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2 de Maio de 2024

STJ Junho 22 - Concedida a Liberdade a Réu Preso após Julgamento no Júri

há 2 anos

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PROCESSO

AgRg no HC 719816

RELATOR (A)

Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

DATA DA PUBLICAÇÃO

DJ 01/06/2022

DECISÃO

AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 719816 - PE (2022/0020753-5)

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FRANCISCO DA SILVA FILHO contra decisão de minha lavra, na qual mantive a prisão preventiva do paciente decretada na sentença.

No presente regimental, a defesa afirma a ocorrência de indevida reformatio in pejus, pois o próprio Tribunal estadual reconheceu não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, contudo, manteve a prisão em razão da execução antecipada da pena.

Argumenta que o paciente respondeu ao feito em liberdade por 9 anos, inexistindo fatos novos e contemporâneos aptos a justificarem a decretação da prisão processual.

Sustenta, ainda, que a prisão foi decretada de ofício pelo Juízo sentenciante, pois não houve pedido do Ministério Público nesse sentido.

Pretende, assim, o provimento do recurso, pra manter o agravante em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.

É o relatório.

Decido.

Melhor compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante.

O ora agravante foi condenado à pena total de 21 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de homicídio simples (duas vezes) e lesão corporal de natureza grave (três vezes), após se envolver em um grave acidente de trânsito, tendo sido indeferido o recurso em liberdade, em decisão assim fundamentada:

2. DISPOSITIVO Realizada a votação, os Senhores Jurados acataram o requerido peto Excelentíssimo Representante do Ministério Público e decidiram por maioria: CONDENAR o acusado LUÍS FRANCISCO DA SILVA FILHO nas penas dos artigos 121, caput, em relação às vítimas JUCELIO SEBASTIÃO DA SILVA e JOCÉLIO CORREIA DE LEMOS, e do art. 129, § 1º (três vezes), c/c o art. 18, I. em relação às vitimas SEBASTIÃO MARCIANO DA SILVA NETO. ROSEANA MARIA DA SILVA e MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO, com a incidência do art. 70, todos do Código Penal.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal e em obediência à Decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, DECLARO à Sociedade que LUÍS FRANCISCO DA SILVA FILHO foi condenado nas penas dos os artigos 121. caput, em relação às vitimas JUCÉLIO SEBASTIÃO DA SILVA e JOCÉLIO CORREIA DE LEMOS, e do art. 129, § 1º (três vezes), c/c o art. 18, I, em relação às vitimas SEBASTIÃO MARCIANO DA SILVA NETO. ROSEANA MARIA DA SILVA e MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO, com a incidência do art 70. todos do Código Penal.

3. DOSIMETRIA DA PENA E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Passo à dosagem da pena privativa de liberdade (individualizada) aplicável aos réus O preceito inscrito no art. 59 do CP preconiza a individualização da pena. direito constitucional do apenado, devendo ser estabelecida conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do (s) crime (s).

Como são vários crimes e um réu sentenciado, as dosimetrias serão feitas de forma individualizada em relação a cada crime reconhecido pelo Conselho de Sentença.

EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121. CAPUT. DO CÓDIGO PENAL - em relação à vitima 1 - JUCÉLIOO SEBASTIÃO DA SILVA:

PRIMEIRA FASE A culpabilidade do réu foi intensa e exige razoável grau de censura, vez que atuou com dolo direto, ou seja. orientou a sua conduta com propósito de lesionar a vitima, podendo ter assumido conduta diversa, exigida pelo Ordenamento Jurídico, tendo alto grau de reprovabilidade social a sua conduta. Resta notório, portanto, o desprezo do réu à vida de seus semelhantes e o descaso à repreensão criminal, ultrapassando as características insitas do tipo penal, caracterizando, frise-se, o altíssimo grau de reprovabilidade da conduta do réu, cuja valoração é medida que se impõe.

[..] Em relação às circunstâncias do crime entendo que foram graves, posto que a vitima estava no veículo e foi atingida pelo carro do acusado, durante à noite, com meios escassos de socorro.

[...] Em relação às consequências do crime, entendo que foram graves, haja vista que familiares da vitima restaram privados da sua convivência.

[...] DA APELAÇÃO Não concedo ao réu LUÍS FRANCISCO DA SILVA FILHO o direito de apelar em liberdade, pois os crimes são dolosos, punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, presente, assim, de forma alternativa, um dos requisitos específicos dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal (com a nova redação imposta pela Lei nº 12.403/2011). a constante no inciso I daquele dispositivo legal.

Verifica-se que durante a instrução criminal o sentenciado não permaneceu segregado. Todavia, após a condenação, não foram demonstrados motivos suficientes à devolução do seu status libertatis para aguardar o trânsito em julgado em liberdade, especificando que a custódia faz-se necessária ante a persistência dos requisitos insculpidos naquele dispositivo processual e para aplicação da pena, estando-se, então, diante da excepcionalidade quanto à prisão.

Não se olvida que a hodiema e a moderna jurisprudência vislumbra que o seqüestro cautelar. inclusive o decorrente de condenação monocrática apelável, como exceção às regras constitucionais, deve incidir de acordo com o caso concreto e vir fundamentada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-jurídico apreciado, sendo vedada mediante simples efeito automático, incompatível, pois, com o Estado Democrático de Direito.

Entretanto, na espécie, mister destacar que a medida extrema deve ser mantida na situação especifica, justificada como indispensável, em razão da existência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pelo que está contido nesta, bem como nos depoimentos, provada a existência dos crimes e a sua autoria, conforme reconhecimento efetivado pelo Conselho de Sentença nesta Sessão de Julgamento. Ademais, a medida se justifica cara garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública porque as circunstâncias em que os crimes foram praticados foram muito graves.

Dessa forma, é necessária a decretação da custódia cautelar do acusado ora sentenciado LUÍS FRANCISCO DA SILVA FILHO para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme já fundamentado nas Decisões anteriores, cujos argumentos reitero, por intermédio da fundamentação per relationem, admitida pelos Tribunais Pátrios.

[...] Portanto, evidenciada concretamente a necessidade da decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Afasto na hipótese a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal (com a nova redação imposta pela Lei nº 12.403/2011), por entendê-las inadequadas à gravidade dos crimes e às suas circunstâncias. Nenhuma das medidas cautelares dispostas em lei, sem falar na total ausência de estrutura para efetivação da maioria delas, se mantêm como adequadas no confronto entre princípios fundamentais, estando eles no mesmo patamar - liberdade (direito individual do réu) x ordem pública (direito coletivo), devendo, assim, preponderar o interesse social, ferido em grande intensidade pelas condutas delituosas.

Além dos requisitos para a custódia cautelar, é mister salientar a soberania dos veredictos, possibilitando a execução provisória da culpabilidade reconhecida em Plenário, conforme, inclusive, a nova disposição do art. 492 do Código de Processo Penal, com nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019. senão vejamos:

[...] Por esse motivo. DECRETO a custódia cautelar do réu (ora Sentenciado) LUÍS FRANCISCO DA SILVA FILHO, sob fundamento de prisão preventiva, conforme art. 387, parágrafo único, 311,312 e 313, todos do CPP, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COM FORCA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do ora condenado.

RECOMENDO o réu na prisão, sendo eventual recurso de apelação, interposto pela Defesa Técnica, recebido, unicamente, no efeito devolutivo."(fls. 26/44) O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar, sob os seguintes fundamentos:

"Compulsando os autos, observo que a pretensão deduzida pelos impetrantes na exordial não merece prosperar.

Conforme pude extrair das peças colacionadas aos autos, no dia 21/10/2012, o paciente, após ingerir bebida alcoólica, passou a conduzir o veículo GM/S10 Tornado, Placa KJB 3000, quando, em decorrência de uma manobra irregular, deu causa a uma colisão com um veículo Fiat Uno, de placa KHL4358, resultando na morte de duas pessoas e ferindo gravemente outras três. Na ocasião, o paciente foi preso em flagrante delito pelo polícia militar.

No entanto, em razão de possuir condições pessoais favoráveis, o magistrado de primeiro grau, entendendo que a liberdade do paciente não oferecia qualquer risco à sociedade e ao processo, concedeu a ele o direito de responder ao processo em liberdade, fixando, no entanto, algumas medidas cautelares diversas da prisão (Id.

18226807).

Durante toda a persecução criminal, o paciente respondeu ao processo em liberdade, tendo sido, ao final, condenado pelo Tribunal do Júri, a uma pena total de 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, por ter cometido dois crime de homicídio doloso simples, em relação às vítimas Jucélio Sebastião da Silva e Jocélio Correia de Lemos, e três crimes de lesão corporal grave, em face das vítimas Sebastião Marciano da Silva Neto, Roseana Maria da Silva e Maria Severina da Conceição, na forma do art. 70, do CP.

No momento da prolação da sentença (Id. 18227165), a magistrada de primeiro grau entendeu, por bem, não conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo decretado na oportunidade a prisão preventiva do paciente, como forma de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. Asseverou, ainda, a julgadora que a prisão seria também uma imposição imediata da decisão condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal ( CPP).

[...] Como se pode perceber, a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) promoveu alterações ao art. 492 e seus parágrafos, tratando da sentença no Tribunal do Júri. Destarte, conferiu nova redação à alínea e, do inciso I, do art. 492 do CPP, prevendo que, em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, quando for aplicada pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, a regra será a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.

No entanto, a grande questão que se discute hoje diz respeito à constitucionalidade do supracitado dispostivo legal, inserido pelo Pacote Anticrime. Isso porque, em 7/12/2019, em uma reviravolta jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente as ADCs 43, 44 e 54, declarando constitucional o artigo 283 do CPP e afastando a possibilidade de execução provisória da pena em nossa ordem jurídico-penal.

Na referida decisão, o STF reconheceu que a execução provisória da pena privativa de liberdade não está prevista no art. 283 do CPP, que é constitucional, daí porque ela ofende a presunção de inocência insculpida no art. , inciso LVII, da Carta Magna Federal.

[...] O tema, portanto, não está pacificado no âmbito do STF, mesmo após a decisão proferida nas ADCs 43, 44 e 54, estando a matéria pendente de julgamento no RE 1.235.349 (repercussão geral). Neste recurso, por enquanto, há dois votos favoráveis à execução provisória da pena no Tribunal do Júri (Ministros Roberto Barroso (Relator) e Dias Toffoli) e um voto contrário (Min. Gilmar mendes), tendo o julgamento sido interrompido em razão do pedido de vista formulado pelo Min. Ricardo Lewandowski.

Assim, embora este relator tenha ciência que o entendimento pacificado no âmbito do STJ é de que descabe a execução provisória da pena como consequência automática da condenação, o fato é que a discussão tem como plano de fundo a constitucionalidade do referido dispositivo legal, matéria que como se sabe é da competência do STF.

Inclusive, já há no âmbito do Pretório Excelso uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin 6783), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) contra a alteração introduzida pelo Pacote Anticrime no CPP, que autorizou a execução provisória da pena de prisão igual ou superior a 15 anos quando proferida pelo Tribunal do Júri.

Por essa razão, compreendo que até que o STF declare a sua desconformidade com a CF, a norma insculpida no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP é válida e deve ser aplicada, nos casos que a ela se subsumirem.

Ademais, compreendo que do ponto de vista da política criminal, cuida-se de escolha legítima do legislador na medida em que pautada a execução provisória da pena em critérios objetivos de gravidade, até mesmo porque o homicídio (que será a maior parte dos casos) é crime hediondo (artigo , inciso I, da Lei nº 8.072/90), havendo mandado constitucional expresso de criminalização mais rigorosa de tal conduta (art. , inciso XLIII, da CF/88).

Além disso, sob o prisma constitucional, a diferenciação estabelecida pelo Pacote Anticrime entre a regra do art. 283, caput, do CPP, e a exceção do artigo 492, inciso I, alínea e, do CPP, encontra respaldo no princípio da soberania dos veredictos (art.

5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF/88), pois embora passíveis de anulação, o mérito das decisões proferidas pelo Tribunal Popular não pode ser revisado pelos tribunais, o que demonstra sua força e caráter de relativa imutabilidade.

Por essa razão, concluo que não há constrangimento ilegal a autorizar a concessão de ordem de habeas corpus, nos moldes pretendidos pelos impetrantes, eis que a segregação do paciente encontra amparo legal no art. 492, inc. I, alínea "e', do CPP e tem respaldo em decisões emanadas da 1ª Turma do STF, que se firmou no sentido de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados." (fls. 54/57).

Como dito melhor analisando os autos, vê-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada pelo Magistrado de primeiro grau, por ocasião da sentença penal para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, observando, assim, os requisitos contidos no art. 312 do CPP.

Todavia, a urgência intrínseca às cautelares, em especial à prisão preventiva, demanda a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende prevenir. In casu, os elementos invocados pelo Magistrado para justificar a imposição da medida extrema já eram conhecidos e não foram suficientes para imposição da medida extrema no início da ação penal.

Ademais, os fatos ocorreram em 21/10/2012, tendo o paciente permanecido solto por nove anos até que fosse proferida a sentença condenatória, em 21/10/2021, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra a falta de contemporaneidade da medida.

No mesmo sentido cito precedentes desta Corte Superior de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO EM MAIO DE 2018. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE NÃO FUNDAMENTADO IDONEAMENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS SUPERVENIENTES À DECISÃO DO MAGISTRADO SINGULAR. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS. ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE HÁ QUASE TRÊS ANOS NA CAUSA PRINCIPAL. CUSTÓDIA RESTABELECIDA A DESPEITO DO DECURSO DE LONGO PERÍODO QUE PERMANECEU SOLTO. PRISÃO PROCESSUAL QUE VIOLA, IGUALMENTE, O PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, proferido quase 3 (três) anos após os fatos, que não aponta nenhum dado concreto e atual capaz de justificar a adoção da medida extrema, limitando-se a fazer referência ao próprio crime praticado em período já distante no tempo.

2. Não se descuida que o acórdão consignou que o Agravado é suspeito de praticar outros crimes após os fatos imputados na ação penal de origem. Contudo, o Juízo de primeiro grau, com a segurança que a proximidade dos fatos lhe assegura, consignou que não há elementos que indiquem com firmeza ser o Paciente o autor do crime que se lhe imputa.

3. Necessário indicar fato superveniente à decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do Acusado, com a demonstração dos indícios suficientes de autoria e fatos contemporâneos, para se constatar fundamento concreto a fim de refutar as premissas do Magistrado de primeira instância, mais próximo dos fatos e das provas.

4. A prisão processual - ante a ausência de demonstração dos indícios de autoria, refutados pelo Juízo de primeiro grau, e de novos fatos a ensejar a segregação - ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo em que o Paciente esteve solto durante a tramitação do processo criminal e a cautelar decretada no julgamento do recurso em sentido estrito.

5. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no HC n. 664.324/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/2/2022.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE EMBASE A IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, o que restou evidenciado no caso em apreço.

2. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), sendo deferido o recurso em liberdade, pois conforme restou consignado pelo Magistrado singular, o paciente permaneceu a instrução solto.

3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.

In casu, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao reclamo, mantendo a sentença e a sanção penal e, ainda, decretou a prisão preventiva em desfavor do ora paciente.

Ocorre que, não obstante a Corte estadual tenha feito menção a elementos concretos do caso, diante da inexistência de apelo ministerial requerendo a custódia cautelar do paciente, o Tribunal de origem promoveu indevida reformatio in pejus, agravando a situação do réu em recurso exclusivo da defesa.

4. Além do que, os fatos teriam ocorrido em 16/8/2017, tendo o paciente permanecido solto por quase dois anos até que fosse proferida a sentença condenatória, em 10/4/2019, inexistindo, na referida decisão, qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação preventiva, o que demonstra, ainda, a falta de contemporaneidade da medida.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se por outro motivo não estiver preso.

( HC n. 538.321/SP, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, DJe de 23/6/2020.)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL.

RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.

SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.

PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO NO ÂMBITO DO RECURSO DEFENSIVO DE APELAÇÃO. RÉUS QUE PERMANECERAM SOLTOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR MAIS DE OITO ANOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.

ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva materializa-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir motivada e fundamentada em elementos novos ou contemporâneos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em que a segregação deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública e a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do Código de Processo Penal).

2. No caso, os pacientes responderam em liberdade à instrução criminal (mais de 8 anos) e obtiveram o direito de assim recorrer no édito condenatório. Em que pese a gravidade concreta dos atos por eles praticados, não serviu tal circunstância para a decretação da segregação cautelar desde o início da ação penal, de forma que não poderá, agora, embasar a prisão provisória, pois flagrante a ausência de contemporaneidade entre a situação que revela perigo concreto e o momento da decretação da prisão.

3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes.

( HC 549.914/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.

NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.

ORDEM CONCEDIDA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, foi negado o direito de apelar em liberdade, apesar de o paciente ter respondido solto ao processo.

Destacou-se na sentença a presença de condenação prévia, considerada motivo suficiente para decretar a custódia cautelar.

4. Contudo, verifica-se que o paciente respondeu solto ao processo, por fato praticado há mais de três anos. Por outro lado, os fundamentos invocados para a decretação da prisão não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito.

Ou seja, não se trata de fato novo, conforme exige a jurisprudência firmada por esta Corte.

5. "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" ( RHC n. 60.565/SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015).

6. Ordem concedida.

( HC 441.444/RJ, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/8/2018).

Nesse contexto, verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do agravante. Fica prejudicada a análise das demais matérias trazidas na impetração.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental, para, reconsiderando os fundamentos da decisão agravada, não conhecer do habeas corpus, no entanto, conceder a ordem, de ofício, para assegurar ao paciente LUIS FRANCISCO DA SILVA FILHO o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se por outro motivo não estiver preso.

Publique-se.

intimações necessárias.

Brasília, 31 de maio de 2022.

JOEL ILAN PACIORNIK Relato

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