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6 de Maio de 2024

STJ Jun - AREsp - Testemunho Indireto é ilegal para Condenar - Tráfico Desclassificado para Uso

há 2 anos

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2075731 - MG (2022/0051780-9) DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7' rel='' class='entity-cite-sumula'> 7"target=" _blank "rel=" nofollow ">7 do STJ. Nas razões do especial, aponta a defesa violação do art. 28 da Lei 11.343/2006. Sustenta a desclassificação para porte para consumo próprio, ante a falta de demonstração da traficância. Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja restabelecida a sentença. Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo. O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.

Quanto à desclassificação, o acórdão recorrido está assim fundamentado: A autoria delitiva revela-se nas provas dos autos, que são suficientes para comprova-la, porquanto, a acusada foi alvo de denúncias anônimas delatando-a como traficante e, na ocasião da abordagem policial, com ela foram encontradas quinze porções de crack. Restou comprovado, na prova judicializada sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, que a acusada detinha as características apontadas pelo denunciante, o qual indicou aos policiais que, também, viu a acusada repassar drogas a transeuntes. O PM R. P. B. S. relatou que fez as buscas pessoais na indiciada e encontrou porções de drogas em suas nádegas e que a acusada alegou guardar as drogas para uma pessoa chamada Rodrigo ou"Digão"(midia audiovisual de fls. 143). No mesmo sentido foram dos testemunhos do FM M. V. G. S. e do PM H. da S., que também informaram que o local é conhecido com ponto de tráfico de drogas e prostituição; que ali há uma igreja, uma escola, um clube e um parque; que o local é frequentado pela comunidade (mídia audiovisual de fls. 143). Em Juízo, a denunciada - nome social Camila - disse ter 36 anos e que é usuária de crack; que reside nas proximidades do local e ali também trabalha como prostituta. Negou que foram encontradas drogas em seu pode e que não disse que guardava drogas para quem quer que seja (mídia audiovisual de fls. 143). Com efeito, a negativa da acusada em juízo encontra-se ilhada inexistindo qualquer outro dado a respaldá-la ( CPP, art. 156). Por outro lado, ficou assentado na sentença condenatória que: Após detida análise do contexto probatório carreado aos autos, entendo que não há como comprovar que as drogas encontradas se destinavam ao comércio espúrio. Neste caso, existem apenas indícios de seu envolvimento com o tráfico de drogas, devido à pequena quantidade de crack arrecadada, perfeitamente possível ao consumo próprio. Além disso, os milicianos não presenciaram qualquer ato de mercancia. Sendo assim, não há provas suficientes no sentido de que IGOR (CAMILA) estivesse realizado o comércio espúrio. Com efeito, a meu sentir, os elementos de convicção carreados aos autos não têm o condão de refutar a tese desclassificatória da defesa. A droga arrecada poderia sim se destinar ao uso pessoal do acusado. Destarte, não antevejo provas suficientes para condenar o réu pelo crime previsto no artigo 33 da Lei n.l1. 343/06, razão pela qual acolho a pretensão defensiva e, concedendo ao réu o beneficio da dúvida e considerando a sua confissão em ser usuário, outro caminho não há exceto a desclassificação para aquele previsto no artigo 28 da mesma Lei.

No caso, consta a apreensão de 1.9g de crack, ficando consignado na sentenç a que" não há provas suficientes no sentido de que IGOR (CAMILA) estivesse realizado o comércio espúrio ".

Nesse contexto, uma vez que a prova penal não admite presunções, sendo impositiva a desclassificação da conduta, já que o contexto probatório dos autos é insuficiente ao juízo de adequação típica formulado na inicial acusatória, mormente porque não comprovada a traficância. Ademais, no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal. ( AgRg no AREsp 1.345.004/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/03/2019), sendo inadmissível a condenação com base apenas em testemunho de" ouvir dizer "ou com lastro em prova apócrifa.

Destaca-se que" o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer"ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP"( AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).

Ressalte-se, por fim, que a presente questão constitui revaloração jurídica de fato incontroverso pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, é plenamente admitida na via do recurso especial.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta imputada ao agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator

(STJ - AREsp: 2075731 MG 2022/0051780-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 13/06/2022)


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2088024 - ES (2022/0074970-9) DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7"target="_blank"rel="nofollow">7 e 83/STJ. Nas razões do especial, aponta a defesa violação dos arts. 33 e 44 do CP e arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Busca a desclassificação para uso, porquanto não comprovada a traficância. Alega a falta de fundamentação idônea na negativa da minorante do tráfico. Sustenta a ausência de motivação concreta na fixação do regime mais gravoso. Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja estabelecido o regime aberto. Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do agravo. O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito. Quanto ao tráfico de drogas, ficou assentado no Tribunal de origem que: Pois bem, quanto à materialidade, encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo pericial de fls. 96/97 (14 porções de maconha - 48 gramas) e, em relação à autoria delitiva, evidenciada pela prova oral coligida, em especial pelo depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, os quais relataram estar na casa do acusado para cumprir mandado de busca e apreensão. Os policiais encontraram a droga devidamente embalada separada em 13 pequenas quantidades prontas para comercialização, além de uma bucha do tamanho de uma caixa de fósforo. O apelante sustenta que as drogas são para consumo próprio e compra em quantidade para reduzir suas idas à boca de fumo, porém, segundo depoimento dos policiais, o apelante é frequentador assíduo das bocas de fumo do bairro e conhecido entre os policiais como traficante. Neste particular, recordo que a palavra dos policiais que participaram da prisão em flagrante, conforme jurisprudência pátria, possuem credibilidade probatória, e devem prevalecer sobre as negativas do acusado (TJES, AC 014180039878, Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 06/02/2019, Publicação: 15/02/2019). Desta feita, a prova é farta acerca da autoria e da materialidade concernente ao crime de tráfico de drogas, não merecendo guarida o pleito de desclassificação para uso. Por seu turno, inaplicável ao caso a figura do tráfico privilegiado, para a qual "exige-se que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa" (TJES, AC 012140201729, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto: ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 27/03/2019, Publicação no Diário: 05/04/2019). Digo isto porque, em que pese o apelante seja tecnicamente primário, existem elementos nos autos que demonstram sua dedicação à atividade criminosa, seja pela sua assídua presença em bocas de fumo, conforme relato dos policiais, ou ainda pela existência de carregadores rápidos, "jet loader", encontrados no quarto do apelante, e a uma condenação anterior de primeiro grau também pelo crime de tráfico de drogas. Como se vê, o réu negou a prática delitiva, afirmando ser apenas usuário. Constou também a apreensão de "14 porções de maconha - 48 gramas", quantidade não relevante de drogas. Como está claro dos excertos, o Tribunal de origem fez somente afirmações (ilações), sem indicar elementos concretos, contextualizados, indicativos da atuação voltada à comercialização ilícita de drogas.

Nesse contexto, uma vez que a prova penal não admite presunções, sendo impositiva a desclassificação da conduta, já que o contexto probatório dos autos é insuficiente ao juízo de adequação típica formulado na inicial acusatória, mormente porque não comprovada a traficância e apreendida quantidade não relevante de drogas. Ademais, no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal. ( AgRg no AREsp 1.345.004/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/03/2019), sendo inadmissível a condenação com base apenas em testemunho de "ouvir dizer". Destaca-se que "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de" ouvir dizer "ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP"( AREsp 1940381/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).

Ressalte-se, por fim, que a presente questão constitui revaloração jurídica de fato incontroverso pelas instâncias ordinárias, situação que, por não demandar o reexame detalhado de fatos ou provas, é plenamente admitida na via do recurso especial. Diante do acolhimento do pleito desclassificatório, tornam-se prejudicados os demais pedidos recursais.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial para desclassificar a conduta imputada ao agravante para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Juízo da execução aplicar as sanções nele cominadas, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de junho de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator

(STJ - AREsp: 2088024 ES 2022/0074970-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 13/06/2022)


RECURSO ESPECIAL Nº 1986831 - SP (2022/0050321-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIZAEL DE SOUSA FIDENCIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 547/559, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto por Mizael de Sousa Fidêncio, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra o acórdão prolatado pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento à apelação defensiva (autos n.º 1500373-92.2020.8.26.0571), para reduzir a pena-base do réu, ora recorrente, sem alteração no quantum final da reprimenda, mantido, ainda, o regime fechado e os demais termos da sentença que o condenou à pena de 05 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O acórdão recorrido tem essa ementa: "1-) Apelações Criminais. Tráfico ilícito de entorpecentes. Provimento parcial dos recursos, para fixar a pena-base de Mizael no mínimo; quanto a Jededias, optar pelo regime inicial aberto e substituir-se a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e dez (10) dias-multa. 2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova oral e documentos existentes nos autos. Tráfico caracterizado, a inviabilizar o pleito de absolvição. 3-) Tampouco há possibilidade de desclassificar as condutas para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, face ao conjunto probatório. 4-) As penas sofrem ligeira modificação. Na primeira fase, as penas-base podem ser fixadas no mínimo, pois ambos são primários e não ostentam antecedentes criminais, MIZAEL tem apenas registro de processo em andamento (fls. 40), sendo a quantidade de entorpecente não exagerada, logo, tem-se cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa. Na segunda fase, em razão da menoridade relativa dos apelantes, as sanções ficam no mesmo patamar (Súmula 231 do ESTJ). Por fim, na terceira fase, houve especificação de que o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não pode incidir para MIZAEL, porque, embora não tenha maus antecedentes e reincidência, já foi condenado, com feito em processamento, por tráfico (fls. 40, novamente) No tocante à fração aplicada ao recorrente JEDEDIAS, mantém-se a redução de 1/2, diante das circunstâncias da prisão e a natureza da droga apreendida. Acrescente-se que a aplicação da redutora depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se de dique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. Na falta de parâmetros legais, a escolha do" quantum "de redução da pena deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06), sobretudo quando evidenciarem o envolvimento do agente com a atividade proscrita. Assim, as penas totalizaram cinco (5) anos de reclusão e quinhentos (500) dias-multa, para MIZAEL e dois (2) anos, seis (6) meses de reclusão e duzentos e cinquenta (250) dias-multa para JEDEDIAS. O valor unitário do dia-multa foi acertadamente estabelecido no mínimo, por falta de informações acerca da condição financeira dos recorrentes. 5-) O regime inicial permanece o fechado para MIZAEL. O apelante praticou crime equiparado a hediondo, com substância extremamente nociva e após ser posto em liberdade provisória voltou a praticar o mesmo delito, tudo a demonstrar sua periculosidade e ousadia. Antes dos fatos narrados da exordial ele já havia sido condenado pela prática de crime de mesma natureza. Ele, conforme consignado, estava em lugar conhecido como ponto de tráfico, era conhecido dos meios policiais, mesmo sendo tão jovem. Denota, portanto, além disso, reiteração criminal (não se olvide o dinheiro encontrado era fruto do tráfico de drogas), conduta social e personalidade desvirtuadas. Dessa forma, para o caso em tela, retribui-se pela conduta feita; previne-se que não mais a cometa e, tampouco, outras infrações penais e reintegra-se na sociedade de maneira harmônica. Por fim, pelo"quantum"da pena e pelas condições subjetivas do apelante, a pena restritiva de direitos não cumpriria os fins da sanção penal, consoante estabelece o artigo 4 4 do Código Penal e, tampouco, o"sursis"é suficiente para isso. No que concerne ao regime imposto a JEDEDIEL, pode-se mudar para o inicial aberto, se preciso. Com a nova sistemática promovida pela Lei nº 13.964/2019, há de se reconhecer que o tráfico privilegiado deixou de ser considerado hediondo. Ora, não adiantaria nada ser maleável quanto ao" quantum "da pena se não se fosse com relação ao regime, por isso mesmo pode haver uma gradação entre" fechado "," semiaberto e aberto ". Assim, no caso presente, considerando a primariedade do apelante, seus bons antecedentes, posto que conhecido dos meios policiais, sua pouca idade, 18 anos de idade, a concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a quantidade de droga, que não é muita, afigura-se razoável a fixação do regime aberto para o início da expiação. Aplicando-se o art. 44, § 2º c. c. o art. 77, inciso III, ambos do Código Penal, substituo a pena corporal por pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, cujo melhor disciplinamento será feito no Juízo das Execuções, verificando- se as aptidões do acusado e disponibilidade de tempo, segundo o art. 46 e parágrafos do estatuto repressivo, além de multa, a qual, na base, fica em dez (10) dias-multa e, por fim, no mesmo patamar, para a correta repressão, prevenção (especial não cometimento do mesmo delito e geral realização de outras infrações penais) e ressocialização criminais (com convívio harmônico em sociedade, já que é imprescindível. A substituição é permitida, desde que hajam requisitos legais, pelo HC nº 97.256-RS (Rel. Min. Ayres Britto do STF, de setembro de 2010) e Resolução nº 5, de 2012, do Senado Federal. 6-) Por fim, deixa-se de aplicar a regra da detração, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois inexistem, neste momento, elementos bastantes para a avaliação dos requisitos necessários para eventual progressão de regime. Ademais, compete ao Juízo das Execuções a análise da questão, por força do art. 66, da Lei de Execucoes Penais. 7-) MIZAEL recorreu preso (fls. 294) e permanecerá nessa condição, pois ainda subsistem os motivos para sua prisão. Ele ficou preso durante toda a tramitação, por crime equiparado a hediondo, combatido mundialmente, logo, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, a custódia é a melhor medida. JEDEDIAS está em liberdade (fls. 426)" (e-fls. 470-472). O recorrente alega, em síntese, negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a não aplicação da aludida causa especial de diminuição de pena. Argumenta, mais, que "não há que se cogitar que o Recorrente se dedicava as atividades criminosas com base na quantidade de drogas que, no caso, é ínfima. Assim, considerar ações em curso, passagens pretéritas e depoimentos policiais (sem outro elemento de prova), para considerar a dedicação criminosa ou que o Recorrente integra organização criminosa estruturada ou faz parte desta estrutura, é patente a não observância dos princípios constitucionais, especialmente o da inocência". Insiste no preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse pretendida (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e nem integração de organização criminosa). Ao final, pede o provimento do recurso para que seja aplicado o redutor do tráfico privilegiado no patamar de 2/3 (e-fls. 491-509). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (e-fls. 525-535) e a Presidência da Seção de Direito Criminal admitiu o apelo nobre (e-fl. 538). Após, os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, a esta Procuradoria-Geral da República para parecer. Ao final, o Parquet opinou "pela concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para que o recorrente seja absolvido da imputação de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, incisos III, do Código de Processo Penal, ou, ainda, seja a conduta desclassificada para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Subsidiariamente, caso persista a condenação por tráfico de drogas, pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11343/06 em seu patamar máximo (2/3), redimensionando-se, consequentemente, a reprimenda". (Grifei.) É o relatório. Decido. Da leitura do acórdão impugnado, constato flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. É que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação ao recorrente pelo crime de tráfico de drogas. No caso, o Tribunal de origem manteve a conclusão de que o réu teria praticado o crime de tráfico de drogas, valendo-se destes fundamentos (e-STJ fls. 476): Como se viu, os policiais, em depoimentos coesos e uníssonos, incriminam os recorrentes, inexistindo razão para rechaçar suas narrativas, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos em favor da segurança pública. Além disso, não se demonstrou que razões eles teriam para mentir sobre a dinâmica dos fatos, forjar uma apreensão de entorpecente e imputar-lhe, falsamente, crime dessa gravidade. Em verdade, seria um contrassenso exigir o exercício da ação inibidora da polícia para combater as infrações penais e, quando ela tem sucesso nessa empreitada, dizer que seu depoimento é inválido, suspeito, mentiroso, parcial, por que não dizer, criminoso. Tem-se reiteradamente proclamado que a circunstância de ser policial a testemunha não afeta - positiva ou negativamente - o valor probante de sua palavra. Aprioristicamente, aquela condição funcional nem confere ao testemunho maior força persuasória nem o inquina de suspeição; afere-se o mérito e mede-se- lhe o grau de confiabilidade segundo critérios ordinariamente aplicados. [...] Vanessa Gonçalves Domingues, esposa do apelante Mizael, declarou que ele iria na casa da mãe dele. Em seguida ele foi preso. Sua cabeça estava machucada. Ele é usuário de entorpecentes. A testemunha de defesa não presenciou a abordagem e em nada acrescentou na descoberta dos fatos. A prova carreada nos autos realmente comprovam o tráfico de drogas perpetrado pelos apelantes. Eles eram conhecidos nos meios policiais e estavam em ponto de venda de drogas com 45 porções de "crack". Inclusive, ao notar a presença dos milicianos, Mizael tentou fugir. Cumpre notar que, para a caracterização do delito de tráfico, não se exige a comprovação dos atos de comércio. É que o tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas possui diversas condutas, sendo suficiente a prática de qualquer uma delas para a sua configuração, como ocorreu na hipótese vertente, pois o recorrente foi surpreendido tendo em depósito entorpecente para fins de tráfico (cf. Apelação Criminal nº 0023429-16.2018.8.26.0050 - 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP - Rel. Des. Guilherme G. Strenger - J. 29.1.2020). Note-se que a condenação do recorrente foi justificada na apreensão da droga em seu poder, na prisão em flagrante em local tido como ponto de venda de entorpecentes, bem como no depoimento prestado em juízo pelos policiais. Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, entendo que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o recorrente tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. De mais a mais, a apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33, caput, da referida lei, notadamente se considerada a pequena quantidade que foi encontrada - aproximadamente 10g (quatorze gramas) de crack. Além disso, é importante destacar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática, tais como balança de precisão, calculadora, entre outros. Em suma, baseou-se a sentença apenas na apreensão dos entorpecentes, cuja quantidade, a meu ver, ajusta-se ao que prescreve o art. 28 da Lei de Drogas, autorizando con cluir que o réu a tinha para uso próprio ou até mesmo compartilhado. Noutro falar, como somente a posse da substância estupefaciente foi efetivamente provada nos autos, imperiosa a desclassificação da conduta narrada na exordial para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ante o exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado de primeira instância aplicar as penas nele cominadas como entender de direito. Os efeitos da presente decisão devem ser estendidos ao corréu Jededias Silva dos Santos, nos termos do art. 580 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator

(STJ - REsp: 1986831 SP 2022/0050321-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 13/06/2022)


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