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16 de Junho de 2024

[Resumo] Informativo de Jurisprudência nº 728, do Superior Tribunal de Justiça

Publicado por BLOG Anna Cavalcante
há 2 anos

Olá!

O informativo 728 de jurisprudência do STJ foi divulgado!

Acesse a íntegra a íntegra do novo informativo AQUI.

Abaixo, o resumo dos julgados da edição:

RECURSOS REPETITIVOS

Processo: REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022. (Tema 1085)

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO

Tema: Empréstimo comum em conta-corrente. Limitação dos descontos das parcelas. Não cabimento. Lei n. 10.820/2003. Aplicação analógica. Impossibilidade. Tema 1085.

DESTAQUE: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

PRIMEIRA SEÇÃO

Processo: EAREsp 102.585-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema: Improbidade administrativa. Fase recursal. Acordo. Não persecução cível. Possibilidade. Art. 17, § 1º da Lei n. 8.429/1992. Alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

DESTAQUE: É possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

TERCEIRA SEÇÃO

Processo: CC 182.977-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022, DJe 14/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Estelionato. Tentativa de saque com apresentação de cheque fraudulento. Hipótese não prevista na Lei n. 14.155/2021. Consumação do crime no local onde a vítima possui conta bancária.

DESTAQUE: O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima.


Processo: RHC 145.931-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Execução definitiva de pena em regime inicial fechado. Concessão de prisão domiciliar. Possibilidade. Proteção integral à criança. Prioridade. Habeas Corpus coletivo STF 143.641/SP.

DESTAQUE: Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar às presas dos regimes fechado quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto, a proporcionalidade, adequação e necessidade da medida, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes.

PRIMEIRA TURMA

Processo: REsp 1.222.547-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: IRPJ. CSLL. Base de cálculo. Incentivo fiscal. Regime especial de pagamento do ICMS. Pretensão de caracterização como renda ou lucro. Impossibilidade.

DESTAQUE: O incentivo fiscal outorgado por Estado-membro por meio de desoneração relativa ao ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL.

SEGUNDA TURMA

Processo: REsp 1.904.530-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Ação de fornecimento de suplementação alimentar. Manifestação da União. Envio de ofício ao Ministério da Saúde. Determinação de citação. Ausência. Comparecimento espontâneo. Não configuração.

DESTAQUE: A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação.


Processo: RMS 57.943-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Mandado de Segurança. Autoridade impetrada. Controlador-Geral do Distrito Federal. Status de secretário de estado conferido por decreto distrital. Efeitos limitados à esfera administrativa. TJDFT. Incompetência.

DESTAQUE: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não tem competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Controlador-Geral do Distrito Federal.


Processo: AgInt nos EDcl no REsp 1.930.955-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema: Conflito de coisas julgadas. Prevalência da última decisão que transitou em julgado. Exceção. Execução ou início da execução do primeiro título. Prevalência da primeira coisa julgada.

DESTAQUE: Nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior.


Processo: RMS 65.714-SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema: Regime Especial de Fiscalização. Restrição ou inviabilidade ao exercício da atividade empresarial. Ausência de prova pré-constituída. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes do STF e do STJ.

DESTAQUE: Atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica.

TERCEIRA TURMA

Processo: REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

Tema: Construção de imóvel. Débito originado de contrato de empreitada global. Bem de família. Penhora. Possibilidade.

DESTAQUE: Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel.


Processo: REsp 1.727.950-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO AUTORAL

Tema: Masters de obra musical. Propriedade. Gravadora. Legalidade.

DESTAQUE: É legal a cláusula contratual que confere à gravadora a propriedade dos masters de obra musical.


Processo: REsp 1.947.757-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema: Plano de saúde. Segmentação hospitalar sem obstetrícia. Atendimento de urgência. Complicações no processo gestacional. Negativa de cobertura indevida. Dano moral. Cabimento.

DESTAQUE: A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia.

QUINTA TURMA

Processo: HC 699.362-PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 08/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema: Prisão preventiva. Crime de violação sexual mediante fraude. Ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Crime praticado no exercício da medicina. Condições pessoais favoráveis. Suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.

DESTAQUE: Não se justifica a prisão preventiva se, considerando o modus operandi dos delitos, a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, forem suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública.

SEXTA TURMA

Processo: HC 689.921-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.

Ramo do Direito: DIREITO PENAL

Tema: Lesão Corporal. Qualificadora do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Deformidade permanente. Dano estético. Restrição às lesões físicas. Estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade. Não incidência.

DESTAQUE: A qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente) abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos.

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Referência:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 728. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=%270728%27.cod. >

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