêmio produção foi instituído com o objetivo de premiar aquele funcionário que produz dentro da própria jornada, sem a necessidade da realização de horas extras; que a parcela era nada mais que um estímulo ofertado ao reclamante e aos demais empregados para que eles perpetuassem condutas positivas ao empreendimento da empresa, mantendo a produtividade dentro da própria jornada; discorda do laudo, em razão do perito não ter solicitado qualquer informação adicional para realização precisa da perícia.

O perito se manifestou, afirmando que solicitou documentos e informações (conforme documento de Fl. 1179/1180), considerando que, caso tais documentos e respostas aos questionamentos tivessem sido realizados a contento, o Laudo Pericial se mostraria mais conclusivo ao D. Juízo, sem necessidade de realização de diligências in loco; que tal solicitação não foi atendida pela Reclamada até o momento, restringindo-se a impugnar seu conteúdo de forma genérica e sem fundamentos, apenas afirmando que tais documentos seriam imprestáveis e que houve falha na comunicação.

A 1ª ré, na petição de ID 32d77af, se manifestou no sentido de disponibilizar ao perito o acesso a diversos documentos.

O reclamante informou que os relatórios não contemplam todos os metros cúbicos por ele carregados, sendo documentos unilaterais, sem qualquer assinatura do reclamante.

O perito se manifestou sobre a petição da 1ª ré, esclarecendo que os relatórios trazem informações de produção diária consolidadas em relatórios anuais, porém, sem totalizadores; que, em consulta aos valores de produção indicados nesses relatórios, vê-se que estão coerentes com os relatórios disponibilizados pelo link, contudo, divergentes dos valores de produção indicados nos relatórios de fls. 532 dos autos.

Diante deste cenário, no qual a 1ª reclamada apresentada relatórios divergentes, como atestado pelo perito, entendo que a 1ª ré não comprovou, de forma robusta, a efetiva produção do reclamante, encargo que lhe cabia.

Ora, se o empregador instituiu o pagamento de prêmio produção, cabe a ele adotar todas as medidas necessárias para verificar o atendimento dos requisitos fixados, apresentado a documentação pertinente.

Se a 1ª reclamada apresenta relatórios diferentes de produção do reclamante, significa dizer que a 1ª ré não tem o efetivo controle da produção do autor, presumindo-se verdadeiro o alegado na inicial.

Ademais, os documentos apresentados pela 1ª ré foram impugnados pelo reclamante, em especial pela falta de assinatura do autor, sendo, de fato, documentos unilaterais, elaborados pela 1ª reclamada, sem o condão de comprovar a efetiva produção do reclamante, como constou na ata de ID b4d1f11.

A 1ª reclamada, ao instituir o pagamento de prêmio produtividade, deveria ter documentado a produção efetivamente alcançada pelo reclamante, com a indicação precisa dos metros cúbicos transportados pelo autor, por dia, documento devidamente assinado pelo autor, com o fim de atestar qual o valor do prêmio a ser quitado.

O fato de as notas fiscais não indicarem o motorista e a quantidade transportada por cada um não impede que a 1ª reclamada realizasse tal controle documental por outros meios, inclusive como forma de se resguardar de discussões quanto à incorreção do pagamento do prêmio, e se não procede desta forma, assume o risco pela ausência de clareza no pagamento do prêmio.

Não bastasse, a prova oral produzida deixou patente que a 1ª ré tinha o controle da efetiva produção do motorista, através da Danfe, e que não havia a quitação correta do prêmio produção.

Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que nunca recebia o valor certo de prêmio produção e que nunca viu o documento de fl. 539, sendo que a 1ª testemunha ouvida a rogo das reclamadas afirmou que quem preenche o relatório de bombeamento é o bombista; que o motorista betoneira chegava com a betoneira e entregava a nota fiscal para o bombista; que o bombista anotava o número da Danfe e o valor entregue; que a produção do motorista já era gerado através da Danfe; que não era o depoente que fazia a apuração da produção de cada motorista, sendo que a conferência era feita através da Danfe, no próprio sistema.

Superada esta questão, passo a análise da quantidade de metros cúbicos carregados pelo reclamante e o valor do prêmio produção.

A testemunha ouvida a rogo do reclamante afirmou que, em cada viagem, carregava cerca de 8 metros cúbicos; que a empresa prometeu pagar 2 reais e pouco por metro carregado; que, na maioria das viagens, saia com o caminhão com 8 metros cúbicos; que, nas outras vezes, saia com 6 metros cúbicos; que diariamente a produção da empresa era de 600 a 700 metros; que eram 20 empregados fazendo carregamento; que, em 2014 era R$1,80 e foi mudando até chegar a R$2,30; que o valor era o mesmo seja na jornada seja fora da jornada; que se fizesse horas extras ela afetava o valor do prêmio; que a diferença do prêmio decorria dessa variação.

A 1ª testemunha ouvida a rogo das reclamadas afirmou que prêmio produção é R$2,30 por cada metro cúbico de concreto, referente a uma nota fiscal, Danfe, que saia com a quantidade de concreto; que até 44 horas extras, o prêmio era R$2,30 por metro; que se fizesse mais de 44h extra, o prêmio reduzia para R$1,80; que se fizesse R$1.100,00 de prêmio e R$500,00 de horas extras, os R$500,00 de horas extras eram abatidos do prêmio e então receberiam R$500,00 de horas extras e R$600,00 de prêmio; que todas as betoneiras tinham capacidade de 8 metros cúbicos; que a média era de 6,3 metros cúbicos que carregavam; que o autor fazia, em média, 3 viagens por dia; que a capacidade mensal da usina era 9000/9500 metros; que rodavam com 21/22 motoristas por dia. A 2ª testemunha ouvida a pedido das rés afirmou que o cálculo do prêmio produção é de R$2,30 por metro cúbico; que, em caso de hora extra, se passar de 44 horas extras, o prêmio ia para R$1,83, se não se engana.

No que tange ao valor do prêmio, embora os depoimentos sejam divergentes em alguns aspectos, fixo que o prêmio produção era de R$2,30, por metro cúbico, até 44 horas extras mensais, e R$1,84, por metro cúbico, quando realizadas mais de 44h extras mensais, conforme documento de fl. 1256 (ID 9d7a178). Quanto à quantidade transportada pelo reclamante, fixo que o autor realizava 03 viagens, transportando, em média, 7 metros cúbicos, por dia de trabalho, em cada viagem.

Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmio produção.

Em relação aos reflexos, a Lei 13.467/17 prevê no § 2º do art. 457 da CLT que os prêmios não integram a remuneração do empregado.

Diante disso, defiro os reflexos do prêmio produção em RSR (domingos e feriados), horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, abono de férias e com tudo, salvo férias indenizadas + 1/3 (OJ 195 do TST), em FGTS+40%, quitados até 10.11.2017, ficando rejeitados os demais reflexos, considerando a limitação temporal da condenação.

Não há que se falar em reflexo em saldo de salário, mas apenas a apuração da verba no período.

A partir de 11.11.2017, não são devidos os reflexos.

Indevidos os reflexos em “demais verbas pagas no TRCT”, por se tratar de pedido genérico, o que não é admitido.

Fica autorizada a dedução de horas extras da premiação, considerando que o prêmio foi instituído por liberalidade pela 1ª ré, a quem incumbe definir as regras para o seu pagamento, não se mostrando válida a pretensão do reclamante de que lhe sejam aplicadas apenas as normas benéficas.

Ora, se a 1ª ré estabeleceu como dedução da premiação, o valor recebido a título de horas extras, com o fim de incentivar os empregados ao cumprimento do labor, sem horas extras, entendo que tal metodologia para pagamento não se mostra irregular.

Autoriza-se a dedução dos valores quitados ao mesmo título, evitando-se o enriquecimento ilícito do reclamante.

Prêmio – Conservação e Limpeza Alega o reclamante que deveria receber prêmio conservação e limpeza, uma vez que cada ajudante recebia o valor de R$120,00, por mês, caso preenchido os requisitos; que não recebia o prêmio, mesmo preenchendo os requisitos.

A 1ª reclamada afirma que “o reclamante – e nenhum outro empregado da empresa– não recebia qualquer quantia a título de prêmio conservação e limpeza, uma vez que a referida parcela nunca foi instituída pela reclamada”; que a inicial é no sentido de que cada ajudante receberia o prêmio pretendido, sendo que o reclamante exercia cargo diverso, qual seja, de motorista operador de betoneira.

O reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que, na mesma época que entrou, eles cortaram o prêmio; que nunca recebeu, mas tinha uns colegas mais antigos que receberam; que os que receberam tinham o caminhão fixo para trabalhar e o autor não tinha caminhão fixo; que somente quando tinham caminhão fixo é que recebiam.

Assim, conclui-se que o reclamante reconheceu que, quando entrou na ré, não mais havia o pagamento do prêmio, sendo que somente quem recebia eram aqueles que tinham caminhão fixo, o que não se aplicava ao autor.

Diante disso, entendo que o reclamante não faz jus ao pagamento do prêmio conservação e limpeza, julgando improcedente o pedido de item. Multa - CCT O reclamante pretende o pagamento de multas previstas nas convenções apresentadas por ele com a inicial.

Como já analisado, os instrumentos coletivos apresentados pelo reclamante são inaplicáveis ao presente caso, já que o autor integra categoria diferenciada.

Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de multas convencionais.

Responsabilidade Subsidiária/Solidária O reclamante pretende que seja reconhecida a responsabilidade solidária/subsidiária das reclamadas, em razão da formação de grupo econômico.

A 1ª reclamada alega que “a 2ª reclamada, “FLAPA MINERAÇÃO E INCORPORAÇÕES LTDA”, jamais possuiu ou manteve qualquer tipo de vínculo trabalhista com a parte reclamante, motivo pelo qual não deve lhe ser imputada responsabilidade alguma neste ínterim”; que, “com o advento da Reforma Trabalhista, restou estabelecido que não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a existência dos pressupostos previstos no1 § 2º do artigo da CLT, quais sejam, relação de subordinação ou de coordenação entre as empresas, atuação conjunta e interesses econômicos integrados, o que definitivamente não é o caso dos autos”; que “no caso da 1ª e 2ª reclamadas, sequer há identidade de sócios, mas tão somente coincidência entre dois sócios de ambas as sociedades”; que “que o objeto social da 1ª reclamada é a locação de veículos, máquinas e equipamentos em geral, ao passo que o objeto social da 2ª demandada é a execução de serviços e obras na indústria da construção civil”; que a “1ª, 2ª e 3ª rés sequer se verifica qualquer identidade de sócios, isto é, inexiste qualquer identidade societária, tampouco na administração, sendo certo que esta defendente atua no mercado com total independência funcional”; que “a 1ª e 3ª reclamadas nunca tiveram qualquer tipo de relação jurídica, bem como nunca realizaram negócios mercantis e, em nenhum momento, exploraram atividade econômica com colaboração ou cooperação uma da outra”; que “a 1ª e 3ª reclamadas formalizaram a cessão da marca “TOPMIX”. Em suma, a “CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA” – nova razão social da 1ª reclamada –vendeu os direitos sobre a marca “TOPMIX” para a empresa “MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA.”– 3ª reclamada”. A 2ª reclamada afirma que a mera identidade parcial de sócios não configura grupo econômico; que a 1ª e a 2ª reclamadas possuem apenas dois sócios em comum; que as reclamadas atuam de forma autônoma e individual, possuindo objetos distintos.

A 3ª reclamada nega a existência de grupo econômico; alega que “a 3ª reclamada firmou contrato com a 1ª reclamada com data de fechamento para 01/03/2022, na qual aquela (3ª reclamada) tão somente adquiriu a marca “Top Mix Concreto Ltda”, mediante cessão deste direito imaterial, marca esta que era utilizada como nome fantasiada referida 1ª reclamada”; que não houve transferência da unidade produtiva da 1ª reclamada, venda de estabelecimento ou da operação comercial; que a alteração do registro anterior no INPI está sendo efetivada, em termo de cessão firmado em 01/03/2022, sendo que o contrato do reclamante se encerrou em 07/02/2022.

O reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que nunca prestou serviços para a 2ª reclamada; que conhece a 3ª reclamada, mas nunca trabalhou em seu proveito e que a 1ª e a 3ª reclamadas eram concorrentes.

Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária/solidária das 2ª e 3ª reclamadas, na condição de tomadoras dos serviços do reclamante.

Quanto ao grupo econômico, o § 3º do art. da CLT prevê que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. Assim, a mera existência de sócios em comum não configura, por si só, grupo econômico, incumbindo ao reclamante comprovar que as rés atuam de forma coordenada, com a efetiva comunhão de interesses, encargo de que se desincumbiu em parte.

No que tange à 2ª reclamada, é incontroverso que as 1ª e 2ª reclamadas exploram atividades econômicas correlatas, sendo representadas pelo mesmo advogado na audiência.

Além disso, possuem sócios em comum, sendo que o documento de ID 44af2ba, apresentado pelo reclamante, demonstra que a 2ª ré integra o grupo da Top Mix, denominação anterior da 1ª ré. Assim, todos os elementos dos autos deixam patente a existência de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª reclamadas, razão pela qual responderão solidariamente pelos créditos advindos da presente demanda, por força do que dispõe o art. , § 2º, da CLT. Por outro lado, quanto à 3ª reclamada, as provas são claras no sentido de que houve apenas a cessão/transferência da marca da 1ª ré, sem sucessão trabalhista, conforme se verifica do documento de ID. 86e9ac4, não tendo o reclamante comprovado qualquer irregularidade em tal procedimento, com o fim de fraudar a legislação trabalhista.

Diante disso, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária/solidárias da 3ª reclamada.

Contribuição previdenciária e imposto de renda Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, § 9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súmula 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição.

Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 doTST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST. Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.

Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora observarão os parâmetros definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, sendo o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação.

Justiça gratuita O conjunto probatório revela que o autor não recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Ademais, o reclamante apresentou cópia de sua CTPS (ID 01e489a), na qual não consta registro de contrato de trabalho ativo, sem prova de que o reclamante se encontra empregado, com percepção de salário em patamar superior ao limite legal.

Assim sendo, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, § 3º, da CLT, ficando refutadas as alegações das rés em sentido contrário.

Honorários advocatícios Condeno a 1ª e a 2ª reclamadas, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (todavia, não entra na base de cálculo dos honorários o valor referente a cota patronal das contribuições previdenciárias, por não ser crédito da parte reclamante). Condeno também o reclamante, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dado, na inicial (valor atualizado), aos pedidos em que foi integralmente sucumbente, esclarecendo que, quanto à 3ª reclamada, os honorários incidem sobre todos os pedidos, já que não houve reconhecimento de responsabilidade da 3ª ré. Considerando o julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766 e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Por consequência, não há que falar que a “verba honorária poderá ser deduzida das parcelas de natureza indenizatórias eventualmente deferidas (reflexos pleiteados), bem como sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do RGPS”. Honorários periciais Considerando a complexidade das perícias realizadas nos autos e o tempo provável despendido pelos peritos para elaboração do laudo pericial e dos esclarecimentos, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, em favor de cada um dos peritos, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Competem à 1ª e a 2ª reclamadas pagar os honorários periciais, por terem sucumbido na pretensão objeto da perícia, conforme art. 790- B da CLT e art. 6º da Instrução Normativa nº 27 do TST. Dedução/compensação Defiro a dedução de valores quitados a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante.

Por outro lado, não restou comprovada a existência de crédito das reclamadas em face do reclamante, não havendo que se falar em compensação.

Limites do pedido Considerando o julgamento proferido pela SDI-1 do TST no processo Emb-RR – XXXXX-36.2021.5.09.0024, revejo meu posicionamento, para entender que os valores indicados na inicial tratam-se apenas de estimativa, necessária para definir o rito processual a ser seguido, não limitando eventual futura liquidação.

Litigância de Má-fé Não vislumbro litigância de má-fé das rés, que apenas utilizaram seu direito constitucional de defesa.

Indefiro.

DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista proposta por VALDINEI MAURICIO REIS em face de CONCRELINE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., FLAPA – ENGENHARIA E MINERAÇÃO LTDA., e MG MIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA, decido, tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: I- extinguir, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 21.07.2017, com fulcro no art. 487, II do CPC, respeitada a suspensão dos prazos prescricionais prevista no art. da Lei nº 14.010/2020 (de 12.06.2020 a 30.10.2020.

As parcelas de FGTS devem observar o preconizado pelas Súmulas 206 e 362 do TST; II- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade solidária da 2ª ré, e exclusão da responsabilidade da 3ª reclamada, a pagar ao autor as seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: - adicional de insalubridade em grau médio (no importe de 20% sobre o salário mínimo), com reflexos em aviso prévio, horas extras,13º salário, férias + 1/3, e com tudo, salvo férias indenizadas + 1/3 (OJ 195 do TST), em FGTS+40%; - horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional convencional, e, na sua falta, o legal, com reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, abono de férias e com tudo, salvo férias indenizadas + 1/3 (OJ 195 do TST), em FGTS+40%; - indenização substitutiva pelo não fornecimento de lanche, quando houver excesso de jornada por mais de 02 horas, no valor de R$5,00, por dia, montante que entendo ser razoável; - diferenças de prêmio produção, com reflexos em RSR (domingos e feriados), horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, abono de férias e com tudo, salvo férias indenizadas + 1/3 (OJ 195 do TST), em FGTS+40%, quitados até 10.11.2017.

A partir de 11.11.2017, não são devidos os reflexos.

A 1ª e a 2ª reclamadas deverão, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias da intimação para tanto, entregar PPP, devidamente preenchido, conforme apurado no laudo.

Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título, com o fim de evitar enriquecimento ilícito do reclamante.

Honorários advocatícios e periciais, contribuição previdenciária, imposto de renda, atualização monetária e juros de mora conforme fundamentação.

Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 30.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES.

Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2024.

ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto

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