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6 de Maio de 2024
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    Notícias do Diário Oficial

    Caderno 1 - Administrativo

    Atos e Comunicados da Presidência

    Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

    PROVIMENTO Nº 1.946/2012

    Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2012.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2012,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - No exercício de 2012 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

    20 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;

    21 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;

    05 de abril - quinta-feira �-Endoenças;

    06 de abril - sexta-feira �- Paixão;

    21 de abril �- sábado - Tiradentes;

    1º de maio �- terça-feira �- Dia do Trabalho;

    07 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;

    09 de julho �- segunda-feira �- data magna do Estado de São Paulo;

    07 de setembro- sexta-feira - Independência do Brasil;

    12 de outubro - sexta-feira - consagrado a Nossa Senhora Aparecida;

    02 de novembro - sexta-feira �- Finados;

    15 de novembro - quinta-feira �- Proclamação da República.

    Artigo 2º - Não haverá expediente nos dias 30 de abril, 08 de junho e 16 de novembro.

    § 1º - As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes. § 2º - Nos registros de frequência deverá ser mencionada apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a reposição.

    Artigo 3º - No dia 22 de fevereiro (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

    Artigo 4º - Não haverá expediente no dia 08 de outubro, dia seguinte ao da realização das eleições de 1º turno para Prefeito e Vereadores, e no dia 29 de outubro, se houver o 2º turno.

    Artigo 5º - Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias: I - 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e II - 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.

    Artigo 6º - Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

    Artigo 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 12 de janeiro de 2012.

    (aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI,

    Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal

    PROVIMENTO Nº 1.94888/2012.

    Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no recesso de final de ano, tornando-o definitivo.

    O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Resolução nº 8/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que faculta aos Tribunais de Justiça dos Estados “suspender o expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, através de sistema de plantões”;

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, em definitivo, o recesso do final de ano deste exercício e dos próximos,

    RESOLVE:

    Artigo 1º - No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, o expediente, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, dar-se-á pelo sistema de plantões judiciários, na forma dos Provimentos CSM nºs 654/1999, 1154/2006 e 1155/2006 e da Resolução nº 495/2009. § 1º - Nesse mesmo período, ficarão suspensos igualmente os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes ou advogados, na Primeira e Segunda Instâncias, salvo quanto a medidas consideradas urgentes. § 2º - A Presidência do Tribunal de Justiça adotará as providências para, nesse período, aumentar o número de Magistrados plantonistas previstos nas escalas normais de Primeira Instância, de modo a garantir a adequação do atendimento e o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, de acordo com o disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal. § 3º �- As mesmas providências serão tomadas pelas Presidências das Seções de Direito Público, de Direito Privado e de Direito Criminal, em relação aos plantões de Segunda Instância.

    Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

    São Paulo, 12 de janeiro de 2012.

    (aa) IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO AUGUSTO CORRÊA VIANNA, Decano, SAMUEL ALVES DE MELO JÚNIOR, Presidente da Seção de Direito Público, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO, Presidente da Seção de Direito Privado, ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, Presidente da Seção Criminal.

    DIMA 1

    DIMA 2.2.1

    PROCESSO Nº 161/1978 - DUARTINA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 30/05/2012, autorizou a suspensão dos prazos processuais na Comarca de Duartina, no dia 30/05/2012.

    PROCESSO Nº 202/1981 - AGUDOS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/05/2012, autorizou, em caráter excepcional, “ad referendum” do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a afixação de placa inaugural das novas instalações do Juizado Especial Cível da Comarca de Agudos, a realizar-se no dia 06/06/2012.

    DGFM 1 - MAGISTRADOS ATO DE 31/05/2012

    O Desembargador IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com r. decisao de 25 de maio de 2012, EXONERA o Desembargador ANTONIO CEZAR PELUSO, de seu cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de 04 de maio de 2012, dada a vedação constitucional prevista no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

    Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

    DICOGE

    DIMA 1

    DIMA 3.2

    Nº 140.429/2011 �- No recurso interposto pelo advogado A. L. K. de 31/03/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 25/05/2012, exarou o seguinte despacho: “Vistos. Tendo em vista os termos expendidos no recurso de fls 1927/1946, esclareça o representante se possui eventuais elementos de prova, especificando-os, no prazo de cinco dias. Int.”

    Nº 60.566/2012 �- No requerimento formulado por Suelly Tamie Shinozaki, de 22/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 25/05/2012, exarou o seguinte despacho: “Fls 104/162. Ciente. Aguarde-se o efetivo atendimento do despacho de fls 100, prosseguindo-se, assim, com a apuração da representação. Int..”

    Nº 66.517/2008 �- No requerimento formulado pelo advogado P. V. F., de 24/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 29/05/2012, exarou o seguinte despacho: “Fls 236/237: Autorizo a extração das cópias às expensas do interessado. Int..”

    Nº 61.348/2012 �- Na representação formulada pelo Doutor S. A. P., advogado, de 02/05/2012, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 24/05/2012, exarou o seguinte despacho: “Vistos. 1. O pedido de natureza liminar envolve matéria jurisdicional (fls 19; 121), isenta de apreciação nesta esfera estritamente administrativa. Assim, deve ser discutido em via própria. Int. (...)”

    O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nos termos do artigo 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, determinou o arquivamento dos seguintes autos:

    Nº 5.064/2012 �- Representação formulada por Hubrás Produtos de Petróleo Ltda, de 17/01/2012.

    Nº 38.025/2012 �- Representação formulada pela advogada Fabiana Fiorante da Silva, de 19/03/2012.

    Nº 46.373/2012 �- Representação formulada pela advogada Tatiana Ragosta Marchtein, de 09/04/2012.

    DICOGE

    PROVIMENTO CG Nº 13/2012

    Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Indisponibilidade de Bens e torna obrigatório o uso do sistema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos serviços de notas e de registro de imóveis.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO a busca incessante de racionalização dos processos de produção, distribuição e intercâmbio de informações oficiais e a interoperabilidade entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado;

    CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhe dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. ; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. ; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e , art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);

    CONSIDERANDO os estudos encetados, na esfera desta Corregedoria Geral da Justiça, objetivando viabilizar e implantar um sistema que concentre todas as indisponibilidades de bens decretadas por autoridades judiciárias e administrativas num único repositório e sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, a fim de garantir maior efetividade dessas decisões e o benefício de segurança jurídica para negócios jurídicos na via extrajudicial;

    CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. III, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevê atendimento prioritário às requisições de autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo e o disposto no art. 185-A, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que prevê a ordem judicial de

    indisponibilidade de bens e direitos veiculada preferencialmente por meio eletrônico;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

    CONSIDERANDO que a instituição de portal único na Internet para comunicação das indisponibilidades permitirá rapidez na efetivação da averbação constritiva, evitando, por consequência, dilapidação do patrimônio pelo executado, o que tornaria inexequível a execução, além de funcionar como verdadeiro rastreamento de titularidade de bens imóveis e de outros direitos reais;

    CONSIDERANDO os resultados positivos dos trabalhos levados a efeito em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) relativos ao funcionamento do Ofício Eletrônico e da Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online), em sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), cujos serviços foram normatizados e estão sob acompanhamento contínuo desta Corregedoria Geral;

    CONSIDERANDO o compromisso assumido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) de hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-lo, perpetua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por outros Tribunais e Órgãos Administrativos convenentes, e pelos notários e registradores de imóveis do Estado;

    CONSIDERANDO que a sistemática é segura, ambientalmente correta, econômica e contribui para a celeridade processual;

    CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00018793 - DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Fica instituída a Central de Indisponibilidade de Bens que funcionará no Portal Eletrônico publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado, perpetua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), em sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.

    Artigo 2º - A Central de Indisponibilidade de Bens será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos da Administração Pública, desde que autorizados em Lei.

    Artigo 3º - As indisponibilidades de bens determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente cadastradas na Central de Indisponibilidade de Bens, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade a esta Corregedoria Geral da Justiça e aos respectivos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade de imóvel determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula.

    Artigo 4º - As indisponibilidades de bens decretadas por Juízos de outros Tribunais e por Órgãos Administrativos que detenham essa competência legal poderão ser incluídas por seus respectivos emissores na Central de Indisponibilidade de Bens na forma prevista neste Provimento. Parágrafo 1º - As comunicações de indisponibilidades recebidas até a data da publicação do presente Provimento serão inseridas na Central de Indisponibilidade pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2). Após essa data, as solicitações encaminhadas para comunicações genéricas de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de imóveis, oriundas de autoridades judiciárias e administrativas deste e de outros Estados da Federação, serão devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que, para tal desiderato, podem utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula. Parágrafo 2º Os cancelamentos e as alterações relacionados com as ordens de indisponibilidades anteriormente à criação do Portal do Extrajudicial, e comunicadas por este órgão, serão regularmente recepcionados e publicados no referido Portal, salvo as indisponibilidades cadastradas na Central diretamente pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2).

    Artigo 5º - A consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens será obrigatória para todos os notários e registradores do Estado, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei.

    Parágrafo único - O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.

    Artigo 6º - A partir da data de funcionamento do sistema, os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, pelo menos, na abertura e no encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo e respectivo procedimento registral. Parágrafo único - As serventias que optarem por solução de comunicação via Web Service estão dispensadas da verificação continuativa acima, atendidas as determinações e normas técnicas de segurança utilizadas para integração de sistemas definidas pela Central ARISP.

    Artigo 7º - O acesso para inclusão de ordens de indisponibilidades, seus cancelamentos e consultas circunstanciadas deverá ser feito exclusivamente com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora oficial credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e dependerá de prévio cadastramento do órgão utilizador, exceto a simples consulta, que poderá ser disponibilizada para livre acesso, em caráter individual, por qualquer pessoa.

    Artigo 8º - Poderão aderir à Central de Indisponibilidade de Bens outros Tribunais do país, os Órgãos da Administração Pública que detenham essa competência legal, bem como outros entes e órgãos públicos, e entidades privadas, estes, para simples consulta via Web Service, mediante celebração de convênio padrão com a ARISP, pelo qual se ajustam as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes. Parágrafo único - As adesões de outros Tribunais e de Órgãos da Administração Pública que detenham competência para imposição de indisponibilidade de bens deverão ser comunicadas pela ARISP à Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 9º - O convênio padrão deverá ser disponibilizado no sítio da Central de Indisponibilidade de Bens, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados.

    Artigo 10 - A requisição de informações e certidões quando rogadas por entes ou órgãos públicos estarão isentas de custas e emolumentos, conforme as hipóteses contempladas em lei; quando por entidades privadas estarão sujeitas ao pagamento das despesas respectivas.

    Artigo 11 - Para afastamento de homonímia, resguardo e proteção da privacidade, os cadastramentos e as pesquisas na Central de Indisponibilidade de Bens serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ).

    Artigo 12 - Os notários e registradores de imóveis deverão, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto testamento, proceder prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser consignado no ato notarial o código da consulta gerado (hash). Parágrafo 1º - No caso de procuração com poderes para alienação ou oneração de bens em que o outorgante esteja com seus bens atingidos por indisponibilidade, essa circunstância deverá ser expressamente consignada no instrumento, com destaque gráfico e a observação de tratar-se de negócio jurídico cuja eficácia está subordinada ao prévio cancelamento da indisponibilidade noticiada. Parágrafo 2º - Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter registros de todas as indisponibilidades em fichas do Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em base de dados informatizada off-line, ou por solução de comunicação via Web Service, destinados ao controle das indisponibilidades e consultas simultâneas com a de títulos contraditórios. Parágrafo 3º - Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação de indisponibilidade somente poderá ser feita desde não haja risco de tratar-se de pessoa homônima. Parágrafo 4º - Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade deverá o Oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente. Parágrafo 5º - Após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis deverá fazer o devido cadastramento no sistema em campo próprio que contemple essa informação.

    Artigo 13 - Os Mandados Judiciais de indisponibilidades genéricos ou que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel que tenham sido prenotados nos termos dos Provimentos CG. nº 17/1999 e CG. nº 26/2010, cujas prenotações ainda se encontrem prorrogadas, no aguardo de ulterior deliberação judicial, poderão ser registrados no Livro de Registro das Indisponibilidades e serão averbados nas matrículas respectivas, passando-se à qualificação de eventuais títulos representativos de direitos reais conflitantes relativos ao mesmo imóvel, que foram posteriormente protocolados, observadas a ordem de prioridade decorrente da anterioridade do protocolo. Parágrafo único �- Caso a serventia não opte pelo registro no Livro de Registro das Indisponibilidades, deverá manter a prorrogação da prenotação e o controle referido no § 2º, do artigo 12, sem prejuízo do imediato lançamento das averbações nas matrículas pertinentes.

    Artigo 14 - Outras funcionalidades estão previstas no “Manual de Utilização da Central de Indisponibilidade”, o qual enuncia com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os procedimentos para plena utilização dos correspondentes serviços, o qual ficará publicado no Portal para consulta ou download.

    Artigo 15 - O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propicia aos usuários atalho diretamente ao sistema, com link para o site da Central de Indisponibilidade de Bens.

    Artigo 16 - São introduzidas as alíneas “k”, no item 12, e “s”, no item 15, ambos da Seção II, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

    “k) consultar à Central de Indisponibilidade de Bens para verificar eventual indisponibilidade existente em nome das partes envolvidas na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; e s) o código da consulta gerado (hash) na Central de Indisponibilidade, quando for o caso, de que trata o item 12, “j”, desta Seção.”

    Artigo 17 - O inciso 23, do item 1, letra “b”, da Seção I do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:

    “23. Ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades de bens.”

    Artigo 18 - A letra “g”, do item 125, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:

    “g) ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades de bens.”

    Artigo 19 - O item 130, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:

    “130. As cópias das comunicações ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros e as cópias e recibos das comunicações às Prefeituras Municipais dos negócios imobiliários deverão ser arquivados em ordem cronológica.”

    Artigo 20 - A Seção III do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ser acrescida do seguinte item:

    “130-A. As ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades serão arquivados em ordem cronológica, dispensado o arquivamento se forem microfilmadas, de conformidade com a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1.968, ou armazenadas em mídia digital, na forma prevista no art. 38, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou importadas em arquivo formato XML.”

    Artigo 21 - Ficam suprimidos a alínea “h”, do item 6, o subitem 36.3, da seção II e os itens 93 a 97 e os subitens 102.1 a 102.3 e 102.8, da Seção II, da subseção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    Artigo 22 �- As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.

    Artigo 23 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, os Provimentos CG. nºs. 32/2007, 16/2008, 6/2009, 26/2010 e 4/2011.

    São Paulo, 11/05/2012.

    Processo nº 2012/24480 �- ADAMANTINA

    Parecer nº 132/2012-E

    REGISTRO DE IMÓVEIS - retificação extrajudicial - arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73 - alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça �- possibilidade de o Oficial de Registro de Imóveis examinar e rejeitar a impugnação infundada - celeridade e eficiência na retificação extrajudicial

    Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

    A Lei nº 10.931/04 trouxe profundas alterações no sistema da retificação de registro de imóveis, destacando-se como a maior inovação a possibilidade de a retificação poder, a critério do interessado, ser feita diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis sem intervenção do Judiciário. É o que diz a atual redação do art. 212:

    “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.”

    A leitura do artigo mostra, aliás, que a preferência do legislador foi pela retificação perante o Registro de Imóveis, tanto que menciona que ela “serᔠfeita pelo Oficial de Registro de Imóveis, e apenas faculta ao interessado que a requeira na via judicial.

    E assim o fez no intuito claro de conferir maior celeridade à retificação, sabido que a via extrajudicial é mais rápida do que a judicial.

    Verificou-se, no entanto, que, mesmo na retificação extrajudicial, os confrontantes, não raro, passaram a apresentar impugnações desprovidas de qualquer fundamento jurídico ou um mínimo de plausibilidade, dando ensejo à desnecessária e onerosa demora ao desfecho do procedimento, haja vista que, de acordo com a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apresentada a impugnação, o Oficial de Registro de Imóveis tem de remeter a retificação ao MM. Juízo Corregedor Permanente, onde tramitará até ser ultimada.

    Sucede que a razoável duração do processo de que cuida o inciso LXXVIII, do art. , da Constituição Federal, incide também sobre os procedimentos administrativos que têm curso perante as serventias extrajudiciais, assim como sobre os que correm nos juízos que exercem atividade administrativa dentro do Poder Judiciário.

    Diante tais constatações, é preciso encontrar novos meios de se equilibrar a duração razoável do processo com a legislação em vigor, notadamente a Lei nº 6.015/73, a fim de conferir maior celeridade e eficiência à retificação extrajudicial de registro de imóvel e de desestimular aqueles que, as vezes de má-fé, apresentam impugnação com nítido propósito procrastinatório. Dentro desse contexto de harmonização, a sugestão que ora se apresenta a Vossa Excelência é no sentido de se permitir que o Oficial de Registro de Imóveis, por meio de ato motivado, rejeite de plano as impugnações infundadas, a fim de evitar que as retificações sejam obstadas sem justa causa.

    A experiência tem mostrado que, não raro, a impugnação apresentada nada tem a ver com a questão registral ou, em outras hipóteses, a matéria nela contida já foi apreciada e rejeitada em casos iguais ou semelhantes pelo Corregedor Permanente ou por esta Corregedoria Geral.

    Para esses casos em que evidenciada a ausência de fundamentos mínimos na impugnação, a qual será inevitavelmente afastada pelo Corregedor Permanente, é de todo recomendável que o próprio Oficial - a exemplo do Tabelião de Protesto que recusa o protesto de cheque apresentado em circunstância de abuso de direito - possa, de imediato e por meio de ato fundamentado - do qual constem expressamente as razões pelas quais considerou a impugnação infundada - rejeitá-la e prosseguir na retificação, reservando-se ao impugnante o direito de recorrer ao juízo competente caso discorde da recusa. Isso, no entanto, para os casos em que a impugnação é infundada.

    Quando a impugnação for fundada, o Oficial não poderá rejeitá-la, devendo encaminhá-la ao juízo competente acompanhada de suas informações para a devida apreciação.

    Portanto, a proposta ora sugerida traz duas situações distintas. Uma é a da impugnação infundada, caso em que o Oficial de Registro de Imóveis poderá rejeitá-la de plano por meio de ato motivado, podendo dela recorrer o impugnante ao juízo competente; outra é a da impugnação fundada, hipótese em que não poderá rejeitá-la, devendo encaminhá-la ao juízo.

    E aí surge outro ponto que merece atenção.

    De acordo com a disciplina normativa das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral, apresentada a impugnação - fundamentada ou não - ocorre a automática transformação da retificação extrajudicial em judicial, isto é, a retificação que corria no registro de imóveis passa a tramitar perante o juízo competente até decisão final, o que contraria a finalidade maior da Lei 10.931/04, que foi justamente a de “desjudicializar” a retificação. Para se atender a esse escopo, melhor seria se se transferisse ao juízo competente apenas o exame da impugnação (se fundada) ou do recurso contra o ato que a rejeitou (se infundada), e não a apreciação de toda a retificação. E isso é plenamente viável.

    Assim, examinada a impugnação ou o recurso contra o ato do Oficial que a rejeitou, o juízo competente determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis para continuidade da retificação, caso de rejeite a impugnação, ou para sua extinção, caso entenda que a matéria controvertida versa sobre direito de propriedade, hipótese em que remeterá os interessados às vias ordinárias.

    Verificados os dois caminhos que o Oficial de Registro de Imóveis poderá adotar diante da apresentação de uma impugnação, resta examinar os limites de sua atribuição para qualificar a impugnação como fundamentada ou não. Sabe-se que a lei não definiu o seu conceito, de sorte que coube à jurisprudência delinear seus termos diante de cada caso concreto.

    Assim, de acordo com a jurisprudência hoje formada, poderão ser consideradas infundadas, dentre outras, a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; e a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação.

    Serão, ainda, considerada infundada, para esses fins, a impugnação que já foi examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça, bem como as que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar. Sugere-se, por fim, o aumento do prazo, de cinco para 10 dias, com prorrogação única a pedido, para que, apresentada impugnação, o impugnante e o requerente formalizem transação, com o que se incentivará essa via alternativa de resolução de conflitos.

    Atendidas essas premissas, acredita-se que, além de se atender ao comando legislativo de se “desjudicializar” a retificação, conferir-se-á maior eficiência e celeridade às retificações extrajudiciais. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas acima passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação. Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral. Sub censura.

    São Paulo, 18 de maio de 2012.

    (a) GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    Juiz Assessor da Corregedoria

    DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes. Publique-se.

    São Paulo, 21 de maio de 2012.

    (a) JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça

    PROVIMENTO CG Nº 1555/2012

    Modifica a Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

    O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    CONSIDERANDO que a garantia da duração razoável do processo prevista no art. , LXXVIII, da Constituição Federal, incide também sobre os procedimentos administrativos que tramitam nas serventias extrajudiciais, assim como nos juízos que exercem função administrativa no âmbito do Poder Judiciário;

    CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir maior celeridade às retificações de registro que tramitam diretamente nos Registros de Imóveis;

    CONSIDERANDO a reiterada apresentação de impugnações à retificação de registro desprovidas de fundamento, bem como o atraso que têm causado a referidos procedimentos;

    CONSIDERANDO que o intuito da Lei nº 10.931/04 foi “desjudicializar” a retificação de registro de imóveis permitindo que, a critério do requerente, tramitasse diretamente nas Serventias de Imóveis;

    CONSIDERANDO por fim, a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

    CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00024480 - DICOGE 1.2;

    RESOLVE:

    Artigo 1º - Fica suprimida a NOTA do item 124.18, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II.

    Artigo 2º - O item 124.19 e sua respectiva NOTA, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passam a vigorar com a seguinte redação: “124.19. Decorrido o prazo de dez dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis: I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de dez dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel; ou

    II �- se a impugnação for fundamentada, depois de ouvir o requerente e o profissional que houver assinado a planta, na forma do item 124.18, desta Subseção, encaminhará os autos ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel.

    Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.”

    Artigo 3º - O item 124.20, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a vigorar com a seguinte redação: “124.20 - Em qualquer das hipóteses previstas no item 124.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias.”

    Artigo 4º - É acrescentada a seguinte NOTA ao item 124.20, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II: “NOTA - O Oficial de Registro de Imóveis manterá prova em classificador com índice organizado pelo nome do requerente seguido do número do protocolo do requerimento no Livro nº 1, e lançará na coluna de atos formalizados contida no mesmo Livro anotação das remessas efetuadas ao Juízo Corregedor Permanente. Este classificador poderá ser substituído por microfilme ou arquivo em mídia digital.”

    Artigo 5º - O item 124.25, da Subseção IV, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, passa a vigorar com a seguinte redação: “124.25 - O Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel decidirá o requerimento administrativo de retificação que lhe for originariamente formulado, bem como a impugnação e o recurso referidos no item 124.19 desta subseção.”

    Artigo 6º - Este provimento entrará em vigor em 15 dias.

    São Paulo, 29/05/2012.

    (30, 31/05 e 01/06/2012)

    DICOGE 2.2

    PROCESSO nº 2012/25343 �- CAPITAL.

    Petição datada de 20/02/2012, referente ao Processo nº 543.01., em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel. Fica Vossa Senhoria cientificada que, por R. Decisão proferida em 18/05/2012, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça foi determinado o arquivamento dos autos em epígrafe, por não haver razão para atuação correcional punitiva.

    PROCESSO nº 2012/54202 �- CAPITAL.

    E-mail enviado em 23 de abril de 2012, referente ao Processo 0105375-03.2008.8.26.0004, em trâmite na 2ª Vara Cível do Foro Regional IV �- Lapa. Fica Vossa Senhoria cientificada que, por r. despacho do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, datado de 22/05/2012, foi determinado o arquivamento dos autos em epígrafe.

    PROCESSO nº 2012/67506 �- SANTOS.

    Petição protocolizada em 22/05/2012, referentes aos Processos nº 1170/2007 �- 7ª Vara Cível e nº 489/04 �- 4ª Vara Cível, ambos da Comarca de Santos.

    DESPACHO: Apresente o ilustre advogado as peças necessárias para exata compreensão da controvérsia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, 29 de maio de 2012. (a) RICARDO FELÍCIO SCAFF �- Juiz Assessor da Corregedoria.

    Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial

    DIMA 1

    RESULTADO DA SESSÃO ADMINISTRATIVA EXTRAORDINÁRIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DO DIA 30/05/2012

    NOTA: Eventuais processos adiados ou tidos como sobras, serão incluídos na pauta da sessão ordinária ou extraordinária subsequente, independentemente de nova intimação.

    01) Nº 4.163/2012 e apensos �- EXPEDIENTE de interesse de Magistrado. �- I) Por maioria de votos, rejeitaram as preliminares, vencidos, em parte, os Desembargadores CORRÊA VIANNA, CAMPOS MELLO e JOSÉ REYNALDO, que votaram pelo acolhimento da preliminar de incompetência do Órgão Especial para instaurar processo administrativo disciplinar contra o Desembargador aposentado Roberto Antonio Vallim Bellocchi, por ele suscitada; II) Por maioria de votos, rejeitaram as defesas prévias e determinaram a instauração de processo administrativo disciplinar contra os Desembargadores Roberto Antonio Vallim Bellocchi, Alceu Penteado Navarro, Fábio Monteiro Gouvêa e Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim, vencido, em parte, o Desembargador CORRÊA VIANNA, que votou pelo acolhimento das defesas prévias apresentadas pelos Desembargadores Alceu Penteado Navarro, Fábio Monteiro Gouvêa e Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim. Declarou-se impedido o Desembargador FERRAZ DE ARRUDA tão-somente na votação relativa ao Desembargador Alceu Penteado Navarro; III) Por maioria de votos, determinaram o afastamento cautelar do Desembargador Alceu Penteado Navarro das funções jurisdicionais comuns, expedindo-se ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral, vencidos os Desembargadores CORRÊA VIANNA, GONZAGA FRANCESCHINI, ALVES BEVILACQUA, DE SANTI RIBEIRO, GUERRIERI REZENDE, ELLIOT AKEL, CASTILHO BARBOSA, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, RENATO NALINI, CAMPOS MELLO, ROBERTO MAC CRACKEN e FRANÇA CARVALHO. Como o desembargador FERRAZ DE ARRUDA declarou-se impedido, o Presidente do Tribunal convocou para substituí-lo o Desembargador RIBEIRO DA SILVA, presente desde o início da sessão e o único, na ordem da respectiva lista, que vem, há meses, aceitando convocações pela antiguidade para as sessões administrativas do Órgão Especial. Consultado se estava apto a votar, o Desembargador RIBEIRO DA SILVA respondeu afirmativamente, razão pela qual se computou o seu voto pelo afastamento; IV) Por maioria de votos, mantiveram os Desembargadores Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim e Fábio Monteiro Gouvêa no exercício das funções jurisdicionais, vencidos os Desembargadores LUIZ PANTALEÃO, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, ARTUR MARQUES, CAUDURO PADIN, GUILHERME G. STRENGER, RUY COPPOLA, KIOITSI CHICUTA, ENIO ZULIANI, LUIS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL e LUIZ ANTONIO DE GODOY, que votaram pelo seu afastamento cautelar; V) Declararão voto os Desembargadores CAMPOS MELLO, LUÍS SOARES DE MELLO e GRAVA BRAZIL.

    02) Nº 28.125/2012 �- EXPEDIENTE de interesse de Magistrado. �- Apensado aos autos nº 4.163/2012.

    03) Nº 28.126/2012 �- EXPEDIENTE de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 4.163/2012.

    04) Nº 28.127/2012 �- EXPEDIENTE de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 4.163/2012.

    05) Nº 28.128/2012 �- EXPEDIENTE de interesse de Magistrado. - Apensado aos autos nº 4.163/2012.

    E m A d i t a m e n t o

    06) Nº 1.647/2005 �- I) OPÇÃO dos Desembargadores OCTAVIO AUGUSTO MACHADO DE BARROS FILHO, pela 14ª Câmara de Direito Público, WALTER CESAR INCONTRI EXNER, pela 24ª Câmara de Direito Privado, DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU, pela 3ª Câmara de Direito Privado, CARLOS EDUARDO PACHI, pela 37ª Câmara de Direito Privado, EDISON DA SILVA MARTINS PINTO, pela 8ª Câmara Criminal, ALBERTO MARINO NETO, pela 11ª Câmara de Direito Privado e OSCILD DE LIMA JÚNIOR, pela 7ª Câmara de Direito Privado. II) PERMUTA solicitada pelos Desembargadores FRANCISCO VICENTE ROSSI, com assento na 11ª Câmara de Direito Público OSCILD DE LIMA JÚNIOR, com assento na 7ª Câmara de Direito Privado, a partir de 31/05/2012. �- I e II: Deferiram, v.u.

    SEÇÃO II

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Subseção III - Entrada e Cadastramento de Autos

    DIMA 3

    PROCESSOS ENTRADOS EM 30/05/2012

    0008876-60.2011.8.26.0453; Apelação; Comarca: Pirajuí; Vara: 1ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 453.01. Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Vangelio Mondelli Neto. Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pirajuí;

    9000002-06.2011.8.26.0655; Apelação; Comarca: Várzea Paulista; Vara: 2ª. Vara Judicial; Ação : Dúvida; Nº origem: 1/11; Assunto: Registro de Imóveis; Apelante: Marcia Cristina Zulato e outros; Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Várzea Paulista;

    SEÇÃO III

    MAGISTRATURA

    Nada publicado

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital

    1ª Vara de Registros Públicos

    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0095/2012 AP. 29/05

    Processo 0030214-04.2005.8.26.0000 (000.05.030214-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis �- Simone Pinha Moraes e outros - Vistos. Diante dos bloqueios de fls. 392/394, dos depósitos de fls. 3797/398, no valor integral devido, e da manifestação de fl. 403, JULGO EXTINTA a presente execução de sucumbência, nos termos do art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento, nos termos requeridos. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este juízo. Inexiste interesse recursal. Anote-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Distribuidor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PJV-19.

    Processo 0032078-58.2011.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - D. M. J. - I. N. da S. - Vistos. Fls.64: ciente. De qualquer modo, anote-se a mão, na capa dos autos, que trata-se de embargos de terceiro. Após, cumpra-se o item 2 de fls.62. Int. São Paulo, . Tamara Hochgreb Matos Juíza de Direito USUC 708

    IMPRENSA CP.

    Proc. nº 0016090-60.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: Linaldo Teles dos Santos. Sentença de fls. 20/21: Vistos. I) Em virtude do gozo de férias, aceito a conclusão em 24 de maio de 2012.II) Trata-se de pedido de providências formulado por Linaldo Telles dos Santos contra o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Alegou, em síntese, ter apresentado duas notas promissórias a protesto, mas foi surpreendido com a recusa por parte do Tabelião, que afirmou que a divergência entre as datas de vencimento dos títulos impedia o protesto. O Tabelião prestou informações a fls. 10. É o relatório. Decido.Os títulos cujo protesto foi recusado por parte do Tabelião possuem o mesmo defeito, ou seja, datas de vencimento divergentes (fls. 3 e 4). O art. 55 do Decreto nº 2.044/08 tem a seguinte redação: A nota promissória pode ser passada: I. a vista; II. a dia certo; III. a tempo certo da data. Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida (grifei). Além disso, o art. da Lei nº 9.492/97 assim dispõe o seguinte: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto (grifei). A leitura dos dois dispositivos transcritos mostra que a recusa do Tabelião está correta, pois embasada em dispositivos legais vigentes. Note-se que a aplicação analógica do Decreto nº 57.663/66, disciplinador da Lei Uniforme de Genébra, é descabida. Isso porque há regramento próprio justamente para o caso de nota promissória com datas de vencimento divergentes, de modo que inexiste, nesse caso, lacuna na legislação. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por Linaldo Telles dos Santos. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I. São Paulo, 28 de maio de 2012. - Carlos Henrique André Lisboa - Juiz de Direito CP 121.

    Proc. nº 0008641-51.2012.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 7º Tabelionato de Protesto. Despacho de fls. 33: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 30 de maio de 2012. Carlos Henrique André Lisbôa- Juiz de Direito CP 64.

    Proc. nº 0040395-45.2011.8.26.0100 Pedido de Providências Requerente: 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos Despacho de fls. 27: Vistos. Ante o ofício retro noticiando que já foram tomadas as providências cabíveis, com a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 30 de maio de 2012. Carlos Henrique André Lisbôa - Juiz de Direito CP 312

    Centimetragem justiça

    2ª Vara de Registros Públicos

    2º Ofício de Registros Públicos

    Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo

    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

    JUIZ (A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA

    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

    RELAÇÃO Nº 0092/2012

    Processo 0000379-15.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. D. C. E. - Vistos. A certidão de nascimento expedida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito da Capital, no interesse de M. D. C. E. reflete a realidade registrária, à luz da legislação e das diretrizes normativas, certificando, dentre outros elementos, a paternidade e maternidade da interessada, filha de A. P. D. C. e de A. L. D. C. Ciência à interessada. Após, ao arquivo.

    Processo 0011124-04.2010.8.26.0010 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. F. dos S. F. e outro - Fls. 54: Defiro pelo prazo requerido.

    Processo 0014548-07.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - E. A. de B. - N. B. e outros - Vistos. Não pode haver sobrestamento. Diga o autor sobre o que deseja com a ação de usucapião.

    Processo 0018445-43.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. N. de M. - Dêse, inicialmente, ciência ao reclamante, facultada manifestação, tendo em vista o teor dos esclarecimentos apresentados pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim São Luis (fls. 10/13). Após, voltem à conclusão.

    Processo 0022690-97.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. A. L. R. M. - Vistos. Trata-se de ação de retificação ajuizada por L. A. L. R. M. em que pretende a retificação do assento de nascimento para excluir de seu nome “A.”, passando a se chamar “L. L. R. M.”, pois alega a requerente que desde o seu nascimento, é conhecida como “L.”. Juntamente com a petição inicial vieram documentos (fls. 16/88). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (fl. 89). É, em breve síntese, o que cumpria relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. A prova documental juntada aos autos demonstrou de maneira clara que a retificação pretendida merece ser deferida, mantido, no entanto, o patronímico materno. Não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 abarca a retificação pleiteada. Ademais, o DD. Representante do Ministério Público opina pela procedência do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para retificar o nome da autora para L. L. R. M., tanto na certidão de nascimento como de casamento, garantida a validade registrária. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0026552-76.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. da S. V. e outro - Redistribua-se o feito à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital em razão do pedido, que envolve alteração de nome em matrículas de Registro de Imóveis.

    Processo 0026794-35.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S. F. - Redistribua-se o feito ao Foro Regional Santana Diante do domicílio da requerente.

    Processo 0049369-71.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- O. A. e outros - Vistos. Cumpra-se a sentença das fls. 37/38 com as correções das fl. 39. Intimem-se.

    Processo 0054806-93.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- V. R. DA S. - Defiro a cota retro do Ministério Público (Juntar aos autos certidões da Justiça Eleitoral e Justiça do Trabalho).

    Processo 0056870-76.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais �- F. de C. V. e outro - Vistos. Cuidam os autos de pedido de retificação ajuizado pelo casal F. de C. V. e L. da C. T. V., em que buscam retificar o regime de bens constante em seu assento de casamento, pois não refletiu o regime de bens convencionado, por ocasião do casamento, conforme pacto antenupcial escriturado no 27º Tabelião de Notas. A inicial veio instruída com as peças de fls. 7/45. Parecer do Ministério Público na fls. 59. É o relatório. Decido. O assento de casamento que se pretende modificar não padece de equívoco. Ao revés, reflete o memorial que instruiu o expediente de habilitação de casamento, formalmente subscrito pelos contraentes à época, conforme consta das cópias de fls. 48/58. No aludido termo, constou o regime de bens que o casal passaria a adotar, ao passo que não há demonstração alguma de que apresentaram ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 11º Subdistrito - Santa Cecilia o pacto antenupcial no momento da habilitação para o casamento, de modo que o assento de casamento refletiu a anuência das partes quanto ao regime de bens. Por isso, a retificação não comporta colhida, ausente erro que a justifique. Os requerentes, como pretendem alterar o regime de bens, deverão fazê-lo perante a Vara de Família, pois, a mudança é admissível mediante autorização judicial em pedido motivado do casal, preservados direitos de terceiros, como dispõe o artigo 1639 do Código Civil. Em relação à conduta do 27º Tabelião de Notas, se os requerentes entenderem oportuno, devem pleitear perante a Corregedoria Permanente daquele Tabelião. Posto isso, rejeito o pedido formulado pelos requerentes. Custas pelos requerentes. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo , inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$25,00 por volume, a ser pago em guia própria à disposição no Banco do Brasil. (Provimento 833/04 do CSM).

    Processo 0057690-95.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. G. da J. �- Convoco o preposto Augusto Alves Campos para prestar depoimento em Juízo, designada audiência para o próximo dia 18 de junho de 2012, às 13:30 hs. Intime-se. Ciência à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

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