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4 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5)

    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (5), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 91300

    Relatora: Min. Ellen Gracie

    Joilson Luis dos Santos x STJ

    Trata-se de recurso ordinário ajuizado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegatória de habeas corpus. A decisão recorrida, após consignar a existência de "discussão em torno da matéria no Supremo Tribunal Federal", afirmou que "o art. , , da Lei nº 8.072 /90, foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo as condenações por crimes hediondos e assemelhados serem cumpridas em regime integralmente fechado". Sustenta o recorrente, em síntese, que "uma vez recepcionada a individualização da pena pela Constituição vigente, não poderia a lei infraconstitucional impedir a sua aplicação". Em discussão: Saber se é possível a progressão no regime de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao recorrente.

    PGR: opina pela concessão parcial da ordem, para que o recorrente possa progredir de regime prisional, desde que atendidos os novos requisitos exigidos pela Lei nº 8.072 /90, com redação dada pela Lei nº 11.464 /07.

    Habeas Corpus (HC) 83868

    Marcus Fabrizzio Monteiro Domingues x STJ

    Relator: Min. Março Aurélio

    Marcus Domingos foi denunciado por crimes de lavagem de bens - ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime - quando ocupava o cargo de técnico do Tesouro Nacional, atualmente técnico da Receita Federal no Amazonas. O entendimento da Primeira Instância, que negou o primeiro pedido de Habeas Corpus, foi de que o réu deveria iniciar imediatamente o cumprimento da pena, em regime fechado, em um presídio de segurança máxima, por ser condenado pelo crime de lavagem de dinheiro e a teor do artigo da Lei 9.613 /98, "estando insuscetível de liberdade provisória ou fiança". A defesa alegou que a decisão do STJ, que também negou o pedido, fere o princípio da presunção da inocência, da proporcionalidade e da igualdade de todos perante a Lei. O direito de recorrer em liberdade foi concedido a uma co-sentenciada. O pedido de extensão desse direito foi negado. O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, relativamente ao pedido de extensão previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal . Também por maioria, deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus. O relator, ministro Março Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do artigo da Lei nº 9.613 /98. A ministra Ellen Gracie pediu vista.

    Em discussão: Saber se norma que determina que em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade é inconstitucional face ao princípio constitucional da presunção de inocência. Saber se réu que durante a instrução estava em liberdade e que teve sua primariedade reconhecida tem o direito de recorrer em liberdade.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

    Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83810

    Ministério Público Federal x Superior Tribunal de Justiça

    Paciente: José Aristides de Paula

    Relator: Joaquim Barbosa

    Será a retomada do julgamento do RHC 83810 , em que se discute a possibilidade de o réu apelar em liberdade. A ministra Ellen Gracie deverá apresentar seu voto-vista. O réu do Habeas Corpus foi condenado a trinta anos de prisão, na Primeira Instância, pelo crime de latrocínio (roubo seguido de morte). Esteve foragido durante todo o processo criminal. A Apelação, que recorreu da condenação, interposta no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) não foi apreciada pelos desembargadores, pois o réu estaria foragido, e o pressuposto da prisão do não estaria atendido. A defesa impetrou um HC junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisao do TJ/RJ. O Ministério Público Federal recorreu da decisão do STJ, sustentado que o artigo 594 , do Código de Processo Penal , não poderia ser obstáculo para o conhecimento da Apelação, de acordo com o princípio da presunção da não culpabilidade. O relator, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso a fim de que o TJ profira novo juízo de admissibilidade da apelação. Os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes acompanharam o relator.

    Em discussão: Saber se apelação interposta pela Defensoria Pública em favor de réu revel não pode ser conhecida porque este não se recolheu à prisão.

    Habeas Corpus (HC) 85961

    Fabrício dos Santos Guedes da Silva x Superior Tribunal de Justiça

    Relator: Março Aurélio

    O paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 6.368 /76. Foi interposta apelação que foi julgada deserta ante a notícia de fuga do paciente. Foi impetrado HC no STJ, que foi denegado por aplicação do artigo 595 do CPP . Contra a decisão foi interposto o presente HC alegando ofensa às garantias constitucionais à ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, à paridade de armas, porquanto ao Parquet a lei não impõe condição alguma para apelar ou para tramitação regular do apelo, ao principio da não culpabilidade e ao devido processo legal. Sustenta o não recebimento do artigo 595 do CPP pela ordem constitucional vigente.

    Em discussão: Saber se o artigo 595 do CPP , que prevê que se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação, foi recebido pela ordem constitucional vigente.

    PGR: opinou pelo indeferimento da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 92932

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Mauro Rodrigues da Silva e Welber Pereira da Silva x STJ

    Os pacientes foram presos em flagrante e a custódia foi mantida pela conveniência da instrução criminal bem como em razão da natureza hedionda do crime imputado aos réus (Lei nº 8.072 /90, art. , II). Foram condenados à pena de sete anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por violação ao artigo 213 (por duas vezes), combinado com os artigos 29 e 71 , todos do Código Penal , sendo-lhes negado o direito de apelar em liberdade sob o fundamento de que permaneceram sob custódia cautelar durante toa a instrução criminal. Sustentam: a) nulidade do processo por ilegitimidade do Ministério Público (art. 564 , II do CPP) que propôs a ação penal pública condicionada, em razão de representação (art. 225 , 1º, I do CP), sem que a vítima tenha apresentado atestado de pobreza (art. 32, 1º e 2º); b) que a vítima deveria ter oferecido Queixa-crime, pois contratou advogado para defender seus direitos, demonstrando não ser pobre; c) inconstitucionalidade do art. 225 , 1º, inciso I do CP em face das atribuições da Defensoria Pública contidas no art. 134 da CF/88 ; d) cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP ; e) ofensa ao princípio do in dubio pro reo, por terem direito de responder o processo em liberdade, até sentença penal condenatória com trânsito em julgado; f) não haver estado de flagrância; g) violação ao princípio da isonomia, visto que outros acusados obtiveram o benefício da liberdade provisória aqui pretendida. No Mérito, aduz: a) inexistência de materialidade delitiva; b) valor probatório relativo da palavra do ofendido; c) impossibilidade de segregação cautelar apoiada apenas em razão de ser o crime hediondo; d) inadmissibilidade de condenação apenas em presunções ou suspeitas. Por fim, requer: a) a concessão aos pacientes de liberdade provisória; b) anulação ab initio da ação penal; c) subsidiariamente, a desclassificação para o delito tentado; d) exclusão da causa especial de aumento de pena denominada crime continuado; e) que a pena restante seja cumprida em sistema progressivo.

    Em discussão: Saber se os pacientes têm o direito de responder o processo em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Saber se o Ministério Público tem legitimidade para promover ação penal condicionada à representação de vítima de estupro que não apresentou atestado de pobreza.

    Saber se o artigo 225 , 1º, inciso I, do Código Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    PGR: opina pela denegação da ordem.

    Habeas Corpus (HC) 94680

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Silvio Aparecido da Silva Cabral x STJ

    Habeas corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, ao denegar a ordem de habeas corpus afirmou não haver "ilegalidade na elevação da pena-base acima do mínimo legal, com amparo nos maus antecedentes do paciente, tendo em vista a existência de várias condenações em seu desfavor, com trânsito em julgado". Sustenta o impetrante, em síntese, que por ocasião da fixação de sua pena-base "foram levadas em consideração condenações que ainda não tinham transitado em julgado, não havendo sequer, à época, nem mesmo condenação em primeiro grau".

    Em discussão: saber se o critério adotado na fixação da pena-base do paciente ofendeu o princípio constitucional da não-culpabilidade.

    PGR: opina pela denegação da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235

    Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador do Estado de Alagoas

    Relator: Carlos Velloso

    A ação questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.807 /04, do governador do Estado de Alagoas, que estabelece consequências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. Sustenta a requerente que o dispositivo impugnado ofende o art. , LV , da CF , por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37 , VII , da CF .

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, que disciplina consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, está em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa; se o dispositivo impugnado, que disciplina as consequências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, ofende o direito de greve dos servidores públicos em estágio probatório.

    PGR: opinou pela improcedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567

    Relator: Ricardo Lewandowski

    Procurador-geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão

    Interessado: CNTE e SINPROESEMMA

    ADI em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885/2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885 /2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186 /2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37 , II , da Carta Federal . Nessa linha, assevera que a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional. Alega, ainda, que o art. 54 , da Lei nº 6.110 /94, do Estado do Maranhão, viola o art. , IV , da Constituição Federal , na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.

    Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo , IV , da CF/88 .

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4071 Agravo Regimental

    Relator: Ministro Menezes Direito

    Partido da Social Democracia Brasileira X Presidente da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI que objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 56 da Lei nº 9.430 /96, por ofensa aos artigos 69 , 146 , III , b , 150 , e 154 , I , da CF/88 . O Ministro relator, com apoio no art. da Lei nº 9.868 /99, indeferiu a petição inicial ao fundamento de que a matéria objeto desta ação direta de inconstitucionalidade já foi inteiramente julgada pelo Plenário, contrariamente à pretensão do requerente, o que revela a manifesta improcedência da demanda. A decisão agravada consignou que a questão objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade foi recentemente decidida pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em 17/09/2008, no julgamento dos recursos extraordinários de nºs 377.457 e 381.964, ocasião em que o Tribunal entendeu que a isenção prevista na Lei Complementar nº 70 /91 configurava norma de natureza materialmente ordinária, razão pela qual, muito embora aprovada sob a forma de lei complementar, com quorum qualificado de votação no Congresso Nacional, considerou válida a sua revogação por lei ordinária, determinada pelo art. 56 da Lei nº 9.430 /96. Alega o agravante, em síntese, que a petição inicial não é improcedente por três fundamentais razões: a) ausência de definitividade da decisão proferida nos RREE citados como precedentes; b) o Plenário não analisou os argumentos postos nesta ADI, tais como a necessidade de lei específica para regulação de isenções e necessidade de regulação da matéria sobre isenções por lei complementar, por se tratar de norma estrutural; c) que a presente ação deve ser julgada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos vinculante e erga omnes, de modo a conferir maior estabilidade à questão tão importante para a sociedade brasileira.

    Em discussão: Saber presente pressuposto processual que impeça o processamento da presente ação direta de inconstitucionalidade.

    PGR: Pela improcedência da ação

    Reclamação (RCL) 3014

    Relator: Carlos Ayres Britto

    Município de Indaiatuba X Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    Trata-se de reclamação em face da decisão proferida pelo TRT da 15ª Região que manteve a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei Municipal nº 4.233 /2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação em número de salários mínimos. Sustenta o reclamante que o art. 87 do ADCT estabeleceu em 30 salários mínimos a verba a ser considerada de pequeno valor, mas que é mera regra transitória, até que os entes federados editassem legislação específica sobre a matéria, como é o caso desse Município. Alega contrariedade à decisão proferida na ADI 2.868 . A liminar foi indeferida.

    Em discussão: Saber se a decisão impugnada ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 2.868 .

    PGR: Pela improcedência do pedido.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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