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5 de Maio de 2024
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    Confira artigo sobre Trabalho Infantil

    21/05/2014 - O juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI), Roberto Wanderley Braga, e o advogado, Raphael Miziarra, destacam no artigo "Competência da Justiça do Trabalho para expedição de alvará de autorização para o trabalho do menor de 16 anos - uma conclusão inafastável" que a Justiça do Trabalho participa das campanhas que afligem toda a sociedade - trabalho em situações degradantes ou escravo, prevenção contra acidentes de trabalho e erradicação do trabalho infantil.

    Introdução

    As relações sociais se modificam vertiginosamente, atraindo a atenção dos órgãos estatais para o recebimento das demandas endereçadas na busca de uma melhor convivência entre os indivíduos, posto que os seus interesses, em regra, nem sempre se acomodam de forma harmoniosa.

    Os órgãos do Poder Judiciário têm sido chamados ao debate em temas antes mesmo de eles se tornarem litigiosos, atuando de maneira difusa, com uma abordagem preventiva desses conflitos. É uma mudança de postura; a magistratura deixa de se pronunciar apenas nos autos e interage com os atores sociais, envolvendo-se em políticas públicas, ladeando ações com os outros Poderes da República, Legislativo e Executivo, na medida em que participa de audiências públicas em projetos de lei que afetam assuntos sujeitos ou que possam vir a serem submetidos à sua jurisdição, bem como em desenvolvimento de convênios de ferramentas necessárias a uma melhor prestação de informações pelos órgãos do Executivo, a exemplo do BacenJud e toda a “Família Jud” (InfoJud, RenaJud...)

    Nesse contexto, a Justiça do Trabalho se envolveu e participa ativamente em campanhas sobre temas que afligem toda a sociedade, como a luta contra o trabalho em situações degradantes ou análogas a de escravo, de prevenção contra acidentes de trabalho e, mais recentemente, em prol da erradicação do trabalho infantil.

    É com foco nesse último que o presente trabalho terá o seu desenrolar, especificamente no âmbito da competência para autorizar o trabalho do menor de 16 anos, ainda que a Constituição Brasileira vede a prestação de serviços antes dessa idade, sem ressalvas, em seu art. , XXXIII:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Entretanto, as relações sociais têm demandado a participação de crianças em algumas atividades, sem o prejuízo ao seu desenvolvimento moral ou psíquico.

    Natureza da atuação do Poder Judiciário

    A doutrina, em sua maioria, conclui que o Poder Judiciário exerce a jurisdição tanto contenciosa, quanto voluntária ou graciosa (art. , do CPC). A primeira na solução de contenda surgida nas massas de matérias enfrentadas pela sociedade, distribuída a cada ramo da Justiça (Justiça Estadual, Justiça Trabalhista, Justiça Eleitoral, Justiça Militar ou Justiça Federal). A segunda se destina à chancela de interesses privados, cuja atuação se faz necessária para formalizar a validade de um negócio jurídico, definidas essas situações pelo legislador, de acordo com a importância valorada no processo legislativo.

    In casu, a expedição de alvará de autorização para o trabalho de menor de 16 anos se revela como hipótese de jurisdição voluntária, a exemplo do que prevê o art. 1.112, III, do CPC; art. 149, da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

    A respeito do tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já sedimentou entendimento de não se encontrar sob sua tutela as decisões de magistrados nesse assunto:

    Ministério Público do Trabalho - Menor Aprendiz - Autorização - Atividade Jurisdicional - Competência do CNJ

    1. O trabalho do menor aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos de idade tem previsão constitucional e as autorizações para referido trabalho consistem em ato jurisdicional.

    2. Não cabe ao CNJ se imiscuir na atividade jurisdicional.

    3. Diante de casos concretos de evidente negligência do magistrado no cumprimento de seus deveres, compete a este Conselho exercer seu poder disciplinar, podendo o Ministério Público provocar a atuação do Órgão em tais situações.

    4. Recurso Administrativo desprovido com recomendação

    (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005958-45.2010.2.00.0000 - Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - 123ª Sessão - j. 29.03.2011).

    Com efeito, não são vislumbrados motivos para se afastar desse entendimento do Conselho.

    Cenário Social e postura do Tribunal Superior do Trabalho

    O Judiciário Trabalhista instituiu pelo Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP, de 19.07.2012, a Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalho Decente do Adolescente, na gestão do Ministro João Oreste Dalazen, composta por 7 membros, coordenada pelo Ministro Lélio Bentes. Por intermédio do Ato Conjunto nº 30/TST.CSJT.GP, de 24.10.2012, sofreu alteração para a inclusão de um Desembargador, o Doutor Ricardo Tadeu da Fonseca; pelo Ato Conjunto nº 14/TST.CSJT.GP, de 25.04.2013, foram incluídos a Ministra Kátia Magalhães Arruda e o Juiz Auxiliar Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes; e pelo Ato nº 419/CSJT, de 11.11.2013, houve uma “elevação de status” da participação da Justiça do Trabalho de Comissão para Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho, na gestão do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. Atualmente, a Comissão ainda remanesce como Gestora do Programa, atualmente constituída na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº 6/2014, de 10.03.2014, com inclusão dos Juízes Auxiliares do CSJT e TST, Renan Ravel e Adriana Pimenta, na gestão do atual Presidente, Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, nos seguintes moldes:

    I. Ministro Lélio Bentes Corrêa, do Tribunal Superior do Trabalho, que a coordenará;

    II. Ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho;

    III. Desembargador Ricardo Marques Tadeu da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;

    IV. Juiz Marcos Neves Fava, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

    V. Juíza Andréa Saint Pastous Nocchi, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;

    VI. Juíza Maria Zuíla Lima Dutra, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região;

    VII. Juiz José Roberto Dantas Oliva, vinculado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região;

    VIII. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;

    IX. Juiz Zéu Palmeira Sobrinho, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região;

    X. Juiz Renan Ravel Rodrigues Fagundes, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, como Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho; e

    XI. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, como Juíza Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Desse modo, percebe-se que o Judiciário Trabalhista permanece fiel ao compromisso constitucional firmado, passando de mero espectador para coadjuvante na solução dos problemas sociais mais graves, em harmonia com os fundamentos da República (cidadania, dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho – art. 1º, II, III e IV), com os seus objetivos fundamentais (construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I a IV), além de observância dos princípios que regem o Estado Brasileiro nas relações internacionais de prevalência dos direitos humanos e de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, II e IX, mais especificamente).

    Mudança no cenário competencial

    Historicamente, as questões envolvendo o trabalho do menor foram dirigidas à Justiça Comum Estadual, em especial ao Juiz de Menores, atualmente Juiz da Infância e Juventude (ou semelhante, de acordo com a Organização Judiciária local).

    Todavia, algumas decisões da Justiça do Trabalho começaram a “ultrapassar” a tradicional solução de lides apenas nas hipóteses estritas da relação de emprego para contendas periféricas (em especial para o nosso tema) envolvendo trabalho infantil, como proibição de ingresso e trabalho de menores em aterros sanitários e lixões, mais enfaticamente depois da Emenda à Constituição n. 45/2004.

    À colação, transcrevemos a ementa abaixo, da lavra do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI):

    PROCESSO: 0098000-22.2005.5.22.0002

    REMESSA EX-OFFICIO E RECURSO ORDINÁRIO

    EMENTA

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

    Decorre dos art. 127 e 129 da Constituição da República e do art. 83, V, da Lei Complementar nº 75/1993 a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos, tais como o direito à dignidade humana de crianças e adolescentes que exercem atividade laborativa junto ao aterro sanitário municipal, em condições insalubres e degradantes. TRABALHO INFANTIL. ERRADICAÇÃO. ATERRO SANITÁRIO DE TERESINA. PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE QUANTO AO ACESSO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. FITO PEDAGÓGICO. PERTINÊNCIA. É certo que a erradicação do trabalho do menor envolve diversos fatores, dentre eles a conscientização social, cujo alcance exige um processo longo e demorado. Contudo, na hipótese dos autos, o que se está exigindo do Município de Teresina é a erradicação do trabalho de menores apenas no aterro sanitário, cuja propriedade lhe pertence, sendo, portanto, de sua responsabilidade impedir o acesso de menores àquele local. Bastaria que o Município de Teresina dotasse o aterro sanitário de muros altos e intransponíveis, além de vigilantes permanentes e em número suficiente para evitar o acesso das crianças e adolescentes àquele local, que, dadas as condições insalubres, acarreta danos à saúde daqueles menores, além de ofender a própria dignidade humana, direito fundamental do ser humano e objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (CF, art. ).

    DECISÃO

    Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e da remessa oficial e, por maioria, rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do MPT e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reduzir a indenização por dano coletivo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), e excluir da condenação a multa relativa à segunda obrigação de fazer imposta ao Município de Teresina. Vencido, parcialmente, o exmo. Sr. Juiz Convocado Giorgi Alan Machado Araújo (Revisor) que acolhia a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.

    JUIZ RELATOR: FAUSTO LUSTOSA NETO

    JUIZ REVISOR: GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO

    PUBLIC. NO DEJT: 12/06/2007, Página 26 (negritou-se)

    A decisão foi objeto de recurso de revista cuja denegação de seguimento sofreu ataque por agravo de instrumento com a resposta confirmatória da competência da Justiça do Trabalho para solucionar o litígio, conforme abaixo:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ATIVIDADE INSALUBRE. COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO SANITÁRIO. MUNICÍPIO. Na hipótese dos autos, constatou-se pelos órgãos de fiscalização do trabalho a presença de crianças e adolescentes em aterro sanitário de propriedade do município, onde realizavam atividade que consistia na coleta de resíduos sólidos com valoração econômica, sem intervenção ostensiva por parte da municipalidade. Se se constata, como nos autos, a ocorrência de labor de crianças e adolescentes em aterro sanitário, pode-se concluir que seu labor dirige-se, ainda que reflexamente, ao ente estatal responsável pela gestão e controle das atividades econômicas de tratamento dos resíduos sólidos da municipalidade. A ausência de retorno financeiro dessa atividade, por opção do município, não pode descaracterizar a nítida relação existente entre os indivíduos envolvidos e o tomador de seus serviços. É dizer, a opção de não desenvolver a atividade em um grau ótimo de aproveitamento econômico não retira a condição de tomador de serviços, bem como de garante das condições mínimas de medicina e segurança do trabalho do meio ambiente laboral. Ademais, é da própria lógica desta ação civil pública e do caráter difuso dos interesses aqui protegidos a abstração quanto aos aspectos fáticos relacionados a cada trabalhador, sendo impossível a identificação precisa das distintas formas de trabalho que, porventura, possam ocorrer no meio ambiente laboral administrado pelo município. Nos dizeres do art. 114 da Constituição, não se limita a competência desta Justiça do Trabalho às causas entre empregadores e empregados, tampouco entre tomadores de serviços e trabalhadores lato sensu, uma vez que é do espectro de sua competência a análise de todas as causas que tenham como origem a relação laboral. A responsabilidade do ente municipal pela guarda das condições do aterro sanitário, sobretudo a vedação de acesso a crianças e adolescentes ao local de trabalhão insalubre, é questão que tem como origem relações laborais, seja porque presente no próprio município a figura de tomador de trabalho, seja porque possível, no âmbito de abstração dos interesses difusos aqui defendidos, a configuração de distintas formas de relação de trabalho e mesmo de emprego dentre os indivíduos que adentram aquele espaço, restando nítida a competência desta Justiça do Trabalho. A vocação desta Justiça do Trabalho se reforça como no caso dos autos, detectando-se a presença do labor humano a um ente tomador de seus serviços, e, assim, justificando-se a especialização deste ramo do Judiciário, mais afeto à temática que ora apresenta o autor desta ação civil pública. Agravo de instrumento não provido.

    (AIRR - 98040-04.2005.5.22.0002, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/07/2012) (negritou-se)

    Todavia, antes desse, no TRT da 22ª Região, já encontramos uma das primeiras sentenças sobre trabalho em condições análoga a de escravo, bem como de pedido de não contratação de trabalhadores menores de 14 anos, em ação civil pública ajuizada em 1994 (ACP 249/94, da então 2ª JCJ de Teresina), o que mutatis mutandi, se mostra como uma das hipóteses em que incumbe ao Judiciário proceder a uma guinada de entendimento. Confira-se a ementa a seguir:

    EMENTA

    RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ

    INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – PROVA HÁBIL

    Depreende-se do disposto no art. , inc. LVI, da CF combinado com o art. 332 do CPC, que nosso ordenamento jurídico positivo veda apenas a prova ilegal e/ou ilícita. À vista disso, o ICP é meio hábil de prova, pois está disciplinado na CF, art. 129, III; LC nº 75/93, arts. , VII, 84, II; Lei 7.347/85, art. , § 1º. Nega-se provimento ao recurso.

    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR

    Dá-se parcial provimento para acrescer à condenação: fornecimento de EPI para os empregados que dele precisem, prestação de primeiro socorros nos dias trabalhados, não efetuar descontos de equipamentos e abster-se de contratar trabalhador menor de 14 anos.

    (RORO – 2018/97, Tribunal Pleno, Relator: Elmar Gomes Araújo, Data de Julgamento: 04/12/1997, DJPI: 16/01/1998, n. 3.738, fl. 18) (negritou-se)

    Quanto ao tema específico de autorização para liberação de menores para o labor abaixo de 16 anos de idade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tradicionalmente, não reconhece a competência da Justiça Trabalhista para a jurisdição voluntária em apreço, conforme ementas a seguir:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DE MENOR DE IDADE.

    1. O pedido de alvará para autorização de trabalho a menor de idade é de conteúdo nitidamente civil e se enquadra no procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo debate sobre qualquer controvérsia decorrente de relação de trabalho, até porque a relação de trabalho somente será instaurada após a autorização judicial pretendida.

    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, suscitado.

    (CC 98.033/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 24/11/2008)

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E DO TRABALHO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DE MENOR PARA TRABALHAR NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. CAUSA DE PEDIR DE NATUREZA CIVIL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITOS ASSEGURADOS AO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 114 DA CF, COM A NOVA REDAÇÃO QUE LHE DEU A EC 45/2004. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO, ORA SUSCITADO.

    Discussão acerca da competência para a liberação de alvará judicial autorizando um menor a trabalhar, na condição de aprendiz, em uma empresa de calçados.

    Pedido de jurisdição voluntária, que visa resguardar os direitos do requerente à manutenção de seus estudos, bem como assegurar-lhe um ambiente de trabalho compatível com a sua condição de adolescente (art. do ECA).

    Não há debate nos autos sobre qualquer controvérsia decorrente de relação de trabalho.

    Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito, ora suscitado.

    (CC 53.279/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 02/03/2006, p. 137).

    Contudo, mesmo com o entendimento civilista aflorado nas decisões acima, encontramos (com surpresa, não podemos negar!) na jurisprudência julgados em sentido contrário, no Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO DE MENOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RECURSAL

    Após a Emenda Constitucional nº 45, fica evidente a competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflito relativo à fiscalização do trabalho de menores. - Competência declinada à Justiça do Trabalho. (TRF4, AC 2005.04.01.033601-0, Terceira Turma, Relator José Paulo Baltazar Junior, DJ 03/05/2006).

    Mais recentemente, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), pelo Ato GP Nº 19/2013, do TRT da 2ª Região, de 16.09.2013, instituiu o Juízo Auxiliar da Infância e Juventude, complementado pelo Provimento GP/CR Nº 12/2013, do TRT da 2ª Região, de 26.12.2013.

    Depois da edição normativa disciplinadora, aquela Corte Regional enfrentou o tema jurisdicionalmente, quando negada a competência pelo 1º Grau, com o desfecho reformado para acolher o atributo competencial da Justiça Trabalhista:

    EMENTA

    COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TRABALHO INFANTIL

    É da Justiça do Trabalho a competência para apreciar pedido de autorização para ocorrência de trabalho por menores, que não guardam a condição de aprendizes nem tampouco possuem a idade mínima de dezesseis anos. Entendimento que emana da nova redação do artigo 114, inciso I, da Lex Fundamentalis.

    Acórdão TRT/SP PROC. 00017544-49.2013.5.02.0063, 3ª T, RO, Disp. DOE/TRT2 07.01.2014; Pub. 10.01.2014.

    Também encontramos notícias sobre a celebração de acordo, em sede de ação civil pública, com cláusula de submissão de solicitação de autorização para trabalho de menores abaixo de 16 anos, conforme transcrição abaixo do sítio da internet do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP):

    (...) Foi homologado na 15ª Vara do Trabalho de Belém (VTB), pela Juíza Titular Paula Maria Pereira Soares, mais um acordo em que o reclamado reconhece a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de autorização para o trabalho infantil artístico. No processo 0001030-27.2013.5.08.0015, que tem como requerente o Ministério Público do Trabalho (MPT) e como requerida a Produtora Digital. Na reclamação, o MPT, por sua Procuradora do Trabalho Cindi Ellou Lopes da Silveira, pede providências quanto à contratação de crianças e adolescentes para participação em ações publicitárias sem a devida autorização judicial.

    Na audiência realizada a 16 de setembro de 2013, a Titular da 15ª VTB homologou a proposta de conciliação nas seguintes bases: a empresa se compromete a obedecer todas as obrigações de fazer ou não fazer dos itens A até H da petição inicial, mediante concessão de alvará judicial expedido pela autoridade judicial trabalhista, sob pena de multa, no valor de R$ 2.500,00 por obrigação descumprida e por criança ou adolescente prejudicados, reversível ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente.

    Na literatura jurídica, o Juiz José Roberto Dantas Oliva, do Egrégio TRT da 15ª Região (Campinas/SP), também integrante da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil, acima referenciada, articulou sobre o tema, esclarecendo que foi objeto de sua dissertação de mestrado, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), nos idos de 2005.

    Em seu artigo, José Roberto Oliva sustenta com veemência a competência da Justiça do Trabalho para essa modalidade de autorização judicial, ao qual remetemos o leitor.

    Igualmente encontramos manifestação do Conselho Nacional do Ministério Público concludente sobre a competência da Justiça Obreira, no Manual de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, elaborado pelos Procuradores Xisto Tiago Medeiros Neto e Rafael Dias Marques, transcrito no trecho abaixo :

    Ressalte-se, também, estarem revogados, inequivocamente, por força da Constituição Federal em vigor, os artigos 405, § 2º, § 4º, e 406, da Consolidação das Leis do Trabalho, que, à época, na realidade da década de 40, e sob a égide do vetusto Código de Menores de 1927, previam a possibilidade de autorização judicial para o trabalho de crianças e adolescentes, nas seguintes situações, por meio de alvará fornecido pelo Juiz de Menores13:

    Verifica-se, assim, uma sintonia entre o Ministério Público (pelo seu Conselho) e a Justiça do Trabalho (personificada pelo TST/CSJT).

    Principais argumentos legislativos e jurídicos contrários

    Por essa breve exposição da jurisprudência, aliado a outras pesquisas que podem ser realizadas na doutrina física e eletrônica, podemos narrar os principais tópicos para o posicionamento contrário à competência da Justiça do Trabalho, entre eles:

    a) Legislativos: a combinação da interpretação literal entre os artigos 406, da CLT com o 146, do ECA:

    Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405: (CLT)

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. (ECA)

    b) Jurídicos: referências a princípios, conhecimentos técnicos, especialidade de conteúdo não afeto à relação de emprego, topicamente resumidos a seguir:

    - Violação do princípio da unidade de convicção, repartindo a competência do Juízo da Infância e Juventude.

    - Ausência de conhecimentos técnicos do Juiz do Trabalho, como direito de família;

    - O que se busca é tutelar o interesse do menor, com vistas a não prejudicar a sua formação educativa e moral, bem como prover o seu sustento;

    - Inexistência de debate sobre qualquer relação de trabalho, mas apenas autorização o seu início que será posteriormente ao ato;

    - Existência apenas de conteúdo de natureza civil e de jurisdição voluntária;

    - Violação do princípio da proteção integral e prioridade absoluta contido no art. , do ECA;

    Essas assertivas não têm o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho, como veremos adiante.

    Argumentação favorável à competência da Justiça do Trabalho

    Levando em conta as afirmações elencadas acima, passamos a rechacá-las a seguir:

    - Não recepção dos artigos 405 da CLT e 149 do ECA pela nova Ordem Constitucional, em face do que dispõe a redação do art. 114, I, da Carta Política, na medida em que estabelece a Justiça Obreira para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho.

    Na lição de José Roberto Dantas Oliva, antes de ingressar na análise constitucional do tema, sustenta que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 83, III e V, devido à sua hierarquia sobre a CLT e sobre o ECA, levam à conclusão de revogação tácita das disposições contrárias, na medida em que tantos os interesses/direitos individuais ou metaindividuais de questões relacionadas ao trabalho são da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que tais discussões devem ser submetidas à apreciação da Justiça Obreira. Ainda que não se comungue do entendimento de haver hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, não se pode perder de vista a especialidade na atribuição do Ministério Público do Trabalho em promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos, bem como as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, o que atrai a proteção à vedação do trabalho aos menores de 16 anos de idade (art. , XXIII, da CRFB/88):

    Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:

    III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos;

    V - propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações de trabalho;

    - O fato de a relação de trabalho não ter sido “efetivada” não afasta a competência da Justiça Trabalhista, na medida em que as questões pré-contratuais devem ser solucionadas pelo Juízo Especializado, haja vista a sua pertinência temática e correlação imediata com os elementos formadores do contrato;

    - Na tendência dos entendimentos recentes, sob o prisma do estudo das lacunas do Direito, segundo lição de Maria Helena Diniz, citada por Carlos Henrique Bezerra Leite , o caso se apresenta, conforme a linha de pensamento, como uma hipótese de lacuna ontológica (a lei existe, mas ela sofre um claro envelhecimento em relação aos valores que permeavam os fatos sociais, políticos e econômicos que a inspiraram no passado) ou de lacuna axiológica (ausência de norma justa, isto é, existe um preceito normativo, mas, se for aplicado, a solução do caso será manifestamente injusta). No caso, o art. 406, da CLT e o art. 149, do ECA não atendem mais os anseios sociais ou não atendem o critério de eficiência ou de unidade de convicção;

    - O princípio da unidade de convicção se mostra preservado, posto que será da Justiça do Trabalho as demandas envolvendo as relações de trabalho, antes, durante e depois do término do contrato de trabalho, seja pela leitura extensiva do art. 114, da Carta Magna, seja porque o Código Civil dispor que:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. (negritou-se).

    As circunstâncias dos fatos não são suficientes para negar a existência de proposta, nem os usos se revelam obstativos a essa conclusão. Desse modo, as propostas de trabalho infantil são partes integrantes dos contratos de trabalhos, ou seja, são elementos da relação de trabalho, cujo núcleo gravitacional atrai a competência da Justiça do Trabalho.

    - Aliado aos argumentos acima, sustentamos que haveria incongruência em o Juiz de Direito “obrigar” o menor a “abandonar” o serviço; ou, quando a empresa não tomar as medidas recomendadas, configurar a rescisão indireta, na forma do art. 483, da CLT, quando já existente uma relação de trabalho/emprego, o que afrontaria o art. 114, I, da Carta Política;

    - Ainda sobre a unidade de convicção, as penalidades administrativas aplicadas pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, no desempenho das atividades desses menores, serão discutidos os autos de infração e as sanções respectivas na Justiça Trabalhista, por força do que estabelece o art. 114, VII, da CRFB/88;

    - A existência de conhecimento de normas de direito civil, em especial sobre criança e adolescente não pode ser óbice, posto que o Juiz do Trabalho pode conhecer de outras matérias de forma incidental, a exemplo do que já acontece nas retenções do imposto de renda sobre créditos trabalhistas (direito tributário), nas retenções de contribuições previdenciárias (fato tributário imponível/fato gerador), nas demandas envolvendo sucessão trabalhista (direito empresarial), as demandas envolvendo justa causa por apropriação indébita e improbidade (direito penal), entre outros temas periféricos à relação de emprego;

    - O princípio da prioridade absoluta não é óbice à competência da Justiça do Trabalho, mas, muito pelo contrário, afeto ao Órgão Especializado:

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    - Com efeito, profissionalização envolve trabalho e relação de trabalho é tema pertinente à Justiça Trabalhista;

    - Renata Vilas-Bôas sustenta que o Sistema Jurídico pode ser analisado em duas fases: a situação irregular, no qual a criança e adolescente só eram percebidos quando estavam em situação irregular, ou seja, não estavam inseridos dentro de uma família, ou teriam atentado contra o ordenamento jurídico; Já a segunda fase denominada de Doutrina da proteção integral, teve como marco definitivo a Constituição Federal de 1988, onde encontramos, no art. 227, o entendimento da absoluta prioridade:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    O art. 405, da CLT, foi editado sob a fase da situação irregular.

    - O Juiz do Trabalho possui conhecimentos técnicos, aptidões e habilidades para enfrentar os temas envolvendo a autorização para o trabalho do menor de 16 anos, na medida em que a Resolução nº 75/2009, do CNJ, que disciplina o concurso público de ingresso na Magistratura, no Anexo II, contempla na “relação mínima” as seguintes disciplinas para provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto: Direito Individual e Coletivo do Trabalho; Direito Administrativo; Direito Penal; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Internacional e Comunitário; Direito Previdenciário; Direito Empresarial; Direito da Criança e do Adolescente; no Bloco Dois, o Direito da Criança e do Adolescente está agrupado com Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Civil. De modo contrário, o Direito do Trabalho não consta sequer da relação mínima de disciplinas para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto da Justiça Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, do Anexo IV, da mencionada Resolução: Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Eleitoral; Direito Ambiental; Direito do Consumidor; Direito da Criança e do Adolescente; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito Constitucional; Direito Empresarial; Direito Tributário; Direito Administrativo. Com efeito, do que se depreende, a exigência e conjugação das disciplinas de Direito do Trabalho com Direito da Criança e do Adolescente, aliado ao Direito Civil, ao Juiz do Trabalho, traduz muito mais coesão sistemática para enfrentar e dar solução aos requerimentos autorizativos da realização de trabalho por menores de 16 anos que ao Juiz de Direito.

    A mudança legislativa em andamento

    Mesmo diante desse argumentos, conquanto não fosse necessário, haja vista que ao intérprete incumbir a adequação das normas já existentes, combinando-as no Ordenamento para uma manifestação de vontade ou intelectiva, existe em tramitação na Câmara dos Deputados projeto de lei sob nº 3.974, de 2012, de autoria do Deputado Manoel Júnior, e apensados a eles os de n. 4.253 e 4.968, de 2012 e 2013, dos Deputados Dr. Grilo e Jean Wyllys, respectivamente, para alteração do art. 406, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com parecer favorável da Relatora, Deputada Benedita da Silva, na Comissão de Seguridade Social e Família, de 29.04.2014, pela aprovação do principal (3.974, de 2012) e rejeição dos apensados (4.253, de 2012 e 4.968, de 2013), conforme andamento do processo legislativo consultado no sítio da internet daquele órgão. Pela norma regimental daquela Casa, ainda falta a tramitação meritória conclusiva também perante a Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço e, quanto aos aspectos técnicos previstos no art. 54, do Regimento Interno, perante a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

    A modificação legislativa expressa, a nosso sentir, apenas sacia a ansiedade e necessidade dogmática para a conclusão que já pode ser extraída, repita-se, pelo próprio conjunto normativo existente.

    De toda sorte, pelas manifestações expostas neste texto, o cenário se revela inclinado a um novo desafio para o Judiciário Trabalhista.

    Conclusão

    Em arremate ao que foi aqui tratado, os elementos favoráveis à atribuição da competência para examinar as autorizações para o trabalho dos menores de 16 anos de idade pendem a conclusão para a Justiça do Trabalho: seja pelo aspecto legislativo diante da nova Ordem Constitucional (art. 114, I, da CRFB/88); seja pelo critério da especialidade das atribuições do Ministério Público do Trabalho e seu campo de atuação das ações pertinentes, a defesa dos direitos e interesses dos menores em matéria trabalhista deve ser levada a efeito perante a Justiça Obreira; seja pela interpretação sistemática em face da própria orientação do Código Civil diante dos elementos que encerram ou desembocam no contrato de trabalho, os quais vinculam as situações aos Magistrados do Trabalho e, com isso, de sua competência; seja pelo critério da unidade de convicção com pertinência temática dos aspectos envolvidos nas relações de trabalho, ainda que digam respeito a matérias circundantes do liame jurídico, atraindo a atuação da Magistratura Trabalhista; seja pela aptidão ou conhecimentos técnicos com disciplinas mínimas exigidas para o ingresso na Magistratura do Trabalho, a competência da Justiça Trabalhista é medida conveniência e eficiência judicial.

    Fonte: Roberto Wanderley Braga - juiz do Trabalho do TRT da 22ª Região e Raphael Miziarra - advogado.

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