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2 de Maio de 2024

Resumo informativo de jurisprudência do STJ nº 783 - 22 de agosto de 2023

Informativo nº 783
22 de agosto de 2023.

RECURSOS REPETITIVOS


Processo
REsp 1.954.380-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 16/8/2023 ( Tema 1153).
REsp 1.954.382-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Proposta de tese. Rito dos repetitivos. Pedido de vista.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia cinge-se a definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC - pagamento de prestação alimentícia.

O Ministro relator defendeu a existência de sutil, mas crucial, distinção entre as expressões "prestação alimentícia" e "verba de natureza alimentar", estando interligadas por uma relação de gênero e espécie.

A prestação alimentícia é espécie do gênero verba de natureza alimentar. Assim, embora os horários advocatícios de sucumbência possuam inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo essa obrigação periódica de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre entes familiares, ainda que possa resultar de atos ilícitos e de atos de vontade.

O relator propôs a seguinte tese: "A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)".

Após o voto do Ministro Relator, conhecendo do recurso especial e negando-lhe provimento, e os votos antecipados dos Ministros Humberto Martins e Raul Araújo, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, pediu vista antecipada o Ministro Luis Felipe Salomão.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC), art. 833, § 2º

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CORTE ESPECIAL


Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 16/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Competência originária. Foro por prerrogativa de função dos Conselheiros de Tribunais de Contas. Previsão constitucional de identidade de garantias e prerrogativas com os membros da magistratura. Primeira fase da operação. Desnecessidade de a infração penal guardar relação com o cargo de desembargador. Entendimento firmado pelo STJ na QO na APn 878/DF. Aplicabilidade aos conselheiros.

DESTAQUE

As mesmas garantias e prerrogativas outorgadas aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça devem ser estendidas aos Conselheiros estaduais e distritais, no que se inclui o reconhecimento do foro por prerrogativa de função durante o exercício do cargo, haja, ou não, relação de causalidade entre a infração penal e o cargo.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Embora fixada pelo STF tese segundo a qual "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" ( QO na APn 937/DF), a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência do próprio STJ permitiu à Corte afastar excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da necessidade de garantir independência também ao órgão julgador ( QO na APn 878/DF).

Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público, igualmente consideraram inaplicável o critério, com base na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição Federal ( CC 177.100/CE e HC 684.254/MG).

Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência ratione personae do STJ, a existência de decisões excepcionando os critérios adotados pelo STF demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de negar o modelo de República Federativa fixada pela própria Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da independência e da liberdade no exercício de atribuições particularmente relevantes para a sociedade.

Compreendida a questão nestes termos, ao estabelecer critérios distintos de definição da competência ratione personae para Desembargadores e Conselheiros, o que genuinamente estará sendo feito não é interpretar o art. 105, I, a, da Constituição Federal, mas, sim, escolher quais garantias e quais prerrogativas seriam extensíveis aos Conselheiros, ignorando que o art. 73, § 3º, da Constituição Federal garante aos membros das Cortes de Contas "as mesmas garantias, prerrogativas" da magistratura.

Portanto, cabe fixar o entendimento de que a competência por prerrogativa de foro aos membros dos Tribunais de Contas, perante o Superior Tribunal de Justiça, independe de a infração penal haver sido praticada durante o exercício do cargo e de estar relacionada às funções desempenhadas.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal ( CF), arts. 73, § 3º; 96, III; 105, I, a

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TERCEIRA SEÇÃO


Processo
RvCr 5.620-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/6/2023, DJe 30/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Revisão criminal. Mudança de entendimento jurisprudencial. Não cabimento. Excepcionalidade não configurada.

DESTAQUE

A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em ação revisional que pretende, em síntese, o refazimento da dosimetria da pena aplicada ao sentenciado, ante a impropriedade da consideração da quantidade da droga apreendida (79 kg de maconha) em duas fases: na primeira, para exasperação da pena-base; na terceira, para o afastamento do tráfico privilegiado.

De início, consigna-se que a jurisprudência da Quinta Turma à época não reconhecia bis in idem na prática de majorar a pena-base e também afastar o tráfico privilegiado com fundamento na quantidade e/ou natureza de entorpecentes, distinguindo tal situação da julgada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 666.334/AM.

Sendo assim, considerando que a revisão criminal tem por objeto rever decisão monocrática que se conformava com o posicionamento do órgão colegiado ao tempo em que proferida, não há como conhecer de seus fundamentos, tendo em vista que a jurisprudência dessa Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" ( AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas que não estão presentes no caso.

Ademais, não se olvida que a Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que é "cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr 3.900/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 15/12/2017).

Contudo, nos julgamentos em que a Terceira Seção excepcionou o entendimento de que não cabe revisão criminal em face de mudança de jurisprudência foram identificadas peculiaridades que não estão presentes no caso em análise. No julgamento da Revisão Criminal 3.900/SP, concluiu-se que a decisão revisada, na data em que proferida (6/8/2015), contrariou a jurisprudência desta Casa já consolidada anteriormente, sendo citados precedentes de 2013 em diante. Já no caso da Revisão Criminal 5.627/DF, aplicou-se o entendimento advindo de relevante alteração jurisprudencial, qual seja, reconhecimento de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso com repercussão geral reconhecida ( RE n. 979.962/RS).

Vale frisar novamente que, a despeito de o precedente do Supremo Tribunal Federal ter sido proferido no ano de 2014 ( ARE 666.334/AM), a divergência acerca da situação em que a quantidade de drogas era utilizada para negar a minorante do tráfico persistiu no âmbito desta Corte de Justiça até o início do ano de 2020. Logo, em prol da estabilidade jurídica, somente um maior distanciamento temporal permitirá concluir que a referida jurisprudência ostenta a força necessária para, excepcionalmente, reverter provimentos jurisdicionais definitivos, como é o caso.

Desse modo, o caso em discussão se distingue dos dois referidos precedentes, seja porque a decisão revisada se conformava à jurisprudência do colegiado ao tempo em que proferida, seja porque o entendimento jurisprudencial que se sucedeu não foi consolidado em precedente qualificado. Logo, não parece ser o caso de excepcionar o entendimento firme desta Terceira Seção quanto ao não cabimento de revisão criminal em face de mudança de entendimento jurisprudencial.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal ( CPP), art. 621, I

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PRIMEIRA TURMA


Processo
RMS 69.711-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Pedido de renegociação de débitos oriundos de parcelamento de valores destinados ao pagamento de precatórios dos exercícios de 2018 e 2019. Parcelamento de débitos provenientes de valores designados para pagar os precatórios dos meses de janeiro a agosto de 2020. Plano de pagamentos. Contemplação de todo o passivo. Inteligência da Emenda Constitucional n. 109/2021.

DESTAQUE

É possível a renegociação dos débitos de precatórios vencidos e dos que vencerão dentro do período previsto pela EC n. 109/2021.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal adotou a compreensão no sentido de que o plano de pagamentos apresentados pelo devedor de precatórios ao respectivo Tribunal deve contemplar todo o passivo, de modo a formar um único montante global de débitos de precatórios, ainda que se refiram a parcelas vencidas e não pagas em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 109/2021.

Uma vez que o prazo de pagamento antes estabelecido pela EC n. 99/2017 (até 31/12/2024) foi estendido pela EC n. 109/2021 para 31/12/2029, sem ressalva alguma quanto aos anos a que se referem os débitos em questão, apresenta-se indevida a discriminação realizada pela autoridade impetrada, no sentido de não autorizar a renegociação proposta pelo ora recorrente quanto às dívidas anteriores a 2021.

Acolhida a pretensão do município impetrante, para fazer-se incluir na repactuação requerida à luz da EC n. 109/2021 também o passivo referente aos exercícios dos anos de 2018, 2019 e 2020. Tal solução importará em que a autoridade impetrada novamente avalie qual o percentual da receita corrente líquida da municipalidade será suficiente para a quitação dos débitos existentes quando da elaboração anual do plano de pagamentos, conforme a redação da EC n. 109/2021, tomando as medidas que entender necessárias para assegurar o adimplemento dessas obrigações.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

EC n. 99/2017

EC n. 109/2021

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Processo
REsp 2.019.785-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema

Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Empresa particular prestadora de serviço público. Relativamente incapaz. Prazo prescricional de 5 anos. Entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. Incidência.

DESTAQUE

Depois da entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, é quinquenal o prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima é relativamente incapaz.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 24/12/1990, quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve início em 16/12/1994, quando ele alcançou a capacidade civil relativa (16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002.

Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional sob a égide do Código Civil de 2002 vier a lhe ocasionar efetivo prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra, estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial.

Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em 11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo vintenário a partir do evento danoso (24/12/1990), consolidando-se a prescrição no final de 2010.

No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 28/8/2001.

Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 28/1/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 28/1/2006.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil ( CC/1916), art. 169, I

Código Civil ( CC/2002), arts. 198, I, 206, § 3º, V, e 2.028

Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C

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Processo
REsp 1.833.226-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ. Natureza propter laborem. Extensão aos inativos. Impossibilidade. Discussão de natureza infraconstitucional. Medida Provisória n. 2.048-26/2000.

DESTAQUE

Em análise dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, reitera-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência predominante do STJ orienta-se no sentido de que a discussão acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ demanda a análise prévia dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, atual MP n. 2.229-43/2001, de modo a definir a natureza da aludida vantagem.

Extrai-se dos art. 41, § 1º, e 54, I, da Medida Provisória n. 2.048/2000 que não há falar em extensão da GDAJ aos aposentados e pensionistas, uma vez que não cabe o recebimento daquela gratificação pelos servidores ativos, pois subordina-se ao desempenho individual e institucional, fatores não aferíveis em relação aos servidores inativos.

Segundo a compreensão firmada por esta Corte, "a GDAJ, instituída pelo art. 40 da Medida Provisória n. 2.048-26/2000, não é devida aos servidores inativos, em face de seu caráter propter laborem" ( AgInt no AREsp 1.074.083/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Medida Provisória n. 2.048-26/2000, art. 40

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SEGUNDA TURMA


Processo
REsp 1.991.456-SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO AMBIENTAL, DIREITO URBANÍSTICO

Tema

Imóvel da União, tombado como patrimônio histórico e cultural por município. Avançado grau de degradação do imóvel. Omissão do município possuidor. Cessão de uso. Dever de preservação e acautelamento. Omissão da União proprietária. Dever de fiscalização. Direito do ente fiscalizador à execução subsidiária. Defesa do patrimônio cultural. Aplicação das razões que fundamentam a Súmula 652/STJ.

DESTAQUE

As razões que fundamentam a Súmula 652/STJ ("A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária") são aplicáveis à tutela do patrimônio cultural.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Trata-se, na origem, de ação civil pública - objetivando a determinação de medidas de proteção e restauração de imóvel pertencente à União e tombado, em 2007, como patrimônio histórico e cultural pelo Município de Criciúma, que detém a cessão de uso do bem.

O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária da União. O fato de ela celebrar convênios com demais entes não a exime da responsabilidade de cuidado com os seus bens - que, ao fim e ao cabo, são bens públicos. "Uma vez realizada a cessão de uso, permanece a União, proprietária do bem, com a incumbência de fiscalizar e zelar pela integridade física do seu patrimônio".

O critério que, por identidade de razões, serve à solução da controvérsia em julgamento é aquele definido pela Súmula 652/STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária". Essa orientação é consolidada na jurisprudência do STJ: "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência)" ( REsp 1.071.741/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2010).

Embora o caso dos autos verse sobre a tutela do patrimônio cultural, tem-se defendido, em doutrina, que "o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto dos elementos naturais, artificiais e culturais, que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais". Como afirmou o Ministro Celso de Mello, no voto condutor do acórdão proferido na ADI 3.540/MC (Tribunal Pleno, DJU de 3/2/2006), a defesa do meio ambiente "traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral".

As razões subjacentes à Súmula 652/STJ recomendam a extensão do regime da obrigação solidária de execução subsidiária à tutela do patrimônio cultural. Isso por configurar um modelo que, além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso, chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SÚMULAS

Súmula 652/STJ

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Processo
Pet 15.753-BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Recurso ordinário constitucional. Execução em mandado de segurança. Não cabimento. Art. 105, II, da Constituição Federal. Rol taxativo.

DESTAQUE

Não cabe recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê o cabimento de recurso ordinário para o STJ, em "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão".

As hipóteses de cabimento de recurso ordinário para o STJ, delineadas no art. 105, II, da Constituição Federal, bem como no art. 1.027, II, do CPC - que reproduz fielmente o texto constitucional -, constituem rol taxativo. A mesma orientação é adotada pelo STF, em relação ao recurso ordinário previsto no art. 102, II, da Constituição Federal (RMS 36.462 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/4/2020).

Como já decidiu o STF, em situação análoga à dos autos, o "rol de hipóteses de cabimento do recurso ordinário, do art. 102, II, a, CF, é taxativo", razão pela qual deve-se reconhecer o "não cabimento de recurso ordinário constitucional em sede de execução em mandado de segurança" (STF, Pet 5.397 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 9/3/2015).

Por fim, tem-se entendido no STJ que o princípio da fungibilidade recursal não é aplicável à situação em que o recurso ordinário constitucional é manejado fora das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 105, II, do texto constitucional.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal ( CF), art. 105, II, b

Código de Processo Civil ( CPC), art. 1.027, II

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Processo
REsp 2.075.692-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 17/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Desapropriação em fase de cumprimento de sentença. Juízo de equidade. Não cabimento. Honorários arbitrados com base em proveito econômico. Observância dos percentuais do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

DESTAQUE

As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o que inclui os seus limites percentuais na fixação de honorários arbitrados com base em proveito econômico.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Corte Especial firmou entendimento, em regime de recurso repetitivo ( Tema 1076/STJ), a respeito de afastar o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no sentido de que o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por juízo de equidade ocorrerá quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável (= de estimação inviável ou impossível) ou irrisório (= demasiadamente insignificante), ou o valor da causa for muito baixo.

Todavia, as ações de desapropriação por utilidade pública orientam-se especialmente pelas disposições do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e, nesse particular, destaca-se o texto do art. 27, § 1º, que estabelece base de cálculo e percentuais próprios e distintos da ordenação geral do CPC.

O preceito contempla opção do legislador pela existência de ônus de sucumbência apenas quando o valor indenizatório for superior à oferta inicial. A base de cálculo dos honorários corresponderá à diferença entre ambos, o que aparentemente elege como critério não o valor condenatório propriamente, porque este seria o equivalente à própria indenização arbitrada, mas a um parâmetro ligado à condenação.

Apesar de o texto do dispositivo fazer remissão claramente à fase de conhecimento - tanto que remete à definição da indenização e à oferta inicial, que vem consignada na petição inicial -, o Decreto-Lei disciplina a sucumbência para as ações de desapropriação. Portanto, é devida a sua observância em todas as suas fases, no que for cabível.

Sendo cabível a sucumbência no caso da fase de cumprimento de sentença, a sua estipulação é regida com base na mesma diferença entre indenização e oferta inicial, tendo em vista que esses parâmetros já foram definidos na fase de conhecimento. Nesse sentido, afasta-se a utilização da equidade - porque ausentes as hipóteses autorizativas.

No caso, a pretensão recursal deduzida objetiva não apenas o afastamento da regra de fixação por juízo de equidade, mas desde logo a fixação dos honorários entre 10% e 20% desse proveito econômico. Contudo, neste ponto, o recurso não comporta provimento porque a regulação especial do Decreto-Lei n. 3.365/1941 deve prevalecer sobre as regras gerais do CPC e, nesse sentido, os percentuais aplicáveis são menores.

Por fim, dada a inexistência das hipóteses de aplicabilidade do juízo de equidade, considera-se que o proveito econômico deve servir de base de cálculo dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 85, §§ 1º e , do CPC, uma vez inexistente a condenação propriamente dita.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil ( CPC), art. 85, § 8º

Decreto-Lei n. 3.365/1941, art. 27, § 1º

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TERCEIRA TURMA


Processo
REsp 2.068.263-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Recuperação Judicial. Grupo econômico. Pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Requisitos. Análise individual de cada recuperanda.

DESTAQUE

O deferimento de processamento da recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em relação a cada um dos litisconsortes.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O termo consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação em litisconsórcio ativo. No entanto, cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente, e seus ativos e passivos serão tratados em separado.

No caso, a parte alega que, em julgamento anterior, já havia sido deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Econômico em consolidação processual, reconhecendo-se o entrelaçamento societário e financeiro entre as 6 empresas que compõem o grupo, admitindo-se todas no polo ativo do processo de recuperação. Assim, a Corte de origem, ao permitir a extinção do processo em relação a um dos litisconsortes, acabou por decidir matéria acobertada pela preclusão.

Segundo a doutrina, "como litisconsorte ativo facultativo, portanto, exige-se na consolidação processual que todos os requisitos exigidos pela LREF sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais, ademais, deverão apresentar individualmente a documentação exigida no art. 51 dessa lei para se permitir a análise individualizada da crise e dos meios para o seu soerguimento pelos seus respectivos credores".

Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei 11.101/2005, art. 47

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QUARTA TURMA


Processo
EDcl no AgInt no AREsp 1.809.319-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Princípios contratuais. Comissão sobre honorários sucumbenciais. Indicação de clientes. Precatório. Alteração do valor do crédito originário. Obrigação excessiva. Violação da boa-fé objetiva. Proibição de enriquecimento sem causa.

DESTAQUE

O recebimento de comissão sobre o valor total de precatório na hipótese em que não foi integralmente pago, em razão de negociação prévia do crédito com deságio, fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia é quanto a serem, ou não, devidos ao autor da demanda a integralidade da comissão estabelecida em contrato de transação em que ficou estabelecido que o autor receberia uma comissão de 10% sobre o valor dos honorários recebidos em determinada ação judicial a título de indicação de cliente e sobre eventual legitimidade dos descontos realizados.

No caso, as partes assinaram contrato em que se previa, a título de comissão, o valor correspondente a 10% dos honorários advocatícios sucumbenciais, que resultou no pagamento de precatório judicial; e em seguida, foi negociado o crédito referente ao precatório judicial com terceiros, apurando-se valor diverso daquele originariamente estabelecido, tendo em vista o deságio da negociação.

Pelo princípio da obrigatoriedade, o contrato faz lei entre as partes e é formalizado para ser cumprido. No entanto, também esse princípio não é absoluto, podendo sofrer limitações devido à teoria da imprevisão (ou cláusula rebus sic stantibus), sendo certo que, nessas hipóteses, o próprio Código Civil, no art. 478, permite a resolução do contrato caso a obrigação tenha se tornado excessivamente onerosa para uma das partes.

Isso porque, sendo o objeto do contrato precatório, que, por natureza, apresenta dificuldades concretas no recebimento em curto ou médio prazo, já era possível e, em certa medida, até esperado que pudesse haver alguma modificação na condição do crédito com o decorrer do tempo.

Nessa linha de raciocínio, é plenamente passível de valoração e análise pelo STJ o fato incontroverso e reconhecido na origem de que, após o contrato, o precatório tenha sido negociado por seu proprietário, com deságio, ensejando, assim, uma alteração concreta no valor do crédito originário. Por consequência, não se poderia concluir pela obrigatoriedade do valor de origem quando, na realidade, não foi o valor efetivamente recebido pela parte.

Ainda, o princípio da boa-fé foi introduzido na teoria dos negócios jurídicos pelo Código Civil de 2002 e prevê que as partes devem agir de forma correta antes, durante e depois do contrato. Portanto, caracteriza-se pelo comportamento esperado dos contratantes consubstanciado no dever de lealdade, de cooperação, de transparência e clareza, que deve orientar as relações em todas as fases, inclusive na de execução do contrato.

Tal pretensão, vai de encontro à boa-fé objetiva, que deve amparar as relações, configurando deslealdade contratual, cuja manutenção, além de excessivamente onerosa para uma das partes, implicaria claro enriquecimento sem causa da outra parte.

Nessa ótica, seriam devidos à parte 10% (contratuais) do valor do precatório com deságio ou do valor total dos honorários efetivamente percebidos, pois foi ela a única contraparte no contrato em questão.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código Civil ( CC), art. 478

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Processo
AgInt no REsp 1.965.048-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/6/2023, DJe 15/6/2023.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Título judicial. Execução. Depósito judicial. Levantamento obstado. Incidência de juros e correção monetária na forma prevista no título.

DESTAQUE

O fato de a instituição financeira ser responsável pela correção monetária e pelos juros de mora após o depósito judicial não exime o devedor de pagar eventual diferença sobre os encargos, calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que os encargos estabelecidos no título apenas cessam se não houve óbice ao levantamento do valor pelo credor, sendo que, do contrário, pode este pleitear as diferenças entre os encargos pagos pela instituição financeira depositária e aqueles resultantes da previsão no título.

No caso, o depósito foi realizado apenas para fins de deferimento do pedido cautelar.

E de acordo com a jurisprudência do STJ "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" ( REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012).

A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado.

Nada obstante, tal exegese não significa que o devedor fica liberado dos consectários próprios de sua obrigação, pois, no momento em que a quantia se tornar disponível para o exequente (data do efetivo pagamento), os valores depositados judicialmente, com os acréscimos pagos pela instituição bancária, deverão ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial. Com isso, evitar-se-á a ocorrência de bis in idem e será corretamente imputada a responsabilidade pela mora ( REsp 1.475.859/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 25/8/2016).

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QUINTA TURMA


Processo
HC 786.844-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 8/8/2023.

Ramo do Direito

EXECUÇÃO PENAL

DESTAQUE

É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se a aprovação no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena.

A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos.

Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do CNJ, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução n. 391 do CNJ.

Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.

Devo ressalvar, por cautela, que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem" ( AgRg no HC 608.477/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021). Além disso, a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.

Portanto, idêntica forma de parametrizar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei de Execução Penal ( LEP), art. 126, § 5º

Resolução n. 391/CNJ, art. 3º, parágrafo único

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SEXTA TURMA


Processo
RHC 150.343-GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 15/8/2023.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema

Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sob a égide da Lei n. 9.034/1995 (redação dada pela Lei n. 10.217/2001). Participação do órgão acusador. Fornecimento de aparato de gravação. Ilicitude da prova. Superação de entendimento anterior.

DESTAQUE

A participação dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, acarreta a ilicitude da prova.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia à validade da captação ambiental realizada por particular sem o conhecimento do interlocutor e com o auxílio do Ministério Público ou da polícia. O parâmetro normativo, no caso, deve ser a Lei n. 9.034/1995, tendo em vista que vigente à época da produção da prova em questão.

A gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, não protegida por um sigilo legal ( QO no Inq. 2116, Supremo Tribunal Federal) é prova válida. Trata-se de hipótese pacífica na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, pois se considera que os interlocutores podem, em depoimento pessoal ou em testemunho, revelar o teor dos diálogos.

No entanto, a produção da prova obtida com colaboração de órgãos de persecução penal deve observar as fórmulas legais, tendo em conta a contenção da atuação estatal, cingindo-o, por princípio, às fórmulas do devido processo legal. Ao permitir a cooperação de órgão de persecução, a jurisprudência pode encorajar atuação abusiva, violadora de direitos e garantias do cidadão, até porque sempre vai pairar a dúvida se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal.

A norma vigente à época, Lei n. 9.034/1995, com redação dada pela Lei n. 10.217/2011, exigia, expressamente, para captação ambiental, "circunstanciada autorização judicial" (art. 2º, IV).

A participação do Ministério Público na produção da prova, fornecendo equipamento, aproxima o agente particular de um agente colaborador ou de um agente infiltrado e, consequentemente, de suas restrições. Sem contar que, mesmo se procurado de forma espontânea pela parte interessada, é difícil crer que o Ministério Público não oriente o interlocutor no que concerne a conduzir a conversa quanto a quais informações seriam necessárias e relevantes, limitando-se apenas a fornecer o equipamento necessário para a gravação.

Desse modo, a participação da polícia ou do Ministério Público na produção da prova exerce a atração dos marcos legais, que, no caso, repita-se, exigiam "circunstanciada autorização judicial". Não obtida a chancela do Poder Judiciário, opera a regra de exclusão, pois a prova em questão é ilícita.

Por fim, esse reposicionamento ainda antevê debate sobre o teor do § 4º do art. 8º-A da Lei n. 9.296/1996, inserido pela Lei n. 13.964/2019, que reabre discussão acerca da amplitude da validade da captação ambiental feita por um dos interlocutores. Tal dispositivo não se aplica ao caso, mas busca restringir esse meio de prova, considerando que essa prova só será válida sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Lei n. 9.034/1995, art. , IV

Lei n. 9.296/1996, § 4º do art. 8º-A

Lei n. 13.964/2019

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Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/







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