Página 423 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Março de 2017

Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, ACR 00046768120094036005, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 48005, Relator (a) JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, ACR 00081314020114036181, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52938, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS) Assim, primeiramente, fixado do número de dias-multa (art. 49 c/c art. 60, ambos do Código Penal), observado o critério acima; cumpre agora determinar-se o valor de cada dia-multa combase na situação econômica do (s) sentenciado (s).Fixo o dia-multa no valor de 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo nacional (art. 43 da Lei 11.343/06), considerando a condição econômica do réu, que afirmou emjuízo, eminterrogatório judicial, estar desempregado (mídia de fl. 262).Artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal. Circunstâncias judiciais Na fixação da pena base pela prática do crime do artigo 304, cujo preceito secundário se remete ao artigo 297, ambos do Código Penal, porquanto o objeto material do delito epigrafado é documento público, no caso a carteira de identidade falsa, parto do mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.Na primeira etapa da dosimetria da pena passo a analisar as circunstâncias previstas no artigo 59, caput, do Código Penal.A culpabilidade, ao ver deste Magistrado, deve ser vista como o somatório da análise das demais circunstâncias judiciais e da intensidade do dolo ou do grau de culpa do agente. Nesse sentido a lição do Professor Guilherme de Souza Nucci, verbis:"Pode-se sustentar que a culpabilidade, prevista neste artigo, é conjunto de todos os demais fatores unidos. Assim, antecedentes + conduta social + personalidade do agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + consequências do crime + comportamento da vítima = culpabilidade maior ou menor conforme o caso. Não se despreza, no entanto, a denominada intensidade do dolo ou o grau da culpa..." (Individualização da pena. Editora Revista dos Tribunais, 2004, pág. 191) Quanto à intensidade do dolo, tenho que não foi elevada, não destoando de práticas semelhantes para o cometimento do delito em referência. Outrossim, o somatório das demais circunstâncias leva à conclusão de que a culpabilidade do acusado não é superior àquela normalmente encontrada emdelitos da mesma natureza, revelando-se favorável a este.Quanto aos antecedentes, não há nos autos registro de que o réu possua maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não foramsuficientemente investigadas nos autos processuais.Os motivos do crime, considerados estes como as razões que levaramo indivíduo a praticar a ação delitiva, não destoamdaqueles normalmente verificados emações semelhantes, razão porque favorece o acusado.As circunstâncias do crime não prejudicamo réu na fixação da pena.Nada a ponderar quanto às consequências do crime e do comportamento da vítima.Diante de tais fundamentos, mantenho apena no mínimo legal e fixo a pena-base em02 (dois) anos de reclusão.Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda etapa da aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes. Quanto às circunstâncias atenuantes, vislumbro a ocorrência da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, inciso III, letra d, do Código Penal brasileiro, porquanto o acusado confessou a prática delitiva conforme descrita na denúncia. Nada obstante, deixo de aplicar a fração que seria devida pelo reconhecimento da atenuante, tendo emvista o disposto na Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), permanecendo a pena intermediária em2 (dois) anos de reclusão.Causas de aumento e diminuição de pena Na terceira etapa da aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição a seremconsideradas.Dito isso, a pena final perfaz 02 (dois) anos de reclusão. Pena de multaNos termos do art. 49 do Código Penal, e tendo emvista a aplicação da pena emmínimo legal, arbitro a pena de multa em10 (dez) dias-multa, proporcional ao quantumda pena aplicada, fixado o valor do dia-multa em1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (agosto de 2016), ante o desemprego declarado pelo acusado emJuízo (mídia de fl. 262). Concurso Material de CrimesIn casu, verifico a ocorrência de concurso material dos crimes de tráfico transnacional de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso I da Lei nº 11.343/2006) comuso de documento falso (art. 304 do Código Penal), haja vista a existência de duas condutas delitivas comresultados autônomos.Logo, considerando que os delitos forampraticados emconcurso material como delito de uso de documento falso, urgindo que sejamsomadas todas as penas aplicadas ao réu (artigo 69 do Código Penal). Assim, procedendo-se à soma das penas aplicadas ao acusado, tem-se a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 00 (zero) dia de reclusão, e pena de multa de 710 (setecentos e dez) dias multa.Regime de Cumprimento de PenaNo que tange ao regime de cumprimento de pena, observando-se os critérios do art. 33, , do Código Penal, dada a quantidade de pena, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser o fechado, nos termos do referido dispositivo e parágrafo, emsua alínea a. Tal se deve pois, Caracterizada a hipótese de concurso material (CP, art. 69), cumulam-se as penas dos delitos de tráfico transnacional de drogas e do uso do documento falso (ACR 00021516520154036119, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65448, Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3). Ainda no mesmo sentido, Aplicada a regra do concurso material e somadas as reprimendas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, revela-se correto o regime inicial fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, , a, do Código Penal e art. 111 da LEP. (HC 369.650/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em14/02/2017, DJe 17/02/2017) Substituição da Pena Privativa de LiberdadeSubstituição da pena. Tendo emvista que a pena total aplicada ao réu é superior a 04 (quatro) anos, não cabe o sursis (cabível para pena de até dois anos) nema substituição da pena privativa de liberdade a ele (s) imposta (s) por pena restritiva de direitos (art. 44, I do Código Penal e art. 44 da Lei nº. 11.343/2006).Direito de Apelar emLiberdadeO art. 59 da Lei 11.343/06 reza que, nos crimes de tráfico, o réu não poderá apelar semrecolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assimreconhecidos na sentença condenatória. Não reconheço o direito de recorrer emliberdade, tendo emconta que o réu permaneceu preso durante toda persecução criminal e que não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis, alémdo que o regime aplicado é o fechado. Nesse sentido, cito julgados precedentes:- A orientação desta Corte é no sentido de que não há lógica emdeferir o condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva (RHC 53.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014).APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. ERRO DE TIPO NÃO CARACTERIZADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE REVISTA. TRANSNACIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO E. STJ. APLICABILIDADE DO ART. 33, , DA LEI N.º 11.343/06. DETRAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. No que tange ao pedido para recorrer emliberdade, verifico que ALEX CHUKWEMEKA NWABUIFE ALEOZO foi preso emflagrante, permanecendo custodiado durante todo o processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, coma redação dada pela Lei nº 11.719/08. 2. Observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar da apelante, para garantia da ordempública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o deferimento do benefício da liberdade provisória. 3. A 17. (omissis). (ACR 00069011320154036119, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 2.6 Dos bens apreendidos2.6.1 Emrelação ao veículo apreendido, Peugeot/207 HB XR S, cor prata, ano 2012/2013, placas OLW 3342- Curitiba/PR (Auto de Apreensão de fls. 26/26v-IPL), encaminhado ao depósito Auto Socorro Del Rey (fl. 64 - IPL), constato que o laudo de exame pericial (fls. 142/150) apontou que o veículo tinha sido adredemente preparado "para o transporte de materiais contrabandeados ou substâncias ilícitas" (fl. 144). Em sendo assim, decreto a pena de perdimento do veículo apreendido, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a do Código Penal. Nesse sentido, importa evidenciar que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, emse tratando de tráfico de drogas, a decretação do perdimento revela-se justificada: a) quando estiver comprovado nos autos a utilização habitual do bem, ou b) na hipótese de o veículo estar modificado/preparado para a prática da atividade ilícita. Trata-se, portanto, do delineio de dois panoramas que não precisamnecessariamente estar convivendo, bastando a concretização de umdeles para que esteja autorizada a decretação do perdimento do bem. Veja-se o julgado precedente: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO DE BENS. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO HABITUAL OU DA PREPARAÇÃO ESPECÍFICA DOS BENS PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE ILÍCITA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. A tese sustentada pelo agravante não é inédita nesta Corte Superior, que firmou o entendimento de que o perdimento de bens utilizados para tráfico ilícito de entorpecentes, depende da demonstração de que tal bemseja utilizado habitualmente, ou que seja preparado, para a prática da atividade ilícita. (...)." (STJ, AgRg no AREsp 175.758/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, j. 06/11/2012, DJe 14/11/2012). E, na hipótese dos autos, não há dúvidas de que o veículo que estava em poder do agente no momento da abordagemrealizada pela polícia havia sido "preparado/modificado" à ocultação e ao transporte de drogas, daí porque a medida ora hostilizada encontra legítimo alicerce não somente no entendimento jurisprudencial supra explicitado, mas principalmente nos arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 11.343/06, merecendo valoração de realce, ainda, o art. , incisos XLV e XLVI, alínea b e o art. 243, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.Não acolho a tese de defesa do réu, FABIANO, quando impugna o laudo pericial realizado no veículo apreendido (fls. 142/150), aduzindo que "trata-se de umveículo adquirido de forma lícita, emleilão de automóveis sob o número 13058 na data de 15/04/2016, lote: 0077, Sinistro: 200836124, como demonstramdocumentos anexos, ou seja, foramtrocadas todas as peças dianteiras e feito todos os reparos necessários para uso e segurança da adquirente. De forma que o Réu impugna o laudo apresentado, pois não foi preparada para transportes ilícitos, como afirma o Sr. Perito, e sim, de carro sinistrado adquirido em leilão de forma lícita" (sic)2.6.2 Quanto aos aparelhos celulares apreendidos (auto de exibição e apreensão de fls. 26/26-v - IPL) e emdepósito no Setor Administrativo deste Fórum (Termo de fl. 224), trata-se de instrumento utilizado para comunicação entre os criminosos durante o trajeto Curitiba/PR- Aparecida do Norte/SP. Então, igualmente, decreto o perdimento e/ou fica autorizada a sua destruição.2.6.3 Quanto ao valor de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) apreendido empoder do acusado, FABIANO (guia de depósito judicial de fl. 74 - IPL) não se comprovou ter a sua origemilícita. Embora as circunstâncias do delito, é certo que não se comprovou tratar-se de produto do crime ou obtido como proveito deste, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. Assim, expeça-se alvará judicial para levantamento, após o trânsito emjulgado da sentença.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, afastada a preliminar de nulidade da prova colhida e na forma da fundamentação acima tecida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório inserido na denúncia para:(a) ABSOLVER, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ambos os réus, JEFFERSON FERNANDES MARQUES e FABIANO CARLOS ALVES DA SILVA, já qualificados nos autos processuais, emrelação à prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006;(b) CONDENAR,(b.1) o réu JEFFERSON FERNANDES MARQUES, já qualificado nos autos processuais, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, (tráfico internacional) ambos da Lei nº. 11.343/2006, pelo transporte de substância entorpecente (haxixe/maconha) semautorização ou emdesacordo comdeterminação legal ou regulamentar, a uma pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 00 (zero) meses 00 (zero) dias de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente emagosto de 2016.O regime de cumprimento de pena deve ser inicialmente o semiaberto. Eventual progressão de regime se dará no âmbito da execução penal. Faculto ao réu o direito de apelar em liberdade.(b.2) o réu FABIANO CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos processuais, pela prática das condutas descritas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I (tráfico internacional), ambos da Lei nº. 11.343/2006, pelo transporte de substância entorpecente (haxixe/maconha) semautorização ou emdesacordo comdeterminação legal ou regulamentar, e, no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal) a uma pena privativa de liberdade total de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 00 (zero) dia de reclusão, e pena de multa de 710 (setecentos e dez) dias multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente emagosto de 2016.O regime de cumprimento de pena deve ser inicialmente o fechado. Eventual progressão de regime se dará no âmbito da execução penal. Não reconheço o direito de apelar emliberdade.O artigo da Lei n. 12.736/12 determina que a detração seja considerada pelo juiz que proferir a sentença. O objetivo da norma é verificar se o réu já conta comtempo necessário à progressão de regime e, emcaso afirmativo, assegurar a transferência para regime menos gravoso já na sentença. Porém, na esteira de entendimento do TRF da 3ª Região, estampado no julgamento dos Embargos de Declaração n.

000XXXX-88.2010.4.03.6181/SP, é impossível ao juiz sentenciante analisar o bomcomportamento carcerário e da existência de outras condenações, emrelação ao réu, devendo ser oficiado ao Juízo das execuções para avaliação da detração conforme o julgado.No caso, considerado o período de prisão cautelar, os réus ainda não atingiramo tempo mínimo necessário para a progressão de regime, ex vi o disposto no artigo , , da Lei n. 8.072/90. Por isso, o envio de ofício o Juízo da execução é desnecessário neste momento, sendo, no entanto, cumprida a mens legis coma expedição da guia provisória de recolhimento carcerário.Incabíveis, tanto o sursis (cabível para pena de até dois anos) quanto à substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I do Código Penal e art. 44 da Lei nº. 11.343/2006).A pena de multa deverá ser atualizada pelos índices oficiais e recolhida no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito emjulgado desta decisão (artigo 49, 2, e artigo 50, caput, ambos do Código Penal).Semcustas, nos termos do art. , II, da Lei nº 9.289/1996. Transitada emjulgado esta sentença para a acusação, forme-se o processo de execução provisória da pena e tomem-se as devidas providências.Como trânsito emjulgado (para acusação e defesa): a) lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) preencha-se o boletimestatístico (artigo 809 do Código de Processo Penal); c) intimem-se os condenados para pagar a pena de multa e as custas judiciais; e d) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.Registro/SP, 23 de fevereiro de 2017.

Expediente Nº 1324

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