Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Plenário analisa duas propostas de súmula vinculante nesta quarta-feira (24)

    há 15 anos

    Nesta quarta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa as Propostas de Súmula Vinculante (PSV) 7 e 8. A primeira refere-se à impossibilidade de vinculação de remuneração de servidor público ao salário mínimo. Já o tema a ser discutido na PSV 8 diz respeito à garantia de recebimento de vencimento nunca inferior ao valor do salário mínimo, por servidor público, levando-se em conta o total da remuneração devida. As duas propostas foram apresentadas pelo ministro Ricardo Lewandowski.

    Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 7

    Relator: Ministro presidente

    Proponente: Supremo Tribunal Federal

    Trata-se de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, formulada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da impossibilidade de vinculação de remuneração ao salário mínimo. É sugerida a aprovação do seguinte texto:

    O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo, por importar vinculação vedada pelo art. , IV , da Constituição .

    Publicado edital para manifestação dos interessados, a Procuradoria Geral da República sugeriu a manutenção da redação da Proposta de Súmula Vinculante nº 7.

    A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e os requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.

    Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 8

    Relator: Ministro presidente

    Proponente: Supremo Tribunal Federal

    Proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, formulada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, que estabeleça que a garantia dos servidores públicos, prevista no art. , IV , c/c o art. 39 , , da Constituição Federal , na redação da EC 19 /98, de recebimento de vencimento nunca inferior ao valor do salário mínimo, refere-se ao total da remuneração a eles devida. Para tanto, é sugerida a aprovação do seguinte texto:

    Os arts. , IV , e 39 , (redação da EC 19 /98), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor.

    Publicado edital, para manifestação dos interessados, a Procuradoria Geral Federal manifestou-se no sentido da aprovação do enunciado proposto. A Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo ASSOJURIS manifestou-se contrária à edição da proposta súmula vinculante, asseverando ser favorável ao complemento do salário básico, até o patamar de um salário mínimo vigente. A Associação dos Servidores da Superintendência de Controle de Endemias ofereceu razões no sentido de excepcionar peculiaridades de casos concretos, sem o que o artigo 7º IV e VI constitucional resultarão violados.

    A Comissão de Jurisprudência, integrada pela Ministra Ellen Gracie e pelos Ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, manifestou-se pela adequação formal da presente proposta.

    Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à aprovação da súmula vinculante proposta.

    Recurso Extraordinário (RE) 566032

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    União X Cortume Krumenauer S/A

    Recurso extraordinário contra acórdão que reconheceu ser indevida a cobrança da alíquota de 0,38% da CPMF nos noventa dias posteriores à publicação da EC nº. 42 /2003. Entendeu o Tribunal Regional Federal pela necessidade se observar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195 , da CF). Sustenta a União que a EC nº 42 /2003 trata de prorrogação e que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplicaria a qualquer espécie de majoração de alíquota. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.

    Em discussão: Saber se a cobrança da alíquota da CPMF majorada pela EC nº. 42 /2003 contraria o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 195 , da CF).

    Recurso Extraordinário (RE) 590260

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Ércio Molinari X Estado de São Paulo

    Recurso extraordinário contra decisao do TJ-SP, que entendeu ser legítima a extensão do pagamento da Gratificação por Atividade de Magistério GAM, instituída pela Lei Complementar Estadual 977 /2005, tão-só aos autores que se aposentaram até a data da publicação da EC 41 /2003, ao fundamento de que o art. da referida emenda assegurou o direito à paridade de proventos de inatividade com vencimentos pagos aos servidores ativos apenas àqueles que já recebiam proventos de aposentadoria ou pensão na data da publicação da EC 41 /2003. Alegam os recorrentes que a decisão recorrida violou o art. 40, 8º, com a redação da EC nº 20 /1998; bem como ao art. da EC nº 41 /2003, ao argumento de que os arts. e da EC nº 41 /2003, combinados com o art. da EC nº 47 /2005, garantem aos aposentados que tenham ingressado no serviço público até a publicação da EC nº 41 /2003 o direito à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003 e se aposentaram após a entrada em vigor da referida Emenda têm direito à paridade de vencimentos com os servidores em atividade.

    PGR: opina pelo parcial provimento do recurso extraordinário.

    ISS - Leasing

    Recurso Extraordinário (RE) 547245

    Município de Itajaí X Banco Fiat S/A

    Relator: Eros Grau

    Recurso contra decisão que considerou que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço. Alega ofensa ao artigo 156 , parágrafo 1º , inciso III , da Constituição . Sustenta que o STF jamais declarou ser inconstitucional a incidência do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil, mas apenas da expressão locação de bens móveis.

    Em discussão: Saber se incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil.

    PGR: Opinou pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 592905

    HSBC Investiment Bank Brasil S/A X Município de Caçador

    Relator: Eros Grau

    Recurso extraordinário contra decisao do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em embargos infringentes em apelação cível, assentou ser aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ, segundo a qual o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis. Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre operação de arrendamento mercantil financeiro. Alega ofensa aos artigos 156 , inciso III , e 146 , inciso III , a da Constituição , pois o arrendamento mercantil traduz-se em obrigação de dar, que não caracteriza prestação de serviço, na qual a obrigação é, tipicamente, de fazer. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067

    Relator: Min. Joaquim Barbosa

    Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional

    Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 11.648 /2008, que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Pleiteia o requerente a inconstitucionalidade dos artigos , II e 3º da Lei nº 11.648 /2008, bem como dos art. 589 , II , b e seus 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT , na redação dada pela referida lei. Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição , descabe à lei reconhecer a outras entidades como as centrais sindicais a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários. Alega, ainda, que referidos dispositivos impugnados conferem às Centrais Sindicais representatividade diversa das hipóteses previstas no artigo da Constituição Federal .

    Em discussão: Saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.

    PGR: Pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei nº 11.648 /2008 nos arts. 589 e 591 da CLT , da expressão ou central sindical contida no 3º e do 4º do art. 590 , bem como da expressão e às centrais sindicais constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo único.

    Importação de pneus usados

    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101

    Relatora: min. Cármen Lúcia

    Arguente: Presidente da República

    A ação busca evitar e reparar lesão aos preceitos fundamentais consubstanciados no direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos dos arts. 170 , inc. VI , 196 e 225 , da Constituição da República. A AGU alega que várias decisões judiciais têm sido proferidas autorizando a importação de pneus usados, em contrariedade a Portarias do Departamento de Operações de Comércio Exterior Decex e da Secretaria de Comércio Exterior Secex, Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama e Decretos Federais. Sustenta que essas decisões judiciais contrariam a Convenção da Basileia.

    A União Europeia questionou o Brasil perante a Organização Mundial de Comércio sobre: a) as decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados como matéria-prima; b) quebra do princípio da isonomia entre países, porque para dar cumprimento a laudo arbitral proferido pelo Tribunal ad hoc do Mercosul, o Brasil não veda que os países integrantes desse bloco econômico importem pneus remoldados, porém proíbe importação por parte dos demais países.

    Partes interessadas e especialistas manifestaram-se em audiência pública realizada no STF em junho de 2008.

    Em discussão: saber se os atos normativos que vedam a importação de pneus usados afrontam o princípio da livre iniciativa e do livre comércio, nos termos do art. 170 , inc. IV , parágrafo único , da Constituição da República. Saber se há afronta ao princípio da isonomia, uma vez que o Poder Público não veda a importação de pneus usados provenientes dos países integrantes do Mercosul. Saber se as restrições à importação de pneus usados poderiam ter sido editadas por atos regulamentares. Saber se a importação de pneus usados, inclusive reformados, afronta o princípio da proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde pública.

    PGR: opina pela procedência do pedido constante na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

    Suspensão de Liminar (SL) 172 (Agravo Regimental)

    Relator: Ministro presidente

    Espólio de Jeanne Mathilde Esquier Dalcanale X União

    Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deferiu o pedido de suspensão da execução do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nºs 2005.04.01.033302-0, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual determinou o levantamento de 50% dos valores de precatório, antes suspenso, avaliado em outubro de 2002 em mais de R$ 300 milhões, ao fundamento de que a execução do acórdão proferido pelo TRF 4ª Região é configurador de potencial dano ao interesse e à economia da requerente. Alega a agravante que não estão presentes os pressupostos previstos no art. 4 , da Lei 8.437 /92, e art. 297 do RISTF , pois o pedido de suspensão incidiu em equívoco, alusivo à matéria infraconstitucional proferido na Ação Civil Pública movida pela própria União Federal e, quanto ao mérito, alega violação ao art. inciso XXXVI da Constituição Federal e aos princípios do respeito à coisa julgada e da estabilidade das decisões judiciais.

    Em discussão: Saber se a decisão agravada incide nas alegadas inconstitucionalidades.

    Suspensão de Segurança (SS) 3456 (segundo agravo regimental)

    Relator: Ministro presidente

    Estado do Pará X Associação dos Servidores Temporários do Estado do Pará e Associação dos Defensores Públicos do Estado do Pará - ADPEP

    Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou liminar anteriormente concedida e indeferiu pedido formulado pelo Estado do Para de suspensão dos efeitos das decisões proferidas nos autos do MS nº 2007.3.008479- 2 e do MS nº 20071039842- 2, que determinaram, respectivamente, que o Estado se abstivesse de dispensar os servidores temporários até a nomeação de novos servidores eventualmente aprovados em processos seletivos futuros, bem como a permanência dos defensores públicos estaduais temporários no exercício de suas funções até que sejam providos todos os cargos de Defensor Público de 1ª entrância vagos. Destaca o agravante que o objeto da Suspensão de Segurança é resgatar o poder-dever da Administração Pública do Estado do Pará em organizar, nos termos dos arts. 37 , II e 134 , parágrafo único da CF/88 , a carreira de Defensor Público, propiciando a continua prestação de serviços púbicos aos hipossuficientes garantindo-lhes o amplo acesso à justiça.

    Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.

    PRG: Pelo provimento do agravo.

    Recurso Extraordinário (RE) 171241

    Estado de Santo Catarina x Maria de Lourdes Abhahan de Mattos e outros

    Relator: Ilmar Galvão (aposentado)

    O recurso contesta acórdão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado, pela Lei Complementar estadual , em 80% da remuneração do Secretário do Estado. O acórdão, também, determinou que os vencimentos do Secretário de Estado estão vinculados ao do Deputado Federal.

    Em discussão: Saber se é possível determinar que as pensões especiais para viúvas de magistrados estão vinculadas aos vencimentos do Secretário de Estado, sendo estes vinculados aos vencimentos dos Deputados Federais.

    PGR: opina pelo provimento.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    • Publicações30562
    • Seguidores629136
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações90
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plenario-analisa-duas-propostas-de-sumula-vinculante-nesta-quarta-feira-24/1438324

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)